| Exeqte | MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/08/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/08/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 25/08/2026 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO - PROCESSO DIGITAL SEM CUSTAS |
| 02/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cumpra-se o v.Acórdão, cientifiquem-se as partes e promova as anotações e retificações necessárias em todos os autos constantes de fls. 05/82, para extinção e arquivamento. Intime-se a Fazenda exequente, para fins de averbação no registro da Certidão de Dívida ativa - CDA (artigo 33 da Lei nº 6.830/80). Arquivem-se os autos. Int e Dil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. |
| 25/08/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/08/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 25/08/2026 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO - PROCESSO DIGITAL SEM CUSTAS |
| 02/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cumpra-se o v.Acórdão, cientifiquem-se as partes e promova as anotações e retificações necessárias em todos os autos constantes de fls. 05/82, para extinção e arquivamento. Intime-se a Fazenda exequente, para fins de averbação no registro da Certidão de Dívida ativa - CDA (artigo 33 da Lei nº 6.830/80). Arquivem-se os autos. Int e Dil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. |
| 02/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
RECEBIMENTO DO STJ COM JULGAMENTO DO RECURSO |
| 24/06/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 28/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 30/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
REMESSA DE AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA |
| 16/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
MANTENHO a decisão lançada nos autos pelos seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do recurso de apelação apresentado pela exequente, nos regulares efeitos, anotando-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça- Seção de Direito Público, sito no Complexo do Ipiranga, sala 38, procedendo-se as anotações necessárias. Int. e Dil. |
| 29/08/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPTF.24.70034418-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/08/2024 14:25 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 88/110: Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas lhes nego provimento. Não estão presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição que autorizam a oposição de embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Hipóteses de cabimento dos embargos de declaração De acordo com o entendimento jurisprudencial: (i) (...) a omissão que enseja o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente em relação aos questionamentos aos quais o julgador deveria se pronunciar, e não em relação àqueles que a parte quer ver julgados. (STJ, REsp 928.075/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 18/09/2007, p. 290); (ii) (...) a contradição permissiva da oposição de embargos de declaração é a que se faz presente dentro da própria decisão, e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. (STJ, REsp 928.075/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 18/09/2007, p. 290 destaque adicionado); (iii) (...) a obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto da decisão, referente à falta de clareza, sem relação com a análise das provas dos autos. Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil. Decisões proferidas com base nas provas dos autos. 5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 928.075/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 18/09/2007, p. 290); (iv) (...) o vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos. (...). (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012); (v) (...) a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativa ou prova. (...). (STJ, AgRg no REsp 1189309/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 05/12/2013); (vi) (...) descabimento Embargos declaratórios que, ademais, não têm cabimento para correção de eventual errônea apreciação de prova (...). (TJSP, Embargos de Declaração nº 9124146-82.2008.8.26.0000, Relator(a): De Santi Ribeiro; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/12/2012; Data de registro: 12/12/2012 destaque adicionado); (vii) (...) frise-se, por oportuno, que, na verdade, a embargante objetiva com o seu recurso um verdadeiro reexame da prova, o que não é viável neste campo, pois afinal são 'incabíveis os embargos de declaração para o reexame de matéria sobre a qual a d embargada já havia se pronunciado, com inversão, em consequência do resultado final' (RSTJ 30/412), bem como 'para correção de errônea apreciação de prova, com a alteração do resultado do julgamento (STJ-3ª Turma, REsp 45.676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.05.94, deram provimento, v.u., DJU 27.06.94, p. 16.976)'. (...). (TJSP, Apelação nº 0012632-61.2010.8.26.0114, Relator(a): Valdecir José do Nascimento; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/06/2016; Data de registro: 28/06/2016; Outros números: 12632612010826011450000 destaque adicionado); (viii) (...) pretensão de reapreciação de alegações e provas, com escopo de novo julgamento. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP, Embargos de Declaração nº 1099017-61.2015.8.26.0100, Relator(a): Roberto Mac Cracken; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/06/2016; Data de registro: 29/06/2016 destaque adicionado). E já na vigência do Novo Código de Processo Civil: (a) (...) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...). (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 destaque adicionado); (b) (...) não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. (...). (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 826.310/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016); (c) (...) não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC/1973 e o art. 1.022 do CPC/2015. (...). (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1186714/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016); (d) (...) os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...). (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1127883/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016 destaque adicionado). E, por fim, na Egrégia Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016 destaque adicionado). Alega a embargante que a sentença foi omissa e/ou contraditória. Todavia, sem razão.O Juízo analisou e julgou as questões essenciais para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldam a sua convicção no decidir. A decisão considerou todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com clareza os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incorrer nos vícios a impor a oposição dos presentes embargos. Em verdade, o que pretende o(a) embargante é a reforma da decisão, eis que se insurge quanto a apreciação das teses levantadas nos autos. Deve fazer uso, portanto, do remédio processual adequado.Logo, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Ante o exposto, não SENDO O CASO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE ou ERRO MATERIAL, mas mera tentativa de rediscutir o teor da decisão DEIXO CONHECER os Embargos de Declaração opostos, mantendo a decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. |
| 03/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 13/06/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPTF.24.70022340-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/06/2024 18:32 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2024 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024). |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
Considerando a necessidade de adoção do Expediente Administrativo Digital para Ciência em Lote, o que possibilitará a consulta permanente no sistema SAJ dos atos praticados nos processos abaixo relacionados; 2 Considerando que estão relacionados neste Expediente Administrativo Digital somente os processos aptos à sentença,com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil., Tema 1.184 e da Resolução nº 547 com Provimento 2738/2024: Artigo 5º - As execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõe os artigos 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada impugnação individualizadas nos autos originais. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. 3 Considerando que não há concordância prévia e que haverá a necessidade da intimação da |
| 21/05/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/06/2024 |
Embargos de Declaração |
| 29/08/2024 |
Razões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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