| Reqte |
Cassio Roberto Conserino
Advogado: André Luiz Teixeira Perdiz Pinheiro |
| Reqdo |
Ricardo Ramos
Advogado: Ricardo Ramos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/09/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 04/09/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 07/08/2015 |
Arquivado Provisoriamente
Pacote 2739/2015 / 2 volumes + 1 apenso / RECALL |
| 30/06/2015 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 30/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0580/2015 Data da Disponibilização: 30/06/2015 Data da Publicação: 01/07/2015 Número do Diário: 1915 Página: 2622/2623 |
| 04/09/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 04/09/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 07/08/2015 |
Arquivado Provisoriamente
Pacote 2739/2015 / 2 volumes + 1 apenso / RECALL |
| 30/06/2015 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 30/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0580/2015 Data da Disponibilização: 30/06/2015 Data da Publicação: 01/07/2015 Número do Diário: 1915 Página: 2622/2623 |
| 29/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2015 Teor do ato: Vistos. O Exequente não atendeu a determinação contida no penúltimo parágrafo do despacho de fls.518, deixando de comprovar o recolhimento da taxa do serviço de obtenção de informações, embora regularmente intimado (fls.518v°/519). Reiterada a intimação para tal finalidade (fls.520), novamente quedou-se inerte (fls.521). Assim sendo e diante da reiterada inércia da parte credora, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação da parte interessada, procedendo-se as devidas anotações. Int e dil. Advogados(s): André Luiz Teixeira Perdiz Pinheiro (OAB 183805/SP), Ricardo Ramos (OAB 86158/SP) |
| 22/06/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O Exequente não atendeu a determinação contida no penúltimo parágrafo do despacho de fls.518, deixando de comprovar o recolhimento da taxa do serviço de obtenção de informações, embora regularmente intimado (fls.518v°/519). Reiterada a intimação para tal finalidade (fls.520), novamente quedou-se inerte (fls.521). Assim sendo e diante da reiterada inércia da parte credora, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação da parte interessada, procedendo-se as devidas anotações. Int e dil. |
| 16/06/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0411/2015 Data da Disponibilização: 25/05/2015 Data da Publicação: 26/05/2015 Número do Diário: 1891 Página: 2706/2710 |
| 22/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2015 Teor do ato: REITERANDO as Vistas dos autos ao Requerente para: Providenciar o recolhimento da taxa do serviço de obtenção das informações visadas (R$ 12,20 por CPF ou CNPJ a ser pesquisado), a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no Código 434-1 "impressão de informação do sistema BACENJUD", comprovando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): André Luiz Teixeira Perdiz Pinheiro (OAB 183805/SP), Ricardo Ramos (OAB 86158/SP) |
| 21/05/2015 |
Ato ordinatório
REITERANDO as Vistas dos autos ao Requerente para: Providenciar o recolhimento da taxa do serviço de obtenção das informações visadas (R$ 12,20 por CPF ou CNPJ a ser pesquisado), a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no Código 434-1 "impressão de informação do sistema BACENJUD", comprovando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 19/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2015 Data da Disponibilização: 29/04/2015 Data da Publicação: 30/04/2015 Número do Diário: 1874 Página: 2462/2464 |
| 28/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2015 Teor do ato: Vistos. Analisando os autos, verifica-se que constou do último parágrafo do despacho de fls.503 que os demais pedidos contidos na petição de fls.500/502 seriam oportunamente apreciados. Assim sendo, passo a apreciá-los. Fls.501, item 2: Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 517, nestes termos: " São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada". Assim sendo, arbitro os honorários advocatícios devidos nessa fase de cumprimento da sentença em 10% (dez por cento) do valor do débito. Fls.502, item 3: Providencie o Exequente o recolhimento da taxa do serviço de obtenção das informações visadas (R$ 12,20 por CPF ou CNPJ a ser pesquisado), a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no Código 434-1 "impressão de informação do sistema BACENJUD", comprovando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Atendida a determinação acima, tornem os autos novamente conclusos. Int e dil. Advogados(s): André Luiz Teixeira Perdiz Pinheiro (OAB 183805/SP), Ricardo Ramos (OAB 86158/SP) |
| 24/04/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Analisando os autos, verifica-se que constou do último parágrafo do despacho de fls.503 que os demais pedidos contidos na petição de fls.500/502 seriam oportunamente apreciados. Assim sendo, passo a apreciá-los. Fls.501, item 2: Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 517, nestes termos: " São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada". Assim sendo, arbitro os honorários advocatícios devidos nessa fase de cumprimento da sentença em 10% (dez por cento) do valor do débito. Fls.502, item 3: Providencie o Exequente o recolhimento da taxa do serviço de obtenção das informações visadas (R$ 12,20 por CPF ou CNPJ a ser pesquisado), a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no Código 434-1 "impressão de informação do sistema BACENJUD", comprovando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Atendida a determinação acima, tornem os autos novamente conclusos. Int e dil. |
| 14/04/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2015 Data da Disponibilização: 26/03/2015 Data da Publicação: 27/03/2015 Número do Diário: 1854 Página: 2204/2207 |
| 25/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2015 Teor do ato: REITERANDO as Vistas dos autos ao patrono do Requerente para: manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre o andamento ao feito, considerando que findou o prazo de suspensão de que trata o art. 265, § 3º do CPC, sob pena de extinção do processo. Advogados(s): André Luiz Teixeira Perdiz Pinheiro (OAB 183805/SP), Ricardo Ramos (OAB 86158/SP) |
| 24/03/2015 |
Ato ordinatório
REITERANDO as Vistas dos autos ao patrono do Requerente para: manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre o andamento ao feito, considerando que findou o prazo de suspensão de que trata o art. 265, § 3º do CPC, sob pena de extinção do processo. |
| 04/03/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2014 |
Autos no Prazo
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| 21/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1154/2014 Data da Disponibilização: 21/11/2014 Data da Publicação: 24/11/2014 Número do Diário: 1780 Página: 2638/2639 |
| 19/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 1154/2014 Teor do ato: Fls. 513: Ciência as partes. Intime-se o patrono do autor para manifestação, tendo em vista que decorreu o prazo legal sem pagamento espontâneo da condenação. Int. Advogados(s): André Luiz Teixeira Perdiz Pinheiro (OAB 183805/SP), Ricardo Ramos (OAB 86158/SP) |
| 17/11/2014 |
Conclusos para Despacho
Fls. 513: Ciência as partes. Intime-se o patrono do autor para manifestação, tendo em vista que decorreu o prazo legal sem pagamento espontâneo da condenação. Int. |
| 11/11/2014 |
Petição Juntada
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| 05/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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| 30/09/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 472.2014/009996-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 26/09/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FSTS14003106140 |
| 18/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0872/2014 Data da Disponibilização: 18/09/2014 Data da Publicação: 19/09/2014 Número do Diário: 1736 Página: 2478/2484 |
| 18/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0872/2014 Data da Disponibilização: 18/09/2014 Data da Publicação: 19/09/2014 Número do Diário: 1736 Página: 2478/2484 |
| 17/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2014 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 (cinco) dias, juntando as 3 (três) vias das diligências do Oficial de Justiça, a fim de que seja expedida a intimação deferida pelo r. despacho de fls. 503. Advogados(s): André Luiz Teixeira Perdiz Pinheiro (OAB 183805/SP), Ricardo Ramos (OAB 86158/SP) |
| 17/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2014 Teor do ato: Vistos. Fls.498/502: Nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, intime-se o Requerido, que milita em causa própria, para pagamento espontâneo do montante da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o cálculo de fls.500, sob pena de acréscimo de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II, do CPC, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Decorrido esse prazo, com a comprovação do pagamento ou inerte o Requerido, o que será certificado, manifestem-se os credores, pleiteando o que de direito. Fls.501, item 2: Os honorários advocatícios somente não serão exigíveis nesta fase de cumprimento da sentença, se o executado efetuar o pagamento da condenação espontânea e tempestivamente. Assim sendo, por ora, aguarde-se a regular intimação acima determinada. Os demais pedidos contidos as fls.500/502 serão oportunamente apreciados. Int. e dil. Advogados(s): André Luiz Teixeira Perdiz Pinheiro (OAB 183805/SP), Ricardo Ramos (OAB 86158/SP) |
| 16/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/09/2014 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 (cinco) dias, juntando as 3 (três) vias das diligências do Oficial de Justiça, a fim de que seja expedida a intimação deferida pelo r. despacho de fls. 503. |
| 15/09/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.498/502: Nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, intime-se o Requerido, que milita em causa própria, para pagamento espontâneo do montante da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o cálculo de fls.500, sob pena de acréscimo de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II, do CPC, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Decorrido esse prazo, com a comprovação do pagamento ou inerte o Requerido, o que será certificado, manifestem-se os credores, pleiteando o que de direito. Fls.501, item 2: Os honorários advocatícios somente não serão exigíveis nesta fase de cumprimento da sentença, se o executado efetuar o pagamento da condenação espontânea e tempestivamente. Assim sendo, por ora, aguarde-se a regular intimação acima determinada. Os demais pedidos contidos as fls.500/502 serão oportunamente apreciados. Int. e dil. |
| 09/09/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FSTS14002826999 |
| 27/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0767/2014 Data da Disponibilização: 27/08/2014 Data da Publicação: 28/08/2014 Número do Diário: 1720 Página: 2469/2471 |
| 25/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2014 Teor do ato: Vistos. Reitere-se a intimação ao Exequente, na pessoa de seu patrono, para se manifestar nos autos, informando se pretende o cumprimento do julgado, pleiteando o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo acima estabelecido e nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação da parte interessada, procedendo-se as devidas anotações. Int. e dil. Advogados(s): André Luiz Teixeira Perdiz Pinheiro (OAB 183805/SP), Ricardo Ramos (OAB 86158/SP) |
| 21/08/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reitere-se a intimação ao Exequente, na pessoa de seu patrono, para se manifestar nos autos, informando se pretende o cumprimento do julgado, pleiteando o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo acima estabelecido e nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação da parte interessada, procedendo-se as devidas anotações. Int. e dil. |
| 15/08/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0621/2014 Data da Disponibilização: 22/07/2014 Data da Publicação: 23/07/2014 Número do Diário: 1694 Página: 2384/2392 |
| 18/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2014 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão de fls.370/383, o v.Acórdão de fls.391/393, a v.Decisão de fls.429/430, a v.Decisão de fls.431, v.Decisão de fls.472/474, o v.Acórdão de fls.483/486 e a v.Decisão de fls.490/492. Intime-se o autor, na pessoa de seu patrono, para se manifestar nos autos, informando se pretende o cumprimento do julgado, pleiteando o que entender de direito. Int e dil. Advogados(s): André Luiz Teixeira Perdiz Pinheiro (OAB 183805/SP), Ricardo Ramos (OAB 86158/SP) |
| 16/07/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão de fls.370/383, o v.Acórdão de fls.391/393, a v.Decisão de fls.429/430, a v.Decisão de fls.431, v.Decisão de fls.472/474, o v.Acórdão de fls.483/486 e a v.Decisão de fls.490/492. Intime-se o autor, na pessoa de seu patrono, para se manifestar nos autos, informando se pretende o cumprimento do julgado, pleiteando o que entender de direito. Int e dil. |
| 10/07/2014 |
Ofício Juntado
|
| 06/05/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 02/05/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 4762 - Vistos. Cumpra-se a determinação da Presidência da Seção de Direito Privado (Ordem de Serviço nº 1/2009), aguardando-se os autos, intactos, decisão final, que será oportunamente comunicada, conforme fls.460. Int. e dil. |
| 30/04/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 25/04/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Cumpra-se a determinação da Presidência da Seção de Direito Privado (Ordem de Serviço nº 1/2009), aguardando-se os autos, intactos, decisão final, que será oportunamente comunicada, conforme fls.460. Int. e dil. |
| 23/04/2013 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 22/07/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < Nome do Setor > em |
| 13/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 13/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 360 - (Reconv. Proc. nº 383/10) Vistos. Fls. 358/359: Deixo de receber o agravo retido interposto pelo requerido, na medida em que não houve prolação de decisão nova, mas tão somente a manutenção de decisão anterior, qual seja, a de fls.344, a qual já foi objeto de agravo retido pelo requerido (fls. 347/353). Posto isto, cumpram-se integralmente as determinações contidas no despacho de fls. 344, procedendo a Serventia ao desentranhamento dos documentos lá determinado e à remessa dos autos ao E.Tribunal de Justiça. Int. e dil. (Dr. Ricardo Ramos, retirar o expediente desentranhado dos autos e que se encontra na contracapa.). |
| 07/06/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 07/06/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 03/06/2011 |
Despacho Proferido
(Reconv. Proc. nº 383/10) Vistos. Fls. 358/359: Deixo de receber o agravo retido interposto pelo requerido, na medida em que não houve prolação de decisão nova, mas tão somente a manutenção de decisão anterior, qual seja, a de fls.344, a qual já foi objeto de agravo retido pelo requerido (fls. 347/353). Posto isto, cumpram-se integralmente as determinações contidas no despacho de fls. 344, procedendo a Serventia ao desentranhamento dos documentos lá determinado e à remessa dos autos ao E.Tribunal de Justiça. Int. e dil. (Dr. Ricardo Ramos, retirar o expediente desentranhado dos autos e que se encontra na contracapa.). |
| 01/06/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 01/06/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 30/05/2011 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral |
| 26/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 355 - Vistos. Mantenho a decisão proferida as fls.344, por seus próprios fundamentos. O agravo deverá permanecer retido nos autos para que dele conheça o Egrégio Tribunal na forma do artigo 523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Cumpram-se integralmente as determinações contidas na decisão de fls.344. Int. e dil. |
| 25/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 23/05/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Mantenho a decisão proferida as fls.344, por seus próprios fundamentos. O agravo deverá permanecer retido nos autos para que dele conheça o Egrégio Tribunal na forma do artigo 523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Cumpram-se integralmente as determinações contidas na decisão de fls.344. Int. e dil. |
| 20/05/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 18/05/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 19/04/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 14/04/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 14/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 354 - Vistos. Recebo o agravo retido de fls. 347/353. Anote-se na autuação. O agravo deverá permanecer retido nos autos para que dele conheça o Egrégio Tribunal na forma do artigo 522, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do art. 523 do C.P.C., modificado pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001. Int. e dil. |
| 12/04/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Recebo o agravo retido de fls. 347/353. Anote-se na autuação. O agravo deverá permanecer retido nos autos para que dele conheça o Egrégio Tribunal na forma do artigo 522, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do art. 523 do C.P.C., modificado pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001. Int. e dil. |
| 12/04/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 12/04/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 11/04/2011 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação |
| 07/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 344 - Vistos. Fls.342/343: Razão assiste ao autor. Dispõe o artigo 396 do Código de Processo Civil que a parte deverá apresentar juntamente com a contestação a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado. Já o artigo 397 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que as partes poderão a qualquer tempo juntar documentos novos, para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Assim, somente é possível a juntada de documentos em apelação se se referir a fato novo ou, tratando-se de fato velho, se a parte provar o motivo que a teria impedido de apresentar o documento no momento oportuno. No caso em tela, não ocorreu qualquer dessas hipóteses, uma vez que o documento juntado pelo requerido as fls. 339 já existia ao tempo da contestação, não se enquadrando, portanto, na hipótese do artigo 397 do CPC. Posto isto, determino o desentranhamento da petição e documentos acostados as fls. 338/339, entregando-se ao requerido, que milita em causa própria, mediante recibo. Após, subam os autos ao E.Tribunal de Justiça. Int. e dil. |
| 06/04/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 04/04/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls.342/343: Razão assiste ao autor. Dispõe o artigo 396 do Código de Processo Civil que a parte deverá apresentar juntamente com a contestação a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado. Já o artigo 397 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que as partes poderão a qualquer tempo juntar documentos novos, para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Assim, somente é possível a juntada de documentos em apelação se se referir a fato novo ou, tratando-se de fato velho, se a parte provar o motivo que a teria impedido de apresentar o documento no momento oportuno. No caso em tela, não ocorreu qualquer dessas hipóteses, uma vez que o documento juntado pelo requerido as fls. 339 já existia ao tempo da contestação, não se enquadrando, portanto, na hipótese do artigo 397 do CPC. Posto isto, determino o desentranhamento da petição e documentos acostados as fls. 338/339, entregando-se ao requerido, que milita em causa própria, mediante recibo. Após, subam os autos ao E.Tribunal de Justiça. Int. e dil. |
| 31/03/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 30/03/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 14/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 10/03/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 341 - Vistos. Fls. 338/339: Ciência ao requerido, na pessoa de seu patrono. Após, subam os autos à Superior Instância, procedendo-se às devidas anotações. Int. e dil. (Fls. 338/339: petição do requerido encaminhando cópia reprográfica autenticada de despacho proferido nos autos nº 1474/03, no qual o MM. Juiz de Direito determina que sejam riscadas dos autos as expressões ?pseudo-advogado?, ?moral da história: infere-se que ao que tudo indica este advogado tem problemas mentais?, ?só o conhece das várias denúncias oferecidas contra sua pessoa. Reitera-se, mais uma vez (desculpe pelo pleonasmo) trata-se de um réu igual aos demais?) |
| 04/03/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 338/339: Ciência ao requerido, na pessoa de seu patrono. Após, subam os autos à Superior Instância, procedendo-se às devidas anotações. Int. e dil. (Fls. 338/339: petição do requerido encaminhando cópia reprográfica autenticada de despacho proferido nos autos nº 1474/03, no qual o MM. Juiz de Direito determina que sejam riscadas dos autos as expressões ?pseudo-advogado?, ?moral da história: infere-se que ao que tudo indica este advogado tem problemas mentais?, ?só o conhece das várias denúncias oferecidas contra sua pessoa. Reitera-se, mais uma vez (desculpe pelo pleonasmo) trata-se de um réu igual aos demais?) |
| 04/03/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 03/03/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado ? Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 1 (S.J.2.1.1) ? 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado ? Complexo Ipiranga, sala 45 em 03/03/11. |
| 03/03/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 04/02/2011 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado |
| 02/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 330 - Vistos. Recebo o recurso de apelação apresentado a fls.166/325, em seus regulares efeitos, devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões de apelação. Int. e dil. |
| 01/02/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 28/01/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Recebo o recurso de apelação apresentado a fls.166/325, em seus regulares efeitos, devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões de apelação. Int. e dil. |
| 28/01/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 10/01/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 156/163 - Processo nº 278/2010 VISTOS. Trata-se de ação de reparação por danos morais (ação civil ?ex delicto?) ajuizada por CASSIO ROBERTO CONSERINO em face de RICARDO RAMOS alegando, em síntese, que o requerido foi condenado pela prática de crime contra a honra do requerente, em 31 de março de 2009. A sentença condenatória foi confirmada pelo Colégio Recursal da 11ª Circunscrição Judiciária, em sessão de julgamento realizada em 16 de setembro de 2009. O acórdão transitou em julgado em 30 de setembro de 2009, razão pela qual pede a reparação do dano moral sofrido por ato do requerido. Juntou os documentos de fls. 16/35. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação aduzindo, em síntese, preliminar de incompetência por prerrogativa de foro, uma vez que a parte autora é representante do Ministério Público; carência de ação e falta de objeto. No mérito, afirmou que o autor não sofreu danos com as palavras escritas pelo requerido. Sustentou, como tese subsidiária, a culpa concorrente e, ainda, manifestou inconformismo com o valor pretendido a título de danos morais. Requereu a improcedência do pedido (fls. 40/47). Juntou os documentos de fls. 48/68. O requerido apresentou reconvenção (fls. 69/78), discorrendo sobre a existência de dano moral a ser indenizado pelo autor reconvindo, requerendo a condenação deste pelas ofensas e imputações criminosas. Juntou os documentos de fls. 79/89. A inicial da reconvenção foi indeferida liminarmente a fls. 92/94. O requerido juntou declaração de pobreza a fls. 100/104. Agravo de instrumento interposto pelo requerido e negado seguimento (fls. 108/117). Acórdão negando provimento ao agravo regimental (fls. 142/147). Decisão determinando que o requerido traga aos autos cópia dos três últimos rendimentos mensais, visando cumprir o despacho de fls. 90/91 (fls. 150). Manifestação do requerido especificando provas e juntando documentos a fls. 151/152. É O RELATÓRIO. DECIDO. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, uma vez que a parte autora não manifestou interesse na providência. Não há falar em incompetência do Juízo, em razão de ser a parte autora representante do Ministério Público, uma vez trata-se de reparação civil, inexistindo foro privilegiado para processamento e julgamento da causa. As preliminares de carência de ação e a falta de objeto confundem-se com o mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, estando os autos suficientemente instruídos. O pedido é parcialmente procedente. Observo, de início, que as questões concernentes a existência do fato e a autoria já foram definidas na esfera penal, o que torna despicienda qualquer discussão a esse respeito. Aliás, pela razão acima mencionada, foi indeferido liminarmente o pedido reconvencional, uma vez que somente o requerente possui título executivo consubstanciado em sentença penal condenatória transitada em julgado (fls. 17). Segundo preconiza o artigo 935 do Código Civil: ?A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal?. E, ainda, dispõe o artigo 953 do mesmo diploma legal que: ?A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso?. Assim, restou demonstrado que o requerido praticou o crime previsto no artigo 140 c.c artigo 141, II e artigo 145, parágrafo único, todos do Código Penal, vitimando o ora requerente. Pois bem. Analisando os autos, observo que as expressões injuriosas foram proferidas pelo requerido nos autos nº 1474/2003 (2ª Vara Judicial de Porto Ferreira). Segundo consta dos autos, o requerido afirmou, em diversos parágrafos de sua petição de contrarrazões de apelação que: ?Afirmo com exatidão sem medo de qualquer engano, Promotores como este, deve ser banido de uma classe tão respeitável e honrosa como é a do Ministério Público. Pessoas assim denigrem a imagem conceituável da Classe de forma generalizada?. ?para esse infeliz, que mal sabe o que é Lei.? ?O apelido deste Promotor na Comarca é, nada mais nada menos que, ?mamãe estou na Globo?, referindo-se o quanto gosta de se aparecer.? ?Além do que ao ver maus profissionais como este, somente assim, farão por obrigatoriedade, serem exonerados da função que merece mais respeito e, a qual detem Profissionais do mais alto gabarito.? ?Requer... seja este Promotor em Especial (Cássio Roberto Conserino), através da Corregedoria, instado em forma de Correição a ser feita não pelo órgão de Classe, ou mesmo, uma Auditoria em seus arquivos e pertences, desde a data em que começou suas atividades na Comarca de Porto Ferreira/SP, no Gaerco até a presente data, a fim de supostas irregularidades? Assim, considerando o teor do escrito na petição, patente os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta dolosa, dano e nexo de causalidade. Isso porque foram injuriosas as palavras, ofendendo a honra e dignidade do autor que agia na condição de Promotor de Justiça, merecendo respeito por parte do causídico. Agiu o réu de forma leviana, beirando à petulância ao sustentar que o autor deveria ser ?banido de uma classe tão respeitável e honrosa como o Ministério Público?, em evidente intenção de macular a imagem do representante ministerial frente a seus pares e sociedade. E mais. De maneira, agressiva e irresponsável, colocou em dúvida a honestidade profissional do autor, achincalhando-o ao mencionar que ?seus arquivos e pertences? deveriam ser objetos de auditoria, sem qualquer comprovação fática de irregularidades praticadas na atuação pública. Inaceitável! Destarte, em razão do excesso de linguajar do réu, lançando insultos e acintosamente assacando adjetivação imprópria ao autor, entendo cabível a reparação dos danos morais. No que tange ao valor, entende a jurisprudência que a indenização deverá ser arbitrada dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mas servindo de desestímulo à reiteração da conduta por parte do ofensor. Nesse sentido: "A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, sem enriquecer a vítima".(REsp. n° 858.057/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 9.8.2007, 3ª Turma, "in" Boletim STJ, n° 12/2007, pg. 23). Assim, não deverá ser absurda, a ponto de causar enriquecimento ilícito, nem tampouco ínfima, a ponto de causar estranheza e sensação de impunidade àquele que agiu em desconformidade com o ordenamento jurídico. No caso concreto, as partes são profissionais do direito ? promotor de justiça e advogado -, atuantes cada qual em seu domicílio profissional. O dano causado foi de relativa gravidade, considerando as adjetivações e ofensas lançadas na peça processual que, a meu ver, conforme alhures mencionado, coloca em dúvida a lisura profissional do autor, representante da Justiça Pública. Não há nos autos demonstrações efetivas da impossibilidade financeira de qualquer das partes, razão pela qual fixo a indenização no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Enfatizo que o valor arbitrado não acarreta vantagem sem causa ao autor, considerando sua condição de Promotor de Justiça e o grau da ofensa, mas é suficiente para compensar o dano causado e inibir que o réu, advogado militante na Comarca de Porto Ferreira, continue se utilizando de linguagem depreciativa e desnecessária à discussão da causa. Destaco, por fim, que esta magistrada, em repetidas substituições nas Varas desta Comarca, já se deparou com outras peças processuais em que o requerido peca pelo excesso de linguagem e abuso de imunidade, a exemplo do que consta a fls. 29/30 dos autos, bem ponderado pelo relator Dr. Alexandre Félix da Silva, no julgamento do recurso inominado perante o Colégio Recursal da 11ª Circunscrição Judiciária. Nesse caso, o autor novamente agiu deliberadamente à ofensa, referindo-se à magistrada sentenciante como mentirosa, inexperiente e totalmente parcial. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, CONDENANDO o réu Ricardo Ramos a pagar ao autor Cássio Roberto Conserino a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de reparação por dano moral, devidamente corrigida a partir desta decisão e acrescida de juros de mora. Por corolário, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, considerando que a ele não foi concedido os benefícios da gratuidade judicial, pois não comprovou a alegada pobreza. Ressalto que, reconhecido o direito à indenização por dano moral, cabe ao réu arcar, por inteiro, com as verbas decorrentes da sucumbência, ainda que o valor arbitrado pelo Juízo seja inferior ao pleiteado pelo autor, conforme inteligência da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I Porto Ferreira, 04 de janeiro de 2011. RENATA HELOISA DA SILVA SALLES Juíza Substituta (CUSTAS DE PREPARO: Preparo de apelação: R$ 729,24 (GARE 230-6); Petição de agravo: R$ 174,50 (GARE 234-3); DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO: Porte de remessa e retorno (de autos): R$ 25,00, por volume (estes autos possuem apenas 01 volume); Porte de remessa/retorno (agravo): R$ 12,50 - GUIA FEDTJ Cód. 110-4) |
| 07/01/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 06/01/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 20/2011 Livro: 123 Folha(s): de 62 até 69 Data Registro: 06/01/2011 09:01:33 |
| 06/01/2011 |
Sentença Proferida
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, CONDENANDO o réu Ricardo Ramos a pagar ao autor Cássio Roberto Conserino a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de reparação por dano moral, devidamente corrigida a partir desta decisão e acrescida de juros de mora. Por corolário, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, considerando que a ele não foi concedido os benefícios da gratuidade judicial, pois não comprovou a alegada pobreza. Ressalto que, reconhecido o direito à indenização por dano moral, cabe ao réu arcar, por inteiro, com as verbas decorrentes da sucumbência, ainda que o valor arbitrado pelo Juízo seja inferior ao pleiteado pelo autor, conforme inteligência da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I (CUSTAS DE PREPARO: Preparo de apelação: R$ 729,24 (GARE 230-6); Petição de agravo: R$ 174,50 (GARE 234-3); DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO: Porte de remessa e retorno (de autos): R$ 25,00, por volume (estes autos possuem apenas 01 volume); Porte de remessa/retorno (agravo): R$ 12,50 - GUIA FEDTJ Cód. 110-4) |
| 15/12/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 01/12/2010 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 30/11/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 18/11/2010 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 18/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 150 - Vistos. Cumpra-se o v.acórdão. A manifestação do Requerido apresentada a fls.97/104 não atendeu integralmente as determinações contidas no despacho proferido a fls.90/91. Assim sendo, reitere-se a intimação ao Requerido, para providenciar a juntada aos autos de cópia de seus três últimos rendimentos mensais, ou cópia de recibo de pagamento de autônomo, bem como cópia da última declaração de imposto de renda ou declaração anual de isento do ano de 2.007 ( D.A.I), visando a apreciação do pedido de gratuidade da Justiça. Prazo: 10 (dez) dias. Pena: indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, se possuem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil, salientando que o silêncio implicará na presunção de desinteresse. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão, sem prejuízo da possibilidade do julgamento antecipado da lide. Int. e dil. |
| 12/11/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 12/11/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 11/11/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Cumpra-se o v.acórdão. A manifestação do Requerido apresentada a fls.97/104 não atendeu integralmente as determinações contidas no despacho proferido a fls.90/91. Assim sendo, reitere-se a intimação ao Requerido, para providenciar a juntada aos autos de cópia de seus três últimos rendimentos mensais, ou cópia de recibo de pagamento de autônomo, bem como cópia da última declaração de imposto de renda ou declaração anual de isento do ano de 2.007 ( D.A.I), visando a apreciação do pedido de gratuidade da Justiça. Prazo: 10 (dez) dias. Pena: indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, se possuem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil, salientando que o silêncio implicará na presunção de desinteresse. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão, sem prejuízo da possibilidade do julgamento antecipado da lide. Int. e dil. |
| 09/11/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 22/10/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 22/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 26 - Ap.-Cópia de Agravo de Instrumento Vistos. Fls.23/25: Ciente. Por ora, aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias. Decorrido esse prazo, e se o caso, proceda a Serventia, pesquisa junto ao sistema informatizado, obtendo novas informações sobre o julgamento do Agravo Regimental, certificando-se. Int .e dil. |
| 20/10/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 19/10/2010 |
Despacho Proferido
Ap.-Cópia de Agravo de Instrumento Vistos. Fls.23/25: Ciente. Por ora, aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias. Decorrido esse prazo, e se o caso, proceda a Serventia, pesquisa junto ao sistema informatizado, obtendo novas informações sobre o julgamento do Agravo Regimental, certificando-se. Int .e dil. |
| 18/10/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 15/10/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 09/09/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 03/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Cópia de Agravo de Instrumento em apenso. Vistos. Fls. 18/20: Ciente. Por ora, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. Decorrido esse prazo, e se o caso, proceda a Serventia pesquisa junto ao sistema informatizado, obtendo novas informações sobre o andamento do Agravo Regimental, certificando-se. Int .e dil. |
| 02/09/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 01/09/2010 |
Despacho Proferido
Cópia de Agravo de Instrumento em apenso. Vistos. Fls. 18/20: Ciente. Por ora, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. Decorrido esse prazo, e se o caso, proceda a Serventia pesquisa junto ao sistema informatizado, obtendo novas informações sobre o andamento do Agravo Regimental, certificando-se. Int .e dil. |
| 30/08/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 27/08/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 26/08/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 22/07/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 20/07/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 20/07/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 16 - (Ap. - Cópia de Agravo de Instrumento) Vistos. Fls. 13/15: Ciente. Tendo em vista a interposição de Agravo Regimental (fls. 15), por ora aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. Decorrido esse prazo, e se o caso, proceda a Serventia nova pesquisa junto ao sistema informatizado, obtendo informações sobre o seu andamento, certificando-se. Int. e dil. |
| 16/07/2010 |
Despacho Proferido
(Ap. - Cópia de Agravo de Instrumento) Vistos. Fls. 13/15: Ciente. Tendo em vista a interposição de Agravo Regimental (fls. 15), por ora aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. Decorrido esse prazo, e se o caso, proceda a Serventia nova pesquisa junto ao sistema informatizado, obtendo informações sobre o seu andamento, certificando-se. Int. e dil. |
| 15/07/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 13/07/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 09/06/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 07/06/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 07/06/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 12 - Vistos. Fls. 10/11: Ciente. Por ora, aguarde-se notícia do trânsito em julgado do agravo de instrumento ou a remessa dos autos do agravo a este Juízo por mais 30 (trinta) dias. Decorrido esse prazo, e se o caso, proceda a Serventia nova pesquisa junto ao sistema informatizado obtendo informações sobre o seu andamento, certificando-se. Int. e dil. |
| 31/05/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 10/11: Ciente. Por ora, aguarde-se notícia do trânsito em julgado do agravo de instrumento ou a remessa dos autos do agravo a este Juízo por mais 30 (trinta) dias. Decorrido esse prazo, e se o caso, proceda a Serventia nova pesquisa junto ao sistema informatizado obtendo informações sobre o seu andamento, certificando-se. Int. e dil. |
| 31/05/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 28/05/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 26/04/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 22/04/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 22/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 08 - (Ap. Cópia de Agravo de Instrumento) Vistos. Fls.02/07: Anote-se na autuação. Como se sabe, o mero pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, por si só, não tem o condão de suspender o prosseguimento do feito principal. Porém, e considerando a fase processual em que se encontram os autos, por ora, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, notícias do Egrégio Tribunal sobre o recebimento do referido recurso e sobre o efeito a ele atribuído. Decorrido esse prazo, e se o caso, proceda a Serventia, pesquisa junto ao sistema informatizado, obtendo informações sobre o seu cumprimento, certificando-se. Int. e dil. |
| 16/04/2010 |
Despacho Proferido
(Ap. Cópia de Agravo de Instrumento) Vistos. Fls.02/07: Anote-se na autuação. Como se sabe, o mero pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, por si só, não tem o condão de suspender o prosseguimento do feito principal. Porém, e considerando a fase processual em que se encontram os autos, por ora, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, notícias do Egrégio Tribunal sobre o recebimento do referido recurso e sobre o efeito a ele atribuído. Decorrido esse prazo, e se o caso, proceda a Serventia, pesquisa junto ao sistema informatizado, obtendo informações sobre o seu cumprimento, certificando-se. Int. e dil. |
| 15/04/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 15/04/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 14/04/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 13/04/2010 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 09/04/2010 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 07/04/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 69/78: Trata-se de reconvenção apresentada por RICARDO RAMOS em face de CÁSSIO ROBERTO CONSERINO. No caso vertente, urge que seja declarada, desde já, a inadmissibilidade da reconvenção, por se tratar de instituto incompatível com este tipo de ação. Isso porque, através da presente Ação Civil Ex Delicto, o autor tem por único objetivo a satisfação do dano sofrido por conta da infração penal praticada pelo réu. Assim, não se discute a existência de injúria em face do autor, visto que a prática delitiva é questão já superada, tendo o réu sido condenado por sentença condenatória transitada em julgado. Desse modo, não há espaço, nesta sede, para o requerido alegar e tampouco provar que também teria sido ofendido em sua honra pelo autor. Nota-se, nesse ponto, que a única parte que dispõe de título executivo, qual seja, sentença judicial condenatória transitada em julgado é o requerente. Por conseqüência, não havendo notícias de que o requerente praticou infração penal em face do requerido, não há como instaurar-se a discussão pretendida por este. Nessa esteira, para que fique claro ao requerido, a presente demanda não visa provar a existência de crime contra honra e tampouco a existência de dano, pois estes já foram comprovados no curso da ação penal. No caso em comento, o fato gerador da responsabilidade do réu pelo dano descrito na inicial é o crime praticado por ele. Portanto, não mais se discute o denominado an debeatur, visando esta ação a apuração do quantum debeatur, ou seja, o quanto devido pelo réu ao autor, em decorrência da prática do delito contra a honra perpetrado. Posto isso, tendo a presente ação finalidade totalmente diversa daquela que o réu lhe pretende emprestar, REJEITO LIMINARMENTE a reconvenção. Intimem-se as partes, devendo o autor manifestar-se, ainda, sobre a contestação apresentada nos autos. |
| 07/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 92/94 - Vistos. Fls. 69/78: Trata-se de reconvenção apresentada por RICARDO RAMOS em face de CÁSSIO ROBERTO CONSERINO. No caso vertente, urge que seja declarada, desde já, a inadmissibilidade da reconvenção, por se tratar de instituto incompatível com este tipo de ação. Isso porque, através da presente Ação Civil Ex Delicto, o autor tem por único objetivo a satisfação do dano sofrido por conta da infração penal praticada pelo réu. Assim, não se discute a existência de injúria em face do autor, visto que a prática delitiva é questão já superada, tendo o réu sido condenado por sentença condenatória transitada em julgado. Desse modo, não há espaço, nesta sede, para o requerido alegar e tampouco provar que também teria sido ofendido em sua honra pelo autor. Nota-se, nesse ponto, que a única parte que dispõe de título executivo, qual seja, sentença judicial condenatória transitada em julgado é o requerente. Por conseqüência, não havendo notícias de que o requerente praticou infração penal em face do requerido, não há como instaurar-se a discussão pretendida por este. Nessa esteira, para que fique claro ao requerido, a presente demanda não visa provar a existência de crime contra honra e tampouco a existência de dano, pois estes já foram comprovados no curso da ação penal. No caso em comento, o fato gerador da responsabilidade do réu pelo dano descrito na inicial é o crime praticado por ele. Portanto, não mais se discute o denominado an debeatur, visando esta ação a apuração do quantum debeatur, ou seja, o quanto devido pelo réu ao autor, em decorrência da prática do delito contra a honra perpetrado. Posto isso, tendo a presente ação finalidade totalmente diversa daquela que o réu lhe pretende emprestar, REJEITO LIMINARMENTE a reconvenção. Intimem-se as partes, devendo o autor manifestar-se, ainda, sobre a contestação apresentada nos autos. |
| 07/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 90/91 - Vistos. Fls. 47, item ?e? e fls.78, 1º parágrafo: Entendo que o benefício da gratuidade da Justiça deva ser concedido tão somente àqueles que logrem êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência e miserabilidade aptas a ensejar a concessão da benesse. A concessão da gratuidade de forma desmedida desfigura o instituto da Assistência Judiciária, prejudicando aquelas pessoas que efetivamente fazem jus ao benefício incentivando a propositura de ações sem qualquer ônus à parte sucumbente. Aliás, a própria Constituição Federal no inciso LXXIV do artigo 5º, assevera que o Estado prestará assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos, não bastando, destarte, a mera declaração de pobreza, de modo que o artigo 4º, ?caput? da Lei nº 1.060/1950 não foi recepcionado pela Magna Carta. Tal entendimento encontra eco nos seguintes julgados oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra seu indeferimento - Necessidade de comprovação da alegada insuficiência de recursos - Artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988 - Agravante que não trouxe para os autos essa prova como era de sua obrigação - Precedentes jurisprudenciais - Tendo em conta o aparente interesse processual da Fazenda do Estado de São Paulo no que tange ao recolhimento da taxa judiciária, ex vi dos artigos 145, inciso II, da Constituição Federal de 1988, 1º da Lei Estadual n. 4.952, de 27 de dezembro de 1985 - Lei da Taxa Judiciária e 499, caput, do Código de Processo Civil, combinados, seja a mesma cientificada - Agravo de Instrumento não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento n. 264.331-5 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Geraldo Lucena - 03.04.02 - V.U.) JUSTIÇA GRATUITA - Declaração de pobreza - Mera afirmação - Insuficiência - Necessidade de comprovação - Interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal n. 1.060, de 1950 - Recurso não provido JTJ 200/213 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prestação de Serviços - Pedido de justiça gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos - Necessidade - Recurso improvido - A declaração de miserabilidade não autoriza por si só a concessão dos benefícios da gratuidade - O juiz há de analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. (Agravo de Instrumento n. 898078-0/3 - São Paulo - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Jesus Lofrano - 17.05.05 - V.U.) Colocadas tais premissas e considerando-se que o juiz não é um expectador inerte, DETERMINO ao Reconvinte que traga aos autos, declaração de pobreza, cópias de seus 03 (três) últimos rendimentos mensais, bem como cópia integral da última declaração de imposto de renda, com o desiderato de se aferir seu enquadramento na acepção legal de pobreza. Prazo: 10 (dez) dias. No mais, em relação a Reconvenção, segue decisão proferida em 03 laudas, impressas somente no anverso. Int. e dil. |
| 05/04/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 26/03/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 47, item ?e? e fls.78, 1º parágrafo: Entendo que o benefício da gratuidade da Justiça deva ser concedido tão somente àqueles que logrem êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência e miserabilidade aptas a ensejar a concessão da benesse. A concessão da gratuidade de forma desmedida desfigura o instituto da Assistência Judiciária, prejudicando aquelas pessoas que efetivamente fazem jus ao benefício incentivando a propositura de ações sem qualquer ônus à parte sucumbente. Aliás, a própria Constituição Federal no inciso LXXIV do artigo 5º, assevera que o Estado prestará assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos, não bastando, destarte, a mera declaração de pobreza, de modo que o artigo 4º, ?caput? da Lei nº 1.060/1950 não foi recepcionado pela Magna Carta. Tal entendimento encontra eco nos seguintes julgados oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra seu indeferimento - Necessidade de comprovação da alegada insuficiência de recursos - Artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988 - Agravante que não trouxe para os autos essa prova como era de sua obrigação - Precedentes jurisprudenciais - Tendo em conta o aparente interesse processual da Fazenda do Estado de São Paulo no que tange ao recolhimento da taxa judiciária, ex vi dos artigos 145, inciso II, da Constituição Federal de 1988, 1º da Lei Estadual n. 4.952, de 27 de dezembro de 1985 - Lei da Taxa Judiciária e 499, caput, do Código de Processo Civil, combinados, seja a mesma cientificada - Agravo de Instrumento não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento n. 264.331-5 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Geraldo Lucena - 03.04.02 - V.U.) JUSTIÇA GRATUITA - Declaração de pobreza - Mera afirmação - Insuficiência - Necessidade de comprovação - Interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal n. 1.060, de 1950 - Recurso não provido JTJ 200/213 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prestação de Serviços - Pedido de justiça gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos - Necessidade - Recurso improvido - A declaração de miserabilidade não autoriza por si só a concessão dos benefícios da gratuidade - O juiz há de analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. (Agravo de Instrumento n. 898078-0/3 - São Paulo - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Jesus Lofrano - 17.05.05 - V.U.) Colocadas tais premissas e considerando-se que o juiz não é um expectador inerte, DETERMINO ao Reconvinte que traga aos autos, declaração de pobreza, cópias de seus 03 (três) últimos rendimentos mensais, bem como cópia integral da última declaração de imposto de renda, com o desiderato de se aferir seu enquadramento na acepção legal de pobreza. Prazo: 10 (dez) dias. No mais, em relação a Reconvenção, segue decisão proferida em 03 laudas, impressas somente no anverso. Int. e dil. |
| 25/03/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 24/03/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 24/03/2010 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu |
| 12/03/2010 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado de citação do requerido em 11/03/2010. |
| 11/03/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 11/03/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 10/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 36 - Vistos. Expeça-se mandado de citação, consignando as advertências legais. Defiro as prerrogativas do artigo 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se necessário. Int. e dil. |
| 09/03/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 09/03/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 03/03/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Expeça-se mandado de citação, consignando as advertências legais. Defiro as prerrogativas do artigo 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se necessário. Int. e dil. |
| 02/03/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4427924 |
| 02/03/2010 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 4427924 - Local Origem: 1603-Distribuidor(Fórum de Porto Ferreira) Local Destino: 1606-2ª. Vara Judicial(Fórum de Porto Ferreira) Data de Envio: 02/03/2010 Data de Recebimento: 02/03/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 02/03/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 01/03/2010 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Judicial |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/08/2014 |
Petições Diversas |
| 19/09/2014 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/05/2012 | Inicial | Indenização (Ordinária) | Cível | - |
| 02/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |