| Reqte |
Franciele Aparecida Britez da Silva
Advogado: Fabio Ribeiro Dib |
| Reqdo |
Estado de São Paulo
Advogado: Rodrigo Farah Reis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/01/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2021 Data da Disponibilização: 27/01/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 3204 Página: 5523/5531 |
| 26/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Digam. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar na forma digital, nos termos do Prov. CG 16/2016, de 04.04.2016. No silêncio, após cinco dias, arquivem-se. Int. Advogados(s): Fabio Ribeiro Dib (OAB 132931/SP) |
| 30/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/01/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2021 Data da Disponibilização: 27/01/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 3204 Página: 5523/5531 |
| 26/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Digam. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar na forma digital, nos termos do Prov. CG 16/2016, de 04.04.2016. No silêncio, após cinco dias, arquivem-se. Int. Advogados(s): Fabio Ribeiro Dib (OAB 132931/SP) |
| 18/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Digam. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar na forma digital, nos termos do Prov. CG 16/2016, de 04.04.2016. No silêncio, após cinco dias, arquivem-se. Int. |
| 18/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 04/07/2019 Trânsito em julgado: 13/01/2021 16:53:00 Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso, por V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Ricardo Fernandes Pimenta Justo |
| 11/06/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 10/06/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70110163-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/06/2019 23:00 |
| 03/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2019 Data da Disponibilização: 03/06/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 2821 Página: 3645/3648 |
| 31/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo. Às contrarrazões, no prazo de 10 dias. Após, subam os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Fabio Ribeiro Dib (OAB 132931/SP), Rodrigo Farah Reis (OAB 290343/SP) |
| 30/05/2019 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo. Às contrarrazões, no prazo de 10 dias. Após, subam os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens. Int. |
| 28/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.80006318-8 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 22/05/2019 18:27 |
| 19/05/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70092176-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2019 11:16 |
| 08/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2803 Página: 3374/3378 |
| 07/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2019 Teor do ato: Ante o exposto, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Ré a pagar à autora valor correspondente ao 13º salário e férias não gozadas, acrescido do terço constitucional, referente ao período em que houve a prestação de serviços na condição de soldado temporário e DETERMINAR que proceda à averbação do referido período (de 16/09/2010 à 01/03/2012) para fins previdenciários, procedendo-se para tanto o prévio e proporcional recolhimento. CONDENAR, ainda, a Ré a apostilar e pagar à requerente, em pecúnia, a importância referente às férias relacionadas ao período em que esteve participando do curso de formação de soldados (14/05/2013 à maio de 2014), com o devido acréscimo do terço constitucional. Os valores pretéritos deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que haveriam de ser pagos, e com juros de mora desde a citação. A fixação destes deve adequar-se ao novo panorama jurídico definido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o TEMA 810 RE 870.947. Contudo, a execução dos termos deste julgado encontra-se suspensa por decisão de 24/09/2018 do Exmo. Min. Luiz Fux, que excepcionalmente conferiu efeitos suspensivos aos Embargos opostos. Não obstante, tal fato não tem o condão de alterar o mérito da matéria já julgada. Assim, por ora, aplicam-se os seguintes parâmetros, ressalvada a aplicação dos termos do TEMA 810 após seu transito em julgado: Os juros de mora, contados desde a citação, conforme a seguinte sistemática: 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11.01.2003; 2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei nº 11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, da seguinte forma: 1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30.06.2009, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015; 3) após o transito e julgado do RE acima citado, e observada a modulação de efeitos eventualmente realizada, deverá incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. E, em razão da sucumbência em maior parte, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Fabio Ribeiro Dib (OAB 132931/SP), Rodrigo Farah Reis (OAB 290343/SP) |
| 06/05/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Ré a pagar à autora valor correspondente ao 13º salário e férias não gozadas, acrescido do terço constitucional, referente ao período em que houve a prestação de serviços na condição de soldado temporário e DETERMINAR que proceda à averbação do referido período (de 16/09/2010 à 01/03/2012) para fins previdenciários, procedendo-se para tanto o prévio e proporcional recolhimento. CONDENAR, ainda, a Ré a apostilar e pagar à requerente, em pecúnia, a importância referente às férias relacionadas ao período em que esteve participando do curso de formação de soldados (14/05/2013 à maio de 2014), com o devido acréscimo do terço constitucional. Os valores pretéritos deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que haveriam de ser pagos, e com juros de mora desde a citação. A fixação destes deve adequar-se ao novo panorama jurídico definido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o TEMA 810 RE 870.947. Contudo, a execução dos termos deste julgado encontra-se suspensa por decisão de 24/09/2018 do Exmo. Min. Luiz Fux, que excepcionalmente conferiu efeitos suspensivos aos Embargos opostos. Não obstante, tal fato não tem o condão de alterar o mérito da matéria já julgada. Assim, por ora, aplicam-se os seguintes parâmetros, ressalvada a aplicação dos termos do TEMA 810 após seu transito em julgado: Os juros de mora, contados desde a citação, conforme a seguinte sistemática: 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11.01.2003; 2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei nº 11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, da seguinte forma: 1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30.06.2009, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015; 3) após o transito e julgado do RE acima citado, e observada a modulação de efeitos eventualmente realizada, deverá incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. E, em razão da sucumbência em maior parte, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. |
| 31/10/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 31/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0526/2018 Data da Disponibilização: 13/09/2018 Data da Publicação: 14/09/2018 Número do Diário: 2658 Página: 3324/3325 |
| 12/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2018 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Fabio Ribeiro Dib (OAB 132931/SP), Rodrigo Farah Reis (OAB 290343/SP) |
| 12/09/2018 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC). |
| 05/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.18.80009341-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/09/2018 18:47 |
| 07/08/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 477.2018/025026-0 Situação: Aguardando cumprimento em 26/07/2018 16:24:55 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 25/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2018 Data da Disponibilização: 25/07/2018 Data da Publicação: 26/07/2018 Número do Diário: 2623 Página: 3507/3508 |
| 24/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2018 Teor do ato: Vistos. Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Cumpra-se a determinação de fls. 53. Int. Advogados(s): Fabio Ribeiro Dib (OAB 132931/SP) |
| 24/07/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Cumpra-se a determinação de fls. 53. Int. |
| 24/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2018 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 19/07/2018 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 17/07/2018 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPGE.18.70103004-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/07/2018 12:05 |
| 16/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0390/2018 Data da Disponibilização: 16/07/2018 Data da Publicação: 17/07/2018 Número do Diário: 2616 Página: 3537/3538 |
| 13/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2018 Teor do ato: Vistos. Considerando o julgado no IRDR 0038758-92.2016.8.26.0000, no qual ficou decidido que: "Aos Soldados PM Temporários contratados nos termos da Lei Estadual nº 11.064, de 2002, no âmbito remuneratório, são devidos, além do salário pelos dias trabalhados, apenas o décimo terceiro salário e as férias, com o respectivo acréscimo do terço constitucional; e, para fins previdenciários, admite-se a averbação do tempo de serviço prestado, no regime geral de previdência social, mediante contribuição proporcional do contratante e dos contratados", determino o prosseguimento desta ação. Cite-se com as advertências legais, mormente as do artigo 7º e 9º da Lei nº 12.153/09, para que o (a) réu (ré) apresente, se quiser, a resposta que tiver, no prazo de 15 dias. Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Int. Advogados(s): Fabio Ribeiro Dib (OAB 132931/SP) |
| 13/07/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando o julgado no IRDR 0038758-92.2016.8.26.0000, no qual ficou decidido que: "Aos Soldados PM Temporários contratados nos termos da Lei Estadual nº 11.064, de 2002, no âmbito remuneratório, são devidos, além do salário pelos dias trabalhados, apenas o décimo terceiro salário e as férias, com o respectivo acréscimo do terço constitucional; e, para fins previdenciários, admite-se a averbação do tempo de serviço prestado, no regime geral de previdência social, mediante contribuição proporcional do contratante e dos contratados", determino o prosseguimento desta ação. Cite-se com as advertências legais, mormente as do artigo 7º e 9º da Lei nº 12.153/09, para que o (a) réu (ré) apresente, se quiser, a resposta que tiver, no prazo de 15 dias. Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Int. |
| 11/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2017 |
Tema 2 - IRDR - Policial - Temporário - Direitos - Remuneratórios - Previdenciários (Revisado Tema 35 IRDR)
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| 29/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2017 Data da Disponibilização: 29/08/2017 Data da Publicação: 30/08/2017 Número do Diário: 2420 Página: 3513/3515 |
| 28/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2017 Teor do ato: Vistos.Nos termos do art. 982, inc. I do CPC, suspenda-se o andamento do processo até ulterior deliberação dos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0038758-92.2016.8.26.0000.Int. Advogados(s): Fabio Ribeiro Dib (OAB 132931/SP) |
| 28/08/2017 |
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
Vistos.Nos termos do art. 982, inc. I do CPC, suspenda-se o andamento do processo até ulterior deliberação dos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0038758-92.2016.8.26.0000.Int. |
| 23/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/07/2018 |
Emenda à Inicial |
| 05/09/2018 |
Contestação |
| 16/05/2019 |
Petições Diversas |
| 22/05/2019 |
Recurso Inominado |
| 10/06/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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