| Exeqte |
Condominio Edificio Enseada de Tijuca
Advogado: Fábio Ferreira Collaço |
| Exectdo |
Laerte Martins
Advogado: Silvio de Oliveira |
| Cônjuge |
Ieda Lamonica Martins
Advogado: Silvio de Oliveira |
| TerIntCer |
Ipiranga Produtos de Petróelo S/A
Advogado: Thiago Marciano de Belisario E Silva Advogado: Felippe da Cunha Paolillo Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas |
| Gestor | Carlos Alberto Fernando Santos Frazão (Gestor Leiloeiro - Frazão Leilões) |
| ArremTerc |
Luiz Antonio Meirelles de Figueiredo
Advogado: Joao Augusto Dias Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70028093-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2026 14:55 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2026 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) interessada(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) (MLE) devidamente assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/. Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número do CPF/CNPJ da parte ou do advogado cadastrado nos autos. * Advogados(s): Joao Augusto Dias Costa (OAB 147122/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB 236227/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Silvio de Oliveira (OAB 91845/SP), Felippe da Cunha Paolillo (OAB 345970/SP) |
| 20/02/2026 |
Ato ordinatório
Ciência à(s) parte(s) interessada(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) (MLE) devidamente assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/. Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número do CPF/CNPJ da parte ou do advogado cadastrado nos autos. * |
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70026295-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 19/02/2026 17:48 |
| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70028093-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2026 14:55 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2026 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) interessada(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) (MLE) devidamente assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/. Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número do CPF/CNPJ da parte ou do advogado cadastrado nos autos. * Advogados(s): Joao Augusto Dias Costa (OAB 147122/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB 236227/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Silvio de Oliveira (OAB 91845/SP), Felippe da Cunha Paolillo (OAB 345970/SP) |
| 20/02/2026 |
Ato ordinatório
Ciência à(s) parte(s) interessada(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) (MLE) devidamente assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/. Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número do CPF/CNPJ da parte ou do advogado cadastrado nos autos. * |
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70026295-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 19/02/2026 17:48 |
| 13/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2026 Teor do ato: Vistos, 1.Fls. 732/733: Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão de fls. 725/727. Os embargos servem para sanar falhas existentes quando há erro, omissão, obscuridade ou contradição em seu próprio corpo. A decisão proferida analisou a questão controvertidademaneira clara e objetiva, não havendo o que se modificar. Pretende a parte embargante, na verdade, a reforma do julgado,o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO dosembargos, visto sua tempestividade, e no mérito,NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Ademais, prejudicado o pedido as fls. 774/775, visto que houve a imissão na posse do autor. 3. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciaria gratuita ao executado. 4. Defiro o levantamento do depósito de fls. 307/308 em favor do leiloeiro. Expeça-se o MLE conforme o formulário as fls. 777. 5. Após, concluso para analise do quadro geral de credores. Intime-se Advogados(s): Joao Augusto Dias Costa (OAB 147122/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB 236227/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Silvio de Oliveira (OAB 91845/SP), Felippe da Cunha Paolillo (OAB 345970/SP) |
| 05/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1.Fls. 732/733: Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão de fls. 725/727. Os embargos servem para sanar falhas existentes quando há erro, omissão, obscuridade ou contradição em seu próprio corpo. A decisão proferida analisou a questão controvertidademaneira clara e objetiva, não havendo o que se modificar. Pretende a parte embargante, na verdade, a reforma do julgado,o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO dosembargos, visto sua tempestividade, e no mérito,NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Ademais, prejudicado o pedido as fls. 774/775, visto que houve a imissão na posse do autor. 3. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciaria gratuita ao executado. 4. Defiro o levantamento do depósito de fls. 307/308 em favor do leiloeiro. Expeça-se o MLE conforme o formulário as fls. 777. 5. Após, concluso para analise do quadro geral de credores. Intime-se |
| 05/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/11/2025 |
Certidão de Citação Expedida
UPJ - Certidão - Renovação de prazo portal eletrônico |
| 30/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/10/2025 |
Mandado Juntado
|
| 30/10/2025 |
Requerimento Expedido
Requerimento - Ordem de Arrombamento e Reforço Policial - Oficial de Justiça |
| 17/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 477.2025/041313-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2025 Local: Oficial de justiça - Ana Cristina Gonçalves Tinelli |
| 06/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPGE.25.70184359-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/09/2025 13:56 |
| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70174758-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2025 16:29 |
| 01/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPGE.25.70157505-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/08/2025 11:22 |
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0905/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de impugnação à arrematação apresentada pelos executados Ieda Lamônica Martins e seu marido Laerte Martins, nos autos de execução de título extrajudicial movida pelo Condomínio Edifício Enseada de Tijuca, questionando a legalidade da arrematação do imóvel localizado na Avenida Marechal Hermes, nº 76, apto 802, Praia Grande/SP, arrematado por R$ 535.000,00 pelo Sr. Luiz Antônio Meirelles de Figueiredo. Os executados alegam, em síntese, que a arrematação deve ser anulada em razão de questões relacionadas à meação conjugal, preço vil, proteção do bem de família, ausência de oportunidade para pagamento parcelado e nulidades procedimentais. O exequente, por sua vez, sustenta a intempestividade da impugnação, a natureza "propter rem" da dívida condominial e a legalidade de todo o procedimento executivo. Preliminarmente, afasto a questão da intempestividade suscitada pelo exequente. A impugnação foi apresentada em 16/02/2024, dentro do prazo de cinco dias contados da intimação da decisão que reabriu o prazo para manifestação (07/02/2024), conforme determinado pelo v. Acórdão de fls. 583/586, razão pela qual deve ser conhecida. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A impugnação não merece acolhimento, conforme passo a demonstrar. No que tange à questão da meação conjugal, embora o imóvel seja bem comum do casal, é possível a penhora da integralidade do bem em execuções de dívidas condominiais, considerando sua natureza "propter rem", sendo irrelevante a não participação do cônjuge no polo passivo da demanda. Quanto à alegação de preço vil, verifica-se que a arrematação pelo valor de R$ 535.000,00 representa aproximadamente 69,2% do valor da avaliação realizada (R$ 773.334,00). O percentual alcançado na presente arrematação está substancialmente acima do patamar considerado vil, de 50%, não caracterizando, portanto, vileza. Ademais, as avaliações foram realizadas por profissionais habilitados e devidamente fundamentadas, considerando o estado de conservação e as características do imóvel, não havendo elementos que as desabonem. A alegação de bem de família também não prospera. A Lei 8.009/90, que estabelece a impenhorabilidade do bem de família, em seu artigo 3º, inciso IV, expressamente excepciona as "taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar" da proteção legal. As despesas condominiais enquadram-se perfeitamente nesta exceção, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. A natureza "propter rem" das obrigações condominiais é aspecto fundamental para a compreensão da questão. Tais obrigações aderem à coisa, acompanhando o imóvel independentemente de quem seja o proprietário, justificando não apenas a possibilidade de penhora integral do bem, mas também afastando a aplicação das regras protetivas do bem de família. Por fim, no que se refere às alegações de nulidade procedimental e ausência de oportunidade para pagamento parcelado, observo que, conquanto o v. Acórdão tenha determinado a reabertura do prazo para manifestação sobre a arrematação, não há nos autos reconhecimento expresso de nulidade por ausência de citação do cônjuge nos autos principais, tratando-se de questão processual já superada pelo trâmite regular do feito. Ante o exposto, rejeito a impugnação à arrematação apresentada pelos executados. Declaro, portanto, subsistente a arrematação realizada em favor de Luiz Antônio Meirelles de Figueiredo pelo valor de R$ 535.000,00. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do exequente, decorrentes da impugnação rejeitada, os quais fixo em 10% sobre o valor do imóvel. Para análise do pedido de justiça gratuita, deverão os dois impugnantes apresentarem suas duas últimas declarações do imposto de renda, além do extrato bancário dos últimos 60 dias, de todas as suas contas, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. 2. Determino a expedição de mandado de imissão na posse em favor do arrematante. 3. Por fim, aguarde-se o pagamento integral da arrematação. Intimem-se. Advogados(s): Joao Augusto Dias Costa (OAB 147122/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB 236227/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Silvio de Oliveira (OAB 91845/SP), Felippe da Cunha Paolillo (OAB 345970/SP) |
| 28/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de impugnação à arrematação apresentada pelos executados Ieda Lamônica Martins e seu marido Laerte Martins, nos autos de execução de título extrajudicial movida pelo Condomínio Edifício Enseada de Tijuca, questionando a legalidade da arrematação do imóvel localizado na Avenida Marechal Hermes, nº 76, apto 802, Praia Grande/SP, arrematado por R$ 535.000,00 pelo Sr. Luiz Antônio Meirelles de Figueiredo. Os executados alegam, em síntese, que a arrematação deve ser anulada em razão de questões relacionadas à meação conjugal, preço vil, proteção do bem de família, ausência de oportunidade para pagamento parcelado e nulidades procedimentais. O exequente, por sua vez, sustenta a intempestividade da impugnação, a natureza "propter rem" da dívida condominial e a legalidade de todo o procedimento executivo. Preliminarmente, afasto a questão da intempestividade suscitada pelo exequente. A impugnação foi apresentada em 16/02/2024, dentro do prazo de cinco dias contados da intimação da decisão que reabriu o prazo para manifestação (07/02/2024), conforme determinado pelo v. Acórdão de fls. 583/586, razão pela qual deve ser conhecida. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A impugnação não merece acolhimento, conforme passo a demonstrar. No que tange à questão da meação conjugal, embora o imóvel seja bem comum do casal, é possível a penhora da integralidade do bem em execuções de dívidas condominiais, considerando sua natureza "propter rem", sendo irrelevante a não participação do cônjuge no polo passivo da demanda. Quanto à alegação de preço vil, verifica-se que a arrematação pelo valor de R$ 535.000,00 representa aproximadamente 69,2% do valor da avaliação realizada (R$ 773.334,00). O percentual alcançado na presente arrematação está substancialmente acima do patamar considerado vil, de 50%, não caracterizando, portanto, vileza. Ademais, as avaliações foram realizadas por profissionais habilitados e devidamente fundamentadas, considerando o estado de conservação e as características do imóvel, não havendo elementos que as desabonem. A alegação de bem de família também não prospera. A Lei 8.009/90, que estabelece a impenhorabilidade do bem de família, em seu artigo 3º, inciso IV, expressamente excepciona as "taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar" da proteção legal. As despesas condominiais enquadram-se perfeitamente nesta exceção, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. A natureza "propter rem" das obrigações condominiais é aspecto fundamental para a compreensão da questão. Tais obrigações aderem à coisa, acompanhando o imóvel independentemente de quem seja o proprietário, justificando não apenas a possibilidade de penhora integral do bem, mas também afastando a aplicação das regras protetivas do bem de família. Por fim, no que se refere às alegações de nulidade procedimental e ausência de oportunidade para pagamento parcelado, observo que, conquanto o v. Acórdão tenha determinado a reabertura do prazo para manifestação sobre a arrematação, não há nos autos reconhecimento expresso de nulidade por ausência de citação do cônjuge nos autos principais, tratando-se de questão processual já superada pelo trâmite regular do feito. Ante o exposto, rejeito a impugnação à arrematação apresentada pelos executados. Declaro, portanto, subsistente a arrematação realizada em favor de Luiz Antônio Meirelles de Figueiredo pelo valor de R$ 535.000,00. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do exequente, decorrentes da impugnação rejeitada, os quais fixo em 10% sobre o valor do imóvel. Para análise do pedido de justiça gratuita, deverão os dois impugnantes apresentarem suas duas últimas declarações do imposto de renda, além do extrato bancário dos últimos 60 dias, de todas as suas contas, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. 2. Determino a expedição de mandado de imissão na posse em favor do arrematante. 3. Por fim, aguarde-se o pagamento integral da arrematação. Intimem-se. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70248677-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2024 16:05 |
| 13/11/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70245552-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 13/11/2024 10:06 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1019/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1019/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Manifeste-se a parte impugnante sobre toda matéria suscitada em defesa, bem como ambas as partes, desde logo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, e acaso pretendam a produção de prova testemunhal, ofertem no prazo de 15 (quinze) dias o rol respectivo, sob pena de preclusão e indeferimento, cientes de que as testemunhas deverão comparecer voluntariamente na data e horário eventualmente designados, salvo se o interessado na prova justificar em concreto a necessidade de intimação. Anoto que o silêncio será interpretado como desistência à dilação probatória. Por fim, digam ainda as partes se querem a designação de audiência de conciliação. 2. Fls. 662/664: Apresentem as partes os comprovantes de pagamento do INSS dos últimos três meses. Intime-se. Advogados(s): Joao Augusto Dias Costa (OAB 147122/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB 236227/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Silvio de Oliveira (OAB 91845/SP), Felippe da Cunha Paolillo (OAB 345970/SP) |
| 22/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Manifeste-se a parte impugnante sobre toda matéria suscitada em defesa, bem como ambas as partes, desde logo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, e acaso pretendam a produção de prova testemunhal, ofertem no prazo de 15 (quinze) dias o rol respectivo, sob pena de preclusão e indeferimento, cientes de que as testemunhas deverão comparecer voluntariamente na data e horário eventualmente designados, salvo se o interessado na prova justificar em concreto a necessidade de intimação. Anoto que o silêncio será interpretado como desistência à dilação probatória. Por fim, digam ainda as partes se querem a designação de audiência de conciliação. 2. Fls. 662/664: Apresentem as partes os comprovantes de pagamento do INSS dos últimos três meses. Intime-se. |
| 03/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70050517-6 Tipo da Petição: Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) Data: 14/03/2024 20:52 |
| 13/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70049182-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 13/03/2024 17:40 |
| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70037414-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/02/2024 15:05 |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2024 Teor do ato: Vistos, 1. Nos termos dos artigos 351 e 437 do CPC, diga o autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Para apreciar o pedido de gratuidade, apresente o réu, no prazo de 15 dias, cópia: a) das duas últimas declarações de imposto de renda; b) holerites, se houver; c) extrato da conta bancária dos últimos 60 dias. Tratando-se de autônomo, empresário individual, quotista ou acionista de sociedade, cooperado ou membro de qualquer outro tipo de pessoa jurídica, deverá descrever a efetiva função exercida e o valor recebido em retribuição, a qualquer título. Igualmente, se for aposentado ou desempregado, deverá indicar a última atividade realizada e o valor auferido. Os documentos deverão ser protocolados na modalidade sigilosos, para acesso exclusivamente pela parte contrária, em vista do contraditório. Intime-se. Advogados(s): Joao Augusto Dias Costa (OAB 147122/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB 236227/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Silvio de Oliveira (OAB 91845/SP), Felippe da Cunha Paolillo (OAB 345970/SP) |
| 19/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1. Nos termos dos artigos 351 e 437 do CPC, diga o autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Para apreciar o pedido de gratuidade, apresente o réu, no prazo de 15 dias, cópia: a) das duas últimas declarações de imposto de renda; b) holerites, se houver; c) extrato da conta bancária dos últimos 60 dias. Tratando-se de autônomo, empresário individual, quotista ou acionista de sociedade, cooperado ou membro de qualquer outro tipo de pessoa jurídica, deverá descrever a efetiva função exercida e o valor recebido em retribuição, a qualquer título. Igualmente, se for aposentado ou desempregado, deverá indicar a última atividade realizada e o valor auferido. Os documentos deverão ser protocolados na modalidade sigilosos, para acesso exclusivamente pela parte contrária, em vista do contraditório. Intime-se. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70027816-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/02/2024 15:41 |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2024 Teor do ato: 1- Conheço dos embargos de declaração de fls. 591/592, para negar-lhes provimento. Sem dúvida, o que se procura é reabrir a discussão sobre questão já decidida, visando procrastinação indevida do feito. A executada IEDA LAMONICA MARTINS compareceu espontaneamento aos autos, tanto que apresentou em conjunto com LAERTE MARTINS a petição de fls. 400/409 (impugnação à arrematação), tendo ciência inequívoca da ação e do seu conteúdo, por evidente, em que pese não se saber precisar desde quando, como salientado no v. acórdão a fl. 586 - "Marque-se que com a interposição do recurso, Ieda Lamonica Martins está ciente de todos os atos Processuais"-, motivo da reabertura do prazo, não havendo razão para determinar sua citação pessoal. O seu comparecimento espontâneo nos autos supriu eventual defeito da citação. Como é cediço, admitem-se os embargos de declaração apenas para esclarecer pontos dúbios, afigurando-se impossível a sua utilização como forma de mera revisão do julgado com nova análise de provas ou interpretação de leis. O inconformismo das partes com a decisão de fls. 588 deve ser manejado por meio do recurso adequado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, além do não conhecimento, lhes sujeitará a imposição damultaprevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 2- Fls. 602/605. Não assiste razão ao peticionário Luiz Antonio Meirelles de Figueiredo, isso porque, o v. acórdão de fls. 583/586 determinou expressamente "a suspensão de atos de constrição irreversíveis", incluindo nessa ordem a imissão na posse, até o julgamento da eventual interposição de impugnação à arrematação pela executada IEDA, diante da reabertura de prazo, razão por que indefiro o requerimento nesse momento. 3- Aguarde-se eventual interposição de impugnação à arrematação pela coexecutada IEDA LAMONICA MARTINS no prazo legal reaberto de 05 (cinco) dias úteis, a constar da publicação desta decisão, que manteve íntegra a decisão de fl. 588, pois em consonância com o decidido no v. acórdão de fls. 583/586. 4- Decorrido o prazo, com ou sem interposição de recurso, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Joao Augusto Dias Costa (OAB 147122/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB 236227/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Silvio de Oliveira (OAB 91845/SP), Felippe da Cunha Paolillo (OAB 345970/SP) |
| 04/02/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
1- Conheço dos embargos de declaração de fls. 591/592, para negar-lhes provimento. Sem dúvida, o que se procura é reabrir a discussão sobre questão já decidida, visando procrastinação indevida do feito. A executada IEDA LAMONICA MARTINS compareceu espontaneamento aos autos, tanto que apresentou em conjunto com LAERTE MARTINS a petição de fls. 400/409 (impugnação à arrematação), tendo ciência inequívoca da ação e do seu conteúdo, por evidente, em que pese não se saber precisar desde quando, como salientado no v. acórdão a fl. 586 - "Marque-se que com a interposição do recurso, Ieda Lamonica Martins está ciente de todos os atos Processuais"-, motivo da reabertura do prazo, não havendo razão para determinar sua citação pessoal. O seu comparecimento espontâneo nos autos supriu eventual defeito da citação. Como é cediço, admitem-se os embargos de declaração apenas para esclarecer pontos dúbios, afigurando-se impossível a sua utilização como forma de mera revisão do julgado com nova análise de provas ou interpretação de leis. O inconformismo das partes com a decisão de fls. 588 deve ser manejado por meio do recurso adequado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, além do não conhecimento, lhes sujeitará a imposição damultaprevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 2- Fls. 602/605. Não assiste razão ao peticionário Luiz Antonio Meirelles de Figueiredo, isso porque, o v. acórdão de fls. 583/586 determinou expressamente "a suspensão de atos de constrição irreversíveis", incluindo nessa ordem a imissão na posse, até o julgamento da eventual interposição de impugnação à arrematação pela executada IEDA, diante da reabertura de prazo, razão por que indefiro o requerimento nesse momento. 3- Aguarde-se eventual interposição de impugnação à arrematação pela coexecutada IEDA LAMONICA MARTINS no prazo legal reaberto de 05 (cinco) dias úteis, a constar da publicação desta decisão, que manteve íntegra a decisão de fl. 588, pois em consonância com o decidido no v. acórdão de fls. 583/586. 4- Decorrido o prazo, com ou sem interposição de recurso, tornem os autos conclusos. |
| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70015529-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2024 09:55 |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2024 Data da Publicação: 24/01/2024 Número do Diário: 3893 |
| 22/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 591/592: Manifeste-se a parte contrária quanto aos Embargos de Declaração opostos pelo executado. Após, ou no silêncio, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Joao Augusto Dias Costa (OAB 147122/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB 236227/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Silvio de Oliveira (OAB 91845/SP), Felippe da Cunha Paolillo (OAB 345970/SP) |
| 17/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 591/592: Manifeste-se a parte contrária quanto aos Embargos de Declaração opostos pelo executado. Após, ou no silêncio, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 09/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/01/2024 |
Documento Juntado
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| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70272444-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2023 16:49 |
| 23/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70264867-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2023 19:07 |
| 22/11/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPGE.23.70262939-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/11/2023 10:29 |
| 13/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0985/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0985/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 580/582: INDEFIRO, pois inexiste previsão para interrupção do pagamento das parcelas do preço da arrematação. 2) Fls. 583/586: Ciência às partes. Fica a terceira IEDA LAMONICA MARTINS intimada na pessoa de seu advogado da reabertura do prazo para apresentação de embargos à arrematação. Aguarde-se. Intime-se. Advogados(s): Joao Augusto Dias Costa (OAB 147122/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB 236227/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Silvio de Oliveira (OAB 91845/SP), Felippe da Cunha Paolillo (OAB 345970/SP) |
| 09/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 580/582: INDEFIRO, pois inexiste previsão para interrupção do pagamento das parcelas do preço da arrematação. 2) Fls. 583/586: Ciência às partes. Fica a terceira IEDA LAMONICA MARTINS intimada na pessoa de seu advogado da reabertura do prazo para apresentação de embargos à arrematação. Aguarde-se. Intime-se. |
| 09/11/2023 |
Documento Juntado
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| 09/11/2023 |
Documento Juntado
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| 05/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70153621-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2023 12:42 |
| 27/06/2023 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 3765 |
| 26/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2023 Teor do ato: Vistos, Diante da concessão de efeito suspensivo, com urgência, expeça-se e-mail à Central de Mandados para que o mandado de fls. 543/544 seja devolvido, endente de cumprimento. Após, aguarde-se o desfecho do Agravo de Instrumento. Intime-se Advogados(s): Joao Augusto Dias Costa (OAB 147122/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467S/P), Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB 236227/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Silvio de Oliveira (OAB 91845/SP), Felippe da Cunha Paolillo (OAB 345970/SP) |
| 26/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Diante da concessão de efeito suspensivo, com urgência, expeça-se e-mail à Central de Mandados para que o mandado de fls. 543/544 seja devolvido, endente de cumprimento. Após, aguarde-se o desfecho do Agravo de Instrumento. Intime-se |
| 26/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 3764 |
| 23/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/06/2023 |
Documento Juntado
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| 23/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2023 Teor do ato: Vistos, Fls. 545: Defiro os benefícios do art. 212 e §§ do CPC, bem como o reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário. Intime-se Advogados(s): Joao Augusto Dias Costa (OAB 147122/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB 236227/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329SP/), Silvio de Oliveira (OAB 91845/SP), Felippe da Cunha Paolillo (OAB 345970/SP) |
| 22/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 545: Defiro os benefícios do art. 212 e §§ do CPC, bem como o reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário. Intime-se |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70143700-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/06/2023 12:48 |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2023 |
Requerimento Expedido
Requerimento - Ordem de Arrombamento e Reforço Policial - Oficial de Justiça |
| 19/06/2023 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 477.2023/019940-8 Situação: Não cumprido em 26/06/2023 Local: Oficial de justiça - Ana Cristina Gonçalves Tinelli |
| 19/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2023 Teor do ato: Nos termos do artigo 901 do Código de Processo Civil, "A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem." E o §1º de referido dispositivo estabelece que: "A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução" Por sua vez, o artigo 903, caput, do Código de Processo Civil dispõe que assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, e o §3º do mesmo dispositivo nada menciona acerca da necessidade de que a carta de arrematação seja registrada no registro imobiliário para viabilizar a imissão do arrematante no imóvel. Além disso, conquanto o registro da carta de arrematação seja necessário para a transmissão da propriedade, é certo que, aperfeiçoada a arrematação, o arrematante já é inegavelmente titular de direitos sobre o bem arrematado. Ante o exposto, defiro o requerimento de fls. 514/516, para autorizar a expedição de mandado de imissão na posse em favor do arrematante. Advogados(s): Joao Augusto Dias Costa (OAB 147122/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730S/P), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB 236227/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Silvio de Oliveira (OAB 91845/SP), Felippe da Cunha Paolillo (OAB 345970/SP) |
| 15/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Nos termos do artigo 901 do Código de Processo Civil, "A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem." E o §1º de referido dispositivo estabelece que: "A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução" Por sua vez, o artigo 903, caput, do Código de Processo Civil dispõe que assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, e o §3º do mesmo dispositivo nada menciona acerca da necessidade de que a carta de arrematação seja registrada no registro imobiliário para viabilizar a imissão do arrematante no imóvel. Além disso, conquanto o registro da carta de arrematação seja necessário para a transmissão da propriedade, é certo que, aperfeiçoada a arrematação, o arrematante já é inegavelmente titular de direitos sobre o bem arrematado. Ante o exposto, defiro o requerimento de fls. 514/516, para autorizar a expedição de mandado de imissão na posse em favor do arrematante. |
| 15/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70125740-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2023 19:09 |
| 31/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70120164-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2023 17:09 |
| 25/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70119544-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2023 10:55 |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2023 Teor do ato: 1- A impugnação/"embargos" da arrematação de fls. 400/409 é manifestamente intempestiva, visto que foi protocolada somente no dia 06/02/2023, enquanto a expedição do auto da arrematação é do dia 29/09/2022 (fls. 311/312), transcorrendo em muito o prazo legal de10 DIAS(ART. 903 , § 2.º, DO CPC ). Outrossim, o impugnante foi citado pessoalmente na fase de conhecimento (fl. 257 dos autos principais), não havendo qualquer mácula processual ou nulidade na arrematação. Ante o exposto, não conheço da impugnação à arrematação, extinguindo-o sem resolução do mérito. 2- Diante da arrematação perfeita e acabada, há necessidade de resolver o concurso singular de credores. Dispõem os arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora." Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. O artigo 186 do Código Tributário Nacional prevê que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.Preconiza o Código Tributário Nacional em seus artigos 186 e 187: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Parágrafo único. Na falência: I - o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. O crédito tributário prefere ainda ao crédito condominial e até o crédito decorrente de honorários advocatícios não se sobressai ao fiscal que antecede a qualquer outro, independentemente de sua natureza ou tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, nos termos dos arts. 24 da Lei nº 8.906/94 e 186 do CTN. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR.PRIVILÉGIO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detém privilégio geral em concurso de credores. Todavia, não se sobrepõem aos créditos tributários, que antecedem a qualquer outro, independentemente de sua natureza ou tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, nos termos dos arts. 24 da Lei nº 8.906/94 e 186 do CTN. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1351256/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013). Cobrança de despesas condominiais. Fase de cumprimento de sentença. R. despacho que reconheceu a preferência de créditos tributários em relação ao crédito condominial e aos honorários sucumbenciais. Agravo instrumental interposto só pelo Condomínio exequente. Créditos com origem em despesas condominiais possuem preferência com relação a qualquer outro, ante sua natureza propter rem, com exceção dos créditos tributários e trabalhistas. Intelecção dos arts. 186, do CTN, e 908, § 1º, do CPC. Nega-se provimento ao agravo instrumental do Condomínio credor. (AI 2032332-54.2021.8.26.0000, Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Guarujá; Data do Julgamento: 29/03/2021). Ante o exposto, no prazo de 10 (dez) dias, informem os credores, o valor do seu crédito até a presente data, por meio de tabela discriminativa. Intime-se o Município de Praia Grande por meio do portal, para informar a existência de eventual débito tributário relacionado ao imóvel arrematado e o respectivo valor para quitação do débito à vista. Decorrido o prazo acima concedido, abra-se nova vista para as partes, incluindo o devedor/executado LAERTE MARTINS, apresentarem eventuais manifestações quanto às contas apresentadas pelos outros credores no prazo de 10 (dez) dias, com possibilidade de impugnação em relação à ordem de preferência atribuída ao crédito e aos valores apresentados como devidos. Após, tornem-me os autos conclusos para consolidação do quadro geral de credores por meio de decisão interlocutória, com as preferências legais e respectivos valores dos créditos habilitados. Somente após o trânsito em julgado da decisão que consolidar o quadro de credores com as preferências legais e respectivos valores, haverá liberação de valores em favor dos credores seguindo a ordem de preferência legal. Depois de pagos todos os credores, eventual valor restante será restituído ao executado/devedor LAERTE MARTINS. Advogados(s): Joao Augusto Dias Costa (OAB 147122/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB 236227/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Silvio de Oliveira (OAB 91845/SP), Felippe da Cunha Paolillo (OAB 345970/SP) |
| 22/05/2023 |
Extintos os Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação sem Resolução do Mérito
1- A impugnação/"embargos" da arrematação de fls. 400/409 é manifestamente intempestiva, visto que foi protocolada somente no dia 06/02/2023, enquanto a expedição do auto da arrematação é do dia 29/09/2022 (fls. 311/312), transcorrendo em muito o prazo legal de10 DIAS(ART. 903 , § 2.º, DO CPC ). Outrossim, o impugnante foi citado pessoalmente na fase de conhecimento (fl. 257 dos autos principais), não havendo qualquer mácula processual ou nulidade na arrematação. Ante o exposto, não conheço da impugnação à arrematação, extinguindo-o sem resolução do mérito. 2- Diante da arrematação perfeita e acabada, há necessidade de resolver o concurso singular de credores. Dispõem os arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora." Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. O artigo 186 do Código Tributário Nacional prevê que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.Preconiza o Código Tributário Nacional em seus artigos 186 e 187: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Parágrafo único. Na falência: I - o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. O crédito tributário prefere ainda ao crédito condominial e até o crédito decorrente de honorários advocatícios não se sobressai ao fiscal que antecede a qualquer outro, independentemente de sua natureza ou tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, nos termos dos arts. 24 da Lei nº 8.906/94 e 186 do CTN. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR.PRIVILÉGIO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detém privilégio geral em concurso de credores. Todavia, não se sobrepõem aos créditos tributários, que antecedem a qualquer outro, independentemente de sua natureza ou tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, nos termos dos arts. 24 da Lei nº 8.906/94 e 186 do CTN. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1351256/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013). Cobrança de despesas condominiais. Fase de cumprimento de sentença. R. despacho que reconheceu a preferência de créditos tributários em relação ao crédito condominial e aos honorários sucumbenciais. Agravo instrumental interposto só pelo Condomínio exequente. Créditos com origem em despesas condominiais possuem preferência com relação a qualquer outro, ante sua natureza propter rem, com exceção dos créditos tributários e trabalhistas. Intelecção dos arts. 186, do CTN, e 908, § 1º, do CPC. Nega-se provimento ao agravo instrumental do Condomínio credor. (AI 2032332-54.2021.8.26.0000, Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Guarujá; Data do Julgamento: 29/03/2021). Ante o exposto, no prazo de 10 (dez) dias, informem os credores, o valor do seu crédito até a presente data, por meio de tabela discriminativa. Intime-se o Município de Praia Grande por meio do portal, para informar a existência de eventual débito tributário relacionado ao imóvel arrematado e o respectivo valor para quitação do débito à vista. Decorrido o prazo acima concedido, abra-se nova vista para as partes, incluindo o devedor/executado LAERTE MARTINS, apresentarem eventuais manifestações quanto às contas apresentadas pelos outros credores no prazo de 10 (dez) dias, com possibilidade de impugnação em relação à ordem de preferência atribuída ao crédito e aos valores apresentados como devidos. Após, tornem-me os autos conclusos para consolidação do quadro geral de credores por meio de decisão interlocutória, com as preferências legais e respectivos valores dos créditos habilitados. Somente após o trânsito em julgado da decisão que consolidar o quadro de credores com as preferências legais e respectivos valores, haverá liberação de valores em favor dos credores seguindo a ordem de preferência legal. Depois de pagos todos os credores, eventual valor restante será restituído ao executado/devedor LAERTE MARTINS. |
| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70113747-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2023 16:56 |
| 29/03/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70068997-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 29/03/2023 12:11 |
| 29/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70063887-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2023 11:44 |
| 20/03/2023 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70060227-8 Tipo da Petição: Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Data: 20/03/2023 17:16 |
| 17/03/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPGE.23.70057552-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/03/2023 16:59 |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 463/464: Por ora, aguarde-se. Fl. 473: Anote-se. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos embargos opostos às fls. 400/409. Após ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Joao Augusto Dias Costa (OAB 147122/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB 236227/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Silvio de Oliveira (OAB 91845/SP), Felippe da Cunha Paolillo (OAB 345970/SP) |
| 10/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 463/464: Por ora, aguarde-se. Fl. 473: Anote-se. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos embargos opostos às fls. 400/409. Após ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. |
| 10/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70047485-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2023 19:57 |
| 28/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70041308-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2023 11:30 |
| 15/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 3679 |
| 14/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2023 Teor do ato: Nos termos do artigo 1273-A, inciso IV das NSCGJ, providencie o interessado, a remessa dos Termos de Abertura e Encerramento, bem como dos respectivos formais, na forma on-line, ao site dos registradores comprovando-se nos autos, no prazo de 30 dias, promovendo a juntada da certidão imobiliária atualizada.Observação: A senha de acesso aos autos está transcrita no corpo do documento a ser enviado. Advogados(s): Joao Augusto Dias Costa (OAB 147122/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB 236227/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Felippe da Cunha Paolillo (OAB 345970/SP) |
| 13/02/2023 |
Ato ordinatório
Nos termos do artigo 1273-A, inciso IV das NSCGJ, providencie o interessado, a remessa dos Termos de Abertura e Encerramento, bem como dos respectivos formais, na forma on-line, ao site dos registradores comprovando-se nos autos, no prazo de 30 dias, promovendo a juntada da certidão imobiliária atualizada.Observação: A senha de acesso aos autos está transcrita no corpo do documento a ser enviado. |
| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70025973-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2023 14:58 |
| 07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70024691-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2023 14:25 |
| 07/02/2023 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 06/02/2023 |
Embargos à Arrematação Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WPGE.23.70024000-7 Tipo da Petição: Embargos à Arrematação (JEC) Data: 06/02/2023 18:23 |
| 03/02/2023 |
Termo Expedido
Termo - Encerramento de Cartas de Arrematação e de Adjudicação |
| 03/02/2023 |
Termo Expedido
Termo - Abertura de Cartas de Arrematação e de Adjudicação |
| 02/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2023 Data da Publicação: 24/01/2023 Número do Diário: 3663 |
| 20/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2023 Teor do ato: Vistos, Expeça-se carta de arrematação a favor de LUIZ ANTONIO MEIRELLES DE FIGUEIREDO, conforme auto de fls. 274/275. No mais, como já determinado, intime-se o MUNICÍPIO, via portal, para que apresente certidão atualizada até a data da arrematação de débito do IPTU para pagamento à vista. Intime-se Advogados(s): Joao Augusto Dias Costa (OAB 147122/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB 236227/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Felippe da Cunha Paolillo (OAB 345970/SP) |
| 19/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Expeça-se carta de arrematação a favor de LUIZ ANTONIO MEIRELLES DE FIGUEIREDO, conforme auto de fls. 274/275. No mais, como já determinado, intime-se o MUNICÍPIO, via portal, para que apresente certidão atualizada até a data da arrematação de débito do IPTU para pagamento à vista. Intime-se |
| 19/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70008295-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2023 16:23 |
| 17/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0022/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3659 |
| 16/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o BANCO BRADESCO S/A, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representação processual. Sem prejuízo, expeça-se carta de arrematação a favor de LUIZ ANTONIO MEIRELLES DE FIGUEIREDO, conforme auto de fls. 274/275. Intime-se o MUNICÍPIO, via portal, para que apresente certidão atualizada até a data da arrematação de débito do IPTU para pagamento à vista. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Joao Augusto Dias Costa (OAB 147122/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB 236227/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Felippe da Cunha Paolillo (OAB 345970/SP) |
| 13/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o BANCO BRADESCO S/A, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representação processual. Sem prejuízo, expeça-se carta de arrematação a favor de LUIZ ANTONIO MEIRELLES DE FIGUEIREDO, conforme auto de fls. 274/275. Intime-se o MUNICÍPIO, via portal, para que apresente certidão atualizada até a data da arrematação de débito do IPTU para pagamento à vista. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 13/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70004498-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2023 17:45 |
| 09/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70002809-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2023 16:26 |
| 17/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 358: Regularize a representação processual e apresente planilha de débito, no prazo de 15 dias. 2. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Joao Augusto Dias Costa (OAB 147122/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB 236227/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Felippe da Cunha Paolillo (OAB 345970/SP) |
| 18/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 358: Regularize a representação processual e apresente planilha de débito, no prazo de 15 dias. 2. Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 18/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70252996-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2022 12:56 |
| 01/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 28/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Aguarde-se nos termos da decisão de fls. 345. 2. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Joao Augusto Dias Costa (OAB 147122/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB 236227/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Felippe da Cunha Paolillo (OAB 345970/SP) |
| 27/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Aguarde-se nos termos da decisão de fls. 345. 2. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0904/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 26/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70237648-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2022 15:00 |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 335/337: A questão acerca da preferência de crédito será analisada oportunamente. No mais, em sede de melhor análise dos autos, observo que os Juízos das penhoras e restrições averbadas anteriormente à ordem emitida nestes autos, ainda não foram cientificadas da arrematação formalizada às fls.311/312. Razão pela qual, suspenda-se a expedição de carta de arrematação. Em termos de prosseguimento, comuniquem-se aos Juízos da 1ª (processo n° 1001009-91.2016.8.26.0010), 4ª e 5ª Varas Cíveis (processo n° 1021798-69.2015.8.26.0030), do Foro Regional do Jabaquara - Comarca da Capital, acerca da arrematação levada a efeito nestes autos. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para eventual habilitação de crédito nestes autos. Cópia da presente decisão serve como ofício a ser encaminhado por e-mail aos Juízos acima mencionados. Intime-se. Advogados(s): Joao Augusto Dias Costa (OAB 147122/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Felippe da Cunha Paolillo (OAB 345970/SP), Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB 236227/SP) |
| 25/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 335/337: A questão acerca da preferência de crédito será analisada oportunamente. No mais, em sede de melhor análise dos autos, observo que os Juízos das penhoras e restrições averbadas anteriormente à ordem emitida nestes autos, ainda não foram cientificadas da arrematação formalizada às fls.311/312. Razão pela qual, suspenda-se a expedição de carta de arrematação. Em termos de prosseguimento, comuniquem-se aos Juízos da 1ª (processo n° 1001009-91.2016.8.26.0010), 4ª e 5ª Varas Cíveis (processo n° 1021798-69.2015.8.26.0030), do Foro Regional do Jabaquara - Comarca da Capital, acerca da arrematação levada a efeito nestes autos. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para eventual habilitação de crédito nestes autos. Cópia da presente decisão serve como ofício a ser encaminhado por e-mail aos Juízos acima mencionados. Intime-se. |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70234284-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2022 17:56 |
| 20/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 3615 |
| 19/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2022 Teor do ato: Vistos, 1. Expeça-se carta de arrematação a favor de LUIZ ANTONIO MEIRELLES DE FIGUEIREDO e mandado para registro da hipoteca judicial, devendo comprovar o registro, no prazo de 15 dias. 2. Após, conclusos para deliberação acerca da expedição do mandado de imissão na posse e expedição de MLE`s. Intime-se Advogados(s): Joao Augusto Dias Costa (OAB 147122/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB 236227/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Felippe da Cunha Paolillo (OAB 345970/SP) |
| 18/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1. Expeça-se carta de arrematação a favor de LUIZ ANTONIO MEIRELLES DE FIGUEIREDO e mandado para registro da hipoteca judicial, devendo comprovar o registro, no prazo de 15 dias. 2. Após, conclusos para deliberação acerca da expedição do mandado de imissão na posse e expedição de MLE`s. Intime-se |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70227326-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2022 12:33 |
| 10/10/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPGE.22.70223475-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/10/2022 12:26 |
| 07/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70222875-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2022 19:12 |
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Preenchido os requisitos do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil, considero aperfeiçoada a arrematação levada a efeito. 2. Aguarde-se o prazo de 10(dez) dias em atenção ao § 2º, do referido artigo. 3. Decorrido, in albis, intime-se o exequente para manfiesatsr-se no rpazo de 15 dias, 4. Nada sobrevindo, ao arquivo Intime-se. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB 236227/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Felippe da Cunha Paolillo (OAB 345970/SP) |
| 30/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Preenchido os requisitos do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil, considero aperfeiçoada a arrematação levada a efeito. 2. Aguarde-se o prazo de 10(dez) dias em atenção ao § 2º, do referido artigo. 3. Decorrido, in albis, intime-se o exequente para manfiesatsr-se no rpazo de 15 dias, 4. Nada sobrevindo, ao arquivo Intime-se. |
| 29/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70210716-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2022 10:10 |
| 25/07/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPGE.22.70154049-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/07/2022 12:29 |
| 11/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA407253447TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Laerte Martins Diligência : 30/05/2022 |
| 21/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/06/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA407253433TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Ieda Lamonica Martins |
| 31/05/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 31/05/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 31/05/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 30/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70108672-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2022 12:25 |
| 24/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 23/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 23/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2022 Teor do ato: Vistos, 1. Fls. 226: Promova a serventia, com urgência, a conferência da minuta apresentada, certificando-se a sua regularidade, atentando-se ao artigo 886, do C.P.C.. 2. Se em termos, fica, desde logo, aprovada, intimando-se, via e-mail ou DJE, a empresa gestora a promover a publicação do edital na plataforma de seu site, pelo menos 05 (cinco)dias antes da data marcada para o leilão. 3. Com a publicação da presente decisão, ficam as partes intimadas da designação da data das praças, em etapa única, em leilão de etapa única com início no dia 25 de julho de 2022, às 11h30min e com término no dia 22 de setembro de 2022, às 11h30min. 4. Intime-se o executado para ciência, no mesmo endereço da citação (fls. 197) e a cônjuge IEDA no endereço de fl. 153. 5. Quanto ao titular do domínio, IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, fica intimado pelo DJE visto que representado por patrono nos autos. 6. Por fim, com urgência, expeça-se ofício à Primeira Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara (AV-08 fl. 113); Quinto Ofício Cível do Foro do Jabaquara (AR-09 fl. 114); Quarto Ofício do Foro Regional do Jabaquadra (AV-10 fl. 114), observando-se os processos indicados, informando que o imóvel da matrícula 61.614 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande-SP foi remetido à hasta pública, a ser realizada nas datas indicadas no item 2. 75. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Intime-se. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB 236227/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Felippe da Cunha Paolillo (OAB 345970/SP) |
| 20/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1. Fls. 226: Promova a serventia, com urgência, a conferência da minuta apresentada, certificando-se a sua regularidade, atentando-se ao artigo 886, do C.P.C.. 2. Se em termos, fica, desde logo, aprovada, intimando-se, via e-mail ou DJE, a empresa gestora a promover a publicação do edital na plataforma de seu site, pelo menos 05 (cinco)dias antes da data marcada para o leilão. 3. Com a publicação da presente decisão, ficam as partes intimadas da designação da data das praças, em etapa única, em leilão de etapa única com início no dia 25 de julho de 2022, às 11h30min e com término no dia 22 de setembro de 2022, às 11h30min. 4. Intime-se o executado para ciência, no mesmo endereço da citação (fls. 197) e a cônjuge IEDA no endereço de fl. 153. 5. Quanto ao titular do domínio, IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, fica intimado pelo DJE visto que representado por patrono nos autos. 6. Por fim, com urgência, expeça-se ofício à Primeira Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara (AV-08 fl. 113); Quinto Ofício Cível do Foro do Jabaquara (AR-09 fl. 114); Quarto Ofício do Foro Regional do Jabaquadra (AV-10 fl. 114), observando-se os processos indicados, informando que o imóvel da matrícula 61.614 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande-SP foi remetido à hasta pública, a ser realizada nas datas indicadas no item 2. 75. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Intime-se. |
| 20/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 19/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70100452-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2022 18:13 |
| 19/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 219: Recolhidas as custas postais, aguarde-se a manifestação da gestora nomeada. Intime-se. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB 236227/SP), Felippe da Cunha Paolillo (OAB 345970/SP) |
| 18/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 219: Recolhidas as custas postais, aguarde-se a manifestação da gestora nomeada. Intime-se. |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/04/2022 |
Documento Juntado
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| 10/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70070547-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2022 18:58 |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3472 |
| 22/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2022 Teor do ato: 1. Diante das três avaliações apresentadas às fls. 207/209, atentando-se à média aritmética, HOMOLOGO a avaliação em R$ 773.334,00. 2. Embora o credor tenha a faculdade de indicar o leiloeiro, é poder discricionário do Juiz nomea-lo, pois se trata de auxiliar do Juízo, tendo sido exitoso o trabalho realizado. 3. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 4. Providencie o exequente, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas para intimação postal do executado e cônjuge, no valor de R$ 54,20, sob pena de não nomeação da gestora e arquivamento dos autos. 5. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 60 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial CARLOS ALBERTO FERNANDO SANTOS FRAZÃO, representante da FRAZÃO LEILÕES, com endereço à Rua da Mooca, 3.547 - Mooca, São Paulo-SP, CEP: 03165-001, que, conforme consta, é credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participação no leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como os arts. 246 a 280 da NCGJ. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB 236227/SP), Felippe da Cunha Paolillo (OAB 345970/SP) |
| 21/03/2022 |
Decisão
1. Diante das três avaliações apresentadas às fls. 207/209, atentando-se à média aritmética, HOMOLOGO a avaliação em R$ 773.334,00. 2. Embora o credor tenha a faculdade de indicar o leiloeiro, é poder discricionário do Juiz nomea-lo, pois se trata de auxiliar do Juízo, tendo sido exitoso o trabalho realizado. 3. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 4. Providencie o exequente, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas para intimação postal do executado e cônjuge, no valor de R$ 54,20, sob pena de não nomeação da gestora e arquivamento dos autos. 5. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 60 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial CARLOS ALBERTO FERNANDO SANTOS FRAZÃO, representante da FRAZÃO LEILÕES, com endereço à Rua da Mooca, 3.547 - Mooca, São Paulo-SP, CEP: 03165-001, que, conforme consta, é credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participação no leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como os arts. 246 a 280 da NCGJ. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. |
| 21/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70030278-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2022 11:09 |
| 14/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70026824-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2022 11:30 |
| 13/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1273/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 3417 |
| 10/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1273/2021 Teor do ato: 1. Para fins de avaliação do imóvel, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto ao Município a respeito da existência de débitos de natureza fiscal, comprovando nos autos. 2. Fl. 201: Oportunamente será analisado eventual concurso de credores. 3. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB 236227/SP), Felippe da Cunha Paolillo (OAB 345970/SP) |
| 09/12/2021 |
Decisão
1. Para fins de avaliação do imóvel, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto ao Município a respeito da existência de débitos de natureza fiscal, comprovando nos autos. 2. Fl. 201: Oportunamente será analisado eventual concurso de credores. 3. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. |
| 09/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70237666-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2021 13:59 |
| 14/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1054/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 3380 |
| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1054/2021 Teor do ato: Fls. 157/160: manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB 236227/SP), Felippe da Cunha Paolillo (OAB 345970/SP) |
| 06/10/2021 |
Ato ordinatório
Fls. 157/160: manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias. |
| 05/10/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA345979342TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Laerte Martins |
| 05/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA345979339TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Laerte Martins Diligência : 29/09/2021 |
| 22/09/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 22/09/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 13/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70190261-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2021 22:40 |
| 13/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0912/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359 |
| 10/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Em sede de melhor análise, conquanto não citado o executado, RETIFICO a decisão de fls. 116 para constar que, por ora, trata-se de ARRESTO do imóvel. 2. Fls. 149 e 153: Intimados o credor hipotecário IPIRANGA e a cônjuge do executado, IEDA, acerca do ARRESTO de imóvel deferido a fls. 116. 3. EXPEÇAM-SE cartas para citação do executado bem como sua intimação acerca do ARRESTO de imóvel deferido a fls. 116, para os 2 (dois) endereços indicados a fls. 150. Intime-se Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 09/09/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Em sede de melhor análise, conquanto não citado o executado, RETIFICO a decisão de fls. 116 para constar que, por ora, trata-se de ARRESTO do imóvel. 2. Fls. 149 e 153: Intimados o credor hipotecário IPIRANGA e a cônjuge do executado, IEDA, acerca do ARRESTO de imóvel deferido a fls. 116. 3. EXPEÇAM-SE cartas para citação do executado bem como sua intimação acerca do ARRESTO de imóvel deferido a fls. 116, para os 2 (dois) endereços indicados a fls. 150. Intime-se |
| 08/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR364383147TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Ieda Lamonica Martins Diligência : 17/08/2021 |
| 24/08/2021 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WPGE.21.70174718-9 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 24/08/2021 09:23 |
| 19/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR364383155TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Ipiranga Produtos de Petróelo S/A Diligência : 11/08/2021 |
| 03/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0773/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 3332 Página: 4295-4318 |
| 03/08/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 03/08/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 02/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2021 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, sobre a ausência de citação do executado, observada a certidão de fls. 144. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 02/08/2021 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, sobre a ausência de citação do executado, observada a certidão de fls. 144. |
| 02/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO PARA FINS DE EDITAL |
| 02/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70134728-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2021 10:12 |
| 23/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0632/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 3304 Página: 3622-3684 |
| 22/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2021 Teor do ato: "Providencie o exequente o recolhimento das custas para intimação postal da penhora no valor de R$ 52,00, indicando, no mesmo prazo, o endereço para diligencia junto ao cônjuge do executado, bem como do credor fiduciário, sob pena de arquivamento". Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 21/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Providencie o exequente o recolhimento das custas para intimação postal da penhora no valor de R$ 52,00, indicando, no mesmo prazo, o endereço para diligencia junto ao cônjuge do executado, bem como do credor fiduciário, sob pena de arquivamento". |
| 02/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70111177-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2021 08:57 |
| 17/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0494/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 3279 Página: 3237-3258 |
| 14/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente acerca da efetivação do registro da Penhora, conforme a certidão que segue, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 13/05/2021 |
Certidão Juntada
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| 13/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente acerca da efetivação do registro da Penhora, conforme a certidão que segue, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. |
| 07/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0466/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 3273 Página: 3088-3106 |
| 06/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 118/120 e fls. 126: por ora, aguarde-se a efetivação da penhora, atentando-se ao teor do ato ordinatório de fls. 124. Intime-se. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 05/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 118/120 e fls. 126: por ora, aguarde-se a efetivação da penhora, atentando-se ao teor do ato ordinatório de fls. 124. Intime-se. |
| 04/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70079997-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2021 22:15 |
| 08/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0366/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 32523 Página: 3849-3876 |
| 07/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2021 Teor do ato: Ciência à parte ativa da emissão de ordem da averbação da penhora pelo sistema ARISP. Caso não receba o boleto no e-mail indicado, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá entrar em contato direito com o Cartório de Registro de Imóveis. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 06/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte ativa da emissão de ordem da averbação da penhora pelo sistema ARISP. Caso não receba o boleto no e-mail indicado, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá entrar em contato direito com o Cartório de Registro de Imóveis. |
| 06/04/2021 |
Certidão Juntada
|
| 02/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70064986-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2021 11:18 |
| 10/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 3234 Página: 3446-3465 |
| 09/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Ciente do teor da certidão imobiliária. No mais, embora a unidade condominial esteja, formalmente, em nome de terceiro, tratando-se de débito gerado pelo próprio imóvel, de natureza "propter rem", é possível sua constrição na execução. Como já se decidiu em caso análogo, "tratando-se de dívida proveniente de despesas condominiais, que constituem obrigações propter rem, a execução de débitos oriundos do imóvel alcança o próprio bem, admitindo-se a constrição, mesmo na hipótese dele estar registrado em nome de terceiro" (TJ-SP; Ap. 0013789-62.2011.8.26.0008; São Paulo; 26ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; j. 11/04/2012). Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 61.614 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP (fls. 110/115), em nome de LAERTE MARTINS e IEDA LAMONICA. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, observando-se o e-mail de fl. 108 (rodapé) para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 2.Após a efetivação da penhora pelo sistema ARISP, intime-se o exequente a manifestar-se em termos de prosseguimento Intime-se Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 08/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Ciente do teor da certidão imobiliária. No mais, embora a unidade condominial esteja, formalmente, em nome de terceiro, tratando-se de débito gerado pelo próprio imóvel, de natureza "propter rem", é possível sua constrição na execução. Como já se decidiu em caso análogo, "tratando-se de dívida proveniente de despesas condominiais, que constituem obrigações propter rem, a execução de débitos oriundos do imóvel alcança o próprio bem, admitindo-se a constrição, mesmo na hipótese dele estar registrado em nome de terceiro" (TJ-SP; Ap. 0013789-62.2011.8.26.0008; São Paulo; 26ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; j. 11/04/2012). Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 61.614 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP (fls. 110/115), em nome de LAERTE MARTINS e IEDA LAMONICA. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, observando-se o e-mail de fl. 108 (rodapé) para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 2.Após a efetivação da penhora pelo sistema ARISP, intime-se o exequente a manifestar-se em termos de prosseguimento Intime-se |
| 08/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 17/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1678/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 3189 Página: 3979-4015 |
| 16/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1678/2020 Teor do ato: 1. Nos moldes do art. 854, caput, do Código de Processo Civil, determinada a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, o sistema Sisbajud retornou com informações de bloqueio parcial R$ 48,99 cujo demonstrativo segue anexo. 2. Ante a irrelevância do montante constrito frente ao crédito perseguido nos autos, de acordo com o artigo 836 do Código de Processo Civil, determino o desbloqueio dos valores. 3. Segue a ordem de desbloqueio, via sistema eletrônico. 4. Em 15 dias, manifeste-se a parte ativa em termos de prosseguimento. 5. No silêncio, ao ARQUIVO. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 16/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1129/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 3122 Página: 3062-3089 |
| 04/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1129/2020 Teor do ato: Vistos. 1. INDEFIRO nos termos do art. 830 do CPC visto que a citação por edital é viável após o arresto de bens. 2. Desta forma, ficam DEFERIDAS as pesquisas de bens INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, devendo o exequente, no prazo de 15 dias: A) Apresentar planilha com o cálculo atualizado do débito. B) Efetuar o recolhimento das custas, no valor de R$ 48,00, na guia FEDTJ 434-1 C) Indique o número do CPF do executado. 3. Nada sobrevindo, AO ARQUIVO. Intime-se. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 03/09/2020 |
Decisão
Vistos. 1. INDEFIRO nos termos do art. 830 do CPC visto que a citação por edital é viável após o arresto de bens. 2. Desta forma, ficam DEFERIDAS as pesquisas de bens INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, devendo o exequente, no prazo de 15 dias: A) Apresentar planilha com o cálculo atualizado do débito. B) Efetuar o recolhimento das custas, no valor de R$ 48,00, na guia FEDTJ 434-1 C) Indique o número do CPF do executado. 3. Nada sobrevindo, AO ARQUIVO. Intime-se. |
| 03/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70150502-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2020 18:57 |
| 28/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1090/2020 Data da Disponibilização: 28/08/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 3116 Página: 2765-2780 |
| 27/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1090/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, sobre a devolução da precatória negativa, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 26/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada, sobre a devolução da precatória negativa, no prazo de 15 dias. |
| 26/08/2020 |
Documento Juntado
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| 16/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/11/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/09/2019 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70178848-6 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 12/09/2019 22:22 |
| 27/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0573/2019 Data da Disponibilização: 27/08/2019 Data da Publicação: 28/08/2019 Número do Diário: 4181-4207 Página: |
| 26/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2019 Teor do ato: Conforme Comunicado CG nº 155/2016, publicado no DJE em 03/02/2016, bem como considerando o disposto no Comunicado CG nº 2290/2016, publicado no DJE em 05/12/2016, que determinou, inclusive, que a distribuição da deprecata mesmo nos casos de gratuidade judiciária, passou a ser atribuição do advogado da parte interessada, promova o(a) autor(a), em 10 (dez) dias, nos termos da Resolução 551/2011, o peticionamento eletrônico obrigatório junto ao juízo deprecado da carta precatória expedida, cuja senha de acesso do(a) requerido (a) segue no corpo da deprecata, bem como a digitalização (se o caso) das peças necessárias para instruí-la, devendo ainda, somente nos casos de justiça paga, recolher a respectiva taxa para impressão, comprovando a distribuição em igual prazo. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 26/08/2019 |
Ato ordinatório
Conforme Comunicado CG nº 155/2016, publicado no DJE em 03/02/2016, bem como considerando o disposto no Comunicado CG nº 2290/2016, publicado no DJE em 05/12/2016, que determinou, inclusive, que a distribuição da deprecata mesmo nos casos de gratuidade judiciária, passou a ser atribuição do advogado da parte interessada, promova o(a) autor(a), em 10 (dez) dias, nos termos da Resolução 551/2011, o peticionamento eletrônico obrigatório junto ao juízo deprecado da carta precatória expedida, cuja senha de acesso do(a) requerido (a) segue no corpo da deprecata, bem como a digitalização (se o caso) das peças necessárias para instruí-la, devendo ainda, somente nos casos de justiça paga, recolher a respectiva taxa para impressão, comprovando a distribuição em igual prazo. |
| 26/08/2019 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 19/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0450/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2851 Página: 3463-3502 |
| 18/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2019 Teor do ato: Vistos, 1. EXPEÇA-SE carta precatória com finalidade apenas de citação para os endereços indicados à fl. 80, com caráter itinerante. 2. Defiro os benefícios do art. 212, parágrafo primeiro, do CPC. Intime-se Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 16/07/2019 |
Decisão
Vistos, 1. EXPEÇA-SE carta precatória com finalidade apenas de citação para os endereços indicados à fl. 80, com caráter itinerante. 2. Defiro os benefícios do art. 212, parágrafo primeiro, do CPC. Intime-se |
| 15/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2019 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WPGE.19.70104759-1 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 02/06/2019 19:28 |
| 28/05/2019 |
Documento Juntado
|
| 28/05/2019 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 24/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 2815 Página: |
| 23/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2019 Teor do ato: 1. Seguem os resultados das pesquisas de endereços realizadas junto aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. 2. Em 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte ativa, em termos de prosseguimento. 3. No silêncio, ao ARQUIVO. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 22/05/2019 |
Decisão
1. Seguem os resultados das pesquisas de endereços realizadas junto aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. 2. Em 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte ativa, em termos de prosseguimento. 3. No silêncio, ao ARQUIVO. |
| 21/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2019 Data da Disponibilização: 16/04/2019 Data da Publicação: 17/04/2019 Número do Diário: 2790 Página: 3680-3710 |
| 15/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2019 Teor do ato: Vistos. Promova a serventia as pesquisas via INFOJUD/RENAJUD/BACENJUD, visando à obtenção de endereços da parte passiva. INDEFIRO a realização de pesquisa SERASAJUD para localização de endereços da parte passiva, visto que o sistema em comento não se presta para tal finalidade Efetivadas as pesquisas, manifeste-se a parte ativa, em 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se por 30(trinta) dias. Após, arquive nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 15/04/2019 |
Decisão
Vistos. Promova a serventia as pesquisas via INFOJUD/RENAJUD/BACENJUD, visando à obtenção de endereços da parte passiva. INDEFIRO a realização de pesquisa SERASAJUD para localização de endereços da parte passiva, visto que o sistema em comento não se presta para tal finalidade Efetivadas as pesquisas, manifeste-se a parte ativa, em 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se por 30(trinta) dias. Após, arquive nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Intime-se. |
| 11/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70062897-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2019 11:43 |
| 19/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 2770 Página: |
| 18/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte ativa, sobre a devolução da precatória negativa, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 18/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte ativa, sobre a devolução da precatória negativa, no prazo de 05 dias. |
| 18/03/2019 |
Documento Juntado
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| 08/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/09/2018 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WPGE.18.70140566-7 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 16/09/2018 19:37 |
| 29/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0502/2018 Data da Disponibilização: 29/08/2018 Data da Publicação: 30/08/2018 Número do Diário: 2648 Página: 3554-3578 |
| 28/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2018 Teor do ato: Conforme Comunicado CG nº 155/2016, publicado no DJE em 03/02/2016, bem como considerando o disposto no Comunicado CG nº 2290/2016, publicado no DJE em 05/12/2016, que determinou, inclusive, que a distribuição da deprecata mesmo nos casos de gratuidade judiciária, passou a ser atribuição do advogado da parte interessada, promova o(a) autor(a), em 10 (dez) dias, nos termos da Resolução 551/2011, o peticionamento eletrônico obrigatório junto ao juízo deprecado da carta precatória expedida, cuja senha de acesso do(a) requerido (a) segue no corpo da deprecata, bem como a digitalização (se o caso) das peças necessárias para instruí-la, devendo ainda, somente nos casos de justiça paga, recolher a respectiva taxa para impressão, comprovando a distribuição em igual prazo. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 28/08/2018 |
Ato ordinatório
Conforme Comunicado CG nº 155/2016, publicado no DJE em 03/02/2016, bem como considerando o disposto no Comunicado CG nº 2290/2016, publicado no DJE em 05/12/2016, que determinou, inclusive, que a distribuição da deprecata mesmo nos casos de gratuidade judiciária, passou a ser atribuição do advogado da parte interessada, promova o(a) autor(a), em 10 (dez) dias, nos termos da Resolução 551/2011, o peticionamento eletrônico obrigatório junto ao juízo deprecado da carta precatória expedida, cuja senha de acesso do(a) requerido (a) segue no corpo da deprecata, bem como a digitalização (se o caso) das peças necessárias para instruí-la, devendo ainda, somente nos casos de justiça paga, recolher a respectiva taxa para impressão, comprovando a distribuição em igual prazo. |
| 21/08/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 23/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0396/2018 Data da Disponibilização: 23/07/2018 Data da Publicação: 24/07/2018 Número do Diário: 2621 Página: 3481-3511 |
| 20/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2018 Teor do ato: Vistos, 1. EXPEÇA-SE carta precatória apenas para citação do executado no endereço indicado à fl. 50. 2. Defiro os benefícios do art. 212, parágrafo primeiro, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 19/07/2018 |
Decisão
Vistos, 1. EXPEÇA-SE carta precatória apenas para citação do executado no endereço indicado à fl. 50. 2. Defiro os benefícios do art. 212, parágrafo primeiro, do CPC. Intime-se. |
| 19/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2018 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WPGE.18.70095220-6 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 29/06/2018 20:38 |
| 20/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2018 Data da Disponibilização: 20/06/2018 Data da Publicação: 21/06/2018 Número do Diário: 2599 Página: 3340-3367 |
| 19/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2018 Teor do ato: *Vistas dos autos ao(a) autor(a) para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação de fls. 50 (AR visto que assinado por terceiros). Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 19/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Vistas dos autos ao(a) autor(a) para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação de fls. 50 (AR visto que assinado por terceiros). |
| 19/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR849206205TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Laerte Martins Diligência : 14/06/2018 |
| 07/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2018 Data da Disponibilização: 07/06/2018 Data da Publicação: 08/06/2018 Número do Diário: 2590 Página: |
| 06/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2018 Teor do ato: Vistos.EXPEÇA-SE carta para citação do executado no endereço indicado à fl. 44. Intime-se Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 05/06/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 05/06/2018 |
Decisão
Vistos.EXPEÇA-SE carta para citação do executado no endereço indicado à fl. 44. Intime-se |
| 05/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2018 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WPGE.18.70079771-5 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 04/06/2018 16:01 |
| 03/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2018 Data da Disponibilização: 03/05/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: 2567 Página: 3780-3800 |
| 02/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2018 Teor do ato: *Vistas dos autos ao(a) autor(a) para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação de fls. 41. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 25/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Vistas dos autos ao(a) autor(a) para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação de fls. 41. |
| 25/04/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR849136629TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Laerte Martins |
| 23/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2018 Data da Disponibilização: 23/03/2018 Data da Publicação: 26/03/2018 Número do Diário: 2542 Página: 3356 |
| 22/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2018 Teor do ato: Vistos.EXPEÇA-SE carta para citação da parte passiva no endereço indicado à fl 35. Intime-se Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 21/03/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 21/03/2018 |
Decisão
Vistos.EXPEÇA-SE carta para citação da parte passiva no endereço indicado à fl 35. Intime-se |
| 21/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.18.70033975-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2018 19:53 |
| 06/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2529 Página: 3275-3294 |
| 05/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2018 Teor do ato: *Vistas dos autos ao(a) autor(a) para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação de fls. 32. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 02/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Vistas dos autos ao(a) autor(a) para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação de fls. 32. |
| 21/02/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR771400102TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Laerte Martins |
| 09/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2018 Data da Disponibilização: 09/02/2018 Data da Publicação: 14/02/2018 Número do Diário: 2514 Página: |
| 08/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2018 Teor do ato: VistosCITE(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato a PENHORA e AVALIAÇÃO, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá( ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha em anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Expeça-se carta de citação.Intime-se. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 06/02/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 06/02/2018 |
Recebida a Petição Inicial
VistosCITE(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato a PENHORA e AVALIAÇÃO, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá( ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha em anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Expeça-se carta de citação.Intime-se. |
| 06/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2018 |
Custas de Mandato Juntadas
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| 06/02/2018 |
Custas de Mandato Juntadas
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| 06/02/2018 |
Guia Juntada
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| 06/02/2018 |
Guia Juntada
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| 06/02/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/03/2018 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 04/06/2018 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 29/06/2018 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 16/09/2018 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 02/04/2019 |
Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte |
| 02/06/2019 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 12/09/2019 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 30/08/2020 |
Petições Diversas |
| 21/09/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 20/02/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 02/04/2021 |
Petições Diversas |
| 23/04/2021 |
Petições Diversas |
| 02/06/2021 |
Petições Diversas |
| 03/07/2021 |
Petições Diversas |
| 24/08/2021 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 13/09/2021 |
Petições Diversas |
| 18/11/2021 |
Petições Diversas |
| 14/02/2022 |
Petições Diversas |
| 17/02/2022 |
Petições Diversas |
| 10/04/2022 |
Intimação |
| 19/05/2022 |
Edital |
| 30/05/2022 |
Petições Diversas |
| 25/07/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 26/09/2022 |
Petições Diversas |
| 07/10/2022 |
Petições Diversas |
| 10/10/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/10/2022 |
Petições Diversas |
| 21/10/2022 |
Petições Diversas |
| 26/10/2022 |
Petições Diversas |
| 17/11/2022 |
Petições Diversas |
| 09/01/2023 |
Petições Diversas |
| 11/01/2023 |
Petições Diversas |
| 18/01/2023 |
Petições Diversas |
| 06/02/2023 |
Embargos à Arrematação (JEC) |
| 07/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 08/02/2023 |
Petições Diversas |
| 28/02/2023 |
Petições Diversas |
| 06/03/2023 |
Petições Diversas |
| 16/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 20/03/2023 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação |
| 23/03/2023 |
Petições Diversas |
| 29/03/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 18/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/05/2023 |
Petições Diversas |
| 25/05/2023 |
Petições Diversas |
| 31/05/2023 |
Petições Diversas |
| 22/06/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 04/07/2023 |
Petições Diversas |
| 22/11/2023 |
Embargos de Declaração |
| 23/11/2023 |
Petições Diversas |
| 04/12/2023 |
Petições Diversas |
| 31/01/2024 |
Petições Diversas |
| 16/02/2024 |
Contestação |
| 28/02/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 13/03/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 14/03/2024 |
Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) |
| 13/11/2024 |
Indicação de Provas |
| 18/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 21/08/2025 |
Petições Diversas |
| 02/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/02/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 23/02/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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