| Reqte | ALEX ANTONIO CORREA |
| Reqdo | MATHEUS AUGUSTO CAVALCANTE BORGES 37834121880 SERRALHERIA SÃO JOSÉ (ALUMIPORTÕES - SERRALHERIA) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/03/2025 |
Mandado Juntado
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| 28/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/03/2025 |
Mandado Juntado
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| 28/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2025/001818-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/02/2025 Local: Oficial de justiça - Moises Anacleto Bercke |
| 28/02/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000218-96.2025.8.26.0472 - Cumprimento de sentença |
| 18/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 53/55 transitou em julgado em 22/11/2024 . NADA MAIS. Porto Ferreira, 18 de fevereiro de 2025. |
| 23/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o teor do termo de requerimento retro, certifique-se o trânsito em julgado da r. Sentença. Tendo em vista que o(a) autor(a) moveu ação civil desprovido(a) de patrono, valendo-se da permissão conferida pela Lei n.º 9.099/95, proceda-se a z.Serventia o cálculo atualizado da condenação, prosseguindo-se em execução judicial, cadastrando e autuando a petição inicial do incidente Cumprimento da sentença, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC. Após, certifique-se o número de distribuição recebido no incidente nestes autos principais, proceda a serventia as anotações necessárias no cadastro de partes, ficando, desde já determinado, o arquivamento desta ação de conhecimento, também digital, com o lançamento da movimentação "Cod. 61615 - Arquivado Definitivamente", nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, de 02/08/17. Ficam as partes cientes e advertidas de que, doravante, todos os peticionamentos eletrônicos deverão ser endereçados ao processo de Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte autora pessoalmente, remetendo senha de acesso ao Cumprimento de Sentença. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício, mandado ou carta, conforme a necessidade. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2025 |
Requerimento Juntado
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| 07/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 13/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2024/011761-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/12/2024 Local: Oficial de justiça - Fernando Luis de Lara |
| 22/11/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de CONDENAR o(a) requerido(a) a pagar o(a) autor(a) o valor de R$ 4.120,02, o valor deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Deixo de condenar as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.09/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, que corresponderá (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita), sob pena de deserção. Em atenção ao COMUNICADO CONJUNTO nº 373/2023, disponibilizado no D.J.E do dia 07/06/2023, Cad. Administrativo, Edição 3753, pág. 04, republicado em 14/06/2023, pág.11, consta-se o inteiro teor do item 12, do Comunicado CG nº 1530/2021, com a alteração do Comunicado Conjunto nº 951/2023, disponibilizado no DJE do dia 19/12/2023, Cad. Adm, Edição 3881, págs.14/17, com a seguinte redação: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Tal recolhimento deverá ocorrer dentro do prazo de 48 horas do protocolo de interposição do recurso inominado, sem nova intimação, devendo a parte observar o quanto disposto no art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção. Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (cf. art. 5, Lei nº 9.09/195). Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/07/2024 |
Mandado Juntado
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| 07/06/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2024/004923-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2024 Local: Oficial de justiça - Marcio Augusto Pirondi |
| 31/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o(a) autor(a) para comparecer em cartório e manifestar-se nos autos, em razão da ausência da parte requerida (intimada as fls. 43) na audiência de tentativa de conciliação, conforme Termo de Audiência de fls. 44/45, pleiteando o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Via digitalmente assinada servirá como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2024 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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| 23/05/2024 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamado
VIRTUAL - pro - ausência do requerido |
| 11/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2024 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 13/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 472.2024/001468-9 no dia 05/03/24 dirigi-me a Rua Horácio Amaral, nº 1101, Jd Pinheiros, Valinhos, e aí sendo, INTIMEI a empresa requerida na pessoa de seu representante legal MATHEUS AUGUSTO CAVALCANTE BORGES, o qual após tomar ciência do inteiro teor do r mandado, que lhe li, exarou ciente retro e recebeu contrafé. Certifico ainda que, o mesmo informou seu numero de telefone e e-mail: 19-97413.9650 e teuborges@bol.com.br O referido é verdade e dou fé. Valinhos, 10 de março de 2024. |
| 13/03/2024 |
Mandado Juntado
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| 28/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/02/2024 |
Mandado Juntado
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| 22/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2024/001468-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/03/2024 Local: Oficial de justiça - Cintia Hernandez Ogaki Da Silva |
| 22/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2024/001467-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/02/2024 Local: Oficial de justiça - Leonardo Braga Fernandes |
| 22/02/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Diante do noticiado no termo de requerimento de fls. 30, comprovado as fls. 31, reputo justificada a ausência do autor na audiência de fls. 28, e designo nova AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 23 de maio de 2024, às 10 horas, a realizar-se pelo CEJUSC-Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca. Intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se (apenas caso não o tenham feito) sobre o interesse na realização da audiência de conciliação, ressaltando-se que em atenção ao art. 334, § 4º, I, CPC, o ato só não acontecerá se AMBOS declararem expressamente o desinteresse. Servindo a presente como MANDADO COMPARTILHADO, INTIME-SE o(a) requerido(a), na pessoa de seu representante legal, por mandado compartilhado, acerca do teor da presente decisão, bem como para informar os e-mails necessários, para comparecer em audiência por videoconferência, sob pena de revelia e para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da realização da audiência, caso não haja conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial, advertindo-o(a) de que sua ausência na referida audiência, assim como a falta de apresentação de contestação no prazo legal, implicarão na aplicação da pena de REVELIA e prolação de sentença, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Deverá o sr. Oficial de Justiça colher informação do(a) requerido(a) se ele(a) possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência de tentativa de conciliação por videoconferência, colher o e-mail pessoal (ou outro e-mail que o intimado(a) possa utilizar para acessar o link da audiência virtual) ou informar eventual incapacidade técnica para integra o ato de forma virtual. Na hipótese de o(a) requerido(a) possuir os meios necessários, mas não ser possível prestar a informação no ato do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá intimá-lo(a) que, caso não constitua advogado nos autos, deverá enviar ao Juizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da citação, através do e-mail institucional (portoferrjec@tjsp.jus.br), inserindo no campo assunto "E-MAIL para participação teleaudiência conciliação no processo cível Nº 0000805-89.2023.8.26.0472", o e-mail para o qual pretende o envio do link de acesso à audiência, bem como telefone de contato para eventualidades. Na hipótese de a parte requerida NÃO possuir os meios necessários para participar da audiência por videoconferência, deverá o(a) senhor oficial de justiça, no mesmo ato, intimá-la para comparecer presencialmente na estação passiva de teleaudiência do Fórum de Valinhos, na data e horário acima designados (com 30 minutos de antecedência), a fim de participar da audiência, sob pena de REVELIA, certificando-se o Sr. Oficial de Justiça expressamente que assim procedeu, para evitar novas diligências desnecessárias para o mesmo fim. Nesta hipótese, providencie a z. serventia COM URGÊNCIA o envio dos links e o agendamento do ato na estação passiva de teleaudiência do Fórum de Valinhos, observando-se o Comunicado Conjunto nº 289/2022 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se o(a) autor(a), por mandado, de que deverá participar pessoalmente da audiência designada, ingressando no ato através do link que será enviado ao endereço eletrônico informado as fls. 02, ficando expressamente advertido de que sua ausência ocasionará a EXTINÇÃO do processo, nos moldes do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95 e a condenação ao pagamento das custas. A audiência será realizada por videoconferência, utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador, notebook ou celular smartphone que possuam acesso à internet ou a dados móveis, sendo que tal ferramenta não precisa estar instalada em aplicativo no computador das partes e advogados(as). Para a realização do ato pela modalidade virtual, não é necessária a presença das partes no Fórum de Porto Ferreira, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera, microfone e acesso à internet à sua disposição, podendo ser dispositivo próprio ou de outrem, observando-se que deverão estar de posse de documento de identificação (CNH, RG, CPF etc.) para exibir junto à câmera no início da audiência, para fins de confirmação da identidade da pessoa que participará de forma virtual. Quando as partes informarem nos autos os e-mails para participação em audiência virtual, remetam-se os autos ao CEJUSC para encaminhamento do link de acesso à reunião e aguarde-se a realização da audiência. Na hipótese de restar negativa a tentativa de intimação da parte requerida, e não havendo tempo hábil para nova diligência, proceda-se a z. Serventia a baixa na pauta da audiência de conciliação ora designada, comunicando-se ao CEJUSC e intimando-se pessoalmente a parte autora para informar o endereço atualizado no prazo legal, sob pena de extinção do processo. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, mandado, mandado compartilhado ou carta, conforme a necessidade. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2024 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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| 08/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi designada sessão de conciliação para o dia 23 de maio de 2024, às 10 horas, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Porto Ferreira SP , Rua Dr. Carlindo Valeriani, nº 525, Centro, CEP 13.660-000 - Porto Ferreira (19) 2156-9106, e-mail: cejusc.portoferreira@tjsp.jus.br. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. |
| 08/02/2024 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 23/05/2024 Hora 10:00 Local: R.Dr.Carlindo Valeriani,nº525-1ºandar-sala5-Centro Situacão: Realizada |
| 08/02/2024 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 08/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 30/31: Acolho a justificativa apresentada pelo(a) autor(a) e determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para designação de audiência de tentativa de conciliação por videoconferência híbrida ou presencial e, após, com a certidão de data, voltem-me os autos conclusos. Int. e Dil. |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2024 |
Documento Juntado
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| 02/02/2024 |
Requerimento Juntado
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| 02/02/2024 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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| 02/02/2024 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 01/02/2024 |
Audiência Realizada Inexitosa
Pro-Ausência das partes. |
| 01/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/11/2023 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 472.2023/006605-8 dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, INTIMEI os requeridos SERRALHERIA SÃO JOSÉ E MATHEUS AUGUSTO CAVALCANTE BORGES, este por si e como representante legal, o qual após tomar ciência do inteiro teor do r mandado, exarou ciente retro e recebeu contrafé. Certifico ainda que, o mesmo informou seu numero de telefone e e-mail: 19-97413.9650 e miguelborges@gmail.com. O referido é verdade e dou fé. Valinhos, 11 de setembro de 2023. |
| 29/09/2023 |
Mandado Juntado
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| 20/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/09/2023 |
Mandado Juntado
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| 14/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2023/006606-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2023 Local: Oficial de justiça - Marcio Augusto Pirondi |
| 14/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2023/006605-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2023 Local: Oficial de justiça - Cintia Hernandez Ogaki Da Silva |
| 14/08/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. A análise do pedido de inversão do ônus da prova, dar-se-á por ocasião do saneamento do processo, se o caso. Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, inclusive, honorários advocatícios (Enunciado 97 do FONAJE), exceto caso haja apresentação de recurso e na hipótese da realização de audiência de tentativa de conciliação, em que há o pagamento da remuneração do conciliador. Designo AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 01 de fevereiro de 2024, às 14 horas e 45 minutos, a realizar-se pelo CEJUSC-Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca. Intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se (apenas caso não o tenham feito) sobre o interesse na realização da audiência de conciliação, ressaltando-se que em atenção ao art. 334, § 4º, I, CPC, o ato só não acontecerá se AMBOS declararem expressamente o desinteresse. No mesmo prazo, deverão as partes concordar com o pagamento da remuneração do(a) conciliador(a) OU requerer (se o caso) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando a seguinte documentação (em caso de pessoa física): (a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro, se casada for; (b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ressalto que, ainda que isenta da apresentação das declarações de Imposto de Renda, deverá comprovar documentalmente sua alegação, realizando a pesquisa junto ao site da Receita Federal, em relação ao último exercício, momento em que o sistema daquele r.órgão informa que não constam declarações na sua base de dados, juntando então esse extrato da pesquisa a esses autos; (c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis ou pedido de buscas- item 13 da Lei Estadual nº 11.331, de 26/12/2022, no CRI, que dispensa a certidão; e (d) certidão negativa da CIRETRAN. E em caso de pessoa jurídica: documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, tais como balanços patrimoniais e/ou contábeis do último exercício, declaração de faturamento da empresa do último exercício ou atestando a ausência de movimentação financeira, declaração oficial de inatividade da empresa (se o caso), cópia da última declaração de imposto de renda, extrato de movimentação de conta bancária dos últimos três meses, dentre outros que entender necessários, nos termos da Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Cumpre esclarecer que a audiência de tentativa de conciliação será realizada pelo CEJUSC e mediante pagamento de remuneração via depósito em conta corrente de titularidade do(a) conciliador(a) que atuar na audiência, no valor correspondente ao patamar básico (nível 1) da Tabela de Remuneração, considerando o valor da causa, constante do anexo da Resolução nº 809/2019, em até 10 (dez) dias contados da realização da sessão, sendo os dados bancários informados na própria audiência. O valor de R$ 75,42 (correção de 5,77% - IPCA IBGE acumulado de FEV/22 a JAN/23 publicado no DJe de 17/03/2023, p. 2), deve ser rateado em parcelas iguais pelas partes (R$ 37,71 - 50% para a parte autora e R$ 37,71 - 50% para a parte ré, sem solidariedade). Em caso de litisconsórcio, a remuneração será rateada em partes iguais. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública e o beneficiário da Justiça Gratuita - advogado constituído. Saliento que, neste caso, cabe às partes não beneficiadas o depósito de seu respectivo valor (50%). Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente do acordo e que o pagamento deverá ser comprovado nos autos. Servindo a presente como MANDADO COMPARTILHADO, CITE-SE o(a) requerido(a), na pessoa de seu representante legal, por mandado compartilhado, com as advertências legais, com os benefícios do artigo 212, § 2º, Código de Processo Cível, e observando o disposto no Provimento CG nº. 02/2017. INTIME-SE o(a) requerido(a) de que deverá informar os e-mails necessários, comparecer em audiência por videoconferência e apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da realização da audiência, caso não haja conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial, advertindo-o(a) de que sua ausência na referida audiência, assim como a falta de apresentação de contestação no prazo legal, implicarão na aplicação da pena de REVELIA e prolação de sentença, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Deverá o sr. Oficial de Justiça colher informação do(a) requerido(a) se ele(a) possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência de tentativa de conciliação por videoconferência, colher o e-mail pessoal (ou outro e-mail que o intimado(a) possa utilizar para acessar o link da audiência virtual) ou informar eventual incapacidade técnica para integra o ato de forma virtual. Na hipótese de o(a) requerido(a) possuir os meios necessários, mas não ser possível prestar a informação no ato do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá intimá-lo(a) que, caso não constitua advogado nos autos, deverá enviar ao Juizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da citação, através do e-mail institucional (portoferrjec@tjsp.jus.br), inserindo no campo assunto "E-MAIL para participação teleaudiência conciliação no processo cível Nº 0000805-89.2023.8.26.0472", o e-mail para o qual pretende o envio do link de acesso à audiência, bem como telefone de contato para eventualidades. Na hipótese de a parte requerida NÃO possuir os meios necessários para participar da audiência por videoconferência, deverá o(a) senhor oficial de justiça, no mesmo ato, intimá-la para comparecer presencialmente na estação passiva de teleaudiência do Fórum de Valinhos, na data e horário acima designados (com 30 minutos de antecedência), a fim de participar da audiência, sob pena de REVELIA, certificando-se o Sr. Oficial de Justiça expressamente que assim procedeu, para evitar novas diligências desnecessárias para o mesmo fim. Nesta hipótese, providencie a z. serventia COM URGÊNCIA o envio dos links e o agendamento do ato na estação passiva de teleaudiência do Fórum de Valinhos, observando-se o Comunicado Conjunto nº 289/2022 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se o(a) autor(a), por mandado, de que deverá participar pessoalmente da audiência designada, ingressando no ato através do link que será enviado ao endereço eletrônico informado as fls. 02, ficando expressamente advertido de que sua ausência ocasionará a EXTINÇÃO do processo, nos moldes do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95 e a condenação ao pagamento das custas. A audiência será realizada por videoconferência, utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador, notebook ou celular smartphone que possuam acesso à internet ou a dados móveis, sendo que tal ferramenta não precisa estar instalada em aplicativo no computador das partes e advogados(as). Para a realização do ato pela modalidade virtual, não é necessária a presença das partes no Fórum de Porto Ferreira, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera, microfone e acesso à internet à sua disposição, podendo ser dispositivo próprio ou de outrem, observando-se que deverão estar de posse de documento de identificação (CNH, RG, CPF etc.) para exibir junto à câmera no início da audiência, para fins de confirmação da identidade da pessoa que participará de forma virtual. Quando as partes informarem nos autos os e-mails para participação em audiência virtual, remetam-se os autos ao CEJUSC para encaminhamento do link de acesso à reunião e aguarde-se a realização da audiência. Na hipótese de restar negativa a tentativa de intimação da parte requerida, e não havendo tempo hábil para nova diligência, proceda-se a z. Serventia a baixa na pauta da audiência de conciliação ora designada, comunicando-se ao CEJUSC e intimando-se pessoalmente a parte autora para informar o endereço atualizado no prazo legal, sob pena de extinção do processo. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, mandado, mandado compartilhado ou carta, conforme a necessidade. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2023 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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| 01/08/2023 |
Certidão de Designação de Audiência Expedida
Certifico e dou fé que foi designada sessão de conciliação para o dia 01 de fevereiro de 2024, às 14 horas e 45 minutos, a ser realizada em meio virtual através da ferramenta Microsoft Teams, mediante link de acesso enviado aos endereços eletrônicos informados nos autos. O manual de utilização do aplicativo Microsoft Teams pode ser acessado através do link "http://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Nucleo/ManualTeamsSessoesVrtuaisPublicoExterno.pdf?d=1590762656610". Certifico, ainda, que, para realização do ato, as partes e seus respectivos patronos devem estar munidos de documentos de identificação com foto. Nada Mais. Porto Ferreira, 01 de agosto de 2023. Eu, ___, Mauricia Flora Ghidini Nascimento, Chefe de Seção Judiciário. |
| 01/08/2023 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 01/02/2024 Hora 14:45 Local: R.Dr.Carlindo Valeriani,nº525-1ºandar-sala5-Centro Situacão: Realizada |
| 28/07/2023 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 28/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para designação de data para audiência de tentativa de conciliação, por videoconferência. Arbitro remuneração do conciliador/mediador no valor correspondente ao patamar básico (nível 1) da Tabela de Remuneração, considerando o valor da causa, constante do anexo da Resolução nº 809/2019. Atendendo ao disposto nacitada Resolução, informoao CEJUSC que: ( X ) o(s) Autor(es) não é(são) beneficiário(s) da Justiça Gratuita. ( X ) o(s) Requerido(s) não é(são) beneficiário(s) da Justiça Gratuita. Referida remuneração deverá ser paga em depósito em conta corrente de titularidade do mediador/conciliador que atuou, no prazo de 10 (dez) dias contados da sessão, sendo os dados bancários informados na própria audiência. O valor de R$ 75,42 (correção de 5,77% - IPCA IBGE acumulado de FEV/22 a JAN/23 publicado no DJe de 17/03/2023, p. 2), deve ser rateado em parcelas iguais pelas partes (R$ 37,71 - 50% para a parte autora e R$ 37,71 - 50% para a parte ré, sem solidariedade). Em caso de litisconsórcio, a remuneração será rateada em partes iguais. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita- advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública e o beneficiário da Justiça Gratuita - advogado constituído. Saliento que, neste caso, cabe às partes não beneficiadas o depósito de seu respectivo valor (50%). Anote-se que será devida a remuneração do mediador/conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente do acordo e que o pagamento deverá ser comprovado nos autos. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. e Dil. |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 24/07/2023 |
Documento Juntado
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| 24/07/2023 |
Documento Juntado
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| 24/07/2023 |
Documento Juntado
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| 24/07/2023 |
Documento Juntado
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| 24/07/2023 |
Ajuizamento Digitalizado
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| 20/07/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/02/2025 | Cumprimento de sentença (0000218-96.2025.8.26.0472) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/02/2024 | Conciliação | Realizada | 1 |
| 23/05/2024 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |