| Exeqte |
MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA
Advogada: Tamiê Sartori Tsuji Advogado: Lucas Peres de Lima |
| Exectdo |
Danilo André Melo
Advogado: Alexandre Eli Alves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fica aprovada a minuta do Edital, apresentada pelo gestor do sistema D1LANCE.com.leilões, cabendo a este a publicação e demais providências legais, a teor do disposto no art. 884 e seguintes do CPC, Comunique-se por e-mail. 2. Afixe uma via do edital no átrio do Fórum. 3. Intimem-se as partes constantes no referido edital, das datas das praças a serem realizadas e demais esclarecimentos prestados pelo gestor: a) 1ª praça: De 20/07/2026 às 15:00:00 até 23/07/2026 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; b) 2ª praça: De 23/07/2026 às 15:00:00 até 12/08/2026 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça. I- o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo, bem como cônjuge, se casado for; II- o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III- no caso de imóvel, o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV- o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V- o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI- o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII- o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII- a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Dil. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Tamiê Sartori Tsuji (OAB 326964/SP), Lucas Peres de Lima (OAB 403087/SP) |
| 09/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fica aprovada a minuta do Edital, apresentada pelo gestor do sistema D1LANCE.com.leilões, cabendo a este a publicação e demais providências legais, a teor do disposto no art. 884 e seguintes do CPC, Comunique-se por e-mail. 2. Afixe uma via do edital no átrio do Fórum. 3. Intimem-se as partes constantes no referido edital, das datas das praças a serem realizadas e demais esclarecimentos prestados pelo gestor: a) 1ª praça: De 20/07/2026 às 15:00:00 até 23/07/2026 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; b) 2ª praça: De 23/07/2026 às 15:00:00 até 12/08/2026 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça. I- o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo, bem como cônjuge, se casado for; II- o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III- no caso de imóvel, o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV- o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V- o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI- o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII- o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII- a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Dil. |
| 09/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.26.70016717-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2026 14:38 |
| 09/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fica aprovada a minuta do Edital, apresentada pelo gestor do sistema D1LANCE.com.leilões, cabendo a este a publicação e demais providências legais, a teor do disposto no art. 884 e seguintes do CPC, Comunique-se por e-mail. 2. Afixe uma via do edital no átrio do Fórum. 3. Intimem-se as partes constantes no referido edital, das datas das praças a serem realizadas e demais esclarecimentos prestados pelo gestor: a) 1ª praça: De 20/07/2026 às 15:00:00 até 23/07/2026 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; b) 2ª praça: De 23/07/2026 às 15:00:00 até 12/08/2026 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça. I- o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo, bem como cônjuge, se casado for; II- o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III- no caso de imóvel, o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV- o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V- o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI- o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII- o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII- a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Dil. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Tamiê Sartori Tsuji (OAB 326964/SP), Lucas Peres de Lima (OAB 403087/SP) |
| 09/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fica aprovada a minuta do Edital, apresentada pelo gestor do sistema D1LANCE.com.leilões, cabendo a este a publicação e demais providências legais, a teor do disposto no art. 884 e seguintes do CPC, Comunique-se por e-mail. 2. Afixe uma via do edital no átrio do Fórum. 3. Intimem-se as partes constantes no referido edital, das datas das praças a serem realizadas e demais esclarecimentos prestados pelo gestor: a) 1ª praça: De 20/07/2026 às 15:00:00 até 23/07/2026 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; b) 2ª praça: De 23/07/2026 às 15:00:00 até 12/08/2026 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça. I- o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo, bem como cônjuge, se casado for; II- o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III- no caso de imóvel, o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV- o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V- o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI- o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII- o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII- a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Dil. |
| 09/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.26.70016717-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2026 14:38 |
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Certifique-se sobre o transcurso do prazo para impugnação à penhora pelo executado. 2) Determino a realização de alienação judicial sobre o(s) bem(ns) penhorado(s), somente na modalidade eletrônica, em observação às regras do Provimento CSM nº 1625/09, a saber: a) designo para divulgação e venda, nomeando o leiloeiro oficial JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM- JUCESP 1106, (nevesamorim@d1lance.com) (www.d1lance.com.br -atendimento@d1lance.com), que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do Provimento referido, inclusive à efetivação do depósito judicial; b) a comissão do gestor (site) fica arbitrada em 5% do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele pelo arrematante; c) será realizado HASTA ÚNICA, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos (Enunciado 79 - XXI Encontro- Vitória/ES ). Deve-se observar os termos do Artigo 52, da Lei 9.099/95, VII- na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel; VIII- é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor; d) em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site); e) para possibilitar a ilustração no site da leiloeira, fica o gestor autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação; f) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; g) ficam dispensados critérios para lanços superiores ao corrente (art. 16 do referido Provimento); h) o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lance, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; i) a elaboração da minuta do edital do leilão competirá ao gestor, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital, se o caso, deverá ser publicado pelo gestor em jornal de circulação local com antecedência mínima de cinco dias da data do primeiro pregão (que começa no dia útil seguinte ao da publicação do edital pelo gestor e se encerra em três dias), cuja comprovação deverá ser feita oportunamente. j) deverá o gestor consignar no edital que o(s) bem(s) será(ão) adquirido(s) livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega, excetuando-se as obrigações propter rem. k) as intimações dos executados, condôminos e credores hipotecários competirão ao gestor; l) caberá aos interessados pesquisar junto aos órgãos competentes, eventuais ônus que recaem sobre os bens, bem como consultar sobre a responsabilidade pelo pagamento, através da equipe do leiloeiro; m) o auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 694 do Código de Processo Civil; n) desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro. Expeça-se o necessário, servindo cópia da presente como oficio/mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Tamiê Sartori Tsuji (OAB 326964/SP), Lucas Peres de Lima (OAB 403087/SP) |
| 22/05/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1) Certifique-se sobre o transcurso do prazo para impugnação à penhora pelo executado. 2) Determino a realização de alienação judicial sobre o(s) bem(ns) penhorado(s), somente na modalidade eletrônica, em observação às regras do Provimento CSM nº 1625/09, a saber: a) designo para divulgação e venda, nomeando o leiloeiro oficial JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM- JUCESP 1106, (nevesamorim@d1lance.com) (www.d1lance.com.br -atendimento@d1lance.com), que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do Provimento referido, inclusive à efetivação do depósito judicial; b) a comissão do gestor (site) fica arbitrada em 5% do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele pelo arrematante; c) será realizado HASTA ÚNICA, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos (Enunciado 79 - XXI Encontro- Vitória/ES ). Deve-se observar os termos do Artigo 52, da Lei 9.099/95, VII- na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel; VIII- é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor; d) em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site); e) para possibilitar a ilustração no site da leiloeira, fica o gestor autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação; f) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; g) ficam dispensados critérios para lanços superiores ao corrente (art. 16 do referido Provimento); h) o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lance, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; i) a elaboração da minuta do edital do leilão competirá ao gestor, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital, se o caso, deverá ser publicado pelo gestor em jornal de circulação local com antecedência mínima de cinco dias da data do primeiro pregão (que começa no dia útil seguinte ao da publicação do edital pelo gestor e se encerra em três dias), cuja comprovação deverá ser feita oportunamente. j) deverá o gestor consignar no edital que o(s) bem(s) será(ão) adquirido(s) livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega, excetuando-se as obrigações propter rem. k) as intimações dos executados, condôminos e credores hipotecários competirão ao gestor; l) caberá aos interessados pesquisar junto aos órgãos competentes, eventuais ônus que recaem sobre os bens, bem como consultar sobre a responsabilidade pelo pagamento, através da equipe do leiloeiro; m) o auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 694 do Código de Processo Civil; n) desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro. Expeça-se o necessário, servindo cópia da presente como oficio/mandado. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.26.70015272-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2026 15:10 |
