| Exeqte |
Jorge Nery de Oliveira
Advogado: Jorge Nery de Oliveira Advogado: Jorge Luís Nery de Oliveira |
| Exectdo |
Edson Luiz de Melo
Advogado: Gismar Manoel Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10028626320238260472. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Gismar Manoel Mendes (OAB 101241/SP), Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP), Jorge Luís Nery de Oliveira (OAB 441738/SP) |
| 23/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10028626320238260472. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 23/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1180/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10028626320238260472. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Gismar Manoel Mendes (OAB 101241/SP), Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP), Jorge Luís Nery de Oliveira (OAB 441738/SP) |
| 23/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10028626320238260472. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 23/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1180/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1180/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1180/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao exequente/executado para, tendo em vista que não houve a publicação da decisão de fls. 159/161 para o advogado Gismar Manoel Mendes - OAB/SP 101.241, o qual figura como representante dos executados, reencaminho-a novamente para publicação conforme determinado na r. decisão de fls. 224/226, a qual segue abaixo transcrita: "Fls. 105/110: Trata-se de Embargos à execução opostos por Edson Luiz de Melo e outros contra o exequente/embargado Jorge Nery de Oliveira. DECIDO. De proêmio, verifico que há garantia integral do valor executado, sendo suficientes os documentos apresentados pelo embargante para comprovar a titularidade dos bens indicados. Prosseguindo. Ressalto que a extinção de ação de execução anterior, com fundamento no artigo 53, §4º da Lei 9099/9,5 não impede o credor de, em havendo mudança na situação patrimonial do executado, retomar a execução, como é o caso dos autos; o autor ajuizou nova ação de execução, indicando e comprovando a descoberta de bem passível de constrição judicial (vide fl. 06 e 60). Quanto à alegada prescrição, esta não merece acolhimento. O artigo 206, §5º, II do CC dispõe que: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: (...) II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; Dos autos, pelo que se depreende do narrado pelo próprio embargante, os serviços advocatícios foram prestados, pelo menos, até meados de 2017. A primeira execução (n. 1000271-02.2021.8.26.0472) foi ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos, em 2021, e extinta pela inexistência de bens do devedor. No referido feito, os devedores foram citados para pagamento, conforme se constata às fls. 47/52, sendo, portanto, constituídos em mora. Por sua vez, o artigo 202 do CC prevê: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (...) V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; E, ainda, no paragrafo único estabelece que: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." Nesse contexto, evidente que não ocorreu a prescrição, pois sua contagem, de cinco anos, recomeça a partir do ano de 2021 quando foram citados os devedores. Tendo esta nova execução sido ajuizada em 2023, dentro do prazo quinquenal, não se operou a prescrição. No mais, o título é hábil para a execução: a dívida certa, líquida e exigível, atendendo todos os pressupostos necessários. Desta feita, pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, devendo prosseguir a execução. Decorrido eventual prazo de recurso, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se". Porto Ferreira, 22 de agosto de 2024. Advogados(s): Gismar Manoel Mendes (OAB 101241/SP), Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP), Jorge Luís Nery de Oliveira (OAB 441738/SP) |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1180/2025 Teor do ato: Tendo em vista que não houve a publicação da decisão de fls. 159/161 para o advogado Gismar Manoel Mendes - OAB/SP 101.241, o qual figura como representante dos executados, reencaminho-a novamente para publicação conforme determinado na r. decisão de fls. 224/226, a qual segue abaixo transcrita: "Fls. 105/110: Trata-se de Embargos à execução opostos por Edson Luiz de Melo e outros contra o exequente/embargado Jorge Nery de Oliveira. DECIDO. De proêmio, verifico que há garantia integral do valor executado, sendo suficientes os documentos apresentados pelo embargante para comprovar a titularidade dos bens indicados. Prosseguindo. Ressalto que a extinção de ação de execução anterior, com fundamento no artigo 53, §4º da Lei 9099/9,5 não impede o credor de, em havendo mudança na situação patrimonial do executado, retomar a execução, como é o caso dos autos; o autor ajuizou nova ação de execução, indicando e comprovando a descoberta de bem passível de constrição judicial (vide fl. 06 e 60). Quanto à alegada prescrição, esta não merece acolhimento. O artigo 206, §5º, II do CC dispõe que: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: (...) II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; Dos autos, pelo que se depreende do narrado pelo próprio embargante, os serviços advocatícios foram prestados, pelo menos, até meados de 2017. A primeira execução (n. 1000271-02.2021.8.26.0472) foi ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos, em 2021, e extinta pela inexistência de bens do devedor. No referido feito, os devedores foram citados para pagamento, conforme se constata às fls. 47/52, sendo, portanto, constituídos em mora. Por sua vez, o artigo 202 do CC prevê: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (...) V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; E, ainda, no paragrafo único estabelece que: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." Nesse contexto, evidente que não ocorreu a prescrição, pois sua contagem, de cinco anos, recomeça a partir do ano de 2021 quando foram citados os devedores. Tendo esta nova execução sido ajuizada em 2023, dentro do prazo quinquenal, não se operou a prescrição. No mais, o título é hábil para a execução: a dívida certa, líquida e exigível, atendendo todos os pressupostos necessários. Desta feita, pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, devendo prosseguir a execução. Decorrido eventual prazo de recurso, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se". Porto Ferreira, 22 de agosto de 2024. Advogados(s): Gismar Manoel Mendes (OAB 101241/SP), Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP), Jorge Luís Nery de Oliveira (OAB 441738/SP) |
| 12/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao exequente/executado para, tendo em vista que não houve a publicação da decisão de fls. 159/161 para o advogado Gismar Manoel Mendes - OAB/SP 101.241, o qual figura como representante dos executados, reencaminho-a novamente para publicação conforme determinado na r. decisão de fls. 224/226, a qual segue abaixo transcrita: "Fls. 105/110: Trata-se de Embargos à execução opostos por Edson Luiz de Melo e outros contra o exequente/embargado Jorge Nery de Oliveira. DECIDO. De proêmio, verifico que há garantia integral do valor executado, sendo suficientes os documentos apresentados pelo embargante para comprovar a titularidade dos bens indicados. Prosseguindo. Ressalto que a extinção de ação de execução anterior, com fundamento no artigo 53, §4º da Lei 9099/9,5 não impede o credor de, em havendo mudança na situação patrimonial do executado, retomar a execução, como é o caso dos autos; o autor ajuizou nova ação de execução, indicando e comprovando a descoberta de bem passível de constrição judicial (vide fl. 06 e 60). Quanto à alegada prescrição, esta não merece acolhimento. O artigo 206, §5º, II do CC dispõe que: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: (...) II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; Dos autos, pelo que se depreende do narrado pelo próprio embargante, os serviços advocatícios foram prestados, pelo menos, até meados de 2017. A primeira execução (n. 1000271-02.2021.8.26.0472) foi ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos, em 2021, e extinta pela inexistência de bens do devedor. No referido feito, os devedores foram citados para pagamento, conforme se constata às fls. 47/52, sendo, portanto, constituídos em mora. Por sua vez, o artigo 202 do CC prevê: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (...) V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; E, ainda, no paragrafo único estabelece que: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." Nesse contexto, evidente que não ocorreu a prescrição, pois sua contagem, de cinco anos, recomeça a partir do ano de 2021 quando foram citados os devedores. Tendo esta nova execução sido ajuizada em 2023, dentro do prazo quinquenal, não se operou a prescrição. No mais, o título é hábil para a execução: a dívida certa, líquida e exigível, atendendo todos os pressupostos necessários. Desta feita, pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, devendo prosseguir a execução. Decorrido eventual prazo de recurso, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se". Porto Ferreira, 22 de agosto de 2024. |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Tendo em vista que não houve a publicação da decisão de fls. 159/161 para o advogado Gismar Manoel Mendes - OAB/SP 101.241, o qual figura como representante dos executados, reencaminho-a novamente para publicação conforme determinado na r. decisão de fls. 224/226, a qual segue abaixo transcrita: "Fls. 105/110: Trata-se de Embargos à execução opostos por Edson Luiz de Melo e outros contra o exequente/embargado Jorge Nery de Oliveira. DECIDO. De proêmio, verifico que há garantia integral do valor executado, sendo suficientes os documentos apresentados pelo embargante para comprovar a titularidade dos bens indicados. Prosseguindo. Ressalto que a extinção de ação de execução anterior, com fundamento no artigo 53, §4º da Lei 9099/9,5 não impede o credor de, em havendo mudança na situação patrimonial do executado, retomar a execução, como é o caso dos autos; o autor ajuizou nova ação de execução, indicando e comprovando a descoberta de bem passível de constrição judicial (vide fl. 06 e 60). Quanto à alegada prescrição, esta não merece acolhimento. O artigo 206, §5º, II do CC dispõe que: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: (...) II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; Dos autos, pelo que se depreende do narrado pelo próprio embargante, os serviços advocatícios foram prestados, pelo menos, até meados de 2017. A primeira execução (n. 1000271-02.2021.8.26.0472) foi ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos, em 2021, e extinta pela inexistência de bens do devedor. No referido feito, os devedores foram citados para pagamento, conforme se constata às fls. 47/52, sendo, portanto, constituídos em mora. Por sua vez, o artigo 202 do CC prevê: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (...) V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; E, ainda, no paragrafo único estabelece que: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." Nesse contexto, evidente que não ocorreu a prescrição, pois sua contagem, de cinco anos, recomeça a partir do ano de 2021 quando foram citados os devedores. Tendo esta nova execução sido ajuizada em 2023, dentro do prazo quinquenal, não se operou a prescrição. No mais, o título é hábil para a execução: a dívida certa, líquida e exigível, atendendo todos os pressupostos necessários. Desta feita, pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, devendo prosseguir a execução. Decorrido eventual prazo de recurso, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se". Porto Ferreira, 22 de agosto de 2024. |
| 10/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2025 Teor do ato: Tendo em vista que não houve a publicação da decisão de fls. 159/161 para o advogado Gismar Manoel Mendes - OAB/SP 101.241, o qual figura como representante dos executados, reencaminho-a novamente para publicação conforme determinado na r. decisão de fls. 224/226, a qual segue abaixo transcrita: "Vistos. Fls. 105/110: Trata-se de Embargos à execução opostos por Edson Luiz de Melo e outros contra o exequente/embargado Jorge Nery de Oliveira. DECIDO. De proêmio, verifico que há garantia integral do valor executado, sendo suficientes os documentos apresentados pelo embargante para comprovar a titularidade dos bens indicados. Prosseguindo. Ressalto que a extinção de ação de execução anterior, com fundamento no artigo 53, §4º da Lei 9099/9,5 não impede o credor de, em havendo mudança na situação patrimonial do executado, retomar a execução, como é o caso dos autos; o autor ajuizou nova ação de execução, indicando e comprovando a descoberta de bem passível de constrição judicial (vide fl. 06 e 60). Quanto à alegada prescrição, esta não merece acolhimento.O artigo 206, §5º, II do CC dispõe que: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: (...) II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; Dos autos, pelo que se depreende do narrado pelo próprio embargante, os serviços advocatícios foram prestados, pelo menos, até meados de 2017. A primeira execução (n. 1000271-02.2021.8.26.0472) foi ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos, em 2021, e extinta pela inexistência de bens do devedor. No referido feito, os devedores foram citados para pagamento, conforme se constata às fls. 47/52, sendo, portanto, constituídos em mora. Por sua vez, o artigo 202 do CC prevê: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (...) V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; E, ainda, no paragrafo único estabelece que: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." Nesse contexto, evidente que não ocorreu a prescrição, pois sua contagem, de cinco anos, recomeça a partir do ano de 2021 quando foram citados os devedores. Tendo esta nova execução sido ajuizada em 2023, dentro do prazo quinquenal, não se operou a prescrição. No mais, o título é hábil para a execução: a dívida certa, líquida e exigível, atendendo todos os pressupostos necessários. Desta feita, pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, devendo prosseguir a execução. Decorrido eventual prazo de recurso, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP), Jorge Luís Nery de Oliveira (OAB 441738/SP) |
| 16/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista que não houve a publicação da decisão de fls. 159/161 para o advogado Gismar Manoel Mendes - OAB/SP 101.241, o qual figura como representante dos executados, reencaminho-a novamente para publicação conforme determinado na r. decisão de fls. 224/226, a qual segue abaixo transcrita: "Vistos. Fls. 105/110: Trata-se de Embargos à execução opostos por Edson Luiz de Melo e outros contra o exequente/embargado Jorge Nery de Oliveira. DECIDO. De proêmio, verifico que há garantia integral do valor executado, sendo suficientes os documentos apresentados pelo embargante para comprovar a titularidade dos bens indicados. Prosseguindo. Ressalto que a extinção de ação de execução anterior, com fundamento no artigo 53, §4º da Lei 9099/9,5 não impede o credor de, em havendo mudança na situação patrimonial do executado, retomar a execução, como é o caso dos autos; o autor ajuizou nova ação de execução, indicando e comprovando a descoberta de bem passível de constrição judicial (vide fl. 06 e 60). Quanto à alegada prescrição, esta não merece acolhimento.O artigo 206, §5º, II do CC dispõe que: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: (...) II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; Dos autos, pelo que se depreende do narrado pelo próprio embargante, os serviços advocatícios foram prestados, pelo menos, até meados de 2017. A primeira execução (n. 1000271-02.2021.8.26.0472) foi ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos, em 2021, e extinta pela inexistência de bens do devedor. No referido feito, os devedores foram citados para pagamento, conforme se constata às fls. 47/52, sendo, portanto, constituídos em mora. Por sua vez, o artigo 202 do CC prevê: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (...) V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; E, ainda, no paragrafo único estabelece que: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." Nesse contexto, evidente que não ocorreu a prescrição, pois sua contagem, de cinco anos, recomeça a partir do ano de 2021 quando foram citados os devedores. Tendo esta nova execução sido ajuizada em 2023, dentro do prazo quinquenal, não se operou a prescrição. No mais, o título é hábil para a execução: a dívida certa, líquida e exigível, atendendo todos os pressupostos necessários. Desta feita, pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, devendo prosseguir a execução. Decorrido eventual prazo de recurso, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 22/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2025 Teor do ato: Vistos. Foi protocolada petição em 04.03.2024, acompanhada de procurações (fls. 111/114) dos executados Edson Luiz de Melo e outros, pleiteando que as intimações ocorressem na pessoa do advogado Gismar Manoel Mendes (OAB/SP 101.241), tendo sido deferida a habilitação pelo Juízo as fls. 132 e certificado o cumprimento pela serventia as fls. 135. Contudo, ante o teor da certidão de fls. 214 e compulsando detidamente os autos, notadamente as certidões de publicação acostadas as fls. 134, 142, 148, 163, 172, 178, 193, 197, 204 e 211, verifica-se que não houve o cadastramento do nome do referido advogado para fins de intimação na imprensa oficial e/ou, ainda que este tenha sido realizado, conforme certificado pela serventia às fls. 135, é possível que o respectivo nome não estivesse corretamente assinalado no sistema, de modo a permitir a rotina de publicações automáticas recentemente implementada no âmbito deste Tribunal. A parte exequente se manifestou às fls. 218/220, sustentando que "em nenhum momento houve qualquer prejuízo à parte adversa ou à lisura dos autos". Os executados, agora devidamente intimados na pessoa do patrono (fls. 217), quedaram-se inertes, conforme certidão de fls. 222. Pois bem. Observa-se que não houve a intimação do advogado, Dr. Gismar Manoel Mendes, (OAB/SP 101.0241), conforme requerido as fls. 109, até a determinação de regularização do cadastro processual ordenada as fls. 215. O Código de Processo Civil, em seu art. 272, §2º, dispõe que as intimações devem ser realizadas aos advogados constituídos nos autos, mediante registro no sistema eletrônico. Muito embora os executados tenham se manifestado nos autos, ainda que sem a prévia intimação formal de seu patrono, não assiste razão à parte exequente ao sustentar a inexistência de prejuízos à parte adversa. A ausência de ciência dos atos processuais impediu os executados de apresentarem tempestivamente seu recurso à decisão de fls. 159/161 (cf. fls. 163, fls. 178 e fls. 194), gerando evidente prejuízo. A falha quanto à ausência de intimação constitui grave violação ao contraditório e à ampla defesa, direitos fundamentais assegurados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nos termos do art. 281 do CPC, a nulidade absoluta ocorre quando há ofensa às garantias processuais fundamentais, comprometendo a validade de todos os atos subsequentes. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a nulidade dos atos praticados sem a devida intimação da parte ou de seus advogados, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A ausência de intimação regular dos advogados constituídos nos autos enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes, em razão da violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa" (STJ, REsp 1.655.271/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/12/2019). Restando demonstrado que, a partir das fls. 134, não houve intimação válida do patrono regularmente constituído pelos executados, sendo certo que a ausência de comunicação formal comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa e que em decorrência desse vício, os atos subsequentes, notadamente a decisão de fls. 159/161, restaram desprovidos de eficácia quanto à parte, não se podendo cogitar de preclusão recursal (fls. 195) quando sequer iniciado, validamente, o prazo correspondente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 281 e 272 do Código de Processo Civil, bem como no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, de rigor reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados a partir da certidão de publicação da decisão de fls. 159/161 acostada as fls. 163. Ressalva-se, contudo, a validade da penhora formalizada às fls. 213, já que o ato de constrição não trouxe efetivo prejuízo à parte executada, uma vez que os bens respectivos foram espontaneamente indicados pelos próprios executados para garantia do juízo, conforme documentos de fls. 115/117 e 137/139. Após o decurso do prazo sem interposição de recurso à presente decisão, que deverá ser certificado, determino o retorno dos autos ao estado em que se encontravam as fls. 159/161, para que seja regularmente intimado o advogado dos Executados pelo DJe, devolvendo-se aos Executados o prazo para manifestação sobre os atos processuais pertinentes, resguardando o contraditório e a ampla defesa. Int. e Dil. Advogados(s): Gismar Manoel Mendes (OAB 101241/SP), Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP), Jorge Luís Nery de Oliveira (OAB 441738/SP) |
| 25/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Foi protocolada petição em 04.03.2024, acompanhada de procurações (fls. 111/114) dos executados Edson Luiz de Melo e outros, pleiteando que as intimações ocorressem na pessoa do advogado Gismar Manoel Mendes (OAB/SP 101.241), tendo sido deferida a habilitação pelo Juízo as fls. 132 e certificado o cumprimento pela serventia as fls. 135. Contudo, ante o teor da certidão de fls. 214 e compulsando detidamente os autos, notadamente as certidões de publicação acostadas as fls. 134, 142, 148, 163, 172, 178, 193, 197, 204 e 211, verifica-se que não houve o cadastramento do nome do referido advogado para fins de intimação na imprensa oficial e/ou, ainda que este tenha sido realizado, conforme certificado pela serventia às fls. 135, é possível que o respectivo nome não estivesse corretamente assinalado no sistema, de modo a permitir a rotina de publicações automáticas recentemente implementada no âmbito deste Tribunal. A parte exequente se manifestou às fls. 218/220, sustentando que "em nenhum momento houve qualquer prejuízo à parte adversa ou à lisura dos autos". Os executados, agora devidamente intimados na pessoa do patrono (fls. 217), quedaram-se inertes, conforme certidão de fls. 222. Pois bem. Observa-se que não houve a intimação do advogado, Dr. Gismar Manoel Mendes, (OAB/SP 101.0241), conforme requerido as fls. 109, até a determinação de regularização do cadastro processual ordenada as fls. 215. O Código de Processo Civil, em seu art. 272, §2º, dispõe que as intimações devem ser realizadas aos advogados constituídos nos autos, mediante registro no sistema eletrônico. Muito embora os executados tenham se manifestado nos autos, ainda que sem a prévia intimação formal de seu patrono, não assiste razão à parte exequente ao sustentar a inexistência de prejuízos à parte adversa. A ausência de ciência dos atos processuais impediu os executados de apresentarem tempestivamente seu recurso à decisão de fls. 159/161 (cf. fls. 163, fls. 178 e fls. 194), gerando evidente prejuízo. A falha quanto à ausência de intimação constitui grave violação ao contraditório e à ampla defesa, direitos fundamentais assegurados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nos termos do art. 281 do CPC, a nulidade absoluta ocorre quando há ofensa às garantias processuais fundamentais, comprometendo a validade de todos os atos subsequentes. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a nulidade dos atos praticados sem a devida intimação da parte ou de seus advogados, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A ausência de intimação regular dos advogados constituídos nos autos enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes, em razão da violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa" (STJ, REsp 1.655.271/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/12/2019). Restando demonstrado que, a partir das fls. 134, não houve intimação válida do patrono regularmente constituído pelos executados, sendo certo que a ausência de comunicação formal comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa e que em decorrência desse vício, os atos subsequentes, notadamente a decisão de fls. 159/161, restaram desprovidos de eficácia quanto à parte, não se podendo cogitar de preclusão recursal (fls. 195) quando sequer iniciado, validamente, o prazo correspondente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 281 e 272 do Código de Processo Civil, bem como no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, de rigor reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados a partir da certidão de publicação da decisão de fls. 159/161 acostada as fls. 163. Ressalva-se, contudo, a validade da penhora formalizada às fls. 213, já que o ato de constrição não trouxe efetivo prejuízo à parte executada, uma vez que os bens respectivos foram espontaneamente indicados pelos próprios executados para garantia do juízo, conforme documentos de fls. 115/117 e 137/139. Após o decurso do prazo sem interposição de recurso à presente decisão, que deverá ser certificado, determino o retorno dos autos ao estado em que se encontravam as fls. 159/161, para que seja regularmente intimado o advogado dos Executados pelo DJe, devolvendo-se aos Executados o prazo para manifestação sobre os atos processuais pertinentes, resguardando o contraditório e a ampla defesa. Int. e Dil. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70011322-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 09:36 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70008065-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2025 15:50 |
| 06/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 03/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique-se a z. Serventia de que o D. Advogado dos executados, cuja habilitação foi deferida as fls. 132, está devidamente cadastrado nos autos e apto para receber intimações pelo DJe. A fim de evitar decisão surpresa (artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil), manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, acerca do teor da certidão de fls. 214 e certidões de publicação acostadas as fls. 134, 142, 148, 163, 172, 178, 193, 197, 204 e 211, requerendo o que de direito. Int. Advogados(s): Gismar Manoel Mendes (OAB 101241/SP), Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP), Jorge Luís Nery de Oliveira (OAB 441738/SP) |
| 28/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique-se a z. Serventia de que o D. Advogado dos executados, cuja habilitação foi deferida as fls. 132, está devidamente cadastrado nos autos e apto para receber intimações pelo DJe. A fim de evitar decisão surpresa (artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil), manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, acerca do teor da certidão de fls. 214 e certidões de publicação acostadas as fls. 134, 142, 148, 163, 172, 178, 193, 197, 204 e 211, requerendo o que de direito. Int. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2025 |
Auto Digitalizado
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| 13/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2025 Teor do ato: Vistos. 1-Manifeste-se o(a) exequente em 15 (quinze) dias úteis, acerca da proposta de acordo formulada pelos executados as fls. 205/206, externando anuência ou discordância, pleiteando o que de direito. 2-Manifestem-se as partes, também no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, esclarecendo o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada de forma presencial ou virtual pelo CEJUSC, oportunidade em que, se virtual, deverão informar os endereços de e-mail de todas as partes e de seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão por videoconferência. 3-Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do(s) mandado(s) expedido(s) para penhora do veículo GM Celta e do JetSki Gama. Int. e Dil. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP), Jorge Luís Nery de Oliveira (OAB 441738/SP) |
| 11/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1-Manifeste-se o(a) exequente em 15 (quinze) dias úteis, acerca da proposta de acordo formulada pelos executados as fls. 205/206, externando anuência ou discordância, pleiteando o que de direito. 2-Manifestem-se as partes, também no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, esclarecendo o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada de forma presencial ou virtual pelo CEJUSC, oportunidade em que, se virtual, deverão informar os endereços de e-mail de todas as partes e de seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão por videoconferência. 3-Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do(s) mandado(s) expedido(s) para penhora do veículo GM Celta e do JetSki Gama. Int. e Dil. |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2025/000890-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/02/2025 Local: Oficial de justiça - Sergio Eduardo Diniz Cortez |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70002314-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2025 08:34 |
| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2025 Teor do ato: Vistos etc. Fls. 188/189: A parte exequente requer a realização de leilão judicial dos bens ofertados pelos executados como garantia do Juízo (fls. 115/117, 137/139 e 144/145) para o recebimento dos Embargos à Execução, bem como a inscrição dos devedores em cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. Contudo, antes da alienação judicial dos bens, faz-se necessária a formalização da penhora e a respectiva avaliação, conforme determina o artigo 870 do Código de Processo Civil, que dispõe: "A avaliação será feita pelo oficial de justiça quando se tratar de bens imóveis ou móveis." Ademais, nos termos do artigo 875, "realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem". No que tange ao pedido de inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes, verifica-se que a decisão de fls. 159/161 não reconhece os executados como devedores contumazes, como afirma o exequente as fls. 198, mas apenas afasta a alegação de prescrição do título. Ademais, até o momento, os executados vêm exercendo regularmente seu direito de defesa, mediante embargos à execução e recurso de apelação, meios legítimos previstos em lei, não havendo evidência de recusa voluntária e injustificada ao pagamento. Ressalte-se que a inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito é uma faculdade conferida ao Juízo, devendo ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, o que, no presente momento, não se revela medida adequada, motivo pelo qual, indefiro neste momento, sem prejuízo de ulterior e oportuno reexame. Isto posto, por primeiro, determino a penhora e avaliação dos bens ofertados pelos executados, a saber: a) veículo GM Celta prata, 2003/2024, placa DJQ-4D84, e b) veículo moto aquática (Jetski), nome do fabricante: Bombardier, ano 1990, cor vermelha, fibra de vidro, Nº inscrição: 401M2001248216, nome da embarcação GAMA, nº motor ZZN08075A090, ambos de propriedade do executado José Lucas de Melo (fls. 115 e fls. 144/145 - cópia anexa), devendo o oficial de justiça proceder à lavratura do auto de penhora e, posteriormente, realizar a avaliação dos bens e a intimação do executado. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo 212, parágrafo 2º do C.P.C., se necessário. Ficam as partes cientes e advertidas de que: 1-todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18); 2-por se tratar de processo que tramita no Juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação (tese firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28/2024). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/MANDADO COMPARTILHADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP), Jorge Luís Nery de Oliveira (OAB 441738/SP) |
| 23/01/2025 |
Penhora Deferida
Vistos etc. Fls. 188/189: A parte exequente requer a realização de leilão judicial dos bens ofertados pelos executados como garantia do Juízo (fls. 115/117, 137/139 e 144/145) para o recebimento dos Embargos à Execução, bem como a inscrição dos devedores em cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. Contudo, antes da alienação judicial dos bens, faz-se necessária a formalização da penhora e a respectiva avaliação, conforme determina o artigo 870 do Código de Processo Civil, que dispõe: "A avaliação será feita pelo oficial de justiça quando se tratar de bens imóveis ou móveis." Ademais, nos termos do artigo 875, "realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem". No que tange ao pedido de inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes, verifica-se que a decisão de fls. 159/161 não reconhece os executados como devedores contumazes, como afirma o exequente as fls. 198, mas apenas afasta a alegação de prescrição do título. Ademais, até o momento, os executados vêm exercendo regularmente seu direito de defesa, mediante embargos à execução e recurso de apelação, meios legítimos previstos em lei, não havendo evidência de recusa voluntária e injustificada ao pagamento. Ressalte-se que a inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito é uma faculdade conferida ao Juízo, devendo ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, o que, no presente momento, não se revela medida adequada, motivo pelo qual, indefiro neste momento, sem prejuízo de ulterior e oportuno reexame. Isto posto, por primeiro, determino a penhora e avaliação dos bens ofertados pelos executados, a saber: a) veículo GM Celta prata, 2003/2024, placa DJQ-4D84, e b) veículo moto aquática (Jetski), nome do fabricante: Bombardier, ano 1990, cor vermelha, fibra de vidro, Nº inscrição: 401M2001248216, nome da embarcação GAMA, nº motor ZZN08075A090, ambos de propriedade do executado José Lucas de Melo (fls. 115 e fls. 144/145 - cópia anexa), devendo o oficial de justiça proceder à lavratura do auto de penhora e, posteriormente, realizar a avaliação dos bens e a intimação do executado. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo 212, parágrafo 2º do C.P.C., se necessário. Ficam as partes cientes e advertidas de que: 1-todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18); 2-por se tratar de processo que tramita no Juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação (tese firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28/2024). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/MANDADO COMPARTILHADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPTF.24.70049182-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/12/2024 14:59 |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2024 Teor do ato: Vistos. No sistema do Juizado Especial Cível, o juízo prévio de admissibilidade do recurso se dá perante o Juízo de primeiro grau, conforme Enunciado 12 do Fojesp: "No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo". Por seu turno, Estabelece o art. 42, da Lei 9.099/95 que "O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente". No caso dos autos, foi certificado as fls. 194 que o prazo para interposição do recurso inominado findou-se em 17.10.2024. Contudo, o recorrente apenas interpôs o recurso em 24.10.2024, após o prazo final, de modo que sua intempestividade é incontornável. Assim, ante sua manifesta intempestividade, JULGO DESERTO o Recurso Inominado interposto às fls. 179/190. Certifique-se o trânsito em julgado. Manifeste-se o(a) exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade dos executados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Int. e Dil. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP), Jorge Luís Nery de Oliveira (OAB 441738/SP) |
| 10/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No sistema do Juizado Especial Cível, o juízo prévio de admissibilidade do recurso se dá perante o Juízo de primeiro grau, conforme Enunciado 12 do Fojesp: "No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo". Por seu turno, Estabelece o art. 42, da Lei 9.099/95 que "O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente". No caso dos autos, foi certificado as fls. 194 que o prazo para interposição do recurso inominado findou-se em 17.10.2024. Contudo, o recorrente apenas interpôs o recurso em 24.10.2024, após o prazo final, de modo que sua intempestividade é incontornável. Assim, ante sua manifesta intempestividade, JULGO DESERTO o Recurso Inominado interposto às fls. 179/190. Certifique-se o trânsito em julgado. Manifeste-se o(a) exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade dos executados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Int. e Dil. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2024 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, certifique-se a z. Serventia a tempestividade do recurso interposto as fls. 179/190. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Neste sentido, convém facultar à parte recorrente o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (artigo 99, § 2º, CPC). Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o(a)(s) executado(a)(s) EDSON LUIZ DE MELO, JOSE LUCAS DE MELO, PEDRO HENRIQUE DE MELO e MARIA JULIA DE MELO deverá(ão), em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (a) cópia da Carteira de Trabalho (de cada um) e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário (de cada um); (b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (de cada um). Ressalto que, ainda que isentos da apresentação das declarações de Imposto de Renda, deverá comprovar documentalmente sua alegação, realizando a pesquisa junto ao site da Receita Federal, em relação ao último exercício, momento em que o sistema daquele r.órgão informa que não constam declarações na sua base de dados, juntando então esse extrato da pesquisa a esses autos; (c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis ou pedido de buscas- item 13 da Lei Estadual nº 11.331, de 26/12/2022, no CRI em nome de cada um dos executados, que dispensa a certidão; e (d) certidão negativa da CIRETRAN em nome de cada um dos executados. Int. e Dil. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP), Jorge Luís Nery de Oliveira (OAB 441738/SP) |
| 10/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por primeiro, certifique-se a z. Serventia a tempestividade do recurso interposto as fls. 179/190. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Neste sentido, convém facultar à parte recorrente o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (artigo 99, § 2º, CPC). Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o(a)(s) executado(a)(s) EDSON LUIZ DE MELO, JOSE LUCAS DE MELO, PEDRO HENRIQUE DE MELO e MARIA JULIA DE MELO deverá(ão), em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (a) cópia da Carteira de Trabalho (de cada um) e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário (de cada um); (b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (de cada um). Ressalto que, ainda que isentos da apresentação das declarações de Imposto de Renda, deverá comprovar documentalmente sua alegação, realizando a pesquisa junto ao site da Receita Federal, em relação ao último exercício, momento em que o sistema daquele r.órgão informa que não constam declarações na sua base de dados, juntando então esse extrato da pesquisa a esses autos; (c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis ou pedido de buscas- item 13 da Lei Estadual nº 11.331, de 26/12/2022, no CRI em nome de cada um dos executados, que dispensa a certidão; e (d) certidão negativa da CIRETRAN em nome de cada um dos executados. Int. e Dil. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPTF.24.70042575-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/10/2024 15:54 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 164/169: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente contra a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pela parte adversa, alegando omissão quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Argumenta que a parte executada agiu de forma protelatória e infundada ao apresentar razões que contrariavam fatos incontroversos e normas expressas. Ressalta que a condenação por litigância de má-fé foi requerida oportunamente e devidamente fundamentada, mas não foi analisada na decisão. Diante disso, pede que os embargos sejam conhecidos e providos, para que seja sanada a omissão e aplicada a multa por litigância de má-fé em favor do exequente, conforme os termos da lei processual. Manifestações dos embargados as 173/174, sustentando que não litigaram de má-fé em nenhum momento. Alegam que não há elementos que indiquem má-fé, pois apenas buscaram esclarecer se o contrato de honorários, após tantos anos e após o falecimento de uma das partes contratantes, estaria prescrito ou ainda teria eficácia. Defendem que o exercício desse direito não teve caráter protelatório, uma vez que garantiram a execução. Assim, pedem que os embargos de declaração apresentados pelo exequente não sejam acolhidos, por falta de fundamento. É a síntese. DECIDO. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Interpretando o art. 1.022 com o §1º do art. 203, ambos do Código de Processo Civil: a obscuridade não pode ser a situação que gera inconformismo da parte, mas tão somente aquela que leva o julgado à incompreensão; a contradição é somente aquela interna ao julgado (nunca da sua relação com as provas) e ainda assim tomada em seu sentido estrito, ou seja, quando a verdade de uma proposição implicar necessariamente a falsidade de outra tomada como verdadeira; a omissão é somente aquela ausência que torna incompleta a sentença segundo o modelo de fundamentação suficiente, vez o que o nosso direito não exige fundamentação exauriente. No caso, o Juízo analisou e julgou as questões essenciais para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldam a sua convicção no decidir. Registro, ainda, que, em observância ao disposto no art. 489, §1º, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, os demais argumentos apontados pela parte embargante não são capazes de infirmar a conclusão acima. Nessa linha: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Informativo 585). Desse modo, a decisão examinou todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com clareza os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incorrer nos vícios a impor a oposição dos embargos. Eventual inconformismo deve ser objeto de recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte exequente as fls. 164/169. Intimem-se. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP), Jorge Luís Nery de Oliveira (OAB 441738/SP) |
| 30/09/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 164/169: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente contra a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pela parte adversa, alegando omissão quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Argumenta que a parte executada agiu de forma protelatória e infundada ao apresentar razões que contrariavam fatos incontroversos e normas expressas. Ressalta que a condenação por litigância de má-fé foi requerida oportunamente e devidamente fundamentada, mas não foi analisada na decisão. Diante disso, pede que os embargos sejam conhecidos e providos, para que seja sanada a omissão e aplicada a multa por litigância de má-fé em favor do exequente, conforme os termos da lei processual. Manifestações dos embargados as 173/174, sustentando que não litigaram de má-fé em nenhum momento. Alegam que não há elementos que indiquem má-fé, pois apenas buscaram esclarecer se o contrato de honorários, após tantos anos e após o falecimento de uma das partes contratantes, estaria prescrito ou ainda teria eficácia. Defendem que o exercício desse direito não teve caráter protelatório, uma vez que garantiram a execução. Assim, pedem que os embargos de declaração apresentados pelo exequente não sejam acolhidos, por falta de fundamento. É a síntese. DECIDO. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Interpretando o art. 1.022 com o §1º do art. 203, ambos do Código de Processo Civil: a obscuridade não pode ser a situação que gera inconformismo da parte, mas tão somente aquela que leva o julgado à incompreensão; a contradição é somente aquela interna ao julgado (nunca da sua relação com as provas) e ainda assim tomada em seu sentido estrito, ou seja, quando a verdade de uma proposição implicar necessariamente a falsidade de outra tomada como verdadeira; a omissão é somente aquela ausência que torna incompleta a sentença segundo o modelo de fundamentação suficiente, vez o que o nosso direito não exige fundamentação exauriente. No caso, o Juízo analisou e julgou as questões essenciais para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldam a sua convicção no decidir. Registro, ainda, que, em observância ao disposto no art. 489, §1º, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, os demais argumentos apontados pela parte embargante não são capazes de infirmar a conclusão acima. Nessa linha: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Informativo 585). Desse modo, a decisão examinou todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com clareza os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incorrer nos vícios a impor a oposição dos embargos. Eventual inconformismo deve ser objeto de recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte exequente as fls. 164/169. Intimem-se. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.24.70036994-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2024 14:34 |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, manifestar(em)-se em 05 (cinco) dias sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte adversa as fls. 164/169. Int. e Dil. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP), Jorge Luís Nery de Oliveira (OAB 441738/SP) |
| 09/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, manifestar(em)-se em 05 (cinco) dias sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte adversa as fls. 164/169. Int. e Dil. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPTF.24.70033989-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/08/2024 14:20 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2024 Teor do ato: Desta feita, pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, devendo prosseguir a execução. Decorrido eventual prazo de recurso, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP), Jorge Luís Nery de Oliveira (OAB 441738/SP) |
| 22/08/2024 |
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
Desta feita, pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, devendo prosseguir a execução. Decorrido eventual prazo de recurso, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPTF.24.70016067-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 03/05/2024 10:26 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2024 Teor do ato: Vistos. Garantido o Juízo, recebo os embargos de fls. 105/110, atribuindo-lhes efeito suspensivo. Ao(À) embargado(a) para manifestação em 15 (quinze) dias úteis e, após, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP), Jorge Luís Nery de Oliveira (OAB 441738/SP) |
| 16/04/2024 |
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
Vistos. Garantido o Juízo, recebo os embargos de fls. 105/110, atribuindo-lhes efeito suspensivo. Ao(À) embargado(a) para manifestação em 15 (quinze) dias úteis e, após, conclusos. Intimem-se. |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.24.70012442-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2024 14:15 |
| 08/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2024 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de fls. 136, providencie o(a) executado(a)(s), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nova digitalização dos documentos acostados as fls. 137/139, posto que ilegíveis da forma como foram digitalizados. Int. e Dil. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP), Jorge Luís Nery de Oliveira (OAB 441738/SP) |
| 05/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para apreciação do pedido de fls. 136, providencie o(a) executado(a)(s), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nova digitalização dos documentos acostados as fls. 137/139, posto que ilegíveis da forma como foram digitalizados. Int. e Dil. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.24.70009391-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/03/2024 14:17 |
| 15/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 111/114: Defiro a habilitação pretendida. Anote-se a z.Serventia para fins de publicações na imprensa oficial. No microssistema dos Juizados Especiais, a execução deve ser integralmente garantida para o processamento dos Embargos à Execução (Enunciado 117 do FONAJE). Assim, considerando que foi atribuído à causa do valor de R$22.819,49 (vinte e dois mil, oitocentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos) e tendo em vista o bem oferecido as fls. 115/117 para garantia do débito exequendo, intime-se a parte executada, ora embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, complementar a garantia do Juízo, independentemente de nova intimação, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados as fls. 105/110, por ausência de garantia integral do valor executado. Int. e Dil. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP), Jorge Luís Nery de Oliveira (OAB 441738/SP) |
| 12/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 111/114: Defiro a habilitação pretendida. Anote-se a z.Serventia para fins de publicações na imprensa oficial. No microssistema dos Juizados Especiais, a execução deve ser integralmente garantida para o processamento dos Embargos à Execução (Enunciado 117 do FONAJE). Assim, considerando que foi atribuído à causa do valor de R$22.819,49 (vinte e dois mil, oitocentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos) e tendo em vista o bem oferecido as fls. 115/117 para garantia do débito exequendo, intime-se a parte executada, ora embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, complementar a garantia do Juízo, independentemente de nova intimação, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados as fls. 105/110, por ausência de garantia integral do valor executado. Int. e Dil. |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2024 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WPTF.24.70007135-4 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC e JECrim) Data: 04/03/2024 17:05 |
| 04/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/03/2024 |
Mandado Juntado
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| 27/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2024/001646-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2024 Local: Oficial de justiça - Sergio Eduardo Diniz Cortez |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Anote-se o novo endereço informado para o(a) coexecutado(a) Pedro as fls. 96. 1-a) Desta feita, CITE-SE o(a) executado(a), pessoalmente, por mandado, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. 1-b) Registre-se, também, ao(à) executado(a) a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução (JEC), distribuídos por peticionamento intermediário, direcionado a este feito, no prazo de 15 (quinze) dias, DESDE QUE GARANTIDO O JUÍZO, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial 1-c) Alternativamente, no lugar dos embargos, também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, poderá o(a) executado(a) PAGAR 30% (trinta por cento) do valor em execução, por meio de depósito judicial, caso reconheça o crédito do(a) exequente, e REQUERER lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária, pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de 1% (um por cento) ao mês, acarretando o não pagamento de qualquer das prestações cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. 1-d) As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo 212, parágrafo 2º do C.P.C., se necessário. 1-e) Ficam as partes cientes e advertidas de que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18). 2) Em que pese o teor da certidão de fls. 95, verifico que o(a) patrono(a) constituído(a) do(a) executado(a) Edson Luiz de Melo não constou na publicação de fls. 92, motivo pelo qual determino a sua republicação no Dje, sanando a irregularidade ora verificada. 3) Oportunamente, certifique-se o decurso do prazo para oferecimento de Embargos ou requerimento de parcelamento na forma do artigo 916 do CPC para os executados Edson Luiz de Melo e Maria Julia de Melo, citada as fls. 94. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP), Jorge Luís Nery de Oliveira (OAB 441738/SP) |
| 22/02/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1) Anote-se o novo endereço informado para o(a) coexecutado(a) Pedro as fls. 96. 1-a) Desta feita, CITE-SE o(a) executado(a), pessoalmente, por mandado, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. 1-b) Registre-se, também, ao(à) executado(a) a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução (JEC), distribuídos por peticionamento intermediário, direcionado a este feito, no prazo de 15 (quinze) dias, DESDE QUE GARANTIDO O JUÍZO, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial 1-c) Alternativamente, no lugar dos embargos, também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, poderá o(a) executado(a) PAGAR 30% (trinta por cento) do valor em execução, por meio de depósito judicial, caso reconheça o crédito do(a) exequente, e REQUERER lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária, pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de 1% (um por cento) ao mês, acarretando o não pagamento de qualquer das prestações cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. 1-d) As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo 212, parágrafo 2º do C.P.C., se necessário. 1-e) Ficam as partes cientes e advertidas de que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18). 2) Em que pese o teor da certidão de fls. 95, verifico que o(a) patrono(a) constituído(a) do(a) executado(a) Edson Luiz de Melo não constou na publicação de fls. 92, motivo pelo qual determino a sua republicação no Dje, sanando a irregularidade ora verificada. 3) Oportunamente, certifique-se o decurso do prazo para oferecimento de Embargos ou requerimento de parcelamento na forma do artigo 916 do CPC para os executados Edson Luiz de Melo e Maria Julia de Melo, citada as fls. 94. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2024/000796-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/03/2024 Local: Oficial de justiça - Roberta Maestrello |
| 09/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.24.70004200-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2024 15:08 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 01/02/2024 |
Mandado Juntado
|
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2024 Teor do ato: Vistos. 69/70: Defiro. Anote-se. Anote-se o novo endereço informado as fls. 80. Expeça-se nova folha de rosto para citação do coexecutado José Lucas de Melo. Fls. 83/84: Anote-se a representação processual do coexecutado Edson Luiz de Melo para fins de publicação da imprensa oficial, certificando-se eventual impossibilidade. O coexecutado Edson Luiz de Melo ofertou como garantia ao juízo, o veículo GM Celta, placas DJQ4D84, ano/modelo 2003/2004, cuja propriedade não foi comprovada pelo documento juntado as fls. 84, tampouco se o valor de mercado atual do bem é suficiente para garantir integralmente o débito executado. Assim, intime-se o coexecutado Edson, na pessoa do patrono, para apresentar os Embargos à Execução (JEC) distribuídos por peticionamento intermediário, direcionado a este feito, conforme decisão de fls. 65/66, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis inicia-se a partir do ato de citação/intimação pelo Oficial de Justiça, cujo mandado expedido as fls. 73 ainda não aportou aos autos até a presente data. Juntamente com os Embargos, deverá, em complementação à petição de fls. 83 e documento de fls. 85, comprovar inequivocamente a propriedade do veículo ofertado como segurança ao juízo, bem como acostar avaliação da FIPE, sob pena de não aceitação do bem como garantia. Sem prejuízo, ante o teor das certidões de fls. 86/87, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecer o atual endereço dos coexecutados Pedro Henrique de Melo e Espólio de Edmar Beatriz Fernandes de Melo, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação (artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95). Int. e Dil. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP), Jorge Luís Nery de Oliveira (OAB 441738/SP) |
| 25/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 15/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 69/70: Defiro. Anote-se. Anote-se o novo endereço informado as fls. 80. Expeça-se nova folha de rosto para citação do coexecutado José Lucas de Melo. Fls. 83/84: Anote-se a representação processual do coexecutado Edson Luiz de Melo para fins de publicação da imprensa oficial, certificando-se eventual impossibilidade. O coexecutado Edson Luiz de Melo ofertou como garantia ao juízo, o veículo GM Celta, placas DJQ4D84, ano/modelo 2003/2004, cuja propriedade não foi comprovada pelo documento juntado as fls. 84, tampouco se o valor de mercado atual do bem é suficiente para garantir integralmente o débito executado. Assim, intime-se o coexecutado Edson, na pessoa do patrono, para apresentar os Embargos à Execução (JEC) distribuídos por peticionamento intermediário, direcionado a este feito, conforme decisão de fls. 65/66, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis inicia-se a partir do ato de citação/intimação pelo Oficial de Justiça, cujo mandado expedido as fls. 73 ainda não aportou aos autos até a presente data. Juntamente com os Embargos, deverá, em complementação à petição de fls. 83 e documento de fls. 85, comprovar inequivocamente a propriedade do veículo ofertado como segurança ao juízo, bem como acostar avaliação da FIPE, sob pena de não aceitação do bem como garantia. Sem prejuízo, ante o teor das certidões de fls. 86/87, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecer o atual endereço dos coexecutados Pedro Henrique de Melo e Espólio de Edmar Beatriz Fernandes de Melo, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação (artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95). Int. e Dil. |
| 15/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 15/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.23.70046748-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2023 12:58 |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WPTF.23.70046466-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 18/12/2023 09:21 |
| 18/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880 |
| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor/exequente para informar, em 30 (trinta) dias, o endereço atual do(a) requerido(a)/executado(a) José Lucas de Melo, sob pena de extinção do processo. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP), Jorge Luís Nery de Oliveira (OAB 441738/SP) |
| 14/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor/exequente para informar, em 30 (trinta) dias, o endereço atual do(a) requerido(a)/executado(a) José Lucas de Melo, sob pena de extinção do processo. |
| 14/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2023/010027-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/12/2023 Local: Oficial de justiça - Jeferson Adalberto Camargo |
| 12/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2023/010026-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/12/2023 Local: Oficial de justiça - Jose Archangelo Olivato |
| 12/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2023/010025-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/01/2024 Local: Oficial de justiça - Marcio Augusto Pirondi |
| 12/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2023/010024-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/01/2024 Local: Oficial de justiça - Sergio Eduardo Diniz Cortez |
| 12/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2023/010023-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/12/2023 Local: Oficial de justiça - Moises Anacleto Bercke |
| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.23.70044492-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/12/2023 09:36 |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2023 Teor do ato: Vistos, CITE-SE e INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente, por mandado, para pagar(em) a dívida, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de PENHORA E AVALIAÇÃO a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado (três dias), de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado e advertência do prazo para impugnar eventual penhora realizada. Não havendo penhora, deverá o Oficial de Justiça CONSTATAR os bens móveis que guarnecem a residência/estabelecimento do(a)(s) executado(a)(s). Registre-se, também, ao(à)(s) executado(a)(s) a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução (JEC), distribuídos por peticionamento intermediário, direcionado a este feito, no prazo de 15 (quinze) dias, DESDE QUE GARANTIDO O JUÍZO, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial Alternativamente, no lugar dos embargos, também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, poderá o(a) executado(a) PAGAR 30% (trinta por cento) do valor em execução, por meio de depósito judicial, caso reconheça o crédito do(a) exequente, e REQUERER lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária, pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de 1% (um por cento) ao mês, acarretando o não pagamento de qualquer das prestações cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo 212, parágrafo 2º do C.P.C., se necessário. Ficam as partes cientes e advertidas de que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. Advogados(s): Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP) |
| 27/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, CITE-SE e INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente, por mandado, para pagar(em) a dívida, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de PENHORA E AVALIAÇÃO a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado (três dias), de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado e advertência do prazo para impugnar eventual penhora realizada. Não havendo penhora, deverá o Oficial de Justiça CONSTATAR os bens móveis que guarnecem a residência/estabelecimento do(a)(s) executado(a)(s). Registre-se, também, ao(à)(s) executado(a)(s) a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução (JEC), distribuídos por peticionamento intermediário, direcionado a este feito, no prazo de 15 (quinze) dias, DESDE QUE GARANTIDO O JUÍZO, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial Alternativamente, no lugar dos embargos, também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, poderá o(a) executado(a) PAGAR 30% (trinta por cento) do valor em execução, por meio de depósito judicial, caso reconheça o crédito do(a) exequente, e REQUERER lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária, pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de 1% (um por cento) ao mês, acarretando o não pagamento de qualquer das prestações cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo 212, parágrafo 2º do C.P.C., se necessário. Ficam as partes cientes e advertidas de que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/12/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/12/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 19/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/03/2024 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 19/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/05/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 27/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 16/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2024 |
Razões de Apelação |
| 12/12/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/03/2025 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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