| Exeqte |
Comércio de Cereais Duas Irmãs Ltda - Epp
Advogado: Henrique Furquim Paiva |
| Exectdo | Jose Roberto Ramos Porto Ferreira |
| Gestor |
Hugo Alexandre Pedro Alem
Advogado: Hugo Alexandre Pedro Alem |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA830127276TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Jose Roberto Ramos Porto Ferreira Diligência : 02/04/2026 |
| 18/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/03/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.26.70007710-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/03/2026 18:13 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 08/04/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA830127276TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Jose Roberto Ramos Porto Ferreira Diligência : 02/04/2026 |
| 18/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/03/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.26.70007710-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/03/2026 18:13 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2026 Teor do ato: Intimam-se as partes de que foi designado leilão judicial com pregões agendados para as seguintes datas, conforme edital disponível nos autos: O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no dia 08 DE JUNHO DE 2026, às 8:00 horas, encerrando-se no dia 10 DE JUNHO DE 2026, às 15:00 horas, ensejo em que somente serão recebidos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. Não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá até o dia 30 DE JUNHO DE 2026, às 15:00 horas pelo maior lance alcançado, mas não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 891 do novo Código de Processo Civil, ressalvada determinação judicial diversa (art. 262, Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP). NOTA DE CARTÓRIO: Intima-se o exequente para que, no prazo legal, comprove o recolhimento da guia para expedição de carta de intimação do executado quanto ao leilão. Advogados(s): Henrique Furquim Paiva (OAB 128214/SP), Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP) |
| 10/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Intimam-se as partes de que foi designado leilão judicial com pregões agendados para as seguintes datas, conforme edital disponível nos autos: O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no dia 08 DE JUNHO DE 2026, às 8:00 horas, encerrando-se no dia 10 DE JUNHO DE 2026, às 15:00 horas, ensejo em que somente serão recebidos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. Não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá até o dia 30 DE JUNHO DE 2026, às 15:00 horas pelo maior lance alcançado, mas não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 891 do novo Código de Processo Civil, ressalvada determinação judicial diversa (art. 262, Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP). NOTA DE CARTÓRIO: Intima-se o exequente para que, no prazo legal, comprove o recolhimento da guia para expedição de carta de intimação do executado quanto ao leilão. |
| 10/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimam-se as partes de que foi designado leilão judicial com pregões agendados para as seguintes datas, conforme edital disponível nos autos: O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no dia 08 DE JUNHO DE 2026, às 8:00 horas, encerrando-se no dia 10 DE JUNHO DE 2026, às 15:00 horas, ensejo em que somente serão recebidos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. Não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá até o dia 30 DE JUNHO DE 2026, às 15:00 horas pelo maior lance alcançado, mas não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 891 do novo Código de Processo Civil, ressalvada determinação judicial diversa (art. 262, Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP). |
| 10/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 215/222: Aprovo o edital de praças/leilão apresentado pelo leiloeiro. Cientifiquem-se as partes das datas e horários aprazados, tendo sido iniciado o procedimento de leilão eventual suspensão, sustação ou cancelamento decorrente de acordo ou vontade das partes acarretará na necessidade de ressarcimentos dos custos, diretos e indiretos incorridos na preparação, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Porto Ferreira, 09 de março de 2026. Advogados(s): Henrique Furquim Paiva (OAB 128214/SP), Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP) |
| 10/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 215/222: Aprovo o edital de praças/leilão apresentado pelo leiloeiro. Cientifiquem-se as partes das datas e horários aprazados, tendo sido iniciado o procedimento de leilão eventual suspensão, sustação ou cancelamento decorrente de acordo ou vontade das partes acarretará na necessidade de ressarcimentos dos custos, diretos e indiretos incorridos na preparação, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Porto Ferreira, 09 de março de 2026. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPTF.26.70006724-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/03/2026 12:19 |
| 23/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2026 Teor do ato: Vistos, Fls. 203/204: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM (fls.190), e-mail hugoalem@vegasleiloes.com.br que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Henrique Furquim Paiva (OAB 128214/SP) |
| 22/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 203/204: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM (fls.190), e-mail hugoalem@vegasleiloes.com.br que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.26.70000062-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/01/2026 11:37 |
| 27/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA811277012TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Jose Roberto Ramos Porto Ferreira Diligência : 18/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70040968-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2025 18:04 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1690/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 25/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1690/2025 Teor do ato: Vistos. Embora a execução se processe no interesse do credor, deve-se observar o princípio da menor onerosidade para o devedor, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil. Verifica-se relevante desproporção entre o valor de avaliação do bem penhorado (R$ 310.000,00 - fls. 185) e o montante da dívida executada (R$ 16.112,40 - fls. 191). Assim, por primeiro, determino a intimação do executado, via postal ou mandado, para, querendo, indicar à penhora bem em substituição ao veículo constrito às fls. 185, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que, no silêncio, será deferida a alienação do bem em hasta pública. Advogados(s): Henrique Furquim Paiva (OAB 128214/SP) |
| 25/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Embora a execução se processe no interesse do credor, deve-se observar o princípio da menor onerosidade para o devedor, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil. Verifica-se relevante desproporção entre o valor de avaliação do bem penhorado (R$ 310.000,00 - fls. 185) e o montante da dívida executada (R$ 16.112,40 - fls. 191). Assim, por primeiro, determino a intimação do executado, via postal ou mandado, para, querendo, indicar à penhora bem em substituição ao veículo constrito às fls. 185, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que, no silêncio, será deferida a alienação do bem em hasta pública. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70039392-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 22/10/2025 11:30 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1575/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1575/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente, no prazo legal, pleiteando o que de direito, visto que decorreu o prazo sem manifestação do requerido quanto a penhora. Advogados(s): Henrique Furquim Paiva (OAB 128214/SP) |
| 14/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente, no prazo legal, pleiteando o que de direito, visto que decorreu o prazo sem manifestação do requerido quanto a penhora. |
| 15/09/2025 |
Auto Digitalizado
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| 15/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2025/007697-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2025 Local: Oficial de justiça - Sergio Eduardo Diniz Cortez |
| 12/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70029057-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2025 10:17 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2025 Teor do ato: Intima-se a parte autora para que, no prazo legal, comprove o recolhimento da(s) guia(s) de condução de oficial de justiça para expedição do(s) mandado(s). Advogados(s): Henrique Furquim Paiva (OAB 128214/SP) |
| 01/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intima-se a parte autora para que, no prazo legal, comprove o recolhimento da(s) guia(s) de condução de oficial de justiça para expedição do(s) mandado(s). |
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70027616-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2025 18:01 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0886/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2025 Teor do ato: Vistos. 1) PROCEDA-SE à penhora, depósito, avaliação e intimação, devendo a constrição recair sobre o veículo listado as fls. 149/150, qual seja, VW/24.280 CRM 6X2, ano 2013, placas: FDB7321, desde que na posse da parte executada, observando-se o valor atualizado do débito exequendo indicado as fls. 140, no importe de R$ 15.112,12. Esclareça a parte exequente, em 05 (cinco) dias, se possui interesse em assumir o cargo de fiel depositária, a teor do que dispõe o artigo 840, §1º do CPC, bem como se pretende a pronta remoção do veículo, hipótese em que deverá providenciar os meios necessários ao cumprimento da medida pelo Sr. Oficial de Justiça, e o que fica, desde já, deferido. No silêncio, será presumido seu desinteresse na nomeação ao cargo. 2) Não sendo localizado o veículo, esclareça a parte exequente se possui interesse na realização de penhora por termo nos autos, o que fica igualmente deferido, expedindo-se a z. Serventia o necessário. 3) Efetivada a penhora, intime-se a parte executada à respeito da realização da constrição e do prazo de que dispõe de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação, para arguir, por simples petição, as questões relativas à validade e à adequação da penhora e da avaliação, conforme dispõe o artigo 525, § 11 do C.P.C. 4) Resultando negativa a penhora, deverá ainda o Sr. Oficial de Justiça proceder a constatação dos bens que guarnecem o estabelecimento executado, relacionando e descrevendo, na forma do artigo 836, § 1º do CPC. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int e dil. Advogados(s): Henrique Furquim Paiva (OAB 128214/SP) |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1) PROCEDA-SE à penhora, depósito, avaliação e intimação, devendo a constrição recair sobre o veículo listado as fls. 149/150, qual seja, VW/24.280 CRM 6X2, ano 2013, placas: FDB7321, desde que na posse da parte executada, observando-se o valor atualizado do débito exequendo indicado as fls. 140, no importe de R$ 15.112,12. Esclareça a parte exequente, em 05 (cinco) dias, se possui interesse em assumir o cargo de fiel depositária, a teor do que dispõe o artigo 840, §1º do CPC, bem como se pretende a pronta remoção do veículo, hipótese em que deverá providenciar os meios necessários ao cumprimento da medida pelo Sr. Oficial de Justiça, e o que fica, desde já, deferido. No silêncio, será presumido seu desinteresse na nomeação ao cargo. 2) Não sendo localizado o veículo, esclareça a parte exequente se possui interesse na realização de penhora por termo nos autos, o que fica igualmente deferido, expedindo-se a z. Serventia o necessário. 3) Efetivada a penhora, intime-se a parte executada à respeito da realização da constrição e do prazo de que dispõe de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação, para arguir, por simples petição, as questões relativas à validade e à adequação da penhora e da avaliação, conforme dispõe o artigo 525, § 11 do C.P.C. 4) Resultando negativa a penhora, deverá ainda o Sr. Oficial de Justiça proceder a constatação dos bens que guarnecem o estabelecimento executado, relacionando e descrevendo, na forma do artigo 836, § 1º do CPC. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int e dil. |
| 03/07/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. 1) PROCEDA-SE à penhora, depósito, avaliação e intimação, devendo a constrição recair sobre o veículo listado as fls. 149/150, qual seja, VW/24.280 CRM 6X2, ano 2013, placas: FDB7321, desde que na posse da parte executada, observando-se o valor atualizado do débito exequendo indicado as fls. 140, no importe de R$ 15.112,12. Esclareça a parte exequente, em 05 (cinco) dias, se possui interesse em assumir o cargo de fiel depositária, a teor do que dispõe o artigo 840, §1º do CPC, bem como se pretende a pronta remoção do veículo, hipótese em que deverá providenciar os meios necessários ao cumprimento da medida pelo Sr. Oficial de Justiça, e o que fica, desde já, deferido. No silêncio, será presumido seu desinteresse na nomeação ao cargo. 2) Não sendo localizado o veículo, esclareça a parte exequente se possui interesse na realização de penhora por termo nos autos, o que fica igualmente deferido, expedindo-se a z. Serventia o necessário. 3) Efetivada a penhora, intime-se a parte executada à respeito da realização da constrição e do prazo de que dispõe de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação, para arguir, por simples petição, as questões relativas à validade e à adequação da penhora e da avaliação, conforme dispõe o artigo 525, § 11 do C.P.C. 4) Resultando negativa a penhora, deverá ainda o Sr. Oficial de Justiça proceder a constatação dos bens que guarnecem o estabelecimento executado, relacionando e descrevendo, na forma do artigo 836, § 1º do CPC. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int e dil. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70022917-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2025 12:23 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente, no prazo legal, pleiteando o que de direito, quanto a juntada de resposta ao ofício encaminhado ao DETRAN. Advogados(s): Henrique Furquim Paiva (OAB 128214/SP) |
| 16/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente, no prazo legal, pleiteando o que de direito, quanto a juntada de resposta ao ofício encaminhado ao DETRAN. |
| 16/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70018565-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2025 10:38 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2025 Teor do ato: Vistos. Oficie-se ao DETRAN solicitando informações discriminadas dos débitos, de eventuais restrições, de penhoras e demais pendências que incidam sobre o(s) veículo(s) indicado(s) na pesquisa RENAJUD e/ou petição da parte exequente (os quais deverão instruir o ofício), inclusive informando o nome e endereço de eventual agente financeiro, dados do contrato de alienação fiduciária e outras informações que entender pertinentes, a fim de instruir os autos supra mencionados. Caberá à parte exequente providenciar o encaminhamento do ofício, comprovando em 10 (dez) dias. Todas as demandas judiciais devem ser encaminhadas ao Detran-SP exclusivamente por meio de peticionamento eletrônico externo, utilizando a plataforma SEI, mediante acesso ao link https://bra01.safelinks.protection.outlook.com/?url=https%3A%2F%2Fportal.sei.sp.gov.br%2Fsei%2Finstitucional%2Fusuario_externo&&data=05%7C02%7Cportoferr2%40tjsp.jus.br%7Cba5157e3a60f4283cc2f08dd04b7945b%7C3590422d8e5940369245d6edd8cc0f7a%7C0%7C0%7C638671908831616244%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7C&sdata=ircTLRe2bVNWLnAUqpnPjb4Wq%2FIsjIuT9Q8xuh1xmqQ%3D&reserved=0. Tratando-se de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (portoferr2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Após, aguarde-se resposta pelo prazo de 01 (um) mês. Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. Int e dil. Porto Ferreira, 20 de maio de 2025. Advogados(s): Henrique Furquim Paiva (OAB 128214/SP) |
| 20/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Oficie-se ao DETRAN solicitando informações discriminadas dos débitos, de eventuais restrições, de penhoras e demais pendências que incidam sobre o(s) veículo(s) indicado(s) na pesquisa RENAJUD e/ou petição da parte exequente (os quais deverão instruir o ofício), inclusive informando o nome e endereço de eventual agente financeiro, dados do contrato de alienação fiduciária e outras informações que entender pertinentes, a fim de instruir os autos supra mencionados. Caberá à parte exequente providenciar o encaminhamento do ofício, comprovando em 10 (dez) dias. Todas as demandas judiciais devem ser encaminhadas ao Detran-SP exclusivamente por meio de peticionamento eletrônico externo, utilizando a plataforma SEI, mediante acesso ao link https://bra01.safelinks.protection.outlook.com/?url=https%3A%2F%2Fportal.sei.sp.gov.br%2Fsei%2Finstitucional%2Fusuario_externo&&data=05%7C02%7Cportoferr2%40tjsp.jus.br%7Cba5157e3a60f4283cc2f08dd04b7945b%7C3590422d8e5940369245d6edd8cc0f7a%7C0%7C0%7C638671908831616244%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7C&sdata=ircTLRe2bVNWLnAUqpnPjb4Wq%2FIsjIuT9Q8xuh1xmqQ%3D&reserved=0. Tratando-se de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (portoferr2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Após, aguarde-se resposta pelo prazo de 01 (um) mês. Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. Int e dil. Porto Ferreira, 20 de maio de 2025. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70017651-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2025 15:54 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente, no prazo legal, pleiteando o que de direito, quanto a juntada de resultado das pesquisas INFOJUD e RENAJUD. Advogados(s): Henrique Furquim Paiva (OAB 128214/SP) |
| 09/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente, no prazo legal, pleiteando o que de direito, quanto a juntada de resultado das pesquisas INFOJUD e RENAJUD. |
| 09/05/2025 |
Documento Juntado
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| 09/05/2025 |
Documento Juntado
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| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da comprovação do recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011, DEFIRO o pedido formulado pelo(a) Exequente. Proceda a z.Serventia pesquisa junto ao sistema INFOJUD, solicitando a(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) executado(s) e resultando positiva a pesquisa, providencie a sua juntada aos autos como documento sigiloso, nos termos do Provimento CG 13/2023, do DJE de 13/04/2023, p. 06. Proceda também, pesquisa junto ao sistema RENAJUD, a fim de localização de veículos de propriedade do(s) executado(s), providenciando a juntada dos extratos das pesquisas aos autos. À seguir, manifeste-se o(a) Exequente, na pessoa de seu(ua) patrono(a), pleiteando o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Int e dil. Porto Ferreira, 08 de maio de 2025. Advogados(s): Henrique Furquim Paiva (OAB 128214/SP) |
| 08/05/2025 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Diante da comprovação do recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011, DEFIRO o pedido formulado pelo(a) Exequente. Proceda a z.Serventia pesquisa junto ao sistema INFOJUD, solicitando a(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) executado(s) e resultando positiva a pesquisa, providencie a sua juntada aos autos como documento sigiloso, nos termos do Provimento CG 13/2023, do DJE de 13/04/2023, p. 06. Proceda também, pesquisa junto ao sistema RENAJUD, a fim de localização de veículos de propriedade do(s) executado(s), providenciando a juntada dos extratos das pesquisas aos autos. À seguir, manifeste-se o(a) Exequente, na pessoa de seu(ua) patrono(a), pleiteando o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Int e dil. Porto Ferreira, 08 de maio de 2025. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70016234-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2025 11:49 |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 866 do Código de Processo Civil atual, se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. No caso vertente, verifica-se que após a realização da intimação da parte executada, foi realizada uma tentativa de penhora on line que restou insuficiente, mas foram penhorados outros bens conforme Auto lavrado pelo Oficial de Justiça. Não houve a realização de pesquisa de bens por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. A parte exequente não providenciou, ainda, pesquisa junto ao sistema ARISP, a qual deve ser feita pela própria parte interessada, através da rede mundial de computadores (internet) junto ao site da ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (www.arisp.com.br) ou junto ao site da Central Registradores de Imóveis (www.registradores.org.br). Nesse contexto, o pedido de penhora do faturamento se mostra precipitado e, em princípio, viola a ordem da vocação executória descrita no rol do artigo 835 do Código de Processo Civil, que coloca a penhora de percentual do faturamento de empresa devedora apenas no inciso X. Por tais razões, ao menos enquanto não exauridas as pesquisas idôneas sobre a inexistência de outros bens da executada que precedem à ordem de vocação executória prevista no mencionado artigo 835 do CPC, o pedido encontra óbice na afetação da matéria ao Tema nº 769 originado do Recurso Repetitivo no Recurso Especial nº 1.666.542-SP, pois a delimitação da tese naquela sede definiu como objeto de julgamento: i) a necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) a equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei nº 6.830/1980; e iii) a caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade. Nessa esteira, trago à colação os seguintes julgados: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito bancário. Execução contra Tabelião de Notas. Equiparação a empresa para fins de penhora do faturamento nos termos do art. 866 do CPC. Ausência de outras tentativas de excussão patrimonial na ordem de vocação executória do artigo 835 do CPC. Pedido de penhora do faturamento do Tabelionato de Notas. Inadmissibilidade, por ora. Medida que se encontra afetada ao Tema nº 769 do RR no REsp nº 1.666.542-SP, Min.Rel. Herman Benjamin; DJe 05.02.2020. Suspensão da penhora do faturamento. Observância. Recurso provido para esse fim. A delimitação da tese no Tema nº 769 dos Recursos Repetitivos definiu como objeto de julgamento: i) a necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) a equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei nº 6.830/1980; e iii) a caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2107973-82.2020.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 13/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Decisão que determinou a penhora de 10% do faturamento da executada, ora agravante. Determinação de sobrestamento de todos os processos que tratem da "i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade" (ProAfR no RE nº 1.835.864-SP Tema nº 769) Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2041312-24.2020.8.26.0000, Rel. Des. Aliende Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Público, j. 25/06/2020). Assim, INDEFIRO o pedido de penhora de faturamento, diante do RR no REsp nº 1.666.542-SP, até que esgotadas outras medidas regulares de excussão patrimonial, nos termos do artigo 835, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte Exequente, na pessoa de seu patrono, para nova manifestação nos autos, pleiteando o que entender de direito. Ressalto que, pretendendo a realização de pesquisas junto aos sistemas judiciais, deverá instruir o pedido com comprovação de recolhimento das respectivas taxas e planilha de cálculo atualizado do débito. Int e dil. Advogados(s): Henrique Furquim Paiva (OAB 128214/SP) |
| 25/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 866 do Código de Processo Civil atual, se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. No caso vertente, verifica-se que após a realização da intimação da parte executada, foi realizada uma tentativa de penhora on line que restou insuficiente, mas foram penhorados outros bens conforme Auto lavrado pelo Oficial de Justiça. Não houve a realização de pesquisa de bens por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. A parte exequente não providenciou, ainda, pesquisa junto ao sistema ARISP, a qual deve ser feita pela própria parte interessada, através da rede mundial de computadores (internet) junto ao site da ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (www.arisp.com.br) ou junto ao site da Central Registradores de Imóveis (www.registradores.org.br). Nesse contexto, o pedido de penhora do faturamento se mostra precipitado e, em princípio, viola a ordem da vocação executória descrita no rol do artigo 835 do Código de Processo Civil, que coloca a penhora de percentual do faturamento de empresa devedora apenas no inciso X. Por tais razões, ao menos enquanto não exauridas as pesquisas idôneas sobre a inexistência de outros bens da executada que precedem à ordem de vocação executória prevista no mencionado artigo 835 do CPC, o pedido encontra óbice na afetação da matéria ao Tema nº 769 originado do Recurso Repetitivo no Recurso Especial nº 1.666.542-SP, pois a delimitação da tese naquela sede definiu como objeto de julgamento: i) a necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) a equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei nº 6.830/1980; e iii) a caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade. Nessa esteira, trago à colação os seguintes julgados: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito bancário. Execução contra Tabelião de Notas. Equiparação a empresa para fins de penhora do faturamento nos termos do art. 866 do CPC. Ausência de outras tentativas de excussão patrimonial na ordem de vocação executória do artigo 835 do CPC. Pedido de penhora do faturamento do Tabelionato de Notas. Inadmissibilidade, por ora. Medida que se encontra afetada ao Tema nº 769 do RR no REsp nº 1.666.542-SP, Min.Rel. Herman Benjamin; DJe 05.02.2020. Suspensão da penhora do faturamento. Observância. Recurso provido para esse fim. A delimitação da tese no Tema nº 769 dos Recursos Repetitivos definiu como objeto de julgamento: i) a necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) a equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei nº 6.830/1980; e iii) a caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2107973-82.2020.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 13/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Decisão que determinou a penhora de 10% do faturamento da executada, ora agravante. Determinação de sobrestamento de todos os processos que tratem da "i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade" (ProAfR no RE nº 1.835.864-SP Tema nº 769) Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2041312-24.2020.8.26.0000, Rel. Des. Aliende Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Público, j. 25/06/2020). Assim, INDEFIRO o pedido de penhora de faturamento, diante do RR no REsp nº 1.666.542-SP, até que esgotadas outras medidas regulares de excussão patrimonial, nos termos do artigo 835, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte Exequente, na pessoa de seu patrono, para nova manifestação nos autos, pleiteando o que entender de direito. Ressalto que, pretendendo a realização de pesquisas junto aos sistemas judiciais, deverá instruir o pedido com comprovação de recolhimento das respectivas taxas e planilha de cálculo atualizado do débito. Int e dil. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo suplementar solicitado para a finalidade pretendida, devendo o(a) patrono(a) do(a) Requerente/Exequente manifestar-se nos autos após seu transcurso, independentemente de nova intimação. Int e dil. Advogados(s): Henrique Furquim Paiva (OAB 128214/SP) |
| 28/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Concedo o prazo suplementar solicitado para a finalidade pretendida, devendo o(a) patrono(a) do(a) Requerente/Exequente manifestar-se nos autos após seu transcurso, independentemente de nova intimação. Int e dil. |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70011089-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 27/03/2025 21:30 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente, no prazo legal, pleiteando o que de direito, visto que decorreu o prazo sem manifestação do executado. Advogados(s): Henrique Furquim Paiva (OAB 128214/SP) |
| 18/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente, no prazo legal, pleiteando o que de direito, visto que decorreu o prazo sem manifestação do executado. |
| 13/02/2025 |
Auto Digitalizado
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| 13/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2025/001132-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/02/2025 Local: Oficial de justiça - Fernando Luis de Lara |
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70004033-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2025 21:06 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte exequente para providenciar o recolhimento da taxa de condução de Oficial de Justiça e planilha de cálculo atualizado do débito remanescente. Após, PROCEDA-SE a constatação acerca do funcionamento da empresa executada e, em caso positivo, sejam relacionadas quais máquinas de cartão de crédito estão sendo utilizadas no estabelecimento, bem como PROCEDA-SE à penhora, depósito, avaliação e intimação, devendo a constrição recair sobre bens livres e desembaraçados de propriedade da parte executada, observando-se o valor atualizado do débito exequendo. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada à respeito da realização da constrição e do prazo de que dispõe de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação, para arguir, por simples petição, as questões relativas à validade e à adequação da penhora e da avaliação, conforme dispõe o artigo 525, § 11 do C.P.C atual. Resultando negativa a penhora, deverá ainda o sr. Oficial de Justiça proceder a constatação dos bens que guarnecem o estabelecimento da executada, inclusive bens pessoais de alto valor, relacionando e descrevendo, na forma do artigo 836, § 1º do Novo CPC. À seguir, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para nova manifestação, pleiteando o que entender de direito. Advogados(s): Henrique Furquim Paiva (OAB 128214/SP) |
| 01/02/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Intime-se a parte exequente para providenciar o recolhimento da taxa de condução de Oficial de Justiça e planilha de cálculo atualizado do débito remanescente. Após, PROCEDA-SE a constatação acerca do funcionamento da empresa executada e, em caso positivo, sejam relacionadas quais máquinas de cartão de crédito estão sendo utilizadas no estabelecimento, bem como PROCEDA-SE à penhora, depósito, avaliação e intimação, devendo a constrição recair sobre bens livres e desembaraçados de propriedade da parte executada, observando-se o valor atualizado do débito exequendo. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada à respeito da realização da constrição e do prazo de que dispõe de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação, para arguir, por simples petição, as questões relativas à validade e à adequação da penhora e da avaliação, conforme dispõe o artigo 525, § 11 do C.P.C atual. Resultando negativa a penhora, deverá ainda o sr. Oficial de Justiça proceder a constatação dos bens que guarnecem o estabelecimento da executada, inclusive bens pessoais de alto valor, relacionando e descrevendo, na forma do artigo 836, § 1º do Novo CPC. À seguir, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para nova manifestação, pleiteando o que entender de direito. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1090/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1090/2024 Teor do ato: Intima-se a parte interessada quanto a emissão do(s) MLE(s) nos termos do(s) formulário(s) juntado(s) aos autos, o(s) qual(quais) encontra(m)-se aguardando assinatura do Meritíssimo Juiz e trâmites bancários para pagamento. Advogados(s): Henrique Furquim Paiva (OAB 128214/SP) |
| 13/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intima-se a parte interessada quanto a emissão do(s) MLE(s) nos termos do(s) formulário(s) juntado(s) aos autos, o(s) qual(quais) encontra(m)-se aguardando assinatura do Meritíssimo Juiz e trâmites bancários para pagamento. |
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.24.70049325-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2024 11:45 |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1052/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1052/2024 Teor do ato: Em conformidade ao Comunicado CG Nº 12/2024, intima-se a parte autora para que, no prazo legal, junte novo Formulário MLE, visto que foi determinado o pagamento à parte autora e no formulário constou como beneficiário(a) o(a) advogado(a). Esclareço que a conta indicada para pagamento poderá ser a do(a) advogado(a), porém deve constar como beneficiária a parte autora. Advogados(s): Henrique Furquim Paiva (OAB 128214/SP) |
| 03/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em conformidade ao Comunicado CG Nº 12/2024, intima-se a parte autora para que, no prazo legal, junte novo Formulário MLE, visto que foi determinado o pagamento à parte autora e no formulário constou como beneficiário(a) o(a) advogado(a). Esclareço que a conta indicada para pagamento poderá ser a do(a) advogado(a), porém deve constar como beneficiária a parte autora. |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1041/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1041/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo sido certificado o transcurso do prazo legal sem que a parte executada tenha comprovado que as quantias tornadas indisponíveis são penhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico - MLE referente ao valor penhorado nos autos via SISBAJUD, autorizando, se o caso, que o seja na pessoa de seu(sua) advogado(a), desde que possua procuração com poderes para receber e dar quitação. O Comunicado CG nº 12/2024 orienta os advogados da seguinte forma: 1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. Assim, a conta indicada para pagamento poderá ser a dos advogados, desde que possuam poderes para saque nos instrumentos de mandato colacionados aos autos, porém devem constar como beneficiárias as partes. Após, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu(sua) patrono(a), para nova manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis, pleiteando o que entender de direito, inclusive instruindo seu pedido com planilha de cálculo discriminado e atualizado do débito exequendo, apontando eventual saldo remanescente, ou sobre a extinção da execução pelo pagamento. Int e dil. Advogados(s): Henrique Furquim Paiva (OAB 128214/SP) |
| 29/11/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Tendo sido certificado o transcurso do prazo legal sem que a parte executada tenha comprovado que as quantias tornadas indisponíveis são penhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico - MLE referente ao valor penhorado nos autos via SISBAJUD, autorizando, se o caso, que o seja na pessoa de seu(sua) advogado(a), desde que possua procuração com poderes para receber e dar quitação. O Comunicado CG nº 12/2024 orienta os advogados da seguinte forma: 1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. Assim, a conta indicada para pagamento poderá ser a dos advogados, desde que possuam poderes para saque nos instrumentos de mandato colacionados aos autos, porém devem constar como beneficiárias as partes. Após, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu(sua) patrono(a), para nova manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis, pleiteando o que entender de direito, inclusive instruindo seu pedido com planilha de cálculo discriminado e atualizado do débito exequendo, apontando eventual saldo remanescente, ou sobre a extinção da execução pelo pagamento. Int e dil. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.24.70046605-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/11/2024 14:16 |
| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0986/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2024 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente, no prazo legal, pleiteando o que de direito, visto que decorreu o prazo sem manifestação do executado. Advogados(s): Henrique Furquim Paiva (OAB 128214/SP) |
| 13/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente, no prazo legal, pleiteando o que de direito, visto que decorreu o prazo sem manifestação do executado. |
| 31/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA722278957TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Jose Roberto Ramos Porto Ferreira Diligência : 28/10/2024 |
| 17/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 16/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.24.70041235-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2024 17:54 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da comprovação do recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011, DEFIRO o pedido de bloqueio on-line de numerários existentes junto às Instituições Financeiras, através do Sistema SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha". Autorizo a realização das diligências necessárias no sentido de bloquear o valor em execução. Nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil atual, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, incumbindo ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inciso I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ( inciso II). Observo que pequenos valores não deverão ser bloqueados, uma vez que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 836, caput, do Novo Código de Processo Civil, de modo que não deve ser feita a transferência para conta judicial. Eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser fundamentado, apresentando as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. Sendo negativo o bloqueio, manifeste-se a parte exequente em dez dias úteis, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. NOTA DE CARTÓRIO: Intima-se o exequente quanto ao resultado da pesquisa e para que, no prazo legal, comprove o recolhimento das despesas para expedição da carta de intimação do executado quanto ao bloqueio de valores. Advogados(s): Henrique Furquim Paiva (OAB 128214/SP) |
| 29/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2024 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente, no prazo legal, pleiteando o que de direito, visto que decorreu o prazo sem que o executado comprovasse o pagamento do débito ou apresentasse embargos. Advogados(s): Henrique Furquim Paiva (OAB 128214/SP) |
| 26/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente, no prazo legal, pleiteando o que de direito, visto que decorreu o prazo sem que o executado comprovasse o pagamento do débito ou apresentasse embargos. |
| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2024 Teor do ato: Vistos. É válida a citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede ou filial, recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário, por aplicação da teoria da aparência. Nesse sentido, a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. COMPROVAÇÃO DO FERIADO DA SEGUNDA FEIRA DE CARNAVAL NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DESDE QUE RESPEITADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DEFINIDA PELA CORTE ESPECIAL. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPARECIMENTO DO PROCURADOR NOS AUTOS. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. CITAÇÃO SUPRIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO NA SEDE OU FILIAL. VALIDADE. 1. Cuida-se de embargos de declaração nos quais se alega omissão e erro material do acórdão embargado que foram decisivos para a negativa de provimento do agravo interno. 2. Verificado efetivo erro de fato no aresto, é de rigor o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício, ainda que essa providência resulte na modificação do julgado. 3. Possibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, quando se tratar da segunda feira de carnaval. (QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/02/2020, DJe 28/02/2020). 4. No mesmo julgamento a Corte especial definiu que "é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015". 5. A despeito da inexistência de poderes específicos para receber citação na procuração, o comparecimento do advogado da parte em juízo, supre o ato citatório quando vise à prática de defesa. Precedentes. 6. Quanto à teoria da aparência, o STJ possui firme entendimento no sentido de que é válida a citação da pessoa jurídica desde que efetivada em sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Precedentes. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo interno provido. Recurso especial provido (3ªT, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1812535/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/09/2020, DJe 24/09/2020, grifo nossol) Ainda, nesse mesmo sentigo, trago à colação a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. SEDE. RECEBIMENTO SEM RESSALVA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em atenção à teoria da aparência, considera-se válida a citação da pessoa jurídica na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa ter poderes para tanto. Precedentes. 2. Agravo interno não provido (4ªT, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2213862-20.2023.8.26.0000 -Voto nº JV-44473 5 AgInt no AREsp 1616424/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/08/2020, DJe 26/08/2020, grifo nosso). Assim, de rigor o reconhecimento da validade da citação pelo correio efetivada. Aguarde-se ou certifique-se o decurso do prazo para manifestação pela parte requerida/executada e, oportunamente, intime-se a parte requerente/exequente para nova manifestação em termos de prosseguimento. Int e dil. Advogados(s): Henrique Furquim Paiva (OAB 128214/SP) |
| 19/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. É válida a citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede ou filial, recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário, por aplicação da teoria da aparência. Nesse sentido, a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. COMPROVAÇÃO DO FERIADO DA SEGUNDA FEIRA DE CARNAVAL NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DESDE QUE RESPEITADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DEFINIDA PELA CORTE ESPECIAL. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPARECIMENTO DO PROCURADOR NOS AUTOS. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. CITAÇÃO SUPRIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO NA SEDE OU FILIAL. VALIDADE. 1. Cuida-se de embargos de declaração nos quais se alega omissão e erro material do acórdão embargado que foram decisivos para a negativa de provimento do agravo interno. 2. Verificado efetivo erro de fato no aresto, é de rigor o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício, ainda que essa providência resulte na modificação do julgado. 3. Possibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, quando se tratar da segunda feira de carnaval. (QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/02/2020, DJe 28/02/2020). 4. No mesmo julgamento a Corte especial definiu que "é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015". 5. A despeito da inexistência de poderes específicos para receber citação na procuração, o comparecimento do advogado da parte em juízo, supre o ato citatório quando vise à prática de defesa. Precedentes. 6. Quanto à teoria da aparência, o STJ possui firme entendimento no sentido de que é válida a citação da pessoa jurídica desde que efetivada em sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Precedentes. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo interno provido. Recurso especial provido (3ªT, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1812535/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/09/2020, DJe 24/09/2020, grifo nossol) Ainda, nesse mesmo sentigo, trago à colação a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. SEDE. RECEBIMENTO SEM RESSALVA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em atenção à teoria da aparência, considera-se válida a citação da pessoa jurídica na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa ter poderes para tanto. Precedentes. 2. Agravo interno não provido (4ªT, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2213862-20.2023.8.26.0000 -Voto nº JV-44473 5 AgInt no AREsp 1616424/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/08/2020, DJe 26/08/2020, grifo nosso). Assim, de rigor o reconhecimento da validade da citação pelo correio efetivada. Aguarde-se ou certifique-se o decurso do prazo para manifestação pela parte requerida/executada e, oportunamente, intime-se a parte requerente/exequente para nova manifestação em termos de prosseguimento. Int e dil. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.24.70027547-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2024 14:22 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 09/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2024 Teor do ato: Nota de Cartório: Intima-se o exequente, na pessoa de seu patrono, para nova manifestação nos autos tendo em vista o AR de folhas 30 com resultado negativo. Advogados(s): Henrique Furquim Paiva (OAB 128214/SP) |
| 09/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: Intima-se o exequente, na pessoa de seu patrono, para nova manifestação nos autos tendo em vista o AR de folhas 30 com resultado negativo. |
| 19/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA673410515TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jose Roberto Ramos Porto Ferreira Diligência : 14/06/2024 |
| 10/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/06/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2024 Data da Disponibilização: 04/06/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: Página: |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. CITE-SE a parte executada, por mandado ou carta com aviso de recebimento, para pagar a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em dez por cento (10%), no prazo de 03 (três) dias, A CONTAR DA CITAÇÃO (artigo 829 do Novo Código de Processo Civil). O(a) executado(a) deverá ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Como não houve pedido expresso para tentativa de penhora, nesse momento deverá ser realizada apenas a CITAÇÃO da parte executada, nos termos do §6º do art. 1012 das NSCGJ, "Os mandados nas ações de execução de título extrajudicial serão expedidos apenas para fins de citação, salvo pedido expresso do exequente para que a tentativa de penhora de bens livres ocorra imediatamente após o decurso do prazo de pagamento, hipótese em que não será processado o pedido de bloqueio pela via eletrônica antes da certificação do cumprimento de todos os atos do mandado." (Acrescentado pelo Provimento CG nº 27/2023). O(a) executado(a) poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (artigo 915 do Novo Código de Processo Civil). Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) Exequente e comprovando nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 2) ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 12.584,75. A data do ajuizamento da ação é 29/05/2024. Caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Findo o processo, caberá à parte exequente providenciar a imediata baixa das restrições, comprovando nos autos para viabilizar o devido arquivamento. 3) ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br. 4) FUNDOS DE INVESTIMENTOS / APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema SISBAJUD não abrange os ativos mencionados, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente pela parte exequente junto das instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio de valores disponíveis em fundos de investimentos, aplicações financeiras e previdências privadas em nome da parte executada, até o valor do débito em execução, comunicando-se imediatamente a este juízo. Tratando-se de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (portoferr2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Advogados(s): Henrique Furquim Paiva (OAB 128214/SP) |
| 29/05/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1) Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. CITE-SE a parte executada, por mandado ou carta com aviso de recebimento, para pagar a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em dez por cento (10%), no prazo de 03 (três) dias, A CONTAR DA CITAÇÃO (artigo 829 do Novo Código de Processo Civil). O(a) executado(a) deverá ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Como não houve pedido expresso para tentativa de penhora, nesse momento deverá ser realizada apenas a CITAÇÃO da parte executada, nos termos do §6º do art. 1012 das NSCGJ, "Os mandados nas ações de execução de título extrajudicial serão expedidos apenas para fins de citação, salvo pedido expresso do exequente para que a tentativa de penhora de bens livres ocorra imediatamente após o decurso do prazo de pagamento, hipótese em que não será processado o pedido de bloqueio pela via eletrônica antes da certificação do cumprimento de todos os atos do mandado." (Acrescentado pelo Provimento CG nº 27/2023). O(a) executado(a) poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (artigo 915 do Novo Código de Processo Civil). Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) Exequente e comprovando nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 2) ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 12.584,75. A data do ajuizamento da ação é 29/05/2024. Caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Findo o processo, caberá à parte exequente providenciar a imediata baixa das restrições, comprovando nos autos para viabilizar o devido arquivamento. 3) ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br. 4) FUNDOS DE INVESTIMENTOS / APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema SISBAJUD não abrange os ativos mencionados, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente pela parte exequente junto das instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio de valores disponíveis em fundos de investimentos, aplicações financeiras e previdências privadas em nome da parte executada, até o valor do débito em execução, comunicando-se imediatamente a este juízo. Tratando-se de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (portoferr2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/07/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 15/10/2024 |
Petições Diversas |
| 26/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/03/2025 |
Pedido de Prazo |
| 24/04/2025 |
Pedido de Penhora |
| 08/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2025 |
Petições Diversas |
| 31/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 03/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 09/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/03/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |