| Reqte |
Residencial Medeiros I Spe Ltda.
Advogada: Silvia Cristina Sahade Brunatti Florêncio Advogado: Robson de Oliveira Molica |
| Reqdo |
Massa Falida do Banco Bva Sa
Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo |
| Perito | JÉSSICA SIMÃO DE ASSIS ROSSI |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2025 Teor do ato: ciência à(s) parte(s) do regresso dos autos do processo da instância superior. Nada mais. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Silvia Cristina Sahade Brunatti Florêncio (OAB 165228/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Robson de Oliveira Molica (OAB 225856/SP) |
| 23/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2025 Teor do ato: ciência à(s) parte(s) do regresso dos autos do processo da instância superior. Nada mais. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Silvia Cristina Sahade Brunatti Florêncio (OAB 165228/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Robson de Oliveira Molica (OAB 225856/SP) |
| 11/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ciência à(s) parte(s) do regresso dos autos do processo da instância superior. Nada mais. |
| 10/07/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1245/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1245/2024 Teor do ato: Aguarde-se o julgamento pelo Eg. TJSP dos embargos declaratórios para cumprimento do Acórdão do STJ (fls. 1009/1012) Fls. 998/999: ANOTE-SE. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Silvia Cristina Sahade Brunatti Florêncio (OAB 165228/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP) |
| 17/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aguarde-se o julgamento pelo Eg. TJSP dos embargos declaratórios para cumprimento do Acórdão do STJ (fls. 1009/1012) Fls. 998/999: ANOTE-SE. Intime-se. |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70050725-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/03/2024 10:17 |
| 12/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/11/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 08/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa à Superior Instância |
| 29/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1182/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 3391 |
| 28/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1182/2021 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para o autor apresentar contrarrazões. Fls. 890/892: indefiro a retificação requerida, posto que o comprovante de pagamento foi apresentado/juntado posteriormente (fls. 893), embora a data do recolhimento seja a mesma data que foi protocolizada as razões de apelação (06/07/2021). Consigno que a guia a que se refere o comprovante juntado não foi acostada aos autos. No momento em que foi apresentada as razões e pela serventia foi verificada que não havia sido recolhida e/ou juntada aos autos. Remetam-se à Superior Instância. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Silvia Cristina Sahade Brunatti Florêncio (OAB 165228/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP) |
| 27/10/2021 |
Decisão
Vistos. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para o autor apresentar contrarrazões. Fls. 890/892: indefiro a retificação requerida, posto que o comprovante de pagamento foi apresentado/juntado posteriormente (fls. 893), embora a data do recolhimento seja a mesma data que foi protocolizada as razões de apelação (06/07/2021). Consigno que a guia a que se refere o comprovante juntado não foi acostada aos autos. No momento em que foi apresentada as razões e pela serventia foi verificada que não havia sido recolhida e/ou juntada aos autos. Remetam-se à Superior Instância. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. |
| 27/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70213048-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/10/2021 16:48 |
| 04/10/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 28/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70202838-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/09/2021 23:32 |
| 22/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1047/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 3366 |
| 21/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2021 Teor do ato: Ciência à parte contrária acerca da interposição de recurso de apelação, podendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após este prazo, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de Admissibilidade. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Silvia Cristina Sahade Brunatti Florêncio (OAB 165228/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP) |
| 20/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte contrária acerca da interposição de recurso de apelação, podendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após este prazo, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de Admissibilidade. |
| 01/09/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70182736-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/09/2021 18:18 |
| 21/08/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0885/2021 Data da Disponibilização: 10/08/2021 Data da Publicação: 11/08/2021 Número do Diário: 3337 Página: 3512 |
| 09/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2021 Teor do ato: São embargos de declaração ao argumento de que restou omissa a r. Sentença quanto responsabilidade da autora acerca da taxa de comissão de estruturação de terceiros. Veio resposta. DECIDO. Com razão. A r. Sentença não tratou do tema. Passo a faze-lo. Dos documentos juntados aos autos, tanto nestes quanto nos da execução, justamente o que trata de dita comissão vem sem subscrição alguma (fls. 296/299) o que indica no sentido da não contratação tal qual defendido pela ora embargada. Do exposto, ACOLHO os embargos, sem alteração de resultado. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Silvia Cristina Sahade Brunatti Florêncio (OAB 165228/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP) |
| 09/08/2021 |
Decisão
São embargos de declaração ao argumento de que restou omissa a r. Sentença quanto responsabilidade da autora acerca da taxa de comissão de estruturação de terceiros. Veio resposta. DECIDO. Com razão. A r. Sentença não tratou do tema. Passo a faze-lo. Dos documentos juntados aos autos, tanto nestes quanto nos da execução, justamente o que trata de dita comissão vem sem subscrição alguma (fls. 296/299) o que indica no sentido da não contratação tal qual defendido pela ora embargada. Do exposto, ACOLHO os embargos, sem alteração de resultado. Intime-se. |
