| Reqte |
Condominio Edificio Renascenca
Advogada: Marcia Regina Leite Advogado: Edmon Soares Santos RepreLeg: Francisco José de Oliveira |
| Reqdo |
Haruyuki Shikasho
Advogada: Suely Goncalves de Freitas Advogado: Fabricio Ryoiti Barros Osaki |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2026 Teor do ato: Ciência às partes da realização do leilão eletrônico em: 04 de maio de 2026, às 15 horas, até 07 de maio de 2026 às 15 horas e a 2ª Praça seguir-se-á sem interrup-ção, iniciando-se em 07 de maio de 2026, às 15 horas, e se encerrará em 28 de maio de 2026, às 15 horas. Advogados(s): Fabricio Ryoiti Barros Osaki (OAB 196785/SP), Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP), Suely Goncalves de Freitas (OAB 67910/SP), Marcia Regina Leite (OAB 287159/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP) |
| 09/04/2026 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da realização do leilão eletrônico em: 04 de maio de 2026, às 15 horas, até 07 de maio de 2026 às 15 horas e a 2ª Praça seguir-se-á sem interrup-ção, iniciando-se em 07 de maio de 2026, às 15 horas, e se encerrará em 28 de maio de 2026, às 15 horas. |
| 09/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2026 Teor do ato: Ciência às partes da realização do leilão eletrônico em: 04 de maio de 2026, às 15 horas, até 07 de maio de 2026 às 15 horas e a 2ª Praça seguir-se-á sem interrup-ção, iniciando-se em 07 de maio de 2026, às 15 horas, e se encerrará em 28 de maio de 2026, às 15 horas. Advogados(s): Fabricio Ryoiti Barros Osaki (OAB 196785/SP), Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP), Suely Goncalves de Freitas (OAB 67910/SP), Marcia Regina Leite (OAB 287159/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP) |
| 09/04/2026 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da realização do leilão eletrônico em: 04 de maio de 2026, às 15 horas, até 07 de maio de 2026 às 15 horas e a 2ª Praça seguir-se-á sem interrup-ção, iniciando-se em 07 de maio de 2026, às 15 horas, e se encerrará em 28 de maio de 2026, às 15 horas. |
| 09/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta do edital apresentada. Prossiga a empresa gestora com os demais atos para realização do leilão. Notifique-se-a, por e-mail. Cumpra-se, com urgência. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. Advogados(s): Fabricio Ryoiti Barros Osaki (OAB 196785/SP), Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP), Suely Goncalves de Freitas (OAB 67910/SP), Marcia Regina Leite (OAB 287159/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo a minuta do edital apresentada. Prossiga a empresa gestora com os demais atos para realização do leilão. Notifique-se-a, por e-mail. Cumpra-se, com urgência. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70053567-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/03/2026 14:48 |
| 03/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70034285-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/03/2026 12:23 |
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70028814-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2026 10:02 |
| 23/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - CERTIDÃO - NOMEAÇÃO DE PERITOS |
| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70027614-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2026 09:28 |
| 13/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70003327-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/01/2026 22:57 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1826/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1826/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a alienação do bem penhorado por meio eletrônico, ficando a empresa indicada designada para tanto. Intime-se a gestora de leilões da designação, por e-mail, bem como dos demais termos desta decisão, a fim de: 1) comprovar que se encontra cadastrada nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, sob pena de cancelamento da designação. 2) em se tratando de processo digital, NÃO É NECESSÁRIO o envio do edital por e-mail, devendo apenas peticionar nos autos digitais para aprovação por este Juízo e, com a aprovação, providenciar sua publicação em seu próprio sítio na rede mundial de computadores como pelo menos 05 (dias) úteis de antecedência. 3) apresentar o cálculo atualizado do débito, bem como a atualização da avaliação à época da realização das praças. 4) intimar as pessoas mencionadas no artigo 889 do Código de Processo Civil por carta registrada, exceto o executado que tenha advogado constituído nos autos, que restará intimado pela simples aprovação da minuta do edital a ser apresentada pela gestora de leilões. Para se evitar nulidades futuras, considerar-se-á intimada a parte executada e demais pessoais elencadas na lei da designação das praças, pela publicação do edital no sítio da empresa de leilões, caso a carta registrada retorne negativa. Fica consignado que a intimação por edital no sítio da empresa gestora de leilões será considerada válida, caso o executado revel que não possua advogado constituído nos autos. Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa, em consonância com o artigo 262 das NSCGJ. Arbitro a comissão devida ao gestor, a ser paga à vista pelo arrematante, no equivalente a cinco por cento sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, a qual deverá ser depositada nos autos, conforme determina o artigo 267, §§ 1º e 2º, das NSCGJ. Por fim, registro que eventuais débitos de IPTU ficarão sub-rogados no crédito e os débitos condominiais remanescentes, em razão de eventual insuficiência do valor da arrematação, ficarão por conta do executado até a data da arrematação do bem. Intime-se. Advogados(s): Fabricio Ryoiti Barros Osaki (OAB 196785/SP), Suely Goncalves de Freitas (OAB 67910/SP), Marcia Regina Leite (OAB 287159/SP) |
| 26/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a alienação do bem penhorado por meio eletrônico, ficando a empresa indicada designada para tanto. Intime-se a gestora de leilões da designação, por e-mail, bem como dos demais termos desta decisão, a fim de: 1) comprovar que se encontra cadastrada nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, sob pena de cancelamento da designação. 2) em se tratando de processo digital, NÃO É NECESSÁRIO o envio do edital por e-mail, devendo apenas peticionar nos autos digitais para aprovação por este Juízo e, com a aprovação, providenciar sua publicação em seu próprio sítio na rede mundial de computadores como pelo menos 05 (dias) úteis de antecedência. 3) apresentar o cálculo atualizado do débito, bem como a atualização da avaliação à época da realização das praças. 4) intimar as pessoas mencionadas no artigo 889 do Código de Processo Civil por carta registrada, exceto o executado que tenha advogado constituído nos autos, que restará intimado pela simples aprovação da minuta do edital a ser apresentada pela gestora de leilões. Para se evitar nulidades futuras, considerar-se-á intimada a parte executada e demais pessoais elencadas na lei da designação das praças, pela publicação do edital no sítio da empresa de leilões, caso a carta registrada retorne negativa. Fica consignado que a intimação por edital no sítio da empresa gestora de leilões será considerada válida, caso o executado revel que não possua advogado constituído nos autos. Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa, em consonância com o artigo 262 das NSCGJ. Arbitro a comissão devida ao gestor, a ser paga à vista pelo arrematante, no equivalente a cinco por cento sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, a qual deverá ser depositada nos autos, conforme determina o artigo 267, §§ 1º e 2º, das NSCGJ. Por fim, registro que eventuais débitos de IPTU ficarão sub-rogados no crédito e os débitos condominiais remanescentes, em razão de eventual insuficiência do valor da arrematação, ficarão por conta do executado até a data da arrematação do bem. Intime-se. |
| 29/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade da Digitalização |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WPGE.24.70259643-8 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 03/12/2024 10:37 |
| 06/02/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 06/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70250251-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/11/2022 14:24 |
| 28/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 3621 |
| 27/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2022 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a digitalização dos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que já foram conferidos pela serventia. Advogados(s): Fabricio Ryoiti Barros Osaki (OAB 196785/SP), Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP), Suely Goncalves de Freitas (OAB 67910/SP) |
| 27/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre a digitalização dos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que já foram conferidos pela serventia. |
| 27/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não constam dos autos físicos as fls. 76 e 77, devido a um erro de numeração. Nada Mais. |
| 14/10/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 24/08/2022 |
Processo Materializado
|
| 05/05/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 05/05/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª e 4ª Vara Cível |
| 28/07/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 24/06/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Edmon Soares Santos |
| 05/03/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80019 - Protocolo: FMGG21000007142 - Complemento: custas de desarquivamento |
| 05/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2020 Data da Disponibilização: 05/03/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 2998 Página: 3630 |
| 04/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Fabricio Ryoiti Barros Osaki (OAB 196785/SP), Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP), Suely Goncalves de Freitas (OAB 67910/SP) |
| 03/03/2020 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 05/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1184/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 2930 Página: 3317 |
| 07/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1184/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro a alienação do bem penhorado por meio eletrônico, ficando a empresa indicada designada para tanto. Deverá a parte exequente intimar a gestora de leilões da designação, bem como dos demais termos desta decisão, a fim de: 1) comprovar que se encontra cadastrada nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, sob pena de cancelamento da designação. 2) apresentar a minuta do edital através do e-mail: praiagde1cv@tjsp.jus.br (não devendo apresentar minuta por petição, a fim de evitar duplicidade), para aprovação por este Juízo e, com a aprovação, providenciar sua publicação em seu próprio sítio na rede mundial de computadores como pelo menos 05 (dias) úteis de antecedência. 3) apresentar o cálculo atualizado do débito, bem como a atualização da avaliação à época da realização das praças. 4) intimar as pessoas mencionadas no art. 889 do Código de Processo Civil por carta registrada, exceto o executado que tenha advogado constituído nos autos, que restará intimado pela simples aprovação da minuta do edital a ser apresentada pela gestora de leilões. Ressalto que, em se tratando de processo digital, NÃO É NECESSÁRIO o envio do edital por e-mail, devendo apenas peticionar nos autos digitais. Para se evitar nulidades futuras, considerar-se-á intimada a parte executada e demais pessoais elencadas na lei da designação das praças, pela publicação do edital no sítio da empresa de leilões, caso a carta registrada retorne negativa. Fica consignado que a intimação por edital no sítio da empresa gestora de leilões será considerada válida, caso o executado revel que não possua advogado constituído nos autos. Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa, em consonância com o artigo 262 das NSCGJ. Arbitro a comissão devida ao gestor, a ser paga à vista pelo arrematante, no equivalente a cinco por cento sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, a qual deverá ser depositada nos autos, conforme determina o artigo 267, parágrafo único, das NSCGJ. Por fim, registro que eventuais débitos de IPTU ficarão sub-rogados no crédito e os débitos condominiais remanescentes, em razão de eventual insuficiência do valor da arrematação, ficarão por conta do executado até a data em que o arrematante for imitido na posse do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Fabricio Ryoiti Barros Osaki (OAB 196785/SP), Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP), Suely Goncalves de Freitas (OAB 67910/SP) |
| 06/11/2019 |
Decisão
Vistos. Defiro a alienação do bem penhorado por meio eletrônico, ficando a empresa indicada designada para tanto. Deverá a parte exequente intimar a gestora de leilões da designação, bem como dos demais termos desta decisão, a fim de: 1) comprovar que se encontra cadastrada nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, sob pena de cancelamento da designação. 2) apresentar a minuta do edital através do e-mail: praiagde1cv@tjsp.jus.br (não devendo apresentar minuta por petição, a fim de evitar duplicidade), para aprovação por este Juízo e, com a aprovação, providenciar sua publicação em seu próprio sítio na rede mundial de computadores como pelo menos 05 (dias) úteis de antecedência. 3) apresentar o cálculo atualizado do débito, bem como a atualização da avaliação à época da realização das praças. 4) intimar as pessoas mencionadas no art. 889 do Código de Processo Civil por carta registrada, exceto o executado que tenha advogado constituído nos autos, que restará intimado pela simples aprovação da minuta do edital a ser apresentada pela gestora de leilões. Ressalto que, em se tratando de processo digital, NÃO É NECESSÁRIO o envio do edital por e-mail, devendo apenas peticionar nos autos digitais. Para se evitar nulidades futuras, considerar-se-á intimada a parte executada e demais pessoais elencadas na lei da designação das praças, pela publicação do edital no sítio da empresa de leilões, caso a carta registrada retorne negativa. Fica consignado que a intimação por edital no sítio da empresa gestora de leilões será considerada válida, caso o executado revel que não possua advogado constituído nos autos. Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa, em consonância com o artigo 262 das NSCGJ. Arbitro a comissão devida ao gestor, a ser paga à vista pelo arrematante, no equivalente a cinco por cento sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, a qual deverá ser depositada nos autos, conforme determina o artigo 267, parágrafo único, das NSCGJ. Por fim, registro que eventuais débitos de IPTU ficarão sub-rogados no crédito e os débitos condominiais remanescentes, em razão de eventual insuficiência do valor da arrematação, ficarão por conta do executado até a data em que o arrematante for imitido na posse do imóvel. Intime-se. |
| 13/11/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 17/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80018 - Protocolo: FMGG18000088469 |
| 17/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80017 - Protocolo: FMGG18000069013 |
| 25/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80016 - Protocolo: FMGG18000059130 |
| 02/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2018 Data da Disponibilização: 28/03/2018 Data da Publicação: 02/04/2018 Número do Diário: 2545 Página: 3663 |
| 27/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2018 Teor do ato: Vistos.Defiro a alienação do bem penhorado por meio eletrônico, ficando a empresa indicada designada para tanto. Deverá a parte exequente intimar a gestora de leilões da designação, bem como dos demais termos desta decisão, a fim de:1) comprovar que se encontra cadastrada nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, sob pena de cancelamento da designação.2) apresentar a minuta do edital através do e-mail: praiagde1cv@tjsp.jus.br (não devendo apresentar minuta por petição, a fim de evitar duplicidade), para aprovação por este Juízo e, com a aprovação, providenciar sua publicação em seu próprio sítio na rede mundial de computadores como pelo menos 05 (dias) úteis de antecedência.3) apresentar o cálculo atualizado do débito, bem como a atualização da avaliação à época da realização das praças.4) intimar as pessoas mencionadas no art. 889 do Código de Processo Civil por carta registrada, exceto o executado que tenha advogado constituído nos autos, que restará intimado pela simples aprovação da minuta do edital a ser apresentada pela gestora de leilões.Para se evitar nulidades futuras, considerar-se-á intimada a parte executada e demais pessoais elencadas na lei da designação das praças, pela publicação do edital no sítio da empresa de leilões, caso a carta registrada retorne negativa.Fica consignado que a intimação por edital no sítio da empresa gestora de leilões será considerada válida, caso o executado revel que não possua advogado constituído nos autos.Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa, em consonância com o artigo 262 das NSCGJ.Arbitro a comissão devida ao gestor, a ser paga à vista pelo arrematante, no equivalente a cinco por cento sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, a qual deverá ser depositada nos autos, conforme determina o artigo 267, parágrafo único, das NSCGJ.Por fim, registro que eventuais débitos de IPTU ficarão sub-rogados no crédito e os débitos condominiais remanescentes, em razão de eventual insuficiência do valor da arrematação, ficarão por conta do executado até a data em que o arrematante for imitido na posse do imóvel.Intime-se. Advogados(s): Fabricio Ryoiti Barros Osaki (OAB 196785/SP), Suely Goncalves de Freitas (OAB 67910/SP), Thiago Celestino Cantizano (OAB 353403/SP) |
| 26/03/2018 |
Decisão
Vistos.Defiro a alienação do bem penhorado por meio eletrônico, ficando a empresa indicada designada para tanto. Deverá a parte exequente intimar a gestora de leilões da designação, bem como dos demais termos desta decisão, a fim de:1) comprovar que se encontra cadastrada nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, sob pena de cancelamento da designação.2) apresentar a minuta do edital através do e-mail: praiagde1cv@tjsp.jus.br (não devendo apresentar minuta por petição, a fim de evitar duplicidade), para aprovação por este Juízo e, com a aprovação, providenciar sua publicação em seu próprio sítio na rede mundial de computadores como pelo menos 05 (dias) úteis de antecedência.3) apresentar o cálculo atualizado do débito, bem como a atualização da avaliação à época da realização das praças.4) intimar as pessoas mencionadas no art. 889 do Código de Processo Civil por carta registrada, exceto o executado que tenha advogado constituído nos autos, que restará intimado pela simples aprovação da minuta do edital a ser apresentada pela gestora de leilões.Para se evitar nulidades futuras, considerar-se-á intimada a parte executada e demais pessoais elencadas na lei da designação das praças, pela publicação do edital no sítio da empresa de leilões, caso a carta registrada retorne negativa.Fica consignado que a intimação por edital no sítio da empresa gestora de leilões será considerada válida, caso o executado revel que não possua advogado constituído nos autos.Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa, em consonância com o artigo 262 das NSCGJ.Arbitro a comissão devida ao gestor, a ser paga à vista pelo arrematante, no equivalente a cinco por cento sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, a qual deverá ser depositada nos autos, conforme determina o artigo 267, parágrafo único, das NSCGJ.Por fim, registro que eventuais débitos de IPTU ficarão sub-rogados no crédito e os débitos condominiais remanescentes, em razão de eventual insuficiência do valor da arrematação, ficarão por conta do executado até a data em que o arrematante for imitido na posse do imóvel.Intime-se. |
| 07/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80015 - Protocolo: FPGE18000083696 |
| 21/02/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80014 - Protocolo: FSTS18000157043 - Complemento: PET.HASTANET - praça NEGATIVA |
| 06/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0964/2017 Data da Disponibilização: 06/12/2017 Data da Publicação: 07/12/2017 Número do Diário: 2483 Página: 3509 |
| 05/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 318/324: aprovo a minuta de edital apresentada, providencie o exequente a intimação da gestora de leilão para que providencie a publicação. Intime-se. Advogados(s): Fabricio Ryoiti Barros Osaki (OAB 196785/SP), Suely Goncalves de Freitas (OAB 67910/SP), Thiago Celestino Cantizano (OAB 353403/SP) |
| 05/12/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 318/324: aprovo a minuta de edital apresentada, providencie o exequente a intimação da gestora de leilão para que providencie a publicação. Intime-se. |
| 24/11/2017 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Procedimento Sumário - Número: 80013 - Complemento: E-MAIL HASTANET - MINUTA DE PRAÇA - 1ª 11/12 - JUNT. URG - M |
| 16/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0893/2017 Data da Disponibilização: 16/11/2017 Data da Publicação: 17/11/2017 Número do Diário: 2470 Página: 3403 |
| 14/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2017 Teor do ato: Vistos.Observo que a minuta de leilão aprovada deixa dúvidas quanto ao depósito da comissão da empresa gestora de leilões, bem como quanto ao pagamento do preço do bem.Assim, deverá o condomínio exequente intimar a empresa gestora de leilões para que retifique o edital de leilão, a fim de fazer constar que tanto o valor do bem arrematado, quanto o valor da comissão da gestora de leilão sejam depositados em favor deste Juízo conforme preceitua o art. 267 da NSCGJ, bem como determinado decisão de fls. 115.Prazo: 48 horas sob pena de cancelamento do leilão.Intime-se. Advogados(s): Fabricio Ryoiti Barros Osaki (OAB 196785/SP), Suely Goncalves de Freitas (OAB 67910/SP), Thiago Celestino Cantizano (OAB 353403/SP) |
| 14/11/2017 |
Decisão
Vistos.Observo que a minuta de leilão aprovada deixa dúvidas quanto ao depósito da comissão da empresa gestora de leilões, bem como quanto ao pagamento do preço do bem.Assim, deverá o condomínio exequente intimar a empresa gestora de leilões para que retifique o edital de leilão, a fim de fazer constar que tanto o valor do bem arrematado, quanto o valor da comissão da gestora de leilão sejam depositados em favor deste Juízo conforme preceitua o art. 267 da NSCGJ, bem como determinado decisão de fls. 115.Prazo: 48 horas sob pena de cancelamento do leilão.Intime-se. |
| 07/11/2017 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Procedimento Sumário - Número: 80012 - Complemento: E-MAIL HASTANET - MINUTA DE PRAÇA - 1ª - 11/12/17 - JUNT., URG - M |
| 07/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80011 - Protocolo: FPGE17000637940 - Complemento: PET. HASTANET - MINUTA DE PRAÇA - 1ª 11/12/17 - JUNT. URG - M |
| 18/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80010 - Protocolo: FPGE17000604601 |
| 02/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0582/2017 Data da Disponibilização: 02/08/2017 Data da Publicação: 03/08/2017 Número do Diário: 2401 Página: 3030 |
| 01/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro a alienação do bem penhorado por meio eletrônico, ficando a empresa indicada designada para tanto. Deverá a parte exequente intimar a gestora de leilões da designação, bem como dos demais termos desta decisão, a fim de:1) comprovar que se encontra cadastrada nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, sob pena de cancelamento da designação.2) apresentar a minuta do edital através do e-mail: praiagde1cv@tjsp.jus.br, para aprovação por este Juízo e, com a aprovação, providenciar sua publicação em seu próprio sítio na rede mundial de computadores como pelo menos 05 (dias) úteis de antecedência.3) apresentar o cálculo atualizado do débito, bem como a atualização da avaliação à época da realização das praças.4) intimar as pessoas mencionadas no art. 889 do Código de Processo Civil por carta registrada, exceto o executado que tenha advogado constituído nos autos, que restará intimado pela simples aprovação da minuta do edital a ser apresentada pela gestora de leilões.Para se evitar nulidades futuras, considerar-se-á intimada a parte executada e demais pessoais elencadas na lei da designação das praças, pela publicação do edital no sítio da empresa de leilões, caso a carta registrada retorne negativa.Fica consignado que a intimação por edital no sítio da empresa gestora de leilões será considerada válida, caso o executado revel que não possua advogado constituído nos autos.Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa, em consonância com o artigo 262 das NSCGJ.Arbitro a comissão devida ao gestor, a ser paga à vista pelo arrematante, no equivalente a cinco por cento sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, a qual deverá ser depositada nos autos, conforme determina o artigo 267, parágrafo único, das NSCGJ.Por fim, registro que eventuais débitos de IPTU ficarão sub-rogados no crédito e os débitos condominiais remanescentes, em razão de eventual insuficiência do valor da arrematação, ficarão por conta do executado até a data em que o arrematante for imitido na posse do imóvel.Intime-se. Advogados(s): Fabricio Ryoiti Barros Osaki (OAB 196785/SP), Suely Goncalves de Freitas (OAB 67910/SP), Thiago Celestino Cantizano (OAB 353403/SP) |
| 31/07/2017 |
Decisão
Vistos.Defiro a alienação do bem penhorado por meio eletrônico, ficando a empresa indicada designada para tanto. Deverá a parte exequente intimar a gestora de leilões da designação, bem como dos demais termos desta decisão, a fim de:1) comprovar que se encontra cadastrada nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, sob pena de cancelamento da designação.2) apresentar a minuta do edital através do e-mail: praiagde1cv@tjsp.jus.br, para aprovação por este Juízo e, com a aprovação, providenciar sua publicação em seu próprio sítio na rede mundial de computadores como pelo menos 05 (dias) úteis de antecedência.3) apresentar o cálculo atualizado do débito, bem como a atualização da avaliação à época da realização das praças.4) intimar as pessoas mencionadas no art. 889 do Código de Processo Civil por carta registrada, exceto o executado que tenha advogado constituído nos autos, que restará intimado pela simples aprovação da minuta do edital a ser apresentada pela gestora de leilões.Para se evitar nulidades futuras, considerar-se-á intimada a parte executada e demais pessoais elencadas na lei da designação das praças, pela publicação do edital no sítio da empresa de leilões, caso a carta registrada retorne negativa.Fica consignado que a intimação por edital no sítio da empresa gestora de leilões será considerada válida, caso o executado revel que não possua advogado constituído nos autos.Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa, em consonância com o artigo 262 das NSCGJ.Arbitro a comissão devida ao gestor, a ser paga à vista pelo arrematante, no equivalente a cinco por cento sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, a qual deverá ser depositada nos autos, conforme determina o artigo 267, parágrafo único, das NSCGJ.Por fim, registro que eventuais débitos de IPTU ficarão sub-rogados no crédito e os débitos condominiais remanescentes, em razão de eventual insuficiência do valor da arrematação, ficarão por conta do executado até a data em que o arrematante for imitido na posse do imóvel.Intime-se. |
| 05/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2017 Data da Disponibilização: 05/05/2017 Data da Publicação: 08/05/2017 Número do Diário: 2340 Página: 3263 |
| 04/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2017 Teor do ato: Vistos.Fixo o valor do imóvel penhorado em R$ 108.000.00 (cento e oito mil reais) correspondente à média das avaliações dos três corretores (fls. 278/282).Fica o executado intimado das avaliações e da fixação do valor do imóvel, pela publicação desta decisão.Aguarde-se por 15 (quinze) dias, apos tornem conclusos para a apreciação do pedido de leilão eletrônico.Intime-se. Advogados(s): Fabricio Ryoiti Barros Osaki (OAB 196785/SP), Suely Goncalves de Freitas (OAB 67910/SP), Thiago Celestino Cantizano (OAB 353403/SP) |
| 03/05/2017 |
Decisão
Vistos.Fixo o valor do imóvel penhorado em R$ 108.000.00 (cento e oito mil reais) correspondente à média das avaliações dos três corretores (fls. 278/282).Fica o executado intimado das avaliações e da fixação do valor do imóvel, pela publicação desta decisão.Aguarde-se por 15 (quinze) dias, apos tornem conclusos para a apreciação do pedido de leilão eletrônico.Intime-se. |
| 11/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80009 - Protocolo: FMGG17000030520 |
| 21/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80008 - Protocolo: FMGG17000007710 |
| 27/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2017 Data da Disponibilização: 27/01/2017 Data da Publicação: 30/01/2017 Número do Diário: 2279 Página: 5899 |
| 26/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2017 Teor do ato: Vistos.A penhora dos direitos sobre o imóvel já encontra-se aperfeiçoada.Cumpra o exequente inteiramente o disposto às fls. 266/268 no prazo de 15 dias.Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ/SP. Intime-se. Advogados(s): Fabricio Ryoiti Barros Osaki (OAB 196785/SP), Suely Goncalves de Freitas (OAB 67910/SP), Thiago Celestino Cantizano (OAB 353403/SP) |
| 25/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/01/2017 |
Decisão
Vistos.A penhora dos direitos sobre o imóvel já encontra-se aperfeiçoada.Cumpra o exequente inteiramente o disposto às fls. 266/268 no prazo de 15 dias.Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ/SP. Intime-se. |
| 02/12/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80007 - Protocolo: FMGG16000223080 |
| 18/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0581/2016 Data da Disponibilização: 18/10/2016 Data da Publicação: 19/10/2016 Número do Diário: 2223 Página: 3467 |
| 17/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2016 Teor do ato: Trata-se de impugnação à penhora realizada, deduzida por HARUYUKI SHIKASHO em face CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RENASCENÇA, na qual alega que reside no imóvel penhorado, motivo pelo qual o bem penhorado se encontra protegido pela impenhorabilidade, tratando-se de bem de família. Alega que, por se tratar de dívida de cotas condominiais, deveria ter sido penhorado o imóvel que originou a cobrança, requerendo a substituição da penhora do bem de fls. 217, pela unidade 105 do Condomínio Edifício Renascença.O impugnado aduz ter o executado dois imóveis e deverá a impenhorabilidade recair sobre aquele de menor valor e que o imóvel sobre o qual pesam as cotas condominiais não possui escritura e tem valor aquém daquele penhorado.É o relatório.Fundamento e Decido.A impugnação comporta acolhimento.Além do executado ter informado que o imóvel penhorado é utilizado para sua residência com a esposa, na inicial o autor também informa ser aquele o endereço residencial do réu.Por outro lado, por se tratar de dívida propter rem, pode o próprio imóvel que gerou a dívida garantir a execução. Ademais, o fato da unidade condominial não ter registro em nome do executado não é empecilho à penhora, não havendo óbice para que seja realizada penhora sobre os direitos que o executado possua sobre o bem.Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 655, DO C.P.C. OBRIGAÇÃO PROPTER REM DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido". (TJ-SP - AI: 20126222420168260000 SP 2012622-24.2016.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 18/02/2016, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2016).Dessa forma, deve prevalecer a impenhorabilidade do imóvel situado à rua Santa Bibiana nº 192 Butantã São Paulo, cancelando-se a penhora de fls. 217, lavrando-se a penhora dos direitos que o executado possui sobre a unidade 105 do Condomínio Edifício Renascença, Praia Grande, São Paulo-SP. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade, sendo que esta decisão valerá como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Impende destacar não ser possível averbação da penhora por se tratar de penhora de direitos.Para fins de avaliação, deverá a parte exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos dois corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência no prazo de 15 (quinze) dias.Com a juntada das cotações, intime-se o devedor, preferencialmente pela imprensa, para, querendo, se manifestar tanto acerca da penhora como da avaliação no prazo de 15 (quinze) dias - artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil. Consigno que serão liminarmente rejeitadas alegações de nulidade (da penhora e da avaliação) que não aduzam questões de validade e adequação da constrição, bem como impugnação à avaliação desprovida da declaração de outros dois corretos imobiliários, a fim de não procrastinar o andamento do feito.Deverá o autor trazer a matrícula sobre referido imóvel, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento.Intime-se. Advogados(s): Fabricio Ryoiti Barros Osaki (OAB 196785/SP), Suely Goncalves de Freitas (OAB 67910/SP), Thiago Celestino Cantizano (OAB 353403/SP) |
| 14/10/2016 |
Decisão
Trata-se de impugnação à penhora realizada, deduzida por HARUYUKI SHIKASHO em face CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RENASCENÇA, na qual alega que reside no imóvel penhorado, motivo pelo qual o bem penhorado se encontra protegido pela impenhorabilidade, tratando-se de bem de família. Alega que, por se tratar de dívida de cotas condominiais, deveria ter sido penhorado o imóvel que originou a cobrança, requerendo a substituição da penhora do bem de fls. 217, pela unidade 105 do Condomínio Edifício Renascença.O impugnado aduz ter o executado dois imóveis e deverá a impenhorabilidade recair sobre aquele de menor valor e que o imóvel sobre o qual pesam as cotas condominiais não possui escritura e tem valor aquém daquele penhorado.É o relatório.Fundamento e Decido.A impugnação comporta acolhimento.Além do executado ter informado que o imóvel penhorado é utilizado para sua residência com a esposa, na inicial o autor também informa ser aquele o endereço residencial do réu.Por outro lado, por se tratar de dívida propter rem, pode o próprio imóvel que gerou a dívida garantir a execução. Ademais, o fato da unidade condominial não ter registro em nome do executado não é empecilho à penhora, não havendo óbice para que seja realizada penhora sobre os direitos que o executado possua sobre o bem.Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 655, DO C.P.C. OBRIGAÇÃO PROPTER REM DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido". (TJ-SP - AI: 20126222420168260000 SP 2012622-24.2016.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 18/02/2016, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2016).Dessa forma, deve prevalecer a impenhorabilidade do imóvel situado à rua Santa Bibiana nº 192 Butantã São Paulo, cancelando-se a penhora de fls. 217, lavrando-se a penhora dos direitos que o executado possui sobre a unidade 105 do Condomínio Edifício Renascença, Praia Grande, São Paulo-SP. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade, sendo que esta decisão valerá como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Impende destacar não ser possível averbação da penhora por se tratar de penhora de direitos.Para fins de avaliação, deverá a parte exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos dois corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência no prazo de 15 (quinze) dias.Com a juntada das cotações, intime-se o devedor, preferencialmente pela imprensa, para, querendo, se manifestar tanto acerca da penhora como da avaliação no prazo de 15 (quinze) dias - artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil. Consigno que serão liminarmente rejeitadas alegações de nulidade (da penhora e da avaliação) que não aduzam questões de validade e adequação da constrição, bem como impugnação à avaliação desprovida da declaração de outros dois corretos imobiliários, a fim de não procrastinar o andamento do feito.Deverá o autor trazer a matrícula sobre referido imóvel, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento.Intime-se. |
| 19/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80006 - Protocolo: FPGE16000736923 |
| 19/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80005 - Protocolo: FMGG15000270183 |
| 19/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80004 - Protocolo: FPIN15000535411 |
| 19/09/2016 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Procedimento Sumário - Número: 80003 - Complemento: 00050520-15/05-PRECATÓRIA |
| 19/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80002 - Protocolo: FPGE14001545180 |
| 19/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80001 - Protocolo: FPGE14001545198 |
| 19/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80000 - Complemento: PET.PROT. 24/05/13 |
| 23/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2016 Data da Disponibilização: 23/05/2016 Data da Publicação: 24/05/2016 Número do Diário: 2121 Página: 2895 |
| 20/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2016 Teor do ato: Vistos.Estando seguro o juízo, e havendo risco de dano irreparável à parte impugnante, bem como a relevância da fundamentação, recebo a presente impugnação ao cumprimento de sentença no efeito suspensivo (art. 525, § 6º, CPC).Fica a parte impugnada intimada para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Com ela nos autos, tornem os autos conclusos para decisão.Fls. 257/258: Anote-se.Intime-se. Advogados(s): Fabricio Ryoiti Barros Osaki (OAB 196785/SP), Suely Goncalves de Freitas (OAB 67910/SP), Thiago Celestino Cantizano (OAB 353403/SP) |
| 20/05/2016 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos.Estando seguro o juízo, e havendo risco de dano irreparável à parte impugnante, bem como a relevância da fundamentação, recebo a presente impugnação ao cumprimento de sentença no efeito suspensivo (art. 525, § 6º, CPC).Fica a parte impugnada intimada para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Com ela nos autos, tornem os autos conclusos para decisão.Fls. 257/258: Anote-se.Intime-se. |
| 26/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2014 Data da Disponibilização: 23/05/2014 Data da Publicação: 26/05/2014 Número do Diário: 1656 Página: 2063 |
| 19/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2014 Teor do ato: Providencie o(a) requerente a retirada da carta precatória em 10 (dez) dias, que já se encontra encartada aos autos, instruindo-a e distribuindo-a em igual prazo. Advogados(s): Merenciano Oliveira Santos Júnior (OAB 194892/SP), Suely Goncalves de Freitas (OAB 67910/SP) |
| 19/05/2014 |
Ato ordinatório
Providencie o(a) requerente a retirada da carta precatória em 10 (dez) dias, que já se encontra encartada aos autos, instruindo-a e distribuindo-a em igual prazo. |
| 16/05/2014 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação de Penhora - Cível-Família |
| 16/05/2014 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 14/03/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 07/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2014 Data da Disponibilização: 31/01/2014 Data da Publicação: 03/02/2014 Número do Diário: 1583 Página: 2001 |
| 24/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2014 Teor do ato: Vistos. Autos em fase de execução de sentença. Fls. 207/208: Ciente. Fls. 209: Prejudicado o pedido diante da petição de fls. 210. Fls. 210: Defiro. Lavre-se termo de penhora do imóvel situado à Rua Santa Bibiana, nº 192, Vila Sônia Butantã São Paulo, objeto da Matrícula nº 69.638 do 18º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, conforme certidão de fls. 211/213. Após, expeça-se carta precatória para intimação do executado da penhora, ficando nomeado depositário do bem, e do prazo para impugnação (CPC, art. 475-J, § 1º e 659, §§ 4º e 5º, ambos do CPC). Devendo o autor retirar a Carta Precatória no prazo de 10 (dez) dias, bem como comprovar sua distribuição em igual prazo. Int. Advogados(s): Merenciano Oliveira Santos Júnior (OAB 194892/SP), Suely Goncalves de Freitas (OAB 67910/SP) |
| 24/01/2014 |
Remetido ao DJE
Aguardando Publicação |
| 23/01/2014 |
Decisão
Vistos. Autos em fase de execução de sentença. Fls. 207/208: Ciente. Fls. 209: Prejudicado o pedido diante da petição de fls. 210. Fls. 210: Defiro. Lavre-se termo de penhora do imóvel situado à Rua Santa Bibiana, nº 192, Vila Sônia Butantã São Paulo, objeto da Matrícula nº 69.638 do 18º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, conforme certidão de fls. 211/213. Após, expeça-se carta precatória para intimação do executado da penhora, ficando nomeado depositário do bem, e do prazo para impugnação (CPC, art. 475-J, § 1º e 659, §§ 4º e 5º, ambos do CPC). Devendo o autor retirar a Carta Precatória no prazo de 10 (dez) dias, bem como comprovar sua distribuição em igual prazo. Int. |
| 03/05/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 25/02/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 202 - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente , referente ao depósito de fls. 152. Em face da desistência do condomínio exequente quanto a penhora do veículo (fls. 181), expeça-se ofício ao CIRETRAN para cancelamento da penhora referente ao veículo descrito a fls. 129. Quanto ao pedido de penhora do prédio localizado na R. Santa Bibiana, providencie o exequente certidão do CRI, devidamente atualizada. Int. |
| 19/02/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente , referente ao depósito de fls. 152. Em face da desistência do condomínio exequente quanto a penhora do veículo (fls. 181), expeça-se ofício ao CIRETRAN para cancelamento da penhora referente ao veículo descrito a fls. 129. Quanto ao pedido de penhora do prédio localizado na R. Santa Bibiana, providencie o exequente certidão do CRI, devidamente atualizada. Int. |
| 20/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 177 - Autos em fase de execução de sentença em conjunto com os autos principais (fls. 129). Nos autos principais consta o bloqueio de R$ 14,06 (quatorze reais e seis centavos) e a penhora de um veículo (fls. 117/118 e 144/149). Nestes autos consta o bloqueio de R$ 298,59 (duzentos e noventa e oito reais e cinqüenta e nove centavos), cujo depósito encontra-se acostado às fls. 152. O autor requereu a penhora dos direitos possessórios que o executado detém sobre o imóvel objeto de cobrança desta ação (fls. 157/158 e 159/160), o que foi deferido às fls. 163. Fls. 169/170: Por ora, manifeste-se o credor: a) sobre os bloqueios efetuados; b) sobre a penhora do veículo nos autos principais; c) se está desistindo da penhora do imóvel objeto desta ação. Prazo: 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Fls. 172: anote-se na contracapa dos autos e no sistema informatizado. Int.. |
| 18/09/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 18/09/2012 |
Despacho Proferido
Autos em fase de execução de sentença em conjunto com os autos principais (fls. 129). Nos autos principais consta o bloqueio de R$ 14,06 (quatorze reais e seis centavos) e a penhora de um veículo (fls. 117/118 e 144/149). Nestes autos consta o bloqueio de R$ 298,59 (duzentos e noventa e oito reais e cinqüenta e nove centavos), cujo depósito encontra-se acostado às fls. 152. O autor requereu a penhora dos direitos possessórios que o executado detém sobre o imóvel objeto de cobrança desta ação (fls. 157/158 e 159/160), o que foi deferido às fls. 163. Fls. 169/170: Por ora, manifeste-se o credor: a) sobre os bloqueios efetuados; b) sobre a penhora do veículo nos autos principais; c) se está desistindo da penhora do imóvel objeto desta ação. Prazo: 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Fls. 172: anote-se na contracapa dos autos e no sistema informatizado. Int.. |
| 25/02/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências-pesquisa DRF |
| 20/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 163 - Fls. 157: Nos termos do comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura e de acordo com o Provimento CSM 1864/2011, deverá a autora recolher os custos de serviço de impressão de documentos relativos a pesquisas INFOJUD e BACEN, no valor de R$10,00 (dez reais), por exercício e/ou solicitação, referente a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado, recolhidos na Guia do Fundo Especial de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 (Impressão de Informação do Sistema INFOJUD/BACEN/RENAJUD). Com o recolhimento, providencie a Serventia o necessário, via ?on line?, junto a DRF. Por ora, prematuro o pedido de levantamento. Intime-se o devedor da realização da penhora e do prazo para apresentação de impugnação. Defiro a penhora dos direitos adquiridos pelo executado, da parte ideal, sobre o imóvel objeto desta demanda. Ante a petição de fls. 159/160, desentranhe-se a Carta Precatória de fls. 144/149, dos autos principais, aditando-a para integral cumprimento, devendo o credor retirá-la em até dez dias e, em igual prazo, comprovar a distribuição. Int. |
| 22/08/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 157: Nos termos do comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura e de acordo com o Provimento CSM 1864/2011, deverá a autora recolher os custos de serviço de impressão de documentos relativos a pesquisas INFOJUD e BACEN, no valor de R$10,00 (dez reais), por exercício e/ou solicitação, referente a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado, recolhidos na Guia do Fundo Especial de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 (Impressão de Informação do Sistema INFOJUD/BACEN/RENAJUD). Com o recolhimento, providencie a Serventia o necessário, via ?on line?, junto a DRF. Por ora, prematuro o pedido de levantamento. Intime-se o devedor da realização da penhora e do prazo para apresentação de impugnação. Defiro a penhora dos direitos adquiridos pelo executado, da parte ideal, sobre o imóvel objeto desta demanda. Ante a petição de fls. 159/160, desentranhe-se a Carta Precatória de fls. 144/149, dos autos principais, aditando-a para integral cumprimento, devendo o credor retirá-la em até dez dias e, em igual prazo, comprovar a distribuição. Int. |
| 27/04/2010 |
Despacho Proferido
Diga o credor, em termos de prosseguimento. Int.. |
| 19/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 154 - Diga o credor, em termos de prosseguimento. Int.. |
| 28/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 147 - Requisitei a transferência do valor bloqueado, conforme recibo que segue, que servirá como termo de penhora. Aguarde-se a vinda do depósito judicial. Após, com a integralização do débito, intime-se o devedor, da penhora e do prazo para oferecimento de impugnação (15 dias). Diga ainda o credor já que o valor bloqueado é inferior ao indicado pelo exequente. |
| 04/03/2010 |
Despacho Proferido
Requisitei a transferência do valor bloqueado, conforme recibo que segue, que servirá como termo de penhora. Aguarde-se a vinda do depósito judicial. Após, com a integralização do débito, intime-se o devedor, da penhora e do prazo para oferecimento de impugnação (15 dias). Diga ainda o credor já que o valor bloqueado é inferior ao indicado pelo exequente. |
| 02/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 129 - Vistos. Apensem-se os autos, conforme requerido. Providencie o credor cálculo atualizado do débito unificado, referente a ambos os processos. Int. |
| 30/10/2009 |
Apensamento
Apensado ao Processo 477.01.2001.006794-7/000000-000 em 30/10/2009 |
| 23/10/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Apensem-se os autos, conforme requerido. Providencie o credor cálculo atualizado do débito unificado, referente a ambos os processos. Int. |
| 21/10/2009 |
Conclusos
Conclusos URGENTE, juntamente com o feito 663/01, em 22.10. |
| 13/07/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do Autor |
| 07/07/2009 |
Juntada de Petição
MÊS DE JULHO |
| 30/06/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição DO AUTOR |
| 19/06/2009 |
Juntada de Petição
MÊS DE JUNHO |
| 16/06/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 118 - Fls. 113/114: Anote-se. Aguarde-se o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário pelo réu, ora executado, contados da publicação deste despacho. Decorrido este prazo com pagamento, dê-se ciência ao credor para que, em 10 dias, manifeste-se sobre o depósito, anotando-se que o seu silêncio implicará na concordância com o depósito efetuado e na extinção da execução. Caso não concorde com o valor depositado (depósito parcial), deverá elaborar requerimento para o início da execução, instruindo-o com memória de cálculo acrescida de multa de 10% sobre o saldo (art. 475-J, §4º, do CPC). Decorrido o prazo sem o pagamento, dê-se ciência ao credor para que, em 10 dias, caso queira, pugne pelo início da execução, apresentando memória de cálculo acrescida de multa de 10%. Apresentado requerimento de início da execução com memória do cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido integralmente pelo Sr. Oficial, intimando-se o devedor para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias (art. 475-J, §1º, do CPC). Frustrada a penhora por não ter o Sr. Oficial localizado bens ou por não indicar o credor bens a penhorar, oficie-se ao BACEN para bloqueio e transferência a este Juízo de ativos financeiros no valor atualizado da execução. Com o bloqueio e a transferência, manifeste-se o credor. No silêncio, arquivem-se, depois de decorrido o prazo de 6 meses. Int. |
| 23/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 118 - QUE O CREDOR, EM DEZ DIAS, CASO QUEIRA, PUGNE PELO INÍCIO DA EXECUÇÃO, APRESENTANDO MEMÓRIA DE CÁLCULO ACRESCIDA DE MULTA DE 10% SOBRE O SALDO (ART. 475-J, §4º, DO CPC). |
| 22/05/2009 |
Despacho Proferido
QUE O CREDOR, EM DEZ DIAS, CASO QUEIRA, PUGNE PELO INÍCIO DA EXECUÇÃO, APRESENTANDO MEMÓRIA DE CÁLCULO ACRESCIDA DE MULTA DE 10% SOBRE O SALDO (ART. 475-J, §4º, DO CPC). |
| 27/02/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 113/114: Anote-se. Aguarde-se o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário pelo réu, ora executado, contados da publicação deste despacho. Decorrido este prazo com pagamento, dê-se ciência ao credor para que, em 10 dias, manifeste-se sobre o depósito, anotando-se que o seu silêncio implicará na concordância com o depósito efetuado e na extinção da execução. Caso não concorde com o valor depositado (depósito parcial), deverá elaborar requerimento para o início da execução, instruindo-o com memória de cálculo acrescida de multa de 10% sobre o saldo (art. 475-J, §4º, do CPC). Decorrido o prazo sem o pagamento, dê-se ciência ao credor para que, em 10 dias, caso queira, pugne pelo início da execução, apresentando memória de cálculo acrescida de multa de 10%. Apresentado requerimento de início da execução com memória do cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido integralmente pelo Sr. Oficial, intimando-se o devedor para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias (art. 475-J, §1º, do CPC). Frustrada a penhora por não ter o Sr. Oficial localizado bens ou por não indicar o credor bens a penhorar, oficie-se ao BACEN para bloqueio e transferência a este Juízo de ativos financeiros no valor atualizado da execução. Com o bloqueio e a transferência, manifeste-se o credor. No silêncio, arquivem-se, depois de decorrido o prazo de 6 meses. Int. |
| 15/10/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 111 - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 08/09/2008 |
Despacho Proferido
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 30/06/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1003/2008 Livro: 248 Folha(s): de 156 até 160 Data Registro: 30/06/2008 18:15:16 |
| 27/06/2008 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1003/2008 registrada em 30/06/2008 no livro nº 248 às Fls. 156/160: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e CONDENO o réu no pagamento das despesas vencidas discriminadas neste feito bem como nas que se venceram no curso da lide e não foram pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês, desde os respectivos vencimentos. Sobre as parcelas vencidas até 10 de janeiro de 2003 incidirá multa de vinte por cento e, a partir daí, a multa passa a ser de dois por cento sobre o valor corrigido de cada parcela, conforme limitação imposta pelo novo Código Civil. Em conseqüência, JULGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados estes, com esteio no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, no importe de dez por cento sobre o valor da condenação. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. Fls. 110: Custas de preparo no valor de R$ 365,04. |
| 25/02/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 105/109 - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e CONDENO o réu no pagamento das despesas vencidas discriminadas neste feito bem como nas que se venceram no curso da lide e não foram pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês, desde os respectivos vencimentos. Sobre as parcelas vencidas até 10 de janeiro de 2003 incidirá multa de vinte por cento e, a partir daí, a multa passa a ser de dois por cento sobre o valor corrigido de cada parcela, conforme limitação imposta pelo novo Código Civil. Em conseqüência, JULGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados estes, com esteio no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, no importe de dez por cento sobre o valor da condenação. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. Fls. 110: Custas de preparo no valor de R$ 365,04. |
| 08/12/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 79 - Fls. 73/78, Recebo como aditamento à inicial. Anote-se o nome do representante do autor. Designo audiência de conciliação e/ou oferta de contestação para o dia 25 de março de 2008, às 14h20min. Cite-se o(a) réu(ré) para comparecer à audiência, consignando-se as advertências previstas no parágrafo 2º do artigo 277 do Código de Processo Civil. Devem as partes comparecer pessoalmente à audiência, podendo ser representados por prepostos com poderes para transigir (parágrafo 3º do aludido artigo)... Int |
| 06/12/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 73/78, Recebo como aditamento à inicial. Anote-se o nome do representante do autor. Designo audiência de conciliação e/ou oferta de contestação para o dia 25 de março de 2008, às 14h20min. Cite-se o(a) réu(ré) para comparecer à audiência, consignando-se as advertências previstas no parágrafo 2º do artigo 277 do Código de Processo Civil. Devem as partes comparecer pessoalmente à audiência, podendo ser representados por prepostos com poderes para transigir (parágrafo 3º do aludido artigo)... Int |
| 27/10/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 16/06/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 71 - Concedo ao autor o prazo de cinco dias, para regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento. Após, tornem conclusos. Int. |
| 03/05/2007 |
Despacho Proferido
Concedo ao autor o prazo de cinco dias, para regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento. Após, tornem conclusos. Int. |
| 03/05/2007 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 1128326 |
| 17/04/2007 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 1128326 - Local Origem: 1610-Distribuidor(Fórum de Praia Grande) Local Destino: 1611-1ª. Vara Cível(Fórum de Praia Grande) Data de Envio: 17/04/2007 Data de Recebimento: 03/05/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1 |
| 16/04/2007 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 1ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/05/2013 |
Petição Intermediária PET.PROT. 24/05/13 |
| 18/12/2014 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2014 |
Petição Intermediária |
| 18/05/2015 |
Documentos Diversos 00050520-15/05-PRECATÓRIA |
| 30/06/2015 |
Petições Diversas |
| 30/09/2015 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2016 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2016 |
Petição Intermediária |
| 17/01/2017 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2017 |
Petição Intermediária |
| 11/10/2017 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2017 |
Petição Intermediária PET. HASTANET - MINUTA DE PRAÇA - 1ª 11/12/17 - JUNT. URG - M |
| 07/11/2017 |
Documentos Diversos E-MAIL HASTANET - MINUTA DE PRAÇA - 1ª - 11/12/17 - JUNT., URG - M |
| 22/11/2017 |
Documentos Diversos E-MAIL HASTANET - MINUTA DE PRAÇA - 1ª 11/12 - JUNT. URG - M |
| 08/02/2018 |
Petição Intermediária PET.HASTANET - praça NEGATIVA |
| 06/03/2018 |
Petição Intermediária |
| 15/06/2018 |
Petição Intermediária |
| 13/07/2018 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2018 |
Petição Intermediária |
| 26/02/2021 |
Petições Diversas custas de desarquivamento |
| 11/11/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/12/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| 13/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 23/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 24/02/2026 |
Petições Diversas |
| 03/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/03/2008 | Conciliação | Pendente | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 04/05/2013 | Evolução | Procedimento Sumário | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |