| Exeqte |
Empreendimento Residencial Olivio Barbosa Spe Ltda
Advogado: Clóvis Juliano Guadagnini Junior |
| Exectda |
Amanda Renata Alves Floriano
Advogado: Guilherme Stephanin Fábio da Rocha |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| Perito | Carlos Duarte de Toledo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 25/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1282/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1282/2025 Teor do ato: O exequente EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL OLÍVIO BARBOSA SPE LTDA ajuizou a presente execução de titulo extrajudicial contra AMANDA RENATA ALVES e JEFFERSON FLORIANO MARQUES, em 27/09/2021, em razão da inadimplência do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel denominado lote nº 49, da quadra 08, matrícula nº 59.098, no valor originário de R$ 43.134,25. Ao cabo de regular processamento, foram penhorados os direitos sobre o referido imóvel pelo valor de R$ 71.666,67, apurado através de avaliação fornecida por corretor local. Diante da inércia completa dos executados, foi determinada a venda dos direitos sobre o referido imóvel, em leilão público. Ato continuo, os executados intervieram nos autos, para informar que a avaliação não considerou a existência de edificação no imóvel objeto da lide, o que constitui bem de família. Há pedido de gratuidade, bem como de audiência de conciliação, bem como, da suspensão do processo, em face da existência de ACP ajuizada pelo Ministério Público, sob n. o 1000932-42.2025.8.26.0471 (fls. 184/189). Instado a se manifestar, o exequente discorda da pretensão dos executados no tocante a conciliação. Aduz que não era do seu conhecimento a existência de construção sobre o terreno, não se opondo a realização de nova avaliação que contemple a edificação. Impugnou a impenhorabilidade do bem, posto que a dívida tem origem direta na sua compra (fls. 221/224). É O RELATÓRIO. DECIDO De proêmio, em relação ao pedido de gratuidade, diante dos documentos apresentados, defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos executados. Anote-se. Em relação a realização de conciliação, neste momento, reputo improdutiva na medida em que os executados não formularam qualquer proposta de acordo. No que toca a arguição de impenhorabilidade do bem, muito embora não tenham os executados comprovados a edificação do terreno, verifica-se que a dívida foi contraída junto ao exequente para aquisição do próprio imóvel, no que consiste em uma das exceções à impenhorabilidade do bem de família, garantida pela Lei nº 8.009/90, in verbis: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato. (destaquei). Relativamente, ao pedido de suspensão da execução em razão da existência de ACP movida pelo Ministério Público, consigno que o processamento da referida ação, sem que tenha sido concedido tutela específica, não autoriza o pedido de sobrestamento da presente. De outra banda, havendo informação da existência de edificação no imóvel, não existente na ocasião da avaliação, diante da concordância do exequente, determino a realização de nova avaliação por perito judicial, suspendendo, por ora, o leilão do imóvel, comunicando-se o leiloeiro designado. Para tanto, nomeio o perito CARLOS DUARTE DE TOLEDO, devidamente habilitado junto ao Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado da nomeação, bem como para designar data e hora para a realização da referida perícia, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita,ora concedida, oficie-se à Defensoria Pública do Estado para reserva dos seus honorários. Faculto a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnicos em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Clóvis Juliano Guadagnini Junior (OAB 311365/SP), Guilherme Stephanin Fábio da Rocha (OAB 358076/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 15/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 25/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1282/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1282/2025 Teor do ato: O exequente EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL OLÍVIO BARBOSA SPE LTDA ajuizou a presente execução de titulo extrajudicial contra AMANDA RENATA ALVES e JEFFERSON FLORIANO MARQUES, em 27/09/2021, em razão da inadimplência do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel denominado lote nº 49, da quadra 08, matrícula nº 59.098, no valor originário de R$ 43.134,25. Ao cabo de regular processamento, foram penhorados os direitos sobre o referido imóvel pelo valor de R$ 71.666,67, apurado através de avaliação fornecida por corretor local. Diante da inércia completa dos executados, foi determinada a venda dos direitos sobre o referido imóvel, em leilão público. Ato continuo, os executados intervieram nos autos, para informar que a avaliação não considerou a existência de edificação no imóvel objeto da lide, o que constitui bem de família. Há pedido de gratuidade, bem como de audiência de conciliação, bem como, da suspensão do processo, em face da existência de ACP ajuizada pelo Ministério Público, sob n. o 1000932-42.2025.8.26.0471 (fls. 184/189). Instado a se manifestar, o exequente discorda da pretensão dos executados no tocante a conciliação. Aduz que não era do seu conhecimento a existência de construção sobre o terreno, não se opondo a realização de nova avaliação que contemple a edificação. Impugnou a impenhorabilidade do bem, posto que a dívida tem origem direta na sua compra (fls. 221/224). É O RELATÓRIO. DECIDO De proêmio, em relação ao pedido de gratuidade, diante dos documentos apresentados, defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos executados. Anote-se. Em relação a realização de conciliação, neste momento, reputo improdutiva na medida em que os executados não formularam qualquer proposta de acordo. No que toca a arguição de impenhorabilidade do bem, muito embora não tenham os executados comprovados a edificação do terreno, verifica-se que a dívida foi contraída junto ao exequente para aquisição do próprio imóvel, no que consiste em uma das exceções à impenhorabilidade do bem de família, garantida pela Lei nº 8.009/90, in verbis: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato. (destaquei). Relativamente, ao pedido de suspensão da execução em razão da existência de ACP movida pelo Ministério Público, consigno que o processamento da referida ação, sem que tenha sido concedido tutela específica, não autoriza o pedido de sobrestamento da presente. De outra banda, havendo informação da existência de edificação no imóvel, não existente na ocasião da avaliação, diante da concordância do exequente, determino a realização de nova avaliação por perito judicial, suspendendo, por ora, o leilão do imóvel, comunicando-se o leiloeiro designado. Para tanto, nomeio o perito CARLOS DUARTE DE TOLEDO, devidamente habilitado junto ao Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado da nomeação, bem como para designar data e hora para a realização da referida perícia, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita,ora concedida, oficie-se à Defensoria Pública do Estado para reserva dos seus honorários. Faculto a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnicos em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Clóvis Juliano Guadagnini Junior (OAB 311365/SP), Guilherme Stephanin Fábio da Rocha (OAB 358076/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 26/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O exequente EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL OLÍVIO BARBOSA SPE LTDA ajuizou a presente execução de titulo extrajudicial contra AMANDA RENATA ALVES e JEFFERSON FLORIANO MARQUES, em 27/09/2021, em razão da inadimplência do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel denominado lote nº 49, da quadra 08, matrícula nº 59.098, no valor originário de R$ 43.134,25. Ao cabo de regular processamento, foram penhorados os direitos sobre o referido imóvel pelo valor de R$ 71.666,67, apurado através de avaliação fornecida por corretor local. Diante da inércia completa dos executados, foi determinada a venda dos direitos sobre o referido imóvel, em leilão público. Ato continuo, os executados intervieram nos autos, para informar que a avaliação não considerou a existência de edificação no imóvel objeto da lide, o que constitui bem de família. Há pedido de gratuidade, bem como de audiência de conciliação, bem como, da suspensão do processo, em face da existência de ACP ajuizada pelo Ministério Público, sob n. o 1000932-42.2025.8.26.0471 (fls. 184/189). Instado a se manifestar, o exequente discorda da pretensão dos executados no tocante a conciliação. Aduz que não era do seu conhecimento a existência de construção sobre o terreno, não se opondo a realização de nova avaliação que contemple a edificação. Impugnou a impenhorabilidade do bem, posto que a dívida tem origem direta na sua compra (fls. 221/224). É O RELATÓRIO. DECIDO De proêmio, em relação ao pedido de gratuidade, diante dos documentos apresentados, defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos executados. Anote-se. Em relação a realização de conciliação, neste momento, reputo improdutiva na medida em que os executados não formularam qualquer proposta de acordo. No que toca a arguição de impenhorabilidade do bem, muito embora não tenham os executados comprovados a edificação do terreno, verifica-se que a dívida foi contraída junto ao exequente para aquisição do próprio imóvel, no que consiste em uma das exceções à impenhorabilidade do bem de família, garantida pela Lei nº 8.009/90, in verbis: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato. (destaquei). Relativamente, ao pedido de suspensão da execução em razão da existência de ACP movida pelo Ministério Público, consigno que o processamento da referida ação, sem que tenha sido concedido tutela específica, não autoriza o pedido de sobrestamento da presente. De outra banda, havendo informação da existência de edificação no imóvel, não existente na ocasião da avaliação, diante da concordância do exequente, determino a realização de nova avaliação por perito judicial, suspendendo, por ora, o leilão do imóvel, comunicando-se o leiloeiro designado. Para tanto, nomeio o perito CARLOS DUARTE DE TOLEDO, devidamente habilitado junto ao Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado da nomeação, bem como para designar data e hora para a realização da referida perícia, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita,ora concedida, oficie-se à Defensoria Pública do Estado para reserva dos seus honorários. Faculto a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnicos em 15 dias. Intime-se. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRF.25.70013325-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2025 19:33 |
| 07/05/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPRF.25.70012693-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/05/2025 09:02 |
| 30/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2025 Teor do ato: Vista dos autos ao exequente para, querendo e no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição dos executados, conforme fls. 184/215. Advogados(s): Clóvis Juliano Guadagnini Junior (OAB 311365/SP), Guilherme Stephanin Fábio da Rocha (OAB 358076/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 29/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao exequente para, querendo e no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição dos executados, conforme fls. 184/215. |
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRF.25.70006277-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/03/2025 09:48 |
| 26/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/02/2025 |
Mandado Juntado
|
| 26/02/2025 |
Mandado Juntado
|
| 18/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 471.2025/001033-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2025 Local: Oficial de justiça - Richard Daniel Castro |
| 18/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 471.2025/001034-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2025 Local: Oficial de justiça - Richard Daniel Castro |
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRF.24.70037317-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2024 18:27 |
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRF.24.70036961-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2024 12:44 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1029/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1029/2024 Teor do ato: Primeiramente, verifico que os executados não foram intimados para se manifestarem sobre as três avaliações do imóvel, apresentada pela exequente, conforme determina o artigo 872, § 2º do CPC. Consigne, por oportuno, que neste espeque, consoante precedentes do STJ, a publicação dos editais, sobre o leilão, não supre a exigência legal (REsp n. 944455/SP). Assim, para se evitar futura alegação de nulidade, suspendo o leilão do imóvel, objeto da penhora, designado para o dia 16 e 19 de dezembro de 2024 (1ª e 2ª praças, respectivamente) e determino a intimação dos executados para que se manifestem no prazo de 15 dias, sobre as avaliações apresentadas por corretores de imóveis, por iniciativa da exequente. Comunique-se o leiloeiro. No mais, tratando-se de execução de dívida relativa ao próprio bem, que ainda se encontra registrado em nome da vendedora/exequente, defiro o pedido de fl. 135, para que a penhora recaia sobre o próprio bem e não sobre os direitos relativos à ele, da mesma forma, intimando-se os executados. Intime-se. Advogados(s): Clóvis Juliano Guadagnini Junior (OAB 311365/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 09/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Primeiramente, verifico que os executados não foram intimados para se manifestarem sobre as três avaliações do imóvel, apresentada pela exequente, conforme determina o artigo 872, § 2º do CPC. Consigne, por oportuno, que neste espeque, consoante precedentes do STJ, a publicação dos editais, sobre o leilão, não supre a exigência legal (REsp n. 944455/SP). Assim, para se evitar futura alegação de nulidade, suspendo o leilão do imóvel, objeto da penhora, designado para o dia 16 e 19 de dezembro de 2024 (1ª e 2ª praças, respectivamente) e determino a intimação dos executados para que se manifestem no prazo de 15 dias, sobre as avaliações apresentadas por corretores de imóveis, por iniciativa da exequente. Comunique-se o leiloeiro. No mais, tratando-se de execução de dívida relativa ao próprio bem, que ainda se encontra registrado em nome da vendedora/exequente, defiro o pedido de fl. 135, para que a penhora recaia sobre o próprio bem e não sobre os direitos relativos à ele, da mesma forma, intimando-se os executados. Intime-se. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRF.24.70033346-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2024 17:57 |
| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRF.24.70031501-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2024 16:58 |
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRF.24.70029125-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 09:46 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2024 Teor do ato: Nos termos do artigo 33 do Prov. CSM nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo artigo 882, §§ 1º e 2º, do CPC, intime-se o leiloeiro Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial na Avenida Paulista, 2421, 1° Andar, Bela Vista - CEP 01311-300 - São Paulo-SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo, para designar data para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação, em 10 (dez) dias. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três (03) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo vinte (20) dias. No 2º Pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Intime-se. Advogados(s): Clóvis Juliano Guadagnini Junior (OAB 311365/SP) |
| 03/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Nos termos do artigo 33 do Prov. CSM nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo artigo 882, §§ 1º e 2º, do CPC, intime-se o leiloeiro Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial na Avenida Paulista, 2421, 1° Andar, Bela Vista - CEP 01311-300 - São Paulo-SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo, para designar data para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação, em 10 (dez) dias. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três (03) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo vinte (20) dias. No 2º Pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Intime-se. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRF.24.70015775-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2024 13:03 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2024 Teor do ato: Para análise do pedido de leilão judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o exequente indicando leiloeiro credenciado no Portal dos Auxiliares da Justiça. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Clóvis Juliano Guadagnini Junior (OAB 311365/SP) |
| 29/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Para análise do pedido de leilão judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o exequente indicando leiloeiro credenciado no Portal dos Auxiliares da Justiça. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia do exequente, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Clóvis Juliano Guadagnini Junior (OAB 311365/SP) |
| 19/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da inércia do exequente, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/12/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPRF.23.70033603-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/12/2023 14:37 |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0809/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Advogados(s): Clóvis Juliano Guadagnini Junior (OAB 311365/SP) |
| 26/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2023 Teor do ato: Reitera-se: Ciência da certidão retro. Manifeste-se em termos de andamento processual, bem como sobre a certidão de fls. 103. Advogados(s): Clóvis Juliano Guadagnini Junior (OAB 311365/SP) |
| 04/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Reitera-se: Ciência da certidão retro. Manifeste-se em termos de andamento processual, bem como sobre a certidão de fls. 103. |
| 04/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2023 Teor do ato: Ciência da certidão retro. Manifeste-se em termos de andamento processual, bem como sobre a certidão de fls. 103. Advogados(s): Clóvis Juliano Guadagnini Junior (OAB 311365/SP) |
| 01/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da certidão retro. Manifeste-se em termos de andamento processual, bem como sobre a certidão de fls. 103. |
| 01/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/11/2022 |
Mandado Juntado
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| 09/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/11/2022 |
Mandado Juntado
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| 29/09/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 471.2022/006248-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2022 Local: Oficial de justiça - Neide Aparecida De Moraes Zabicki |
| 29/09/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 471.2022/006247-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2022 Local: Oficial de justiça - Neide Aparecida De Moraes Zabicki |
| 29/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/09/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 13/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 3546 |
| 12/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2022 Teor do ato: Defiro a penhora sobre os direitos do imóvel matriculado sob nº 59.098, perante o CRI de Porto Feliz/SP, de propriedade dos executados. Lavre-se termo, intimando-se os executados para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal. Averbe-se a constrição junto ao respectivo Registro de Imóveis, através do sistema ARISP. Intime-se. Advogados(s): Clóvis Juliano Guadagnini Junior (OAB 311365/SP) |
| 12/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro a penhora sobre os direitos do imóvel matriculado sob nº 59.098, perante o CRI de Porto Feliz/SP, de propriedade dos executados. Lavre-se termo, intimando-se os executados para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal. Averbe-se a constrição junto ao respectivo Registro de Imóveis, através do sistema ARISP. Intime-se. |
| 12/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2022 |
AR Negativo Juntado
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| 20/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Clóvis Juliano Guadagnini Junior (OAB 311365/SP) |
| 02/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 02/02/2022 |
Mandado Juntado
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| 02/02/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 02/02/2022 |
Documento Juntado
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| 02/02/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 02/02/2022 |
Auto de Penhora Juntado
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| 02/02/2022 |
Mandado Juntado
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| 02/02/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1004, parágrafo único - NSCGJ |
| 02/02/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1004, parágrafo único - NSCGJ |
| 08/11/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 471.2021/005512-7 Situação: Cumprido parcialmente em 29/01/2022 Local: Oficial de justiça - Richard Daniel Castro |
| 08/11/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 471.2021/005511-9 Situação: Cumprido parcialmente em 29/01/2022 Local: Oficial de justiça - Richard Daniel Castro |
| 18/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/10/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 14/10/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 30/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0532/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 3372 |
| 29/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2021 Teor do ato: Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias. O exequente solicitou forma de tramitação do processo "EXPRESSA", de modo que, nos termos do art. 191, caput, e 240, §1º, ambos do CPC, decorrido o prazo acima mencionado sem o devido andamento por parte do exequente, por sua expressa anuência manifestada em sua petição inicial e também por este magistrado, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art. 485, X do CPC. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 43.134,25 (quarenta e três mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos). ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. Advogados(s): Clóvis Juliano Guadagnini Junior (OAB 311365/SP) |
| 28/09/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias. O exequente solicitou forma de tramitação do processo "EXPRESSA", de modo que, nos termos do art. 191, caput, e 240, §1º, ambos do CPC, decorrido o prazo acima mencionado sem o devido andamento por parte do exequente, por sua expressa anuência manifestada em sua petição inicial e também por este magistrado, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art. 485, X do CPC. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 43.134,25 (quarenta e três mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos). ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. |
| 27/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/02/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 14/12/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/03/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 12/06/2024 |
Petições Diversas |
| 07/10/2024 |
Petições Diversas |
| 24/10/2024 |
Petições Diversas |
| 08/11/2024 |
Petições Diversas |
| 11/12/2024 |
Petições Diversas |
| 13/12/2024 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/05/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 12/05/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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