| 06/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70137121-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/07/2021 22:13 |
| 06/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0732/2021 Data da Disponibilização: 06/07/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 3313 Página: 3601 |
| 02/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70134602-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2021 17:57 |
| 28/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2021 Teor do ato: Ciência à parte contrária acerca da interposição de embargos de declaração, facultada a manifestação no prazo de 05 (cinco dias) dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Silvia Cristina Sahade Brunatti Florêncio (OAB 165228/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP) |
| 25/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte contrária acerca da interposição de embargos de declaração, facultada a manifestação no prazo de 05 (cinco dias) dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. |
| 23/06/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPGE.21.70126891-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/06/2021 14:08 |
| 17/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0683/2021 Data da Disponibilização: 15/06/2021 Data da Publicação: 16/06/2021 Número do Diário: 3298 Página: 3709 |
| 15/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2021 Teor do ato: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial, fixando a responsabilidade da parte autora aos tributos e encargos administrativos devidamente debitados do credito, com seus consectários contratuais. Sucumbente a parte re em maior parte arcara com as custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da diferença. COPIA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PRI Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Silvia Cristina Sahade Brunatti Florêncio (OAB 165228/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP) |
| 14/06/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial, fixando a responsabilidade da parte autora aos tributos e encargos administrativos devidamente debitados do credito, com seus consectários contratuais. Sucumbente a parte re em maior parte arcara com as custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da diferença. COPIA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PRI |
| 08/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70114997-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2021 17:52 |
| 01/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70110832-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2021 16:47 |
| 31/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70106565-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/05/2021 09:27 |
| 26/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0606/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 3286 Página: 3628 |
| 25/05/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1013279-70.2017.8.26.0477 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 25/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2021 Teor do ato: Com o decurso do prazo de fls. 761, conclusos para sentença, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Silvia Cristina Sahade Brunatti Florêncio (OAB 165228/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP) |
| 25/05/2021 |
Decisão
Com o decurso do prazo de fls. 761, conclusos para sentença, com urgência. Intime-se. |
| 14/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WPGE.21.70096591-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 14/05/2021 12:20 |
| 10/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0524/2021 Data da Disponibilização: 10/05/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 3274 Página: 3283 |
| 07/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca do laudo pericial, facultada a manifestação no prazo de 15 dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Silvia Cristina Sahade Brunatti Florêncio (OAB 165228/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP) |
| 07/05/2021 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes acerca do laudo pericial, facultada a manifestação no prazo de 15 dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. |
| 06/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70038159-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 25/02/2021 17:57 |
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 3208 Página: 4272 |
| 01/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se a perita para responder os questionamentos de fls. 595/672, 673/683, 687/707 e 727/728. Prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Silvia Cristina Sahade Brunatti Florêncio (OAB 165228/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP) |
| 01/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/01/2021 |
Decisão
Vistos. Intime-se a perita para responder os questionamentos de fls. 595/672, 673/683, 687/707 e 727/728. Prazo de quinze dias. Intime-se. |
| 29/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 26/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70188175-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2020 19:06 |
| 23/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70186898-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2020 17:41 |
| 02/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1389/2020 Data da Disponibilização: 01/10/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 3139 Página: 3001 |
| 30/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1389/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 437, §1º, do CPC, concedo às partes o prazo comum de 15 dias úteis para manifestação, caso queiram, sobre o alegado e documentos juntados a fl. 595/672 pelo autor e 673/683 pelo réu. Com as manifestações, ou decorrido o prazo, se não juntado documento novo ou requeridas novas provas, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Silvia Cristina Sahade Brunatti Florêncio (OAB 165228/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP) |
| 29/09/2020 |
Decisão
Vistos. Nos termos do artigo 437, §1º, do CPC, concedo às partes o prazo comum de 15 dias úteis para manifestação, caso queiram, sobre o alegado e documentos juntados a fl. 595/672 pelo autor e 673/683 pelo réu. Com as manifestações, ou decorrido o prazo, se não juntado documento novo ou requeridas novas provas, tornem conclusos para sentença. Intime-se. |
| 29/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70162938-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2020 20:57 |
| 17/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70162062-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/09/2020 19:34 |
| 27/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o presente ato ordinatório a fim de encaminhar os autos ao Setor de Cumprimento (digitação). |
| 26/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1232/2020 Data da Disponibilização: 26/08/2020 Data da Publicação: 27/08/2020 Número do Diário: 3114 Página: 3034 |
| 26/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70147939-6 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 26/08/2020 10:41 |
| 26/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1232/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 532/584: ciência às partes do laudo, facultada manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Fls. 585/586: expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. 484/485 em favor da expert JÉSSICA SIMÃO DE ASSIS , que receberá intimação oportuna, através de e-mail, de sua expedição. Cumpra-se independentemente do prazo para recurso desta decisão. Observe a serventia o disposto no artigo 153 do Código de Processo Civil quanto à ordem cronológica de cumprimento dos atos judiciais. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Silvia Cristina Sahade Brunatti Florêncio (OAB 165228/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP) |
| 25/08/2020 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 532/584: ciência às partes do laudo, facultada manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Fls. 585/586: expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. 484/485 em favor da expert JÉSSICA SIMÃO DE ASSIS , que receberá intimação oportuna, através de e-mail, de sua expedição. Cumpra-se independentemente do prazo para recurso desta decisão. Observe a serventia o disposto no artigo 153 do Código de Processo Civil quanto à ordem cronológica de cumprimento dos atos judiciais. Intime-se. |
| 24/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70143260-8 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 19/08/2020 14:35 |
| 19/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70143255-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 19/08/2020 14:33 |
| 11/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0993/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 3082 Página: 3006 |
| 10/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 525: defiro o prazo como requerido. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Silvia Cristina Sahade Brunatti Florêncio (OAB 165228/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP) |
| 10/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 525: defiro o prazo como requerido. Intime-se. |
| 09/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70114768-7 Tipo da Petição: Pedido de Dilação de Prazo - Auxiliares da Justiça Data: 08/07/2020 16:06 |
| 26/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o presente ato ordinatório a fim de encaminhar os autos ao Setor de Cumprimento (digitação): REITERAR EMAIL. |
| 26/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70053844-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2020 14:58 |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 2997 Página: 3408 |
| 03/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 490/492: defiro. Deverá o réu juntar os documentos lá relacionados (itens 01 a 04) no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada, intime-se a expert. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Silvia Cristina Sahade Brunatti Florêncio (OAB 165228/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP) |
| 02/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 490/492: defiro. Deverá o réu juntar os documentos lá relacionados (itens 01 a 04) no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada, intime-se a expert. Intime-se. |
| 27/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70033995-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2020 14:36 |
| 17/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2984 Página: 3711 |
| 11/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70023758-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2020 11:36 |
| 11/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 473/476: na fixação dos honorários do perito, o juiz deve considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade ou as dificuldades, bem como o tempo despendido para a realização do trabalho. No caso presente, de se ter em conta de consideração que a perícia a ser realizada é de certa complexidade e merece remuneração condizente. Atento a tais critérios, às circunstâncias da causa e à complexidade do trabalho, arbitro os honorários definitivos do perito em R$ 12.750,00 (doze mil, setecentos e cinquenta reais). Fls. 480: defiro. Deverá a parte autora juntar o valor supra no prazo de 25 (vinte e cinco) dias. Deverá ainda a parte interessada juntar o comprovante definitivo de depósito judicial - contendo dados do processo, número da conta judicial e autenticação eletrônica do valor recebido, o qual deve ser extraído um dia depois de efetuado o pagamento do boleto gerado pelo sistema (conforme instruções no próprio boleto). Com a juntada apenas do boleto gerado pelo sistema e do comprovante de pagamento, intime-se a proceder como acima determinado e, somente após o cumprimento, será providenciado o prosseguimento do feito. Com a juntada do quanto acima determinado, notifique-se a perita Jéssica Simão de Assis, por e-mail, a dar início aos trabalhos com apresentação do laudo em 60 (sessenta) dias, a contar da data da vistoria. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Silvia Cristina Sahade Brunatti Florêncio (OAB 165228/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP) |
| 10/02/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 473/476: na fixação dos honorários do perito, o juiz deve considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade ou as dificuldades, bem como o tempo despendido para a realização do trabalho. No caso presente, de se ter em conta de consideração que a perícia a ser realizada é de certa complexidade e merece remuneração condizente. Atento a tais critérios, às circunstâncias da causa e à complexidade do trabalho, arbitro os honorários definitivos do perito em R$ 12.750,00 (doze mil, setecentos e cinquenta reais). Fls. 480: defiro. Deverá a parte autora juntar o valor supra no prazo de 25 (vinte e cinco) dias. Deverá ainda a parte interessada juntar o comprovante definitivo de depósito judicial - contendo dados do processo, número da conta judicial e autenticação eletrônica do valor recebido, o qual deve ser extraído um dia depois de efetuado o pagamento do boleto gerado pelo sistema (conforme instruções no próprio boleto). Com a juntada apenas do boleto gerado pelo sistema e do comprovante de pagamento, intime-se a proceder como acima determinado e, somente após o cumprimento, será providenciado o prosseguimento do feito. Com a juntada do quanto acima determinado, notifique-se a perita Jéssica Simão de Assis, por e-mail, a dar início aos trabalhos com apresentação do laudo em 60 (sessenta) dias, a contar da data da vistoria. Intime-se. |
| 05/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70018658-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2020 13:37 |
| 27/01/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 27/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2972 Página: 4303 |
| 24/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2020 Teor do ato: "Manifestem-se as partes acerca da estimativa de honorários juntada a fls. 473/476 no prazo de cinco dias (art. 465, § 3º)". Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Silvia Cristina Sahade Brunatti Florêncio (OAB 165228/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP) |
| 24/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifestem-se as partes acerca da estimativa de honorários juntada a fls. 473/476 no prazo de cinco dias (art. 465, § 3º)". |
| 23/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70010912-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/01/2020 20:33 |
| 16/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70246529-0 Tipo da Petição: Impugnação à Justiça Gratuita Data: 11/12/2019 16:44 |
| 08/01/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WPGE.20.70002124-8 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 08/01/2020 17:26 |
| 16/12/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WPGE.19.70249694-2 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 16/12/2019 12:55 |
| 28/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1309/2019 Data da Disponibilização: 28/11/2019 Data da Publicação: 29/11/2019 Número do Diário: 2942 Página: 3619 |
| 27/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1309/2019 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de cédula de crédito bancário c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por RESIDENCIAL MEDEIROS I SPE LTDA, JÂNIO MEDEIROS, MARILENE DE MEDEIROS LUCENA E J.E MEDEIROS CONSTRUTORA LTDA em face de MASSA FALIDA DO BANCO BVS S.A. Insurgem-se contra a apresentação do banco réu de ação executiva por quantia certa em seu desfavor, buscando a satisfação da quantia de R$ 4.296.615,06 (quatro milhões, duzentos e noventa e seis mil, seiscentos e quinze reais e seis centavos) decorrente de um suposto contrato de empréstimo de cédula de crédito bancário onde o Residencial Medeiros I Spe Ltda teria assinado como devedor principal, enquanto os demais autores como devedores solidários. Segundo alegação autoral, a cédula de crédito bancário foi efetivamente assinada, contudo, jamais receberam qualquer valor, assim como jamais realizaram qualquer pagamento. Versaram sobre o prazo trienal de prescrição de cédula de crédito bancário e da perda das suas características de liquidez, certeza e exigibilidade, motivo pelo qual pedem seja declarada prescrita e pretensão deduzida no processo registrado sob o n.º 1013279-70.2017.8.26.0477. Disseram que houve a celebração do contrato entre as partes com o efetivo pagamento do réu na importância de R$ 24.280,52 a título de despesas para a incorporação do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Ocorre que, conforme relatado pela parte autora, ante a ausência de se dar prosseguimento ao negócio, as partes acordaram por resilir o contrato. Afirmaram que jamais realizaram o pagamento de qualquer quantia relativa ao empréstimo, jamais receberam qualquer crédito em conta bancária e jamais tiveram acesso a conta bancária mencionada pelo banco réu (agência 0004, c/c 12629801). Versaram sobre a ausência de inscrição junto a matrícula do imóvel dado em garantia, bem como narraram que o financiamento do imóvel foi efetivado junto a outra instituição financeira, o que comprova a ausência de relação jurídica entre as partes que aqui litigam. Requereram, ainda: (a) a declaração de inexigibilidade da cédula de crédito bancário discutida neste feito; (b) no caso de oposição fundada à devolução dos valores, requer a condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente; (c) a imediata retirada do nome dos autores dos cadastros de inadimplentes; (d) danos morais na quantia equivalente a 2 vezes o total do débito objeto da execução; (e) o diferimento para recolhimento das custas iniciais ao final do processo. Juntou documentos (fls. 28/195). Indeferiu-se o pedido de recolhimento das custas ao final do processo e foi dada a oportunidade para os autores recolherem as custas e despesas processuais (fl. 204). Sobreveio pedido de reconsideração da decisão (fls. 207/208), o qual foi resolvido pela mantença da decisão (fl. 209). A parte autora comprovou o recolhimento das custas e despesas processuais (fls. 213/222). Deferiu-se o pedido de tutela de urgência (fls. 223/224). Adveio contestação (fls. 239/256). O réu suscitou, em preliminar, que a via processual escolhida pelos autores é inadequada para defesa em ação de execução, que a exordial é inepta, ausência de prescrição e necessidade de ser retificado o valor da causa, vez que não espelha o proveito econômico pretendido. No mérito, em síntese, confirmou a emissão da cédula de crédito bancário, segundo a qual os recursos seriam depositados em conta vinculada e seriam liberados mediante o cumprimento de determinadas condições precedentes. Alegou que o valor de R$ 4.450.000,00 (quatro milhões e quatrocentos e cinquenta mil) foi liberado na conta corrente dos autores. Afirmou que somente após 5 meses da disponibilização dos recursos é que o devedor principal solicitou a resilição do contrato. Afirmou que não houve o distrato da operação, que o contrato previa a disponibilização de recursos atrelada à formalização das garantias e que houve intervenção do Banco Central durante a execução do contrato Juntou documentos (fls. 257/317). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (fl. 372), a parte autora requereu a produção de prova pericial e oitiva de testemunhas (fls. 378/379). O banco réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 375/377). É o relatório. Decido. Razão assiste à defesa em sua impugnação ao valor dado à causa. O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico que se pretende obter com a demanda, devendo ser observado que, na ocorrência de pedido cumulativos, a quantia corresponde à soma dos valores de todos eles (CPC artigo 292, inciso VI) e, portanto, o valor atribuído pela parte autora não está correto. Deste modo, retifico de ofício o valor dado à causa, de acordo com o proveito econômico que se busca nesta demanda, ou seja, a declaração da inexigibilidade do contrato (R$ 4.450.000,00), somado ao pedido de danos morais correspondente a 2 vezes o débito da execução (R$ 8.593.230,12), o que totaliza o montante de R$ 13.043.230,12 (treze milhões e quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e doze centavos), devendo o autor recolher o complemento das custas processuais, em 10 (dez) dias. Providencie a serventia as anotações necessárias. Considerando-se o fato de estar em liquidação extrajudicial, bem como dos documentos juntados aos autos, especialmente o de fls. 317, defiro à parte passiva os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Não há que se falar em inépcia da inicial. Com efeito, tal vício somente se verifica quando houver falta de requisito intrínseco, inviabilizando a própria regular formação da relação jurídica processual (neste sentido: DINAMARCO, Cândido R. Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III. 3 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 393-394). Não se vislumbra, na petição inicial, nenhum vício que pudesse obstaculizar a regular formação da relação processual. Tanto é assim que a peça inaugural não impediu a regular apresentação de resposta pelo polo passivo. Igualmente não há que se falar em inadequação da via eleita. Indubitável que para análise e julgamento dos processos judiciais são considerados os fatos narrados e a pretensão do autor, primando-se pelos princípios da efetividade, da celeridade processual e da economia processual. Além do mais, cabe aos autores a escolha da propositura de ação que entenderem adequada para busca de seu direito, o que no caso em tela se traduz na declaração da inexistência do débito discutido. Por fim, observo que a parte autora pretende seja declarada a perda das características de liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito bancário no processo registrado sob o n.º 1013279-70.2017.8.26.0477 ante a prescrição e, portanto, verifico que esta questão se mescla com o mérito da demanda e com ele será analisada. Superada a suscitação preliminar. Feito, pois, em ordem, dou-o por saneado. O ponto fático controvertido da lide reside na existência ou não de valores a serem satisfeitos pelos autores referentes à cédula de crédito bancário cobrada na ação executiva registrada sob o número n.º 1013279-70.2017.8.26.0477, tendo os autores acesso ou não aos valores alegadamente depositados em conta corrente. Assim, diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, necessária a produção de prova pericial e para tanto nomeio a perita contadora JÉSSICA SIMÃO DE ASSIS. Ressalto que a perícia deve se dar sob o crivo do contraditório, devendo o perito ser profissional equidistante das partes e de confiança do juízo. Intime-se o expert para manifestação do encargo, observando que os honorários periciais serão arcados pela parte autora, que pediu pela realização da prova. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias cada, para manifestação em 15 (quinze) dias. Oportunamente será analisada a necessidade da produção de prova testemunhal. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Silvia Cristina Sahade Brunatti Florêncio (OAB 165228/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP) |
| 27/11/2019 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de cédula de crédito bancário c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por RESIDENCIAL MEDEIROS I SPE LTDA, JÂNIO MEDEIROS, MARILENE DE MEDEIROS LUCENA E J.E MEDEIROS CONSTRUTORA LTDA em face de MASSA FALIDA DO BANCO BVS S.A. Insurgem-se contra a apresentação do banco réu de ação executiva por quantia certa em seu desfavor, buscando a satisfação da quantia de R$ 4.296.615,06 (quatro milhões, duzentos e noventa e seis mil, seiscentos e quinze reais e seis centavos) decorrente de um suposto contrato de empréstimo de cédula de crédito bancário onde o Residencial Medeiros I Spe Ltda teria assinado como devedor principal, enquanto os demais autores como devedores solidários. Segundo alegação autoral, a cédula de crédito bancário foi efetivamente assinada, contudo, jamais receberam qualquer valor, assim como jamais realizaram qualquer pagamento. Versaram sobre o prazo trienal de prescrição de cédula de crédito bancário e da perda das suas características de liquidez, certeza e exigibilidade, motivo pelo qual pedem seja declarada prescrita e pretensão deduzida no processo registrado sob o n.º 1013279-70.2017.8.26.0477. Disseram que houve a celebração do contrato entre as partes com o efetivo pagamento do réu na importância de R$ 24.280,52 a título de despesas para a incorporação do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Ocorre que, conforme relatado pela parte autora, ante a ausência de se dar prosseguimento ao negócio, as partes acordaram por resilir o contrato. Afirmaram que jamais realizaram o pagamento de qualquer quantia relativa ao empréstimo, jamais receberam qualquer crédito em conta bancária e jamais tiveram acesso a conta bancária mencionada pelo banco réu (agência 0004, c/c 12629801). Versaram sobre a ausência de inscrição junto a matrícula do imóvel dado em garantia, bem como narraram que o financiamento do imóvel foi efetivado junto a outra instituição financeira, o que comprova a ausência de relação jurídica entre as partes que aqui litigam. Requereram, ainda: (a) a declaração de inexigibilidade da cédula de crédito bancário discutida neste feito; (b) no caso de oposição fundada à devolução dos valores, requer a condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente; (c) a imediata retirada do nome dos autores dos cadastros de inadimplentes; (d) danos morais na quantia equivalente a 2 vezes o total do débito objeto da execução; (e) o diferimento para recolhimento das custas iniciais ao final do processo. Juntou documentos (fls. 28/195). Indeferiu-se o pedido de recolhimento das custas ao final do processo e foi dada a oportunidade para os autores recolherem as custas e despesas processuais (fl. 204). Sobreveio pedido de reconsideração da decisão (fls. 207/208), o qual foi resolvido pela mantença da decisão (fl. 209). A parte autora comprovou o recolhimento das custas e despesas processuais (fls. 213/222). Deferiu-se o pedido de tutela de urgência (fls. 223/224). Adveio contestação (fls. 239/256). O réu suscitou, em preliminar, que a via processual escolhida pelos autores é inadequada para defesa em ação de execução, que a exordial é inepta, ausência de prescrição e necessidade de ser retificado o valor da causa, vez que não espelha o proveito econômico pretendido. No mérito, em síntese, confirmou a emissão da cédula de crédito bancário, segundo a qual os recursos seriam depositados em conta vinculada e seriam liberados mediante o cumprimento de determinadas condições precedentes. Alegou que o valor de R$ 4.450.000,00 (quatro milhões e quatrocentos e cinquenta mil) foi liberado na conta corrente dos autores. Afirmou que somente após 5 meses da disponibilização dos recursos é que o devedor principal solicitou a resilição do contrato. Afirmou que não houve o distrato da operação, que o contrato previa a disponibilização de recursos atrelada à formalização das garantias e que houve intervenção do Banco Central durante a execução do contrato Juntou documentos (fls. 257/317). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (fl. 372), a parte autora requereu a produção de prova pericial e oitiva de testemunhas (fls. 378/379). O banco réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 375/377). É o relatório. Decido. Razão assiste à defesa em sua impugnação ao valor dado à causa. O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico que se pretende obter com a demanda, devendo ser observado que, na ocorrência de pedido cumulativos, a quantia corresponde à soma dos valores de todos eles (CPC artigo 292, inciso VI) e, portanto, o valor atribuído pela parte autora não está correto. Deste modo, retifico de ofício o valor dado à causa, de acordo com o proveito econômico que se busca nesta demanda, ou seja, a declaração da inexigibilidade do contrato (R$ 4.450.000,00), somado ao pedido de danos morais correspondente a 2 vezes o débito da execução (R$ 8.593.230,12), o que totaliza o montante de R$ 13.043.230,12 (treze milhões e quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e doze centavos), devendo o autor recolher o complemento das custas processuais, em 10 (dez) dias. Providencie a serventia as anotações necessárias. Considerando-se o fato de estar em liquidação extrajudicial, bem como dos documentos juntados aos autos, especialmente o de fls. 317, defiro à parte passiva os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Não há que se falar em inépcia da inicial. Com efeito, tal vício somente se verifica quando houver falta de requisito intrínseco, inviabilizando a própria regular formação da relação jurídica processual (neste sentido: DINAMARCO, Cândido R. Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III. 3 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 393-394). Não se vislumbra, na petição inicial, nenhum vício que pudesse obstaculizar a regular formação da relação processual. Tanto é assim que a peça inaugural não impediu a regular apresentação de resposta pelo polo passivo. Igualmente não há que se falar em inadequação da via eleita. Indubitável que para análise e julgamento dos processos judiciais são considerados os fatos narrados e a pretensão do autor, primando-se pelos princípios da efetividade, da celeridade processual e da economia processual. Além do mais, cabe aos autores a escolha da propositura de ação que entenderem adequada para busca de seu direito, o que no caso em tela se traduz na declaração da inexistência do débito discutido. Por fim, observo que a parte autora pretende seja declarada a perda das características de liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito bancário no processo registrado sob o n.º 1013279-70.2017.8.26.0477 ante a prescrição e, portanto, verifico que esta questão se mescla com o mérito da demanda e com ele será analisada. Superada a suscitação preliminar. Feito, pois, em ordem, dou-o por saneado. O ponto fático controvertido da lide reside na existência ou não de valores a serem satisfeitos pelos autores referentes à cédula de crédito bancário cobrada na ação executiva registrada sob o número n.º 1013279-70.2017.8.26.0477, tendo os autores acesso ou não aos valores alegadamente depositados em conta corrente. Assim, diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, necessária a produção de prova pericial e para tanto nomeio a perita contadora JÉSSICA SIMÃO DE ASSIS. Ressalto que a perícia deve se dar sob o crivo do contraditório, devendo o perito ser profissional equidistante das partes e de confiança do juízo. Intime-se o expert para manifestação do encargo, observando que os honorários periciais serão arcados pela parte autora, que pediu pela realização da prova. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias cada, para manifestação em 15 (quinze) dias. Oportunamente será analisada a necessidade da produção de prova testemunhal. Intime-se. |
| 07/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70077682-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 24/04/2019 17:39 |
| 24/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70076682-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2019 18:24 |
| 01/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2019 Data da Disponibilização: 01/04/2019 Data da Publicação: 02/04/2019 Número do Diário: 2779 Página: 3424 |
| 29/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre toda matéria suscitada em defesa, inclusive impugnações, incidentes processuais e reconvenção, bem como ambas as partes, desde logo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, e acaso pretendam a produção de prova testemunhal, ofertem no prazo de 15 (quinze) dias o rol respectivo, sob pena de preclusão e indeferimento, cientes de que as testemunhas deverão comparecer voluntariamente na data e horário eventualmente designados, salvo se o interessado na prova justificar em concreto a necessidade de intimação. Anoto que o silêncio será interpretado como desistência à dilação probatória. Por fim, digam ainda as partes se querem a designação de audiência de conciliação. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Silvia Cristina Sahade Brunatti Florêncio (OAB 165228/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP) |
| 29/03/2019 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre toda matéria suscitada em defesa, inclusive impugnações, incidentes processuais e reconvenção, bem como ambas as partes, desde logo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, e acaso pretendam a produção de prova testemunhal, ofertem no prazo de 15 (quinze) dias o rol respectivo, sob pena de preclusão e indeferimento, cientes de que as testemunhas deverão comparecer voluntariamente na data e horário eventualmente designados, salvo se o interessado na prova justificar em concreto a necessidade de intimação. Anoto que o silêncio será interpretado como desistência à dilação probatória. Por fim, digam ainda as partes se querem a designação de audiência de conciliação. Intime-se. |
| 28/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.18.70155444-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2018 15:58 |
| 27/09/2018 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 27/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0524/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 2604 Página: 3540 |
| 26/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 350/351 e 352/353: requeiram os autores o que entendem de direito no processo de execução de título extrajudicial. Intime-se. Advogados(s): Silvia Cristina Sahade Brunatti Florêncio (OAB 165228/SP) |
| 26/06/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 350/351 e 352/353: requeiram os autores o que entendem de direito no processo de execução de título extrajudicial. Intime-se. |
| 25/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.18.70031398-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2018 20:51 |
| 28/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.18.70026202-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2018 15:16 |
| 19/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.18.70020545-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2018 17:05 |
| 19/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.18.70020431-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2018 16:11 |
| 26/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.18.70008283-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2018 20:15 |
| 26/01/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPGE.18.70008281-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/01/2018 19:54 |
| 25/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1002/2017 Data da Disponibilização: 19/12/2017 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2491 Página: 4848 |
| 25/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1002/2017 Data da Disponibilização: 19/12/2017 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2491 Página: 4848 |
| 22/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.18.70005025-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2018 10:22 |
| 28/12/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR771339272TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC Destinatário : Massa Falida do Banco Bva Sa Diligência : 22/12/2017 |
| 15/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1002/2017 Teor do ato: PARA QUE A PARTE AUTORA PROCEDA A DISTRIBUIÇÃO DO OFICIO DE FLS. 225/226 COM A MÁXIMA URGÊNCIA, COMPROVANDO SUA DISTRIBUIÇÃO, NO PRAZO DE DEZ DIAS Advogados(s): Silvia Cristina Sahade Brunatti Florêncio (OAB 165228/SP) |
| 15/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1002/2017 Teor do ato: Alegam os autores, em síntese, que realizaram contrato com a empresa requerida para crédito bancário e para tanto firmaram Cédula de Crédito Bancário que aparelha execução movida pela ré, em curso nesta 1ª Vara Cível de Praia Grande, no valor de R$4.296.615,06. Afirmam contudo que o negócio foi desfeito bilateralmente e que não receberam o empréstimo garantido pela cédula de crédito bancário. Requerem a concessão de tutela de urgência para declaração de inexigibilidade do título executivo.A prova documental que aparelha a petição inicial traz indícios de que entre as partes houve comunicação via email indicando o desfazimento do contrato e o cancelamento de averbação do crédito junto à incorporação imobiliária, trazendo relevante dúvida à higidez do título, que, em sua forma original, não vem acompanhada com demonstrativo de depósito em favor dos devedores.Por outro lado, a manutenção da higidez do título aliada à falta de citação no processo de execução, por falta de juntada de documentos pelo credor, gera evidente perigo de dano aos autores, por verem sues nomes elencados em rol de maus pagadores, sem definição sobre a dívida.Posto isto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para determinar ao réu a retirada do nome dos autores ou se abstenha de enviar o nome dos requerentes, em razão da dívida descrita nesta ação (Cdula de Crédito Bancário 15253/12), dos róis de proteção ao crédito, no prazo de 48 horas, sob pena do pagamento de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando o valor da dívida apontada.Cumpra-se, com urgência.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de quinze dias úteis. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio Intime-se. Advogados(s): Silvia Cristina Sahade Brunatti Florêncio (OAB 165228/SP) |
| 15/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
PARA QUE A PARTE AUTORA PROCEDA A DISTRIBUIÇÃO DO OFICIO DE FLS. 225/226 COM A MÁXIMA URGÊNCIA, COMPROVANDO SUA DISTRIBUIÇÃO, NO PRAZO DE DEZ DIAS |
| 15/12/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC |
| 15/12/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 15/12/2017 |
Decisão
Alegam os autores, em síntese, que realizaram contrato com a empresa requerida para crédito bancário e para tanto firmaram Cédula de Crédito Bancário que aparelha execução movida pela ré, em curso nesta 1ª Vara Cível de Praia Grande, no valor de R$4.296.615,06. Afirmam contudo que o negócio foi desfeito bilateralmente e que não receberam o empréstimo garantido pela cédula de crédito bancário. Requerem a concessão de tutela de urgência para declaração de inexigibilidade do título executivo.A prova documental que aparelha a petição inicial traz indícios de que entre as partes houve comunicação via email indicando o desfazimento do contrato e o cancelamento de averbação do crédito junto à incorporação imobiliária, trazendo relevante dúvida à higidez do título, que, em sua forma original, não vem acompanhada com demonstrativo de depósito em favor dos devedores.Por outro lado, a manutenção da higidez do título aliada à falta de citação no processo de execução, por falta de juntada de documentos pelo credor, gera evidente perigo de dano aos autores, por verem sues nomes elencados em rol de maus pagadores, sem definição sobre a dívida.Posto isto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para determinar ao réu a retirada do nome dos autores ou se abstenha de enviar o nome dos requerentes, em razão da dívida descrita nesta ação (Cdula de Crédito Bancário 15253/12), dos róis de proteção ao crédito, no prazo de 48 horas, sob pena do pagamento de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando o valor da dívida apontada.Cumpra-se, com urgência.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de quinze dias úteis. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio Intime-se. |
| 27/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.17.70155517-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2017 16:09 |
| 17/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0904/2017 Data da Disponibilização: 17/11/2017 Data da Publicação: 20/11/2017 Número do Diário: 2471 Página: 3358 |
| 14/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de uma grande construtora - e pese embora o vultoso valor da causa - e presumível sua capacidade financeira para arcar com as custas.Como se sabe, não há vedação para o deferimento de benesses quanto ao recolhimento de custas a pessoas jurídicas - desde que cabalmente comprovada a necessidade de seu deferimento, seja em caso de gratuidade ou diferimento quanto ao pagamento das custas.Não havendo qualquer elemento, sequer mínimo, nos autos a indicar se tratar do caso, MANTENHO A DECISÃO.Concedo o prazo improrrogável de 5 dias para o recolhimento sob pena de cancelamento da distribuição. Advogados(s): Silvia Cristina Sahade Brunatti Florêncio (OAB 165228/SP) |
| 14/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/11/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de uma grande construtora - e pese embora o vultoso valor da causa - e presumível sua capacidade financeira para arcar com as custas.Como se sabe, não há vedação para o deferimento de benesses quanto ao recolhimento de custas a pessoas jurídicas - desde que cabalmente comprovada a necessidade de seu deferimento, seja em caso de gratuidade ou diferimento quanto ao pagamento das custas.Não havendo qualquer elemento, sequer mínimo, nos autos a indicar se tratar do caso, MANTENHO A DECISÃO.Concedo o prazo improrrogável de 5 dias para o recolhimento sob pena de cancelamento da distribuição. |
| 08/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.17.70146362-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2017 15:05 |
| 08/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0873/2017 Data da Disponibilização: 08/11/2017 Data da Publicação: 09/11/2017 Número do Diário: 2465 Página: 3603 |
| 07/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 198/201: Recebo como emenda a inicial. Anote-se.Inviável o recolhimento das custas ao final do processo, pois a hipótese dos autos não se insere dentre aquelas previstas no artigo 5º da Lei nº 11608/2003.Assim, determino que o autor recolha as custas iniciais, taxa previdenciária e taxa postal para cada pessoa integrante do polo passivo.Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito.Intime-se. Advogados(s): Silvia Cristina Sahade Brunatti Florêncio (OAB 165228/SP) |
| 06/11/2017 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos.Fls. 198/201: Recebo como emenda a inicial. Anote-se.Inviável o recolhimento das custas ao final do processo, pois a hipótese dos autos não se insere dentre aquelas previstas no artigo 5º da Lei nº 11608/2003.Assim, determino que o autor recolha as custas iniciais, taxa previdenciária e taxa postal para cada pessoa integrante do polo passivo.Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito.Intime-se. |
| 06/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0858/2017 Data da Disponibilização: 01/11/2017 Data da Publicação: 06/11/2017 Número do Diário: 2462 Página: 3247 |
| 01/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.17.70143415-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2017 10:16 |
| 31/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2017 Teor do ato: Vistos.Para apreciação da petição inicial, regularizem os autores sua representação processual, juntando os instrumentos de procuração.Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito.Intime-se. Advogados(s): Silvia Cristina Sahade Brunatti Florêncio (OAB 165228/SP) |
| 30/10/2017 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos.Para apreciação da petição inicial, regularizem os autores sua representação processual, juntando os instrumentos de procuração.Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito.Intime-se. |
| 30/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2017 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Artigos 55 e 58 do Código Civil. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/11/2017 |
Petições Diversas |
| 08/11/2017 |
Petições Diversas |
| 27/11/2017 |
Petições Diversas |
| 22/01/2018 |
Petições Diversas |
| 26/01/2018 |
Contestação |
| 26/01/2018 |
Petições Diversas |
| 19/02/2018 |
Petições Diversas |
| 19/02/2018 |
Petições Diversas |
| 28/02/2018 |
Petições Diversas |
| 08/03/2018 |
Petições Diversas |
| 08/10/2018 |
Petições Diversas |
| 23/04/2019 |
Petições Diversas |
| 24/04/2019 |
Indicação de Provas |
| 11/12/2019 |
Impugnação à Justiça Gratuita |
| 16/12/2019 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 08/01/2020 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 23/01/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 04/02/2020 |
Petições Diversas |
| 11/02/2020 |
Petições Diversas |
| 27/02/2020 |
Petições Diversas |
| 31/03/2020 |
Petições Diversas |
| 08/07/2020 |
Pedido de Dilação de Prazo - Auxiliares da Justiça |
| 19/08/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 19/08/2020 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 26/08/2020 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 17/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2020 |
Petições Diversas |
| 23/10/2020 |
Petições Diversas |
| 26/10/2020 |
Petições Diversas |
| 25/02/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 14/05/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 27/05/2021 |
Manifestação do Perito |
| 01/06/2021 |
Petições Diversas |
| 08/06/2021 |
Petições Diversas |
| 23/06/2021 |
Embargos de Declaração |
| 02/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 06/07/2021 |
Razões de Apelação |
| 01/09/2021 |
Razões de Apelação |
| 28/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 13/10/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 15/03/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |