| Exeqte |
Valdecio Rodrigues de Souza
Advogada: Rafaela Carolina Leite Monteiro |
| Exectda | Juliana Camargo de Lima |
| Gestor | José Roberto Neves Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1704/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1704/2025 Teor do ato: Intimam-se as partes de que foi designado leilão para as seguintes datas, tudo conforme edital juntado aos autos: 1ª PRAÇA: De 08/12/2025 às 15:00:00 até 11/12/2025 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 11/12/2025 às 15:00:00 até 28/01/2026 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça. Intima-se a parte autora para que, no prazo legal, comprove o recolhimento das despesas para expedição das cartas para intimação das requeridas que não possuem advogado nos autos. Advogados(s): Marco Antonio Nucci (OAB 326284/SP), Iago Augusto de Souza (OAB 380943/SP), Rafaela Carolina Leite Monteiro (OAB 504403/SP) |
| 28/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimam-se as partes de que foi designado leilão para as seguintes datas, tudo conforme edital juntado aos autos: 1ª PRAÇA: De 08/12/2025 às 15:00:00 até 11/12/2025 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 11/12/2025 às 15:00:00 até 28/01/2026 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça. Intima-se a parte autora para que, no prazo legal, comprove o recolhimento das despesas para expedição das cartas para intimação das requeridas que não possuem advogado nos autos. |
| 28/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1704/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1704/2025 Teor do ato: Intimam-se as partes de que foi designado leilão para as seguintes datas, tudo conforme edital juntado aos autos: 1ª PRAÇA: De 08/12/2025 às 15:00:00 até 11/12/2025 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 11/12/2025 às 15:00:00 até 28/01/2026 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça. Intima-se a parte autora para que, no prazo legal, comprove o recolhimento das despesas para expedição das cartas para intimação das requeridas que não possuem advogado nos autos. Advogados(s): Marco Antonio Nucci (OAB 326284/SP), Iago Augusto de Souza (OAB 380943/SP), Rafaela Carolina Leite Monteiro (OAB 504403/SP) |
| 28/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimam-se as partes de que foi designado leilão para as seguintes datas, tudo conforme edital juntado aos autos: 1ª PRAÇA: De 08/12/2025 às 15:00:00 até 11/12/2025 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 11/12/2025 às 15:00:00 até 28/01/2026 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça. Intima-se a parte autora para que, no prazo legal, comprove o recolhimento das despesas para expedição das cartas para intimação das requeridas que não possuem advogado nos autos. |
| 28/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1602/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1602/2025 Teor do ato: Vistos. Proceda a z.Serventia a conferência do edital de hasta pública, notadamente se contém todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do CPC, bem como se atendeu as determinações contidas na decisão que deferiu a realização do ato. Em hipótese positiva, comunique-se ao leiloeiro oficial, via e-mail, a sua aprovação para que seja providenciada a sua publicação e afixação no mural de editais. Intimem-se as partes, por seus advogados das datas designadas, bem como de que o leiloeiro providenciará a respectiva publicação, unicamente na rede mundial de computadores, nos termos do art. 887, §2º, do CPC2, salvo determinação expressa para disponibilização em jornal impresso. Intimem-se as partes, ainda, para ciência de que, tendo sido iniciado o procedimento de leilão, eventual suspensão, sustação ou cancelamento decorrente de acordo ou vontade das partes acarretará na necessidade de ressarcimento dos custos, diretos e indiretos, incorridos pela Gestora na preparação deste caso, sob pena de indeferimento. Após, aguarde-se a realização das hastas públicas. Int e dil. Porto Ferreira, 16 de outubro de 2025. Advogados(s): Marco Antonio Nucci (OAB 326284/SP), Iago Augusto de Souza (OAB 380943/SP), Rafaela Carolina Leite Monteiro (OAB 504403/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda a z.Serventia a conferência do edital de hasta pública, notadamente se contém todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do CPC, bem como se atendeu as determinações contidas na decisão que deferiu a realização do ato. Em hipótese positiva, comunique-se ao leiloeiro oficial, via e-mail, a sua aprovação para que seja providenciada a sua publicação e afixação no mural de editais. Intimem-se as partes, por seus advogados das datas designadas, bem como de que o leiloeiro providenciará a respectiva publicação, unicamente na rede mundial de computadores, nos termos do art. 887, §2º, do CPC2, salvo determinação expressa para disponibilização em jornal impresso. Intimem-se as partes, ainda, para ciência de que, tendo sido iniciado o procedimento de leilão, eventual suspensão, sustação ou cancelamento decorrente de acordo ou vontade das partes acarretará na necessidade de ressarcimento dos custos, diretos e indiretos, incorridos pela Gestora na preparação deste caso, sob pena de indeferimento. Após, aguarde-se a realização das hastas públicas. Int e dil. Porto Ferreira, 16 de outubro de 2025. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70038532-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/10/2025 18:42 |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2025 |
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal |
| 07/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
Expedir ofício ao IMESC. |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1501/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1501/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Em relação à executada Adriana, cumpra-se o despacho de fls. 167. 2) Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% da última avaliação atualizada, salvo prévia autorização por este juízo mediante comunicação prévia. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O arrematante terá o prazo de 24 horas para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lanço, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM- JUCESP 1059, através do sistema gestor D1LANCE que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A elaboração da minuta do edital do leilão competirá ao gestor, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital deverá ser publicado pelo gestor em jornal de circulação local com antecedência mínima de cinco dias da data do primeiro pregão (que começa no dia útil seguinte ao da publicação do edital pelo gestor e se encerra em três dias), cuja comprovação deverá ser feita oportunamente. Deverá o gestor consignar no edital que o(s) bem(s) será(ão) adquirido(s) livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega, excetuando-se as obrigações propter rem. O gestor deverá encaminhar uma minuta do edital ao juízo para afixação no local público no átrio deste Fórum. Caberá aos interessados pesquisar junto aos órgãos competentes, eventuais ônus que recaem sobre os bens, bem como consultar sobre a responsabilidade pelo pagamento, através da equipe do leiloeiro. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter (rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Marco Antonio Nucci (OAB 326284/SP), Iago Augusto de Souza (OAB 380943/SP), Rafaela Carolina Leite Monteiro (OAB 504403/SP) |
| 06/10/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1) Em relação à executada Adriana, cumpra-se o despacho de fls. 167. 2) Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% da última avaliação atualizada, salvo prévia autorização por este juízo mediante comunicação prévia. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O arrematante terá o prazo de 24 horas para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lanço, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM- JUCESP 1059, através do sistema gestor D1LANCE que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A elaboração da minuta do edital do leilão competirá ao gestor, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital deverá ser publicado pelo gestor em jornal de circulação local com antecedência mínima de cinco dias da data do primeiro pregão (que começa no dia útil seguinte ao da publicação do edital pelo gestor e se encerra em três dias), cuja comprovação deverá ser feita oportunamente. Deverá o gestor consignar no edital que o(s) bem(s) será(ão) adquirido(s) livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega, excetuando-se as obrigações propter rem. O gestor deverá encaminhar uma minuta do edital ao juízo para afixação no local público no átrio deste Fórum. Caberá aos interessados pesquisar junto aos órgãos competentes, eventuais ônus que recaem sobre os bens, bem como consultar sobre a responsabilidade pelo pagamento, através da equipe do leiloeiro. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter (rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1177/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 31/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1177/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerida/executada no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Porto Ferreira, 28 de agosto de 2025. Advogados(s): Marco Antonio Nucci (OAB 326284/SP), Iago Augusto de Souza (OAB 380943/SP), Rafaela Carolina Leite Monteiro (OAB 504403/SP) |
| 31/08/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Manifeste-se a parte requerida/executada no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Porto Ferreira, 28 de agosto de 2025. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70031475-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2025 15:55 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo solicitado, devendo o(a) patrono(a) do(a) Requerente/Exequente manifestar-se nos autos após seu transcurso, independentemente de nova intimação. Int. e dil. Advogados(s): Marco Antonio Nucci (OAB 326284/SP), Iago Augusto de Souza (OAB 380943/SP), Rafaela Carolina Leite Monteiro (OAB 504403/SP) |
| 15/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo solicitado, devendo o(a) patrono(a) do(a) Requerente/Exequente manifestar-se nos autos após seu transcurso, independentemente de nova intimação. Int. e dil. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70024832-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 11/07/2025 16:08 |
| 28/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo suplementar solicitado para a finalidade pretendida, devendo o(a) patrono(a) do(a) Requerente/Exequente manifestar-se nos autos após seu transcurso, independentemente de nova intimação. Int e dil. Porto Ferreira, 20 de maio de 2025. Advogados(s): Marco Antonio Nucci (OAB 326284/SP), Iago Augusto de Souza (OAB 380943/SP), Rafaela Carolina Leite Monteiro (OAB 504403/SP) |
| 21/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Concedo o prazo suplementar solicitado para a finalidade pretendida, devendo o(a) patrono(a) do(a) Requerente/Exequente manifestar-se nos autos após seu transcurso, independentemente de nova intimação. Int e dil. Porto Ferreira, 20 de maio de 2025. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70017791-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2025 11:07 |
| 09/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo suplementar solicitado para a finalidade pretendida, devendo o(a) patrono(a) do(a) Requerente/Exequente manifestar-se nos autos após seu transcurso, independentemente de nova intimação. Int e dil. Advogados(s): Marco Antonio Nucci (OAB 326284/SP), Iago Augusto de Souza (OAB 380943/SP), Rafaela Carolina Leite Monteiro (OAB 504403/SP) |
| 14/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Concedo o prazo suplementar solicitado para a finalidade pretendida, devendo o(a) patrono(a) do(a) Requerente/Exequente manifestar-se nos autos após seu transcurso, independentemente de nova intimação. Int e dil. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70013447-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 14/04/2025 11:39 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2025 Teor do ato: Reiterando a intimação do(a) Requerente/Exequente, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se nos autos pleiteando o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, visto que decorreu o prazo sem sua manifestação à intimação anterior. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, o(a) Requerente/Exequente será intimado(a) pessoalmente para suprir a omissão em 05 dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento. Advogados(s): Marco Antonio Nucci (OAB 326284/SP), Iago Augusto de Souza (OAB 380943/SP), Rafaela Carolina Leite Monteiro (OAB 504403/SP) |
| 25/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Reiterando a intimação do(a) Requerente/Exequente, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se nos autos pleiteando o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, visto que decorreu o prazo sem sua manifestação à intimação anterior. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, o(a) Requerente/Exequente será intimado(a) pessoalmente para suprir a omissão em 05 dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento. |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2025 Teor do ato: Intima-se a parte exequente para que, no prazo legal, comprove nos autos o pagamento ao IMESC do valor referente aos honorários periciais, conforme indicado na página eletrônica: https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/ Advogados(s): Marco Antonio Nucci (OAB 326284/SP), Iago Augusto de Souza (OAB 380943/SP), Rafaela Carolina Leite Monteiro (OAB 504403/SP) |
| 10/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intima-se a parte exequente para que, no prazo legal, comprove nos autos o pagamento ao IMESC do valor referente aos honorários periciais, conforme indicado na página eletrônica: https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/ |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Nos termos da decisão de fls. 118/119, a ausência de apresentação de atestado médico comprobatório na incapacidade da executada implicaria na realização de perícia médica junto ao IMESC. Por tal razão, não há como se acolher o pedido formulado pela parte exequente para que seja declarada a capacidade civil da executada nestes autos, atenta, ainda, ao que prescreve o artigo 245 e parágrafos do Código de Processo Civil. 2) Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras contidas no Comunicado Conjunto 585/2020, requisite-se, através do Portal Eletrônico, o agendamento de perícia junto ao IMESC, para avaliação da coexecutada Adriana. Prazo: 30 (trinta) dias. No silêncio, providencie-se o encaminhamento do pedido por meio do Sistema Informatizado da rede de Ouvidorias do Estado de São Paulo no seguinte endereço eletrônico: https://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria/, procedendo-se na forma do Comunicado CGº 96/2024. 3) Por fim, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao executado Adeildo, uma vez que deixou de atender às determinações contidas no item 2 do despacho de fls. 150/152. Int. Advogados(s): Marco Antonio Nucci (OAB 326284/SP), Iago Augusto de Souza (OAB 380943/SP), Rafaela Carolina Leite Monteiro (OAB 504403/SP) |
| 08/01/2025 |
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
Vistos. 1) Nos termos da decisão de fls. 118/119, a ausência de apresentação de atestado médico comprobatório na incapacidade da executada implicaria na realização de perícia médica junto ao IMESC. Por tal razão, não há como se acolher o pedido formulado pela parte exequente para que seja declarada a capacidade civil da executada nestes autos, atenta, ainda, ao que prescreve o artigo 245 e parágrafos do Código de Processo Civil. 2) Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras contidas no Comunicado Conjunto 585/2020, requisite-se, através do Portal Eletrônico, o agendamento de perícia junto ao IMESC, para avaliação da coexecutada Adriana. Prazo: 30 (trinta) dias. No silêncio, providencie-se o encaminhamento do pedido por meio do Sistema Informatizado da rede de Ouvidorias do Estado de São Paulo no seguinte endereço eletrônico: https://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria/, procedendo-se na forma do Comunicado CGº 96/2024. 3) Por fim, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao executado Adeildo, uma vez que deixou de atender às determinações contidas no item 2 do despacho de fls. 150/152. Int. |
| 07/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.24.70050160-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2024 21:33 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2024 Teor do ato: Reiterando a intimação do(a) Requerente/Exequente, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se nos autos pleiteando o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, visto que decorreu o prazo sem sua manifestação à intimação anterior. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, o(a) Requerente/Exequente será intimado(a) pessoalmente para suprir a omissão em 05 dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento. Advogados(s): Marco Antonio Nucci (OAB 326284/SP), Iago Augusto de Souza (OAB 380943/SP), Rafaela Carolina Leite Monteiro (OAB 504403/SP) |
| 04/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Reiterando a intimação do(a) Requerente/Exequente, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se nos autos pleiteando o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, visto que decorreu o prazo sem sua manifestação à intimação anterior. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, o(a) Requerente/Exequente será intimado(a) pessoalmente para suprir a omissão em 05 dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento. |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2024 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente, no prazo legal, pleiteando o que de direito, visto que decorreu o prazo sem manifestação do executado. Advogados(s): Marco Antonio Nucci (OAB 326284/SP), Iago Augusto de Souza (OAB 380943/SP), Rafaela Carolina Leite Monteiro (OAB 504403/SP) |
| 19/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente, no prazo legal, pleiteando o que de direito, visto que decorreu o prazo sem manifestação do executado. |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2024 Teor do ato: Vistos. 1) O Sr. Oficial de Justiça certificou às fls. 89 que deixou de intimar a coexecutada Adriana considerando que ela não era capaz de compreender o ato. Assim, às fls. 105/106 foi determinada a intimação de seu esposo, o coexecutado Adeildo, para apresentar atestado médico comprobatório da incapacidade, a fim de se analisar a viabilidade de nomeá-lo como seu Curador Especial, contudo, ele deixou transcorrer em branco o prazo para atendimento (fls. 117). Foi determinada, então, nova intimação para a mesma finalidade (fls. 118/119), tendo aportado nos autos a manifestação de fls. 131. No entanto, tal manifestação não atendeu satisfatoriamente ao comando judicial, uma vez que os documentos médicos apresentados não demonstram a possível incapacidade em razão de moléstia de natureza psiquiátrica. Assim, determino seja novamente intimado o coexecutado Adeildo, na pessoa de seus advogados, para cumprimento da determinação contida às fls. 118/119, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedo ao executado Adeildo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para comprovar, através da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro(a); b) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda. Ressalto que, ainda que isento da apresentação das declarações de Imposto de Renda, deverá comprovar documentalmente sua alegação, realizando a pesquisa junto ao site da Receita Federal, em relação aos últimos dois exercícios, momento em que o sistema daquele r.órgão informa que não constam declarações na sua base de dados, juntando então esse extrato da pesquisa a esses autos (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.Asp); c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis (poderá ser obtida pessoalmente junto ao cartório local ou eletronicamente, ao custo de R$ 7,13 ("Informação prestada por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão, inclusive sob forma de relação às Prefeituras e pedidos de certidões via Internet efetuado em Cartório diverso da situação do imóvel"); e d) certidão negativa da CIRETRAN (poderá ser obtida via internet, bastando realizar cadastro no website "www.detran.sp.gov.br", e acessar em Serviço Online e depois na coluna Veículos. Feito isso, escolha a opção Seu Veículo - pesquisas e certidões para obter a certidão positiva ou negativa de propriedade de veículo. É preciso ter cadastro, a partir do número do CPF, e senha para fazer a solicitação). Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: I. É entendimento desta Corte que pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°) (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000). II Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rei. Min. Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg. STJ). Advirto que, nos termos do inciso II do art.80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais. A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio Nucci (OAB 326284/SP), Iago Augusto de Souza (OAB 380943/SP), Rafaela Carolina Leite Monteiro (OAB 504403/SP) |
| 14/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) O Sr. Oficial de Justiça certificou às fls. 89 que deixou de intimar a coexecutada Adriana considerando que ela não era capaz de compreender o ato. Assim, às fls. 105/106 foi determinada a intimação de seu esposo, o coexecutado Adeildo, para apresentar atestado médico comprobatório da incapacidade, a fim de se analisar a viabilidade de nomeá-lo como seu Curador Especial, contudo, ele deixou transcorrer em branco o prazo para atendimento (fls. 117). Foi determinada, então, nova intimação para a mesma finalidade (fls. 118/119), tendo aportado nos autos a manifestação de fls. 131. No entanto, tal manifestação não atendeu satisfatoriamente ao comando judicial, uma vez que os documentos médicos apresentados não demonstram a possível incapacidade em razão de moléstia de natureza psiquiátrica. Assim, determino seja novamente intimado o coexecutado Adeildo, na pessoa de seus advogados, para cumprimento da determinação contida às fls. 118/119, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedo ao executado Adeildo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para comprovar, através da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro(a); b) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda. Ressalto que, ainda que isento da apresentação das declarações de Imposto de Renda, deverá comprovar documentalmente sua alegação, realizando a pesquisa junto ao site da Receita Federal, em relação aos últimos dois exercícios, momento em que o sistema daquele r.órgão informa que não constam declarações na sua base de dados, juntando então esse extrato da pesquisa a esses autos (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.Asp); c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis (poderá ser obtida pessoalmente junto ao cartório local ou eletronicamente, ao custo de R$ 7,13 ("Informação prestada por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão, inclusive sob forma de relação às Prefeituras e pedidos de certidões via Internet efetuado em Cartório diverso da situação do imóvel"); e d) certidão negativa da CIRETRAN (poderá ser obtida via internet, bastando realizar cadastro no website "www.detran.sp.gov.br", e acessar em Serviço Online e depois na coluna Veículos. Feito isso, escolha a opção Seu Veículo - pesquisas e certidões para obter a certidão positiva ou negativa de propriedade de veículo. É preciso ter cadastro, a partir do número do CPF, e senha para fazer a solicitação). Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: I. É entendimento desta Corte que pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°) (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000). II Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rei. Min. Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg. STJ). Advirto que, nos termos do inciso II do art.80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais. A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam. Intimem-se. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.24.70031710-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2024 10:51 |
| 30/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2024/006845-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2024 Local: Oficial de justiça - Sérgio Nogueira de Mello |
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.24.70027852-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 17:15 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2024 Teor do ato: Requerente/Exequente recolher e comprovar nos autos, 01 guia de diligência de Oficial de Justiça, no valor atualizado de R$ 106,08 por ato, juntando aos autos as 03 vias originais digitalizadas do recibo, na mesma folha, para a expedição do mandado de citação/intimação. Advogados(s): Rafaela Carolina Leite Monteiro (OAB 504403/SP) |
| 07/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requerente/Exequente recolher e comprovar nos autos, 01 guia de diligência de Oficial de Justiça, no valor atualizado de R$ 106,08 por ato, juntando aos autos as 03 vias originais digitalizadas do recibo, na mesma folha, para a expedição do mandado de citação/intimação. |
| 01/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Diante do teor da certidão retro, reitere-se a intimação pessoal do Sr. Adeildo, coexecutado e marido da executada Adriana, por mandado, para exibir ao Sr. Oficial de Justiça atestado médico que comprove a incapacidade dela ou para que o apresente nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que, no silêncio, será designada perícia médica junto ao IMESC, cabendo o comparecimento da parte sob as penas da lei. Atendida a determinação supra, o Sr. Adeildo fica, desde já, nomeado como Curador restrito à causa em favor de sua esposa Adriana, nos termos do § 4º do artigo 245 do Código de Processo Civil, em obediência à ordem estabelecida no artigo 1775 do Código Civil. Nesse caso, deverá ser repetida a intimação da executada, na pessoa de seu Curador, acerca da penhora on line no valor de R$ 154,56 (fls. 68) e que, nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil atual, tornados indisponíveis os ativos financeiros, incumbe-lhe, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inciso I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (inciso II). 2) Não havendo exibição do atestado médico, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Rafaela Carolina Leite Monteiro (OAB 504403/SP) |
| 27/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Diante do teor da certidão retro, reitere-se a intimação pessoal do Sr. Adeildo, coexecutado e marido da executada Adriana, por mandado, para exibir ao Sr. Oficial de Justiça atestado médico que comprove a incapacidade dela ou para que o apresente nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que, no silêncio, será designada perícia médica junto ao IMESC, cabendo o comparecimento da parte sob as penas da lei. Atendida a determinação supra, o Sr. Adeildo fica, desde já, nomeado como Curador restrito à causa em favor de sua esposa Adriana, nos termos do § 4º do artigo 245 do Código de Processo Civil, em obediência à ordem estabelecida no artigo 1775 do Código Civil. Nesse caso, deverá ser repetida a intimação da executada, na pessoa de seu Curador, acerca da penhora on line no valor de R$ 154,56 (fls. 68) e que, nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil atual, tornados indisponíveis os ativos financeiros, incumbe-lhe, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inciso I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (inciso II). 2) Não havendo exibição do atestado médico, tornem os autos conclusos. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
GENÉRICA |
| 21/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2024 Teor do ato: Intima-se o(a) patrono da exequente para que, no prazo de dez dias, entre em contato com o Oficial de Justiça para viabilizar o cumprimento do mandado, tendo em vista que o mesmo já foi expedido. Salienta-se que o patrono do autor poderá consultar o andamento do processo através da internet, obtendo informações sobre o nome do Oficial de Justiça encarregado, evitando desencontros. Advogados(s): Rafaela Carolina Leite Monteiro (OAB 504403/SP) |
| 26/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intima-se o(a) patrono da exequente para que, no prazo de dez dias, entre em contato com o Oficial de Justiça para viabilizar o cumprimento do mandado, tendo em vista que o mesmo já foi expedido. Salienta-se que o patrono do autor poderá consultar o andamento do processo através da internet, obtendo informações sobre o nome do Oficial de Justiça encarregado, evitando desencontros. |
| 26/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2024/003821-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2024 Local: Oficial de justiça - Sérgio Nogueira de Mello |
| 11/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.24.70009438-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2024 16:56 |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Melhor analisando os autos, verifico que a decisão de fls. 78/79 determinou a penhora sobre veículos de ambos os executados, mas não houve expedição de mandado em relação a Adeildo Rodrigues de Lima e, sendo certo que a constrição foi frutífera em relação ao veículo M.BENZ/LK 1618, Ano Fabricação/Modelo: 1992, Placa: BWF1125, determino sua intimação nos termos da referida decisão para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Sem prejuízo, desde já defiro a intimação do executado para franquear a entrada do exequente e/ou pessoa por ele indicada previamente nos autos para avaliação do referido veículo, acompanhados pelo Sr. Oficial de Justiça. Deverá aquele contatar o Sr. Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado para viabilizar a realização da diligência. 3) Por fim, verifico que o Sr. Oficial de Justiça certificou às fls. 89 da necessidade de a executada Adriana ser submetida a perícia, pela razões apresentadas às fls. 89. Antes disso, contudo, determino que seja o Sr. Adeildo, coexecutado e marido da executada Adriana, intimado pessoalmente, por mandado, para exibir ao Sr. Oficial de Justiça atestado médico que comprove a incapacidade dela ou para que o apresente nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Atendida a determinação supra, o Sr. Adeildo fica, desde já, nomeado como Curador restrito à causa em favor de sua esposa Adriana, nos termos do § 4º do artigo 245 do Código de Processo Civil, em obediência à ordem estabelecida no artigo 1775 do Código Civil. Nesse caso, deverá ser repetida a intimação da executada, na pessoa de seu Curador, acerca da penhora on line no valor de R$ 154,56 (fls. 68) e que, nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil atual, tornados indisponíveis os ativos financeiros, incumbe-lhe, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inciso I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (inciso II). 4) Não havendo exibição do atestado médico, tornem os autos conclusos. Este despacho serve como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Porto Ferreira, 14 de março de 2024. Advogados(s): Rafaela Carolina Leite Monteiro (OAB 504403/SP) |
| 15/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Melhor analisando os autos, verifico que a decisão de fls. 78/79 determinou a penhora sobre veículos de ambos os executados, mas não houve expedição de mandado em relação a Adeildo Rodrigues de Lima e, sendo certo que a constrição foi frutífera em relação ao veículo M.BENZ/LK 1618, Ano Fabricação/Modelo: 1992, Placa: BWF1125, determino sua intimação nos termos da referida decisão para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Sem prejuízo, desde já defiro a intimação do executado para franquear a entrada do exequente e/ou pessoa por ele indicada previamente nos autos para avaliação do referido veículo, acompanhados pelo Sr. Oficial de Justiça. Deverá aquele contatar o Sr. Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado para viabilizar a realização da diligência. 3) Por fim, verifico que o Sr. Oficial de Justiça certificou às fls. 89 da necessidade de a executada Adriana ser submetida a perícia, pela razões apresentadas às fls. 89. Antes disso, contudo, determino que seja o Sr. Adeildo, coexecutado e marido da executada Adriana, intimado pessoalmente, por mandado, para exibir ao Sr. Oficial de Justiça atestado médico que comprove a incapacidade dela ou para que o apresente nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Atendida a determinação supra, o Sr. Adeildo fica, desde já, nomeado como Curador restrito à causa em favor de sua esposa Adriana, nos termos do § 4º do artigo 245 do Código de Processo Civil, em obediência à ordem estabelecida no artigo 1775 do Código Civil. Nesse caso, deverá ser repetida a intimação da executada, na pessoa de seu Curador, acerca da penhora on line no valor de R$ 154,56 (fls. 68) e que, nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil atual, tornados indisponíveis os ativos financeiros, incumbe-lhe, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inciso I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (inciso II). 4) Não havendo exibição do atestado médico, tornem os autos conclusos. Este despacho serve como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Porto Ferreira, 14 de março de 2024. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.24.70008620-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2024 15:13 |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2024 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente, no prazo legal, quanto a certidão do oficial de justiça, tendo em vista que decorreu o prazo sem manifestação dos executados. Advogados(s): Rafaela Carolina Leite Monteiro (OAB 504403/SP) |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Manifeste-se o(a) exequente, no prazo legal, quanto a certidão do oficial de justiça, tendo em vista que decorreu o prazo sem manifestação dos executados. |
| 31/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente, no prazo legal, quanto a certidão do oficial de justiça, tendo em vista que decorreu o prazo sem manifestação dos executados. |
| 05/12/2023 |
Auto Digitalizado
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| 05/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2023/009367-5 Situação: Cumprido parcialmente em 04/12/2023 Local: Oficial de justiça - Sérgio Nogueira de Mello |
| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.23.70042705-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2023 15:30 |
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.23.70042382-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2023 12:15 |
| 10/11/2023 |
Ofício Juntado
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| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Providencie a z. Serventia a juntada do ofício de fls. 67 nos autos correspondentes e, após, torne-se-o sem efeito. Verifique-se, ainda, acerca da inclusão no nome dos executados junto ao SERASAJUD, conforme protocolo de fls. 61. 2) Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa de condução do Sr. Oficial de Justiça. Após, PROCEDA-SE à penhora, depósito, avaliação e intimação, devendo a constrição recair sobre os veículos: 1) M.BENZ/LK 1618, Ano Fabricação/Modelo: 1992, Placa: BWF1125, de propriedade de Adeildo Rodrigues de Lima; e 2) M.BENZ/L 1517, Ano Fabricação/Modelo: 1986, Placa: CPJ0052, de propriedade de Adriana Maria Camargo de Lima, desde que na posse da parte executada, observando-se o valor atualizado do débito exequendo indicado as fls. 52/53, no importe de R$ 56.098,85 (cinquenta e seis mil, noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos). Esclareça a parte exequente, em 05 (cinco) dias, se possui interesse em assumir o cargo de fiel depositária, a teor do que dispõe o artigo 840, §1º do CPC, bem como se pretende a pronta remoção do veículo, hipótese em que deverá providenciar os meios necessários ao cumprimento da medida pelo Sr. Oficial de Justiça, e o que fica, desde já, deferido. No silêncio, será presumido seu desinteresse na nomeação ao cargo. 3) Não sendo localizado o veículo, esclareça a parte exequente se possui interesse na realização de penhora por termo nos autos, o que fica igualmente deferido, expedindo-se a z. Serventia o necessário. 4) Efetivada a penhora, intime-se a parte executada à respeito da realização da constrição e do prazo de que dispõe de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação, para arguir, por simples petição, as questões relativas à validade e à adequação da penhora e da avaliação, conforme dispõe o artigo 525, § 11 do C.P.C atual. 5) Resultando negativa a penhora, deverá ainda o Sr. Oficial de Justiça proceder a constatação dos bens que guarnecem a residência do executado, relacionando e descrevendo, na forma do artigo 836, § 1º do Novo CPC. 6) Sem prejuízo, esclareça a parte exequente se possui interesse nos valores bloqueados via SISBAJUD. Em caso negativo, providencie-se o imediato desbloqueio/levantamento em favor da coexecutada Adriana. Havendo interesse na constrição, intime-se a coexecutada Adriana Maria Camargo de Lima acerca da constrição de R$ 154,56 (fls. 68) e que, nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil atual, tornados indisponíveis os ativos financeiros, incumbe-lhe, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inciso I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (inciso II). Transcorrido silente o prazo para impugnação, expeça-se o competente MLE em favor da parte exequente. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int e dil. Advogados(s): Aline Rodrigues Lucindo (OAB 349901/SP) |
| 09/11/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. 1) Providencie a z. Serventia a juntada do ofício de fls. 67 nos autos correspondentes e, após, torne-se-o sem efeito. Verifique-se, ainda, acerca da inclusão no nome dos executados junto ao SERASAJUD, conforme protocolo de fls. 61. 2) Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa de condução do Sr. Oficial de Justiça. Após, PROCEDA-SE à penhora, depósito, avaliação e intimação, devendo a constrição recair sobre os veículos: 1) M.BENZ/LK 1618, Ano Fabricação/Modelo: 1992, Placa: BWF1125, de propriedade de Adeildo Rodrigues de Lima; e 2) M.BENZ/L 1517, Ano Fabricação/Modelo: 1986, Placa: CPJ0052, de propriedade de Adriana Maria Camargo de Lima, desde que na posse da parte executada, observando-se o valor atualizado do débito exequendo indicado as fls. 52/53, no importe de R$ 56.098,85 (cinquenta e seis mil, noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos). Esclareça a parte exequente, em 05 (cinco) dias, se possui interesse em assumir o cargo de fiel depositária, a teor do que dispõe o artigo 840, §1º do CPC, bem como se pretende a pronta remoção do veículo, hipótese em que deverá providenciar os meios necessários ao cumprimento da medida pelo Sr. Oficial de Justiça, e o que fica, desde já, deferido. No silêncio, será presumido seu desinteresse na nomeação ao cargo. 3) Não sendo localizado o veículo, esclareça a parte exequente se possui interesse na realização de penhora por termo nos autos, o que fica igualmente deferido, expedindo-se a z. Serventia o necessário. 4) Efetivada a penhora, intime-se a parte executada à respeito da realização da constrição e do prazo de que dispõe de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação, para arguir, por simples petição, as questões relativas à validade e à adequação da penhora e da avaliação, conforme dispõe o artigo 525, § 11 do C.P.C atual. 5) Resultando negativa a penhora, deverá ainda o Sr. Oficial de Justiça proceder a constatação dos bens que guarnecem a residência do executado, relacionando e descrevendo, na forma do artigo 836, § 1º do Novo CPC. 6) Sem prejuízo, esclareça a parte exequente se possui interesse nos valores bloqueados via SISBAJUD. Em caso negativo, providencie-se o imediato desbloqueio/levantamento em favor da coexecutada Adriana. Havendo interesse na constrição, intime-se a coexecutada Adriana Maria Camargo de Lima acerca da constrição de R$ 154,56 (fls. 68) e que, nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil atual, tornados indisponíveis os ativos financeiros, incumbe-lhe, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inciso I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (inciso II). Transcorrido silente o prazo para impugnação, expeça-se o competente MLE em favor da parte exequente. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int e dil. |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.23.70041284-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2023 10:49 |
| 20/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0912/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Diante da comprovação do recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011, DEFIRO o pedido de bloqueio on-line de numerários existentes junto às Instituições Financeiras, através do Sistema SISBAJUD. Autorizo a realização das diligências necessárias no sentido de bloquear o valor em execução. Nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil atual, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta será intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, incumbindo-lhe, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inciso I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ( inciso II). Observo que pequenos valores não deverão ser bloqueados, uma vez que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 836, caput, do Novo Código de Processo Civil, de modo que não deve ser feita a transferência para conta judicial. Eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser fundamentado, apresentando as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. 2) Proceda ainda a z. Serventia, pesquisa junto ao sistema RENAJUD, visando a obtenção de informação acerca da existência de veículos de propriedade da parte executada. 3) Com fundamento no artigo 782, § 3º, do Novo CPC, defiro o pedido formulado pela Exequente, para inclusão do nome dos executados no cadastro de restrição de crédito, referente ao débito objeto destes autos, até ulterior deliberação deste Juízo, através do sistema SERASAJUDICIAL, juntando o extrato aos autos, atentando-se a planilha de cálculo atualizada apresentada as fls. 52/53. Oportunamente, intimem-se os executados, por mandado ou carta com aviso de recebimento, acerca da inclusão do débito junto ao referido sistema. Int e dil. Porto Ferreira, 13 de setembro de 2023. NOTA DE CARTÓRIO: Intima-se o exequente quanto ao resultado das pesquisas e para que, no prazo legal, comprove o recolhimento das custas para expedição de carta ou mandado de intimação dos executados quanto ao bloqueio de valores. Advogados(s): Aline Rodrigues Lucindo (OAB 349901/SP) |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1) Diante da comprovação do recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011, DEFIRO o pedido de bloqueio on-line de numerários existentes junto às Instituições Financeiras, através do Sistema SISBAJUD. Autorizo a realização das diligências necessárias no sentido de bloquear o valor em execução. Nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil atual, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta será intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, incumbindo-lhe, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inciso I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ( inciso II). Observo que pequenos valores não deverão ser bloqueados, uma vez que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 836, caput, do Novo Código de Processo Civil, de modo que não deve ser feita a transferência para conta judicial. Eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser fundamentado, apresentando as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. 2) Proceda ainda a z. Serventia, pesquisa junto ao sistema RENAJUD, visando a obtenção de informação acerca da existência de veículos de propriedade da parte executada. 3) Com fundamento no artigo 782, § 3º, do Novo CPC, defiro o pedido formulado pela Exequente, para inclusão do nome dos executados no cadastro de restrição de crédito, referente ao débito objeto destes autos, até ulterior deliberação deste Juízo, através do sistema SERASAJUDICIAL, juntando o extrato aos autos, atentando-se a planilha de cálculo atualizada apresentada as fls. 52/53. Oportunamente, intimem-se os executados, por mandado ou carta com aviso de recebimento, acerca da inclusão do débito junto ao referido sistema. Int e dil. Porto Ferreira, 13 de setembro de 2023. NOTA DE CARTÓRIO: Intima-se o exequente quanto ao resultado das pesquisas e para que, no prazo legal, comprove o recolhimento das custas para expedição de carta ou mandado de intimação dos executados quanto ao bloqueio de valores. |
| 10/10/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 13/09/2023 |
Documento Juntado
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| 13/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.23.70033517-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2023 12:09 |
| 25/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 3808 |
| 24/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2023 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente, no prazo legal, pleiteando o que de direito, tendo em vista que decorreu o prazo sem que os requeridos comprovassem o pagamento do débito ou apresentassem impugnação. Advogados(s): Aline Rodrigues Lucindo (OAB 349901/SP) |
| 23/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente, no prazo legal, pleiteando o que de direito, tendo em vista que decorreu o prazo sem que os requeridos comprovassem o pagamento do débito ou apresentassem impugnação. |
| 04/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2023/005072-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2023 Local: Oficial de justiça - Sérgio Nogueira de Mello |
| 26/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 3764 |
| 23/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 39: Defiro. Cumpra-se a decisão de fls. 29/30. Intime-se. Porto Ferreira, 21 de junho de 2023. Advogados(s): Aline Rodrigues Lucindo (OAB 349901/SP) |
| 22/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 39: Defiro. Cumpra-se a decisão de fls. 29/30. Intime-se. Porto Ferreira, 21 de junho de 2023. |
| 21/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.23.70022043-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2023 09:46 |
| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2023 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo suplementar solicitado para a finalidade pretendida, devendo o(a) patrono(a) do(a) Requerente/Exequente manifestar-se nos autos após seu transcurso, independentemente de nova intimação. Int e dil. Advogados(s): Aline Rodrigues Lucindo (OAB 349901/SP) |
| 12/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Concedo o prazo suplementar solicitado para a finalidade pretendida, devendo o(a) patrono(a) do(a) Requerente/Exequente manifestar-se nos autos após seu transcurso, independentemente de nova intimação. Int e dil. |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.23.70020482-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 16:19 |
| 26/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2023 Teor do ato: Intima-se o exequente para que comprove o recolhimento das guias de condução de oficial de justiça para emissão dos mandados de intimação. Advogados(s): Aline Rodrigues Lucindo (OAB 349901/SP) |
| 25/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intima-se o exequente para que comprove o recolhimento das guias de condução de oficial de justiça para emissão dos mandados de intimação. |
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2023 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada pessoalmente, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e dil. Porto Ferreira, 11 de maio de 2023. Advogados(s): Aline Rodrigues Lucindo (OAB 349901/SP) |
| 12/05/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada pessoalmente, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e dil. Porto Ferreira, 11 de maio de 2023. |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002813-56.2022.8.26.0472 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/06/2023 |
Petições Diversas |
| 21/06/2023 |
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| 12/09/2023 |
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| 17/11/2023 |
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| 13/08/2024 |
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| 19/12/2024 |
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| 14/04/2025 |
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| 20/05/2025 |
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| 11/07/2025 |
Pedido de Prazo |
| 28/08/2025 |
Petições Diversas |
| 15/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |