| Exeqte |
Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região
Advogado: Felippe Moyses Felippe Gonçalves Advogado: Juliano Ricardo Galimbertti Lunardi |
| Exectdo | Antonia Regina Staine |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.26.70012177-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 16:15 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2026 Teor do ato: Vistos, Acolho os embargos de declaração para deferir o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, da D1 LANCE, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Juliano Ricardo Galimbertti Lunardi (OAB 190687/SP), Felippe Moyses Felippe Gonçalves (OAB 201392/SP) |
| 23/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.26.70012177-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 16:15 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2026 Teor do ato: Vistos, Acolho os embargos de declaração para deferir o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, da D1 LANCE, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Juliano Ricardo Galimbertti Lunardi (OAB 190687/SP), Felippe Moyses Felippe Gonçalves (OAB 201392/SP) |
| 13/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Acolho os embargos de declaração para deferir o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, da D1 LANCE, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.26.70011056-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2026 20:16 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 237: Indefiro. O O exequente (credor)não pode vender diretamenteo veículo apenas por tê-lo removido. A remoção serve para garantir a posse e conservar o bem (depositário). A venda de bens penhorados na execução é um atojudicial(leilão ou adjudicação), realizado sob autorização do juiz, e não um ato pessoal do credor. Intimem-se. Porto Ferreira, 07 de abril de 2026. Advogados(s): Juliano Ricardo Galimbertti Lunardi (OAB 190687/SP), Felippe Moyses Felippe Gonçalves (OAB 201392/SP) |
| 07/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 237: Indefiro. O O exequente (credor)não pode vender diretamenteo veículo apenas por tê-lo removido. A remoção serve para garantir a posse e conservar o bem (depositário). A venda de bens penhorados na execução é um atojudicial(leilão ou adjudicação), realizado sob autorização do juiz, e não um ato pessoal do credor. Intimem-se. Porto Ferreira, 07 de abril de 2026. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.26.70010404-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2026 14:52 |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2026 Teor do ato: Manifeste-se novamente a parte exequente em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, tendo em vista o cumprimento do mandado de remoção, conforme certidão do oficial de justiça juntada aos autos. Advogados(s): Juliano Ricardo Galimbertti Lunardi (OAB 190687/SP), Felippe Moyses Felippe Gonçalves (OAB 201392/SP) |
| 24/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se novamente a parte exequente em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, tendo em vista o cumprimento do mandado de remoção, conforme certidão do oficial de justiça juntada aos autos. |
| 24/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/03/2026 |
Auto Digitalizado
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| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2026 Teor do ato: O mandado foi expedido, devendo o patrono do requerente ou depositário fiel informado nos autos entrar em contato com a central de mandados (portoferreirasadm@tjsp.jus.br ou (19) 2156-9105) para o seu devido cumprimento. Cabe ressaltar que o oficial de justiça NÃO entra em contato com depositário fiel para cumprimento de mandados, devendo este último procurar a Central de Mandados para que o ato seja efetivado). Advogados(s): Juliano Ricardo Galimbertti Lunardi (OAB 190687/SP), Felippe Moyses Felippe Gonçalves (OAB 201392/SP) |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
O mandado foi expedido, devendo o patrono do requerente ou depositário fiel informado nos autos entrar em contato com a central de mandados (portoferreirasadm@tjsp.jus.br ou (19) 2156-9105) para o seu devido cumprimento. Cabe ressaltar que o oficial de justiça NÃO entra em contato com depositário fiel para cumprimento de mandados, devendo este último procurar a Central de Mandados para que o ato seja efetivado). |
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.26.70006863-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2026 09:32 |
| 06/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O mandado foi expedido, devendo o patrono do requerente ou depositário fiel informado nos autos entrar em contato com a central de mandados (portoferreirasadm@tjsp.jus.br ou (19) 2156-9105) para o seu devido cumprimento. Cabe ressaltar que o oficial de justiça NÃO entra em contato com depositário fiel para cumprimento de mandados, devendo este último procurar a Central de Mandados para que o ato seja efetivado). |
| 06/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2026/001651-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/03/2026 Local: Oficial de justiça - Jeferson Adalberto Camargo |
| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.26.70004832-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2026 12:49 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2026 Teor do ato: Requerente/Exequente recolher e comprovar nos autos, 01 guia de diligência de Oficial de Justiça, no valor atualizado de R$115,26 (cento e quinze reais e vinte e seis centavos) por ato, juntando aos autos as 03 vias originais digitalizadas do recibo, na mesma folha, para a expedição do mandado de citação/intimação. Advogados(s): Juliano Ricardo Galimbertti Lunardi (OAB 190687/SP), Felippe Moyses Felippe Gonçalves (OAB 201392/SP) |
| 13/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requerente/Exequente recolher e comprovar nos autos, 01 guia de diligência de Oficial de Justiça, no valor atualizado de R$115,26 (cento e quinze reais e vinte e seis centavos) por ato, juntando aos autos as 03 vias originais digitalizadas do recibo, na mesma folha, para a expedição do mandado de citação/intimação. |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 213: Considerando que nesse Juízo não há depositário judicial habilitado, defiro o pedido de remoção do veículo penhorado nos autos, depositando-os em mãos do(a) exequente, em observância também à regra geral de que a posse do bem penhorado é do credor, ressalvada às hipóteses de difícil remoção ou casos de expressa anuência do exequente, quando o devedor poderá figurar como depositário do bem, nos termos do artigo 840, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a remoção dos bens em poder da parte exequente não visa apenas a garantir a efetividade da execução, mas também transfere a ele o ônus de zelar pela manutenção e conservação daquele bem, responsabilidade essa que, antes da edição da Súmula Vinculante n° 25, do C. STF, que afastou a prisão civil do depositário infiel, era imputada ao devedor. Afastada a possibilidade de prisão civil do depositário, o executado deixou de sofrer tal penalidade pela disposição daquilo que recebe naquela condição e, assim, a remoção dos bens penhorados para o depósito em mãos do credor, maior interessado na sua guarda e conservação, é tida como a medida mais prudente e adequada para a satisfação da execução e o prestígio do Poder Judiciário, razão de ser, aliás, da Súmula n° 19 do E. TJSP, que dispõe: Vedada a prisão por infidelidade (STF, Súmula 25) é admissível a remoção de bem penhorado. Assim sendo, expeça-se mandado para remoção do veículo penhorado em mãos doa parte exequente, que será nomeado como fiel depositário(a), devendo ela providenciar o necessário para viabilizar o cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça. Cumprido o mandado, manifeste-se novamente a parte exequente em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Este despacho serve como MANDADO DE REMOÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int e dil. Advogados(s): Juliano Ricardo Galimbertti Lunardi (OAB 190687/SP), Felippe Moyses Felippe Gonçalves (OAB 201392/SP) |
| 12/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 213: Considerando que nesse Juízo não há depositário judicial habilitado, defiro o pedido de remoção do veículo penhorado nos autos, depositando-os em mãos do(a) exequente, em observância também à regra geral de que a posse do bem penhorado é do credor, ressalvada às hipóteses de difícil remoção ou casos de expressa anuência do exequente, quando o devedor poderá figurar como depositário do bem, nos termos do artigo 840, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a remoção dos bens em poder da parte exequente não visa apenas a garantir a efetividade da execução, mas também transfere a ele o ônus de zelar pela manutenção e conservação daquele bem, responsabilidade essa que, antes da edição da Súmula Vinculante n° 25, do C. STF, que afastou a prisão civil do depositário infiel, era imputada ao devedor. Afastada a possibilidade de prisão civil do depositário, o executado deixou de sofrer tal penalidade pela disposição daquilo que recebe naquela condição e, assim, a remoção dos bens penhorados para o depósito em mãos do credor, maior interessado na sua guarda e conservação, é tida como a medida mais prudente e adequada para a satisfação da execução e o prestígio do Poder Judiciário, razão de ser, aliás, da Súmula n° 19 do E. TJSP, que dispõe: Vedada a prisão por infidelidade (STF, Súmula 25) é admissível a remoção de bem penhorado. Assim sendo, expeça-se mandado para remoção do veículo penhorado em mãos doa parte exequente, que será nomeado como fiel depositário(a), devendo ela providenciar o necessário para viabilizar o cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça. Cumprido o mandado, manifeste-se novamente a parte exequente em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Este despacho serve como MANDADO DE REMOÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int e dil. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.26.70003621-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2026 13:42 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2026 Teor do ato: Ciência ao exequente de que foi inserido o bloqueio da transferência do veículo penhorado conforme requerido. Manifeste-se pleiteando o que de direito em termos de prosseguimento ao feito. Advogados(s): Juliano Ricardo Galimbertti Lunardi (OAB 190687/SP), Felippe Moyses Felippe Gonçalves (OAB 201392/SP) |
| 03/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente de que foi inserido o bloqueio da transferência do veículo penhorado conforme requerido. Manifeste-se pleiteando o que de direito em termos de prosseguimento ao feito. |
| 30/01/2026 |
Documento Juntado
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| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.26.70002463-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 13:57 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2149/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2149/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 200/201: Verifico que a penhora do veiculo foi realizada, conforme auto de fls.192 e intimada a executada as fls.193. Recolhida a taxa de serviço, defiro o bloqueio da transferência do veiculo. Certifique-se a z. Serventia prazo para eventual recurso. Intimem-se. Porto Ferreira, 15 de dezembro de 2025. Advogados(s): Juliano Ricardo Galimbertti Lunardi (OAB 190687/SP), Felippe Moyses Felippe Gonçalves (OAB 201392/SP) |
| 16/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 200/201: Verifico que a penhora do veiculo foi realizada, conforme auto de fls.192 e intimada a executada as fls.193. Recolhida a taxa de serviço, defiro o bloqueio da transferência do veiculo. Certifique-se a z. Serventia prazo para eventual recurso. Intimem-se. Porto Ferreira, 15 de dezembro de 2025. |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70046671-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2025 15:50 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2050/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2050/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(s) exequente(s), na pessoa de seu patrono, no prazo legal, pleiteando o que de direito, tendo em vista que decorreu o prazo legal sem que o(a)(s) executado(a)(s) apresentasse(m) impugnação a penhora. Advogados(s): Juliano Ricardo Galimbertti Lunardi (OAB 190687/SP), Felippe Moyses Felippe Gonçalves (OAB 201392/SP) |
| 03/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(s) exequente(s), na pessoa de seu patrono, no prazo legal, pleiteando o que de direito, tendo em vista que decorreu o prazo legal sem que o(a)(s) executado(a)(s) apresentasse(m) impugnação a penhora. |
| 22/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/10/2025 |
Auto Digitalizado
|
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 472.2025/009683-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2025 Local: Oficial de justiça - Jeferson Adalberto Camargo |
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70036893-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2025 20:29 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1439/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1439/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 183: Expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação do veiculo indicado as fls. 183, após o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Intime-se. Porto Ferreira, 29 de setembro de 2025. Advogados(s): Juliano Ricardo Galimbertti Lunardi (OAB 190687/SP), Felippe Moyses Felippe Gonçalves (OAB 201392/SP) |
| 29/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 183: Expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação do veiculo indicado as fls. 183, após o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Intime-se. Porto Ferreira, 29 de setembro de 2025. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70035849-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2025 21:41 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1303/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1303/2025 Teor do ato: Manifeste-se o requerente/exequente, na pessoa de seu patrono, no prazo legal, pleiteando o que de direito, tendo em vista a reposta do Ofício juntada aos autos. Advogados(s): Juliano Ricardo Galimbertti Lunardi (OAB 190687/SP), Felippe Moyses Felippe Gonçalves (OAB 201392/SP) |
| 12/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente/exequente, na pessoa de seu patrono, no prazo legal, pleiteando o que de direito, tendo em vista a reposta do Ofício juntada aos autos. |
| 12/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70032472-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2025 15:16 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1139/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1139/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 169: Oficie-se ao DETRAN solicitando informações discriminadas dos débitos, de eventuais restrições, de penhoras e demais pendências que incidam sobre o(s) veículo(s) indicado(s) na pesquisa RENAJUD e/ou petição da parte exequente (os quais deverão instruir o ofício), inclusive informando o nome e endereço de eventual agente financeiro, dados do contrato de alienação fiduciária e outras informações que entender pertinentes, a fim de instruir os autos supra mencionados. Caberá à parte exequente providenciar o encaminhamento do ofício, comprovando em 10 (dez) dias. Todas as demandas judiciais devem ser encaminhadas ao Detran-SP exclusivamente por meio de peticionamento eletrônico externo, utilizando a plataforma SEI, mediante acesso ao link https://bra01.safelinks.protection.outlook.com/?url=https%3A%2F%2Fportal.sei.sp.gov.br%2Fsei%2Finstitucional%2Fusuario_externo&&data=05%7C02%7Cportoferr2%40tjsp.jus.br%7Cba5157e3a60f4283cc2f08dd04b7945b%7C3590422d8e5940369245d6edd8cc0f7a%7C0%7C0%7C638671908831616244%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7C&sdata=ircTLRe2bVNWLnAUqpnPjb4Wq%2FIsjIuT9Q8xuh1xmqQ%3D&reserved=0. Tratando-se de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (portoferr2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Após, aguarde-se resposta pelo prazo de 01 (um) mês. Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. Int e dil. Porto Ferreira, 21 de agosto de 2025. Advogados(s): Juliano Ricardo Galimbertti Lunardi (OAB 190687/SP), Felippe Moyses Felippe Gonçalves (OAB 201392/SP) |
| 22/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 169: Oficie-se ao DETRAN solicitando informações discriminadas dos débitos, de eventuais restrições, de penhoras e demais pendências que incidam sobre o(s) veículo(s) indicado(s) na pesquisa RENAJUD e/ou petição da parte exequente (os quais deverão instruir o ofício), inclusive informando o nome e endereço de eventual agente financeiro, dados do contrato de alienação fiduciária e outras informações que entender pertinentes, a fim de instruir os autos supra mencionados. Caberá à parte exequente providenciar o encaminhamento do ofício, comprovando em 10 (dez) dias. Todas as demandas judiciais devem ser encaminhadas ao Detran-SP exclusivamente por meio de peticionamento eletrônico externo, utilizando a plataforma SEI, mediante acesso ao link https://bra01.safelinks.protection.outlook.com/?url=https%3A%2F%2Fportal.sei.sp.gov.br%2Fsei%2Finstitucional%2Fusuario_externo&&data=05%7C02%7Cportoferr2%40tjsp.jus.br%7Cba5157e3a60f4283cc2f08dd04b7945b%7C3590422d8e5940369245d6edd8cc0f7a%7C0%7C0%7C638671908831616244%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7C&sdata=ircTLRe2bVNWLnAUqpnPjb4Wq%2FIsjIuT9Q8xuh1xmqQ%3D&reserved=0. Tratando-se de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (portoferr2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Após, aguarde-se resposta pelo prazo de 01 (um) mês. Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. Int e dil. Porto Ferreira, 21 de agosto de 2025. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70030324-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 21:05 |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1054/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1054/2025 Teor do ato: Manifeste-se o requerente/exequente, na pessoa de seu patrono, no prazo legal, pleiteando o que de direito, tendo em vista a reposta do Ofício juntada aos autos. Advogados(s): Juliano Ricardo Galimbertti Lunardi (OAB 190687/SP), Felippe Moyses Felippe Gonçalves (OAB 201392/SP) |
| 12/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente/exequente, na pessoa de seu patrono, no prazo legal, pleiteando o que de direito, tendo em vista a reposta do Ofício juntada aos autos. |
| 11/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70028829-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2025 11:38 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2025 Teor do ato: Vistos. Oficie-se ao DETRAN solicitando informações discriminadas dos débitos, de eventuais restrições, de penhoras e demais pendências que incidam sobre o(s) veículo(s) indicado(s) na pesquisa RENAJUD e/ou petição da parte exequente (os quais deverão instruir o ofício), inclusive informando o nome e endereço de eventual agente financeiro, dados do contrato de alienação fiduciária e outras informações que entender pertinentes, a fim de instruir os autos supra mencionados. Caberá à parte exequente providenciar o encaminhamento do ofício, comprovando em 10 (dez) dias. Todas as demandas judiciais devem ser encaminhadas ao Detran-SP exclusivamente por meio de peticionamento eletrônico externo, utilizando a plataforma SEI, mediante acesso ao link https://bra01.safelinks.protection.outlook.com/?url=https%3A%2F%2Fportal.sei.sp.gov.br%2Fsei%2Finstitucional%2Fusuario_externo&&data=05%7C02%7Cportoferr2%40tjsp.jus.br%7Cba5157e3a60f4283cc2f08dd04b7945b%7C3590422d8e5940369245d6edd8cc0f7a%7C0%7C0%7C638671908831616244%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7C&sdata=ircTLRe2bVNWLnAUqpnPjb4Wq%2FIsjIuT9Q8xuh1xmqQ%3D&reserved=0. Tratando-se de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (portoferr2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Após, aguarde-se resposta pelo prazo de 01 (um) mês. Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. Int e dil. Porto Ferreira, 24 de julho de 2025. Advogados(s): Juliano Ricardo Galimbertti Lunardi (OAB 190687/SP), Felippe Moyses Felippe Gonçalves (OAB 201392/SP) |
| 25/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Oficie-se ao DETRAN solicitando informações discriminadas dos débitos, de eventuais restrições, de penhoras e demais pendências que incidam sobre o(s) veículo(s) indicado(s) na pesquisa RENAJUD e/ou petição da parte exequente (os quais deverão instruir o ofício), inclusive informando o nome e endereço de eventual agente financeiro, dados do contrato de alienação fiduciária e outras informações que entender pertinentes, a fim de instruir os autos supra mencionados. Caberá à parte exequente providenciar o encaminhamento do ofício, comprovando em 10 (dez) dias. Todas as demandas judiciais devem ser encaminhadas ao Detran-SP exclusivamente por meio de peticionamento eletrônico externo, utilizando a plataforma SEI, mediante acesso ao link https://bra01.safelinks.protection.outlook.com/?url=https%3A%2F%2Fportal.sei.sp.gov.br%2Fsei%2Finstitucional%2Fusuario_externo&&data=05%7C02%7Cportoferr2%40tjsp.jus.br%7Cba5157e3a60f4283cc2f08dd04b7945b%7C3590422d8e5940369245d6edd8cc0f7a%7C0%7C0%7C638671908831616244%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7C&sdata=ircTLRe2bVNWLnAUqpnPjb4Wq%2FIsjIuT9Q8xuh1xmqQ%3D&reserved=0. Tratando-se de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (portoferr2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Após, aguarde-se resposta pelo prazo de 01 (um) mês. Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. Int e dil. Porto Ferreira, 24 de julho de 2025. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70026467-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2025 16:38 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2025 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, na pessoa de seu patrono, no prazo legal, pleiteando o que de direito, tendo em vista o retorno da(s) pesquisa(s) solicitadas juntado aos autos. Advogados(s): Felippe Moyses Felippe Gonçalves (OAB 201392/SP) |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Diante da comprovação do recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011, DEFIRO o pedido de pesquisa junto ao sistema RENAJUD, visando a obtenção de informação acerca da existência de veículos de propriedade da parte executada. 2) Após, intime-se a Exequente, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para nova manifestação nos autos, pleiteando o que entender de direito. Int e dil. Advogados(s): Felippe Moyses Felippe Gonçalves (OAB 201392/SP) |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Diante da comprovação do recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011, DEFIRO o pedido de pesquisa junto ao sistema RENAJUD, visando a obtenção de informação acerca da existência de veículos de propriedade da parte executada. 2) Após, intime-se a Exequente, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para nova manifestação nos autos, pleiteando o que entender de direito. Int e dil. Advogados(s): Felippe Moyses Felippe Gonçalves (OAB 201392/SP) |
| 15/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, na pessoa de seu patrono, no prazo legal, pleiteando o que de direito, tendo em vista o retorno da(s) pesquisa(s) solicitadas juntado aos autos. |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1) Diante da comprovação do recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011, DEFIRO o pedido de pesquisa junto ao sistema RENAJUD, visando a obtenção de informação acerca da existência de veículos de propriedade da parte executada. 2) Após, intime-se a Exequente, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para nova manifestação nos autos, pleiteando o que entender de direito. Int e dil. |
| 14/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPTF.25.70024536-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 10/07/2025 11:39 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da comprovação do recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011, DEFIRO o pedido de bloqueio on-line de numerários existentes junto às Instituições Financeiras, através do Sistema SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha". Autorizo a realização das diligências necessárias no sentido de bloquear o valor em execução. Nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil atual, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, incumbindo ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inciso I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (inciso II). No silêncio, expeça-se o competente MLE em favor da parte credora. Observo que pequenos valores não deverão ser bloqueados, uma vez que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 836, caput, do Novo Código de Processo Civil, de modo que não deve ser feita a transferência para conta judicial. Eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser fundamentado, apresentando as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. Sendo negativo o bloqueio, manifeste-se a parte exequente em dez dias úteis, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Advogados(s): Felippe Moyses Felippe Gonçalves (OAB 201392/SP) |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da comprovação do recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011, DEFIRO o pedido de bloqueio on-line de numerários existentes junto às Instituições Financeiras, através do Sistema SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha". Autorizo a realização das diligências necessárias no sentido de bloquear o valor em execução. Nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil atual, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, incumbindo ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inciso I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (inciso II). No silêncio, expeça-se o competente MLE em favor da parte credora. Observo que pequenos valores não deverão ser bloqueados, uma vez que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 836, caput, do Novo Código de Processo Civil, de modo que não deve ser feita a transferência para conta judicial. Eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser fundamentado, apresentando as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. Sendo negativo o bloqueio, manifeste-se a parte exequente em dez dias úteis, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Valor ínfimo desbloqueado, manifeste-se). Advogados(s): Felippe Moyses Felippe Gonçalves (OAB 201392/SP) |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2025 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, na pessoa de seu patrono, no prazo legal, pleiteando o que de direito, tendo em vista o retorno da(s) pesquisa(s) solicitadas juntado aos autos. Advogados(s): Felippe Moyses Felippe Gonçalves (OAB 201392/SP) |
| 30/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, na pessoa de seu patrono, no prazo legal, pleiteando o que de direito, tendo em vista o retorno da(s) pesquisa(s) solicitadas juntado aos autos. |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. Diante da comprovação do recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011, DEFIRO o pedido de bloqueio on-line de numerários existentes junto às Instituições Financeiras, através do Sistema SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha". Autorizo a realização das diligências necessárias no sentido de bloquear o valor em execução. Nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil atual, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, incumbindo ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inciso I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (inciso II). No silêncio, expeça-se o competente MLE em favor da parte credora. Observo que pequenos valores não deverão ser bloqueados, uma vez que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 836, caput, do Novo Código de Processo Civil, de modo que não deve ser feita a transferência para conta judicial. Eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser fundamentado, apresentando as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. Sendo negativo o bloqueio, manifeste-se a parte exequente em dez dias úteis, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Valor ínfimo desbloqueado, manifeste-se). |
| 26/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(s) requerente(s), na pessoa de seu patrono, no prazo legal, pleiteando o que de direito, tendo em vista que decorreu o prazo legal sem que o(a)(s) requerido(a)(s) comprovasse(m) pagamento e/ou apresentasse(m) embargos à execução. Advogados(s): Felippe Moyses Felippe Gonçalves (OAB 201392/SP) |
| 24/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(s) requerente(s), na pessoa de seu patrono, no prazo legal, pleiteando o que de direito, tendo em vista que decorreu o prazo legal sem que o(a)(s) requerido(a)(s) comprovasse(m) pagamento e/ou apresentasse(m) embargos à execução. |
| 28/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 28/02/2025 |
Mandado Juntado
|
| 28/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 28/02/2025 |
Mandado Juntado
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| 11/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2025/001225-5 Situação: Cumprido parcialmente em 27/02/2025 Local: Oficial de justiça - Roberta Maestrello |
| 11/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2025/001224-7 Situação: Cumprido parcialmente em 27/02/2025 Local: Oficial de justiça - Roberta Maestrello |
| 07/02/2025 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WPTF.25.70004231-2 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 07/02/2025 18:45 |
| 20/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2025 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, na pessoa de seu patrono, no prazo legal, pleiteando o que de direito, tendo em vista a Certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos com Cumprimento Negativo. Advogados(s): Felippe Moyses Felippe Gonçalves (OAB 201392/SP) |
| 16/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente, na pessoa de seu patrono, no prazo legal, pleiteando o que de direito, tendo em vista a Certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos com Cumprimento Negativo. |
| 16/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2024/011947-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/01/2025 Local: Oficial de justiça - Sergio Eduardo Diniz Cortez |
| 17/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2024/011946-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/01/2025 Local: Oficial de justiça - Jose Archangelo Olivato |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1090/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1090/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. CITE-SE a parte executada, por mandado ou carta com aviso de recebimento, para pagar a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em dez por cento (10%), no prazo de 03 (três) dias, A CONTAR DA CITAÇÃO (artigo 829 do Novo Código de Processo Civil). O(a) executado(a) deverá ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Diante do pedido expresso para tentativa de penhora, deverá ser efetivada a citação do executado, bem como a tentativa de penhora após o decurso de prazo de pagamento, nos termos do §6º do art. 1012 das NSCGJ: "Os mandados nas ações de execução de título extrajudicial serão expedidos apenas para fins de citação, salvo pedido expresso do exequente para que a tentativa de penhora de bens livres ocorra imediatamente após o decurso do prazo de pagamento, hipótese em que não será processado o pedido de bloqueio pela via eletrônica antes da certificação do cumprimento de todos os atos do mandado." (Acrescentado pelo Provimento CG nº 27/2023). Assim, não efetuado o pagamento pelo(a) devedor(a) citado(a) no prazo assinalado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA de bens e AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIMANDO, na mesma oportunidade, o(a) executado(a). Caso não encontre o(a) executado(a), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao ARRESTO de tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do aviso de recebimento da carta de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (artigo 915 do Novo Código de Processo Civil). Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 2) ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. O valor da causa é OITENTA E TRES MIL E OITOCENTOS E VINTE E TRES REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS. A data do ajuizamento da ação é 13/12/2024. Caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Findo o processo, caberá à parte exequente providenciar a imediata baixa das restrições, comprovando nos autos para viabilizar o devido arquivamento. 3) ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br. 4) FUNDOS DE INVESTIMENTOS / APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema SISBAJUD não abrange os ativos mencionados, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente pela parte exequente junto das instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio de valores disponíveis em fundos de investimentos, aplicações financeiras e previdências privadas em nome da parte executada, até o valor do débito em execução, comunicando-se imediatamente a este juízo. Tratando-se de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (portoferr2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO e como OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int e dil. Porto Ferreira, 13 de dezembro de 2024. Advogados(s): Felippe Moyses Felippe Gonçalves (OAB 201392/SP) |
| 14/12/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1) Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. CITE-SE a parte executada, por mandado ou carta com aviso de recebimento, para pagar a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em dez por cento (10%), no prazo de 03 (três) dias, A CONTAR DA CITAÇÃO (artigo 829 do Novo Código de Processo Civil). O(a) executado(a) deverá ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Diante do pedido expresso para tentativa de penhora, deverá ser efetivada a citação do executado, bem como a tentativa de penhora após o decurso de prazo de pagamento, nos termos do §6º do art. 1012 das NSCGJ: "Os mandados nas ações de execução de título extrajudicial serão expedidos apenas para fins de citação, salvo pedido expresso do exequente para que a tentativa de penhora de bens livres ocorra imediatamente após o decurso do prazo de pagamento, hipótese em que não será processado o pedido de bloqueio pela via eletrônica antes da certificação do cumprimento de todos os atos do mandado." (Acrescentado pelo Provimento CG nº 27/2023). Assim, não efetuado o pagamento pelo(a) devedor(a) citado(a) no prazo assinalado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA de bens e AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIMANDO, na mesma oportunidade, o(a) executado(a). Caso não encontre o(a) executado(a), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao ARRESTO de tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do aviso de recebimento da carta de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (artigo 915 do Novo Código de Processo Civil). Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 2) ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. O valor da causa é OITENTA E TRES MIL E OITOCENTOS E VINTE E TRES REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS. A data do ajuizamento da ação é 13/12/2024. Caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Findo o processo, caberá à parte exequente providenciar a imediata baixa das restrições, comprovando nos autos para viabilizar o devido arquivamento. 3) ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br. 4) FUNDOS DE INVESTIMENTOS / APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema SISBAJUD não abrange os ativos mencionados, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente pela parte exequente junto das instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio de valores disponíveis em fundos de investimentos, aplicações financeiras e previdências privadas em nome da parte executada, até o valor do débito em execução, comunicando-se imediatamente a este juízo. Tratando-se de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (portoferr2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO e como OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int e dil. Porto Ferreira, 13 de dezembro de 2024. |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/02/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 29/04/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 10/07/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 23/07/2025 |
Petições Diversas |
| 10/08/2025 |
Petições Diversas |
| 20/08/2025 |
Petições Diversas |
| 04/09/2025 |
Petições Diversas |
| 27/09/2025 |
Petições Diversas |
| 05/10/2025 |
Petições Diversas |
| 15/12/2025 |
Petições Diversas |
| 30/01/2026 |
Petições Diversas |
| 10/02/2026 |
Petições Diversas |
| 23/02/2026 |
Petições Diversas |
| 10/03/2026 |
Petições Diversas |
| 07/04/2026 |
Petições Diversas |
| 12/04/2026 |
Petições Diversas |
| 22/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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