| Reqte |
Fernanda Maria de Castro Souza
Advogada: Aline Rodrigues Lucindo Ortiz Advogada: Rafaela Carolina Leite Monteiro |
| Reqda | Adriana Maria Camargo de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000473-25.2023.8.26.0472 - Cumprimento de sentença |
| 08/05/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 02/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.23.70014901-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2023 15:11 |
| 20/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000473-25.2023.8.26.0472 - Cumprimento de sentença |
| 08/05/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 02/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.23.70014901-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2023 15:11 |
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.: 73/74: Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDECIO RODRIGUES DE SOUZA e FERNANDA MARIA DE CASTRO SOUZA contra a sentença de fls. 68/70 alegando omissão por não ter considerado a informação trazida à fl. 67 no sentido de que os embargados desocuparam o imóvel, bem como por não ter determinado a partir de quando incidirão os juros de mora. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material. Os embargos comportam parcial acolhimento, uma vez que, de fato, a desocupação do imóvel foi informada à fl. 67, tendo o pedido de despejo perdido seu objeto. Em relação aos juros de mora, a sentença determinou a incidência na forma prevista no contrato de fls. 10/15, devendo ser observado o disposto na cláusula 4ª do referido documento, não havendo necessidade de reforma nesse sentido. Com isso, reescrevo o último parágrafo da fundamentação e o primeiro parágrafo do dispositivo da sentença embargada, os quais passam a ter a seguinte redação: Com a informação acerca da desocupação do imóvel (fl. 67), houve a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de despejo, o qual deve ser extinto, sem resolução do mérito, sendo julgados procedentes os pedidos de rescisão contratual e de pagamento dos alugueres e demais encargos relativos ao imóvel assumidos quando da celebração da locação, conforme requerido na inicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido de despejo, sem resolução do mérito, PELA CARÊNCIA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE/NECESSIDADE SUPERVENIENTE, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil e PROCEDENTES os demais pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e condenar a parte requerida ao pagamento dos alugueres e demais encargos da locação, vencidos e que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel, os quais serão atualizados em liquidação pela Tabela Prática do TJSP desde a data de ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, além da multa, na forma estabelecida no contrato de fls. 09/16. Dessa forma, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos. Intime-se. Advogados(s): Aline Rodrigues Lucindo (OAB 349901/SP) |
| 30/03/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Fls.: 73/74: Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDECIO RODRIGUES DE SOUZA e FERNANDA MARIA DE CASTRO SOUZA contra a sentença de fls. 68/70 alegando omissão por não ter considerado a informação trazida à fl. 67 no sentido de que os embargados desocuparam o imóvel, bem como por não ter determinado a partir de quando incidirão os juros de mora. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material. Os embargos comportam parcial acolhimento, uma vez que, de fato, a desocupação do imóvel foi informada à fl. 67, tendo o pedido de despejo perdido seu objeto. Em relação aos juros de mora, a sentença determinou a incidência na forma prevista no contrato de fls. 10/15, devendo ser observado o disposto na cláusula 4ª do referido documento, não havendo necessidade de reforma nesse sentido. Com isso, reescrevo o último parágrafo da fundamentação e o primeiro parágrafo do dispositivo da sentença embargada, os quais passam a ter a seguinte redação: Com a informação acerca da desocupação do imóvel (fl. 67), houve a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de despejo, o qual deve ser extinto, sem resolução do mérito, sendo julgados procedentes os pedidos de rescisão contratual e de pagamento dos alugueres e demais encargos relativos ao imóvel assumidos quando da celebração da locação, conforme requerido na inicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido de despejo, sem resolução do mérito, PELA CARÊNCIA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE/NECESSIDADE SUPERVENIENTE, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil e PROCEDENTES os demais pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e condenar a parte requerida ao pagamento dos alugueres e demais encargos da locação, vencidos e que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel, os quais serão atualizados em liquidação pela Tabela Prática do TJSP desde a data de ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, além da multa, na forma estabelecida no contrato de fls. 09/16. Dessa forma, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos. Intime-se. |
| 25/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPTF.23.70009969-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/03/2023 17:13 |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2023 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e, em consequência, decretar o despejo, concedendo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel. Condeno a parte requerida ao pagamento dos alugueres e demais encargos da locação, vencidos e que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel, os quais serão atualizados em liquidação pela Tabela Prática do TJSP desde a data de ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, além da multa, na forma estabelecida no contrato de fls. 09/16. Sucumbente, arcarão os requeridos com custas, despesas e honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Expeça-se oportunamente, mandado de notificação e despejo. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Cópia digitalmente assinada desta sentença valerá como mandado. P.I.C. Advogados(s): Aline Rodrigues Lucindo (OAB 349901/SP) |
| 22/03/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e, em consequência, decretar o despejo, concedendo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel. Condeno a parte requerida ao pagamento dos alugueres e demais encargos da locação, vencidos e que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel, os quais serão atualizados em liquidação pela Tabela Prática do TJSP desde a data de ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, além da multa, na forma estabelecida no contrato de fls. 09/16. Sucumbente, arcarão os requeridos com custas, despesas e honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Expeça-se oportunamente, mandado de notificação e despejo. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Cópia digitalmente assinada desta sentença valerá como mandado. P.I.C. |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.23.70009370-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2023 09:34 |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2023 Teor do ato: Manifeste-se o(a) requerente, no prazo legal, pleiteando o que de direito, tendo em vista que decorreu o prazo sem que os requeridos apresentassem contestação. Advogados(s): Aline Rodrigues Lucindo (OAB 349901/SP) |
| 15/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) requerente, no prazo legal, pleiteando o que de direito, tendo em vista que decorreu o prazo sem que os requeridos apresentassem contestação. |
| 23/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/01/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2023/000213-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2023 Local: Oficial de justiça - Sérgio Nogueira de Mello |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1027/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 09/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1027/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 53: Defiro, diante da existência de cláusula contratual específica de reciprocidade com poderes para recebimento de citação inicial em qualquer processo relacionado à locação objeto dos autos (cláusula 14ª - fls. 14). 2) Assim, cite-se por mandado a locatária, na pessoa de um dos fiadores, Sr. Adeildo Rodrigues de Lima e Adriana Maria Camargo de Lima, para responder ao pedido de rescisão e cobrança, consignando as advertências legais, quais sejam, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente defesa, advertindo-a de que, em não havendo apresentação de contestação, será considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do novo Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do aludidod Diploma Legal. Conste ainda do mandado a advertência de que a locatária poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, observada a regra inserta no artigo 62, inciso II, letras a a d, da Lei n.8.245/91. Em caso de purgação da mora, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na data do efetivo pagamento. Cientifiquem-se eventuais ocupantes do imóvel (artigo 59, §2º da Lei nº 8.245/91). Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int e dil. Advogados(s): Aline Rodrigues Lucindo (OAB 349901/SP) |
| 08/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 53: Defiro, diante da existência de cláusula contratual específica de reciprocidade com poderes para recebimento de citação inicial em qualquer processo relacionado à locação objeto dos autos (cláusula 14ª - fls. 14). 2) Assim, cite-se por mandado a locatária, na pessoa de um dos fiadores, Sr. Adeildo Rodrigues de Lima e Adriana Maria Camargo de Lima, para responder ao pedido de rescisão e cobrança, consignando as advertências legais, quais sejam, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente defesa, advertindo-a de que, em não havendo apresentação de contestação, será considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do novo Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do aludidod Diploma Legal. Conste ainda do mandado a advertência de que a locatária poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, observada a regra inserta no artigo 62, inciso II, letras a a d, da Lei n.8.245/91. Em caso de purgação da mora, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na data do efetivo pagamento. Cientifiquem-se eventuais ocupantes do imóvel (artigo 59, §2º da Lei nº 8.245/91). Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int e dil. |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.22.70042545-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2022 14:47 |
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1006/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1006/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Aline Rodrigues Lucindo (OAB 349901/SP) |
| 02/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 22/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 16/11/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2022/008952-7 Situação: Cumprido parcialmente em 21/11/2022 Local: Oficial de justiça - Sérgio Nogueira de Mello |
| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.22.70038190-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2022 17:23 |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3) Cite-se por mandado o(a)(s) locatário(a)(s) para responder(em) ao pedido de rescisão e cobrança, bem como o(a)(s) fiador(a)(es), para responder(em) tão somente a este último, consignando as advertências legais, quais sejam, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente(m) defesa, advertindo-o(a)(s) de que, em não havendo apresentação de contestação, será(ão) considerado(a)(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do novo Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do aludidod Diploma Legal. Conste ainda do mandado a advertência de que tanto o(a)(s) locatário(a)(s) como o(a)(s) fiador(a)(s) poderá(ão) evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, observada a regra inserta no artigo 62, inciso II, letras a a d, da Lei n.8.245/91. Em caso de purgação da mora, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na data do efetivo pagamento. Cientifiquem-se eventuais ocupantes do imóvel (artigo 59, §2º da Lei nº 8.245/91). Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int e dil. Advogados(s): Aline Rodrigues Lucindo (OAB 349901/SP) |
| 31/10/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1) Intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3) Cite-se por mandado o(a)(s) locatário(a)(s) para responder(em) ao pedido de rescisão e cobrança, bem como o(a)(s) fiador(a)(es), para responder(em) tão somente a este último, consignando as advertências legais, quais sejam, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente(m) defesa, advertindo-o(a)(s) de que, em não havendo apresentação de contestação, será(ão) considerado(a)(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do novo Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do aludidod Diploma Legal. Conste ainda do mandado a advertência de que tanto o(a)(s) locatário(a)(s) como o(a)(s) fiador(a)(s) poderá(ão) evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, observada a regra inserta no artigo 62, inciso II, letras a a d, da Lei n.8.245/91. Em caso de purgação da mora, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na data do efetivo pagamento. Cientifiquem-se eventuais ocupantes do imóvel (artigo 59, §2º da Lei nº 8.245/91). Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int e dil. |
| 31/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/11/2022 |
Petições Diversas |
| 06/12/2022 |
Petições Diversas |
| 22/03/2023 |
Petições Diversas |
| 24/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 02/05/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/05/2023 | Cumprimento de sentença (0000473-25.2023.8.26.0472) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |