| Reqte |
Dilson Rodrigues de Souza
Advogado: Alexandre Eli Alves |
| Reqda |
Eliane dos Santos
Advogado: Sebastiao Lopes de Moraes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/09/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0001287-71.2022.8.26.0472 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum |
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0676/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, transitado em julgado. A parte exequente deverá no prazo de trinta dias realizar o peticionamento eletrônico para o início do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, que acrescentou os artigos 1.285 e seguintes às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para o peticionamento eletrônico deverá a parte exequente se atentar: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, dispensado, pois, o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do §2º do artigo 1.286 das NSCGJ, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título (art. 1.285, NSCGJ). Observo que é necessário o cadastramento das partes e seus respectivos advogados (se houver), especialmente do executado, sob pena de inviabilizar o processamento do incidente. Não é necessário realizar o cadastro de testemunhas. Advirto que os autos físicos permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. Iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição (arquivamento definitivo). Decorrido o prazo e não sendo iniciado o incidente de cumprimento de sentença, os autos deverão ser arquivados sem baixa na distribuição (arquivamento provisório), sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. Intimem-se. Porto Ferreira, 22 de agosto de 2022. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Sebastiao Lopes de Moraes (OAB 46762/SP) |
| 11/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/09/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0001287-71.2022.8.26.0472 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum |
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0676/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, transitado em julgado. A parte exequente deverá no prazo de trinta dias realizar o peticionamento eletrônico para o início do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, que acrescentou os artigos 1.285 e seguintes às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para o peticionamento eletrônico deverá a parte exequente se atentar: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, dispensado, pois, o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do §2º do artigo 1.286 das NSCGJ, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título (art. 1.285, NSCGJ). Observo que é necessário o cadastramento das partes e seus respectivos advogados (se houver), especialmente do executado, sob pena de inviabilizar o processamento do incidente. Não é necessário realizar o cadastro de testemunhas. Advirto que os autos físicos permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. Iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição (arquivamento definitivo). Decorrido o prazo e não sendo iniciado o incidente de cumprimento de sentença, os autos deverão ser arquivados sem baixa na distribuição (arquivamento provisório), sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. Intimem-se. Porto Ferreira, 22 de agosto de 2022. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Sebastiao Lopes de Moraes (OAB 46762/SP) |
| 22/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, transitado em julgado. A parte exequente deverá no prazo de trinta dias realizar o peticionamento eletrônico para o início do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, que acrescentou os artigos 1.285 e seguintes às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para o peticionamento eletrônico deverá a parte exequente se atentar: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, dispensado, pois, o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do §2º do artigo 1.286 das NSCGJ, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título (art. 1.285, NSCGJ). Observo que é necessário o cadastramento das partes e seus respectivos advogados (se houver), especialmente do executado, sob pena de inviabilizar o processamento do incidente. Não é necessário realizar o cadastro de testemunhas. Advirto que os autos físicos permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. Iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição (arquivamento definitivo). Decorrido o prazo e não sendo iniciado o incidente de cumprimento de sentença, os autos deverão ser arquivados sem baixa na distribuição (arquivamento provisório), sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. Intimem-se. Porto Ferreira, 22 de agosto de 2022. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 23/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.22.70015412-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2022 11:11 |
| 19/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 3509 |
| 18/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2022 Teor do ato: Com a indicação do patrono da parte Requerida intime-o de todo processado e para juntar aos autos o Ofício de nomeação da OAB contendo o Registro Geral de Indicação - RGI. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Sebastiao Lopes de Moraes (OAB 46762/SP) |
| 18/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Com a indicação do patrono da parte Requerida intime-o de todo processado e para juntar aos autos o Ofício de nomeação da OAB contendo o Registro Geral de Indicação - RGI. |
| 18/05/2022 |
Documento Juntado
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| 12/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 3504 |
| 11/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 766/768: Oficie-se à 135ª Subseção da OAB/SP desta Comarca, solicitando indicação de Advogado para ser nomeado nos autos a requerida, tendo em vista que a Dra Itamar Amaru Maximiano Duz, não faz mais parte do Convênio. Com a indicação, considere-o nomeado, procedendo-se as anotações necessárias e intimando-se. À seguir, aguarde-se o julgamento do recurso. Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. Int e dil. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Itamar Amarú Maximiano Duz (OAB 218739/SP) |
| 10/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 766/768: Oficie-se à 135ª Subseção da OAB/SP desta Comarca, solicitando indicação de Advogado para ser nomeado nos autos a requerida, tendo em vista que a Dra Itamar Amaru Maximiano Duz, não faz mais parte do Convênio. Com a indicação, considere-o nomeado, procedendo-se as anotações necessárias e intimando-se. À seguir, aguarde-se o julgamento do recurso. Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. Int e dil. |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.22.70013538-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2022 09:05 |
| 25/11/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 25/11/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPTF.21.70035530-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/11/2021 08:20 |
| 29/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1236/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 3391 |
| 28/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1236/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, pleiteando o que entender de direito, através de seu(sua) advogado(a), tendo em vista o Recurso de Apelação juntado às fls. 719/727. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Itamar Amarú Maximiano Duz (OAB 218739/SP) |
| 28/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, pleiteando o que entender de direito, através de seu(sua) advogado(a), tendo em vista o Recurso de Apelação juntado às fls. 719/727. |
| 27/10/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPTF.21.70032487-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/10/2021 18:06 |
| 07/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1096/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 3373 |
| 30/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1096/2021 Teor do ato: Ante o exposto, acolhendo a exceção substancial, DECLARO o domínio exclusivo da requerida, desde 16/06/2013, sobre o imóvel da rua José Rodrigues Ribaldo, 380, lote 18, quadra E, Jardim Bandeirantes, matrícula 13.238 do CRI de Porto Ferreira. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do requerente e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito (art. 487, inciso II, do CPC). Sucumbente, condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas e de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários (fl. 211) e arquive-se, com as anotações de praxe. P.I.C. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Itamar Amarú Maximiano Duz (OAB 218739/SP) |
| 29/09/2021 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, acolhendo a exceção substancial, DECLARO o domínio exclusivo da requerida, desde 16/06/2013, sobre o imóvel da rua José Rodrigues Ribaldo, 380, lote 18, quadra E, Jardim Bandeirantes, matrícula 13.238 do CRI de Porto Ferreira. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do requerente e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito (art. 487, inciso II, do CPC). Sucumbente, condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas e de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários (fl. 211) e arquive-se, com as anotações de praxe. P.I.C. |
| 28/09/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 27/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.21.70029204-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2021 17:41 |
| 22/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.21.70028681-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2021 16:42 |
| 16/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1044/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 3362 |
| 15/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1044/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido do autor e concedo o prazo de até o dia 21 de setembro de 2021 para a juntada de documentos aos autos. Defiro o pedido das partes, com a concordância de ambas de que o autor ainda fará a juntada de documentos aos autos até a data já mencionada, e converto os debates orais em memoriais escritos, que deverão ser apresentados no prazo de até o dia 21 de setembro de 2021 para o autor e de até o dia 28 de setembro de 2021 para a requerida. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Itamar Amarú Maximiano Duz (OAB 218739/SP) |
| 14/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/09/2021 |
Termo de Audiência Expedido
CÍVEL-CRIME - Depoimento de testemunha |
| 14/09/2021 |
Termo de Audiência Expedido
CÍVEL-CRIME - Depoimento de testemunha |
| 14/09/2021 |
Termo de Audiência Expedido
CÍVEL - Depoimento pessoal do requerido |
| 14/09/2021 |
Termo de Audiência Expedido
CÍVEL - Depoimento pessoal do autor |
| 14/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o pedido do autor e concedo o prazo de até o dia 21 de setembro de 2021 para a juntada de documentos aos autos. Defiro o pedido das partes, com a concordância de ambas de que o autor ainda fará a juntada de documentos aos autos até a data já mencionada, e converto os debates orais em memoriais escritos, que deverão ser apresentados no prazo de até o dia 21 de setembro de 2021 para o autor e de até o dia 28 de setembro de 2021 para a requerida. Após, tornem os autos conclusos para sentença. |
| 05/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0709/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 3312 Página: 3441/3445 |
| 02/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 463/468, transitado em julgado (fls. 470). Com a edição do Provimento CSM 2564/2020, de 06/07/2020 que restabeleceu os trabalhos presenciais de forma gradual, a partir do dia 27/07/2020 e nos termos do Provimento CSM 2557-2020, de 14/05/2020, impõe-se a necessidade de dar marcha ao processo, designando-se audiência por videoconferência, conforme já anteriormente regrado pelo Comunicado CG 284/2020. A norma excluiu a necessidade de autorização das partes para a realização da audiência, justificando o E. Tribunal de Justiça que "não há razão para que a solução dessas questões, em relação às audiências, seja diversa daquela que foi estabelecida para os atos processuais em geral nos atos normativos que regulamentaram o Sistema Remoto de Trabalho durante a pandemia- vale dizer, a parte expõe a dificuldade prática ou ética encontrada e o juiz decide, de forma fundamentada, adiando ou não o ato, conforme o caso (ficando qualquer decisão tomada nessa matéria, evidentemente, sujeita ao escrutínio das intâncias superiores, por meio do sistema recursal vigente). Com efeito, essa é a diretriz estabelecida para os atos processuais em geral, tanto pela Resolução CNJ n. 314-2020, em seu artigo 3o, § 2o, como no próprio Provimento CSM 2554-2020 ,em seu artigo 2o. § 1o." (DJE de 13-05-2020, p. 5). Em face da nova regra, designo audiência de instrução, debates e julgamento, por videoconferência, para produção da prova oral pleiteada tempestivamente pela parte autora, dispensada a intimação das partes para que manifestem concordância. Verifico que os d. Patronos já informaram seus e-mails às fls. 385 e 396. As testemunhas serão ouvidas no escritório do patrono que as tenha arrolado, salvo indicação expressa de e-mail próprio no prazo de 05 (cinco) dias. Providencie o Escrevente de Sala o envio do link de acesso à sala virtual e respectivas informações nos e-mails de todos participantes, com cópia para os autos. As partes e seus representantes legais deverão ser pessoalmente intimadas, por mandado ou carta com aviso de recebimento, para prestarem depoimento pessoal sob pena de confesso, ficando advertidas expressamente como dispõe o artigo 385, § 1º do NCPC, qual seja, que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor. Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (§ 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.) Caberá à parte informar e demonstrar a necessidade de intimação das testemunhas pela via judicial (artigo 455, § 4º, inciso II, do NCPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória tão somente para sua intimação acerca da data e horário da audiência, nos termos da Recomendação CG nº. 504/202, do DJE de 09/03/2021. Ficam desde logo cientes as partes de que reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença, ainda que ausentes, desde que previamente intimados da audiência de instrução e julgamento (art. 1.003, §1º, do NCPC). Int. e Dil. Ciência às partes, na pessoa de seus patronos, acerca da mensagem eletrônica juntada às fls. 474/475. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Itamar Amarú Maximiano Duz (OAB 218739/SP) |
| 02/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/07/2021 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 14/09/2021 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência do 2ª Ofício Judicial Situacão: Realizada |
| 30/06/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 463/468, transitado em julgado (fls. 470). Com a edição do Provimento CSM 2564/2020, de 06/07/2020 que restabeleceu os trabalhos presenciais de forma gradual, a partir do dia 27/07/2020 e nos termos do Provimento CSM 2557-2020, de 14/05/2020, impõe-se a necessidade de dar marcha ao processo, designando-se audiência por videoconferência, conforme já anteriormente regrado pelo Comunicado CG 284/2020. A norma excluiu a necessidade de autorização das partes para a realização da audiência, justificando o E. Tribunal de Justiça que "não há razão para que a solução dessas questões, em relação às audiências, seja diversa daquela que foi estabelecida para os atos processuais em geral nos atos normativos que regulamentaram o Sistema Remoto de Trabalho durante a pandemia- vale dizer, a parte expõe a dificuldade prática ou ética encontrada e o juiz decide, de forma fundamentada, adiando ou não o ato, conforme o caso (ficando qualquer decisão tomada nessa matéria, evidentemente, sujeita ao escrutínio das intâncias superiores, por meio do sistema recursal vigente). Com efeito, essa é a diretriz estabelecida para os atos processuais em geral, tanto pela Resolução CNJ n. 314-2020, em seu artigo 3o, § 2o, como no próprio Provimento CSM 2554-2020 ,em seu artigo 2o. § 1o." (DJE de 13-05-2020, p. 5). Em face da nova regra, designo audiência de instrução, debates e julgamento, por videoconferência, para produção da prova oral pleiteada tempestivamente pela parte autora, dispensada a intimação das partes para que manifestem concordância. Verifico que os d. Patronos já informaram seus e-mails às fls. 385 e 396. As testemunhas serão ouvidas no escritório do patrono que as tenha arrolado, salvo indicação expressa de e-mail próprio no prazo de 05 (cinco) dias. Providencie o Escrevente de Sala o envio do link de acesso à sala virtual e respectivas informações nos e-mails de todos participantes, com cópia para os autos. As partes e seus representantes legais deverão ser pessoalmente intimadas, por mandado ou carta com aviso de recebimento, para prestarem depoimento pessoal sob pena de confesso, ficando advertidas expressamente como dispõe o artigo 385, § 1º do NCPC, qual seja, que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor. Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (§ 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.) Caberá à parte informar e demonstrar a necessidade de intimação das testemunhas pela via judicial (artigo 455, § 4º, inciso II, do NCPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória tão somente para sua intimação acerca da data e horário da audiência, nos termos da Recomendação CG nº. 504/202, do DJE de 09/03/2021. Ficam desde logo cientes as partes de que reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença, ainda que ausentes, desde que previamente intimados da audiência de instrução e julgamento (art. 1.003, §1º, do NCPC). Int. e Dil. Ciência às partes, na pessoa de seus patronos, acerca da mensagem eletrônica juntada às fls. 474/475. |
| 30/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 08/02/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 08/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 07/02/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPTF.21.70002740-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/02/2021 19:22 |
| 27/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2021 Data da Disponibilização: 27/01/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 3204 Página: 5224/5225 |
| 24/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2021 Teor do ato: Intima-se a parte requerida para manifestar-se, no prazo legal, pleiteando o que entender de direito, através de seu patrono, tendo em vista à apelação juntada aos autos nas fls. 420/440. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Itamar Amarú Maximiano Duz (OAB 218739/SP) |
| 24/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intima-se a parte requerida para manifestar-se, no prazo legal, pleiteando o que entender de direito, através de seu patrono, tendo em vista à apelação juntada aos autos nas fls. 420/440. |
| 22/01/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPTF.21.70001017-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/01/2021 15:04 |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1411/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 4936/4943 |
| 17/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1411/2020 Teor do ato: Ante o exposto, DECLARO o domínio exclusivo da requerida, desde 16/06/2013, sobre o imóvel da rua José Rodrigues Ribaldo, 380, lote 18, quadra E, Jardim Bandeirantes, matrícula 13.238 do CRI de Porto Ferreira. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do requerente e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito (art. 487, inciso II, do CPC). Sucumbente, condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas e de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários (fl. 211) e arquive-se, com as anotações de praxe. P.I.C. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Itamar Amarú Maximiano Duz (OAB 218739/SP) |
| 16/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2020 |
Declarada Decadência ou Prescrição
Ante o exposto, DECLARO o domínio exclusivo da requerida, desde 16/06/2013, sobre o imóvel da rua José Rodrigues Ribaldo, 380, lote 18, quadra E, Jardim Bandeirantes, matrícula 13.238 do CRI de Porto Ferreira. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do requerente e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito (art. 487, inciso II, do CPC). Sucumbente, condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas e de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários (fl. 211) e arquive-se, com as anotações de praxe. P.I.C. |
| 11/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2020 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 10/12/2020 |
Documento Juntado
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| 10/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - captura de imagens de chat - sessão virtual |
| 10/12/2020 |
Audiência Realizada Inexitosa
VIRTUAL - pro - sem acordo |
| 09/12/2020 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 01/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1343/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 3179 Página: 3408/3410 |
| 29/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1343/2020 Teor do ato: Vistos. Por ora, intime-se as partes, na pessoa de seus patronos, acerca da sessão de conciliação designada às fls. 391. Int. Dil., com urgência. Porto Ferreira, 27 de novembro de 2020. C E R T I D Ã O – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Certifico e dou fé que foi designada sessão de conciliação para o dia 10 de dezembro de 2020, às 10 horas, a ser realizada em meio virtual através da ferramenta Microsoft Teams, mediante link de acesso enviado aos endereços eletrônicos informados nos autos. O manual de utilização do aplicativo Microsoft Teams pode ser acessado através do link "http://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Nucleo/ManualTeamsSessoesVrtuaisPublicoExterno.pdf? =1590762656610". Certifico, ainda, que, para realização do ato, as partes e seus respectivos patronos devem estar munidos de documentos de identificação com foto. Nada Mais. Porto Ferreira, 16 de novembro de 2020. Eu, ___, Mauricia Flora Ghidini Nascimento, Chefe de Seção Judiciário Substituta. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Itamar Amarú Maximiano Duz (OAB 218739/SP) |
| 27/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, intime-se as partes, na pessoa de seus patronos, acerca da sessão de conciliação designada às fls. 391. Int. Dil., com urgência. Porto Ferreira, 27 de novembro de 2020. C E R T I D Ã O – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Certifico e dou fé que foi designada sessão de conciliação para o dia 10 de dezembro de 2020, às 10 horas, a ser realizada em meio virtual através da ferramenta Microsoft Teams, mediante link de acesso enviado aos endereços eletrônicos informados nos autos. O manual de utilização do aplicativo Microsoft Teams pode ser acessado através do link "http://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Nucleo/ManualTeamsSessoesVrtuaisPublicoExterno.pdf? =1590762656610". Certifico, ainda, que, para realização do ato, as partes e seus respectivos patronos devem estar munidos de documentos de identificação com foto. Nada Mais. Porto Ferreira, 16 de novembro de 2020. Eu, ___, Mauricia Flora Ghidini Nascimento, Chefe de Seção Judiciário Substituta. |
| 27/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.20.70034162-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2020 16:12 |
| 23/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.20.70033646-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2020 11:57 |
| 19/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1269/2020 Data da Disponibilização: 19/11/2020 Data da Publicação: 20/11/2020 Número do Diário: 3171 Página: 3197/3200 |
| 17/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1269/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Intime-se a requerida, através de sua patrona, para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias sobre os documentos juntados aos autos pela parte contrária às fls. 378/384, nos termos do artigo 437, §1º, do novo Código de Processo Civil. 2) Intime-se o requerente, através de seu patrono, para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias sobre os documentos juntados aos autos pela parte contrária às fls. 393/395, nos termos do artigo 437, §1º, do novo Código de Processo Civil. 3) Sem prejuízo, cumpra-se a determinação contida no item 4 do despacho de fls. 372/373, remetendo-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de mediação, intimando-se as partes, oportunamente, na pessoa de seus respectivos advogados. Intime-se. Porto Ferreira, 16 de novembro de 2020. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Itamar Amarú Maximiano Duz (OAB 218739/SP) |
| 16/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Intime-se a requerida, através de sua patrona, para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias sobre os documentos juntados aos autos pela parte contrária às fls. 378/384, nos termos do artigo 437, §1º, do novo Código de Processo Civil. 2) Intime-se o requerente, através de seu patrono, para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias sobre os documentos juntados aos autos pela parte contrária às fls. 393/395, nos termos do artigo 437, §1º, do novo Código de Processo Civil. 3) Sem prejuízo, cumpra-se a determinação contida no item 4 do despacho de fls. 372/373, remetendo-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de mediação, intimando-se as partes, oportunamente, na pessoa de seus respectivos advogados. Intime-se. Porto Ferreira, 16 de novembro de 2020. |
| 16/11/2020 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 16/11/2020 |
Documento Juntado
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| 16/11/2020 |
Certidão de Designação de Audiência Expedida
Certifico e dou fé que foi designada sessão de conciliação para o dia 10 de dezembro de 2020, às 10 horas, a ser realizada em meio virtual através da ferramenta Microsoft Teams, mediante link de acesso enviado aos endereços eletrônicos informados nos autos. O manual de utilização do aplicativo Microsoft Teams pode ser acessado através do link "http://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Nucleo/ManualTeamsSessoesVrtuaisPublicoExterno.pdf?d=1590762656610". Certifico, ainda, que, para realização do ato, as partes e seus respectivos patronos devem estar munidos de documentos de identificação com foto. Nada Mais. Porto Ferreira, 16 de novembro de 2020. Eu, ___, Mauricia Flora Ghidini Nascimento, Chefe de Seção Judiciário Substituta. |
| 16/11/2020 |
Designada Audiência de Mediação
Audiência de Mediação Data: 10/12/2020 Hora 10:00 Local: R.Dr.Carlindo Valeriani,nº525-1ºandar-sala5-Centro Situacão: Realizada |
| 16/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/11/2020 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 15/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.20.70032787-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/11/2020 20:55 |
| 15/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.20.70032786-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/11/2020 20:53 |
| 26/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.20.70030503-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2020 13:54 |
| 26/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.20.70030502-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2020 13:44 |
| 22/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1131/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 3153 Página: 2985/2988 |
| 20/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1131/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Diante da documentação apresentada, defiro à parte requerida os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, justificando de maneira clara e específica a sua pertinência, sob pena de indeferimento. Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, desde já, deverão arrolar as respectivas testemunhas e informar os seus endereços, sob pena de preclusão, bem como deverão esclarecer o que pretendem provar com o relato de cada uma das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento da prova. 3) No mesmo prazo, manifeste-se a parte requerida sobre os documentos juntados pela parte adversa às fls. 273/371. 4) A sessão de conciliação poderá ser realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams. Assim, no prazo do item 2 supra, as partes deverão indicar os respectivos e-mails pessoais/jurídicos para recebimento das instruções e link de acesso. Ressalto que diante do Provimento CSM nº 2557/2020, necessário que a parte discordante aponte as impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização dos atos processuais por meio eletrônico ou virtual. Após, remetam-se os autos ao CEJUSC para o agendamento da audiência enviando o link de acesso à sala virtual e respectivas informações para o acesso no e-mail de todos participantes, com cópia para os autos. Observo que as partes poderão ser ouvidas no mesmo ambiente do advogado (escritório). Desse modo, o link de acesso à sala virtual será único. Int. Porto Ferreira, 20 de outubro de 2020. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Itamar Amarú Maximiano Duz (OAB 218739/SP) |
| 20/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Diante da documentação apresentada, defiro à parte requerida os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, justificando de maneira clara e específica a sua pertinência, sob pena de indeferimento. Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, desde já, deverão arrolar as respectivas testemunhas e informar os seus endereços, sob pena de preclusão, bem como deverão esclarecer o que pretendem provar com o relato de cada uma das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento da prova. 3) No mesmo prazo, manifeste-se a parte requerida sobre os documentos juntados pela parte adversa às fls. 273/371. 4) A sessão de conciliação poderá ser realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams. Assim, no prazo do item 2 supra, as partes deverão indicar os respectivos e-mails pessoais/jurídicos para recebimento das instruções e link de acesso. Ressalto que diante do Provimento CSM nº 2557/2020, necessário que a parte discordante aponte as impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização dos atos processuais por meio eletrônico ou virtual. Após, remetam-se os autos ao CEJUSC para o agendamento da audiência enviando o link de acesso à sala virtual e respectivas informações para o acesso no e-mail de todos participantes, com cópia para os autos. Observo que as partes poderão ser ouvidas no mesmo ambiente do advogado (escritório). Desse modo, o link de acesso à sala virtual será único. Int. Porto Ferreira, 20 de outubro de 2020. |
| 20/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPTF.20.70029844-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/10/2020 11:17 |
| 09/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1073/2020 Data da Disponibilização: 09/10/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 3145 Página: 3028/3029 |
| 08/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1073/2020 Teor do ato: Intima-se para manifestar-se a parte autora, no prazo legal, pleiteando o que entender de direito, através de seu patrono, tendo em vista à contestação juntada aos autos nas fls. 193/257. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Itamar Amarú Maximiano Duz (OAB 218739/SP) |
| 07/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intima-se para manifestar-se a parte autora, no prazo legal, pleiteando o que entender de direito, através de seu patrono, tendo em vista à contestação juntada aos autos nas fls. 193/257. |
| 06/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 06/10/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPTF.20.70028443-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/10/2020 22:53 |
| 19/09/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR206940789TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eliane dos Santos Diligência : 16/09/2020 |
| 08/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0919/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 3122 Página: 3034/3037 |
| 03/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2020 Teor do ato: Vistos, 1. Fl. 186: Determinada a apresentação de avaliações imobiliárias para análise do pedido de arbitramento provisório de aluguéis, a parte autora se manifestou pela citação da parte adversa, fato que aliado à ausência de elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel, torna prejudicado o pedido em sede de tutela de urgência. E não se argua que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita, no intuito de transferir ao Juízo o cumprimento das diligências necessárias a instruir o feito com a documentação ora exigida, pois ao autor da ação cabe o ônus de apresentar os documentos indispensáveis à constituição válida e ao regular desenvolvimento do processo, bem como de apresentar a prova documental necessária a comprovação do seu alegado direito. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int e dil. Porto Ferreira, 02 de setembro de 2020. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP) |
| 03/09/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/09/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, 1. Fl. 186: Determinada a apresentação de avaliações imobiliárias para análise do pedido de arbitramento provisório de aluguéis, a parte autora se manifestou pela citação da parte adversa, fato que aliado à ausência de elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel, torna prejudicado o pedido em sede de tutela de urgência. E não se argua que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita, no intuito de transferir ao Juízo o cumprimento das diligências necessárias a instruir o feito com a documentação ora exigida, pois ao autor da ação cabe o ônus de apresentar os documentos indispensáveis à constituição válida e ao regular desenvolvimento do processo, bem como de apresentar a prova documental necessária a comprovação do seu alegado direito. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int e dil. Porto Ferreira, 02 de setembro de 2020. |
| 02/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.20.70024381-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2020 13:35 |
| 02/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0905/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 3119 Página: 4240/4241 |
| 01/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2020 Teor do ato: Vistos. Para viabilizar a análise do pedido de arbitramento de aluguel provisório, determino que a parte autora providencie a juntada aos autos de três avaliações imobiliárias. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Porto Ferreira, 31 de agosto de 2020. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP) |
| 31/08/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Para viabilizar a análise do pedido de arbitramento de aluguel provisório, determino que a parte autora providencie a juntada aos autos de três avaliações imobiliárias. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Porto Ferreira, 31 de agosto de 2020. |
| 31/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.20.70024054-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2020 14:06 |
| 28/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0889/2020 Data da Disponibilização: 28/08/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 3116 Página: 2697/2699 |
| 27/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, transitado em julgado. Considerando-se o considerável lapso de tempo transcorrido desde a propositura da demanda, determino a manifestação da parte autora em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. Intimem-se. Porto Ferreira, 25 de agosto de 2020. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP) |
| 26/08/2020 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, transitado em julgado. Considerando-se o considerável lapso de tempo transcorrido desde a propositura da demanda, determino a manifestação da parte autora em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. Intimem-se. Porto Ferreira, 25 de agosto de 2020. |
| 25/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 10/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 09/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1160/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2868 Página: 3528/3531 |
| 09/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1160/2019 Teor do ato: Manifeste-se o(a) Requerido(a), no prazo legal, pleiteando o que de direito, tendo em vista juntada de apelação. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP) |
| 09/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) Requerido(a), no prazo legal, pleiteando o que de direito, tendo em vista juntada de apelação. |
| 08/08/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPTF.19.70024360-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 08/08/2019 16:22 |
| 07/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1129/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2864 Página: 3098/3100 |
| 06/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1129/2019 Teor do ato: Vistos. O Requerente não emendou a inicial, nos termos da decisão de fls.78, reiterada as fls.93/94 e fls.146/147, sendo que esta última decisão de fls.146/147 lhe concedeu o prazo de 02 (dois) meses para tal providência. Intimado (fls.149), deixou de fazê-lo (fls.150). Assim sendo e esgotadas todas as oportunidades para a prática do ato, com fundamento no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos, proposto por Dilson Rodrigues de Souza em face de Eliane dos Santos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP) |
| 25/07/2019 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Vistos. O Requerente não emendou a inicial, nos termos da decisão de fls.78, reiterada as fls.93/94 e fls.146/147, sendo que esta última decisão de fls.146/147 lhe concedeu o prazo de 02 (dois) meses para tal providência. Intimado (fls.149), deixou de fazê-lo (fls.150). Assim sendo e esgotadas todas as oportunidades para a prática do ato, com fundamento no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos, proposto por Dilson Rodrigues de Souza em face de Eliane dos Santos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. |
| 25/07/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 25/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0680/2019 Data da Disponibilização: 20/05/2019 Data da Publicação: 21/05/2019 Número do Diário: 2811 Página: 3591/3595 |
| 16/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.102: A petição e os documentos apresentados as fls.103/145 não atenderam as determinações contidas na decisão proferida as fls.78, fls.82/84 e decisão de fls.93/94. Reiterando o quanto já afirmado nos autos, a prova da propriedade de bem imóvel se faz com a demonstração de que o mesmo se encontra registrado no respectivo CRI em nome daqueles que se dizem proprietários. Convém salientar que pelo princípio registrário da continuidade, pressupõe-se que deva haver no registro, sempre, uma sequência lógica entre os adquirentes e os transmitentes do direito real. Haverá, obrigatoriamente, uma cadeia de titularidade em que o transmitente sempre será o titular do direito real constante do registro. Assim, só pode alienar ou impor ônus sobre o imóvel aquele que, nos assentamentos de Registro, figura como seu titular ou proprietário. Pela documentação acostada aos autos, verifica-se que o imóvel não está registrado em nome do autor. Por isso, em observância ao princípio da continuidade dos registros, deverá ser providenciada a necessária averbação da partilha do bem imóvel realizada nos autos do processo sob nº 002730-06.2004.8.26.0472 junto à Serventia Registral Imobiliária, comprovando-se nesses autos com a certidão atualizada da matrícula do imóvel. Prazo: 02 (dois) meses. Pena: extinção do processo (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Alternativamente e em igual prazo, poderá a parte autora aditar a inicial, excluindo o pedido cumulado de extinção de condomínio e pedido de venda judicial do imóvel, prosseguindo apenas o pedido de arbitramento de aluguel, que prescinde do registro imobiliário do bem perante a Serventia Registral Imobiliária. Int e dil. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP) |
| 10/05/2019 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Fls.102: A petição e os documentos apresentados as fls.103/145 não atenderam as determinações contidas na decisão proferida as fls.78, fls.82/84 e decisão de fls.93/94. Reiterando o quanto já afirmado nos autos, a prova da propriedade de bem imóvel se faz com a demonstração de que o mesmo se encontra registrado no respectivo CRI em nome daqueles que se dizem proprietários. Convém salientar que pelo princípio registrário da continuidade, pressupõe-se que deva haver no registro, sempre, uma sequência lógica entre os adquirentes e os transmitentes do direito real. Haverá, obrigatoriamente, uma cadeia de titularidade em que o transmitente sempre será o titular do direito real constante do registro. Assim, só pode alienar ou impor ônus sobre o imóvel aquele que, nos assentamentos de Registro, figura como seu titular ou proprietário. Pela documentação acostada aos autos, verifica-se que o imóvel não está registrado em nome do autor. Por isso, em observância ao princípio da continuidade dos registros, deverá ser providenciada a necessária averbação da partilha do bem imóvel realizada nos autos do processo sob nº 002730-06.2004.8.26.0472 junto à Serventia Registral Imobiliária, comprovando-se nesses autos com a certidão atualizada da matrícula do imóvel. Prazo: 02 (dois) meses. Pena: extinção do processo (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Alternativamente e em igual prazo, poderá a parte autora aditar a inicial, excluindo o pedido cumulado de extinção de condomínio e pedido de venda judicial do imóvel, prosseguindo apenas o pedido de arbitramento de aluguel, que prescinde do registro imobiliário do bem perante a Serventia Registral Imobiliária. Int e dil. |
| 10/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.19.70013937-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2019 15:57 |
| 25/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0386/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2774 Página: 3380/3384 |
| 21/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.97/98: Concedo o prazo suplementar solicitado, de 30 dias para a finalidade pretendida, devendo o(a) patrono(a) do(a) Requerente/Exequente manifestar-se nos autos após seu transcurso, independentemente de nova intimação. Int e dil. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP) |
| 20/03/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.97/98: Concedo o prazo suplementar solicitado, de 30 dias para a finalidade pretendida, devendo o(a) patrono(a) do(a) Requerente/Exequente manifestar-se nos autos após seu transcurso, independentemente de nova intimação. Int e dil. |
| 20/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.19.70007785-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2019 10:45 |
| 28/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1699/2018 Data da Disponibilização: 27/11/2018 Data da Publicação: 28/11/2018 Número do Diário: 2705 Página: 3710/3714 |
| 23/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1699/2018 Teor do ato: Vistos. Fls.90: Da análise da certidão de fls.91/92 verifica-se que a parte autora não figura como proprietário do bem imóvel que se pretende seja levado à hasta pública, conforme expressamente pleiteado as fls.01 " ação ordinária de arbitramento de aluguel cc extinção de condomínio cc perdas e danos e pedido de venda judicial" e pedido de fls.12, item "f". Como consignado na decisão proferida as fls.78 e explicitado através da decisão proferida em razão dos Embargos de Declaração as fls.82/84, requisito indispensável para o manejo da ação de extinção de condomínio é a comprovação da existência da copropriedade. Ora, como se sabe, a prova da propriedade de bem imóvel se faz com a demonstração de que o mesmo se encontra registrado no respectivo CRI em nome daqueles que se dizem proprietários. Assim sendo, e diante do quanto informado as fls.90, de que não houve a averbação da partilha no registro imobiliário, havendo apenas o documento homologado pelo juiz, determino à parte autora que providencie a necessária averbação da partilha do bem imóvel realizada nos autos do processo sob nº 002730-06.2004.8.26.0472 junto à Serventia Registral Imobiliária, comprovando-se nesses autos com a certidão atualizada da matrícula do imóvel. Prazo: 02 (dois) meses. Pena: extinção do processo (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Alternativamente e em igual prazo, poderá a parte autora aditar a inicial, excluindo o pedido cumulado de extinção de condomínio e pedido de venda judicial do imóvel, prosseguindo apenas o pedido de arbitramento de aluguel, que prescinde do registro imobiliário do bem perante a Serventia Registral Imobiliária. Int e dil. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP) |
| 12/11/2018 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Fls.90: Da análise da certidão de fls.91/92 verifica-se que a parte autora não figura como proprietário do bem imóvel que se pretende seja levado à hasta pública, conforme expressamente pleiteado as fls.01 " ação ordinária de arbitramento de aluguel cc extinção de condomínio cc perdas e danos e pedido de venda judicial" e pedido de fls.12, item "f". Como consignado na decisão proferida as fls.78 e explicitado através da decisão proferida em razão dos Embargos de Declaração as fls.82/84, requisito indispensável para o manejo da ação de extinção de condomínio é a comprovação da existência da copropriedade. Ora, como se sabe, a prova da propriedade de bem imóvel se faz com a demonstração de que o mesmo se encontra registrado no respectivo CRI em nome daqueles que se dizem proprietários. Assim sendo, e diante do quanto informado as fls.90, de que não houve a averbação da partilha no registro imobiliário, havendo apenas o documento homologado pelo juiz, determino à parte autora que providencie a necessária averbação da partilha do bem imóvel realizada nos autos do processo sob nº 002730-06.2004.8.26.0472 junto à Serventia Registral Imobiliária, comprovando-se nesses autos com a certidão atualizada da matrícula do imóvel. Prazo: 02 (dois) meses. Pena: extinção do processo (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Alternativamente e em igual prazo, poderá a parte autora aditar a inicial, excluindo o pedido cumulado de extinção de condomínio e pedido de venda judicial do imóvel, prosseguindo apenas o pedido de arbitramento de aluguel, que prescinde do registro imobiliário do bem perante a Serventia Registral Imobiliária. Int e dil. |
| 12/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.18.70035115-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2018 14:30 |
| 31/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1582/2018 Data da Disponibilização: 31/10/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 2691 Página: 3320/3323 |
| 26/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1582/2018 Teor do ato: Vistos. Fls.02: Frente a documentação apresentada, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Anote-se. Requisito indispensável para o manejo da presente ação é a comprovação da existência da co-propriedade. Ora, como é cediço, a prova da propriedade de bem imóvel se faz com a demonstração de que o mesmo se encontra registrado no respectivo CRI em nome daqueles que se dizem proprietários. Assim sendo, emende a parte autora a inicial, providenciando a juntada aos autos, de certidão atualizada da matrícula do imóvel, comprovando a existência da copropriedade. A certidão acostada as fls.18/19 está desatualizada, data de 18/12/2014 e o ora autor não figura como proprietário do bem. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Pena: extinção do processo (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int e dil. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP) |
| 15/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1208/2018 Data da Disponibilização: 23/08/2018 Data da Publicação: 24/08/2018 Número do Diário: 2644 Página: 3730/3733 |
| 21/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1208/2018 Teor do ato: Vistos. Fls.79/81: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora através dos quais pretende manifestação acerca da decisão de fls.78, entendendo que a certidão de registro do imóvel não pode ser considerado documento essencial, requerendo manifestação sobre o tema para justificar acesso as instâncias superiores. Decido. Recebo o recurso interposto, uma vez que tempestivo, contudo, deixo de lhe dar provimento, haja vista que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que não se verificam no caso em comento. No caso dos autos, a decisão recorrida não é contraditória porque explicitamente adotou as razões em que fora fundamentada. Ademais, não há que se falar em omissão ou obscuridade porque a decisão abordou de forma suficiente e clara o objeto da questão controversa. Tampouco há erro material a ser sanado. Conforme texto expresso dos artigos 1.228 e 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária se adquire pelo registro, de natureza constitutiva. Convém salientar que pelo princípio registrário da continuidade, pressupõe-se que deva haver no registro, sempre, uma sequência lógica entre os adquirentes e os transmitentes do direito real. Haverá, obrigatoriamente, uma cadeia de titularidade em que o transmitente sempre será o titular do direito real constante do registro. Assim, só pode alienar ou impor ônus sobre o imóvel aquele que, nos assentamentos de Registro, figura como seu titular ou proprietário. Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL - PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM ADQUIRIDO POR MEIO DE CESSÃO DE DIREITOS - ARTS. 1112 E 1117, DO CPC AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NÃO CONSUMADA IMPOSSIBILIDADE. 1 - O novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), no que tange à forma de aquisição da propriedade imóvel, manteve a sistemática adotada pelo diploma anterior, exigindo, para tanto, a transcrição do título translativo em registro público apropriado (art. 1.245). Ademais, conforme reza o art. 108, do mesmo diploma legal, "não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". 2 - No caso, observo que, além de não obedecer à forma prescrita em lei, a cessão de direitos em questão não foi levada a registro, deixando de produzir, portanto, o necessário efeito translativo da propriedade, fato este que permitiria a recorrente que se utilizasse do procedimento da alienação judicial, inserto na lei processual civil, com vistas à vender o imóvel em apreço. Destarte, não transmitida a propriedade, mas apenas cedidos os direitos em relação ao bem em contenda, impossível a sua alienação judicial, nos termos do art. 1.112, IV, e art. 1.117, II, ambos do Código de Processo Civil. 3 - Recurso não conhecido. (REsp 254875/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI,QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2004, DJ 30/08/2004, p. 289) Outrossim, nítido é o caráter modificativo do presente recurso, o que não se pode admitir. A despeito das alegações deduzidas pelo(a) Douto(a) Patrono(a) quando da interposição dos Embargos Declaratórios, a modificação pretendida deve ser buscada por meio da interposição de recurso próprio para tanto. Diante do exposto, por não ter havido omissão, contradição ou obscuridade, seja por pretender o(a) embargante verdadeira revisão do julgado, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP) |
| 08/08/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls.79/81: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora através dos quais pretende manifestação acerca da decisão de fls.78, entendendo que a certidão de registro do imóvel não pode ser considerado documento essencial, requerendo manifestação sobre o tema para justificar acesso as instâncias superiores. Decido. Recebo o recurso interposto, uma vez que tempestivo, contudo, deixo de lhe dar provimento, haja vista que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que não se verificam no caso em comento. No caso dos autos, a decisão recorrida não é contraditória porque explicitamente adotou as razões em que fora fundamentada. Ademais, não há que se falar em omissão ou obscuridade porque a decisão abordou de forma suficiente e clara o objeto da questão controversa. Tampouco há erro material a ser sanado. Conforme texto expresso dos artigos 1.228 e 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária se adquire pelo registro, de natureza constitutiva. Convém salientar que pelo princípio registrário da continuidade, pressupõe-se que deva haver no registro, sempre, uma sequência lógica entre os adquirentes e os transmitentes do direito real. Haverá, obrigatoriamente, uma cadeia de titularidade em que o transmitente sempre será o titular do direito real constante do registro. Assim, só pode alienar ou impor ônus sobre o imóvel aquele que, nos assentamentos de Registro, figura como seu titular ou proprietário. Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL - PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM ADQUIRIDO POR MEIO DE CESSÃO DE DIREITOS - ARTS. 1112 E 1117, DO CPC AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NÃO CONSUMADA IMPOSSIBILIDADE. 1 - O novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), no que tange à forma de aquisição da propriedade imóvel, manteve a sistemática adotada pelo diploma anterior, exigindo, para tanto, a transcrição do título translativo em registro público apropriado (art. 1.245). Ademais, conforme reza o art. 108, do mesmo diploma legal, "não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". 2 - No caso, observo que, além de não obedecer à forma prescrita em lei, a cessão de direitos em questão não foi levada a registro, deixando de produzir, portanto, o necessário efeito translativo da propriedade, fato este que permitiria a recorrente que se utilizasse do procedimento da alienação judicial, inserto na lei processual civil, com vistas à vender o imóvel em apreço. Destarte, não transmitida a propriedade, mas apenas cedidos os direitos em relação ao bem em contenda, impossível a sua alienação judicial, nos termos do art. 1.112, IV, e art. 1.117, II, ambos do Código de Processo Civil. 3 - Recurso não conhecido. (REsp 254875/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI,QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2004, DJ 30/08/2004, p. 289) Outrossim, nítido é o caráter modificativo do presente recurso, o que não se pode admitir. A despeito das alegações deduzidas pelo(a) Douto(a) Patrono(a) quando da interposição dos Embargos Declaratórios, a modificação pretendida deve ser buscada por meio da interposição de recurso próprio para tanto. Diante do exposto, por não ter havido omissão, contradição ou obscuridade, seja por pretender o(a) embargante verdadeira revisão do julgado, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. |
| 08/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.18.70023290-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2018 19:20 |
| 02/08/2018 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Fls.02: Frente a documentação apresentada, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Anote-se. Requisito indispensável para o manejo da presente ação é a comprovação da existência da co-propriedade. Ora, como é cediço, a prova da propriedade de bem imóvel se faz com a demonstração de que o mesmo se encontra registrado no respectivo CRI em nome daqueles que se dizem proprietários. Assim sendo, emende a parte autora a inicial, providenciando a juntada aos autos, de certidão atualizada da matrícula do imóvel, comprovando a existência da copropriedade. A certidão acostada as fls.18/19 está desatualizada, data de 18/12/2014 e o ora autor não figura como proprietário do bem. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Pena: extinção do processo (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int e dil. |
| 01/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.18.70022557-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2018 13:44 |
| 23/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1009/2018 Data da Disponibilização: 23/07/2018 Data da Publicação: 24/07/2018 Número do Diário: 2621 Página: 3127/3130 |
| 19/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2018 Teor do ato: Vistos. A manifestação da parte autora apresentada as fls.56 e os documentos de fls.59/66 não atenderam integralmente as determinações contidas no despacho proferido as fls.51/53. Assim sendo, reitere-se a intimação à parte autora, através de seu patrono, para integral cumprimento das determinações contidas no referido despacho, juntando a declaração de pobreza, cópia de sua Carteira de Trabalho, comprovando o último contrato de trabalho, cópia de renda mensal de sua cônjuge ou companheira, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido e determinação para recolhimento das custas processuais iniciais. Int e dil. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP) |
| 04/07/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A manifestação da parte autora apresentada as fls.56 e os documentos de fls.59/66 não atenderam integralmente as determinações contidas no despacho proferido as fls.51/53. Assim sendo, reitere-se a intimação à parte autora, através de seu patrono, para integral cumprimento das determinações contidas no referido despacho, juntando a declaração de pobreza, cópia de sua Carteira de Trabalho, comprovando o último contrato de trabalho, cópia de renda mensal de sua cônjuge ou companheira, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido e determinação para recolhimento das custas processuais iniciais. Int e dil. |
| 04/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.18.70019366-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2018 15:16 |
| 03/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0895/2018 Data da Disponibilização: 03/07/2018 Data da Publicação: 04/07/2018 Número do Diário: 2608 Página: 1797/1800 |
| 29/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2018 Teor do ato: Vistos. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedo à parte o prazo de 10 (dez) dias úteis para comprovar, através da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro(a); b) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda; c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; e d) certidão negativa da CIRETRAN; Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: "I. É entendimento desta Corte que "pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°)" (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000). II "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária." (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005)." (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rei. Min. Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg. STJ). Advirto que, nos termos do inciso II do art.80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais. A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP) |
| 13/06/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedo à parte o prazo de 10 (dez) dias úteis para comprovar, através da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro(a); b) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda; c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; e d) certidão negativa da CIRETRAN; Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: "I. É entendimento desta Corte que "pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°)" (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000). II "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária." (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005)." (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rei. Min. Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg. STJ). Advirto que, nos termos do inciso II do art.80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais. A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam. Intimem-se. |
| 12/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/07/2018 |
Petições Diversas |
| 31/07/2018 |
Petições Diversas |
| 06/08/2018 |
Petições Diversas |
| 09/11/2018 |
Petições Diversas |
| 19/03/2019 |
Petições Diversas |
| 08/05/2019 |
Petições Diversas |
| 08/08/2019 |
Razões de Apelação |
| 31/08/2020 |
Petições Diversas |
| 02/09/2020 |
Petições Diversas |
| 06/10/2020 |
Contestação |
| 20/10/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/10/2020 |
Petições Diversas |
| 26/10/2020 |
Petições Diversas |
| 15/11/2020 |
Petições Diversas |
| 15/11/2020 |
Petições Diversas |
| 23/11/2020 |
Petições Diversas |
| 26/11/2020 |
Petições Diversas |
| 22/01/2021 |
Razões de Apelação |
| 07/02/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 22/09/2021 |
Petições Diversas |
| 27/09/2021 |
Petições Diversas |
| 27/10/2021 |
Razões de Apelação |
| 25/11/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 09/05/2022 |
Petições Diversas |
| 23/05/2022 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/09/2022 | Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum (0001287-71.2022.8.26.0472) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/12/2020 | Mediação | Realizada | 1 |
| 14/09/2021 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |