| Reqte |
Raphael Henrique de Carvalho Andrade
Advogado: Vinícius Cardoso da Silva Advogada: Angela Cristina Vrublieski |
| Reqdo |
Marta Suzana Dondeli
Advogado: Agnaldo Evangelista Couto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0988/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0988/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do inicio do cumprimento de sentença, distribuído sob nº 0001213-80.2023.8.26.0472, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição (arquivamento definitivo). Intime-se. Advogados(s): Agnaldo Evangelista Couto (OAB 361979/SP), Vinícius Cardoso da Silva (OAB 465759/SP) |
| 13/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do inicio do cumprimento de sentença, distribuído sob nº 0001213-80.2023.8.26.0472, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição (arquivamento definitivo). Intime-se. |
| 23/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0988/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0988/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do inicio do cumprimento de sentença, distribuído sob nº 0001213-80.2023.8.26.0472, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição (arquivamento definitivo). Intime-se. Advogados(s): Agnaldo Evangelista Couto (OAB 361979/SP), Vinícius Cardoso da Silva (OAB 465759/SP) |
| 13/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do inicio do cumprimento de sentença, distribuído sob nº 0001213-80.2023.8.26.0472, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição (arquivamento definitivo). Intime-se. |
| 13/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001213-80.2023.8.26.0472 - Cumprimento de sentença |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, transitado em julgado. A parte exequente deverá no prazo de trinta dias realizar o peticionamento eletrônico para o início do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, que acrescentou os artigos 1.285 e seguintes às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para o peticionamento eletrônico deverá a parte exequente se atentar: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, dispensado, pois, o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do §2º do artigo 1.286 das NSCGJ, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título (art. 1.285, NSCGJ). Observo que é necessário o cadastramento das partes e seus respectivos advogados (se houver), especialmente do executado, sob pena de inviabilizar o processamento do incidente. Não é necessário realizar o cadastro de testemunhas. Iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição (arquivamento definitivo). Decorrido o prazo e não sendo iniciado o incidente de cumprimento de sentença, os autos deverão ser arquivados sem baixa na distribuição (arquivamento provisório), sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. Intimem-se. Porto Ferreira, 06 de outubro de 2023. Advogados(s): Agnaldo Evangelista Couto (OAB 361979/SP), Vinícius Cardoso da Silva (OAB 465759/SP) |
| 06/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, transitado em julgado. A parte exequente deverá no prazo de trinta dias realizar o peticionamento eletrônico para o início do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, que acrescentou os artigos 1.285 e seguintes às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para o peticionamento eletrônico deverá a parte exequente se atentar: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, dispensado, pois, o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do §2º do artigo 1.286 das NSCGJ, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título (art. 1.285, NSCGJ). Observo que é necessário o cadastramento das partes e seus respectivos advogados (se houver), especialmente do executado, sob pena de inviabilizar o processamento do incidente. Não é necessário realizar o cadastro de testemunhas. Iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição (arquivamento definitivo). Decorrido o prazo e não sendo iniciado o incidente de cumprimento de sentença, os autos deverão ser arquivados sem baixa na distribuição (arquivamento provisório), sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. Intimem-se. Porto Ferreira, 06 de outubro de 2023. |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 23/05/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, pela apelante, o advogado Agnaldo Evangelista Couto. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Mauro Conti Machado |
| 21/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 21/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPTF.23.70008799-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/03/2023 14:26 |
| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2023 Teor do ato: Intima-se o apelado-requerente, na pessoa de seu patrono, para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de folhas 99/103. Advogados(s): Agnaldo Evangelista Couto (OAB 361979/SP), Vinícius Cardoso da Silva (OAB 465759/SP) |
| 23/02/2023 |
Ato ordinatório
Intima-se o apelado-requerente, na pessoa de seu patrono, para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de folhas 99/103. |
| 22/02/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPTF.23.70005370-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/02/2023 19:27 |
| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.23.70004719-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/02/2023 14:31 |
| 08/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674 |
| 07/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2023 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios, com fundamento no art. 487, I, CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do §8º do art. 702 do Código de Processo Civil, no valor de R$ 27.920,46 (vinte e sete mil, novecentos e vinte reais e quarenta e seis centavos), atualizado até março de 2022 (fl. 10). Diante da sucumbência, arcará o polo passivo com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade processual concedida. P.I.C. Advogados(s): Agnaldo Evangelista Couto (OAB 361979/SP), Vinícius Cardoso da Silva (OAB 465759/SP) |
| 06/02/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios, com fundamento no art. 487, I, CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do §8º do art. 702 do Código de Processo Civil, no valor de R$ 27.920,46 (vinte e sete mil, novecentos e vinte reais e quarenta e seis centavos), atualizado até março de 2022 (fl. 10). Diante da sucumbência, arcará o polo passivo com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade processual concedida. P.I.C. |
| 03/02/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 03/02/2023 |
Documento Juntado
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| 03/02/2023 |
Audiência Realizada Inexitosa
VIRTUAL - pro - sem acordo |
| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 08/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2022 Teor do ato: Pelo presente, ficam as partes intimadas acerca da audiência virtual de conciliação, designada para o dia 03 de fevereiro de 2023, às 14 horas e 45 minutos, a ser realizada em meio virtual através da ferramenta Microsoft Teams, mediante link de acesso enviado aos endereços eletrônicos informados nos autos (fls. 836/84). Insta consignar que, para realização do ato, as partes e seus patronos deverão estar munidos de documento de identificação com foto. Advogados(s): Agnaldo Evangelista Couto (OAB 361979/SP), Vinícius Cardoso da Silva (OAB 465759/SP) |
| 08/09/2022 |
Ato ordinatório
Pelo presente, ficam as partes intimadas acerca da audiência virtual de conciliação, designada para o dia 03 de fevereiro de 2023, às 14 horas e 45 minutos, a ser realizada em meio virtual através da ferramenta Microsoft Teams, mediante link de acesso enviado aos endereços eletrônicos informados nos autos (fls. 836/84). Insta consignar que, para realização do ato, as partes e seus patronos deverão estar munidos de documento de identificação com foto. |
| 05/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/09/2022 |
Certidão de Designação de Audiência Expedida
Certifico e dou fé que foi designada sessão de conciliação para o dia 03 de fevereiro de 2023, às 14 horas e 45 minutos, a ser realizada em meio virtual através da ferramenta Microsoft Teams, mediante link de acesso enviado aos endereços eletrônicos informados nos autos. O manual de utilização do aplicativo Microsoft Teams pode ser acessado através do link "http://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Nucleo/ManualTeamsSessoesVrtuaisPublicoExterno.pdf?d=1590762656610". Certifico, ainda, que, para realização do ato, as partes e seus respectivos patronos devem estar munidos de documentos de identificação com foto. Nada Mais. Porto Ferreira, 05 de setembro de 2022. Eu, ___, Mauricia Flora Ghidini Nascimento, Chefe de Seção Judiciário. |
| 05/09/2022 |
Designada Audiência de Mediação
Mediação Data: 03/02/2023 Hora 14:45 Local: R.Dr.Carlindo Valeriani,nº525-1ºandar-sala5-Centro Situacão: Realizada |
| 31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.22.70028954-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2022 11:15 |
| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.22.70028777-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2022 10:20 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2022 Teor do ato: Vistos. Determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, para designação de data para audiência de tentativa de conciliação. Salienta-se que, nesse cenário pandêmico e com vistas a amenizar os impactos provocados pelas crises de saúde pública e financeira, torna-se ainda mais relevante que as partes e seus patronos colaborarem para a concretização dos princípios da cooperação (arts. 5º, 6º, 7º, 8º, do CPC) e da conciliação (art. 3º, § 2º e § 3º e art. 139, V do CPC), tão difundidos e incentivados pelo novo Código de Processo Civil. O momento é de solidariedade, empatia e alteridade, por isso a busca pela conciliação deve ganhar especial relevo. Arbitro remuneração do conciliador/mediador no valor correspondente ao patamar básico (nível 1) da Tabela de Remuneração, considerando o valor da causa, constante do anexo da Resolução nº 809/2019, e a correção de valores publicada no DJE de 11/04/2022, Caderno Administrativo, página 02. Atendendo ao disposto na citada resolução, informo ao CEJUSC que: (X) o(s) Autor(es) não é(são) beneficiário(s) da Justiça Gratuita. (X) o(s) Requerido(s) é(são) beneficiário(s) da Justiça Gratuita. Referida remuneração deverá ser paga em depósito em conta corrente de titularidade do mediador/conciliador que atuou, no prazo de 10 (dez) dias contados da sessão, sendo os dados bancários informados na própria audiência. O valor deve ser rateado em parcelas iguais pelas partes (50% para a parte autora e 50% para a parte ré, sem solidariedade). Em caso de litisconsórcio, a remuneração será rateada em partes iguais. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita- advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública e o beneficiário da Justiça Gratuita - advogado constituído. Saliento que, neste caso, cabe às partes não beneficiadas o depósito de seu respectivo valor (50%). Anote-se que será devida a remuneração do mediador/conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente do acordo. O pagamento deverá ser comprovado nos autos. As partes deverão indicar seus e-mails pessoais/profissionais no prazo comum de 05 (cinco) dias, se pretenderem a participação através de vídeo-conferência. No silêncio, a audiência será realizada de forma presencial. As partes deverão ser intimadas para comparecimento na pessoa de seus respectivos patronos. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, §8º, do NCPC). Intime-se. Porto Ferreira, 25 de agosto de 2022. Advogados(s): Agnaldo Evangelista Couto (OAB 361979/SP), Vinícius Cardoso da Silva (OAB 465759/SP) |
| 25/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, para designação de data para audiência de tentativa de conciliação. Salienta-se que, nesse cenário pandêmico e com vistas a amenizar os impactos provocados pelas crises de saúde pública e financeira, torna-se ainda mais relevante que as partes e seus patronos colaborarem para a concretização dos princípios da cooperação (arts. 5º, 6º, 7º, 8º, do CPC) e da conciliação (art. 3º, § 2º e § 3º e art. 139, V do CPC), tão difundidos e incentivados pelo novo Código de Processo Civil. O momento é de solidariedade, empatia e alteridade, por isso a busca pela conciliação deve ganhar especial relevo. Arbitro remuneração do conciliador/mediador no valor correspondente ao patamar básico (nível 1) da Tabela de Remuneração, considerando o valor da causa, constante do anexo da Resolução nº 809/2019, e a correção de valores publicada no DJE de 11/04/2022, Caderno Administrativo, página 02. Atendendo ao disposto na citada resolução, informo ao CEJUSC que: (X) o(s) Autor(es) não é(são) beneficiário(s) da Justiça Gratuita. (X) o(s) Requerido(s) é(são) beneficiário(s) da Justiça Gratuita. Referida remuneração deverá ser paga em depósito em conta corrente de titularidade do mediador/conciliador que atuou, no prazo de 10 (dez) dias contados da sessão, sendo os dados bancários informados na própria audiência. O valor deve ser rateado em parcelas iguais pelas partes (50% para a parte autora e 50% para a parte ré, sem solidariedade). Em caso de litisconsórcio, a remuneração será rateada em partes iguais. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita- advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública e o beneficiário da Justiça Gratuita - advogado constituído. Saliento que, neste caso, cabe às partes não beneficiadas o depósito de seu respectivo valor (50%). Anote-se que será devida a remuneração do mediador/conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente do acordo. O pagamento deverá ser comprovado nos autos. As partes deverão indicar seus e-mails pessoais/profissionais no prazo comum de 05 (cinco) dias, se pretenderem a participação através de vídeo-conferência. No silêncio, a audiência será realizada de forma presencial. As partes deverão ser intimadas para comparecimento na pessoa de seus respectivos patronos. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, §8º, do NCPC). Intime-se. Porto Ferreira, 25 de agosto de 2022. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.22.70028124-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2022 15:56 |
| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.22.70025358-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2022 07:38 |
| 04/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 3562 |
| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Em sede de manifestação sobre os Embargos Monitórios, a parte autora/embargada apresentou impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. Alegou, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50, uma vez que a impugnada possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e da família. Decido. A concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita guarda relação com a possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O objetivo da Lei nº 1.060/50 é possibilitar o amplo acesso ao Judiciário é evitar que um direito possa sucumbir em virtude de decurso de prazo para a propositura da ação, ante a falta de recursos do interessado. Na hipótese vertente, os argumentos do impugnante não prevalecem, uma vez que não demonstrou nos autos que os rendimentos da impugnada se afiguram exorbitantes ou exagerados, tampouco que esta possua patrimônio e padrão de vida incompatível com a concessão do benefício. Nesse sentido, vale transcrever: "De acordo com a Lei 1.060/50 cabe à parte contrária à assistida pelo Estado a prova da suficiência de recursos para o custeio do processo" (STJ-3ª Turma, Resp, 21.257-5-RS, rel. Min. Cláudio Santos, j. 16.3.93, v.u., DJU, 19.4.93, p.6678). Outrossim, em atendimento à determinação contida no item 2 do despacho de fls. 43/44, a impugnada acostou aos autos documentos que comprovam que ela se encontra sem registro em Carteira de Trabalho, não declarou Imposto de Renda nos últimos dois anos, não possui veículos e é proprietária de um único bem imóvel (fls. 50/57). Sendo assim, não verifico a incompatibilidade da benesse com a situação econômica da impugnada, sendo possível dizer que a concessão do benefício não deve ser afastada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada e DEFIRO tal benesse à parte requerida/embargante. Anote-se. 2) Em prosseguimento, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir (o que abarca todas as provas, até mesmo rol de testemunhas), justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, uma a uma (inclusive relacionando cada testemunha com os fatos a serem provados). Isso é necessário para que o juízo faça o filtro a ele incumbido no art. 370 do Código de Processo Civil e também para que a parte adversa possa exercer resistência de forma plena, consoante os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Havendo rol de testemunhas deverão as partes indicarem os seus e-mails para envio do link de acesso a audiência por videoconferência, informando se participarão da audiência virtual no mesmo ambiente do advogado (escritório) e informando se há necessidade de intimação pessoal das testemunhas, justificando a necessidade de intimação ou se comparecerão independentemente de intimação. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. 3) No mesmo prazo do item supra, deverão as partes informarem se possuem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. e Dil. Porto Ferreira, 02 de agosto de 2022. Advogados(s): Agnaldo Evangelista Couto (OAB 361979/SP), Vinícius Cardoso da Silva (OAB 465759/SP) |
| 02/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Em sede de manifestação sobre os Embargos Monitórios, a parte autora/embargada apresentou impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. Alegou, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50, uma vez que a impugnada possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e da família. Decido. A concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita guarda relação com a possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O objetivo da Lei nº 1.060/50 é possibilitar o amplo acesso ao Judiciário é evitar que um direito possa sucumbir em virtude de decurso de prazo para a propositura da ação, ante a falta de recursos do interessado. Na hipótese vertente, os argumentos do impugnante não prevalecem, uma vez que não demonstrou nos autos que os rendimentos da impugnada se afiguram exorbitantes ou exagerados, tampouco que esta possua patrimônio e padrão de vida incompatível com a concessão do benefício. Nesse sentido, vale transcrever: "De acordo com a Lei 1.060/50 cabe à parte contrária à assistida pelo Estado a prova da suficiência de recursos para o custeio do processo" (STJ-3ª Turma, Resp, 21.257-5-RS, rel. Min. Cláudio Santos, j. 16.3.93, v.u., DJU, 19.4.93, p.6678). Outrossim, em atendimento à determinação contida no item 2 do despacho de fls. 43/44, a impugnada acostou aos autos documentos que comprovam que ela se encontra sem registro em Carteira de Trabalho, não declarou Imposto de Renda nos últimos dois anos, não possui veículos e é proprietária de um único bem imóvel (fls. 50/57). Sendo assim, não verifico a incompatibilidade da benesse com a situação econômica da impugnada, sendo possível dizer que a concessão do benefício não deve ser afastada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada e DEFIRO tal benesse à parte requerida/embargante. Anote-se. 2) Em prosseguimento, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir (o que abarca todas as provas, até mesmo rol de testemunhas), justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, uma a uma (inclusive relacionando cada testemunha com os fatos a serem provados). Isso é necessário para que o juízo faça o filtro a ele incumbido no art. 370 do Código de Processo Civil e também para que a parte adversa possa exercer resistência de forma plena, consoante os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Havendo rol de testemunhas deverão as partes indicarem os seus e-mails para envio do link de acesso a audiência por videoconferência, informando se participarão da audiência virtual no mesmo ambiente do advogado (escritório) e informando se há necessidade de intimação pessoal das testemunhas, justificando a necessidade de intimação ou se comparecerão independentemente de intimação. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. 3) No mesmo prazo do item supra, deverão as partes informarem se possuem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. e Dil. Porto Ferreira, 02 de agosto de 2022. |
| 02/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPTF.22.70024670-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/08/2022 17:49 |
| 18/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.22.70022824-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2022 22:35 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Recebo os embargos monitórios, suspendendo-se a eficácia do mandado inicial até o julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º, CPC). Intime-se a parte autora/embargada para responder aos embargos no prazo de quinze dias (art. 702, § 5º, do CPC). 2) O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedo à Requerida/Embargante o prazo de 15 (quinze) dias úteis para comprovar, através da juntada de documentos, a sua renda mensal atual, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia de sua Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário; b) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda. Ressalto que, ainda que isento da apresentação das declarações de Imposto de Renda, deverá comprovar documentalmente sua alegação, realizando a pesquisa junto ao site da Receita Federal, em relação aos últimos dois exercícios, momento em que o sistema daquele r.órgão informa que não constam declarações na sua base de dados, juntando então esse extrato da pesquisa a esses autos; c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis (poderá ser obtida eletronicamente); e d) certidão negativa da CIRETRAN (poderá ser obtida via internet, bastando realizar cadastro no website "www.detran.sp.gov.br", e acessar em Serviço Online e depois na coluna Veículos. Feito isso, escolha a opção Seu Veículo pesquisas e certidões para obter a certidão positiva ou negativa de propriedade de veículo. É preciso ter cadastro, a partir do número do CPF, e senha para fazer a solicitação). Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: I. É entendimento desta Corte que pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°) (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000). II Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rei. Min. Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg. STJ). Advirto que, nos termos do inciso II do art.80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais. A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam. Int e dil. Porto Ferreira, 06 de julho de 2022. Advogados(s): Agnaldo Evangelista Couto (OAB 361979/SP), Vinícius Cardoso da Silva (OAB 465759/SP) |
| 06/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Recebo os embargos monitórios, suspendendo-se a eficácia do mandado inicial até o julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º, CPC). Intime-se a parte autora/embargada para responder aos embargos no prazo de quinze dias (art. 702, § 5º, do CPC). 2) O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedo à Requerida/Embargante o prazo de 15 (quinze) dias úteis para comprovar, através da juntada de documentos, a sua renda mensal atual, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia de sua Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário; b) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda. Ressalto que, ainda que isento da apresentação das declarações de Imposto de Renda, deverá comprovar documentalmente sua alegação, realizando a pesquisa junto ao site da Receita Federal, em relação aos últimos dois exercícios, momento em que o sistema daquele r.órgão informa que não constam declarações na sua base de dados, juntando então esse extrato da pesquisa a esses autos; c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis (poderá ser obtida eletronicamente); e d) certidão negativa da CIRETRAN (poderá ser obtida via internet, bastando realizar cadastro no website "www.detran.sp.gov.br", e acessar em Serviço Online e depois na coluna Veículos. Feito isso, escolha a opção Seu Veículo pesquisas e certidões para obter a certidão positiva ou negativa de propriedade de veículo. É preciso ter cadastro, a partir do número do CPF, e senha para fazer a solicitação). Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: I. É entendimento desta Corte que pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°) (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000). II Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rei. Min. Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg. STJ). Advirto que, nos termos do inciso II do art.80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais. A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam. Int e dil. Porto Ferreira, 06 de julho de 2022. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2022 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WPTF.22.70021068-9 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 05/07/2022 13:07 |
| 22/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA407051745TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marta Suzana Dondeli Diligência : 17/06/2022 |
| 09/06/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 08/06/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WPTF.22.70017636-7 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 08/06/2022 11:36 |
| 19/05/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 19/05/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 19/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 3509 |
| 18/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2022 Teor do ato: Int. do i. Advogado do Requerente para que se manifeste, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, tendo em vista o AR negativo juntado às fls. 20. Advogados(s): Vinícius Cardoso da Silva (OAB 465759/SP) |
| 18/05/2022 |
Ato ordinatório
Int. do i. Advogado do Requerente para que se manifeste, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, tendo em vista o AR negativo juntado às fls. 20. |
| 13/05/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA407035331TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marta Suzana Dondeli |
| 04/04/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2022 Teor do ato: Vistos. 1.) A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (artigo 700 do novo Código de Processo Civil). 2.) Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na petição inicial (artigo 701 do novo Código de Processo Civil), expedindo-se carta de citação, com aviso de recebimento. 3.) Cientifique-se o réu de que: a) caso ele cumpra o mandado de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará isento do pagamento das custas e responderá por 5% do valor da causa (artigo 701, caput e §1º do novo Código de Processo Civil); b) no mesmo prazo, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá oferecer embargos ao mandado monitório, que suspenderão a eficácia do mandado inicial até o julgamento em primeiro grau (artigo 702, caput e §4º do novo Código de Processo Civil); e c) caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (artigo 701, §2º do novo Código de Processo Civil), prosseguindo-se na execução. Advogados(s): Vinícius Cardoso da Silva (OAB 465759/SP) |
| 31/03/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1.) A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (artigo 700 do novo Código de Processo Civil). 2.) Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na petição inicial (artigo 701 do novo Código de Processo Civil), expedindo-se carta de citação, com aviso de recebimento. 3.) Cientifique-se o réu de que: a) caso ele cumpra o mandado de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará isento do pagamento das custas e responderá por 5% do valor da causa (artigo 701, caput e §1º do novo Código de Processo Civil); b) no mesmo prazo, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá oferecer embargos ao mandado monitório, que suspenderão a eficácia do mandado inicial até o julgamento em primeiro grau (artigo 702, caput e §4º do novo Código de Processo Civil); e c) caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (artigo 701, §2º do novo Código de Processo Civil), prosseguindo-se na execução. |
| 30/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/06/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 05/07/2022 |
Embargos Monitórios |
| 18/07/2022 |
Petições Diversas |
| 01/08/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/08/2022 |
Petições Diversas |
| 24/08/2022 |
Petições Diversas |
| 30/08/2022 |
Petições Diversas |
| 31/08/2022 |
Petições Diversas |
| 15/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/02/2023 |
Razões de Apelação |
| 17/03/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/11/2023 | Cumprimento de sentença (0001213-80.2023.8.26.0472) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 03/02/2023 | Mediação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |