| Reqte |
Condomínio Edificio Paulo Roberto I
Advogada: Juliana Hadura Orra Moure Advogado: Maurício Rene Baêta Montero Síndico: IVANIEL CAMPOS DE OLIVEIRA |
| Reqda |
Helena Borges
Advogada: Daniela Borges Galvez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2017 |
Início da Execução Juntado
0009555-75.2017.8.26.0477 - Cumprimento de sentença |
| 14/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2017 Data da Disponibilização: 12/07/2017 Data da Publicação: 13/07/2017 Número do Diário: Página: |
| 11/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2017 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se por 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, requerimento de inicial da fase de cumprimento da sentença.Decorrido o prazo supra e não sendo requerida a execução, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.Int. Advogados(s): Juliana Hadura Orra (OAB 274993/SP), Daniela Borges Galvez (OAB 324264/SP) |
| 30/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2017 |
Início da Execução Juntado
0009555-75.2017.8.26.0477 - Cumprimento de sentença |
| 14/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2017 Data da Disponibilização: 12/07/2017 Data da Publicação: 13/07/2017 Número do Diário: Página: |
| 11/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2017 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se por 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, requerimento de inicial da fase de cumprimento da sentença.Decorrido o prazo supra e não sendo requerida a execução, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.Int. Advogados(s): Juliana Hadura Orra (OAB 274993/SP), Daniela Borges Galvez (OAB 324264/SP) |
| 10/07/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Aguarde-se por 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, requerimento de inicial da fase de cumprimento da sentença.Decorrido o prazo supra e não sendo requerida a execução, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.Int. |
| 06/07/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2017 Data da Disponibilização: 10/05/2017 Data da Publicação: 11/05/2017 Número do Diário: Página: |
| 08/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2017 Teor do ato: Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta :a) JULGO EXTINTA sem apreciação do mérito a presente ação de cobrança movida por Condomínio Edifício Paulo Roberto I contra J.R.E Construção e Incorporação de Imóveis Ltda., com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil;b) RESOLVO o mérito da ação para HOMOLOGAR o reconhecimento da procedência da ação manifestado pela ré em contestação, relativamente à ação de cobrança movida por Condomínio Edifício Paulo Roberto I contra Helena Borges, ficando a ré CONDENADA a pagar ao autor os valores referentes às despesas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas de março a outubro de 2014, com correção monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça/SP e juros de mora de 1% ao mês contados do inadimplemento, acrescidas de multa de 2%. CONDENO a ré, ainda, nos termos do art. 323, do Código de Processo Civil, ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio que se venceram no curso da lide e que eventualmente não tenham sido pagas, com correção monetária pelos índices já citados e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o inadimplemento, e com multa de 2%.Condeno a ré ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, bem como de honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação, devendo ser observado o disposto no art. 98, par. 3º, do Código de Processo Civil.O preparo, no caso de apelação, corresponderá a 4% do valor atualizado dado à causa ou, em caso de condenação, do valor dessa, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento, sem prejuízo do porte de remessa e de retorno - código 110-4 -, por volume encaminhado à Superior Instância, nos termos do artigo 1.007 e parágrafos do Código de Processo Civil e art. 698 das Normas de Serviço - Ofícios de Justiça, Provimentos nº 50/1989 e 30/2013, da Corregedoria Geral da Justiça, independentemente da elaboração de cálculo pela Serventia. Advogados(s): Juliana Hadura Orra (OAB 274993/SP), Daniela Borges Galvez (OAB 324264/SP) |
| 08/05/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta :a) JULGO EXTINTA sem apreciação do mérito a presente ação de cobrança movida por Condomínio Edifício Paulo Roberto I contra J.R.E Construção e Incorporação de Imóveis Ltda., com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil;b) RESOLVO o mérito da ação para HOMOLOGAR o reconhecimento da procedência da ação manifestado pela ré em contestação, relativamente à ação de cobrança movida por Condomínio Edifício Paulo Roberto I contra Helena Borges, ficando a ré CONDENADA a pagar ao autor os valores referentes às despesas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas de março a outubro de 2014, com correção monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça/SP e juros de mora de 1% ao mês contados do inadimplemento, acrescidas de multa de 2%. CONDENO a ré, ainda, nos termos do art. 323, do Código de Processo Civil, ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio que se venceram no curso da lide e que eventualmente não tenham sido pagas, com correção monetária pelos índices já citados e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o inadimplemento, e com multa de 2%.Condeno a ré ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, bem como de honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação, devendo ser observado o disposto no art. 98, par. 3º, do Código de Processo Civil.O preparo, no caso de apelação, corresponderá a 4% do valor atualizado dado à causa ou, em caso de condenação, do valor dessa, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento, sem prejuízo do porte de remessa e de retorno - código 110-4 -, por volume encaminhado à Superior Instância, nos termos do artigo 1.007 e parágrafos do Código de Processo Civil e art. 698 das Normas de Serviço - Ofícios de Justiça, Provimentos nº 50/1989 e 30/2013, da Corregedoria Geral da Justiça, independentemente da elaboração de cálculo pela Serventia. |
| 08/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.17.70015217-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2017 16:59 |
| 07/12/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR562119777TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Condomínio Edificio Paulo Roberto I Diligência : 01/12/2016 |
| 14/11/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 11/11/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/01/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0446/2015 Data da Disponibilização: 17/12/2015 Data da Publicação: 18/12/2015 Número do Diário: Página: |
| 16/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2015 Teor do ato: Ciência às partes. Cumpra-se o venerando acórdão. Ante o deferimento do benefício, anote-se a gratuidade de justiça à corré Helena. Sem prejuízo, diga o autor, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo supra, certifique-se e intime-se na forma do art. 267, § 1º, CPC. Advogados(s): Juliana Hadura Orra (OAB 274993/SP), Daniela Borges Galvez (OAB 324264/SP) |
| 15/12/2015 |
Proferido Despacho
Ciência às partes. Cumpra-se o venerando acórdão. Ante o deferimento do benefício, anote-se a gratuidade de justiça à corré Helena. Sem prejuízo, diga o autor, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo supra, certifique-se e intime-se na forma do art. 267, § 1º, CPC. |
| 14/12/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2015 |
Ofício Juntado
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| 21/11/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/12/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/11/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/12/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2015 Data da Disponibilização: 29/10/2015 Data da Publicação: 03/11/2015 Número do Diário: Página: |
| 28/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 69/71: Ciente do efeito suspensivo concedido, somente no que diz respeito ao recolhimento da taxa de mandato. Aguarde-se a notícia da decisão final do agravo de instrumento. Manifeste-se o autor, no prazo legal, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls. 37, com relação ao correquerido JRE Construção e Incorporação de Imóveis Ltda. Int. Advogados(s): Juliana Hadura Orra (OAB 274993/SP), Daniela Borges Galvez (OAB 324264/SP) |
| 27/10/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 69/71: Ciente do efeito suspensivo concedido, somente no que diz respeito ao recolhimento da taxa de mandato. Aguarde-se a notícia da decisão final do agravo de instrumento. Manifeste-se o autor, no prazo legal, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls. 37, com relação ao correquerido JRE Construção e Incorporação de Imóveis Ltda. Int. |
| 27/10/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2015 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2015 Data da Disponibilização: 17/09/2015 Data da Publicação: 18/09/2015 Número do Diário: Página: |
| 16/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2015 Teor do ato: Fls. 56/66: Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Int. Advogados(s): Juliana Hadura Orra (OAB 274993/SP), Daniela Borges Galvez (OAB 324264/SP) |
| 15/09/2015 |
Proferido Despacho
Fls. 56/66: Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Int. |
| 15/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.15.70045887-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 07/09/2015 23:37 |
| 01/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2015 Data da Disponibilização: 01/09/2015 Data da Publicação: 02/09/2015 Número do Diário: Página: |
| 01/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2015 Data da Disponibilização: 01/09/2015 Data da Publicação: 02/09/2015 Número do Diário: Página: |
| 31/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2015 Teor do ato: *Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa do sr. Oficial de justiça, no prazo legal. Advogados(s): Juliana Hadura Orra (OAB 274993/SP), Daniela Borges Galvez (OAB 324264/SP) |
| 31/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2015 Teor do ato: Indefiro a corré HELENA o benefício da gratuidade de justiça. O Estado prestará assistência jurídica gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal). Conforme consta dos autos, a ré pode se dar ao luxo de manter apartamento nesta região litorânea e contratou advogada particular para patrocínio da causa, o que a afasta da situação de hipossuficiência para os fins da Lei nº 1.060/50. Quem se apresenta em Juízo e se declara em situação econômica que não lhe permite pagar as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento, haveria de o fazer por intermédio de mecanismo de assistência judiciaria gratuita proporcionados pelo Estado, pois aí já haveria presunção, ainda que relativa, da necessidade dessa mercê. Nem se argumente ser bastante e suficiente a simples declaração de insuficiência financeira para ser merecedor da gratuidade de justiça. Logo, impõe-se o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Providencie a corré o recolhimento da taxa de mandato, em cinco dias. Manifeste-se o autor, no prazo legal em réplica. Advogados(s): Juliana Hadura Orra (OAB 274993/SP), Daniela Borges Galvez (OAB 324264/SP) |
| 28/08/2015 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 26/08/2015 |
Ato ordinatório
*Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa do sr. Oficial de justiça, no prazo legal. |
| 26/08/2015 |
Proferido Despacho
Indefiro a corré HELENA o benefício da gratuidade de justiça. O Estado prestará assistência jurídica gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal). Conforme consta dos autos, a ré pode se dar ao luxo de manter apartamento nesta região litorânea e contratou advogada particular para patrocínio da causa, o que a afasta da situação de hipossuficiência para os fins da Lei nº 1.060/50. Quem se apresenta em Juízo e se declara em situação econômica que não lhe permite pagar as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento, haveria de o fazer por intermédio de mecanismo de assistência judiciaria gratuita proporcionados pelo Estado, pois aí já haveria presunção, ainda que relativa, da necessidade dessa mercê. Nem se argumente ser bastante e suficiente a simples declaração de insuficiência financeira para ser merecedor da gratuidade de justiça. Logo, impõe-se o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Providencie a corré o recolhimento da taxa de mandato, em cinco dias. Manifeste-se o autor, no prazo legal em réplica. |
| 26/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2015 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
|
| 26/08/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPGE.15.70036999-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/08/2015 22:00 |
| 10/08/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/07/2015 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR342277858TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Helena Borges Diligência : 21/07/2015 |
| 13/07/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 13/07/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 477.2015/021175-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/08/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 07/07/2015 |
Custas de Mandato Juntadas
Nº Protocolo: WPGE.15.70023480-7 Tipo da Petição: Custas de Mandato Data: 22/05/2015 14:57 |
| 22/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2015 Data da Disponibilização: 22/05/2015 Data da Publicação: 25/05/2015 Número do Diário: Página: |
| 19/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro processamento pelo rito ordinário. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. No prazo de cinco dias, providencie o autor a comprovação do recolhimento da taxa de mandato. Int. Advogados(s): Juliana Hadura Orra (OAB 274993/SP) |
| 19/05/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro processamento pelo rito ordinário. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. No prazo de cinco dias, providencie o autor a comprovação do recolhimento da taxa de mandato. Int. |
| 18/05/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/05/2015 |
Custas de Mandato |
| 02/08/2015 |
Contestação |
| 07/09/2015 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 14/02/2017 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/08/2017 | Cumprimento de sentença (0009555-75.2017.8.26.0477) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |