| Exeqte |
Jorge Nery de Oliveira
Advogado: Jorge Nery de Oliveira |
| Exectdo | Alex Marin dos Santos |
| Interesdo. | Rafael Fernando Tangerino – Me |
| Gestor |
D1lance Leilões (Leiloeiro José Roberto Neves Amorim)
Advogada: Jennifer Quinteiro Melo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2025/010239-4 Situação: Aguardando Cumprimento em 05/11/2025 Local: Oficial de justiça - Moises Anacleto Bercke |
| 04/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2025/010238-6 Situação: Distribuído em 04/11/2025 Local: Oficial de justiça - Jose Archangelo Olivato |
| 28/10/2025 |
Certidão Encaminhada Expedida
certidão cartório- genérica |
| 28/10/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 497 transitou em julgado em 24/10/2025. NADA MAIS. Porto Ferreira, 28 de outubro de 2025. |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 04/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2025/010239-4 Situação: Aguardando Cumprimento em 05/11/2025 Local: Oficial de justiça - Moises Anacleto Bercke |
| 04/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2025/010238-6 Situação: Distribuído em 04/11/2025 Local: Oficial de justiça - Jose Archangelo Olivato |
| 28/10/2025 |
Certidão Encaminhada Expedida
certidão cartório- genérica |
| 28/10/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 497 transitou em julgado em 24/10/2025. NADA MAIS. Porto Ferreira, 28 de outubro de 2025. |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do teor da petição formulada pelo Exequente as fls.496, noticiando o cumprimento integral do acordo, julgo EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é patente o desinteresse das partes em interposição de recursos. Assim, certifique-se o trânsito em julgado. Em consequência da extinção do feito, declaro insubsistente a penhora efetivada nos autos as fls.408, que recaiu sobre o veículo GM/Corsa Wind, placa CEV4701, liberando o coexecutado Alex Marin dos Santos do encargo de depositário. Determino à z.Serventia que proceda a remoção da restrição veicular de bloqueio da transferência do referido veículo de placa CEV4701, através do sistema RENAJUD, anteriormente incluída a restrição as fls.423/424, juntando o comprovante aos autos. Intimem-se os coexecutados, por mandado, acerca do teor da presente sentença. Defiro a expedição, se o caso, isenta de custas, de certidão de objeto e pé do processo, no prazo de 10 (dez) dias, ficando à disposição do(a) executado(a) para encaminhamento aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA) que deverão excluir de seus apontamentos todas as anotações com relação ao referido processo. Cumpridas estas diligências, proceda-se a z.Serventia o arquivamento destes autos digitais com as anotações e comunicações necessárias. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP), Jennifer Quinteiro Melo (OAB 413151/SP) |
| 24/10/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
Vistos. Diante do teor da petição formulada pelo Exequente as fls.496, noticiando o cumprimento integral do acordo, julgo EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é patente o desinteresse das partes em interposição de recursos. Assim, certifique-se o trânsito em julgado. Em consequência da extinção do feito, declaro insubsistente a penhora efetivada nos autos as fls.408, que recaiu sobre o veículo GM/Corsa Wind, placa CEV4701, liberando o coexecutado Alex Marin dos Santos do encargo de depositário. Determino à z.Serventia que proceda a remoção da restrição veicular de bloqueio da transferência do referido veículo de placa CEV4701, através do sistema RENAJUD, anteriormente incluída a restrição as fls.423/424, juntando o comprovante aos autos. Intimem-se os coexecutados, por mandado, acerca do teor da presente sentença. Defiro a expedição, se o caso, isenta de custas, de certidão de objeto e pé do processo, no prazo de 10 (dez) dias, ficando à disposição do(a) executado(a) para encaminhamento aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA) que deverão excluir de seus apontamentos todas as anotações com relação ao referido processo. Cumpridas estas diligências, proceda-se a z.Serventia o arquivamento destes autos digitais com as anotações e comunicações necessárias. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70036945-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 10:27 |
| 06/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/10/2025 |
Mandado Juntado
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| 29/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2025/009281-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/10/2025 Local: Oficial de justiça - Jeferson Adalberto Camargo |
| 29/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes as fls.476/477, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Suspendo o andamento do feito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o termo final da avença, qual seja, até o dia 25/11/2025. E diante dos termos do acordo (fls.477), em consequência, determino: A.) a manutenção da penhora efetivada as fls.408, que recaiu sobre o veículo GM/Corsa Wind, placa CEV4701, até o pagamento final do débito; B.) o cancelamento dos leilões designados as fls.481. Comunique-se ao leiloeiro oficial, via e-mail, com urgência, para cancelamento dos leilões. Intime-se o coexecutado Alex Marin dos Santos, por mandado, à respeito da homologação do acordo de fls.476/477 e do teor da presente decisão. Decorrido o termo final da avença, intime-se o Exequente, que milita em causa própria, para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informando se houve o integral cumprimento do acordo, inclusive sobre a extinção do feito, pelo pagamento (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil), pleiteando o que entender de direito. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Int e dil. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP), Jennifer Quinteiro Melo (OAB 413151/SP) |
| 26/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes as fls.476/477, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Suspendo o andamento do feito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o termo final da avença, qual seja, até o dia 25/11/2025. E diante dos termos do acordo (fls.477), em consequência, determino: A.) a manutenção da penhora efetivada as fls.408, que recaiu sobre o veículo GM/Corsa Wind, placa CEV4701, até o pagamento final do débito; B.) o cancelamento dos leilões designados as fls.481. Comunique-se ao leiloeiro oficial, via e-mail, com urgência, para cancelamento dos leilões. Intime-se o coexecutado Alex Marin dos Santos, por mandado, à respeito da homologação do acordo de fls.476/477 e do teor da presente decisão. Decorrido o termo final da avença, intime-se o Exequente, que milita em causa própria, para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informando se houve o integral cumprimento do acordo, inclusive sobre a extinção do feito, pelo pagamento (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil), pleiteando o que entender de direito. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Int e dil. |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2025 |
Documento Juntado
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| 18/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70034645-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/09/2025 17:50 |
| 18/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA780127792TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Alex Marin dos Santos Diligência : 09/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WPTF.25.70034040-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 16/09/2025 10:34 |
| 02/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.443: Diante da discordância do Exequente externada na manifestação de fls.465/466, indefiro o pedido formulado pelo coexecutado Alex, de parcelamento do débito. Intime-se o coexecutado Alex Marin dos Santos, por carta com aviso de recebimento, à respeito do teor da presente decisão, cientificando-o acerca do indeferimento de seu pedido. Fls.457 e fls.465/466: determino a realização de alienação judicial sobre o(s) bem(ns) penhorado(s) a fl. 408, somente na modalidade eletrônica, em observação às regras do Provimento CSM nº 1625/09, a saber: a) designo para divulgação e venda, nomeando o leiloeiro oficial JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM- JUCESP 1106, (nevesamorim@d1lance.com) (www.d1lance.com.br -atendimento@d1lance.com), que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do Provimento referido, inclusive à efetivação do depósito judicial; b) a comissão do gestor (site) fica arbitrada em 5% do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele pelo arrematante; c) será realizado HASTA ÚNICA, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos (Enunciado 79 - XXI Encontro- Vitória/ES ). Deve-se observar os termos do Artigo 52, da Lei 9.099/95, VII- na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel; VIII- é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor; d) em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site); e) para possibilitar a ilustração no site da leiloeira, fica o gestor autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação; f) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; g) ficam dispensados critérios para lanços superiores ao corrente (art. 16 do referido Provimento); h) o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lance, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; i) a elaboração da minuta do edital do leilão competirá ao gestor, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital, se o caso, deverá ser publicado pelo gestor em jornal de circulação local com antecedência mínima de cinco dias da data do primeiro pregão (que começa no dia útil seguinte ao da publicação do edital pelo gestor e se encerra em três dias), cuja comprovação deverá ser feita oportunamente. j) deverá o gestor consignar no edital que o(s) bem(s) será(ão) adquirido(s) livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega, excetuando-se as obrigações propter rem. k) as intimações dos executados, condôminos e credores hipotecários competirão ao gestor; l) caberá aos interessados pesquisar junto aos órgãos competentes, eventuais ônus que recaem sobre os bens, bem como consultar sobre a responsabilidade pelo pagamento, através da equipe do leiloeiro; m) o auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 694 do Código de Processo Civil; n) desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro. Expeça-se o necessário, servindo cópia da presente como oficio/mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP) |
| 27/08/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls.443: Diante da discordância do Exequente externada na manifestação de fls.465/466, indefiro o pedido formulado pelo coexecutado Alex, de parcelamento do débito. Intime-se o coexecutado Alex Marin dos Santos, por carta com aviso de recebimento, à respeito do teor da presente decisão, cientificando-o acerca do indeferimento de seu pedido. Fls.457 e fls.465/466: determino a realização de alienação judicial sobre o(s) bem(ns) penhorado(s) a fl. 408, somente na modalidade eletrônica, em observação às regras do Provimento CSM nº 1625/09, a saber: a) designo para divulgação e venda, nomeando o leiloeiro oficial JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM- JUCESP 1106, (nevesamorim@d1lance.com) (www.d1lance.com.br -atendimento@d1lance.com), que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do Provimento referido, inclusive à efetivação do depósito judicial; b) a comissão do gestor (site) fica arbitrada em 5% do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele pelo arrematante; c) será realizado HASTA ÚNICA, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos (Enunciado 79 - XXI Encontro- Vitória/ES ). Deve-se observar os termos do Artigo 52, da Lei 9.099/95, VII- na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel; VIII- é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor; d) em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site); e) para possibilitar a ilustração no site da leiloeira, fica o gestor autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação; f) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; g) ficam dispensados critérios para lanços superiores ao corrente (art. 16 do referido Provimento); h) o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lance, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; i) a elaboração da minuta do edital do leilão competirá ao gestor, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital, se o caso, deverá ser publicado pelo gestor em jornal de circulação local com antecedência mínima de cinco dias da data do primeiro pregão (que começa no dia útil seguinte ao da publicação do edital pelo gestor e se encerra em três dias), cuja comprovação deverá ser feita oportunamente. j) deverá o gestor consignar no edital que o(s) bem(s) será(ão) adquirido(s) livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega, excetuando-se as obrigações propter rem. k) as intimações dos executados, condôminos e credores hipotecários competirão ao gestor; l) caberá aos interessados pesquisar junto aos órgãos competentes, eventuais ônus que recaem sobre os bens, bem como consultar sobre a responsabilidade pelo pagamento, através da equipe do leiloeiro; m) o auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 694 do Código de Processo Civil; n) desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro. Expeça-se o necessário, servindo cópia da presente como oficio/mandado. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70027950-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2025 16:40 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 26/07/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA780115406TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Alex Marin dos Santos |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte Exequente, que milita em causa própria, para no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre o requerimento formulado pelo coexecutado Alex Marin dos Santos as fls.443 e documentos por ele apresentados as fls.444/445, pleiteando o que entender de direito. O pedido deduzido pelo Exequente as fls.457 será oportunamente apreciado, após o atendimento da determinação acima. Int. e Dil. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP) |
| 25/07/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Intime-se a parte Exequente, que milita em causa própria, para no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre o requerimento formulado pelo coexecutado Alex Marin dos Santos as fls.443 e documentos por ele apresentados as fls.444/445, pleiteando o que entender de direito. O pedido deduzido pelo Exequente as fls.457 será oportunamente apreciado, após o atendimento da determinação acima. Int. e Dil. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA780119354TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Alex Marin dos Santos |
| 21/07/2025 |
AR Negativo Juntado
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| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70025200-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2025 14:41 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2025 |
Documento Juntado
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| 14/07/2025 |
Documento Juntado
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| 14/07/2025 |
Documento Juntado
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| 14/07/2025 |
Documento Juntado
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| 14/07/2025 |
Termo Digitalizado
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| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2025 Teor do ato: Vistos. 1.) Fls.428: Diante da expressa discordância do Exequente externada na manifestação de fls.436/437, indefiro os pedidos formulados pelo coexecutado Alex, de parcelamento do débito e de designação de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se o coexecutado Alex Marin dos Santos, por carta com aviso de recebimento, à respeito do teor do presente despacho, cientificando-o acerca do indeferimento de seus pedidos. 2.) Intime-se o Exequente, que milita em causa própria, para manifestar-se nos autos, informando se há interesse na adjudicação do bem penhorado às fls.408, avaliado em R$ 9.200,00 ( nove mil e duzentos reais), no prazo de 10(dez) dias úteis. Havendo interesse na adjudicação, deverá apresentar a planilha de cálculo do débito exequendo e da avaliação do bem penhorado, apontando eventual diferença existente. Se o valor do crédito for inferior ao do bem, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado, conforme o quanto disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do CPC. Em caso negativo, tornem os autos conclusos para designação de leilão. 3.) Fls.438: Atualize a z.Serventia o valor do débito exequendo atualizado nos dados cadastrais do processo. Int. e Dil. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP) |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1.) Fls.428: Diante da expressa discordância do Exequente externada na manifestação de fls.436/437, indefiro os pedidos formulados pelo coexecutado Alex, de parcelamento do débito e de designação de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se o coexecutado Alex Marin dos Santos, por carta com aviso de recebimento, à respeito do teor do presente despacho, cientificando-o acerca do indeferimento de seus pedidos. 2.) Intime-se o Exequente, que milita em causa própria, para manifestar-se nos autos, informando se há interesse na adjudicação do bem penhorado às fls.408, avaliado em R$ 9.200,00 ( nove mil e duzentos reais), no prazo de 10(dez) dias úteis. Havendo interesse na adjudicação, deverá apresentar a planilha de cálculo do débito exequendo e da avaliação do bem penhorado, apontando eventual diferença existente. Se o valor do crédito for inferior ao do bem, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado, conforme o quanto disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do CPC. Em caso negativo, tornem os autos conclusos para designação de leilão. 3.) Fls.438: Atualize a z.Serventia o valor do débito exequendo atualizado nos dados cadastrais do processo. Int. e Dil. |
| 10/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 04/07/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1.) Fls.428: Diante da expressa discordância do Exequente externada na manifestação de fls.436/437, indefiro os pedidos formulados pelo coexecutado Alex, de parcelamento do débito e de designação de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se o coexecutado Alex Marin dos Santos, por carta com aviso de recebimento, à respeito do teor do presente despacho, cientificando-o acerca do indeferimento de seus pedidos. 2.) Intime-se o Exequente, que milita em causa própria, para manifestar-se nos autos, informando se há interesse na adjudicação do bem penhorado às fls.408, avaliado em R$ 9.200,00 ( nove mil e duzentos reais), no prazo de 10(dez) dias úteis. Havendo interesse na adjudicação, deverá apresentar a planilha de cálculo do débito exequendo e da avaliação do bem penhorado, apontando eventual diferença existente. Se o valor do crédito for inferior ao do bem, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado, conforme o quanto disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do CPC. Em caso negativo, tornem os autos conclusos para designação de leilão. 3.) Fls.438: Atualize a z.Serventia o valor do débito exequendo atualizado nos dados cadastrais do processo. Int. e Dil. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70021375-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2025 09:19 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte Exequente, que milita em causa própria, para manifestar-se sobre os requerimentos formulados pelo coexecutado Alex Marin dos Santos as fls.428, instruído pelos comprovantes de pagamento apresentados as fls.430/432, inclusive em hipótese de concordância com a proposta de acordo, deverá a parte Exequente elaborar a minuta de acordo, constando os dados essenciais como valor total do débito, número de parcelas, data de vencimento, forma de pagamento (depósito em conta bancária, fornecendo esses dados, se o caso), convenção na hipótese de descumprimento da avença e outras cláusulas que entender pertinentes, a fim de submeter a apreciação da parte executada para sua eventual formalização. Saliento que o início do vencimento das parcelas deverá ser sugerido pela Exequente com prazo razoável para viabilizar o cumprimento da diligência de intimação do executado acerca dos termos propostos e posterior análise pelo Juízo, com homologação (se o caso) e nova intimação do executado. Deverá ainda apresentar nova planilha de cálculo do débito, deduzindo os pagamentos parciais realizados pelo executado, apontando o saldo devedor remanescente atualizado. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Int. e Dil. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP) |
| 13/06/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Intime-se a parte Exequente, que milita em causa própria, para manifestar-se sobre os requerimentos formulados pelo coexecutado Alex Marin dos Santos as fls.428, instruído pelos comprovantes de pagamento apresentados as fls.430/432, inclusive em hipótese de concordância com a proposta de acordo, deverá a parte Exequente elaborar a minuta de acordo, constando os dados essenciais como valor total do débito, número de parcelas, data de vencimento, forma de pagamento (depósito em conta bancária, fornecendo esses dados, se o caso), convenção na hipótese de descumprimento da avença e outras cláusulas que entender pertinentes, a fim de submeter a apreciação da parte executada para sua eventual formalização. Saliento que o início do vencimento das parcelas deverá ser sugerido pela Exequente com prazo razoável para viabilizar o cumprimento da diligência de intimação do executado acerca dos termos propostos e posterior análise pelo Juízo, com homologação (se o caso) e nova intimação do executado. Deverá ainda apresentar nova planilha de cálculo do débito, deduzindo os pagamentos parciais realizados pelo executado, apontando o saldo devedor remanescente atualizado. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Int. e Dil. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2025 |
Documento Juntado
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| 05/06/2025 |
Documento Juntado
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| 05/06/2025 |
Documento Juntado
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| 05/06/2025 |
Documento Juntado
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| 05/06/2025 |
Documento Juntado
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| 05/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70019822-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2025 08:33 |
| 28/05/2025 |
Certidão Encaminhada Expedida
certidão cartório- genérica |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2025 Teor do ato: Vistos. 1.) Fls.412: Considerando que foi efetivada a penhora sobre o veículo de placa CEV4701, defiro o pedido de bloqueio de transferência, via RENAJUD, nos registros do veículo descrito no auto de penhora e avaliação acostado as fls.408, posto que comprovado as fls.386 que não há restrições existentes sobre o bem. Proceda-se a z.Serventia o bloqueio de transferência do veículo penhorado as fls.408, através do sistema RENAJUD, juntando o comprovante aos autos. Após, intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento, acerca da efetivação do bloqueio de transferência do bem penhorado. 2.) Sem prejuízo, intime-se a parte Exequente, que milita em causa própria, para manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pelo executado as fls.410, externando expressa anuência ou discordância. Em hipótese de concordância, deverá a parte Exequente elaborar a minuta de acordo, constando os dados essenciais como valor total do débito, número de parcelas, data de vencimento, forma de pagamento ( depósito em conta bancária, fornecendo esses dados, se o caso), convenção na hipótese de descumprimento da avença e outras cláusulas que entender pertinentes, a fim de submeter a apreciação da parte executada para sua eventual formalização. Saliento que o início do vencimento das parcelas deverá ser sugerido pela Exequente com prazo razoável para viabilizar o cumprimento da diligência de intimação do executado acerca dos termos propostos e posterior análise pelo Juízo, com homologação (se o caso) e nova intimação do executado. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Int. e Dil. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP) |
| 23/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.) Fls.412: Considerando que foi efetivada a penhora sobre o veículo de placa CEV4701, defiro o pedido de bloqueio de transferência, via RENAJUD, nos registros do veículo descrito no auto de penhora e avaliação acostado as fls.408, posto que comprovado as fls.386 que não há restrições existentes sobre o bem. Proceda-se a z.Serventia o bloqueio de transferência do veículo penhorado as fls.408, através do sistema RENAJUD, juntando o comprovante aos autos. Após, intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento, acerca da efetivação do bloqueio de transferência do bem penhorado. 2.) Sem prejuízo, intime-se a parte Exequente, que milita em causa própria, para manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pelo executado as fls.410, externando expressa anuência ou discordância. Em hipótese de concordância, deverá a parte Exequente elaborar a minuta de acordo, constando os dados essenciais como valor total do débito, número de parcelas, data de vencimento, forma de pagamento ( depósito em conta bancária, fornecendo esses dados, se o caso), convenção na hipótese de descumprimento da avença e outras cláusulas que entender pertinentes, a fim de submeter a apreciação da parte executada para sua eventual formalização. Saliento que o início do vencimento das parcelas deverá ser sugerido pela Exequente com prazo razoável para viabilizar o cumprimento da diligência de intimação do executado acerca dos termos propostos e posterior análise pelo Juízo, com homologação (se o caso) e nova intimação do executado. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Int. e Dil. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70017367-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2025 10:23 |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/02/2025 |
Documento Juntado
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| 13/02/2025 |
Auto Digitalizado
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| 13/02/2025 |
Mandado Juntado
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| 04/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2025/001016-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/02/2025 Local: Oficial de justiça - Jeferson Adalberto Camargo |
| 04/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/02/2025 |
Mandado Juntado
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| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação para o co-executado Alex Marin dos Santos, sobre o veículo indicado, qual seja: Marca/Modelo: GM/Corsa Wind, Placa: CEV4701, Ano Fabricação: 1996, Ano Modelo:1996, desde que esteja na posse do executado, advertindo-o expressamente do prazo de 15 (quinze) dias úteis de que dispõe para apresentar Impugnação à Penhora realizada, sendo que o valor atualizado do débito, perfaz a quantia de R$ 6.987,53 ( seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos), atualizado em 27/01/2025 (fls.391). Por ora, fica nomeado o(a) possuidor(a) como depositário(a), dispensadas outras formalidades. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo 212, parágrafo 2º do C.P.C., se necessário. Ficam as partes cientes e advertidas de que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP) |
| 31/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação para o co-executado Alex Marin dos Santos, sobre o veículo indicado, qual seja: Marca/Modelo: GM/Corsa Wind, Placa: CEV4701, Ano Fabricação: 1996, Ano Modelo:1996, desde que esteja na posse do executado, advertindo-o expressamente do prazo de 15 (quinze) dias úteis de que dispõe para apresentar Impugnação à Penhora realizada, sendo que o valor atualizado do débito, perfaz a quantia de R$ 6.987,53 ( seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos), atualizado em 27/01/2025 (fls.391). Por ora, fica nomeado o(a) possuidor(a) como depositário(a), dispensadas outras formalidades. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo 212, parágrafo 2º do C.P.C., se necessário. Ficam as partes cientes e advertidas de que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 472.2025/000752-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/02/2025 Local: Oficial de justiça - Leonardo Braga Fernandes |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70002134-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2025 09:43 |
| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2025 Teor do ato: Vistos. Acessando o sistema SISBAJUD e consultando o resultado da ordem, verifica-se que houve o bloqueio do valor de R$ 203,07 (duzentos e três reais e sete centavos) em contas bancárias de titularidade do coexecutado Alex Marin dos Santos, tendo sido desbloqueado ínfimos valores, conforme extrato que segue. Assim sendo e nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil atual, tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se o coexecutado Alex Marin dos Santos, por mandado, à respeito do bloqueio do valor de R$ 203,07 (duzentos e três reais e sete centavos) em contas bancárias de sua titularidade junto à instituição Nikos Investimentos e para manifestar-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, incumbindo ao executado comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inciso I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (inciso II). Caso o executado queira comparecer ao cartório do Juizado Especial Cível, cientifique-o, que o horário de atendimento ao público em geral, ocorre das 13h às 17h.( art. 3º, parágrafo único, Provimento CSM nº 2651/2022). Insuficiente o valor bloqueado à satisfação integral do débito e em cumprimento a decisão de fls.370/371, foi realizada pesquisa junto ao sistema RENAJUD, tendo resultado positiva a consulta, com a localização de 02 (dois) veículos de propriedade do executado, sendo um deles com restrições, conforme extratos que seguem. Considerando que resultaram positivas as consultas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resultou prejudicado o cumprimento da determinação de pesquisa junto ao sistema INFOJUD, contida na decisão de fls.370/371 Manifeste-se o(a) exequente, indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade do executado, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, a ser cumprido com URGÊNCIA. Int e dil. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP) |
| 24/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Acessando o sistema SISBAJUD e consultando o resultado da ordem, verifica-se que houve o bloqueio do valor de R$ 203,07 (duzentos e três reais e sete centavos) em contas bancárias de titularidade do coexecutado Alex Marin dos Santos, tendo sido desbloqueado ínfimos valores, conforme extrato que segue. Assim sendo e nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil atual, tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se o coexecutado Alex Marin dos Santos, por mandado, à respeito do bloqueio do valor de R$ 203,07 (duzentos e três reais e sete centavos) em contas bancárias de sua titularidade junto à instituição Nikos Investimentos e para manifestar-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, incumbindo ao executado comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inciso I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (inciso II). Caso o executado queira comparecer ao cartório do Juizado Especial Cível, cientifique-o, que o horário de atendimento ao público em geral, ocorre das 13h às 17h.( art. 3º, parágrafo único, Provimento CSM nº 2651/2022). Insuficiente o valor bloqueado à satisfação integral do débito e em cumprimento a decisão de fls.370/371, foi realizada pesquisa junto ao sistema RENAJUD, tendo resultado positiva a consulta, com a localização de 02 (dois) veículos de propriedade do executado, sendo um deles com restrições, conforme extratos que seguem. Considerando que resultaram positivas as consultas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resultou prejudicado o cumprimento da determinação de pesquisa junto ao sistema INFOJUD, contida na decisão de fls.370/371 Manifeste-se o(a) exequente, indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade do executado, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, a ser cumprido com URGÊNCIA. Int e dil. |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução (R$ 6.656,65), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, providenciando a z. Serventia o necessário via SISBAJUD, sem dar ciência à parte contrária. Apurado junto ao sistema SISBAJUD o resultado não resposta e considerando que, nos termos do Comunicado CG nº 405/2019 ( Processo 2018/135901), a expressão não resposta significa resposta inconclusiva quanto a efetivação do bloqueio, determino a reiteração da ordem de penhora on line se insuficiente a constrição, ou seu cancelamento em caso de reiterada inércia ou de bloqueio integral do débito por outras instituições. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também a transferência para a conta judicial. Nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil, tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, incumbindo ao(s) executado(s), comprovar(em) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inciso I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (inciso II). Infrutífera a ordem, encontrados apenas valores irrisórios (inferiores a R$ 50,00-cinquenta reais) que deverão ser, desde logo, liberados, ou insuficiente o valor bloqueado à satisfação integral do débito, intime-se a parte Exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade do executado(a), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis e após tornem os autos conclusos com urgência. Sendo negativo o bloqueio ou insuficiente o valor bloqueado à satisfação integral do débito, proceda ainda a z.Serventia, pesquisa junto ao sistema RENAJUD, visando a obtenção de informação acerca da existência de veículos de propriedade do executado. Resultando negativa a diligência, proceda a z.Serventia pesquisa junto ao sistema INFOJUD, solicitando declaração(ões) de imposto de renda do executado e resultando positiva a pesquisa, visando a proteção do sigilo fiscal, providencie a Serventia a juntada aos autos da(s) declaração(ões) de imposto de renda na categoria dedocumentossigilosos, com acesso restrito às partes, garantindo sigilo contra terceiros, nos termos dos artigos art.121-B e 1.263, § 1º, ambos das N.S.C.G.J. Após, intime-se a Exequente, que milita em causa própria, para nova manifestação nos autos, pleiteando o que entender de direito. Int e dil. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP) |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução (R$ 6.656,65), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, providenciando a z. Serventia o necessário via SISBAJUD, sem dar ciência à parte contrária. Apurado junto ao sistema SISBAJUD o resultado não resposta e considerando que, nos termos do Comunicado CG nº 405/2019 ( Processo 2018/135901), a expressão não resposta significa resposta inconclusiva quanto a efetivação do bloqueio, determino a reiteração da ordem de penhora on line se insuficiente a constrição, ou seu cancelamento em caso de reiterada inércia ou de bloqueio integral do débito por outras instituições. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também a transferência para a conta judicial. Nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil, tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, incumbindo ao(s) executado(s), comprovar(em) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inciso I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (inciso II). Infrutífera a ordem, encontrados apenas valores irrisórios (inferiores a R$ 50,00-cinquenta reais) que deverão ser, desde logo, liberados, ou insuficiente o valor bloqueado à satisfação integral do débito, intime-se a parte Exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade do executado(a), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis e após tornem os autos conclusos com urgência. Sendo negativo o bloqueio ou insuficiente o valor bloqueado à satisfação integral do débito, proceda ainda a z.Serventia, pesquisa junto ao sistema RENAJUD, visando a obtenção de informação acerca da existência de veículos de propriedade do executado. Resultando negativa a diligência, proceda a z.Serventia pesquisa junto ao sistema INFOJUD, solicitando declaração(ões) de imposto de renda do executado e resultando positiva a pesquisa, visando a proteção do sigilo fiscal, providencie a Serventia a juntada aos autos da(s) declaração(ões) de imposto de renda na categoria dedocumentossigilosos, com acesso restrito às partes, garantindo sigilo contra terceiros, nos termos dos artigos art.121-B e 1.263, § 1º, ambos das N.S.C.G.J. Após, intime-se a Exequente, que milita em causa própria, para nova manifestação nos autos, pleiteando o que entender de direito. Int e dil. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.24.70048679-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2024 09:35 |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do teor da certidão de fls.365, intime-se o Exequente, que milita em causa própria, para manifestar-se nos autos, indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade dos executados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Int e dil. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP) |
| 04/12/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Diante do teor da certidão de fls.365, intime-se o Exequente, que milita em causa própria, para manifestar-se nos autos, indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade dos executados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Int e dil. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/10/2024 |
Mandado Juntado
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| 16/10/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2024/009799-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/10/2024 Local: Oficial de justiça - Estela Cristina Benine Mangetti |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.355/356: Ante a informação de descumprimento de acordo homologado, determino proceda a z.Serventia à reativação do processo. Atualize-se o valor do débito remanescente no sistema, conforme informado a fls.357. INTIME-SE o coexecutado ALEX MARIN DOS SANTOS, por mandado, para que efetue, no prazo de (03) três dias úteis, o pagamento do saldo devedor remanescente, no importe de R$ 6.656,65 (seis mil, seiscentos e cinqüenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), ou ofereça bens a penhora para garantir a execução, sob pena de serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do seu débito. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP) |
| 14/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.355/356: Ante a informação de descumprimento de acordo homologado, determino proceda a z.Serventia à reativação do processo. Atualize-se o valor do débito remanescente no sistema, conforme informado a fls.357. INTIME-SE o coexecutado ALEX MARIN DOS SANTOS, por mandado, para que efetue, no prazo de (03) três dias úteis, o pagamento do saldo devedor remanescente, no importe de R$ 6.656,65 (seis mil, seiscentos e cinqüenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), ou ofereça bens a penhora para garantir a execução, sob pena de serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do seu débito. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.24.70039799-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2024 15:53 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2024 Teor do ato: Vistos. Não poderá a parte exequente ser prejudicada pela desídia do(a) executado(a) em manter atualizado o seu endereço junto aos autos. Desta forma e tendo sido tentada a intimação dos executados em seus endereços, somente não sendo possível por ato pessoal seu (fl.337/338), é de ser considerada efetivada a intimação. Nesse sentido, o atual artigo 274 do Código de Processo Civil dispõe em seu parágrafo único: " Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Ainda o art.19, § 2º da Lei 9.099/95 assim estabelece: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação". No mais, por ora, cumpram-se as determinações contidas na decisão proferida as fls.319/320, à saber, suspenso o andamento do feito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o termo final da avença ou eventual notícia de inadimplemento. Decorrido o prazo, intime-se o Exequente, que milita em causa própria, para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informando se houve o integral cumprimento do acordo, inclusive sobre a extinção do feito, pelo pagamento ( artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil), pleiteando o que entender de direito. Int e Dil. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP) |
| 20/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Não poderá a parte exequente ser prejudicada pela desídia do(a) executado(a) em manter atualizado o seu endereço junto aos autos. Desta forma e tendo sido tentada a intimação dos executados em seus endereços, somente não sendo possível por ato pessoal seu (fl.337/338), é de ser considerada efetivada a intimação. Nesse sentido, o atual artigo 274 do Código de Processo Civil dispõe em seu parágrafo único: " Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Ainda o art.19, § 2º da Lei 9.099/95 assim estabelece: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação". No mais, por ora, cumpram-se as determinações contidas na decisão proferida as fls.319/320, à saber, suspenso o andamento do feito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o termo final da avença ou eventual notícia de inadimplemento. Decorrido o prazo, intime-se o Exequente, que milita em causa própria, para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informando se houve o integral cumprimento do acordo, inclusive sobre a extinção do feito, pelo pagamento ( artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil), pleiteando o que entender de direito. Int e Dil. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Exequente, que milita em causa própria, para manifestar-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informando o endereço atual dos coexecutados, viabilizando suas intimações acerca da decisão proferida as fls.319/320, observando-se o teor das certidões do Oficial de Justiça as fls.337/338. Int. e Dil. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP) |
| 24/07/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Intime-se o Exequente, que milita em causa própria, para manifestar-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informando o endereço atual dos coexecutados, viabilizando suas intimações acerca da decisão proferida as fls.319/320, observando-se o teor das certidões do Oficial de Justiça as fls.337/338. Int. e Dil. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 15/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2024/006278-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/07/2024 Local: Oficial de justiça - Jose Archangelo Olivato |
| 12/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2024/006277-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/07/2024 Local: Oficial de justiça - Jose Archangelo Olivato |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2024 Teor do ato: Vistos. Acessando o sistema SISBAJUD e consultando o resultado da ordem, verifica-se que houve o bloqueio do valor total de R$ 5.639,02 em contas bancárias de titularidade do executado Alex Marin dos Santos e a quantia de R$621,50 em contas bancárias de titularidade da coexecutada Júlia Maria e diante dos termos do acordo celebrado as fls.313/314, foi determinado o imediato desbloqueio dos valores, conforme extrato juntado a seguir. Homologo o acordo celebrado entre a parte Exequente e o coexecutado Alex Marin dos Santos as fls.313/314, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Suspendo o andamento do feito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o termo final da avença ou eventual notícia de inadimplemento. Decorrido o prazo, intime-se o Exequente, que milita em causa própria, para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informando se houve o integral cumprimento do acordo, inclusive sobre a extinção do feito, pelo pagamento ( artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil), pleiteando o que entender de direito. Intimem-se os coexecutados Alex Marin dos Santos e Julia Maria, por mandado, à respeito do desbloqueio de valores bloqueados em contas de suas titularidades, através do sistema SISBAJUD, da homologação do acordo de fls.313/314 e do teor da presente decisão. Instrua o mandado com cópia do acordo de fls.313/314. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO, a ser cumprido com URGÊNCIA, considerando o vencimento da primeira parcela em 10/07/2024. Int e dil. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP) |
| 11/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acessando o sistema SISBAJUD e consultando o resultado da ordem, verifica-se que houve o bloqueio do valor total de R$ 5.639,02 em contas bancárias de titularidade do executado Alex Marin dos Santos e a quantia de R$621,50 em contas bancárias de titularidade da coexecutada Júlia Maria e diante dos termos do acordo celebrado as fls.313/314, foi determinado o imediato desbloqueio dos valores, conforme extrato juntado a seguir. Homologo o acordo celebrado entre a parte Exequente e o coexecutado Alex Marin dos Santos as fls.313/314, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Suspendo o andamento do feito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o termo final da avença ou eventual notícia de inadimplemento. Decorrido o prazo, intime-se o Exequente, que milita em causa própria, para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informando se houve o integral cumprimento do acordo, inclusive sobre a extinção do feito, pelo pagamento ( artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil), pleiteando o que entender de direito. Intimem-se os coexecutados Alex Marin dos Santos e Julia Maria, por mandado, à respeito do desbloqueio de valores bloqueados em contas de suas titularidades, através do sistema SISBAJUD, da homologação do acordo de fls.313/314 e do teor da presente decisão. Instrua o mandado com cópia do acordo de fls.313/314. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO, a ser cumprido com URGÊNCIA, considerando o vencimento da primeira parcela em 10/07/2024. Int e dil. |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução (R$ 5.567,88), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, providenciando a z. Serventia o necessário via SISBAJUD, sem dar ciência à parte contrária. Apurado junto ao sistema SISBAJUD o resultado não resposta e considerando que, nos termos do Comunicado CG nº 405/2019 ( Processo 2018/135901), a expressão não resposta significa resposta inconclusiva quanto a efetivação do bloqueio, determino a reiteração da ordem de penhora on line se insuficiente a constrição, ou seu cancelamento em caso de reiterada inércia ou de bloqueio integral do débito por outras instituições. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também a transferência para a conta judicial. Nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil, tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, incumbindo ao(s) executado(s), comprovar(em) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inciso I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (inciso II). Infrutífera a ordem, encontrados apenas valores irrisórios (inferiores a R$ 50,00-cinquenta reais) que deverão ser, desde logo, liberados, ou insuficiente o valor bloqueado à satisfação integral do débito, intime-se a parte Exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade do executado(a), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis e após tornem os autos conclusos com urgência. Sendo negativo o bloqueio ou insuficiente o valor bloqueado à satisfação integral do débito, proceda ainda a z.Serventia, pesquisa junto ao sistema RENAJUD, visando a obtenção de informação acerca da existência de veículos de propriedade do executado. Resultando negativa a diligência, proceda a z.Serventia pesquisa junto ao sistema INFOJUD, solicitando declaração(ões) de imposto de renda do executado e resultando positiva a pesquisa, visando a proteção do sigilo fiscal, providencie a Serventia a juntada aos autos da(s) declaração(ões) de imposto de renda na categoria dedocumentossigilosos, com acesso restrito às partes, garantindo sigilo contra terceiros, nos termos dos artigos art.121-B e 1.263, § 1º, ambos das N.S.C.G.J. Após, intime-se a Exequente, que milita em causa própria, para nova manifestação nos autos, pleiteando o que entender de direito. Int e dil. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP) |
| 10/07/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução (R$ 5.567,88), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, providenciando a z. Serventia o necessário via SISBAJUD, sem dar ciência à parte contrária. Apurado junto ao sistema SISBAJUD o resultado não resposta e considerando que, nos termos do Comunicado CG nº 405/2019 ( Processo 2018/135901), a expressão não resposta significa resposta inconclusiva quanto a efetivação do bloqueio, determino a reiteração da ordem de penhora on line se insuficiente a constrição, ou seu cancelamento em caso de reiterada inércia ou de bloqueio integral do débito por outras instituições. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também a transferência para a conta judicial. Nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil, tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, incumbindo ao(s) executado(s), comprovar(em) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inciso I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (inciso II). Infrutífera a ordem, encontrados apenas valores irrisórios (inferiores a R$ 50,00-cinquenta reais) que deverão ser, desde logo, liberados, ou insuficiente o valor bloqueado à satisfação integral do débito, intime-se a parte Exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade do executado(a), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis e após tornem os autos conclusos com urgência. Sendo negativo o bloqueio ou insuficiente o valor bloqueado à satisfação integral do débito, proceda ainda a z.Serventia, pesquisa junto ao sistema RENAJUD, visando a obtenção de informação acerca da existência de veículos de propriedade do executado. Resultando negativa a diligência, proceda a z.Serventia pesquisa junto ao sistema INFOJUD, solicitando declaração(ões) de imposto de renda do executado e resultando positiva a pesquisa, visando a proteção do sigilo fiscal, providencie a Serventia a juntada aos autos da(s) declaração(ões) de imposto de renda na categoria dedocumentossigilosos, com acesso restrito às partes, garantindo sigilo contra terceiros, nos termos dos artigos art.121-B e 1.263, § 1º, ambos das N.S.C.G.J. Após, intime-se a Exequente, que milita em causa própria, para nova manifestação nos autos, pleiteando o que entender de direito. Int e dil. |
| 10/07/2024 |
Documento Juntado
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| 10/07/2024 |
Termo Digitalizado
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| 10/07/2024 |
Documento Juntado
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| 10/07/2024 |
Termo Digitalizado
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| 10/07/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WPTF.24.70026234-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 10/07/2024 09:52 |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2024 |
Documento Juntado
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| 12/06/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certifico e dou fé que emiti o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20240612125936094291, no valor de R$ 2.028,35 , o qual se encontra aguardando finalização e assinatura. |
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.24.70021884-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/06/2024 16:28 |
| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2024 Teor do ato: Vistos. 1.) Tendo em vista a ausência de impugnação quanto a penhora no rosto dos autos (fls.284) e com a comprovação, pela E.Vara do Trabalho dessa cidade, da transferência dos valores penhorados no processo ATSum 0011056-38.2023.5.15.0048 em conta judicial desse Juizado Especial (fls.295/297), determino expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico do depósito judicial de fl. 297, em favor do Exequente, devendo a parte interessada apresentar previamente o Formulário de Levantamento Eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.) Efetivado o pagamento, intime-se a parte Exequente, que milita em causa própria, para nova manifestação nos autos, indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade do executado(a), no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, devendo instruir seu pedido, com nova planilha de cálculo do débito, deduzindo o valor levantado e apontando o saldo devedor remanescente. Int e dil. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP) |
| 06/06/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. 1.) Tendo em vista a ausência de impugnação quanto a penhora no rosto dos autos (fls.284) e com a comprovação, pela E.Vara do Trabalho dessa cidade, da transferência dos valores penhorados no processo ATSum 0011056-38.2023.5.15.0048 em conta judicial desse Juizado Especial (fls.295/297), determino expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico do depósito judicial de fl. 297, em favor do Exequente, devendo a parte interessada apresentar previamente o Formulário de Levantamento Eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.) Efetivado o pagamento, intime-se a parte Exequente, que milita em causa própria, para nova manifestação nos autos, indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade do executado(a), no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, devendo instruir seu pedido, com nova planilha de cálculo do débito, deduzindo o valor levantado e apontando o saldo devedor remanescente. Int e dil. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.24.70013094-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/04/2024 15:26 |
| 08/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.283: Dê-se ciência à parte Exequente, que milita em causa própria, à respeito do teor do ofício oriundo da Vara Trabalhista expedido nos autos do processo sob nº 0011056-38.2023.5.15.0048. Após, aguardem-se os depósitos das parcelas faltantes nos referidos autos, sendo a última parcela com vencimento no dia 09/04/2024 e por mais 30 (trinta) dias do vencimento, para comprovação da transferência dos valores a esse feito. Comprovada a transferência dos valores, intime-se a parte Exequente para nova manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pleiteando o que entender de direito. Int. e Dil. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP) |
| 05/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.283: Dê-se ciência à parte Exequente, que milita em causa própria, à respeito do teor do ofício oriundo da Vara Trabalhista expedido nos autos do processo sob nº 0011056-38.2023.5.15.0048. Após, aguardem-se os depósitos das parcelas faltantes nos referidos autos, sendo a última parcela com vencimento no dia 09/04/2024 e por mais 30 (trinta) dias do vencimento, para comprovação da transferência dos valores a esse feito. Comprovada a transferência dos valores, intime-se a parte Exequente para nova manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pleiteando o que entender de direito. Int. e Dil. |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.24.70010315-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2024 10:08 |
| 26/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.278/279: Indefiro o pedido de intimação do coexecutado Alex Marin dos Santos, na pessoa de advogado constituído por ele em outro processo, por falta de amparo legal, considerando que no presente feito não houve constituição de advogado para a defesa de seus interesses. Outrossim e diante do pedido alternativo, ressalto que não poderá a parte Exequente ser prejudicada pela desídia do(a) executado(a) em manter atualizado o seu endereço junto aos autos. Desta forma e tendo sido tentada a intimação do(a) executado(a) em seu endereço, somente não sendo possível por ato pessoal seu (fl.274), é de ser considerada efetivada a intimação. Nesse sentido, o atual artigo 274 do Código de Processo Civil dispõe em seu parágrafo único: " Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Ainda o art.19, § 2º da Lei 9.099/95 assim estabelece: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação". Assim sendo, aguarde-se o transcurso do prazo legal contado da certidão do sr.Oficial de Justiça que tentou realizar a intimação no primitivo endereço (fls.274), certificando-se oportunamente. À seguir, manifeste-se novamente o Exequente, na pessoa de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pleiteando o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Int e Dil. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP) |
| 22/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.278/279: Indefiro o pedido de intimação do coexecutado Alex Marin dos Santos, na pessoa de advogado constituído por ele em outro processo, por falta de amparo legal, considerando que no presente feito não houve constituição de advogado para a defesa de seus interesses. Outrossim e diante do pedido alternativo, ressalto que não poderá a parte Exequente ser prejudicada pela desídia do(a) executado(a) em manter atualizado o seu endereço junto aos autos. Desta forma e tendo sido tentada a intimação do(a) executado(a) em seu endereço, somente não sendo possível por ato pessoal seu (fl.274), é de ser considerada efetivada a intimação. Nesse sentido, o atual artigo 274 do Código de Processo Civil dispõe em seu parágrafo único: " Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Ainda o art.19, § 2º da Lei 9.099/95 assim estabelece: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação". Assim sendo, aguarde-se o transcurso do prazo legal contado da certidão do sr.Oficial de Justiça que tentou realizar a intimação no primitivo endereço (fls.274), certificando-se oportunamente. À seguir, manifeste-se novamente o Exequente, na pessoa de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pleiteando o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Int e Dil. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.24.70008792-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2024 14:24 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2024 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor/exequente para: informar, em 30 (trinta) dias, o endereço atual do(a) requerido(a)/executado(a), sob pena de extinção do processo. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP) |
| 04/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor/exequente para: informar, em 30 (trinta) dias, o endereço atual do(a) requerido(a)/executado(a), sob pena de extinção do processo. |
| 04/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2024/001545-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/02/2024 Local: Oficial de justiça - Jose Archangelo Olivato |
| 23/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - Genericão - Expedição de Documentos no Digital |
| 23/02/2024 |
Documento Juntado
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| 23/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/02/2024 |
Documento Juntado
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| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.253: A penhora no rosto dos autos de processo em fase de conhecimento é perfeitamente cabível, ainda que se trate de penhora sobre eventual e futuro direito da parte executada, segundo a dicção do art. 860 do CPC. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE cobrança cumprimento de sentença INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS correto o deferimento da medida constritiva pretendida pelo exequente penhora que recairá sobre expectativa de crédito da executada inteligência do artigo 860, do cpc/15 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2016907-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2021). Posto isso, DEFIRO A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da Reclamação Trabalhista que tramita junto a Vara do Trabalho de Porto Ferreira, sob o nº ATSum 0011056- 38.2023.5.15.0048, nos moldes do artigo 860 do Código de Processo Civil, certificando-se. Oficie-se a Egrégia Vara do Trabalho de Porto Ferreira, determinando a penhora do valor do débito apontado no cálculo atualizado realizado pelo Exequente, conforme planilha acostada as fls.254, no valor de R$ 7.158,56 ( sete mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), inscrevendo-se a penhora no rosto dos autos do processo sob nº 0011056- 38.2023.5.15.0048, em trâmite perante a Vara do Trabalho dessa cidade, na forma do artigo 860 do Código de Processo Civil, comunicando-se nesses autos o seu cumprimento. Noticiada a efetivação da constrição, intime-se o coexecutado Alex Marin dos Santos, por mandado, acerca da penhora e do prazo de 15 (quinze) dias úteis que dispõe para eventual Impugnação à Penhora. Fls.259/261: Indefiro o pedido formulado pela parte Exequente, na forma como pretendida, por falta de amparo legal, atentando-se que a empresa Rafael Fernando Tangerino não figura como parte no processo, observando-se os princípios do contraditório e ampla defesa e atentando-se ainda ao quanto previsto no art. 537, § 1º do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO e MANDADO. Int e dil. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP) |
| 19/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.253: A penhora no rosto dos autos de processo em fase de conhecimento é perfeitamente cabível, ainda que se trate de penhora sobre eventual e futuro direito da parte executada, segundo a dicção do art. 860 do CPC. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE cobrança cumprimento de sentença INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS correto o deferimento da medida constritiva pretendida pelo exequente penhora que recairá sobre expectativa de crédito da executada inteligência do artigo 860, do cpc/15 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2016907-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2021). Posto isso, DEFIRO A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da Reclamação Trabalhista que tramita junto a Vara do Trabalho de Porto Ferreira, sob o nº ATSum 0011056- 38.2023.5.15.0048, nos moldes do artigo 860 do Código de Processo Civil, certificando-se. Oficie-se a Egrégia Vara do Trabalho de Porto Ferreira, determinando a penhora do valor do débito apontado no cálculo atualizado realizado pelo Exequente, conforme planilha acostada as fls.254, no valor de R$ 7.158,56 ( sete mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), inscrevendo-se a penhora no rosto dos autos do processo sob nº 0011056- 38.2023.5.15.0048, em trâmite perante a Vara do Trabalho dessa cidade, na forma do artigo 860 do Código de Processo Civil, comunicando-se nesses autos o seu cumprimento. Noticiada a efetivação da constrição, intime-se o coexecutado Alex Marin dos Santos, por mandado, acerca da penhora e do prazo de 15 (quinze) dias úteis que dispõe para eventual Impugnação à Penhora. Fls.259/261: Indefiro o pedido formulado pela parte Exequente, na forma como pretendida, por falta de amparo legal, atentando-se que a empresa Rafael Fernando Tangerino não figura como parte no processo, observando-se os princípios do contraditório e ampla defesa e atentando-se ainda ao quanto previsto no art. 537, § 1º do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO e MANDADO. Int e dil. |
| 14/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.24.70003547-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2024 15:05 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 164/249: Obtida a resposta da empresa "Rafael Fernando Tangerino", intime-se o(a) exequente, que milita em causa própria, para manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade dos executados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Eventual requerimento deverá vir acompanhado de planilha de cálculo atualizada do débito exequendo. Int. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP) |
| 31/01/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 164/249: Obtida a resposta da empresa "Rafael Fernando Tangerino", intime-se o(a) exequente, que milita em causa própria, para manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade dos executados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Eventual requerimento deverá vir acompanhado de planilha de cálculo atualizada do débito exequendo. Int. |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2024 |
Documento Juntado
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| 29/01/2024 |
Documento Juntado
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| 19/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/01/2024 |
Mandado Juntado
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| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2023/010189-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2024 Local: Oficial de justiça - Roberta Maestrello |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.156: Ante a reiterada inércia da empresa "Rafael Fernando Tangerino", considerando que o primeiro ofício foi entregue mediante recibo em livro próprio em 20/09/2023 (fls.146) e posterior reiteração expedida em 30/10/2023 (fls.149/150), entregue o ofício pessoalmente e advertido do prazo para resposta sob pena de multa (fls.155), quedando-se novamente silente (fls.156), aplico à referida empresa "Rafael Fernando Tangerino", multa diária estipulada no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto a referida empresa deixou de apresentar resposta ao Juízo, deixando de trazer a comprovação documental idônea à respeito da rescisão contratual que originou a dispensa do coexecutado Alex Marin dos Santos, inclusive advertido da pena de aplicação da multa diária estipulada no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de não atendimento à determinação judicial no prazo estabelecido, tendo sido procedida a entrega do ofício por meio de oficial de justiça (fls.155), sobrevindo certidão de decurso do prazo sem resposta do ofício (fls.156). Oficie-se à empresa " RAFAEL FERNANDO TANGERINO", comunicando o ocorrido e os termos da presente decisão, expedindo-se mandado para a entrega do ofício, devendo o sr. Oficial de Justiça proceder sua entrega ao sr. Representante legal da empresa ou responsável pelo Departamento de Recursos Humanos da empregadora, mediante recibo e advertindo-o da aplicação da multa diária acima estipulada em razão do não atendimento à determinação judicial no prazo estabelecido. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO e MANDADO. Int e dil. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP) |
| 17/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.156: Ante a reiterada inércia da empresa "Rafael Fernando Tangerino", considerando que o primeiro ofício foi entregue mediante recibo em livro próprio em 20/09/2023 (fls.146) e posterior reiteração expedida em 30/10/2023 (fls.149/150), entregue o ofício pessoalmente e advertido do prazo para resposta sob pena de multa (fls.155), quedando-se novamente silente (fls.156), aplico à referida empresa "Rafael Fernando Tangerino", multa diária estipulada no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto a referida empresa deixou de apresentar resposta ao Juízo, deixando de trazer a comprovação documental idônea à respeito da rescisão contratual que originou a dispensa do coexecutado Alex Marin dos Santos, inclusive advertido da pena de aplicação da multa diária estipulada no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de não atendimento à determinação judicial no prazo estabelecido, tendo sido procedida a entrega do ofício por meio de oficial de justiça (fls.155), sobrevindo certidão de decurso do prazo sem resposta do ofício (fls.156). Oficie-se à empresa " RAFAEL FERNANDO TANGERINO", comunicando o ocorrido e os termos da presente decisão, expedindo-se mandado para a entrega do ofício, devendo o sr. Oficial de Justiça proceder sua entrega ao sr. Representante legal da empresa ou responsável pelo Departamento de Recursos Humanos da empregadora, mediante recibo e advertindo-o da aplicação da multa diária acima estipulada em razão do não atendimento à determinação judicial no prazo estabelecido. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO e MANDADO. Int e dil. |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/11/2023 |
Mandado Juntado
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| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2023/008901-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2023 Local: Oficial de justiça - Jose Archangelo Olivato |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.148: Ante a inércia da empresa em apresentar resposta, oficie-se novamente à empresa RAFAEL FERNANDO TANGERINO, com endereço de sua sede as fls.109/110, solicitando comprovação documental idônea à respeito da rescisão contratual que originou a dispensa do coexecutado Alex Marin dos Santos, juntando aos autos referida comprovação. Instrua o ofício com cópia dos dados qualificativos do codevedor. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias úteis para a resposta, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 ( dez mil reais). Desta feita, a fim de garantir a plenitude do contraditório, determino que o ofício seja endereçado ao representante legal da empresa ou responsável pelo Departamento de Recursos Humanos da empresa, expedindo-se mandado de entrega de ofício, devendo o sr. Oficial de Justiça proceder sua entrega àquele, mediante recibo e ADVERTINDO-O da pena de aplicação da multa diária acima estipulada em caso de não atendimento à determinação judicial no prazo estabelecido. Obtida a resposta, tornem os autos conclusos. Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO e MANDADO. Int e dil. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP) |
| 31/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.148: Ante a inércia da empresa em apresentar resposta, oficie-se novamente à empresa RAFAEL FERNANDO TANGERINO, com endereço de sua sede as fls.109/110, solicitando comprovação documental idônea à respeito da rescisão contratual que originou a dispensa do coexecutado Alex Marin dos Santos, juntando aos autos referida comprovação. Instrua o ofício com cópia dos dados qualificativos do codevedor. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias úteis para a resposta, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 ( dez mil reais). Desta feita, a fim de garantir a plenitude do contraditório, determino que o ofício seja endereçado ao representante legal da empresa ou responsável pelo Departamento de Recursos Humanos da empresa, expedindo-se mandado de entrega de ofício, devendo o sr. Oficial de Justiça proceder sua entrega àquele, mediante recibo e ADVERTINDO-O da pena de aplicação da multa diária acima estipulada em caso de não atendimento à determinação judicial no prazo estabelecido. Obtida a resposta, tornem os autos conclusos. Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO e MANDADO. Int e dil. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2023 |
Mudança de Magistrado
vaga 1 (Juizado Especial Cível e Criminal) para o(a) Juiz(a) Otacilio José Barreiros Junior. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 3825 |
| 20/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.143: Defiro o pedido formulado pela parte Exequente. Oficie-se novamente à empresa RAFAEL FERNANDO TANGERINO, com endereço de sua sede as fls.109/110, solicitando comprovação documental idônea à respeito da rescisão contratual que originou a dispensa do coexecutado Alex Marin dos Santos, juntando aos autos referida comprovação. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para a resposta, a contar da data de recebimento, ressaltando que a inércia da empresa no prazo estabelecido poderá configurar crime de desobediência. Instrua o ofício com cópia dos dados qualificativos do executado. O ofício deverá ser entregue mediante recibo em livro próprio. Obtida a resposta, intime-se o Exequente, que milita em causa própria, para manifestar-se nos autos, indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade dos executados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP) |
| 19/09/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Fls.143: Defiro o pedido formulado pela parte Exequente. Oficie-se novamente à empresa RAFAEL FERNANDO TANGERINO, com endereço de sua sede as fls.109/110, solicitando comprovação documental idônea à respeito da rescisão contratual que originou a dispensa do coexecutado Alex Marin dos Santos, juntando aos autos referida comprovação. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para a resposta, a contar da data de recebimento, ressaltando que a inércia da empresa no prazo estabelecido poderá configurar crime de desobediência. Instrua o ofício com cópia dos dados qualificativos do executado. O ofício deverá ser entregue mediante recibo em livro próprio. Obtida a resposta, intime-se o Exequente, que milita em causa própria, para manifestar-se nos autos, indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade dos executados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. |
| 19/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.23.70034496-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2023 09:41 |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.108: Ante o teor da resposta obtida da ex-empregadora do executado, encartada as fls.135/139, na qual informa que o coexecutado Alex Marin dos Santos não faz mais parte do quadro de funcionários daquela empresa há meses, indefiro o pedido de penhora de 30 % (trinta por cento) de seu salário mensal. Manifeste-se novamente o Exequente, que milita em causa própria, indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade dos executados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Int e dil. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP) |
| 03/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.108: Ante o teor da resposta obtida da ex-empregadora do executado, encartada as fls.135/139, na qual informa que o coexecutado Alex Marin dos Santos não faz mais parte do quadro de funcionários daquela empresa há meses, indefiro o pedido de penhora de 30 % (trinta por cento) de seu salário mensal. Manifeste-se novamente o Exequente, que milita em causa própria, indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade dos executados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Int e dil. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/08/2023 |
Mandado Juntado
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| 25/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2023/005873-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2023 Local: Oficial de justiça - Marcio Augusto Pirondi |
| 24/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 3784 |
| 21/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando a expedição do despacho-ofício em 24/04/2023 (fls.117), enviado em 04/05/2023 (fls.120) e reiteração do ofício em 07/06/2023 (fls.122), encaminhado via livro próprio e recebido em 16/06/2023, ambos sem resposta, reitere-se o ofício à empresa RAFAEL FERNANDO TANGERINO, com endereço de sua sede as fls.109/110, solicitando informações se o coexecutado Alex Marin dos Santos trabalha com vínculo empregatício e, em caso positivo, os valores recebidos pelo executado, conforme consta em seus cadastros, remetendo os 3 (três) últimos demonstrativos de pagamento. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias úteis para a resposta, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 ( dez mil reais). Desta feita, a fim de garantir a plenitude do contraditório, determino que o ofício seja endereçado ao representante legal da empresa, expedindo-se mandado de entrega de ofício, devendo o sr. Oficial de Justiça proceder sua entrega àquele, mediante recibo e ADVERTINDO-O da pena de aplicação da multa diária acima estipulada em caso de não atendimento à determinação judicial no prazo estabelecido. Obtida a resposta, tornem os autos conclusos. Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO e MANDADO. Int e dil. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP) |
| 20/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a expedição do despacho-ofício em 24/04/2023 (fls.117), enviado em 04/05/2023 (fls.120) e reiteração do ofício em 07/06/2023 (fls.122), encaminhado via livro próprio e recebido em 16/06/2023, ambos sem resposta, reitere-se o ofício à empresa RAFAEL FERNANDO TANGERINO, com endereço de sua sede as fls.109/110, solicitando informações se o coexecutado Alex Marin dos Santos trabalha com vínculo empregatício e, em caso positivo, os valores recebidos pelo executado, conforme consta em seus cadastros, remetendo os 3 (três) últimos demonstrativos de pagamento. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias úteis para a resposta, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 ( dez mil reais). Desta feita, a fim de garantir a plenitude do contraditório, determino que o ofício seja endereçado ao representante legal da empresa, expedindo-se mandado de entrega de ofício, devendo o sr. Oficial de Justiça proceder sua entrega àquele, mediante recibo e ADVERTINDO-O da pena de aplicação da multa diária acima estipulada em caso de não atendimento à determinação judicial no prazo estabelecido. Obtida a resposta, tornem os autos conclusos. Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO e MANDADO. Int e dil. |
| 19/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2023 Teor do ato: Vistos. Decorrido o prazo sem resposta (fls.121), determino oficie-se novamente à empresa RAFAEL FERNANDO TANGERINO, com endereço de sua sede as fls.109/110, solicitando informações se o coexecutado Alex Marin dos Santos trabalha com vínculo empregatício e, em caso positivo, os valores recebidos pelo executado, conforme consta em seus cadastros, remetendo os 3 (três) últimos demonstrativos de pagamento. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para a resposta, a contar da data de recebimento, ressaltando que a inércia da empresa no prazo estabelecido poderá configurar crime de desobediência. Instrua o ofício com cópia dos dados qualificativos do executado. O ofício deverá ser entregue mediante recibo em livro próprio. Obtida a resposta, tornem os autos conclusos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP) |
| 14/06/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Decorrido o prazo sem resposta (fls.121), determino oficie-se novamente à empresa RAFAEL FERNANDO TANGERINO, com endereço de sua sede as fls.109/110, solicitando informações se o coexecutado Alex Marin dos Santos trabalha com vínculo empregatício e, em caso positivo, os valores recebidos pelo executado, conforme consta em seus cadastros, remetendo os 3 (três) últimos demonstrativos de pagamento. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para a resposta, a contar da data de recebimento, ressaltando que a inércia da empresa no prazo estabelecido poderá configurar crime de desobediência. Instrua o ofício com cópia dos dados qualificativos do executado. O ofício deverá ser entregue mediante recibo em livro próprio. Obtida a resposta, tornem os autos conclusos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2023 |
Mudança de Magistrado
vaga 1 (Juizado Especial Cível e Criminal) para o(a) Juiz(a) Renata Palmeiro Pereira. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3725 |
| 26/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2023 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de fl. 108, determino oficie-se à empresa RAFAEL FERNANDO TANGERINO, com endereço de sua sede as fls.109/110, solicitando informações se o coexecutado Alex Marin dos Santos trabalha com vínculo empregatício e, em caso positivo, os valores recebidos pelo executado, conforme consta em seus cadastros, remetendo os 3 (três) últimos demonstrativos de pagamento. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para a resposta. Instrua o ofício com cópia dos dados qualificativos do executado. Obtida a resposta, tornem os autos conclusos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP) |
| 26/04/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Para apreciação do pedido de fl. 108, determino oficie-se à empresa RAFAEL FERNANDO TANGERINO, com endereço de sua sede as fls.109/110, solicitando informações se o coexecutado Alex Marin dos Santos trabalha com vínculo empregatício e, em caso positivo, os valores recebidos pelo executado, conforme consta em seus cadastros, remetendo os 3 (três) últimos demonstrativos de pagamento. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para a resposta. Instrua o ofício com cópia dos dados qualificativos do executado. Obtida a resposta, tornem os autos conclusos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/04/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/04/2023 |
Mandado Juntado
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| 28/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.108: Por enquanto, aguarde-se o cumprimento do mandado de intimação expedido as fls.95, que visa a intimação dos executados para indicarem bens passíveis de penhora ou justificarem a impossibilidade de fazê-lo e uma vez cumprido, aguarde-se a fluência do prazo para os executados atenderem a determinação do Juízo, certificando-se, oportunamente e se o caso. À seguir, tornem os autos novamente conclusos para apreciação do pedido formulado pelo Exequente as fls.108. Int. e Dil. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP) |
| 24/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.108: Por enquanto, aguarde-se o cumprimento do mandado de intimação expedido as fls.95, que visa a intimação dos executados para indicarem bens passíveis de penhora ou justificarem a impossibilidade de fazê-lo e uma vez cumprido, aguarde-se a fluência do prazo para os executados atenderem a determinação do Juízo, certificando-se, oportunamente e se o caso. À seguir, tornem os autos novamente conclusos para apreciação do pedido formulado pelo Exequente as fls.108. Int. e Dil. |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor/exequente para: ante a resposta do ofício de fls. 100/104, intime-se a parte Exequente, para nova manifestação, pleiteando o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP) |
| 21/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor/exequente para: ante a resposta do ofício de fls. 100/104, intime-se a parte Exequente, para nova manifestação, pleiteando o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. |
| 21/03/2023 |
Documento Juntado
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| 21/03/2023 |
Documento Juntado
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| 16/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2023/001972-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/04/2023 Local: Oficial de justiça - Marcio Augusto Pirondi |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.89/90: Intimem-se os coexecutados Alex Marin dos Santos e Julia Maria, por mandado, para indicarem bens passíveis de penhora até atingir o valor do débito no importe de R$ 5.910,86 ( cinco mil, novecentos e dez reais e oitenta e seis centavos)- atualizado até 21/10/2022- fls.44, no prazo de 05 (cinco) dias úteis OU comparecerem em Cartório, no mesmo prazo, e justificarem a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de sua omissão, ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, passível de aplicação de multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo. 2.) Fls.89/90, item 2: Defiro o pedido formulado pelo Exequente. Oficie-se ao INSS, solicitando as providências necessárias para que envie aos autos, o CNIS do coexecutado Alex Marin dos Santos, a fim de instruir os autos supramencionados. Instrua o ofício com cópia da qualificação do executado. Obtida a resposta, intime-se a parte Exequente, que milita em causa própria, para nova manifestação, pleiteando o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.) Fls.89/90, item 3: Indefiro, nesse momento processual, o pedido de expedição de ofício à agência da Caixa Econômica Federal, pois, em princípio, valores de FGTS e PIS são impenhoráveis nos termos do artigo 2º § 2º da Lei nº 8.036/90. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP) |
| 10/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.89/90: Intimem-se os coexecutados Alex Marin dos Santos e Julia Maria, por mandado, para indicarem bens passíveis de penhora até atingir o valor do débito no importe de R$ 5.910,86 ( cinco mil, novecentos e dez reais e oitenta e seis centavos)- atualizado até 21/10/2022- fls.44, no prazo de 05 (cinco) dias úteis OU comparecerem em Cartório, no mesmo prazo, e justificarem a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de sua omissão, ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, passível de aplicação de multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo. 2.) Fls.89/90, item 2: Defiro o pedido formulado pelo Exequente. Oficie-se ao INSS, solicitando as providências necessárias para que envie aos autos, o CNIS do coexecutado Alex Marin dos Santos, a fim de instruir os autos supramencionados. Instrua o ofício com cópia da qualificação do executado. Obtida a resposta, intime-se a parte Exequente, que milita em causa própria, para nova manifestação, pleiteando o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.) Fls.89/90, item 3: Indefiro, nesse momento processual, o pedido de expedição de ofício à agência da Caixa Econômica Federal, pois, em princípio, valores de FGTS e PIS são impenhoráveis nos termos do artigo 2º § 2º da Lei nº 8.036/90. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2023 |
Mudança de Magistrado
vaga 1 (Juizado Especial Cível e Criminal) para o(a) Juiz(a) FABIANO MOTA CARDOSO. Motivo: Cessação da Designação. |
| 03/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.23.70006603-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/03/2023 16:38 |
| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte Exequente, que milita em causa própria, para manifestar-se nos autos à respeito do quanto informado pelo executado Alex Marin dos Santos as fls.83, pleiteando o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int. e Dil. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP) |
| 22/02/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Intime-se a parte Exequente, que milita em causa própria, para manifestar-se nos autos à respeito do quanto informado pelo executado Alex Marin dos Santos as fls.83, pleiteando o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int. e Dil. |
| 17/02/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/02/2023 |
Mandado Juntado
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| 16/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2023 |
Termo Digitalizado
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| 13/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2023/000976-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/02/2023 Local: Oficial de justiça - Fernando Luis de Lara |
| 13/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3677 |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2023 Teor do ato: Vistos. 1.) Fls.76/77: Intime-se a parte executada Alex Marin dos Santos, pessoalmente, por mandado, para manifestar-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovando documentalmente a alegação de venda do veículo Marca/Modelo: Honda/NXR 150 BROS ES, Ano Fabricação: 2009, Ano Modelo: 2009, placa EKA8306, por não encontrar o referido bem na posse do executado, obtendo informações do referido executado que a motocicleta indicada teria sido vendida há aproximadamente 2 (dois) anos ou prestando informações sobre o paradeiro do bem e fornecendo o endereço do comprador, possibilitando a penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, passível de aplicação de multa em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo (art. 774, parágrafo único, do CPC). 2.) Fls.76, item 2: Inicialmente destaco que a penhora sobre o veículo de placa EKA 8306 resultou infrutífera, conforme certidão do sr.Oficial de Justiça de fls.72. Indefiro o pedido de bloqueio de transferência do referido veículo porque a restrição pretendida nessa oportunidade é temerária, tendo em vista que não se procedeu a penhora do mesmo (fls.72). Portanto, sabendo-se que a transferência de bem móvel se opera com a tradição, o fato do veículo estar registrado em nome do executado por si só não dá ensejo a penhora e ao bloqueio pretendido. Ademais, o executado informou que o veículo foi vendido a terceiros há mais de 02 (dois) anos, muito antes da distribuição dessa Execução, ocorrida em 10/08/2022, não havendo nenhum indício de que o bem esteja sendo ocultado ou que a parte executada esteja inviabilizando o cumprimento da penhora, razão do indeferimento do pedido. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP) |
| 10/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1.) Fls.76/77: Intime-se a parte executada Alex Marin dos Santos, pessoalmente, por mandado, para manifestar-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovando documentalmente a alegação de venda do veículo Marca/Modelo: Honda/NXR 150 BROS ES, Ano Fabricação: 2009, Ano Modelo: 2009, placa EKA8306, por não encontrar o referido bem na posse do executado, obtendo informações do referido executado que a motocicleta indicada teria sido vendida há aproximadamente 2 (dois) anos ou prestando informações sobre o paradeiro do bem e fornecendo o endereço do comprador, possibilitando a penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, passível de aplicação de multa em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo (art. 774, parágrafo único, do CPC). 2.) Fls.76, item 2: Inicialmente destaco que a penhora sobre o veículo de placa EKA 8306 resultou infrutífera, conforme certidão do sr.Oficial de Justiça de fls.72. Indefiro o pedido de bloqueio de transferência do referido veículo porque a restrição pretendida nessa oportunidade é temerária, tendo em vista que não se procedeu a penhora do mesmo (fls.72). Portanto, sabendo-se que a transferência de bem móvel se opera com a tradição, o fato do veículo estar registrado em nome do executado por si só não dá ensejo a penhora e ao bloqueio pretendido. Ademais, o executado informou que o veículo foi vendido a terceiros há mais de 02 (dois) anos, muito antes da distribuição dessa Execução, ocorrida em 10/08/2022, não havendo nenhum indício de que o bem esteja sendo ocultado ou que a parte executada esteja inviabilizando o cumprimento da penhora, razão do indeferimento do pedido. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. |
| 07/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2023 |
Mudança de Magistrado
vaga 1 (Juizado Especial Cível e Criminal) para o(a) Juiz(a) AYANNY JUSTINO COSTA. Motivo: Cessação da Designação. |
| 07/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.23.70003231-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2023 14:31 |
| 02/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3670 |
| 01/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor/exequente para: manifestar-se, em 30 (trinta) dias, sobre o resultado negativo do mandado de penhora expedido nos autos, informando bens livres e passíveis de penhora, de propriedade do(a) executado(a), sob pena de extinção do processo. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP) |
| 31/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor/exequente para: manifestar-se, em 30 (trinta) dias, sobre o resultado negativo do mandado de penhora expedido nos autos, informando bens livres e passíveis de penhora, de propriedade do(a) executado(a), sob pena de extinção do processo. |
| 31/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 31/01/2023 |
Mandado Juntado
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| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2022/009515-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/01/2023 Local: Oficial de justiça - Jose Archangelo Olivato |
| 28/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.65: Considerando-se o comprovante RENAJUD que constatou que o veículo sobre o qual se requer a constrição encontra-se alienado fiduciariamente (fls.57/58), a penhora é tão somente sobre os direitos decorrentes do contrato de financiamento, assim, não haverá qualquer prejuízo para a instituição financeira. Assim sendo, expeça-se mandado de PENHORA, DEPÓSITO, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO, que deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária relativamente ao veículo descrito a fls. 57, qual seja: Marca/Modelo: Honda/NXR 150 BROS ES, Ano Fabricação: 2009, Ano Modelo: 2009, placa EKA8306, de propriedade de: Alex Marin dos Santos e desde que na posse do(s) executado(s), ADVERTINDO-O(S) expressamente do prazo de 15 (quinze) dias úteis de que dispõe(m) para apresentar Impugnação à Penhora realizada, sendo que o valor atualizado do débito, conforme memória de cálculo acostada a fls. 44, perfaz a quantia de R$ 5.910,86 (cinco mil, novecentos e dez reais e oitenta e seis centavos). Fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo 212, parágrafo 2º do CPC, se necessário. INDEFIRO, neste momento, o pedido de bloqueio de transferência do veículo acima descrito. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP) |
| 24/11/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls.65: Considerando-se o comprovante RENAJUD que constatou que o veículo sobre o qual se requer a constrição encontra-se alienado fiduciariamente (fls.57/58), a penhora é tão somente sobre os direitos decorrentes do contrato de financiamento, assim, não haverá qualquer prejuízo para a instituição financeira. Assim sendo, expeça-se mandado de PENHORA, DEPÓSITO, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO, que deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária relativamente ao veículo descrito a fls. 57, qual seja: Marca/Modelo: Honda/NXR 150 BROS ES, Ano Fabricação: 2009, Ano Modelo: 2009, placa EKA8306, de propriedade de: Alex Marin dos Santos e desde que na posse do(s) executado(s), ADVERTINDO-O(S) expressamente do prazo de 15 (quinze) dias úteis de que dispõe(m) para apresentar Impugnação à Penhora realizada, sendo que o valor atualizado do débito, conforme memória de cálculo acostada a fls. 44, perfaz a quantia de R$ 5.910,86 (cinco mil, novecentos e dez reais e oitenta e seis centavos). Fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo 212, parágrafo 2º do CPC, se necessário. INDEFIRO, neste momento, o pedido de bloqueio de transferência do veículo acima descrito. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. |
| 23/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.22.70039995-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 17/11/2022 16:40 |
| 09/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2022 Teor do ato: Vistos. Acessando os sistemas SISBAJUD e INFOJUD, verifica-se que não foram encontrados valores passíveis de bloqueio, nem localizadas declarações de imposto de renda dos coexecutados, conforme comprovantes que seguem. Ademais, o resultado da pesquisa no sistema RENAJUD resultou positiva relativamente ao coexecutado Alex Marin dos Santos, porém verifica-se que consta a existência de restrição em relação ao veículo, qual seja, alienação fiduciária. Como se sabe, não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor, que é apenas possuidor com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre eventuais direitos decorrentes do contrato de alienação. Assim sendo, manifeste-se a Exequente, que milita em causa própria, indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade dos executados, ou informando se pretende que a penhora recaia em eventuais direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária sobre o veículo localizado na pesquisa, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Int. e Dil. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP) |
| 07/11/2022 |
Documento Juntado
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| 07/11/2022 |
Documento Juntado
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| 07/11/2022 |
Documento Juntado
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| 07/11/2022 |
Documento Juntado
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| 07/11/2022 |
Documento Juntado
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| 07/11/2022 |
Documento Juntado
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| 07/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Acessando os sistemas SISBAJUD e INFOJUD, verifica-se que não foram encontrados valores passíveis de bloqueio, nem localizadas declarações de imposto de renda dos coexecutados, conforme comprovantes que seguem. Ademais, o resultado da pesquisa no sistema RENAJUD resultou positiva relativamente ao coexecutado Alex Marin dos Santos, porém verifica-se que consta a existência de restrição em relação ao veículo, qual seja, alienação fiduciária. Como se sabe, não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor, que é apenas possuidor com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre eventuais direitos decorrentes do contrato de alienação. Assim sendo, manifeste-se a Exequente, que milita em causa própria, indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade dos executados, ou informando se pretende que a penhora recaia em eventuais direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária sobre o veículo localizado na pesquisa, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Int. e Dil. |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.43: Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução (R$ 5.910,86), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, providenciando a z. Serventia o necessário via SISBAJUD, sem dar ciência à parte contrária. Apurado junto ao sistema SISBAJUD o resultado não resposta e considerando que, nos termos do Comunicado CG nº 405/2019 ( Processo 2018/135901), a expressão não resposta significa resposta inconclusiva quanto a efetivação do bloqueio, determino a reiteração da ordem de penhora on line se insuficiente a constrição, ou seu cancelamento em caso de reiterada inércia ou de bloqueio integral do débito por outras instituições. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também a transferência para a conta judicial. Nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil, tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, incumbindo ao(s) executado(s), comprovar(em) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inciso I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (inciso II). Infrutífera a ordem, encontrados apenas valores irrisórios (inferiores a R$ 50,00-cinquenta reais) que deverão ser, desde logo, liberados, ou insuficiente o valor bloqueado à satisfação integral do débito, intime-se a parte Exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade do executado(a), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis e após tornem os autos conclusos com urgência. Sendo negativo o bloqueio ou insuficiente o valor bloqueado à satisfação integral do débito, proceda ainda a z.Serventia, pesquisa junto ao sistema RENAJUD, visando a obtenção de informação acerca da existência de veículos de propriedade do executado. Resultando negativa a diligência, proceda a z.Serventia pesquisa junto ao sistema INFOJUD, solicitando declaração(ões) de imposto de renda do executado, e resultando positiva a pesquisa, providencie a sua juntada aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do CPC e arts.121-B e 1.263, parágrafo único, ambos das N.S.C.G.J. Após, intime-se a Exequente, na pessoa de seu(ua) advogado(a) ou não havendo advogado constituído, pessoalmente, por mandado, para nova manifestação nos autos, pleiteando o que entender de direito. Int e dil. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP) |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. Fls.43: Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução (R$ 5.910,86), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, providenciando a z. Serventia o necessário via SISBAJUD, sem dar ciência à parte contrária. Apurado junto ao sistema SISBAJUD o resultado não resposta e considerando que, nos termos do Comunicado CG nº 405/2019 ( Processo 2018/135901), a expressão não resposta significa resposta inconclusiva quanto a efetivação do bloqueio, determino a reiteração da ordem de penhora on line se insuficiente a constrição, ou seu cancelamento em caso de reiterada inércia ou de bloqueio integral do débito por outras instituições. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também a transferência para a conta judicial. Nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil, tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, incumbindo ao(s) executado(s), comprovar(em) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inciso I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (inciso II). Infrutífera a ordem, encontrados apenas valores irrisórios (inferiores a R$ 50,00-cinquenta reais) que deverão ser, desde logo, liberados, ou insuficiente o valor bloqueado à satisfação integral do débito, intime-se a parte Exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade do executado(a), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis e após tornem os autos conclusos com urgência. Sendo negativo o bloqueio ou insuficiente o valor bloqueado à satisfação integral do débito, proceda ainda a z.Serventia, pesquisa junto ao sistema RENAJUD, visando a obtenção de informação acerca da existência de veículos de propriedade do executado. Resultando negativa a diligência, proceda a z.Serventia pesquisa junto ao sistema INFOJUD, solicitando declaração(ões) de imposto de renda do executado, e resultando positiva a pesquisa, providencie a sua juntada aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do CPC e arts.121-B e 1.263, parágrafo único, ambos das N.S.C.G.J. Após, intime-se a Exequente, na pessoa de seu(ua) advogado(a) ou não havendo advogado constituído, pessoalmente, por mandado, para nova manifestação nos autos, pleiteando o que entender de direito. Int e dil. |
| 25/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.22.70036529-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2022 09:01 |
| 19/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 18/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do teor das certidões de fls.38 e fls.39, intime-se a parte Exequente, que milita em causa própria, para manifestar-se nos autos, indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade dos executados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Int e dil. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP) |
| 18/10/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Diante do teor das certidões de fls.38 e fls.39, intime-se a parte Exequente, que milita em causa própria, para manifestar-se nos autos, indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade dos executados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Int e dil. |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 19/09/2022 |
Mandado Juntado
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| 19/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2022/006224-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Archangelo Olivato |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2022 Teor do ato: Vistos. CITE-SE e INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente, por mandado, para pagar(em) a dívida, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de PENHORA E AVALIAÇÃO a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado (três dias), de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado e advertência do prazo para impugnar eventual penhora realizada. Não havendo penhora, deverá o Oficial de Justiça CONSTATAR os bens móveis que guarnecem a residência/estabelecimento do(a) executado(a). Registre-se, também, ao(à)(s) executado(a)(s) a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução (JEC), distribuídos por peticionamento intermediário, direcionado a este feito, no prazo de 15 (quinze) dias, DESDE QUE GARANTIDO O JUÍZO, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial Alternativamente, no lugar dos embargos, também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, poderá o(a) executado(a) PAGAR 30% (trinta por cento) do valor em execução, por meio de depósito judicial, caso reconheça o crédito do(a) exequente, e REQUERER lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária, pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de 1% (um por cento) ao mês, acarretando o não pagamento de qualquer das prestações cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo 212, parágrafo 2º do C.P.C., se necessário. Ficam as partes cientes e advertidas de que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP) |
| 12/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. CITE-SE e INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente, por mandado, para pagar(em) a dívida, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de PENHORA E AVALIAÇÃO a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado (três dias), de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado e advertência do prazo para impugnar eventual penhora realizada. Não havendo penhora, deverá o Oficial de Justiça CONSTATAR os bens móveis que guarnecem a residência/estabelecimento do(a) executado(a). Registre-se, também, ao(à)(s) executado(a)(s) a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução (JEC), distribuídos por peticionamento intermediário, direcionado a este feito, no prazo de 15 (quinze) dias, DESDE QUE GARANTIDO O JUÍZO, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial Alternativamente, no lugar dos embargos, também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, poderá o(a) executado(a) PAGAR 30% (trinta por cento) do valor em execução, por meio de depósito judicial, caso reconheça o crédito do(a) exequente, e REQUERER lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária, pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de 1% (um por cento) ao mês, acarretando o não pagamento de qualquer das prestações cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo 212, parágrafo 2º do C.P.C., se necessário. Ficam as partes cientes e advertidas de que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2022 |
Mudança de Magistrado
vaga 1 (Juizado Especial Cível e Criminal) para o(a) Juiz(a) JOANNA PALMIERI ABDALLAH. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 10/08/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 17/11/2022 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 06/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/03/2023 |
Pedido de Penhora |
| 19/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2024 |
Pedido de Penhora |
| 06/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/07/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 04/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/08/2025 |
Petições Diversas |
| 16/09/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 18/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/10/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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