| 21/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2026 Teor do ato: Vistos. Deixo de homologar a proposta de acordo formulada pelo executado tendo em vista a expressa recusa do credor. Intime-se a Fazenda Municipal para nova manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Int. e Dil. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Tamiê Sartori Tsuji (OAB 326964/SP), Lucas Peres de Lima (OAB 403087/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Deixo de homologar a proposta de acordo formulada pelo executado tendo em vista a expressa recusa do credor. Intime-se a Fazenda Municipal para nova manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Int. e Dil. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.26.70010484-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2026 17:08 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública - dos termos do r. despacho de fls. 150. |
| 01/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se o Ente Público em cumprimento ao quanto determinado no r. Despacho de fls. 150. A petição juntada as fls. 155, de conteúdo diverso, é endereçada ao feito n. 0000686-65.2022.8.26.0472. |
| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.26.70001326-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2026 14:09 |
| 08/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1194/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1194/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora/exequente, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pela parte contrária, externando expressa anuência ou discordância, pleiteando o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Int e dil. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Tamiê Sartori Tsuji (OAB 326964/SP), Lucas Peres de Lima (OAB 403087/SP) |
| 16/12/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Intime-se a parte autora/exequente, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pela parte contrária, externando expressa anuência ou discordância, pleiteando o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Int e dil. |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2025 |
Auto Digitalizado
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| 16/12/2025 |
Mandado Juntado
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| 16/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2025/010942-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2025 Local: Oficial de justiça - Moises Anacleto Bercke |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1072/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1072/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para o(a) executado(a), sobre o veículo apontado na pesquisa RENAJUD de fls. 130 (cópia anexa), qual seja: placa: CQZ2G16 CQZ2616 SP, modelo: GM/CORSA SÚPER, ano: 1998/1999, desde que esteja na posse do(a) executado(a), intimando-o(a) expressamente do prazo de 15 (quinze) dias úteis de que dispõe para apresentar Impugnação à Penhora realizada, sendo que o valor atualizado do débito, perfaz a quantia de R$ 1.718,69 (UM MIL E SETECENTOS E DEZOITO REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS), atualizado em 07/10/2025. Por ora, fica nomeado o(a) possuidor(a) como depositário(a), dispensadas outras formalidades. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo 212, parágrafo 2º do C.P.C., se necessário. Ficam as partes cientes e advertidas de que: 1-todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18); 2-por se tratar de processo que tramita no Juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação (tese firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28/2024); 3-as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Por fim, incumbe ao Senhor Oficial de Justiça certificar, em mandado, eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber (CPC, art. 154, VI); hipótese na qual será ordenada a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (CPC, art. 154, par. ún.). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Tamiê Sartori Tsuji (OAB 326964/SP), Lucas Peres de Lima (OAB 403087/SP) |
| 19/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para o(a) executado(a), sobre o veículo apontado na pesquisa RENAJUD de fls. 130 (cópia anexa), qual seja: placa: CQZ2G16 CQZ2616 SP, modelo: GM/CORSA SÚPER, ano: 1998/1999, desde que esteja na posse do(a) executado(a), intimando-o(a) expressamente do prazo de 15 (quinze) dias úteis de que dispõe para apresentar Impugnação à Penhora realizada, sendo que o valor atualizado do débito, perfaz a quantia de R$ 1.718,69 (UM MIL E SETECENTOS E DEZOITO REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS), atualizado em 07/10/2025. Por ora, fica nomeado o(a) possuidor(a) como depositário(a), dispensadas outras formalidades. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo 212, parágrafo 2º do C.P.C., se necessário. Ficam as partes cientes e advertidas de que: 1-todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18); 2-por se tratar de processo que tramita no Juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação (tese firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28/2024); 3-as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Por fim, incumbe ao Senhor Oficial de Justiça certificar, em mandado, eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber (CPC, art. 154, VI); hipótese na qual será ordenada a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (CPC, art. 154, par. ún.). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor/exequente para: Tendo resultado positiva a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, conforme extrato da consulta juntada as fls.130, fica o(a) exequente intimado(a) para manifestar-se sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Tamiê Sartori Tsuji (OAB 326964/SP) |
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor/exequente para: Tendo resultado positiva a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, conforme extrato da consulta juntada as fls.130, fica o(a) exequente intimado(a) para manifestar-se sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. |
| 31/10/2025 |
Certidão Encaminhada Expedida
certidão cartório- genérica |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 121: Por primeiro, providencie a serventia a atualização do valor do débito em campo próprio do sistema. Fls. 120: Defiro. Cumpra-se o quanto já determinado as fls. 106, procedendo-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, visando a obtenção de informação acerca da existência de veículos de propriedade do(a) executado(a). Resultando positiva a diligência, fica o(a) exequente intimado(a) para manifestar-se sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Resultando negativa a diligência, fica o(a) exequente intimado(a) para indicar bens livres e passíveis de penhora de propriedade do(a) executado(a), no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Int. Dil. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Tamiê Sartori Tsuji (OAB 326964/SP) |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. Fls. 121: Por primeiro, providencie a serventia a atualização do valor do débito em campo próprio do sistema. Fls. 120: Defiro. Cumpra-se o quanto já determinado as fls. 106, procedendo-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, visando a obtenção de informação acerca da existência de veículos de propriedade do(a) executado(a). Resultando positiva a diligência, fica o(a) exequente intimado(a) para manifestar-se sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Resultando negativa a diligência, fica o(a) exequente intimado(a) para indicar bens livres e passíveis de penhora de propriedade do(a) executado(a), no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Int. Dil. |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0922/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2025 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, certifique-se o decurso do prazo recursal em relação à decisão de fls. 95/96. Após, considerando o Formulário MLE já apresentado pela parte, expeça-se o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Município de Porto Ferreira, relativamente ao valor bloqueado e transferido para conta judicial, conforme extrato de fls. 93/94, no montante de R$ 1.153,00 (um mil, cento e cinquenta e três reais), acrescido dos rendimentos incidentes. Defiro o pedido de pesquisa junto ao sistema RENAJUD visando a obtenção de informação acerca da existência de veículos de propriedade do executado. Após, intime-se a Exequente, por meio eletrônico, para nova manifestação nos autos, pleiteando o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção. Int. e Dil. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Tamiê Sartori Tsuji (OAB 326964/SP) |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70037183-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2025 12:48 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
Vista à Fazenda Pública dos termos do ato ordinatório de fl. 112. |
| 06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor/exequente para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias úteis, em termos de prosseguimento do feito, apresentando planilha de cálculo atualizado do débito exequendo e indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade do executado,sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Tamiê Sartori Tsuji (OAB 326964/SP) |
| 11/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor/exequente para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias úteis, em termos de prosseguimento do feito, apresentando planilha de cálculo atualizado do débito exequendo e indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade do executado,sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. |
| 11/06/2025 |
Documento Juntado
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| 11/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Por primeiro, certifique-se o decurso do prazo recursal em relação à decisão de fls. 95/96. Após, considerando o Formulário MLE já apresentado pela parte, expeça-se o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Município de Porto Ferreira, relativamente ao valor bloqueado e transferido para conta judicial, conforme extrato de fls. 93/94, no montante de R$ 1.153,00 (um mil, cento e cinquenta e três reais), acrescido dos rendimentos incidentes. Defiro o pedido de pesquisa junto ao sistema RENAJUD visando a obtenção de informação acerca da existência de veículos de propriedade do executado. Após, intime-se a Exequente, por meio eletrônico, para nova manifestação nos autos, pleiteando o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção. Int. e Dil. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70011540-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2025 10:47 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 53/74 e fls. 79: Trata-se de petição de "incidente de impenhorabilidade de valores com pedido de tutela de urgência" formulada pelo executado Danilo André Melo, sob a alegação de que os valores bloqueados via SISBAJUD em suas contas bancárias possuem natureza alimentar, sendo fruto de seu trabalho como barbeiro autônomo. Alega, ainda, que os recursos são indispensáveis para a subsistência de sua família, em especial, considerando ser pai de uma criança autista que necessita de tratamento especializado. Intimado, o Município de Porto Ferreira manifestou-se contrariamente ao pedido de liberação do montante bloqueado e transferido para conta judicial, ressaltando a ausência de provas robustas que demonstrem a natureza impenhorável dos valores constritos e a inexistência de evidências das despesas médicas alegadas. É a síntese. Decido. Ao analisar os documentos juntados, constata-se que o extrato bancário apresentado não comprova de forma clara e inequívoca o recebimento de valores oriundos de atividade autônoma. As movimentações financeiras incluem transferências realizadas pela genitora da criança e pelo próprio executado, o que não permite identificar a origem alimentar ou de trabalho autônomo das quantias bloqueadas. Além disso, as despesas de farmácia apresentadas incluem produtos de uso comum, como Dorflex, Dipirona, Pantoprazol, e produtos de higiene, sem comprovação direta com o tratamento específico indicado para o filho autista. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade de salários, proventos e valores destinados ao sustento do devedor e de sua família. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem relativizado essa regra, permitindo a penhora de salários mesmo para dívidas não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial para a subsistência digna do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, 03/10/2018). No presente caso, o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou que são oriundos exclusivamente de seu trabalho autônomo como barbeiro, fato que também não comprova. A ausência de provas consistentes e a falta de transparência na origem das movimentações financeiras impossibilitam o reconhecimento da impenhorabilidade pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo executado e REJEITO a impugnação à impenhorabilidade de valores, determinando a conversão da indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Após o decurso do prazo legal para eventual interposição de recurso à presente decisão, o que será certificado, EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico em favor do Município de Porto Ferreira, do valor bloqueado e transferido para conta judicial, conforme extrato as fls. 93/94, depositado no valor nominal de R$1.153,00 (um mil, cento e cinquenta e três reais) mais rendimentos, devendo a parte exequente apresentar previamente o correspondente Formulário MLE em conformidade com o Comunicado Conjunto Nº 12/2024, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a comprovação do levantamento, manifeste-se o exequente em 30 (trinta) dias úteis, em termos de prosseguimento do feito, apresentando planilha de cálculo atualizado do débito exequendo e indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade do executado, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Int. e Dil. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Tamiê Sartori Tsuji (OAB 326964/SP) |
| 10/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 53/74 e fls. 79: Trata-se de petição de "incidente de impenhorabilidade de valores com pedido de tutela de urgência" formulada pelo executado Danilo André Melo, sob a alegação de que os valores bloqueados via SISBAJUD em suas contas bancárias possuem natureza alimentar, sendo fruto de seu trabalho como barbeiro autônomo. Alega, ainda, que os recursos são indispensáveis para a subsistência de sua família, em especial, considerando ser pai de uma criança autista que necessita de tratamento especializado. Intimado, o Município de Porto Ferreira manifestou-se contrariamente ao pedido de liberação do montante bloqueado e transferido para conta judicial, ressaltando a ausência de provas robustas que demonstrem a natureza impenhorável dos valores constritos e a inexistência de evidências das despesas médicas alegadas. É a síntese. Decido. Ao analisar os documentos juntados, constata-se que o extrato bancário apresentado não comprova de forma clara e inequívoca o recebimento de valores oriundos de atividade autônoma. As movimentações financeiras incluem transferências realizadas pela genitora da criança e pelo próprio executado, o que não permite identificar a origem alimentar ou de trabalho autônomo das quantias bloqueadas. Além disso, as despesas de farmácia apresentadas incluem produtos de uso comum, como Dorflex, Dipirona, Pantoprazol, e produtos de higiene, sem comprovação direta com o tratamento específico indicado para o filho autista. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade de salários, proventos e valores destinados ao sustento do devedor e de sua família. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem relativizado essa regra, permitindo a penhora de salários mesmo para dívidas não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial para a subsistência digna do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, 03/10/2018). No presente caso, o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou que são oriundos exclusivamente de seu trabalho autônomo como barbeiro, fato que também não comprova. A ausência de provas consistentes e a falta de transparência na origem das movimentações financeiras impossibilitam o reconhecimento da impenhorabilidade pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo executado e REJEITO a impugnação à impenhorabilidade de valores, determinando a conversão da indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Após o decurso do prazo legal para eventual interposição de recurso à presente decisão, o que será certificado, EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico em favor do Município de Porto Ferreira, do valor bloqueado e transferido para conta judicial, conforme extrato as fls. 93/94, depositado no valor nominal de R$1.153,00 (um mil, cento e cinquenta e três reais) mais rendimentos, devendo a parte exequente apresentar previamente o correspondente Formulário MLE em conformidade com o Comunicado Conjunto Nº 12/2024, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a comprovação do levantamento, manifeste-se o exequente em 30 (trinta) dias úteis, em termos de prosseguimento do feito, apresentando planilha de cálculo atualizado do débito exequendo e indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade do executado, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Int. e Dil. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2025 |
Documento Juntado
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| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.24.70048554-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2024 14:14 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0729/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre o teor da petição de fls. 53/60, instruída pelos documentos de fls. 61/74 e reiterada as fls. 79. Após, conclusos. Int. e Dil. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Tamiê Sartori Tsuji (OAB 326964/SP) |
| 02/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre o teor da petição de fls. 53/60, instruída pelos documentos de fls. 61/74 e reiterada as fls. 79. Após, conclusos. Int. e Dil. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.24.70046767-3 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 27/11/2024 11:19 |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2024 Teor do ato: Vistos. Acessando o sistema SISBAJUD e consultando o resultado da ordem, verifica-se que houve o bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade do executado, tendo sido determinado o desbloqueio de ínfimo valor, conforme extrato que segue. Informa-se ainda que relativamente a ordem de bloqueio do valor de R$ 2.710,72 junto a instituição financeira BCO C6 S.A., com resultado: "(22) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando ativo indivisível", no momento da transferência do saldo bloqueado remanescente no importe de R$ 1.081,63, houve impossibilidade com a informação no sistema SISBAJUD: "O resultado do bloqueio não permite que sejam especificados valores para a transferência", razão pela qual foi dada a ordem de transferência de valores porém sem possibilidade de indicação do saldo bloqueado a transferir, conforme se verifica no detalhamento que segue. Assim sendo e nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil atual, tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, à respeito do bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade do executado junto a instituição financeira PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A no valor de R$ 71,37 e junto a instituição BCO C6 S.A sem apuração do valor exato do bloqueio neste momento e para manifestar-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, incumbindo ao executado comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inciso I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (inciso II). Determino à z.Serventia que, decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda consulta junto ao Portal de Custas, obtendo informações sobre os valores transferidos para depósito judicial e juntando o extrato da consulta aos autos. Int e dil. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Tamiê Sartori Tsuji (OAB 326964/SP) |
| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.24.70046659-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2024 17:35 |
| 26/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Acessando o sistema SISBAJUD e consultando o resultado da ordem, verifica-se que houve o bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade do executado, tendo sido determinado o desbloqueio de ínfimo valor, conforme extrato que segue. Informa-se ainda que relativamente a ordem de bloqueio do valor de R$ 2.710,72 junto a instituição financeira BCO C6 S.A., com resultado: "(22) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando ativo indivisível", no momento da transferência do saldo bloqueado remanescente no importe de R$ 1.081,63, houve impossibilidade com a informação no sistema SISBAJUD: "O resultado do bloqueio não permite que sejam especificados valores para a transferência", razão pela qual foi dada a ordem de transferência de valores porém sem possibilidade de indicação do saldo bloqueado a transferir, conforme se verifica no detalhamento que segue. Assim sendo e nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil atual, tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, à respeito do bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade do executado junto a instituição financeira PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A no valor de R$ 71,37 e junto a instituição BCO C6 S.A sem apuração do valor exato do bloqueio neste momento e para manifestar-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, incumbindo ao executado comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inciso I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (inciso II). Determino à z.Serventia que, decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda consulta junto ao Portal de Custas, obtendo informações sobre os valores transferidos para depósito judicial e juntando o extrato da consulta aos autos. Int e dil. |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o teor da petição de fls. 33, defiro o pedido de fls. 20, reiterado as fls. 26, de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução (R$ 2.710,72), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, providenciando a z. Serventia o necessário via SISBAJUD, sem dar ciência à parte contrária. Apurado junto ao sistema SISBAJUD o resultado não resposta e considerando que, nos termos do Comunicado CG nº 405/2019 (Processo 2018/135901), a expressão não resposta significa resposta inconclusiva quanto a efetivação do bloqueio, determino a reiteração da ordem de penhora on-line se insuficiente a constrição, ou seu cancelamento em caso de reiterada inércia ou de bloqueio integral do débito por outras instituições. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também a transferência para a conta judicial. Nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil, tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, incumbindo ao(s) executado(s), comprovar(em) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inciso I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (inciso II). Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis e após tornem os autos conclusos com urgência. Infrutífera a ordem, encontrados apenas valores irrisórios (inferiores a R$ 50,00-cinquenta reais) que deverão ser, desde logo, liberados, ou insuficiente o valor bloqueado à satisfação integral do débito, intime-se a parte Exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade do executado(a), no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. e Dil. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Tamiê Sartori Tsuji (OAB 326964/SP) |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos. Ante o teor da petição de fls. 33, defiro o pedido de fls. 20, reiterado as fls. 26, de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução (R$ 2.710,72), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, providenciando a z. Serventia o necessário via SISBAJUD, sem dar ciência à parte contrária. Apurado junto ao sistema SISBAJUD o resultado não resposta e considerando que, nos termos do Comunicado CG nº 405/2019 (Processo 2018/135901), a expressão não resposta significa resposta inconclusiva quanto a efetivação do bloqueio, determino a reiteração da ordem de penhora on-line se insuficiente a constrição, ou seu cancelamento em caso de reiterada inércia ou de bloqueio integral do débito por outras instituições. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também a transferência para a conta judicial. Nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil, tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, incumbindo ao(s) executado(s), comprovar(em) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inciso I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (inciso II). Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis e após tornem os autos conclusos com urgência. Infrutífera a ordem, encontrados apenas valores irrisórios (inferiores a R$ 50,00-cinquenta reais) que deverão ser, desde logo, liberados, ou insuficiente o valor bloqueado à satisfação integral do débito, intime-se a parte Exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade do executado(a), no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. e Dil. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
Ciência à Fazenda Pública - despacho de fl. 30 |
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.24.70043414-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 10:12 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 21: Atualize-se o valor do débito. Fls. 25: Tendo em vista que a parte executada manifestou interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, considerando a natureza da controvérsia e a atual sistemática adotada pelo CPC, prestigiando a conciliação e a mediação como métodos para solução de conflitos extrajudiciais e judiciais, intimem-se as partes para que informem se desejam a realização de audiência de conciliação por videoconferência e, em caso afirmativo, indiquem todos os endereços de e-mail a serem utilizados na audiência, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após a manifestação das partes, informando os dados necessários para participação em audiência por videoconferência ou a necessidade de participação presencial, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para designação de audiência de tentativa de conciliação e, após, com a certidão de data, voltem-me os autos conclusos. Int. e Dil. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Tamiê Sartori Tsuji (OAB 326964/SP) |
| 26/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 21: Atualize-se o valor do débito. Fls. 25: Tendo em vista que a parte executada manifestou interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, considerando a natureza da controvérsia e a atual sistemática adotada pelo CPC, prestigiando a conciliação e a mediação como métodos para solução de conflitos extrajudiciais e judiciais, intimem-se as partes para que informem se desejam a realização de audiência de conciliação por videoconferência e, em caso afirmativo, indiquem todos os endereços de e-mail a serem utilizados na audiência, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após a manifestação das partes, informando os dados necessários para participação em audiência por videoconferência ou a necessidade de participação presencial, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para designação de audiência de tentativa de conciliação e, após, com a certidão de data, voltem-me os autos conclusos. Int. e Dil. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2024 |
Certidão Encaminhada Expedida
certidão cartório- genérica |
| 22/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.24.70033136-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2024 16:37 |
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.24.70032902-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2024 15:51 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 20/21: Por primeiro, certifique-se a z. Serventia o decurso do prazo para pagamento ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. e Dil. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Tamiê Sartori Tsuji (OAB 326964/SP) |
| 16/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 20/21: Por primeiro, certifique-se a z. Serventia o decurso do prazo para pagamento ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. e Dil. |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2024 Teor do ato: Vistos etc. Recebo a petição de fls. 11 e documento subsequente como emenda à inicial. Anote-se. Prossiga-se em execução judicial. INTIME-SE o(a) executado(a), na pessoa de seu(a)(s) patrono(a)(s), para efetuar o pagamento da condenação, referente aos honorários advocatícios, no valor atualizado de R$2.237,30 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e trinta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do C.P.C. Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Oferecida Impugnação tempestiva pelo(a) executado(a), venham conclusos. Não ocorrendo pagamento voluntário, ou oferecimento de impugnação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, intime-se o(a) exequente na pessoa de seu patrono(a) por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade do(a) executado(a), atentando-se à ordem de preferência de penhora contida no art. 835 do CPC e apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, com a incidência da multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, CPC, observando o Enunciado 97 do FONAJE. Ficam as partes cientes e advertidas de que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18). Intime-se. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Tamiê Sartori Tsuji (OAB 326964/SP) |
| 11/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos etc. Recebo a petição de fls. 11 e documento subsequente como emenda à inicial. Anote-se. Prossiga-se em execução judicial. INTIME-SE o(a) executado(a), na pessoa de seu(a)(s) patrono(a)(s), para efetuar o pagamento da condenação, referente aos honorários advocatícios, no valor atualizado de R$2.237,30 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e trinta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do C.P.C. Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Oferecida Impugnação tempestiva pelo(a) executado(a), venham conclusos. Não ocorrendo pagamento voluntário, ou oferecimento de impugnação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, intime-se o(a) exequente na pessoa de seu patrono(a) por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade do(a) executado(a), atentando-se à ordem de preferência de penhora contida no art. 835 do CPC e apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, com a incidência da multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, CPC, observando o Enunciado 97 do FONAJE. Ficam as partes cientes e advertidas de que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18). Intime-se. |
| 02/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPTF.24.70025076-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/07/2024 08:49 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2024 Teor do ato: Juiz de Direito: Dr(a). Leonardo Christiano Melo Vistos. Intime-se o(a) exequente para que emende a inicial, instruindo-a com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524 e seus incisos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Intime-se pelo respectivo Portal Eletrônico. Porto Ferreira, 27 de junho de 2024. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Tamiê Sartori Tsuji (OAB 326964/SP) |
| 01/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Juiz de Direito: Dr(a). Leonardo Christiano Melo Vistos. Intime-se o(a) exequente para que emende a inicial, instruindo-a com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524 e seus incisos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Intime-se pelo respectivo Portal Eletrônico. Porto Ferreira, 27 de junho de 2024. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001575-65.2023.8.26.0472 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/07/2024 |
Emenda à Inicial |
| 12/08/2024 |
Pedido de Penhora |
| 20/08/2024 |
Petições Diversas |
| 21/08/2024 |
Petições Diversas |
| 31/10/2024 |
Petições Diversas |
| 13/11/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 26/11/2024 |
Petições Diversas |
| 27/11/2024 |
Petição de Reiteração |
| 09/12/2024 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Petições Diversas |
| 07/10/2025 |
Petições Diversas |
| 04/11/2025 |
Pedido de Penhora |
| 22/01/2026 |
Petições Diversas |
| 07/04/2026 |
Petições Diversas |
| 21/05/2026 |
Petições Diversas |
| 08/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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