| Exeqte |
Fam Sports Comercio de Artigos Esportivos Eireli
Advogado: Mateus Feitoza Evangelista |
| Exectdo | 41.280.745 Michel Marcal Pereira dos Santos |
| Gestor |
Denys Pyerre de Oliveira - Leiloeiro Judicial
Advogada: Bruna Correa Rodrigues Maia Advogada: Ester Fabrini Simão Diniz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1488/2026 Data da Publicação: 26/06/2026 |
| 24/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1488/2026 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo legal, pleiteando o que de direito, quanto a juntada do 1º e 2º Auto de Leilão Negativo. Advogados(s): Bruna Correa Rodrigues Maia (OAB 431154/SP), Mateus Feitoza Evangelista (OAB 13321/RO), Ester Fabrini Simão Diniz (OAB 533176/SP) |
| 24/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo legal, pleiteando o que de direito, quanto a juntada do 1º e 2º Auto de Leilão Negativo. |
| 24/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.26.70018444-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/06/2026 10:16 |
| 05/03/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA811286751TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : 41.280.745 Michel Marcal Pereira dos Santos Diligência : 02/03/2026 |
| 25/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1488/2026 Data da Publicação: 26/06/2026 |
| 24/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1488/2026 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo legal, pleiteando o que de direito, quanto a juntada do 1º e 2º Auto de Leilão Negativo. Advogados(s): Bruna Correa Rodrigues Maia (OAB 431154/SP), Mateus Feitoza Evangelista (OAB 13321/RO), Ester Fabrini Simão Diniz (OAB 533176/SP) |
| 24/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo legal, pleiteando o que de direito, quanto a juntada do 1º e 2º Auto de Leilão Negativo. |
| 24/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.26.70018444-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/06/2026 10:16 |
| 05/03/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA811286751TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : 41.280.745 Michel Marcal Pereira dos Santos Diligência : 02/03/2026 |
| 05/03/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA811286717TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Michel Marcal Pereira dos Santos Diligência : 02/03/2026 |
| 10/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2026 Teor do ato: Intimam-se as partes de que foi designado leilão para as seguintes datas: 1º Leilão: Início no dia 30 de abril de 2026 às 9:00h com encerramento no dia 5 de maio de 2026 às 9:00h e 2º Leilão: Início no dia 5 de maio de 2026 às 9:01h com encerramento no dia 9 de junho de 2026 às 9:00h; tudo conforme edital juntado aos autos e fixado em quadro próprio do Fórum local. Advogados(s): Bruna Correa Rodrigues Maia (OAB 431154/SP), Mateus Feitoza Evangelista (OAB 13321/RO) |
| 05/02/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 05/02/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 05/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimam-se as partes de que foi designado leilão para as seguintes datas: 1º Leilão: Início no dia 30 de abril de 2026 às 9:00h com encerramento no dia 5 de maio de 2026 às 9:00h e 2º Leilão: Início no dia 5 de maio de 2026 às 9:01h com encerramento no dia 9 de junho de 2026 às 9:00h; tudo conforme edital juntado aos autos e fixado em quadro próprio do Fórum local. |
| 05/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.26.70002715-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/02/2026 17:30 |
| 02/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2119/2025 Data da Publicação: 16/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2119/2025 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) DENYSPYERRE DE OLIVEIRA. Dados Informados. Site: https://www.leje.com.br. E-mail: contato@leje.com.br. E-mail: contato@leje.com.br , que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Mateus Feitoza Evangelista (OAB 13321/RO) |
| 12/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) DENYSPYERRE DE OLIVEIRA. Dados Informados. Site: https://www.leje.com.br. E-mail: contato@leje.com.br. E-mail: contato@leje.com.br , que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70046054-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2025 15:13 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1884/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1884/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente, no prazo legal, pleiteando o que de direito, visto que decorreu o prazo sem os executados apresentarem manifestação quanto a penhora. Advogados(s): Mateus Feitoza Evangelista (OAB 13321/RO) |
| 14/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente, no prazo legal, pleiteando o que de direito, visto que decorreu o prazo sem os executados apresentarem manifestação quanto a penhora. |
| 13/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/10/2025 |
Mandado Juntado
|
| 13/10/2025 |
Auto Digitalizado
|
| 13/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/10/2025 |
Mandado Juntado
|
| 01/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2025/007374-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2025 Local: Oficial de justiça - Marcio Augusto Pirondi |
| 01/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2025/007373-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2025 Local: Oficial de justiça - Marcio Augusto Pirondi |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2025 Teor do ato: Fls 97/99: Diante do recolhimento a menor, providencie a(o) Exequente a complementação da diligência de Oficial de Justiça para a realização de 01 ( UM ) ato/s, que deve corresponder a R$ 111,06 (VALOR EM 2025) por ato, juntando aos autos as vias originais do formulário, na mesma folha digitalizada, para a expedição do mandado). Advogados(s): Mateus Feitoza Evangelista (OAB 13321/RO) |
| 10/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 97/99: Diante do recolhimento a menor, providencie a(o) Exequente a complementação da diligência de Oficial de Justiça para a realização de 01 ( UM ) ato/s, que deve corresponder a R$ 111,06 (VALOR EM 2025) por ato, juntando aos autos as vias originais do formulário, na mesma folha digitalizada, para a expedição do mandado). |
| 28/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70021817-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/06/2025 12:26 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
|
| 16/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Diante do expresso desinteresse da parte exequente, providencie-se o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. 2) PROCEDA-SE à penhora, depósito, avaliação e intimação, devendo a constrição recair sobre bens livres e desembaraçados de propriedade da parte executada, observando-se o valor atualizado do débito exequendo indicado as fls. 59, no importe de R$ 4.946,01 (quatro mil, novecentos e quarenta e seis reais e um centavo). Para tanto, deverá a parte autora providenciar o recolhimento da taxa de condução do Sr. Oficial de Justiça, não sendo possível utilizar o valor constrito via SISBAJUD para tal finalidade. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada à respeito da realização da constrição e do prazo de que dispõe de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação, para arguir, por simples petição, as questões relativas à validade e à adequação da penhora e da avaliação, conforme dispõe o artigo 525, § 11 do C.P.C atual. 3) Resultando negativa a penhora, deverá ainda o sr. Oficial de Justiça proceder a constatação dos bens que guarnecem a residência da parte executada e o estabelecimento da empresa executada, inclusive bens pessoais de alto valor (celular, relógio, joias, aparelhos eletrônicos, dentre outros), relacionando e descrevendo, na forma do artigo 836, § 1º do Novo CPC. À seguir, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para nova manifestação, pleiteando o que entender de direito. Advogados(s): Mateus Feitoza Evangelista (OAB 13321/RO) |
| 15/05/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. 1) Diante do expresso desinteresse da parte exequente, providencie-se o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. 2) PROCEDA-SE à penhora, depósito, avaliação e intimação, devendo a constrição recair sobre bens livres e desembaraçados de propriedade da parte executada, observando-se o valor atualizado do débito exequendo indicado as fls. 59, no importe de R$ 4.946,01 (quatro mil, novecentos e quarenta e seis reais e um centavo). Para tanto, deverá a parte autora providenciar o recolhimento da taxa de condução do Sr. Oficial de Justiça, não sendo possível utilizar o valor constrito via SISBAJUD para tal finalidade. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada à respeito da realização da constrição e do prazo de que dispõe de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação, para arguir, por simples petição, as questões relativas à validade e à adequação da penhora e da avaliação, conforme dispõe o artigo 525, § 11 do C.P.C atual. 3) Resultando negativa a penhora, deverá ainda o sr. Oficial de Justiça proceder a constatação dos bens que guarnecem a residência da parte executada e o estabelecimento da empresa executada, inclusive bens pessoais de alto valor (celular, relógio, joias, aparelhos eletrônicos, dentre outros), relacionando e descrevendo, na forma do artigo 836, § 1º do Novo CPC. À seguir, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para nova manifestação, pleiteando o que entender de direito. |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70017030-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Penhora Data: 14/05/2025 12:48 |
| 28/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2025 Teor do ato: Reiterando a intimação do(a) Requerente/Exequente, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se nos autos pleiteando o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, visto que decorreu o prazo sem sua manifestação à intimação anterior. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, o(a) Requerente/Exequente será intimado(a) pessoalmente para suprir a omissão em 05 dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento. "NOTA DE CARTÓRIO: Intima-se o exequente quanto ao resultado da pesquisa e para que, no prazo legal, comprove o recolhimento das despesas para expedição da carta de intimação do executado quanto ao bloqueio de valores. " Advogados(s): Mateus Feitoza Evangelista (OAB 13321/RO) |
| 24/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Reiterando a intimação do(a) Requerente/Exequente, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se nos autos pleiteando o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, visto que decorreu o prazo sem sua manifestação à intimação anterior. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, o(a) Requerente/Exequente será intimado(a) pessoalmente para suprir a omissão em 05 dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento. "NOTA DE CARTÓRIO: Intima-se o exequente quanto ao resultado da pesquisa e para que, no prazo legal, comprove o recolhimento das despesas para expedição da carta de intimação do executado quanto ao bloqueio de valores. " |
| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da comprovação do recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011, DEFIRO o pedido de bloqueio on-line de numerários existentes junto às Instituições Financeiras, através do Sistema SISBAJUD. Autorizo a realização das diligências necessárias no sentido de bloquear o valor em execução. Nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil atual, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, incumbindo ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inciso I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ( inciso II). Observo que pequenos valores não deverão ser bloqueados, uma vez que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 836, caput, do Novo Código de Processo Civil, de modo que não deve ser feita a transferência para conta judicial. Eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser fundamentado, apresentando as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. Sendo negativo o bloqueio, manifeste-se a parte exequente em dez dias úteis, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. NOTA DE CARTÓRIO: Intima-se o exequente quanto ao resultado da pesquisa e para que, no prazo legal, comprove o recolhimento das despesas para expedição da carta de intimação do executado quanto ao bloqueio de valores. Advogados(s): Mateus Feitoza Evangelista (OAB 13321/RO) |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie a(o) Exequente o recolhimento da taxa do serviço de obtenção das informações visadas, conforme Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE 31/01/2023, Caderno Administrativo, p. 1-3, por CPF ou CNPJ, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, no Código 434-1 impressão de informação do sistema", comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Atendida a determinação acima, tornem os autos novamente conclusos. Int e dil. Advogados(s): Mateus Feitoza Evangelista (OAB 13321/RO) |
| 29/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a(o) Exequente o recolhimento da taxa do serviço de obtenção das informações visadas, conforme Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE 31/01/2023, Caderno Administrativo, p. 1-3, por CPF ou CNPJ, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, no Código 434-1 impressão de informação do sistema", comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Atendida a determinação acima, tornem os autos novamente conclusos. Int e dil. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1104/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1104/2024 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente, no prazo legal, pleiteando o que de direito, visto que decorreu o prazo sem que a parte executada comprovasse o pagamento do débito ou apresentasse defesa. Advogados(s): Mateus Feitoza Evangelista (OAB 13321/RO) |
| 18/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente, no prazo legal, pleiteando o que de direito, visto que decorreu o prazo sem que a parte executada comprovasse o pagamento do débito ou apresentasse defesa. |
| 15/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA722281430TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Michel Marcal Pereira dos Santos Diligência : 12/11/2024 |
| 15/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA722281426TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : 41.280.745 Michel Marcal Pereira dos Santos Diligência : 12/11/2024 |
| 30/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/10/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 29/10/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.24.70042980-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/10/2024 10:07 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2024 Teor do ato: Intima-se o requerente/exequente para que, no prazo legal, comprove nos autos a complementação em R$ 32,75 das despesas para expedição da(s) carta(s), tendo em vista que o valor atualizado para Carta registrada unipaginada com AR digital é de R$ 32,75 e são dois requeridos a serem citados. Advogados(s): Mateus Feitoza Evangelista (OAB 13321/RO) |
| 09/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intima-se o requerente/exequente para que, no prazo legal, comprove nos autos a complementação em R$ 32,75 das despesas para expedição da(s) carta(s), tendo em vista que o valor atualizado para Carta registrada unipaginada com AR digital é de R$ 32,75 e são dois requeridos a serem citados. |
| 09/10/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPTF.24.70040327-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 09/10/2024 10:30 |
| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2024 Teor do ato: Reiterando a intimação do(a) Requerente/Exequente, na pessoa de seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas iniciais (Guia DARE-SP- Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6) e o recolhimento das despesas postais na guia correta (EDTJ. Código 120-1), no prazo de 30 dias, visto que o recolhimento de fls. 31/32 foi realizado em guia incorreta. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, o(a) Requerente/Exequente será intimado(a) pessoalmente para suprir a omissão em 05 dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento. Advogados(s): Mateus Feitoza Evangelista (OAB 13321/RO) |
| 17/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Reiterando a intimação do(a) Requerente/Exequente, na pessoa de seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas iniciais (Guia DARE-SP- Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6) e o recolhimento das despesas postais na guia correta (EDTJ. Código 120-1), no prazo de 30 dias, visto que o recolhimento de fls. 31/32 foi realizado em guia incorreta. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, o(a) Requerente/Exequente será intimado(a) pessoalmente para suprir a omissão em 05 dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento. |
| 16/09/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPTF.24.70037068-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/09/2024 17:14 |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0761/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0761/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Intime-se para recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, em 15 dias. 2) Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. CITE-SE a parte executada, por mandado ou carta com aviso de recebimento, para pagar a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em dez por cento (10%), no prazo de 03 (três) dias, A CONTAR DA CITAÇÃO (artigo 829 do Novo Código de Processo Civil). O(a) executado(a) deverá ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Como não houve pedido expresso para tentativa de penhora, nesse momento deverá ser realizada apenas a CITAÇÃO da parte executada, nos termos do §6º do art. 1012 das NSCGJ, "Os mandados nas ações de execução de título extrajudicial serão expedidos apenas para fins de citação, salvo pedido expresso do exequente para que a tentativa de penhora de bens livres ocorra imediatamente após o decurso do prazo de pagamento, hipótese em que não será processado o pedido de bloqueio pela via eletrônica antes da certificação do cumprimento de todos os atos do mandado." (Acrescentado pelo Provimento CG nº 27/2023). O(a) executado(a) poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (artigo 915 do Novo Código de Processo Civil). Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) Exequente e comprovando nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 3) ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. O valor da causa é QUATRO MIL E SEISCENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E ONZE CENTAVOS. A data do ajuizamento da ação é 09/09/2024. Caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Findo o processo, caberá à parte exequente providenciar a imediata baixa das restrições, comprovando nos autos para viabilizar o devido arquivamento. 4) ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br. 5) FUNDOS DE INVESTIMENTOS / APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema SISBAJUD não abrange os ativos mencionados, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente pela parte exequente junto das instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio de valores disponíveis em fundos de investimentos, aplicações financeiras e previdências privadas em nome da parte executada, até o valor do débito em execução, comunicando-se imediatamente a este juízo. Tratando-se de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (portoferr2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO e como OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int e dil. Advogados(s): Mateus Feitoza Evangelista (OAB 13321/RO) |
| 09/09/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1) Intime-se para recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, em 15 dias. 2) Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. CITE-SE a parte executada, por mandado ou carta com aviso de recebimento, para pagar a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em dez por cento (10%), no prazo de 03 (três) dias, A CONTAR DA CITAÇÃO (artigo 829 do Novo Código de Processo Civil). O(a) executado(a) deverá ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Como não houve pedido expresso para tentativa de penhora, nesse momento deverá ser realizada apenas a CITAÇÃO da parte executada, nos termos do §6º do art. 1012 das NSCGJ, "Os mandados nas ações de execução de título extrajudicial serão expedidos apenas para fins de citação, salvo pedido expresso do exequente para que a tentativa de penhora de bens livres ocorra imediatamente após o decurso do prazo de pagamento, hipótese em que não será processado o pedido de bloqueio pela via eletrônica antes da certificação do cumprimento de todos os atos do mandado." (Acrescentado pelo Provimento CG nº 27/2023). O(a) executado(a) poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (artigo 915 do Novo Código de Processo Civil). Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) Exequente e comprovando nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 3) ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. O valor da causa é QUATRO MIL E SEISCENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E ONZE CENTAVOS. A data do ajuizamento da ação é 09/09/2024. Caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Findo o processo, caberá à parte exequente providenciar a imediata baixa das restrições, comprovando nos autos para viabilizar o devido arquivamento. 4) ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br. 5) FUNDOS DE INVESTIMENTOS / APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema SISBAJUD não abrange os ativos mencionados, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente pela parte exequente junto das instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio de valores disponíveis em fundos de investimentos, aplicações financeiras e previdências privadas em nome da parte executada, até o valor do débito em execução, comunicando-se imediatamente a este juízo. Tratando-se de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (portoferr2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO e como OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int e dil. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/09/2024 |
Emenda à Inicial |
| 09/10/2024 |
Emenda à Inicial |
| 29/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 03/02/2025 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 14/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Penhora |
| 18/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 31/07/2025 |
Guia de Diligência |
| 10/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 24/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |