| Exeqte | ALEX ANTONIO CORREA |
| Exectdo | MATHEUS AUGUSTO CAVALCANTE BORGES 37834121880 SERRALHERIA SÃO JOSÉ (ALUMIPORTÕES - SERRALHERIA) |
| Data | Movimento |
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| 22/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPTF.26.70001360-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/01/2026 16:24 |
| 19/01/2026 |
Documento Juntado
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| 16/12/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Diante do teor da manifestação retro, determino a realização de alienação judicial sobre o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, somente na modalidade eletrônica, em observação às regras do Provimento CSM nº 1625/09, a saber: a) designo para divulgação e venda, nomeando o leiloeiro oficial JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM- JUCESP 1106, (nevesamorim@d1lance.com) (www.d1lance.com.br -atendimento@d1lance.com), que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do Provimento referido, inclusive à efetivação do depósito judicial; b) a comissão do gestor (site) fica arbitrada em 5% do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele pelo arrematante; c) será realizado HASTA ÚNICA, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos (Enunciado 79 - XXI Encontro- Vitória/ES ). Deve-se observar os termos do Artigo 52, da Lei 9.099/95, VII- na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel; VIII- é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor; d) em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site); e) para possibilitar a ilustração no site da leiloeira, fica o gestor autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação; f) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; g) ficam dispensados critérios para lanços superiores ao corrente (art. 16 do referido Provimento); h) o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lance, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; i) a elaboração da minuta do edital do leilão competirá ao gestor, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital, se o caso, deverá ser publicado pelo gestor em jornal de circulação local com antecedência mínima de cinco dias da data do primeiro pregão (que começa no dia útil seguinte ao da publicação do edital pelo gestor e se encerra em três dias), cuja comprovação deverá ser feita oportunamente. j) deverá o gestor consignar no edital que o(s) bem(s) será(ão) adquirido(s) livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega, excetuando-se as obrigações propter rem. k) as intimações dos executados, condôminos e credores hipotecários competirão ao gestor; l) caberá aos interessados pesquisar junto aos órgãos competentes, eventuais ônus que recaem sobre os bens, bem como consultar sobre a responsabilidade pelo pagamento, através da equipe do leiloeiro; m) o auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 694 do Código de Processo Civil; n) desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro. Expeça-se o necessário, servindo cópia da presente como oficio/mandado. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPTF.26.70001360-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/01/2026 16:24 |
| 19/01/2026 |
Documento Juntado
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| 16/12/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Diante do teor da manifestação retro, determino a realização de alienação judicial sobre o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, somente na modalidade eletrônica, em observação às regras do Provimento CSM nº 1625/09, a saber: a) designo para divulgação e venda, nomeando o leiloeiro oficial JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM- JUCESP 1106, (nevesamorim@d1lance.com) (www.d1lance.com.br -atendimento@d1lance.com), que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do Provimento referido, inclusive à efetivação do depósito judicial; b) a comissão do gestor (site) fica arbitrada em 5% do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele pelo arrematante; c) será realizado HASTA ÚNICA, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos (Enunciado 79 - XXI Encontro- Vitória/ES ). Deve-se observar os termos do Artigo 52, da Lei 9.099/95, VII- na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel; VIII- é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor; d) em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site); e) para possibilitar a ilustração no site da leiloeira, fica o gestor autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação; f) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; g) ficam dispensados critérios para lanços superiores ao corrente (art. 16 do referido Provimento); h) o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lance, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; i) a elaboração da minuta do edital do leilão competirá ao gestor, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital, se o caso, deverá ser publicado pelo gestor em jornal de circulação local com antecedência mínima de cinco dias da data do primeiro pregão (que começa no dia útil seguinte ao da publicação do edital pelo gestor e se encerra em três dias), cuja comprovação deverá ser feita oportunamente. j) deverá o gestor consignar no edital que o(s) bem(s) será(ão) adquirido(s) livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega, excetuando-se as obrigações propter rem. k) as intimações dos executados, condôminos e credores hipotecários competirão ao gestor; l) caberá aos interessados pesquisar junto aos órgãos competentes, eventuais ônus que recaem sobre os bens, bem como consultar sobre a responsabilidade pelo pagamento, através da equipe do leiloeiro; m) o auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 694 do Código de Processo Civil; n) desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro. Expeça-se o necessário, servindo cópia da presente como oficio/mandado. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2025 |
Documento Juntado
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| 11/12/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/12/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 09/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se pessoalmente a parte autora/exequente, por carta com aviso de recebimento, a dar andamento no feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. e Dil. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/10/2025 |
Mandado Juntado
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| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2025/009622-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2025 Local: Oficial de justiça - Moises Anacleto Bercke |
| 08/10/2025 |
Documento Juntado
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| 08/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1-Providencie a serventia a atualização do valor do débito e anote-se em campo próprio do sistema. 2-Decorrido o prazo sem impugnação (fls. 28), intime-se o(a) exequente pessoalmente por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se informando se há interesse na adjudicação do bem penhorado as fls. 27. 2.1-Em caso positivo, deverá depositar em Juízo eventual diferença existente entre o valor do bem constrito e o débito atualizado, se o caso, em prol do(a) executado(a). 2.2-Em caso negativo, isto é, não havendo interesse em adjudicar o bem móvel, tornem conclusos para designação de leilão. Via digitalmente assinada servirá como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2025 |
Auto Digitalizado
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| 30/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Rua Horácio Amaral nº 1101 - Jardim Pinheiros - Valinhos/SP e, no dia 28 de agosto, fui atendido pelo Sr. Matheus Augusto, que afirmou ser o representante legal da executada. Assim, após as formalidades legais, PROCEDI À PENHORA determinada, lavrando o Auto que segue anexo e nomeando fiel depositário do bem o Sr. Matheus Augusto Cavalcante Borges, o qual aceitou o encargo e exarou sua assinatura no Auto respectivo. Ato contínuo, INTIMEI o executado Matheus Augusto Cavalcante Borges - 37834121880 - Serralheria São José (Alumiportões - Serralheria) na pessoa do Sr. Matheus Augusto Cavalcante Borges, lendo-lhe o mandado, o qual de tudo bem ciente ficou, recebeu contrafé e exarou sua assinatura com o número do CPF. |
| 30/09/2025 |
Mandado Juntado
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| 06/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Acessando o sistema SISBAJUD, verifica-se que não foram encontrados valores passíveis de bloqueio, conforme comprovante que segue. Cumpra a z.Serventia as determinações contidas na decisão proferida as fls.18/19, notadamente o primeiro parágrafo e expedindo-se mandado compartilhado de penhora, depósito, avaliação e intimação, consignando que da lavratura do auto de penhora, o(a) executado(a) deverá ser intimado(a), para caso queira, apresentar nestes mesmos autos, Impugnação à Penhora realizada em 15 (quinze) dias, desde que verse sobre o disposto no artigo 525, § 1º, inciso IV, do C.P.C. Não havendo penhora, deverá o Oficial de Justiça constatar os bens móveis que guarnecem a residência/estabelecimento do(a) executado(a). Int e dil. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2025 |
Termo Digitalizado
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| 27/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Rua Horácio Amaral nº 1101 - Jardim Pinheiros - Valinhos/SP e, após as formalidades legais, no dia 24 de abril, por volta das 11:45hs., INTIMEI Sr. Matheus Augusto Cavalcante Borges 37834121880 - Serralheria São José (Alumiportões - Serralheria) na pessoa do Sr. Matheus Augusto Cavalcante Borges, lendo-lhe o mandado, o qual de tudo bem ciente ficou, recebeu contrafé, senha de acesso e exarou sua assinatura com o número do CPF. |
| 12/05/2025 |
Mandado Juntado
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| 18/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2025/002403-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2025 Local: Oficial de justiça - João Antonio Frediani |
| 07/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Prossiga-se em execução judicial. INTIME-SE o(a) executado(a) pessoalmente por mandado compartilhado para efetuar o pagamento da condenação, no valor atualizado de R$ 5.203,72 (CINCO MIL E DUZENTOS E TRES REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 513 § 2º do C.P.C. Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Apresentada Impugnação tempestiva pelo(a) executado(a), venham conclusos. Não ocorrendo pagamento voluntário, tampouco a apresentação de Impugnação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, intime-se o(a) exequente pessoalmente por mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade do(a) executado(a), atentando-se à ordem de preferência de penhora contida no art. 835 do CPC e apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, com a incidência da multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, CPC, observando o Enunciado 97 do FONAJE. Na hipótese de o(a) autor(a) ter movido ação civil desprovido(a) de patrono(a), valendo-se da permissão conferida pela Lei n.º 9.099/95, APÓS a manifestação do(a) exequente e ANTES de enviar os autos à conclusão, proceda-se a serventia a atualização do cálculo, nos termos supra determinados. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo 212, parágrafo 2º do C.P.C., se necessário. Ficam as partes cientes e advertidas de que: 1-todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18); 2-por se tratar de processo que tramita no Juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação (tese firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28/2024); 3-as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Via digitalmente assinada servirá como MANDADO COMPARTILHADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 28/02/2025 |
Documento Juntado
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| 28/02/2025 |
Documento Juntado
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| 28/02/2025 |
Documento Juntado
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| 28/02/2025 |
Requerimento Juntado
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| 28/02/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0000805-89.2023.8.26.0472 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |