| Exeqte |
Joana Eliene Motta
Advogada: Joana Eliene Motta |
| Exectdo | Aguinaldo Rosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPTF.26.70008058-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/03/2026 16:13 |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 18/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPTF.26.70008058-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/03/2026 16:13 |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 18/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 18/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 18/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/03/2026 |
Mandado Juntado
|
| 25/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2026/001286-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2026 Local: Oficial de justiça - Fernando Luis de Lara |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 15/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 90/91: determino a realização de alienação judicial sobre o(s) bem(ns) penhorado(s) a fl. 80, somente na modalidade eletrônica, em observação às regras do Provimento CSM nº 1625/09, a saber: a) designo para divulgação e venda, nomeando o leiloeiro oficial JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM- JUCESP 1106, (nevesamorim@d1lance.com) (www.d1lance.com.br -atendimento@d1lance.com), que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do Provimento referido, inclusive à efetivação do depósito judicial; b) a comissão do gestor (site) fica arbitrada em 5% do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele pelo arrematante; c) será realizado HASTA ÚNICA, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos (Enunciado 79 - XXI Encontro- Vitória/ES ). Deve-se observar os termos do Artigo 52, da Lei 9.099/95, VII- na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel; VIII- é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor; d) em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site); e) para possibilitar a ilustração no site da leiloeira, fica o gestor autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação; f) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; g) ficam dispensados critérios para lanços superiores ao corrente (art. 16 do referido Provimento); h) o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lance, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; i) a elaboração da minuta do edital do leilão competirá ao gestor, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital, se o caso, deverá ser publicado pelo gestor em jornal de circulação local com antecedência mínima de cinco dias da data do primeiro pregão (que começa no dia útil seguinte ao da publicação do edital pelo gestor e se encerra em três dias), cuja comprovação deverá ser feita oportunamente. j) deverá o gestor consignar no edital que o(s) bem(s) será(ão) adquirido(s) livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega, excetuando-se as obrigações propter rem. k) as intimações dos executados, condôminos e credores hipotecários competirão ao gestor; l) caberá aos interessados pesquisar junto aos órgãos competentes, eventuais ônus que recaem sobre os bens, bem como consultar sobre a responsabilidade pelo pagamento, através da equipe do leiloeiro; m) o auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 694 do Código de Processo Civil; n) desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro. Expeça-se o necessário, servindo cópia da presente como oficio/mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Joana Eliene Motta (OAB 355530/SP) |
| 15/02/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 90/91: determino a realização de alienação judicial sobre o(s) bem(ns) penhorado(s) a fl. 80, somente na modalidade eletrônica, em observação às regras do Provimento CSM nº 1625/09, a saber: a) designo para divulgação e venda, nomeando o leiloeiro oficial JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM- JUCESP 1106, (nevesamorim@d1lance.com) (www.d1lance.com.br -atendimento@d1lance.com), que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do Provimento referido, inclusive à efetivação do depósito judicial; b) a comissão do gestor (site) fica arbitrada em 5% do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele pelo arrematante; c) será realizado HASTA ÚNICA, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos (Enunciado 79 - XXI Encontro- Vitória/ES ). Deve-se observar os termos do Artigo 52, da Lei 9.099/95, VII- na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel; VIII- é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor; d) em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site); e) para possibilitar a ilustração no site da leiloeira, fica o gestor autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação; f) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; g) ficam dispensados critérios para lanços superiores ao corrente (art. 16 do referido Provimento); h) o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lance, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; i) a elaboração da minuta do edital do leilão competirá ao gestor, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital, se o caso, deverá ser publicado pelo gestor em jornal de circulação local com antecedência mínima de cinco dias da data do primeiro pregão (que começa no dia útil seguinte ao da publicação do edital pelo gestor e se encerra em três dias), cuja comprovação deverá ser feita oportunamente. j) deverá o gestor consignar no edital que o(s) bem(s) será(ão) adquirido(s) livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega, excetuando-se as obrigações propter rem. k) as intimações dos executados, condôminos e credores hipotecários competirão ao gestor; l) caberá aos interessados pesquisar junto aos órgãos competentes, eventuais ônus que recaem sobre os bens, bem como consultar sobre a responsabilidade pelo pagamento, através da equipe do leiloeiro; m) o auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 694 do Código de Processo Civil; n) desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro. Expeça-se o necessário, servindo cópia da presente como oficio/mandado. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.26.70003695-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2026 16:14 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1193/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1193/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 86: Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifeste-se sobre seu interesse na adjudicação do bem penhorado às fls. 81/85 (veículo GM/Corsa Wind, placa GWD1229, ano 1999/2000). Eventual pedido deverá ser instruído com: (a) planilha atualizada do débito; e (b) estimativa do valor do bem, com base em tabela FIPE (ou documento equivalente). Caso haja manifestação de interesse na adjudicação, volte concluso para análise da necessidade de avaliação do bem por oficial de justiça. Int. e Dil. Advogados(s): Joana Eliene Motta (OAB 355530/SP) |
| 16/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 86: Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifeste-se sobre seu interesse na adjudicação do bem penhorado às fls. 81/85 (veículo GM/Corsa Wind, placa GWD1229, ano 1999/2000). Eventual pedido deverá ser instruído com: (a) planilha atualizada do débito; e (b) estimativa do valor do bem, com base em tabela FIPE (ou documento equivalente). Caso haja manifestação de interesse na adjudicação, volte concluso para análise da necessidade de avaliação do bem por oficial de justiça. Int. e Dil. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/10/2025 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2025/009518-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2025 Local: Oficial de justiça - Jeferson Adalberto Camargo |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para o(a) executado(a), sobre o veículo indicado nos relatórios RENAJUD juntados aos autos (fls. 68), qual seja: GM/Corsa Wind, placa GWD1229, ano 1999/2000, desde que esteja na posse do(a) executado(a), advertindo-o(a) expressamente do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para apresentar Impugnação à Penhora realizada, sendo que o valor atualizado do débito, perfaz a quantia de R$ R$ 7.648,48 (SETE MIL E SEISCENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS), atualizado em 28/03/2025. Por ora, fica nomeado o(a) possuidor(a) como depositário(a), dispensadas outras formalidades. Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de transferência do veículo indicado, porquanto a restrição pretendida se revela temerária neste momento, já que ainda não se procedeu à efetiva penhora do bem. Ressalte-se que, tratando-se de bem móvel, a transferência se opera com a tradição, de modo que o simples registro em nome do(a) executado(a), por si só, não autoriza a constrição pretendida. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo 212, parágrafo 2º do C.P.C., se necessário. Ficam as partes cientes e advertidas de que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. Advogados(s): Joana Eliene Motta (OAB 355530/SP) |
| 29/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para o(a) executado(a), sobre o veículo indicado nos relatórios RENAJUD juntados aos autos (fls. 68), qual seja: GM/Corsa Wind, placa GWD1229, ano 1999/2000, desde que esteja na posse do(a) executado(a), advertindo-o(a) expressamente do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para apresentar Impugnação à Penhora realizada, sendo que o valor atualizado do débito, perfaz a quantia de R$ R$ 7.648,48 (SETE MIL E SEISCENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS), atualizado em 28/03/2025. Por ora, fica nomeado o(a) possuidor(a) como depositário(a), dispensadas outras formalidades. Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de transferência do veículo indicado, porquanto a restrição pretendida se revela temerária neste momento, já que ainda não se procedeu à efetiva penhora do bem. Ressalte-se que, tratando-se de bem móvel, a transferência se opera com a tradição, de modo que o simples registro em nome do(a) executado(a), por si só, não autoriza a constrição pretendida. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo 212, parágrafo 2º do C.P.C., se necessário. Ficam as partes cientes e advertidas de que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70033749-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2025 17:20 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2025 Teor do ato: Vistos. Realizada a consulta junto ao sistema RENAJUD, resultou frutífera a pesquisa acerca da existência de veículo de propriedade do executado, tendo sido localizado um veículo sem restrição, conforme extrato da pesquisa juntado a seguir. Manifeste-se a Exequente, na pessoa de seu patrono, indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade do executado, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Int e dil. Advogados(s): Joana Eliene Motta (OAB 355530/SP) |
| 12/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Realizada a consulta junto ao sistema RENAJUD, resultou frutífera a pesquisa acerca da existência de veículo de propriedade do executado, tendo sido localizado um veículo sem restrição, conforme extrato da pesquisa juntado a seguir. Manifeste-se a Exequente, na pessoa de seu patrono, indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade do executado, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Int e dil. |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro, neste momento, tão somente o pedido de realização de pesquisa de veículos em nome do executado junto ao sistema RENAJUD, medida que se mostra adequada para a obtenção de informações acerca da existência de bens passíveis de constrição, atendendo ao princípio da efetividade da execução. Todavia, indefiro, neste momento, o pedido de bloqueio ou penhora dos veículos que eventualmente vierem a ser localizados. Isso porque a simples identificação de bens não implica, automaticamente, a imposição de constrição judicial, sendo necessária a análise da viabilidade e utilidade da medida diante das peculiaridades do caso concreto. Ressalte-se, ainda, que a penhora sobre veículos somente se justifica quando demonstrada a sua efetiva titularidade e inexistência de outras causas de impenhorabilidade ou restrições administrativas, o que demanda apreciação em momento posterior. Assim, proceda-se apenas à pesquisa informativa via sistema RENAJUD, certificando-se nos autos o resultado. Após, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção. Int. e Dil. Advogados(s): Joana Eliene Motta (OAB 355530/SP) |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. Defiro, neste momento, tão somente o pedido de realização de pesquisa de veículos em nome do executado junto ao sistema RENAJUD, medida que se mostra adequada para a obtenção de informações acerca da existência de bens passíveis de constrição, atendendo ao princípio da efetividade da execução. Todavia, indefiro, neste momento, o pedido de bloqueio ou penhora dos veículos que eventualmente vierem a ser localizados. Isso porque a simples identificação de bens não implica, automaticamente, a imposição de constrição judicial, sendo necessária a análise da viabilidade e utilidade da medida diante das peculiaridades do caso concreto. Ressalte-se, ainda, que a penhora sobre veículos somente se justifica quando demonstrada a sua efetiva titularidade e inexistência de outras causas de impenhorabilidade ou restrições administrativas, o que demanda apreciação em momento posterior. Assim, proceda-se apenas à pesquisa informativa via sistema RENAJUD, certificando-se nos autos o resultado. Após, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção. Int. e Dil. |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certifico e dou fé que emiti o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20250813162239046420, no valor de R$ 288,37, o qual se encontra aguardando finalização e assinatura. |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70029165-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2025 16:19 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0597/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a ausência de impugnação (fls. 54), fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores bloqueados e transferidos para conta judicial (fls. 51/53), em favor do(a) exequente, devendo a parte interessada apresentar previamente o Formulário de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, constando o(a) credor(a) como beneficiário(a). Sem prejuízo, intime-se o(a) exequente para indicar bens livres e passíveis de penhora de propriedade do(a) executado(a), no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Eventual requerimento deverá vir acompanhado de planilha de cálculo atualizado do débito. Int. e Dil. Advogados(s): Joana Eliene Motta (OAB 355530/SP) |
| 06/08/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Tendo em vista a ausência de impugnação (fls. 54), fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores bloqueados e transferidos para conta judicial (fls. 51/53), em favor do(a) exequente, devendo a parte interessada apresentar previamente o Formulário de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, constando o(a) credor(a) como beneficiário(a). Sem prejuízo, intime-se o(a) exequente para indicar bens livres e passíveis de penhora de propriedade do(a) executado(a), no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Eventual requerimento deverá vir acompanhado de planilha de cálculo atualizado do débito. Int. e Dil. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/05/2025 |
Mandado Juntado
|
| 06/05/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 472.2025/004112-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2025 Local: Oficial de justiça - Roberta Maestrello |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70015724-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2025 17:16 |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2025 Teor do ato: Vistos. Acessando o sistema SISBAJUD e consultando o resultado da ordem, verifica-se que houve o bloqueio do valor de R$ 281,84 (duzentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos) em contas bancárias de titularidade do executado Aguinaldo Rosa, tendo sido determinado o desbloqueio de ínfimos valores, conforme extrato que segue. Assim sendo e nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil atual, tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se o executado Aguinaldo Rosa, por mandado, à respeito do bloqueio do valor de R$ 281,84 (duzentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos) em contas bancárias de sua titularidade junto à agência do Banco do Brasil S.A e para manifestar-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, incumbindo ao executado comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inciso I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (inciso II). Caso o executado queira comparecer ao cartório do Juizado Especial Cível, cientifique-o, que o horário de atendimento ao público em geral, ocorre das 13h às 17h.( art. 3º, parágrafo único, Provimento CSM nº 2651/2022). Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, a ser cumprido com URGÊNCIA. Int e dil. Advogados(s): Joana Eliene Motta (OAB 355530/SP) |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução (R$ 7.648,48), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, providenciando a z. Serventia o necessário via SISBAJUD, sem dar ciência à parte contrária. Apurado junto ao sistema SISBAJUD o resultado não resposta e considerando que, nos termos do Comunicado CG nº 405/2019 (Processo 2018/135901), a expressão não resposta significa resposta inconclusiva quanto a efetivação do bloqueio, determino a reiteração da ordem de penhora on-line se insuficiente a constrição, ou seu cancelamento em caso de reiterada inércia ou de bloqueio integral do débito por outras instituições. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também a transferência para a conta judicial. Nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil, tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por mandado, mandado compartilhado ou carta precatória, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, incumbindo ao(s) executado(s), comprovar(em) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inciso I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (inciso II). Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis e após tornem os autos conclusos com urgência. Infrutífera a ordem, encontrados apenas valores irrisórios (inferiores a R$ 50,00-cinquenta reais) que deverão ser, desde logo, liberados, ou insuficiente o valor bloqueado à satisfação integral do débito, intime-se a parte Exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade do executado(a), no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Por fim, defiro a juntada do comprovante de residência ora apresentado, com a ressalva de que se o comprovante estiver em nome de terceiro, como no caso vertente, deverá ser acrescido de declaração prestada pelo terceiro indicado no documento. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. e Dil. Advogados(s): Joana Eliene Motta (OAB 355530/SP) |
| 29/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Acessando o sistema SISBAJUD e consultando o resultado da ordem, verifica-se que houve o bloqueio do valor de R$ 281,84 (duzentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos) em contas bancárias de titularidade do executado Aguinaldo Rosa, tendo sido determinado o desbloqueio de ínfimos valores, conforme extrato que segue. Assim sendo e nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil atual, tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se o executado Aguinaldo Rosa, por mandado, à respeito do bloqueio do valor de R$ 281,84 (duzentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos) em contas bancárias de sua titularidade junto à agência do Banco do Brasil S.A e para manifestar-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, incumbindo ao executado comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inciso I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (inciso II). Caso o executado queira comparecer ao cartório do Juizado Especial Cível, cientifique-o, que o horário de atendimento ao público em geral, ocorre das 13h às 17h.( art. 3º, parágrafo único, Provimento CSM nº 2651/2022). Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, a ser cumprido com URGÊNCIA. Int e dil. |
| 29/04/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução (R$ 7.648,48), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, providenciando a z. Serventia o necessário via SISBAJUD, sem dar ciência à parte contrária. Apurado junto ao sistema SISBAJUD o resultado não resposta e considerando que, nos termos do Comunicado CG nº 405/2019 (Processo 2018/135901), a expressão não resposta significa resposta inconclusiva quanto a efetivação do bloqueio, determino a reiteração da ordem de penhora on-line se insuficiente a constrição, ou seu cancelamento em caso de reiterada inércia ou de bloqueio integral do débito por outras instituições. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também a transferência para a conta judicial. Nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil, tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por mandado, mandado compartilhado ou carta precatória, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, incumbindo ao(s) executado(s), comprovar(em) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inciso I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (inciso II). Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis e após tornem os autos conclusos com urgência. Infrutífera a ordem, encontrados apenas valores irrisórios (inferiores a R$ 50,00-cinquenta reais) que deverão ser, desde logo, liberados, ou insuficiente o valor bloqueado à satisfação integral do débito, intime-se a parte Exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade do executado(a), no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Por fim, defiro a juntada do comprovante de residência ora apresentado, com a ressalva de que se o comprovante estiver em nome de terceiro, como no caso vertente, deverá ser acrescido de declaração prestada pelo terceiro indicado no documento. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. e Dil. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente planilha atualizada do valor do débito e indique bens livres e passíveis de penhora, ratificando, se o caso, o pedido de bloqueio de valores bancários, requerido as fls. 03, in fine, cumprindo-se a determinação contida na decisão proferida as fls.15/16. Advogados(s): Joana Eliene Motta (OAB 355530/SP) |
| 24/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente planilha atualizada do valor do débito e indique bens livres e passíveis de penhora, ratificando, se o caso, o pedido de bloqueio de valores bancários, requerido as fls. 03, in fine, cumprindo-se a determinação contida na decisão proferida as fls.15/16. |
| 24/03/2025 |
Certidão Encaminhada Expedida
certidão cartório- genérica |
| 24/03/2025 |
Certidão Encaminhada Expedida
certidão cartório- genérica |
| 13/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/11/2024 |
Mandado Juntado
|
| 18/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2024/010929-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2024 Local: Oficial de justiça - Jeferson Adalberto Camargo |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2024 Teor do ato: Vistos. CITE-SE o(a) executado(a), pessoalmente, por mandado, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da citação. Registre-se, também, ao(à) executado(a) a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução (JEC), distribuídos por peticionamento intermediário, direcionado a este feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, DESDE QUE GARANTIDO O JUÍZO, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial Alternativamente, no lugar dos embargos, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação, poderá o(a) executado(a) PAGAR 30% (trinta por cento) do valor em execução, por meio de depósito judicial, caso reconheça o crédito do(a) exequente, e REQUERER lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária, pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de 1% (um por cento) ao mês, acarretando o não pagamento de qualquer das prestações cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo 212, parágrafo 2º do C.P.C., se necessário. Ficam as partes cientes e advertidas de que: 1-todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18); 2-por se tratar de processo que tramita no Juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação (tese firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28/2024). Sem prejuízo, intime-se a exequente para providenciar a juntada de comprovante de residência atualizado em seu nome no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo para pagamento, oferecimento de embargos ou pedido de parcelamento na forma do artigo 916, o que deverá ser certificado, intime-se o(a) exequente por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente planilha atualizada do valor do débito e indique bens livres e passíveis de penhora, ratificando, se o caso, o pedido de bloqueio de valores bancários, requerido as fls. 03, in fine. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. Advogados(s): Joana Eliene Motta (OAB 355530/SP) |
| 14/11/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. CITE-SE o(a) executado(a), pessoalmente, por mandado, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da citação. Registre-se, também, ao(à) executado(a) a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução (JEC), distribuídos por peticionamento intermediário, direcionado a este feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, DESDE QUE GARANTIDO O JUÍZO, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial Alternativamente, no lugar dos embargos, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação, poderá o(a) executado(a) PAGAR 30% (trinta por cento) do valor em execução, por meio de depósito judicial, caso reconheça o crédito do(a) exequente, e REQUERER lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária, pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de 1% (um por cento) ao mês, acarretando o não pagamento de qualquer das prestações cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo 212, parágrafo 2º do C.P.C., se necessário. Ficam as partes cientes e advertidas de que: 1-todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18); 2-por se tratar de processo que tramita no Juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação (tese firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28/2024). Sem prejuízo, intime-se a exequente para providenciar a juntada de comprovante de residência atualizado em seu nome no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo para pagamento, oferecimento de embargos ou pedido de parcelamento na forma do artigo 916, o que deverá ser certificado, intime-se o(a) exequente por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente planilha atualizada do valor do débito e indique bens livres e passíveis de penhora, ratificando, se o caso, o pedido de bloqueio de valores bancários, requerido as fls. 03, in fine. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/03/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 05/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |