1001631-74.2018.8.26.0472 Extinto
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Perdas e Danos
Foro
Foro de Porto Ferreira
Vara
2ª Vara
Juiz
LUCAS SILVEIRA DARCADIA

Partes do processo

Reqte  Dilson Rodrigues de Souza
Advogado:  Alexandre Eli Alves  
Reqda  Eliane dos Santos
Advogado:  Sebastiao Lopes de Moraes  

Movimentações

Data Movimento
11/10/2022 Arquivado Definitivamente
11/10/2022 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
06/09/2022 Incidente Processual Instaurado
0001287-71.2022.8.26.0472 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum
23/08/2022 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0676/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575
22/08/2022 Remetido ao DJE
Relação: 0676/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, transitado em julgado. A parte exequente deverá no prazo de trinta dias realizar o peticionamento eletrônico para o início do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, que acrescentou os artigos 1.285 e seguintes às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para o peticionamento eletrônico deverá a parte exequente se atentar: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, dispensado, pois, o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do §2º do artigo 1.286 das NSCGJ, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título (art. 1.285, NSCGJ). Observo que é necessário o cadastramento das partes e seus respectivos advogados (se houver), especialmente do executado, sob pena de inviabilizar o processamento do incidente. Não é necessário realizar o cadastro de testemunhas. Advirto que os autos físicos permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. Iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição (arquivamento definitivo). Decorrido o prazo e não sendo iniciado o incidente de cumprimento de sentença, os autos deverão ser arquivados sem baixa na distribuição (arquivamento provisório), sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. Intimem-se. Porto Ferreira, 22 de agosto de 2022. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Sebastiao Lopes de Moraes (OAB 46762/SP)
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
05/09/2022 Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum  (0001287-71.2022.8.26.0472)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
10/12/2020 Mediação Realizada 1
14/09/2021 Instrução, Debates e Julgamento Realizada 2