1002006-73.2021.8.26.0471
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Espécies de Títulos de Crédito
Foro
Foro de Porto Feliz
Vara
2ª Vara
Juiz
Bertholdo Hettwer Lawall

Partes do processo

Exeqte  Empreendimento Residencial Olivio Barbosa Spe Ltda
Advogado:  Clóvis Juliano Guadagnini Junior  
Exectda  Amanda Renata Alves Floriano
Advogado:  Guilherme Stephanin Fábio da Rocha  
Gestor  Davi Borges de Aquino
Advogada:  Taílana Camêlo de Souza  
Perito  Carlos Duarte de Toledo
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Movimentações

Data Movimento
15/12/2025 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
15/12/2025 Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023
25/10/2025 Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados
29/09/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1282/2025 Data da Publicação: 30/09/2025
26/09/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1282/2025 Teor do ato: O exequente EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL OLÍVIO BARBOSA SPE LTDA ajuizou a presente execução de titulo extrajudicial contra AMANDA RENATA ALVES e JEFFERSON FLORIANO MARQUES, em 27/09/2021, em razão da inadimplência do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel denominado lote nº 49, da quadra 08, matrícula nº 59.098, no valor originário de R$ 43.134,25. Ao cabo de regular processamento, foram penhorados os direitos sobre o referido imóvel pelo valor de R$ 71.666,67, apurado através de avaliação fornecida por corretor local. Diante da inércia completa dos executados, foi determinada a venda dos direitos sobre o referido imóvel, em leilão público. Ato continuo, os executados intervieram nos autos, para informar que a avaliação não considerou a existência de edificação no imóvel objeto da lide, o que constitui bem de família. Há pedido de gratuidade, bem como de audiência de conciliação, bem como, da suspensão do processo, em face da existência de ACP ajuizada pelo Ministério Público, sob n. o 1000932-42.2025.8.26.0471 (fls. 184/189). Instado a se manifestar, o exequente discorda da pretensão dos executados no tocante a conciliação. Aduz que não era do seu conhecimento a existência de construção sobre o terreno, não se opondo a realização de nova avaliação que contemple a edificação. Impugnou a impenhorabilidade do bem, posto que a dívida tem origem direta na sua compra (fls. 221/224). É O RELATÓRIO. DECIDO De proêmio, em relação ao pedido de gratuidade, diante dos documentos apresentados, defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos executados. Anote-se. Em relação a realização de conciliação, neste momento, reputo improdutiva na medida em que os executados não formularam qualquer proposta de acordo. No que toca a arguição de impenhorabilidade do bem, muito embora não tenham os executados comprovados a edificação do terreno, verifica-se que a dívida foi contraída junto ao exequente para aquisição do próprio imóvel, no que consiste em uma das exceções à impenhorabilidade do bem de família, garantida pela Lei nº 8.009/90, in verbis: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato. (destaquei). Relativamente, ao pedido de suspensão da execução em razão da existência de ACP movida pelo Ministério Público, consigno que o processamento da referida ação, sem que tenha sido concedido tutela específica, não autoriza o pedido de sobrestamento da presente. De outra banda, havendo informação da existência de edificação no imóvel, não existente na ocasião da avaliação, diante da concordância do exequente, determino a realização de nova avaliação por perito judicial, suspendendo, por ora, o leilão do imóvel, comunicando-se o leiloeiro designado. Para tanto, nomeio o perito CARLOS DUARTE DE TOLEDO, devidamente habilitado junto ao Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado da nomeação, bem como para designar data e hora para a realização da referida perícia, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita,ora concedida, oficie-se à Defensoria Pública do Estado para reserva dos seus honorários. Faculto a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnicos em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Clóvis Juliano Guadagnini Junior (OAB 311365/SP), Guilherme Stephanin Fábio da Rocha (OAB 358076/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
17/02/2022 Pedido de Penhora de Imóvel
14/12/2023 Pedido de Designação de Hastas
18/03/2024 Pedido de Penhora de Imóvel
12/06/2024 Petições Diversas
07/10/2024 Petições Diversas
24/10/2024 Petições Diversas
08/11/2024 Petições Diversas
11/12/2024 Petições Diversas
13/12/2024 Petições Diversas
11/03/2025 Petição Intermediária
07/05/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
12/05/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.