| Exeqte |
Condomínio Edifício Manhattan Flat Service
Advogada: Renata Santos Ferreira Wolski |
| Exectdo | Artec Praia Grande Construtora Incorporadora Administração de Bens Ltda |
| Gestor | Frazão Leilões - representado por Carlos Alberto Fernando Santos Frazão |
| Interesda. |
Sueli Nunes da Silveira
Advogado: Jose Clarindo Francisco de Paula Advogada: Talita Christian Fagundes |
| ArremTerc |
Tiago Luiz de Campos
Advogada: Renata Torquato França Ristum Vieira Advogado: Eliezer Martins |
| TerIntCer | Prefeitura Municipal de Praia Grande |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/04/2026 |
Termo Expedido
Termo - Penhora no Rosto dos Autos |
| 31/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPGE.26.70034255-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/03/2026 11:59 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 742/743: Cumpra-se a penhora no rosto destes autos, conforme solicitado no ofício de fls. 748, expedindo-se o respectivo termo. Serve a presente de ofício ao Juízo solicitante informando o cumprimento da penhora e solicitando a intimação do advogado do credor, para que se habilite nestes autos, para concurso de credores, se o caso. Encaminhe-se por e-mail. 2. Fl. 749: Por ora aguarde-se. 3. Fls. 759/762: Indefiro, tendo em vista que a penhora recaiu sobre os direitos possessórios da parte executada sobre a unidade devedora (fl. 401), razão pela qual inviável o aditamento da carta de arrematação na forma pretendida. Comprovem os arrematantes o registro da arrematação junto a serventia extrajudicial, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Gislene do Amaral Marcolongo (OAB 142447/SP), Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP), Renata Torquato França Ristum Vieira (OAB 417195/SP), Eliezer Martins (OAB 439661/SP) |
| 06/04/2026 |
Termo Expedido
Termo - Penhora no Rosto dos Autos |
| 31/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPGE.26.70034255-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/03/2026 11:59 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 742/743: Cumpra-se a penhora no rosto destes autos, conforme solicitado no ofício de fls. 748, expedindo-se o respectivo termo. Serve a presente de ofício ao Juízo solicitante informando o cumprimento da penhora e solicitando a intimação do advogado do credor, para que se habilite nestes autos, para concurso de credores, se o caso. Encaminhe-se por e-mail. 2. Fl. 749: Por ora aguarde-se. 3. Fls. 759/762: Indefiro, tendo em vista que a penhora recaiu sobre os direitos possessórios da parte executada sobre a unidade devedora (fl. 401), razão pela qual inviável o aditamento da carta de arrematação na forma pretendida. Comprovem os arrematantes o registro da arrematação junto a serventia extrajudicial, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Gislene do Amaral Marcolongo (OAB 142447/SP), Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP), Renata Torquato França Ristum Vieira (OAB 417195/SP), Eliezer Martins (OAB 439661/SP) |
| 23/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 742/743: Cumpra-se a penhora no rosto destes autos, conforme solicitado no ofício de fls. 748, expedindo-se o respectivo termo. Serve a presente de ofício ao Juízo solicitante informando o cumprimento da penhora e solicitando a intimação do advogado do credor, para que se habilite nestes autos, para concurso de credores, se o caso. Encaminhe-se por e-mail. 2. Fl. 749: Por ora aguarde-se. 3. Fls. 759/762: Indefiro, tendo em vista que a penhora recaiu sobre os direitos possessórios da parte executada sobre a unidade devedora (fl. 401), razão pela qual inviável o aditamento da carta de arrematação na forma pretendida. Comprovem os arrematantes o registro da arrematação junto a serventia extrajudicial, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70235912-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2025 11:06 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1295/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1295/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1273-A, inciso IV das NSCGJ, providencie o interessado, a remessa dos Termos de Abertura e Encerramento, bem como dos respectivos formais, na forma on-line, ao site dos registradores comprovando-se nos autos, no prazo de 30 dias, promovendo a juntada da certidão imobiliária atualizada.Observação: A senha de acesso aos autos está transcrita no corpo do documento a ser enviado. Advogados(s): Gislene do Amaral Marcolongo (OAB 142447/SP), Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP), Renata Torquato França Ristum Vieira (OAB 417195/SP), Eliezer Martins (OAB 439661/SP) |
| 24/09/2025 |
Ato ordinatório
Nos termos do artigo 1273-A, inciso IV das NSCGJ, providencie o interessado, a remessa dos Termos de Abertura e Encerramento, bem como dos respectivos formais, na forma on-line, ao site dos registradores comprovando-se nos autos, no prazo de 30 dias, promovendo a juntada da certidão imobiliária atualizada.Observação: A senha de acesso aos autos está transcrita no corpo do documento a ser enviado. |
| 16/09/2025 |
Termo Expedido
Termo - Encerramento de Cartas de Arrematação e de Adjudicação |
| 16/09/2025 |
Termo Expedido
Termo - Abertura de Cartas de Arrematação e de Adjudicação |
| 16/09/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 08/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPGE.25.70190138-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/09/2025 16:05 |
| 05/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPGE.25.70189013-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/09/2025 16:57 |
| 05/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPGE.25.70188998-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/09/2025 16:51 |
| 17/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
processo encaminhado ao setor de cumprimento para expedição de carta de arrematação (fls. 695/696). |
| 26/05/2025 |
Pedido de Baixa das Restrições Negativas Juntado
Nº Protocolo: WPGE.25.70103510-7 Tipo da Petição: Pedido de Baixa das Restrições Negativas Data: 26/05/2025 11:24 |
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70102533-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2025 11:55 |
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70087746-5 Tipo da Petição: Petição de Ciência (Execução Fiscal) Data: 06/05/2025 14:18 |
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70065470-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2025 15:11 |
| 24/03/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora no Rosto dos Autos |
| 18/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - CERTIDÃO - E-MAIL PERITO |
| 07/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70025872-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 12/02/2025 06:49 |
| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Disponibilização: 07/01/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4131 Página: 4660/4700 |
| 13/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPGE.25.70003367-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/01/2025 12:31 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 673/674: Razão assiste ao peticionário, o qual deverá figurar como terceiro interessado nos autos, na condição de credor da parte executada. Dessa forma, cumpra-se a penhora no rosto destes autos, conforme solicitado no ofício de fls. 552/553, expedindo-se o termo, no valor ali indicado. SERVE a presente de ofício ao Juízo solicitante informando o cumprimento da penhora e solicitando a intimação do advogado do credor, para que se habilite nestes autos, para concurso de credores, se o caso. Encaminhe-se por e-mail. 2. Fls. 675: Para expedição da carta de arrematação, providenciem os arrematantes o recolhimento das custas pertinentes, no valor correspondente a 1,925 UFESP para o atual exercício, conforme disposto no Provimento CSM nº 2.684/2023. 3. Fls. 678/679: Ciente acerca do valor do débito apresentado pelo Condomínio exequente, consignando que a discussão acerca da preferência de crédito será apreciada após as averbações da carta de arrematação e do mandado de registro da hipoteca na matrícula do imóvel arrematado. 4. Fls. 682/686: Indefiro o pedido de habilitação, tendo em vista que a execução fundada em título extrajudicial realiza-se de acordo com o interesse da parte credora, nos termos do art. 797, do CPC. Com base nisso, verifico que não há nos autos nenhuma petição por parte do exequente, tendo por objeto a retificação ou mudança no polo passivo da execução, motivo pelo qual, o requerimento formulado pela terceira interessada se mostra inadmissível. 5. Por fim, INTIME-SE a Fazenda Municipal via Portal Eletrônico, a fim de apurar se há débitos tributários relativos ao imóvel arrematado. 6. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP), Renata Torquato França Ristum Vieira (OAB 417195/SP), Eliezer Martins (OAB 439661/SP) |
| 23/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70274471-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/12/2024 16:26 |
| 18/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 673/674: Razão assiste ao peticionário, o qual deverá figurar como terceiro interessado nos autos, na condição de credor da parte executada. Dessa forma, cumpra-se a penhora no rosto destes autos, conforme solicitado no ofício de fls. 552/553, expedindo-se o termo, no valor ali indicado. SERVE a presente de ofício ao Juízo solicitante informando o cumprimento da penhora e solicitando a intimação do advogado do credor, para que se habilite nestes autos, para concurso de credores, se o caso. Encaminhe-se por e-mail. 2. Fls. 675: Para expedição da carta de arrematação, providenciem os arrematantes o recolhimento das custas pertinentes, no valor correspondente a 1,925 UFESP para o atual exercício, conforme disposto no Provimento CSM nº 2.684/2023. 3. Fls. 678/679: Ciente acerca do valor do débito apresentado pelo Condomínio exequente, consignando que a discussão acerca da preferência de crédito será apreciada após as averbações da carta de arrematação e do mandado de registro da hipoteca na matrícula do imóvel arrematado. 4. Fls. 682/686: Indefiro o pedido de habilitação, tendo em vista que a execução fundada em título extrajudicial realiza-se de acordo com o interesse da parte credora, nos termos do art. 797, do CPC. Com base nisso, verifico que não há nos autos nenhuma petição por parte do exequente, tendo por objeto a retificação ou mudança no polo passivo da execução, motivo pelo qual, o requerimento formulado pela terceira interessada se mostra inadmissível. 5. Por fim, INTIME-SE a Fazenda Municipal via Portal Eletrônico, a fim de apurar se há débitos tributários relativos ao imóvel arrematado. 6. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPGE.24.70181540-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/08/2024 23:03 |
| 23/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPGE.24.70181414-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/08/2024 17:56 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70174526-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2024 15:38 |
| 15/08/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WPGE.24.70174508-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 15/08/2024 15:25 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Sueli Nunes da Silveira não é parte no presente processo, devendo ajuizar ação própria para defesa dos seus interesses, razão por que não conheço dos seus pedidos. 2- Indefiro ainda os requerimento de Paulo Sergio Cavalcanti de Souza, uma vez que não há qualquer ordem de penhora de créditos em seu favor nesses autos. 3- Por fim, dou início ao concurso individual de credores, visando a consolidação do quadro e distribuição dos valores. O valor em aberto nesta demanda é de responsabilidade exclusiva do polo passivo originário, não do arrematante, sem possibilidade de nova penhora da unidade arrematada pelos débitos de condomínio cobrados exclusivamente na presente demanda, anteriores à data da arrematação. Essa obrigação do arrematante decorre de lei e não precisa ser declarada pelo Poder Judiciário. O arrematante responde pelos débitos condominiais vencidos após a data da arrematação, mesmo ainda não imitido na posse, contudo esses valores não estão abrangidos nos limites objetivos da coisa julgada, visto que o arrematante sequer fez parte do polo passivo nos autos principais e os valores cobrados nessa demanda, não englobam os valores posteriores à data da arrematação. Caso sejam inadimplidos os valores de condomínios posteriores à arrematação, de responsabilidade do arrematante, esses poderão ser cobrados em ação própria, com pleno contraditório, e a unidade arrematada então penhorada. Essa é a razão de todos os valores cobrados na presente demanda terem como data limite de cobrança e atualização de valores a data da arrematação. Sobre o concurso de credores, dispõem os arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. O artigo 186 do Código Tributário Nacional prevê que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Conquanto os débitos condominiais ostentem o apanágio de obrigação propter rem, pois decorrentes do direito de propriedade, não prevalecem, à luz de nosso ordenamento jurídico, sobre o crédito tributário. A solução para a questão em debate resolve-se pela interpretação sistemática do artigo 908 do CPC, c/c os artigos 186 e 130 do CTN, que conclui que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho. O crédito tributário prefere ainda ao crédito condominial e até o crédito decorrente de honorários advocatícios não se sobressai ao fiscal que antecede a qualquer outro, independentemente de sua natureza ou tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, nos termos dos arts. 24 da Lei nº 8.906/94 e 186 do CTN. O crédito de honorários advocatícios, em que pese a natureza alimentar, natureza esta que não se discute, concorre em igualdade como crédito condominial, visto ser acessório deste, não havendo razão para o patrono receber antes do seu cliente, concorrendo com ele, conforme entendimento do C. STJ, firmado no Resp 1.890.615. Nota-se que o crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais é acessório em relação ao crédito perseguido pelo Exequente-Condomínio (dívida condominial), sendo descabida a pretensão de recebimento de seu valor antes do montante principal. Ademais, não há que se falar em concursode credores, uma vez que não há independência entre o crédito advocatício e o crédito condominial. Cuida-se do posicionamento mais recente prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, oriundo do REsp 1890615/SP, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/08/2021: Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito". Ante o exposto, no prazo de 5 (cinco) dias, informem os credores o valor do seu crédito atualizado pela tabela do TJSP até a data da arrematação, apresentando minuciosa tabela discriminativa, justificando o valor almejado, sob pena de, em caso de inércia, ser considerado o último valor atualizado de crédito apresentado nos autos, incluindo o valor constante do edital, desde que verossímil, sem prejuízo da constatação da correção do cálculo apresentado pelo Juízo. Decorrido o prazo acima concedido, abra-se nova vista para os credores e o devedor apresentaram eventuais manifestações quanto às contas apresentadas pelos outros credores, no prazo de 5 (cinco) dias, com possibilidade de impugnação em relação à ordem de preferência atribuída ao crédito e aos valores apresentados como devidos. Após, tornem-me os autos conclusos para consolidação do quadro geral de credores, com as preferências legais (1º créditos extra-concursais ex: alienação fiduciária; 2º crédito decorrente da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho; 3º crédito tributário; 4º crédito condominial/honorários advocatícios sucumbenciais, 5º créditos com garantia real e 6º créditos quirografários), e respectivos valores dos créditos concorrentes. Depois de pagos todos os credores, caso reste algum valor, este montante será restituído ao executado. Somente após o trânsito em julgado da decisão que consolidar o quadro de credores com as preferências legais e os respectivos valores para cada credor, haverá liberação de valores em favor dos credores e, eventualmente, em prol do devedor, do que sobrepujar, seguindo a ordem de preferência legal, ficando indeferidos pedidos de levantamento de valores nesse momento processual. Intime-se. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP), Renata Torquato França Ristum Vieira (OAB 417195/SP), Eliezer Martins (OAB 439661/SP) |
| 14/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Sueli Nunes da Silveira não é parte no presente processo, devendo ajuizar ação própria para defesa dos seus interesses, razão por que não conheço dos seus pedidos. 2- Indefiro ainda os requerimento de Paulo Sergio Cavalcanti de Souza, uma vez que não há qualquer ordem de penhora de créditos em seu favor nesses autos. 3- Por fim, dou início ao concurso individual de credores, visando a consolidação do quadro e distribuição dos valores. O valor em aberto nesta demanda é de responsabilidade exclusiva do polo passivo originário, não do arrematante, sem possibilidade de nova penhora da unidade arrematada pelos débitos de condomínio cobrados exclusivamente na presente demanda, anteriores à data da arrematação. Essa obrigação do arrematante decorre de lei e não precisa ser declarada pelo Poder Judiciário. O arrematante responde pelos débitos condominiais vencidos após a data da arrematação, mesmo ainda não imitido na posse, contudo esses valores não estão abrangidos nos limites objetivos da coisa julgada, visto que o arrematante sequer fez parte do polo passivo nos autos principais e os valores cobrados nessa demanda, não englobam os valores posteriores à data da arrematação. Caso sejam inadimplidos os valores de condomínios posteriores à arrematação, de responsabilidade do arrematante, esses poderão ser cobrados em ação própria, com pleno contraditório, e a unidade arrematada então penhorada. Essa é a razão de todos os valores cobrados na presente demanda terem como data limite de cobrança e atualização de valores a data da arrematação. Sobre o concurso de credores, dispõem os arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. O artigo 186 do Código Tributário Nacional prevê que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Conquanto os débitos condominiais ostentem o apanágio de obrigação propter rem, pois decorrentes do direito de propriedade, não prevalecem, à luz de nosso ordenamento jurídico, sobre o crédito tributário. A solução para a questão em debate resolve-se pela interpretação sistemática do artigo 908 do CPC, c/c os artigos 186 e 130 do CTN, que conclui que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho. O crédito tributário prefere ainda ao crédito condominial e até o crédito decorrente de honorários advocatícios não se sobressai ao fiscal que antecede a qualquer outro, independentemente de sua natureza ou tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, nos termos dos arts. 24 da Lei nº 8.906/94 e 186 do CTN. O crédito de honorários advocatícios, em que pese a natureza alimentar, natureza esta que não se discute, concorre em igualdade como crédito condominial, visto ser acessório deste, não havendo razão para o patrono receber antes do seu cliente, concorrendo com ele, conforme entendimento do C. STJ, firmado no Resp 1.890.615. Nota-se que o crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais é acessório em relação ao crédito perseguido pelo Exequente-Condomínio (dívida condominial), sendo descabida a pretensão de recebimento de seu valor antes do montante principal. Ademais, não há que se falar em concursode credores, uma vez que não há independência entre o crédito advocatício e o crédito condominial. Cuida-se do posicionamento mais recente prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, oriundo do REsp 1890615/SP, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/08/2021: Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito". Ante o exposto, no prazo de 5 (cinco) dias, informem os credores o valor do seu crédito atualizado pela tabela do TJSP até a data da arrematação, apresentando minuciosa tabela discriminativa, justificando o valor almejado, sob pena de, em caso de inércia, ser considerado o último valor atualizado de crédito apresentado nos autos, incluindo o valor constante do edital, desde que verossímil, sem prejuízo da constatação da correção do cálculo apresentado pelo Juízo. Decorrido o prazo acima concedido, abra-se nova vista para os credores e o devedor apresentaram eventuais manifestações quanto às contas apresentadas pelos outros credores, no prazo de 5 (cinco) dias, com possibilidade de impugnação em relação à ordem de preferência atribuída ao crédito e aos valores apresentados como devidos. Após, tornem-me os autos conclusos para consolidação do quadro geral de credores, com as preferências legais (1º créditos extra-concursais ex: alienação fiduciária; 2º crédito decorrente da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho; 3º crédito tributário; 4º crédito condominial/honorários advocatícios sucumbenciais, 5º créditos com garantia real e 6º créditos quirografários), e respectivos valores dos créditos concorrentes. Depois de pagos todos os credores, caso reste algum valor, este montante será restituído ao executado. Somente após o trânsito em julgado da decisão que consolidar o quadro de credores com as preferências legais e os respectivos valores para cada credor, haverá liberação de valores em favor dos credores e, eventualmente, em prol do devedor, do que sobrepujar, seguindo a ordem de preferência legal, ficando indeferidos pedidos de levantamento de valores nesse momento processual. Intime-se. |
| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70161134-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2024 14:42 |
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70156644-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2024 13:50 |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WPGE.24.70062561-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 01/04/2024 10:50 |
| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70041191-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2024 16:30 |
| 12/12/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPGE.23.70278008-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/12/2023 22:16 |
| 12/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPGE.23.70277807-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/12/2023 17:47 |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1083/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1083/2023 Teor do ato: Vistos. Indefiro os requerimentos formulados pela terceira interessada às fls. 604/609, tendo em vista que, para apreciação da impugnação ao valor do débito exequendo, era necessário demonstrar com exatidão a importância que entende correta, acompanhada de planilha detalhada, nos termos do art. 524, § 4º, do CPC. Em razão disto, denota-se que a peticionante não se desicumbiu de tal ônus, uma vez que apresentou impugnação genérica, razão pela qual, tal pleito comporta rejeição. Por conseguinte, o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má fé não comporta acolhida, pois não verificada a incidência das hipóteses elencadas no art. 80, do Código de Processo Civil. Por fim, inexiste óbice à arrematação noticiada nos autos, tendo em vista que o debate sobre a licitude ou não da penhora, aventada nos embargos de terceiro, encontra-se revestida pelo trânsito em julgado. Isto posto, preenchido os requisitos do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil, CONSIDERO aperfeiçoada a arrematação levada a efeito. Considerando a dinâmica que permeia o processo digital a presente decisão serve como assinatura do auto de arrematação. Aguarde-se o prazo de 10 dias em atenção ao § 2º, do referido artigo. Com o trânsito em julgado desta, certifique-se e tornem conclusos Intime-se. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP), Renata Torquato França Ristum Vieira (OAB 417195/SP), Eliezer Martins (OAB 439661/SP) |
| 01/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro os requerimentos formulados pela terceira interessada às fls. 604/609, tendo em vista que, para apreciação da impugnação ao valor do débito exequendo, era necessário demonstrar com exatidão a importância que entende correta, acompanhada de planilha detalhada, nos termos do art. 524, § 4º, do CPC. Em razão disto, denota-se que a peticionante não se desicumbiu de tal ônus, uma vez que apresentou impugnação genérica, razão pela qual, tal pleito comporta rejeição. Por conseguinte, o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má fé não comporta acolhida, pois não verificada a incidência das hipóteses elencadas no art. 80, do Código de Processo Civil. Por fim, inexiste óbice à arrematação noticiada nos autos, tendo em vista que o debate sobre a licitude ou não da penhora, aventada nos embargos de terceiro, encontra-se revestida pelo trânsito em julgado. Isto posto, preenchido os requisitos do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil, CONSIDERO aperfeiçoada a arrematação levada a efeito. Considerando a dinâmica que permeia o processo digital a presente decisão serve como assinatura do auto de arrematação. Aguarde-se o prazo de 10 dias em atenção ao § 2º, do referido artigo. Com o trânsito em julgado desta, certifique-se e tornem conclusos Intime-se. |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPGE.23.70268177-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/11/2023 20:36 |
| 25/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70138850-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2023 15:53 |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPGE.23.70137909-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/06/2023 17:40 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2023 Teor do ato: Vistos. Por ora, manifestem-se as partes acerca do peticionado às fls. 604/609 no prazo de 15 (quinze) dias. Após ou no silêncio, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP), Renata Torquato França Ristum Vieira (OAB 417195/SP), Eliezer Martins (OAB 439661/SP) |
| 14/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, manifestem-se as partes acerca do peticionado às fls. 604/609 no prazo de 15 (quinze) dias. Após ou no silêncio, conclusos. Intime-se. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70135366-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2023 19:29 |
| 02/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70127785-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2023 14:27 |
| 26/05/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70120744-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/05/2023 11:29 |
| 27/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70094664-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/04/2023 12:35 |
| 26/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70013952-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2023 11:44 |
| 20/10/2022 |
Documento Juntado
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| 12/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA478029966TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Artec Praia Grande Construtora Incorporadora Administração de Bens Ltda Diligência : 08/10/2022 |
| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70217648-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2022 16:33 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2022 Teor do ato: Ciência às partes da designação da data para a realização da praça: leilão de etapa única com início no dia 08 de novembro de 2022, às 11h30min e com término no dia 24 de janeiro de 2023, às 11h30min Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 23/09/2022 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da designação da data para a realização da praça: leilão de etapa única com início no dia 08 de novembro de 2022, às 11h30min e com término no dia 24 de janeiro de 2023, às 11h30min |
| 23/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70203880-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2022 09:14 |
| 15/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70173431-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2022 11:49 |
| 12/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3568 |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2022 Teor do ato: Em 15(quinze) dias, complemente a parte ativa nos autos o recolhimento das custas da taxa postal (Guia FEDTJ. Código 120-1), no valor de R$ 29,70, atentando-se ao Provimento CSM nº 2663/2022, bem como ao número de réus. Ciência ao interessado de que decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 10/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em 15(quinze) dias, complemente a parte ativa nos autos o recolhimento das custas da taxa postal (Guia FEDTJ. Código 120-1), no valor de R$ 29,70, atentando-se ao Provimento CSM nº 2663/2022, bem como ao número de réus. Ciência ao interessado de que decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados. |
| 04/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70159990-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2022 14:49 |
| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2022 Teor do ato: Fls. 499/507: Embora o credor tenha a faculdade de indicar o leiloeiro, é poder discricionário do Juiz nomeá-lo, pois se trata de auxiliar do Juízo, tendo sido exitoso o trabalho realizado. Defiro o pedido de nova tentativa de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 60 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial CARLOS ALBERTO FERNANDO SANTOS FRAZÃO, representante da FRAZÃO LEILÕES, com endereço à Rua da Mooca, 3.547 - Mooca, São Paulo-SP, CEP: 03165-001, que, conforme consta, é credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participação no leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como os arts. 246 a 280 da NCGJ. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intimem-se. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 25/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 499/507: Embora o credor tenha a faculdade de indicar o leiloeiro, é poder discricionário do Juiz nomeá-lo, pois se trata de auxiliar do Juízo, tendo sido exitoso o trabalho realizado. Defiro o pedido de nova tentativa de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 60 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial CARLOS ALBERTO FERNANDO SANTOS FRAZÃO, representante da FRAZÃO LEILÕES, com endereço à Rua da Mooca, 3.547 - Mooca, São Paulo-SP, CEP: 03165-001, que, conforme consta, é credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participação no leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como os arts. 246 a 280 da NCGJ. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intimem-se. |
| 25/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70137121-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2022 17:33 |
| 07/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3522 |
| 06/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2022 Teor do ato: Diga o exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. Ciência ao interessado de que decorrido o prazo em manifestação, os autos serão arquivados. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 03/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga o exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. Ciência ao interessado de que decorrido o prazo em manifestação, os autos serão arquivados. |
| 02/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 02/05/2022 |
Documento Juntado
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| 02/05/2022 |
Documento Juntado
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| 02/05/2022 |
Documento Juntado
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| 02/05/2022 |
Documento Juntado
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| 02/05/2022 |
Documento Juntado
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| 02/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/08/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o presente feito encontra-se SUSPENSO, em determinação à decisão proferida a fls.57 dos embargos de terceiro de nº 1009451-61, bem como o praceamento em trâmite, motivo pelo qual foi encaminhado e-mail à Gestora, conforme cópia que segue. Nada Mais |
| 30/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR178256505TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Artec Praia Grande Construtora Incorporadora Administração de Bens Ltda Diligência : 27/07/2020 |
| 20/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70122425-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2020 16:35 |
| 17/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0826/2020 Data da Disponibilização: 17/07/2020 Data da Publicação: 20/07/2020 Número do Diário: 3086 Página: 2987-3020 |
| 16/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 459/460: nada a deliberar, visto que o valor indicado às fls. 440 expressamente se refere ao ano de 2016, conforme indicado em planilha pelo o próprio exequente, bem como que esse valor será devidamente atualizado. 2. Aguarde-se a publicação do edital e posterior realização de hasta publica. Intime-se. Advogados(s): Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 15/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 459/460: nada a deliberar, visto que o valor indicado às fls. 440 expressamente se refere ao ano de 2016, conforme indicado em planilha pelo o próprio exequente, bem como que esse valor será devidamente atualizado. 2. Aguarde-se a publicação do edital e posterior realização de hasta publica. Intime-se. |
| 15/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70118204-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2020 14:26 |
| 14/07/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 13/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0758/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 3077 Página: 3441-3464 |
| 03/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2020 Teor do ato: VISTOS. 1. Fls.439-441: Promova a serventia, com urgência, a conferência da minuta apresentada, certificando-se a sua regularidade, atentando-se ao artigo 886, do C.P.C.. 2. Se em termos, fica, desde logo, aprovada, intimando-se, via e-mail ou DJE, a empresa gestora a promover a publicação do edital na plataforma de seu site, pelo menos 05 (cinco)dias antes da data marcada para o leilão. 3. Com a publicação da presente decisão, ficam as partes intimadas da designação da data das praças 1ª: 31/08/2020, às 10:00 horas até 03/09/2020, às 10:00 horas; e não havendo licitantes prosseguirá o ato com a 2ª praça até o dia 24/09/2020, às 10:00 horas. 4. Se o caso, no prazo legal, cientifique-se o credor hipotecário, bem como eventual usufrutuário. 5. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Intime-se. Advogados(s): Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 02/07/2020 |
Decisão
VISTOS. 1. Fls.439-441: Promova a serventia, com urgência, a conferência da minuta apresentada, certificando-se a sua regularidade, atentando-se ao artigo 886, do C.P.C.. 2. Se em termos, fica, desde logo, aprovada, intimando-se, via e-mail ou DJE, a empresa gestora a promover a publicação do edital na plataforma de seu site, pelo menos 05 (cinco)dias antes da data marcada para o leilão. 3. Com a publicação da presente decisão, ficam as partes intimadas da designação da data das praças 1ª: 31/08/2020, às 10:00 horas até 03/09/2020, às 10:00 horas; e não havendo licitantes prosseguirá o ato com a 2ª praça até o dia 24/09/2020, às 10:00 horas. 4. Se o caso, no prazo legal, cientifique-se o credor hipotecário, bem como eventual usufrutuário. 5. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Intime-se. |
| 02/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70110523-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2020 09:06 |
| 03/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/05/2020 |
Documento Juntado
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| 15/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2020 Data da Disponibilização: 15/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3025 Página: 3597-3638 |
| 14/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 883, do CPC, para a realização da hasta pública eletrônica, NOMEIO a GESTORA FRAZÃO LEILÕES, regularmente cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça no site deste Tribunal, nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/2017. Promova a serventia a alimentação do Portal com a indicação do processo, nome do Juiz, local de atuação, data da nomeação, senha do processo digital, se o caso. Por precaução, comunique-se, por e-mail, a gestora acerca da nomeação acima levada a efeito. Nos atos da divulgação da hasta pública deverão constar as datas da 1ª e 2ª praças, para cuja designação concedo o prazo de trinta (30) dias, devendo também ser noticiado ao juízo. Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação atualizada nos 03 (três) dias seguintes a abertura das praças, seguir-se-á sem interrupção a 2ª Praça ou leilão, que se estenderá por no mínimo vinte (20) dias e no máximo sessenta (60) dias. Na 2ª Praça ou leilão não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. A Avaliação deverá ser atualizada até a data do protocolo do edital de acordo com a tabela do TJSP. A alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. Para HOMOLOGAÇÃO de eventual arrematação, deverá a leiloeira COMPROVAR o REGISTRO VIRTUAL do LANCE VENCEDOR, conforme art.264 e seu parágrafo único, das Normas de Serviços Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça/SP, indicando o número de IP da máquina de onde partiu o lance vencedor, conforme art.271, das NSJCGJ/SP. No mais, a luz do art.895, §7º, do Código de Processo Civil, in verbis: "A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado", a leiloeira deverá, ainda, comprovar a anotação em seu site, para conhecimento dos demais interessados, contemporânea às datas de validade dos leilões eletrônicos, de que a proposta vencedora previa, se o caso, PAGAMENTO PARCELADO do lance, a fim de assegurar a ampla concorrência. Competirá à empresa Gestora providenciar a publicação do edital, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias da data estipulada para o início da praça. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.frazaoleiloes.com.br e será presidido pela Gestora Judicial nomeada. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do art. 889, inciso I e parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, além da comissão da Gestora Judicial fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da gestora, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a carga e extração de cópia dos autos, além de fotografias do bem. Igualmente, autorizo os funcionários da gestora, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da Gestora Judicial, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do (s) bem (ns), que serão vendidos no estado em que se encontram. Int Advogados(s): Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 30/03/2020 |
Decisão
Vistos. Nos termos do art. 883, do CPC, para a realização da hasta pública eletrônica, NOMEIO a GESTORA FRAZÃO LEILÕES, regularmente cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça no site deste Tribunal, nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/2017. Promova a serventia a alimentação do Portal com a indicação do processo, nome do Juiz, local de atuação, data da nomeação, senha do processo digital, se o caso. Por precaução, comunique-se, por e-mail, a gestora acerca da nomeação acima levada a efeito. Nos atos da divulgação da hasta pública deverão constar as datas da 1ª e 2ª praças, para cuja designação concedo o prazo de trinta (30) dias, devendo também ser noticiado ao juízo. Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação atualizada nos 03 (três) dias seguintes a abertura das praças, seguir-se-á sem interrupção a 2ª Praça ou leilão, que se estenderá por no mínimo vinte (20) dias e no máximo sessenta (60) dias. Na 2ª Praça ou leilão não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. A Avaliação deverá ser atualizada até a data do protocolo do edital de acordo com a tabela do TJSP. A alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. Para HOMOLOGAÇÃO de eventual arrematação, deverá a leiloeira COMPROVAR o REGISTRO VIRTUAL do LANCE VENCEDOR, conforme art.264 e seu parágrafo único, das Normas de Serviços Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça/SP, indicando o número de IP da máquina de onde partiu o lance vencedor, conforme art.271, das NSJCGJ/SP. No mais, a luz do art.895, §7º, do Código de Processo Civil, in verbis: "A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado", a leiloeira deverá, ainda, comprovar a anotação em seu site, para conhecimento dos demais interessados, contemporânea às datas de validade dos leilões eletrônicos, de que a proposta vencedora previa, se o caso, PAGAMENTO PARCELADO do lance, a fim de assegurar a ampla concorrência. Competirá à empresa Gestora providenciar a publicação do edital, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias da data estipulada para o início da praça. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.frazaoleiloes.com.br e será presidido pela Gestora Judicial nomeada. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do art. 889, inciso I e parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, além da comissão da Gestora Judicial fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da gestora, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a carga e extração de cópia dos autos, além de fotografias do bem. Igualmente, autorizo os funcionários da gestora, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da Gestora Judicial, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do (s) bem (ns), que serão vendidos no estado em que se encontram. Int |
| 30/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 2978 Página: |
| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70018323-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2020 09:03 |
| 03/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Manifeste-se a parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. 2. Nada sobrevindo, AO ARQUIVO. Intime-se. Advogados(s): Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 03/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Manifeste-se a parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. 2. Nada sobrevindo, AO ARQUIVO. Intime-se. |
| 31/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0856/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2938 Página: 5429 |
| 21/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2019 Teor do ato: Ciência às partes, sobre a avaliação feita pelo Sr Oficial de justiça, facultada a manifestação no prazo de 10 dias. Advogados(s): Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 20/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes, sobre a avaliação feita pelo Sr Oficial de justiça, facultada a manifestação no prazo de 10 dias. |
| 20/11/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
à av. D. Pedro II, 766, apto. 203, Condomínio Edifício Manhattan, Ocian, e aí sendo, por não possuir conhecimentos técnicos, avaliei o imóvel por equiparação a preços praticados no mercado local, informados por imobiliárias consultadas na região. Assim sendo, avalio o imóvel localizado no endereço acima, nesta comarca de Praia Grande, em 120.000,00 ( Cento e Vinte mil reais). Cumprido o determinado devolvo o presente mandado para os devidos fins. |
| 09/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0505/2019 Data da Disponibilização: 05/08/2019 Data da Publicação: 06/08/2019 Número do Diário: 2862 Página: 3580-3603 |
| 02/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 419/420: INDEFIRO. Tratando-se de mera estimativa, que não demanda conhecimentos especializados, é possível o cumprimento do mandado independentemente de ingresso no bem, podendo o oficial de justiça basear-se em imóveis similares no mesmo condomínio e/ou consultar imobiliárias da região. 2. Expeça-se novo mandado de avaliação, devendo o oficial de justiça observar as diretrizes estabelecidas nesta decisão. Intime-se. Advogados(s): Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 02/08/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Fl. 419/420: INDEFIRO. Tratando-se de mera estimativa, que não demanda conhecimentos especializados, é possível o cumprimento do mandado independentemente de ingresso no bem, podendo o oficial de justiça basear-se em imóveis similares no mesmo condomínio e/ou consultar imobiliárias da região. 2. Expeça-se novo mandado de avaliação, devendo o oficial de justiça observar as diretrizes estabelecidas nesta decisão. Intime-se. |
| 25/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70115832-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/06/2019 16:46 |
| 11/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 2827 Página: 3863-3880 |
| 10/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte ativa, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de justiça, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 07/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte ativa, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de justiça, no prazo de 05 dias. |
| 07/06/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2019 Data da Disponibilização: 07/03/2019 Data da Publicação: 08/03/2019 Número do Diário: 2762 Página: 2643-2653 |
| 06/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2019 Teor do ato: Vistos, A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem. Intime-se. Advogados(s): Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 06/03/2019 |
Decisão
Vistos, A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem. Intime-se. |
| 01/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70021293-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2019 10:26 |
| 31/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 2739 Página: 3826-3871 |
| 23/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2019 Teor do ato: Vistos, 1. Diante da certidão retro, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, em termos de prosseguimento. 2. O silêncio será acolhido como manifestação tácita de concordância com a suspensão, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis até a presente data. Intime-se Advogados(s): Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 22/01/2019 |
Decisão
Vistos, 1. Diante da certidão retro, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, em termos de prosseguimento. 2. O silêncio será acolhido como manifestação tácita de concordância com a suspensão, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis até a presente data. Intime-se |
| 22/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR961789119TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Artec Praia Grande Construtora Incorporadora Administração de Bens Ltda Diligência : 23/11/2018 |
| 13/11/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 26/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0659/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 2688 Página: |
| 25/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2018 Teor do ato: Vistos, EXPEÇA-SE carta para intimação da executada acerca da decisão de penhora de fl. 397, no endereço indicado à fl. 399. Intime-se Advogados(s): Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 24/10/2018 |
Decisão
Vistos, EXPEÇA-SE carta para intimação da executada acerca da decisão de penhora de fl. 397, no endereço indicado à fl. 399. Intime-se |
| 23/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2018 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 07/08/2018 |
Intimação Juntada
Nº Protocolo: WPGE.18.70115373-0 Tipo da Petição: Intimação Data: 06/08/2018 14:04 |
| 20/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0389/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 2620 Página: 3527-3552 |
| 19/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2018 Teor do ato: Vistos, 1. Por tratar-se de imóvel que integra um condomínio irregular, defiro, excepcionalmente, a penhora sobre os direitos do bem a seguir descrito: apartamento 203 CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANHATTAN, situado à Avenida Dom Pedro II, nº 766, Ocian, nesta municipalidade. 2. Tratando-se de penhora sobre os direitos e ante a ausência de matrícula registrada no CRI local, fica prejudicada à averbação pelo sistema ARISP. 3. EXPEÇA-SE Termo de Penhora. 4. Após, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o exequente o necessário para intimação do executado acerca da penhora e do prazo de 15 dias para impugnação. 5. Nada sobrevindo, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 19/07/2018 |
Decisão
Vistos, 1. Por tratar-se de imóvel que integra um condomínio irregular, defiro, excepcionalmente, a penhora sobre os direitos do bem a seguir descrito: apartamento 203 CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANHATTAN, situado à Avenida Dom Pedro II, nº 766, Ocian, nesta municipalidade. 2. Tratando-se de penhora sobre os direitos e ante a ausência de matrícula registrada no CRI local, fica prejudicada à averbação pelo sistema ARISP. 3. EXPEÇA-SE Termo de Penhora. 4. Após, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o exequente o necessário para intimação do executado acerca da penhora e do prazo de 15 dias para impugnação. 5. Nada sobrevindo, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 11/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.18.70074718-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2018 16:34 |
| 15/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2018 Data da Disponibilização: 15/05/2018 Data da Publicação: 16/05/2018 Número do Diário: 2575 Página: 3504-3515 |
| 14/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2018 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 386: Por cautela, PROVIDENCIE a parte exequente a juntada da certidão do imóvel, ainda que negativa, emitida pelo CRI de Praia Grande, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, conclusos.3. Nada sobrevindo, AO ARQUIVO.Intime-se. Advogados(s): Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 11/05/2018 |
Decisão
Vistos.1. Fls. 386: Por cautela, PROVIDENCIE a parte exequente a juntada da certidão do imóvel, ainda que negativa, emitida pelo CRI de Praia Grande, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, conclusos.3. Nada sobrevindo, AO ARQUIVO.Intime-se. |
| 11/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2018 Data da Disponibilização: 20/03/2018 Data da Publicação: 21/03/2018 Número do Diário: 2539 Página: |
| 19/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2018 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 383: Para análise do pedido, apresente o exequente certidão atualizada emitida pelo CRI, do imóvel indicado para penhora e indique o e-mail para envio do boleto pelo sistema ARISP, no prazo de 10 (dez) dias.2. Após, concluso.3. Nada sobrevindo, AO ARQUIVO.Intime-se. Advogados(s): Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 16/03/2018 |
Decisão
Vistos.1. Fls. 383: Para análise do pedido, apresente o exequente certidão atualizada emitida pelo CRI, do imóvel indicado para penhora e indique o e-mail para envio do boleto pelo sistema ARISP, no prazo de 10 (dez) dias.2. Após, concluso.3. Nada sobrevindo, AO ARQUIVO.Intime-se. |
| 15/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2018 Data da Disponibilização: 21/02/2018 Data da Publicação: 22/02/2018 Número do Diário: Página: |
| 20/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2018 Teor do ato: Vistos.Diante da inércia da parte passiva, de rigor o prosseguimento, com a penhora de bens.Assim, em 10 (dez) dias, indique a exequente bens passíveis de constrição, ou comprove o recolhimento devido para tentativa de bloqueio "on line" (Provimento 1864/11 CSM).No silêncio, aguarde-se por 30 (trinta) dias. Após, arquive nos termos do art. 921, §2º, do CPC.Int. Advogados(s): Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 20/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2018 |
Decisão
Vistos.Diante da inércia da parte passiva, de rigor o prosseguimento, com a penhora de bens.Assim, em 10 (dez) dias, indique a exequente bens passíveis de constrição, ou comprove o recolhimento devido para tentativa de bloqueio "on line" (Provimento 1864/11 CSM).No silêncio, aguarde-se por 30 (trinta) dias. Após, arquive nos termos do art. 921, §2º, do CPC.Int. |
| 20/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR770978375TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Artec Praia Grande Construtora Incorporadora Administração de Bens Ltda Diligência : 19/10/2017 |
| 27/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0511/2017 Data da Disponibilização: 27/09/2017 Data da Publicação: 28/09/2017 Número do Diário: 2439 Página: |
| 26/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2017 Teor do ato: Vistos.EXPEÇA-SE carta para citação da parte passiva no endereço indicado à fl. 374. Intime-se Advogados(s): Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 25/09/2017 |
Decisão
Vistos.EXPEÇA-SE carta para citação da parte passiva no endereço indicado à fl. 374. Intime-se |
| 22/09/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 22/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.17.70120977-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2017 11:27 |
| 14/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2017 Data da Disponibilização: 14/08/2017 Data da Publicação: 15/08/2017 Número do Diário: 2409 Página: |
| 11/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2017 Teor do ato: *Vistas dos autos ao(a) autor(a) para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação. Advogados(s): Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 11/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Vistas dos autos ao(a) autor(a) para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação. |
| 02/08/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR703103697TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Artec Praia Grande Construtora Incorporadora Administração de Bens Ltda |
| 13/07/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 13/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 2387 Página: 3316 |
| 12/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2017 Teor do ato: VistosFls.360-362: Acolho os argumentos expostos na petição de fls.360-362, considerando-se os documentos colacionados aos autos, notadamente aqueles juntados a fls.26-27 e 31-36.Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na inicial, denota-se que imaturo, pois não restou demonstrado pelo exequente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para tanto, conforme preceitua o artigo 134, § 4º do C.P.C., anotando-se que a desconsideração é medida excepcional a ser aplicada somente em caso de constatação de fraude, desvios ou mau uso da pessoa jurídica, o que não restou comprovado. Assim, INDEFIRO o pleito.No mais, CITE(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Anote-se que se não efetuado o pagamento pelo devedor citado, poderá ser efetivada a PENHORA e AVALIAÇÃO, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da execução.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá( ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha em anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Expeça-se carta de citaçãoIntime-se. Advogados(s): Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 12/07/2017 |
Recebida a Petição Inicial
VistosFls.360-362: Acolho os argumentos expostos na petição de fls.360-362, considerando-se os documentos colacionados aos autos, notadamente aqueles juntados a fls.26-27 e 31-36.Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na inicial, denota-se que imaturo, pois não restou demonstrado pelo exequente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para tanto, conforme preceitua o artigo 134, § 4º do C.P.C., anotando-se que a desconsideração é medida excepcional a ser aplicada somente em caso de constatação de fraude, desvios ou mau uso da pessoa jurídica, o que não restou comprovado. Assim, INDEFIRO o pleito.No mais, CITE(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Anote-se que se não efetuado o pagamento pelo devedor citado, poderá ser efetivada a PENHORA e AVALIAÇÃO, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da execução.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá( ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha em anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Expeça-se carta de citaçãoIntime-se. |
| 11/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.17.70060288-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2017 17:33 |
| 02/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2017 Data da Disponibilização: 02/05/2017 Data da Publicação: 03/05/2017 Número do Diário: 2337 Página: |
| 28/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2017 Teor do ato: Vistos,Ciente do desfecho do agravo interposto.Cumpra-se o exequente o determinado à fls. 307, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.Intime-se Advogados(s): Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 27/04/2017 |
Decisão
Vistos,Ciente do desfecho do agravo interposto.Cumpra-se o exequente o determinado à fls. 307, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.Intime-se |
| 27/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2017 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 22/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2017 Data da Disponibilização: 22/03/2017 Data da Publicação: 23/03/2017 Número do Diário: 2312 Página: 4420 |
| 21/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2017 Teor do ato: Vistos.Por precaução, aguarde-se o desfecho do agravo.Intime-se Advogados(s): Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 21/03/2017 |
Decisão
Vistos.Por precaução, aguarde-se o desfecho do agravo.Intime-se |
| 16/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0473/2016 Data da Disponibilização: 16/09/2016 Data da Publicação: 19/09/2016 Número do Diário: 2202 Página: 2547/2557 |
| 15/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2016 Teor do ato: Vistos.Em sede de juízo de retratação, mantenho tal como lançada a decisão agravada por seus próprios fundamentos, aguardando-se o julgamento do recurso interposto, sem prejuízo do prosseguimento do presente feito. Intime-se. Advogados(s): Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 15/09/2016 |
Decisão
Vistos.Em sede de juízo de retratação, mantenho tal como lançada a decisão agravada por seus próprios fundamentos, aguardando-se o julgamento do recurso interposto, sem prejuízo do prosseguimento do presente feito. Intime-se. |
| 14/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.16.70080272-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 13/09/2016 16:20 |
| 22/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0413/2016 Data da Disponibilização: 22/08/2016 Data da Publicação: 23/08/2016 Número do Diário: Página: |
| 19/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2016 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 309/310: Indefiro, tendo em vista à ausência de previsão legal.2. Vale ressaltar, que a documentação juntada aos autos não comprova a legitimidade da parte passiva, tornando a execução irregular.3. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) para que a parte dê cumprimento integral à determinação de fls. 307, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se. Advogados(s): Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 19/08/2016 |
Decisão
Vistos.1. Fls. 309/310: Indefiro, tendo em vista à ausência de previsão legal.2. Vale ressaltar, que a documentação juntada aos autos não comprova a legitimidade da parte passiva, tornando a execução irregular.3. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) para que a parte dê cumprimento integral à determinação de fls. 307, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se. |
| 18/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.16.70060064-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2016 10:39 |
| 15/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2016 Data da Disponibilização: 15/07/2016 Data da Publicação: 18/07/2016 Número do Diário: 2158 Página: 2745/2757 |
| 14/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2016 Teor do ato: Vistos,Tratando-se de cobrança condominial, deve-se demonstrar, ainda que perfunctoriamente, a vinculação da requerida com à unidade geradora de débitos condominiais.Isso deverá ser feito por certidão do CRI, por cópia de instrumento particular de compra e venda ou de cessão, acordo firmado entre o ente condominial e a requerida ou, ainda, por declaração de posse do imóvel, firmada por funcionários do edifício.Para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com relação ao(s) sócio(s) e/ou administrador(es) da empresa executada, providencie a parte interessada a juntada de ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito), além de outros dados e outros documentos que entenda pertinentes.Emende-se, pois, a inicial.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. Advogados(s): Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 13/07/2016 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos,Tratando-se de cobrança condominial, deve-se demonstrar, ainda que perfunctoriamente, a vinculação da requerida com à unidade geradora de débitos condominiais.Isso deverá ser feito por certidão do CRI, por cópia de instrumento particular de compra e venda ou de cessão, acordo firmado entre o ente condominial e a requerida ou, ainda, por declaração de posse do imóvel, firmada por funcionários do edifício.Para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com relação ao(s) sócio(s) e/ou administrador(es) da empresa executada, providencie a parte interessada a juntada de ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito), além de outros dados e outros documentos que entenda pertinentes.Emende-se, pois, a inicial.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. |
| 12/07/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/07/2016 |
Petições Diversas |
| 13/09/2016 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 23/05/2017 |
Emenda à Inicial |
| 19/09/2017 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 24/02/2018 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 03/04/2018 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 23/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 06/08/2018 |
Intimação |
| 05/02/2019 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 18/06/2019 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 04/02/2020 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/07/2020 |
Petições Diversas |
| 14/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 20/07/2020 |
Petições Diversas |
| 04/07/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/07/2022 |
Intimação |
| 15/08/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 19/09/2022 |
Petições Diversas |
| 03/10/2022 |
Petições Diversas |
| 26/01/2023 |
Petições Diversas |
| 27/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/11/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 11/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/12/2023 |
Embargos de Declaração |
| 04/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 24/07/2024 |
Petições Diversas |
| 30/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 15/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/08/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 23/12/2024 |
Petições Diversas |
| 13/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 12/02/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 03/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/05/2025 |
Petição de Ciência (Execução Fiscal) |
| 23/05/2025 |
Petições Diversas |
| 26/05/2025 |
Pedido de Baixa das Restrições Negativas |
| 05/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 05/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 08/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 31/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/03/2026 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |