| Exeqte |
Valdenir Tosetti
Advogado: Gabriel Pelegrini |
| Exectdo | Edmar Dibbern |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPTF.26.70008277-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/03/2026 16:02 |
| 06/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido retro formulado e determino a realização de alienação judicial sobre o(s) bem(ns) penhorado(s) a fl. 52, somente na modalidade eletrônica, em observação às regras do Provimento CSM nº 1625/09, a saber: a) designo para divulgação e venda, nomeando o leiloeiro oficial JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM- JUCESP 1106, (nevesamorim@d1lance.com) (www.d1lance.com.br -atendimento@d1lance.com), que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do Provimento referido, inclusive à efetivação do depósito judicial; b) a comissão do gestor (site) fica arbitrada em 5% do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele pelo arrematante; c) será realizado HASTA ÚNICA, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos (Enunciado 79 - XXI Encontro- Vitória/ES ). Deve-se observar os termos do Artigo 52, da Lei 9.099/95, VII- na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel; VIII- é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor; d) em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site); e) para possibilitar a ilustração no site da leiloeira, fica o gestor autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação; f) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; g) ficam dispensados critérios para lanços superiores ao corrente (art. 16 do referido Provimento); h) o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lance, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; i) a elaboração da minuta do edital do leilão competirá ao gestor, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital, se o caso, deverá ser publicado pelo gestor em jornal de circulação local com antecedência mínima de cinco dias da data do primeiro pregão (que começa no dia útil seguinte ao da publicação do edital pelo gestor e se encerra em três dias), cuja comprovação deverá ser feita oportunamente. j) deverá o gestor consignar no edital que o(s) bem(s) será(ão) adquirido(s) livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega, excetuando-se as obrigações propter rem. k) as intimações dos executados, condôminos e credores hipotecários competirão ao gestor; l) caberá aos interessados pesquisar junto aos órgãos competentes, eventuais ônus que recaem sobre os bens, bem como consultar sobre a responsabilidade pelo pagamento, através da equipe do leiloeiro; m) o auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 694 do Código de Processo Civil; n) desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro. Expeça-se o necessário, servindo cópia da presente como oficio/mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gabriel Pelegrini (OAB 170445/SP) |
| 19/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPTF.26.70008277-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/03/2026 16:02 |
| 06/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido retro formulado e determino a realização de alienação judicial sobre o(s) bem(ns) penhorado(s) a fl. 52, somente na modalidade eletrônica, em observação às regras do Provimento CSM nº 1625/09, a saber: a) designo para divulgação e venda, nomeando o leiloeiro oficial JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM- JUCESP 1106, (nevesamorim@d1lance.com) (www.d1lance.com.br -atendimento@d1lance.com), que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do Provimento referido, inclusive à efetivação do depósito judicial; b) a comissão do gestor (site) fica arbitrada em 5% do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele pelo arrematante; c) será realizado HASTA ÚNICA, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos (Enunciado 79 - XXI Encontro- Vitória/ES ). Deve-se observar os termos do Artigo 52, da Lei 9.099/95, VII- na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel; VIII- é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor; d) em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site); e) para possibilitar a ilustração no site da leiloeira, fica o gestor autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação; f) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; g) ficam dispensados critérios para lanços superiores ao corrente (art. 16 do referido Provimento); h) o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lance, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; i) a elaboração da minuta do edital do leilão competirá ao gestor, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital, se o caso, deverá ser publicado pelo gestor em jornal de circulação local com antecedência mínima de cinco dias da data do primeiro pregão (que começa no dia útil seguinte ao da publicação do edital pelo gestor e se encerra em três dias), cuja comprovação deverá ser feita oportunamente. j) deverá o gestor consignar no edital que o(s) bem(s) será(ão) adquirido(s) livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega, excetuando-se as obrigações propter rem. k) as intimações dos executados, condôminos e credores hipotecários competirão ao gestor; l) caberá aos interessados pesquisar junto aos órgãos competentes, eventuais ônus que recaem sobre os bens, bem como consultar sobre a responsabilidade pelo pagamento, através da equipe do leiloeiro; m) o auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 694 do Código de Processo Civil; n) desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro. Expeça-se o necessário, servindo cópia da presente como oficio/mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gabriel Pelegrini (OAB 170445/SP) |
| 25/02/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro o pedido retro formulado e determino a realização de alienação judicial sobre o(s) bem(ns) penhorado(s) a fl. 52, somente na modalidade eletrônica, em observação às regras do Provimento CSM nº 1625/09, a saber: a) designo para divulgação e venda, nomeando o leiloeiro oficial JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM- JUCESP 1106, (nevesamorim@d1lance.com) (www.d1lance.com.br -atendimento@d1lance.com), que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do Provimento referido, inclusive à efetivação do depósito judicial; b) a comissão do gestor (site) fica arbitrada em 5% do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele pelo arrematante; c) será realizado HASTA ÚNICA, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos (Enunciado 79 - XXI Encontro- Vitória/ES ). Deve-se observar os termos do Artigo 52, da Lei 9.099/95, VII- na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel; VIII- é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor; d) em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site); e) para possibilitar a ilustração no site da leiloeira, fica o gestor autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação; f) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; g) ficam dispensados critérios para lanços superiores ao corrente (art. 16 do referido Provimento); h) o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lance, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; i) a elaboração da minuta do edital do leilão competirá ao gestor, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital, se o caso, deverá ser publicado pelo gestor em jornal de circulação local com antecedência mínima de cinco dias da data do primeiro pregão (que começa no dia útil seguinte ao da publicação do edital pelo gestor e se encerra em três dias), cuja comprovação deverá ser feita oportunamente. j) deverá o gestor consignar no edital que o(s) bem(s) será(ão) adquirido(s) livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega, excetuando-se as obrigações propter rem. k) as intimações dos executados, condôminos e credores hipotecários competirão ao gestor; l) caberá aos interessados pesquisar junto aos órgãos competentes, eventuais ônus que recaem sobre os bens, bem como consultar sobre a responsabilidade pelo pagamento, através da equipe do leiloeiro; m) o auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 694 do Código de Processo Civil; n) desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro. Expeça-se o necessário, servindo cópia da presente como oficio/mandado. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.26.70004416-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2026 09:43 |
| 14/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/01/2026 |
Documento Juntado
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| 14/01/2026 |
Auto Digitalizado
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| 05/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2025/010491-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2025 Local: Oficial de justiça - Jeferson Adalberto Camargo |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0943/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.141: A apreciação do pedido resultou prejudicada, ante o teor da petição protocolizada posteriormente pelo Exequente as fls.142. Fls.142: Defiro o pedido formulado pelo Exequente. Expeça-se novo mandado-folha de rosto, para remoção do veículo penhorado as fls.52 em mãos do Exequente, que será nomeado fiel depositário, constando o endereço a ser diligenciado o local onde o veículo se encontra (fls.142) ou outro endereço indicado pelo Exequente, cumprindo-se as determinações contidas no despacho de fls.120/121, nos mesmos moldes de fls.126/127. Saliento que compete à parte Exequente estabelecer contato com o Oficial de Justiça para cumprimento do ato, não competindo ao servidor realizar ligação telefônica à parte Exequente para cumprimento, em observância ao Parecer nº 359/2002J da CGJ publicado em 08/2002. Intime-se o Exequente, na pessoa de seu advogado, de que deverá contatar com o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado, para viabilizar o seu cumprimento. Int e dil. Advogados(s): Gabriel Pelegrini (OAB 170445/SP) |
| 29/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.141: A apreciação do pedido resultou prejudicada, ante o teor da petição protocolizada posteriormente pelo Exequente as fls.142. Fls.142: Defiro o pedido formulado pelo Exequente. Expeça-se novo mandado-folha de rosto, para remoção do veículo penhorado as fls.52 em mãos do Exequente, que será nomeado fiel depositário, constando o endereço a ser diligenciado o local onde o veículo se encontra (fls.142) ou outro endereço indicado pelo Exequente, cumprindo-se as determinações contidas no despacho de fls.120/121, nos mesmos moldes de fls.126/127. Saliento que compete à parte Exequente estabelecer contato com o Oficial de Justiça para cumprimento do ato, não competindo ao servidor realizar ligação telefônica à parte Exequente para cumprimento, em observância ao Parecer nº 359/2002J da CGJ publicado em 08/2002. Intime-se o Exequente, na pessoa de seu advogado, de que deverá contatar com o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado, para viabilizar o seu cumprimento. Int e dil. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2025 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WPTF.25.70039194-5 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 21/10/2025 11:42 |
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.137: Não poderá a parte Exequente ser prejudicada pela desídia do executado em manter atualizado o seu endereço junto aos autos. Desta forma e tendo sido tentada a intimação do(a) executado(a) em seu endereço, somente não sendo possível por ato pessoal seu (fl.133), é de ser considerada efetivada a intimação. Nesse sentido, o atual artigo 274 do Código de Processo Civil dispõe em seu parágrafo único: " Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Ainda o art.19, § 2º da Lei 9.099/95 assim estabelece: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação". Assim sendo, certifique-se o decurso do prazo ou aguarde-se o transcurso do prazo legal contado da tentativa de cumprimento do mandado (fls.133) no primitivo endereço, certificando-se oportunamente. Relativamente ao pedido de bloqueio da circulação do veículo, mantenho o indeferimento, pelas razões expendidas na decisão proferida as fls.106/107. Manifeste-se novamente o Exequente, pleiteando o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Int e dil. Advogados(s): Gabriel Pelegrini (OAB 170445/SP) |
| 17/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.137: Não poderá a parte Exequente ser prejudicada pela desídia do executado em manter atualizado o seu endereço junto aos autos. Desta forma e tendo sido tentada a intimação do(a) executado(a) em seu endereço, somente não sendo possível por ato pessoal seu (fl.133), é de ser considerada efetivada a intimação. Nesse sentido, o atual artigo 274 do Código de Processo Civil dispõe em seu parágrafo único: " Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Ainda o art.19, § 2º da Lei 9.099/95 assim estabelece: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação". Assim sendo, certifique-se o decurso do prazo ou aguarde-se o transcurso do prazo legal contado da tentativa de cumprimento do mandado (fls.133) no primitivo endereço, certificando-se oportunamente. Relativamente ao pedido de bloqueio da circulação do veículo, mantenho o indeferimento, pelas razões expendidas na decisão proferida as fls.106/107. Manifeste-se novamente o Exequente, pleiteando o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Int e dil. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70037406-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 14:41 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor/exequente para: manifestar-se em 15 (quinze) dias sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 133, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Gabriel Pelegrini (OAB 170445/SP) |
| 06/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor/exequente para: manifestar-se em 15 (quinze) dias sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 133, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. |
| 06/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0742/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.125: Ressalto que compete à parte Exequente estabelecer contato com o Oficial de Justiça para cumprimento do ato, não competindo ao servidor realizar ligação telefônica à parte Exequente para cumprimento, em observância ao Parecer º 359/2002J da CGJ publicado em 08/2002. Fls.128: Intime-se o Exequente, na pessoa de seu advogado, de que deverá contatar com o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado, para viabilizar o seu cumprimento. Por ora, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido as fls.126/127. Int. e Dil. Advogados(s): Gabriel Pelegrini (OAB 170445/SP) |
| 17/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.125: Ressalto que compete à parte Exequente estabelecer contato com o Oficial de Justiça para cumprimento do ato, não competindo ao servidor realizar ligação telefônica à parte Exequente para cumprimento, em observância ao Parecer º 359/2002J da CGJ publicado em 08/2002. Fls.128: Intime-se o Exequente, na pessoa de seu advogado, de que deverá contatar com o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado, para viabilizar o seu cumprimento. Por ora, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido as fls.126/127. Int. e Dil. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70031627-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2025 14:28 |
| 13/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2025/007728-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/09/2025 Local: Oficial de justiça - Moises Anacleto Bercke |
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70027504-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2025 13:42 |
| 31/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.119: Ressalto novamente que compete à parte Exequente estabelecer contato com o Oficial de Justiça para cumprimento do ato, não competindo ao servidor realizar ligação telefônica à parte Exequente para cumprimento, em observância ao Parecer nº 359/2002J da CGJ publicado em 08/2002. Assim sendo, expeça-se novo mandado para remoção do veículo penhorado as fls.52 em mãos do Exequente, que será nomeado como fiel depositário, constando o endereço a ser diligenciado o local onde o veículo se encontra (fls.96, item I ou outro endereço indicado pelo Exequente). Conste ainda do mandado que: plausível que o Oficial de Justiça, ao retornar ao local, caso seja novamente obstado de cumprir o mandado, se utilize dos mecanismos legais (arrombamento com o uso de chaveiro se possível e uso de força policial), para fazer valer a determinação judicial, atentando-se, contudo, à moderação e ao bom senso, ficando consignado que a ordem de arrombamento e reforço policial está sendo deferida para o endereço em que o Exequente indicar ao encontrar o veículo, nos estritos termos do cumprimento judicial da remoção. Na hipótese de eventual recusa do executado e depositário na entrega do veículo, INTIME-O, advertindo-o de que a sua negativa na entrega do veículo penhorado será reputada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do inciso II e IV do art. 774 do Código de Processo Civil, incidindo em aplicação de multa fixada pelo juiz, em montante não superior a vinte por cento (20%) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do Exequente, exigível nos próprios autos do processo, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil. Instrua o mandado com cópia do Auto de Penhora e Depósito de fls.52 e certidão do sr.Oficial de Justiça as fls.51. Intime-se o Exequente, na pessoa de seu patrono, de que deverá contatar com o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado, para viabilizar o seu cumprimento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício requisitando o reforço policial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. Advogados(s): Gabriel Pelegrini (OAB 170445/SP) |
| 30/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.119: Ressalto novamente que compete à parte Exequente estabelecer contato com o Oficial de Justiça para cumprimento do ato, não competindo ao servidor realizar ligação telefônica à parte Exequente para cumprimento, em observância ao Parecer nº 359/2002J da CGJ publicado em 08/2002. Assim sendo, expeça-se novo mandado para remoção do veículo penhorado as fls.52 em mãos do Exequente, que será nomeado como fiel depositário, constando o endereço a ser diligenciado o local onde o veículo se encontra (fls.96, item I ou outro endereço indicado pelo Exequente). Conste ainda do mandado que: plausível que o Oficial de Justiça, ao retornar ao local, caso seja novamente obstado de cumprir o mandado, se utilize dos mecanismos legais (arrombamento com o uso de chaveiro se possível e uso de força policial), para fazer valer a determinação judicial, atentando-se, contudo, à moderação e ao bom senso, ficando consignado que a ordem de arrombamento e reforço policial está sendo deferida para o endereço em que o Exequente indicar ao encontrar o veículo, nos estritos termos do cumprimento judicial da remoção. Na hipótese de eventual recusa do executado e depositário na entrega do veículo, INTIME-O, advertindo-o de que a sua negativa na entrega do veículo penhorado será reputada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do inciso II e IV do art. 774 do Código de Processo Civil, incidindo em aplicação de multa fixada pelo juiz, em montante não superior a vinte por cento (20%) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do Exequente, exigível nos próprios autos do processo, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil. Instrua o mandado com cópia do Auto de Penhora e Depósito de fls.52 e certidão do sr.Oficial de Justiça as fls.51. Intime-se o Exequente, na pessoa de seu patrono, de que deverá contatar com o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado, para viabilizar o seu cumprimento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício requisitando o reforço policial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70025366-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2025 11:03 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do teor da certidão do sr. Oficial de Justiça de fls.115, intime-se a parte Exequente, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se nos autos, justificando o motivo de não ter se apresentado para receber o bem objeto da remoção, deixando de assumir o encargo de depositário, pleiteando o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção do feito. Int e dil. Advogados(s): Gabriel Pelegrini (OAB 170445/SP) |
| 15/07/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Diante do teor da certidão do sr. Oficial de Justiça de fls.115, intime-se a parte Exequente, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se nos autos, justificando o motivo de não ter se apresentado para receber o bem objeto da remoção, deixando de assumir o encargo de depositário, pleiteando o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção do feito. Int e dil. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 25/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2025/003865-3 Situação: Não cumprido em 05/05/2025 Local: Oficial de justiça - Estela Cristina Benine Mangetti |
| 25/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2025/003862-9 Situação: Cancelado em 25/04/2025 Local: Oficial de justiça - |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2025 Teor do ato: Vistos. 1.) Fls.100/101, item 1: Indefiro o pedido formulado pela parte Exequente, para bloqueio da circulação do veículo, porquanto a providência trata-se de medida extrema que somente se justifica quando envolve questões de segurança pública, não devendo ser deferida para atender interesses particulares. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido de bloqueio judicial de veículos com restrição de circulação e objetos de penhora. Ordem que deve se referir tão só à impossibilidade de transferência do bem. Restrição de circulação do veículo que constitui medida excepcional e tem cabimento quando envolve questões de segurança pública. Ausência da excepcionalidade a autorizar essa medida. Recurso desprovido. A ordem de bloqueio deve se limitar à transferência do bem, pois o bloqueio de circulação do veículo é medida extrema e somente se justifica em casos excepcionais, quando envolver ocorrência de ilícitos penais, não cabendo ao Poder Judiciário determinar tal medida apenas para atender questões de interesse particular." (TJSP; Agravo de Instrumento 2004124-60.2021.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021) "Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença. Verbas sucumbenciais. Decisão agravada que indeferiu o pedido de restrição de circulação de veículos de propriedade da executada. Correção da medida. Ausência de justificativa idônea para o bloqueio da circulação do bem, a permitir sua apreensão por autoridade policial. Medida extrema que somente se justifica quando envolve questões de segurança pública, não devendo ser deferida para atender interesses particulares. Decisão mantida. Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2057864-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2020; Data de Registro: 03/07/2020). Assim sendo, defiro tão somente o bloqueio da transferência do veículo penhorado as fls.52, assim como determino o registro da penhora de fls.52, através da utilização do sistema RENAJUD, juntando o comprovante nos autos a seguir. No mais, cumpram-se integralmente as determinações contidas na decisão proferida as fls.102/103. Int. e Dil. Advogados(s): Gabriel Pelegrini (OAB 170445/SP) |
| 17/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.) Fls.100/101, item 1: Indefiro o pedido formulado pela parte Exequente, para bloqueio da circulação do veículo, porquanto a providência trata-se de medida extrema que somente se justifica quando envolve questões de segurança pública, não devendo ser deferida para atender interesses particulares. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido de bloqueio judicial de veículos com restrição de circulação e objetos de penhora. Ordem que deve se referir tão só à impossibilidade de transferência do bem. Restrição de circulação do veículo que constitui medida excepcional e tem cabimento quando envolve questões de segurança pública. Ausência da excepcionalidade a autorizar essa medida. Recurso desprovido. A ordem de bloqueio deve se limitar à transferência do bem, pois o bloqueio de circulação do veículo é medida extrema e somente se justifica em casos excepcionais, quando envolver ocorrência de ilícitos penais, não cabendo ao Poder Judiciário determinar tal medida apenas para atender questões de interesse particular." (TJSP; Agravo de Instrumento 2004124-60.2021.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021) "Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença. Verbas sucumbenciais. Decisão agravada que indeferiu o pedido de restrição de circulação de veículos de propriedade da executada. Correção da medida. Ausência de justificativa idônea para o bloqueio da circulação do bem, a permitir sua apreensão por autoridade policial. Medida extrema que somente se justifica quando envolve questões de segurança pública, não devendo ser deferida para atender interesses particulares. Decisão mantida. Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2057864-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2020; Data de Registro: 03/07/2020). Assim sendo, defiro tão somente o bloqueio da transferência do veículo penhorado as fls.52, assim como determino o registro da penhora de fls.52, através da utilização do sistema RENAJUD, juntando o comprovante nos autos a seguir. No mais, cumpram-se integralmente as determinações contidas na decisão proferida as fls.102/103. Int. e Dil. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.94: Ressalto que compete à parte Exequente estabelecer contato com o Oficial de Justiça para cumprimento do ato, não competindo ao servidor realizar ligação telefônica à parte Exequente para cumprimento, em observância ao Parecer º 359/2002J da CGJ publicado em 08/2002. Fls.95: Atualize a z.Serventia o endereço do executado nos dados cadastrais do processo. Diante do teor da certidão do sr.Oficial de Justiça as fls.96/97 e constatada a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, adita-se a decisão-mandado de fls.88/89, para cumprimento, nos seguintes termos: retificando o endereço a ser diligenciado para o local onde o veículo se encontra (fls.96, item I ou outro endereço indicado pelo Exequente); plausível que o Oficial de Justiça, ao retornar ao local, caso seja novamente obstado de cumprir o mandado, se utilize dos mecanismos legais (arrombamento com o uso de chaveiro se possível e uso de força policial), para fazer valer a determinação judicial, atentando-se, contudo, à moderação e ao bom senso, ficando consignado que a ordem de arrombamento e reforço policial está sendo deferida para o endereço em que o Exequente indicar ao encontrar o veículo, nos estritos termos do cumprimento judicial da remoção. Na hipótese de eventual recusa do executado e depositário na entrega do veículo, INTIME-O, advertindo-o de que a sua negativa na entrega do veículo penhorado será reputada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do inciso II e IV do art. 774 do Código de Processo Civil, incidindo em aplicação de multa fixada pelo juiz, em montante não superior a vinte por cento (20%) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do Exequente, exigível nos próprios autos do processo, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício requisitando o reforço policial e mandado, a ser cumprido no regime de urgência. Intimem-se. Advogados(s): Gabriel Pelegrini (OAB 170445/SP) |
| 04/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.94: Ressalto que compete à parte Exequente estabelecer contato com o Oficial de Justiça para cumprimento do ato, não competindo ao servidor realizar ligação telefônica à parte Exequente para cumprimento, em observância ao Parecer º 359/2002J da CGJ publicado em 08/2002. Fls.95: Atualize a z.Serventia o endereço do executado nos dados cadastrais do processo. Diante do teor da certidão do sr.Oficial de Justiça as fls.96/97 e constatada a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, adita-se a decisão-mandado de fls.88/89, para cumprimento, nos seguintes termos: retificando o endereço a ser diligenciado para o local onde o veículo se encontra (fls.96, item I ou outro endereço indicado pelo Exequente); plausível que o Oficial de Justiça, ao retornar ao local, caso seja novamente obstado de cumprir o mandado, se utilize dos mecanismos legais (arrombamento com o uso de chaveiro se possível e uso de força policial), para fazer valer a determinação judicial, atentando-se, contudo, à moderação e ao bom senso, ficando consignado que a ordem de arrombamento e reforço policial está sendo deferida para o endereço em que o Exequente indicar ao encontrar o veículo, nos estritos termos do cumprimento judicial da remoção. Na hipótese de eventual recusa do executado e depositário na entrega do veículo, INTIME-O, advertindo-o de que a sua negativa na entrega do veículo penhorado será reputada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do inciso II e IV do art. 774 do Código de Processo Civil, incidindo em aplicação de multa fixada pelo juiz, em montante não superior a vinte por cento (20%) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do Exequente, exigível nos próprios autos do processo, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício requisitando o reforço policial e mandado, a ser cumprido no regime de urgência. Intimem-se. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2025 |
Documento Juntado
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| 03/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70010920-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2025 09:35 |
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70010915-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2025 09:04 |
| 24/03/2025 |
Mudança de Magistrado
vaga 1 (Juizado Especial Cível e Criminal) para o(a) Juiz(a) Otacilio José Barreiros Junior. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 21/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2025/002584-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/03/2025 Local: Oficial de justiça - Moises Anacleto Bercke |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.83/84: Considerando que nesse Juizado não há depositário judicial habilitado, defiro o pedido de remoção do veículo penhorado nos autos as fls.52, depositando-os em mãos do Exequente, em observância também à regra geral de que a posse do bem penhorado é do credor, ressalvada às hipóteses de difícil remoção ou casos de expressa anuência do Exequente, quando o devedor poderá figurar como depositário do bem, nos termos do artigo 840, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil atual. Ressalte-se que a remoção dos bens em poder do exequente não visa apenas a garantir a efetividade da execução, mas também transfere ao exequente o ônus de zelar pela manutenção e conservação daquele bem, responsabilidade essa que, antes da edição da Súmula Vinculante n° 25, do C. STF, que afastou a prisão civil do depositário infiel, era imputada ao devedor. Afastada a possibilidade de prisão civil do depositário (Súmula Vinculante n° 25 do STF), o executado deixou de sofrer tal penalidade pela disposição daquilo que recebe na condição de depositário e, assim, a remoção dos bens penhorados para o depósito em mãos do credor, maior interessado na sua guarda e conservação, é tida como a medida mais prudente e adequada para a satisfação da execução e o prestígio do Poder Judiciário, razão de ser, aliás, da Súmula n° 19 do E. TJSP, que dispõe: Vedada a prisão por infidelidade (STF, Súmula 25) é admissível a remoção de bem penhorado. Assim sendo, expeça-se mandado para remoção do veículo penhorado as fls.52 em mãos do Exequente, que será nomeado como fiel depositário. Instrua o mandado com cópia do Auto de Penhora e Depósito de fls.52 e certidão do sr.Oficial de Justiça as fls.51. Intime-se o Exequente, na pessoa de seu patrono, de que deverá contatar com o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado, para viabilizar o seu cumprimento. Indefiro o pedido de bloqueio de circulação de veículo, pois se trata de medida extremamente gravosa, a ser adotada apenas em situações excepcionais, o que não ocorre no caso dos autos. À respeito, vale ainda trazer o seguinte julgado: "Cumprimento de sentença Bloqueio de circulação de veículo a ser penhorado Impossibilidade Providência que se justifica apenas por questões de segurança pública Jurisprudência - Decisão reformada Recurso provido. (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2111078-72.2017.8.26.0000, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. 04.09.17). Cumprido o mandado de remoção do bem penhorado, intime-se o Exequente, na pessoa de seu patrono, para manifestar-se nos autos, informando se há interesse na adjudicação do bem penhorado às fls. 52, avaliado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), mediante o depósito judicial da diferença existente entre o valor atualizado do crédito/débito, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso negativo, tornem os autos conclusos para designação de leilão. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. Advogados(s): Gabriel Pelegrini (OAB 170445/SP) |
| 19/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.83/84: Considerando que nesse Juizado não há depositário judicial habilitado, defiro o pedido de remoção do veículo penhorado nos autos as fls.52, depositando-os em mãos do Exequente, em observância também à regra geral de que a posse do bem penhorado é do credor, ressalvada às hipóteses de difícil remoção ou casos de expressa anuência do Exequente, quando o devedor poderá figurar como depositário do bem, nos termos do artigo 840, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil atual. Ressalte-se que a remoção dos bens em poder do exequente não visa apenas a garantir a efetividade da execução, mas também transfere ao exequente o ônus de zelar pela manutenção e conservação daquele bem, responsabilidade essa que, antes da edição da Súmula Vinculante n° 25, do C. STF, que afastou a prisão civil do depositário infiel, era imputada ao devedor. Afastada a possibilidade de prisão civil do depositário (Súmula Vinculante n° 25 do STF), o executado deixou de sofrer tal penalidade pela disposição daquilo que recebe na condição de depositário e, assim, a remoção dos bens penhorados para o depósito em mãos do credor, maior interessado na sua guarda e conservação, é tida como a medida mais prudente e adequada para a satisfação da execução e o prestígio do Poder Judiciário, razão de ser, aliás, da Súmula n° 19 do E. TJSP, que dispõe: Vedada a prisão por infidelidade (STF, Súmula 25) é admissível a remoção de bem penhorado. Assim sendo, expeça-se mandado para remoção do veículo penhorado as fls.52 em mãos do Exequente, que será nomeado como fiel depositário. Instrua o mandado com cópia do Auto de Penhora e Depósito de fls.52 e certidão do sr.Oficial de Justiça as fls.51. Intime-se o Exequente, na pessoa de seu patrono, de que deverá contatar com o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado, para viabilizar o seu cumprimento. Indefiro o pedido de bloqueio de circulação de veículo, pois se trata de medida extremamente gravosa, a ser adotada apenas em situações excepcionais, o que não ocorre no caso dos autos. À respeito, vale ainda trazer o seguinte julgado: "Cumprimento de sentença Bloqueio de circulação de veículo a ser penhorado Impossibilidade Providência que se justifica apenas por questões de segurança pública Jurisprudência - Decisão reformada Recurso provido. (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2111078-72.2017.8.26.0000, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. 04.09.17). Cumprido o mandado de remoção do bem penhorado, intime-se o Exequente, na pessoa de seu patrono, para manifestar-se nos autos, informando se há interesse na adjudicação do bem penhorado às fls. 52, avaliado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), mediante o depósito judicial da diferença existente entre o valor atualizado do crédito/débito, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso negativo, tornem os autos conclusos para designação de leilão. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2025 |
Mudança de Magistrado
vaga 1 (Juizado Especial Cível e Criminal) para o(a) Juiz(a) Rodrigo Brandão Sé. Motivo: Divisão interna trabalho - Designação do Dr. Rodrigo Brandão Sé, Juiz de Direito, 2ª Vara da Comarca de Cravinhos, para acumular 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira, de 12/03/2025 a 21/03/2025.. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2025 |
Certidão Encaminhada Expedida
certidão cartório- genérica |
| 26/02/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPTF.25.70006885-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/02/2025 09:20 |
| 15/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/10/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2024/010154-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2024 Local: Oficial de justiça - Sergio Eduardo Diniz Cortez |
| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do teor da certidão do sr. Oficial de Justiça as fls.76, determino à z.Serventia que expeça-se novo mandado folha de rosto para aquele mesmo endereço (fls.76), a fim de cumprir a determinação contida no despacho-mandado de fls.70/71. Int. e Dil. Advogados(s): Gabriel Pelegrini (OAB 170445/SP) |
| 04/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do teor da certidão do sr. Oficial de Justiça as fls.76, determino à z.Serventia que expeça-se novo mandado folha de rosto para aquele mesmo endereço (fls.76), a fim de cumprir a determinação contida no despacho-mandado de fls.70/71. Int. e Dil. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2024/007155-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/09/2024 Local: Oficial de justiça - Jose Archangelo Olivato |
| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2024 Teor do ato: Vistos. Analisando os autos e verificando que há endereço ainda não diligenciado, deixo para momento oportuno a apreciação dos pedidos formulados pelo Exequente as fls.68/69. Por primeiro, INTIME-SE a empresa executada Edmar Dibbern, na pessoa do sr. Edmar Dibbern, por mandado, no endereço da depositária e sua cônjuge, fornecido as fls.52, acerca da efetivação da penhora, conforme auto de penhora e depósito de fls.52, que recaiu sobre um automóvel da marca Fiat, modelo Fiorino, placa CFX0J87, ano de fabricação/modelo 1996/1996, cor branca, avaliado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), tendo sido nomeada depositária a Srª Jocasta Camila Rodrigues Dibbern, advertindo-o expressamente do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para apresentar Impugnação à Penhora realizada, sendo que o valor atualizado do débito, perfaz a quantia de R$ 8.496,23 (OITO MIL E QUATROCENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E VINTE E TRES CENTAVOS), atualizado em 12/12/2023. Instrua o mandado com cópia do auto de penhora e depósito de fls.52. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo 212, parágrafo 2º do C.P.C., se necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. Advogados(s): Gabriel Pelegrini (OAB 170445/SP) |
| 17/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Analisando os autos e verificando que há endereço ainda não diligenciado, deixo para momento oportuno a apreciação dos pedidos formulados pelo Exequente as fls.68/69. Por primeiro, INTIME-SE a empresa executada Edmar Dibbern, na pessoa do sr. Edmar Dibbern, por mandado, no endereço da depositária e sua cônjuge, fornecido as fls.52, acerca da efetivação da penhora, conforme auto de penhora e depósito de fls.52, que recaiu sobre um automóvel da marca Fiat, modelo Fiorino, placa CFX0J87, ano de fabricação/modelo 1996/1996, cor branca, avaliado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), tendo sido nomeada depositária a Srª Jocasta Camila Rodrigues Dibbern, advertindo-o expressamente do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para apresentar Impugnação à Penhora realizada, sendo que o valor atualizado do débito, perfaz a quantia de R$ 8.496,23 (OITO MIL E QUATROCENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E VINTE E TRES CENTAVOS), atualizado em 12/12/2023. Instrua o mandado com cópia do auto de penhora e depósito de fls.52. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo 212, parágrafo 2º do C.P.C., se necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.24.70026728-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2024 11:50 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2024 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor/exequente para informar, em 30 (trinta) dias, o endereço atual do(a) requerido(a)/executado(a), sob pena de extinção do processo. Advogados(s): Gabriel Pelegrini (OAB 170445/SP) |
| 10/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor/exequente para informar, em 30 (trinta) dias, o endereço atual do(a) requerido(a)/executado(a), sob pena de extinção do processo. |
| 27/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2024/005558-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/06/2024 Local: Oficial de justiça - Jeferson Adalberto Camargo |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.56/57: Nesse momento processual, indefiro o pedido formulado pelo Exequente, para intimação do executado via postal, em observância ao quanto disposto no art. 841, § 4º do CPC. INTIME-SE o executado, por mandado, acerca da efetivação da penhora, conforme auto de penhora e depósito de fls.52, que recaiu sobre um automóvel da marca Fiat, modelo Fiorino, placa CFX0J87, ano de fabricação/modelo 1996/1996, cor branca, avaliado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), tendo sido nomeada depositária a Srª Jocasta Camila Rodrigues Dibbern, advertindo-o expressamente do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para apresentar Impugnação à Penhora realizada, sendo que o valor atualizado do débito, perfaz a quantia de R$ 8.496,23 (OITO MIL E QUATROCENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E VINTE E TRES CENTAVOS), atualizado em 12/12/2023. Instrua o mandado com cópia do auto de penhora e depósito de fls.52. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo 212, parágrafo 2º do C.P.C., se necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. Advogados(s): Gabriel Pelegrini (OAB 170445/SP) |
| 12/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.56/57: Nesse momento processual, indefiro o pedido formulado pelo Exequente, para intimação do executado via postal, em observância ao quanto disposto no art. 841, § 4º do CPC. INTIME-SE o executado, por mandado, acerca da efetivação da penhora, conforme auto de penhora e depósito de fls.52, que recaiu sobre um automóvel da marca Fiat, modelo Fiorino, placa CFX0J87, ano de fabricação/modelo 1996/1996, cor branca, avaliado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), tendo sido nomeada depositária a Srª Jocasta Camila Rodrigues Dibbern, advertindo-o expressamente do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para apresentar Impugnação à Penhora realizada, sendo que o valor atualizado do débito, perfaz a quantia de R$ 8.496,23 (OITO MIL E QUATROCENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E VINTE E TRES CENTAVOS), atualizado em 12/12/2023. Instrua o mandado com cópia do auto de penhora e depósito de fls.52. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo 212, parágrafo 2º do C.P.C., se necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. |
| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.24.70021783-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2024 10:59 |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/04/2024 |
Documento Juntado
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| 16/04/2024 |
Auto Digitalizado
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| 16/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 11/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2024/001701-7 Situação: Cumprido parcialmente em 15/04/2024 Local: Oficial de justiça - Jeferson Adalberto Camargo |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.42: Visando a apreciação do pedido formulado pelo Exequente e acessando o sistema RENAJUD, constatou-se que os veículos indicados à penhora as fls.04/05 são de propriedade da pessoa física do executado e não da empresa ora executada, conforme extratos das consultas juntados a seguir. Contudo, no caso em tela, cuidando-se o executado de empresário individual, conforme documento acostado as fls.13, não vislumbro distinção entre a personalidade jurídica da empresa e a pessoa física que a constitui. Assim, reputo presente uma única personalidade, que se confunde com a da pessoa natural e resulta na unicidade dos patrimônios da empresa e de seu proprietário. Nesse sentido: "Tratando-se de firma individual, não se cogita da distinção patrimonial entre a sociedade e seu componente, tendo em vista ser o mesmo componente o próprio comerciante (Seg. TACivSP, Ap. 660069-0/3, 10ª Câm., v.u., Rel. Juiz Marcos Martins, 29.08.01). Posto isso defiro o pedido de penhora pretendido, porém poderá recair somente sobre um dos veículos indicados desde que o seu valor atinja o valor do débito exequendo, atentando-se ao valor do débito que corresponde a R$ 8.496,23 (fls.29), a fim de se evitar excesso de penhora. Expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação para o(a) executado(a), sobre um ou ambos os veículos a seguir indicados, atentando-se ao valor do débito, quais sejam: um caminhão, marca Mercedes Bens, ano 1980/1980, cor amarela, placas BQI-0J96, RENAVAN nº 00830025014 e Chassi nº 34540812509156; e/ou um automóvel, marca FIAT, modelo Fiorino, ano 1996/1996, cor branca, placas CFX-0J87, RENAVAN nº 00660016095 e Chassi nº 9BD255043T8505220, ambos de propriedade do executado, desde que estejam na posse do(a) executado(a), advertindo-o(a) expressamente do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para apresentar Impugnação à Penhora realizada, sendo que o valor atualizado do débito, perfaz a quantia de R$ R$ 8.496,23 (OITO MIL E QUATROCENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E VINTE E TRES CENTAVOS), atualizado em 12/12/2023. Por ora, fica nomeado o(a) possuidor(a) como depositário(a), dispensadas outras formalidades. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo 212, parágrafo 2º do C.P.C., se necessário. Ficam as partes cientes e advertidas de que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. Advogados(s): Gabriel Pelegrini (OAB 170445/SP) |
| 26/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.42: Visando a apreciação do pedido formulado pelo Exequente e acessando o sistema RENAJUD, constatou-se que os veículos indicados à penhora as fls.04/05 são de propriedade da pessoa física do executado e não da empresa ora executada, conforme extratos das consultas juntados a seguir. Contudo, no caso em tela, cuidando-se o executado de empresário individual, conforme documento acostado as fls.13, não vislumbro distinção entre a personalidade jurídica da empresa e a pessoa física que a constitui. Assim, reputo presente uma única personalidade, que se confunde com a da pessoa natural e resulta na unicidade dos patrimônios da empresa e de seu proprietário. Nesse sentido: "Tratando-se de firma individual, não se cogita da distinção patrimonial entre a sociedade e seu componente, tendo em vista ser o mesmo componente o próprio comerciante (Seg. TACivSP, Ap. 660069-0/3, 10ª Câm., v.u., Rel. Juiz Marcos Martins, 29.08.01). Posto isso defiro o pedido de penhora pretendido, porém poderá recair somente sobre um dos veículos indicados desde que o seu valor atinja o valor do débito exequendo, atentando-se ao valor do débito que corresponde a R$ 8.496,23 (fls.29), a fim de se evitar excesso de penhora. Expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação para o(a) executado(a), sobre um ou ambos os veículos a seguir indicados, atentando-se ao valor do débito, quais sejam: um caminhão, marca Mercedes Bens, ano 1980/1980, cor amarela, placas BQI-0J96, RENAVAN nº 00830025014 e Chassi nº 34540812509156; e/ou um automóvel, marca FIAT, modelo Fiorino, ano 1996/1996, cor branca, placas CFX-0J87, RENAVAN nº 00660016095 e Chassi nº 9BD255043T8505220, ambos de propriedade do executado, desde que estejam na posse do(a) executado(a), advertindo-o(a) expressamente do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para apresentar Impugnação à Penhora realizada, sendo que o valor atualizado do débito, perfaz a quantia de R$ R$ 8.496,23 (OITO MIL E QUATROCENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E VINTE E TRES CENTAVOS), atualizado em 12/12/2023. Por ora, fica nomeado o(a) possuidor(a) como depositário(a), dispensadas outras formalidades. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo 212, parágrafo 2º do C.P.C., se necessário. Ficam as partes cientes e advertidas de que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.24.70005296-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 21/02/2024 10:00 |
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2024 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor/exequente para: manifestar-se, em 30 (trinta) dias, sobre o resultado negativo do mandado de penhora expedido nos autos, informando bens livres e passíveis de penhora, de propriedade do(a) executado(a), sob pena de extinção do processo. Advogados(s): Gabriel Pelegrini (OAB 170445/SP) |
| 15/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor/exequente para: manifestar-se, em 30 (trinta) dias, sobre o resultado negativo do mandado de penhora expedido nos autos, informando bens livres e passíveis de penhora, de propriedade do(a) executado(a), sob pena de extinção do processo. |
| 15/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 15/02/2024 |
Mandado Juntado
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| 19/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2023/010232-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/01/2024 Local: Oficial de justiça - Roberta Maestrello |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.28/29: Recebo o aditamento à inicial, inclusive para retificação do valor atribuído à causa, devendo constar o correto como sendo R$ 8.496,23 (OITO MIL E QUATROCENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E VINTE E TRES CENTAVOS), atualizado em: 12/12/2023. CITE-SE e INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente, por mandado, para pagar(em) a dívida, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de PENHORA E AVALIAÇÃO a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado (três dias), de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado e advertência do prazo para impugnar eventual penhora realizada. Não havendo penhora, deverá o Oficial de Justiça CONSTATAR os bens móveis que guarnecem a residência/estabelecimento do(a) executado(a). Registre-se, também, ao(à)(s) executado(a)(s) a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução (JEC), distribuídos por peticionamento intermediário, direcionado a este feito, no prazo de 15 (quinze) dias, DESDE QUE GARANTIDO O JUÍZO, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial Alternativamente, no lugar dos embargos, também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, poderá o(a) executado(a) PAGAR 30% (trinta por cento) do valor em execução, por meio de depósito judicial, caso reconheça o crédito do(a) exequente, e REQUERER lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária, pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de 1% (um por cento) ao mês, acarretando o não pagamento de qualquer das prestações cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo 212, parágrafo 2º do C.P.C., se necessário. Ficam as partes cientes e advertidas de que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. Advogados(s): Gabriel Pelegrini (OAB 170445/SP) |
| 17/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.28/29: Recebo o aditamento à inicial, inclusive para retificação do valor atribuído à causa, devendo constar o correto como sendo R$ 8.496,23 (OITO MIL E QUATROCENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E VINTE E TRES CENTAVOS), atualizado em: 12/12/2023. CITE-SE e INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente, por mandado, para pagar(em) a dívida, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de PENHORA E AVALIAÇÃO a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado (três dias), de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado e advertência do prazo para impugnar eventual penhora realizada. Não havendo penhora, deverá o Oficial de Justiça CONSTATAR os bens móveis que guarnecem a residência/estabelecimento do(a) executado(a). Registre-se, também, ao(à)(s) executado(a)(s) a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução (JEC), distribuídos por peticionamento intermediário, direcionado a este feito, no prazo de 15 (quinze) dias, DESDE QUE GARANTIDO O JUÍZO, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial Alternativamente, no lugar dos embargos, também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, poderá o(a) executado(a) PAGAR 30% (trinta por cento) do valor em execução, por meio de depósito judicial, caso reconheça o crédito do(a) exequente, e REQUERER lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária, pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de 1% (um por cento) ao mês, acarretando o não pagamento de qualquer das prestações cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo 212, parágrafo 2º do C.P.C., se necessário. Ficam as partes cientes e advertidas de que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. |
| 13/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 11/12/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPTF.23.70045536-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/12/2023 16:48 |
| 08/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.22/25: Recebo o aditamento à inicial. Anote-se. A petição inicial deve ser aditada, para exclusão do pedido relativamente ao título de crédito ( cheque nº 000328) no valor de R$ 3.506,00 ( três mil, quinhentos e seis reais), juntado as fls.24/25. Nos termos do artigo 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95, somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de pessoas jurídicas. No presente caso, o cheque nº 000328 que embasa a pretensão do Exequente foi emitido em favor de "Posto da Serra Santa Rita Ltda", conforme documento de fls.24/25. Após devolução pela agência bancária foi endossado a terceiro, ora exequente, justamente para possibilitar o ingresso da presente ação. O fato de o Exequente ter adquirido tal título por endosso não afasta sua condição de cessionário do crédito, pois, como se sabe, o endosso é espécie de cessão, própria do direito cambial. Essa situação, em confronto com a norma acima citada, revela a ausência de capacidade específica para a propositura de demanda regida pela Lei nº 9.099/95, o que determina a extinção do processo sem apreciação do mérito, relativamente a tal crédito. Por todo o exposto, determino ao Exequente a emenda a inicial, para excluir o pedido relativamente ao título de crédito (cheque nº 000328) no valor de R$ 3.506,00 (três mil, quinhentos e seis reais), juntado as fls.24/25, apresentando nova planilha de cálculo do débito e retificando o valor atribuído à causa. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Pena: extinção do processo (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. Advogados(s): Gabriel Pelegrini (OAB 170445/SP) |
| 07/12/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Fls.22/25: Recebo o aditamento à inicial. Anote-se. A petição inicial deve ser aditada, para exclusão do pedido relativamente ao título de crédito ( cheque nº 000328) no valor de R$ 3.506,00 ( três mil, quinhentos e seis reais), juntado as fls.24/25. Nos termos do artigo 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95, somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de pessoas jurídicas. No presente caso, o cheque nº 000328 que embasa a pretensão do Exequente foi emitido em favor de "Posto da Serra Santa Rita Ltda", conforme documento de fls.24/25. Após devolução pela agência bancária foi endossado a terceiro, ora exequente, justamente para possibilitar o ingresso da presente ação. O fato de o Exequente ter adquirido tal título por endosso não afasta sua condição de cessionário do crédito, pois, como se sabe, o endosso é espécie de cessão, própria do direito cambial. Essa situação, em confronto com a norma acima citada, revela a ausência de capacidade específica para a propositura de demanda regida pela Lei nº 9.099/95, o que determina a extinção do processo sem apreciação do mérito, relativamente a tal crédito. Por todo o exposto, determino ao Exequente a emenda a inicial, para excluir o pedido relativamente ao título de crédito (cheque nº 000328) no valor de R$ 3.506,00 (três mil, quinhentos e seis reais), juntado as fls.24/25, apresentando nova planilha de cálculo do débito e retificando o valor atribuído à causa. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Pena: extinção do processo (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. |
| 06/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPTF.23.70044231-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 01/12/2023 10:17 |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Exequente, na pessoa de seu patrono, para que emende a inicial, devendo digitalizar novamente os títulos (cheques) que embasam a presente demanda, a fim de permitir a visualização na íntegra dos documentos, frente e verso. Ademais, os títulos de fls.10/11 foram emitidos nominais a terceira pessoa, devendo o Exequente esclarecer a esse respeito. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Pena: extinção do processo (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. Advogados(s): Gabriel Pelegrini (OAB 170445/SP) |
| 24/11/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Intime-se o Exequente, na pessoa de seu patrono, para que emende a inicial, devendo digitalizar novamente os títulos (cheques) que embasam a presente demanda, a fim de permitir a visualização na íntegra dos documentos, frente e verso. Ademais, os títulos de fls.10/11 foram emitidos nominais a terceira pessoa, devendo o Exequente esclarecer a esse respeito. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Pena: extinção do processo (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. |
| 21/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2023 |
Mudança de Magistrado
vaga 1 (Juizado Especial Cível e Criminal) para o(a) Juiz(a) Otacilio José Barreiros Junior. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 21/11/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/12/2023 |
Emenda à Inicial |
| 11/12/2023 |
Emenda à Inicial |
| 21/02/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 11/06/2024 |
Petições Diversas |
| 12/07/2024 |
Petições Diversas |
| 26/02/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 27/03/2025 |
Petições Diversas |
| 27/03/2025 |
Petições Diversas |
| 03/04/2025 |
Pedido de Penhora |
| 16/07/2025 |
Petições Diversas |
| 31/07/2025 |
Petições Diversas |
| 29/08/2025 |
Petições Diversas |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| 20/10/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 21/10/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 19/02/2026 |
Petições Diversas |
| 19/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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