| Exeqte |
Edifício Residencial Max 8
Advogada: Renata Santos Ferreira Wolski |
| Exectdo |
Ronaldo Guilhermino da Silva
Advogado: Ronaldo Guilhermino da Silva |
| Credor |
Maxcon Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogada: Tatiana Borges Mafra RepreLeg: Juliana Gonçalves Vieira Malho |
| Gestor |
Carlos Alberto Fernando Santos Frazão (Gestor Leiloeiro - Frazão Leilões)
Advogada: Laura Vieira Giberni |
| ArremTerc |
Glauco Jose Gameiro Guedes
Advogada: Vivian Cristina Fiel Moreno |
| TerIntCer |
Prefeitura Municipal de Praia Grande
Advogado: Farid Mohamad Malat |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/12/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 10/12/2025 |
Documento Juntado
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| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70261915-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2025 17:52 |
| 04/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPGE.25.70260369-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/12/2025 10:09 |
| 30/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70256842-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 30/11/2025 14:11 |
| 10/12/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 10/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70261915-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2025 17:52 |
| 04/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPGE.25.70260369-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/12/2025 10:09 |
| 30/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70256842-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 30/11/2025 14:11 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1733/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1733/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1273-A, inciso IV das NSCGJ, providencie o interessado, a remessa dos Termos de Abertura e Encerramento, bem como dos respectivos formais, na forma on-line, ao site dos registradores comprovando-se nos autos, no prazo de 30 dias, promovendo a juntada da certidão imobiliária atualizada.Observação: A senha de acesso aos autos está transcrita no corpo do documento a ser enviado. Advogados(s): Ronaldo Guilhermino da Silva (OAB 165048/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP), Tatiana Borges Mafra (OAB 265815/SP), Laura Vieira Giberni (OAB 356198/SP) |
| 05/11/2025 |
Ato ordinatório
Nos termos do artigo 1273-A, inciso IV das NSCGJ, providencie o interessado, a remessa dos Termos de Abertura e Encerramento, bem como dos respectivos formais, na forma on-line, ao site dos registradores comprovando-se nos autos, no prazo de 30 dias, promovendo a juntada da certidão imobiliária atualizada.Observação: A senha de acesso aos autos está transcrita no corpo do documento a ser enviado. |
| 04/11/2025 |
Termo Expedido
Termo - Encerramento de Cartas de Arrematação e de Adjudicação |
| 04/11/2025 |
Termo Expedido
Termo - Abertura de Cartas de Arrematação e de Adjudicação |
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70234989-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2025 11:52 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1682/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1682/2025 Teor do ato: Fls.761/762: manifestem-se os arrematantes no prazo de 15 dias. Advogados(s): Ronaldo Guilhermino da Silva (OAB 165048/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP), Tatiana Borges Mafra (OAB 265815/SP), Laura Vieira Giberni (OAB 356198/SP) |
| 29/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.761/762: manifestem-se os arrematantes no prazo de 15 dias. |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70233339-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2025 17:48 |
| 28/10/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 477.2025/044374-6 Situação: Aguardando Cumprimento em 28/10/2025 Local: Oficial de justiça - Reginaldo Pospi do Nascimento |
| 28/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
processo encaminhado ao setor de cumprimento, para expedição de carta de arrematação e mandado. |
| 20/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/10/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 13/10/2025 |
Documento Juntado
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| 09/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1525/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2025 |
Ato ordinatório
Ciência à Fazenda Municipal (terceira interessada) da decisão proferida à fls. 737. |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1503/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. I. Ciência sobre a interposição de recurso de agravo de instrumento. Mantém-se a r. Decisão, por seus próprios fundamentos. Deverá a parte recorrente informar incidentes e julgamento do remédio, tão logo ocorram, na forma do art. 77, incisos I e IV, do CPC. Apesar de ter-se determinado aguardo da preclusão na r. Decisão, uma vez requerido ao E. Tribunal e não deferido efeito suspensivo até esta data, ex vi legis, cumpra-se a r. Decisão mesmo antes da preclusão recursal. II. Atentem as partes e terceiros que cumprimentos de ordens já exaradas nos autos ainda devem ser diligenciados pelo advogado junto à UPJ - e não por meio de petições, dirigidas à Vara. Int. |
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70214361-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/10/2025 17:57 |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPGE.25.70214058-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/10/2025 15:26 |
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70209742-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2025 20:17 |
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70209558-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 30/09/2025 18:29 |
| 30/09/2025 |
Documento Juntado
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| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70208740-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2025 10:49 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1249/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1249/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos à arrematação de fls. 654/660, na qual a parte executada alegou haver nulidade no leilão em razão de não constar do edital a pendência de ação resolutória dos direitos do executado ao imóvel, de autos nº 1010308-10.2020.8.26.0477, em trâmite perante a 3º Vara Cível local. Tratou de outos processos contra construtora. Pediu reconsideração sobre o não conhecimento da petição de fls. 589/591 e, no mérito, a invalidação da arrematação. Arrematante e a parte exequente manifestaram-se às fls. 680/683 e 691/695, respectivamente. Ambos sustentaram haver reunião dos autos 1010308-10.2020.8.26.0477 para julgamento conjunto e no principal numerado 1006351-69.2018.8.26.0477, sendo esse bem mencionado no edital. Pediram rejeição da defesa. Terceira construtora manifestou-se às fls. 687/690, de forma muito similar. É o relatório do incidente, fundamento e passo a decidir. Nos termos do art. 886, inciso VI, do CPC, "o leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: (...) menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados". Pois bem. Em concreto, era ônus do executado a demonstração de pender lide sobre a coisa arrematada e não ter sido ela mencionada no edital, com prejuízo ao executado ou à terceiros. Todavia, sequer deu-se o executado ao trabalho de sustentar qual o prejuízo por ele experimentado com a ausência de menção dos autos nº 1010308-10.2020.8.26.0477 no edital do certame, do que extrai-se a ausência de nulidade, de plano, e fortes indícios de caráter protelatório do novo remédio manejado. Observe-se, nesse ponto, que sequer o arrematante defendeu ter ele prejuízos com o fato processual, mesmo em tese. E o fato processual, em si, qual seja, o suposto vício do edital por ausência de menção a todos os processos em que a coisa é litigiosa é parcialmente inverídico. Deveras, analisados autos nº 1010308-10.2020.8.26.0477, nesta data, verificou-se estarem suspensos desde 2021 em razão de ordem judicial expressa de reunião e julgamento conjunto com o feito de nº 1006351-69.2018.8.26.0477, esse bem constante do edital (fl. 515). Some-se a isso ter sido lançada sentença de extinção no feito referido, em razão do julgamento conjunto nos autos principais, o referido em edital nesta causa, há poucos dias. Ora, nos autos referidos na defesa havia ordem judicial expressa de suspensão dele e de julgamento conjunto dos dois feitos nos autos principais, de modo que, formalismo aparte, de substância, a menção ao processo principal no edital bem concedeu publicidade bastante também do feito referido na defesa. Logo, a parte executada deixou de narrar qual o prejuízo com a ausência de menção expressa de processo, assim como olvidou a suspensão dele para fim específico de julgamento conjunto com principal, esse bem informado em edital, de modo que o vício apontado, substanciamente, inexiste do que extrai-se absoluta ausência de fundamentos nos embargos em apreço. Finalmente, pretendendo conhecimento da defesa já declarada prejudicada na r. Decisão deveria a parte executada recorrer - e não perdir reconsideração noutro remédio, mais uma vez de forma tumultuária. Outrossim, questões entre executado e terceiro, como é a construtora nestes autos, não interessa à esta lide executiva, sendo irrelevantes e impertinentes, quando mais em sede de embargos à arrematação. Destarte, JULGO IMPROCEDENTE a defesa ao DECLARAR hígido cumprimento como levado à efeito nestes autos. Não há que se falar em ônus da sucumbência em incidente não terminativo. Cumpra-se a r. Decisão de fl. 644 quanto à carta de arrematação e mandado, mais comissão do Sr. Leiloeiro, após preclusão da presente. Ainda, aguardem-se os prazos dos cálculos. Int. Advogados(s): Ronaldo Guilhermino da Silva (OAB 165048/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP), Tatiana Borges Mafra (OAB 265815/SP), Laura Vieira Giberni (OAB 356198/SP) |
| 01/09/2025 |
Julgada Parcialmente Procedente a Impugnação à Execução
Vistos. Trata-se de embargos à arrematação de fls. 654/660, na qual a parte executada alegou haver nulidade no leilão em razão de não constar do edital a pendência de ação resolutória dos direitos do executado ao imóvel, de autos nº 1010308-10.2020.8.26.0477, em trâmite perante a 3º Vara Cível local. Tratou de outos processos contra construtora. Pediu reconsideração sobre o não conhecimento da petição de fls. 589/591 e, no mérito, a invalidação da arrematação. Arrematante e a parte exequente manifestaram-se às fls. 680/683 e 691/695, respectivamente. Ambos sustentaram haver reunião dos autos 1010308-10.2020.8.26.0477 para julgamento conjunto e no principal numerado 1006351-69.2018.8.26.0477, sendo esse bem mencionado no edital. Pediram rejeição da defesa. Terceira construtora manifestou-se às fls. 687/690, de forma muito similar. É o relatório do incidente, fundamento e passo a decidir. Nos termos do art. 886, inciso VI, do CPC, "o leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: (...) menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados". Pois bem. Em concreto, era ônus do executado a demonstração de pender lide sobre a coisa arrematada e não ter sido ela mencionada no edital, com prejuízo ao executado ou à terceiros. Todavia, sequer deu-se o executado ao trabalho de sustentar qual o prejuízo por ele experimentado com a ausência de menção dos autos nº 1010308-10.2020.8.26.0477 no edital do certame, do que extrai-se a ausência de nulidade, de plano, e fortes indícios de caráter protelatório do novo remédio manejado. Observe-se, nesse ponto, que sequer o arrematante defendeu ter ele prejuízos com o fato processual, mesmo em tese. E o fato processual, em si, qual seja, o suposto vício do edital por ausência de menção a todos os processos em que a coisa é litigiosa é parcialmente inverídico. Deveras, analisados autos nº 1010308-10.2020.8.26.0477, nesta data, verificou-se estarem suspensos desde 2021 em razão de ordem judicial expressa de reunião e julgamento conjunto com o feito de nº 1006351-69.2018.8.26.0477, esse bem constante do edital (fl. 515). Some-se a isso ter sido lançada sentença de extinção no feito referido, em razão do julgamento conjunto nos autos principais, o referido em edital nesta causa, há poucos dias. Ora, nos autos referidos na defesa havia ordem judicial expressa de suspensão dele e de julgamento conjunto dos dois feitos nos autos principais, de modo que, formalismo aparte, de substância, a menção ao processo principal no edital bem concedeu publicidade bastante também do feito referido na defesa. Logo, a parte executada deixou de narrar qual o prejuízo com a ausência de menção expressa de processo, assim como olvidou a suspensão dele para fim específico de julgamento conjunto com principal, esse bem informado em edital, de modo que o vício apontado, substanciamente, inexiste do que extrai-se absoluta ausência de fundamentos nos embargos em apreço. Finalmente, pretendendo conhecimento da defesa já declarada prejudicada na r. Decisão deveria a parte executada recorrer - e não perdir reconsideração noutro remédio, mais uma vez de forma tumultuária. Outrossim, questões entre executado e terceiro, como é a construtora nestes autos, não interessa à esta lide executiva, sendo irrelevantes e impertinentes, quando mais em sede de embargos à arrematação. Destarte, JULGO IMPROCEDENTE a defesa ao DECLARAR hígido cumprimento como levado à efeito nestes autos. Não há que se falar em ônus da sucumbência em incidente não terminativo. Cumpra-se a r. Decisão de fl. 644 quanto à carta de arrematação e mandado, mais comissão do Sr. Leiloeiro, após preclusão da presente. Ainda, aguardem-se os prazos dos cálculos. Int. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2025 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70163832-4 Tipo da Petição: Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Data: 08/08/2025 18:00 |
| 07/08/2025 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70162693-8 Tipo da Petição: Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Data: 07/08/2025 16:15 |
| 06/08/2025 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70161694-0 Tipo da Petição: Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Data: 06/08/2025 22:39 |
| 05/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 654/660: manifeste-se a parte contrária e arrematante, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Aguarde-se solução desse incidente para o mais. Int. Advogados(s): Ronaldo Guilhermino da Silva (OAB 165048/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP), Tatiana Borges Mafra (OAB 265815/SP), Laura Vieira Giberni (OAB 356198/SP) |
| 21/07/2025 |
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
Vistos. Fls. 654/660: manifeste-se a parte contrária e arrematante, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Aguarde-se solução desse incidente para o mais. Int. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70140726-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 11/07/2025 19:06 |
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70139648-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/07/2025 17:44 |
| 25/06/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70127583-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/06/2025 14:50 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2025 Teor do ato: Vistos. I. Ciência sobre os v. Acórdãos que mantiveram a avaliação. Não há notícia do trâmite ou da concessão de efeito recursal ao agravo que teria sido interposto pelo executado em face da r. Decisão de fl. 523, de modo que prossegue-se. II. Prejudicado pedido de suspensão do leilão de fls. 589/591, ante seu aperfeiçoamento. Ciência da não oposição da construtora e sua habilitação nestes autos. III. Acerca da arrematação consumada, tem-se certidão imobiliária nº 187.389 do CRI local, em nome da terceira habilitada MAXCON, mais recente às fls. 518. Título da parte executada sobre essa coisa às fls. 18/25. Decisão de penhora à fl. 206. Termo de penhora à fl. 230. Avaliação no valor de R$ 600.000,00 - para ago/23 - às fls. 410 (R$ 636.505,78 para fev/25 - cf. Fl. 522; R$ 651.246,91 para data do leilão, f. Fl. 604). Intimação da parte executada sobre a penhora às fls. 207 e sobre o leilão à fl. 610. Intimação de terceira credora e titular registral à fl. 608. Logo, aparentemente bom, observadas formalidades legais e sem vícios tempestivamente arguidos, HOMOLOGO o auto de arrematação de fls. 604/605 (valor de R$ 455.872,84, à vista), dando-a por perfeita, acabada e irretratável. Decorrido em branco prazo legal de 10 dias, certifique-se ausência de embargos ou de impugnação à arrematação, nos termos do art. 903, § 2º, do CPC. Somente depois, expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do art. 901, § 2º, do CPC. Inviável averbação pela aquisição de direitos pessoais. Ainda, expeça-se MLE da comissão de fl. 625 em favor do Sr. Leiloeiro Judicial, mediante a juntada de formulário em 5 dias. IV. Em preparação à concurso de credores, intimadas da ultimação do cumprimento retro, no prazo sucessivo de 15 dias disso, FPM, parte exequente e interessados habilitados deverão juntar demonstrativos atualizados de seus créditos, todos com termo na data da arrematação (prestações vencidas e acessórios até essa data), os fiscais com menção expressa ao desconto no pagamento à vista, com formulários de levantamentos bastantes, sob pena de indeferimento. No silêncio sobre saldo devedor presumir-se-á quitada dívida exequenda, advirta-se. No prazo sucessivo de 15 dias, manifestem-se sobre os novos cálculos adversos, independentemente de nova ordem, sob pena de preclusão. Ultimados esses atos e prazos, tornem os autos conclusos, com brevidade. Tarje-se com rito expresso. Int. Via portal (FPM). Advogados(s): Ronaldo Guilhermino da Silva (OAB 165048/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP), Tatiana Borges Mafra (OAB 265815/SP) |
| 23/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I. Ciência sobre os v. Acórdãos que mantiveram a avaliação. Não há notícia do trâmite ou da concessão de efeito recursal ao agravo que teria sido interposto pelo executado em face da r. Decisão de fl. 523, de modo que prossegue-se. II. Prejudicado pedido de suspensão do leilão de fls. 589/591, ante seu aperfeiçoamento. Ciência da não oposição da construtora e sua habilitação nestes autos. III. Acerca da arrematação consumada, tem-se certidão imobiliária nº 187.389 do CRI local, em nome da terceira habilitada MAXCON, mais recente às fls. 518. Título da parte executada sobre essa coisa às fls. 18/25. Decisão de penhora à fl. 206. Termo de penhora à fl. 230. Avaliação no valor de R$ 600.000,00 - para ago/23 - às fls. 410 (R$ 636.505,78 para fev/25 - cf. Fl. 522; R$ 651.246,91 para data do leilão, f. Fl. 604). Intimação da parte executada sobre a penhora às fls. 207 e sobre o leilão à fl. 610. Intimação de terceira credora e titular registral à fl. 608. Logo, aparentemente bom, observadas formalidades legais e sem vícios tempestivamente arguidos, HOMOLOGO o auto de arrematação de fls. 604/605 (valor de R$ 455.872,84, à vista), dando-a por perfeita, acabada e irretratável. Decorrido em branco prazo legal de 10 dias, certifique-se ausência de embargos ou de impugnação à arrematação, nos termos do art. 903, § 2º, do CPC. Somente depois, expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do art. 901, § 2º, do CPC. Inviável averbação pela aquisição de direitos pessoais. Ainda, expeça-se MLE da comissão de fl. 625 em favor do Sr. Leiloeiro Judicial, mediante a juntada de formulário em 5 dias. IV. Em preparação à concurso de credores, intimadas da ultimação do cumprimento retro, no prazo sucessivo de 15 dias disso, FPM, parte exequente e interessados habilitados deverão juntar demonstrativos atualizados de seus créditos, todos com termo na data da arrematação (prestações vencidas e acessórios até essa data), os fiscais com menção expressa ao desconto no pagamento à vista, com formulários de levantamentos bastantes, sob pena de indeferimento. No silêncio sobre saldo devedor presumir-se-á quitada dívida exequenda, advirta-se. No prazo sucessivo de 15 dias, manifestem-se sobre os novos cálculos adversos, independentemente de nova ordem, sob pena de preclusão. Ultimados esses atos e prazos, tornem os autos conclusos, com brevidade. Tarje-se com rito expresso. Int. Via portal (FPM). |
| 23/06/2025 |
Documento Juntado
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| 23/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPGE.25.70110693-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/06/2025 08:45 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/05/2025 |
Documento Juntado
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| 20/05/2025 |
Documento Juntado
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| 13/05/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70093733-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2025 16:12 |
| 13/05/2025 |
Recibo Juntado
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| 13/05/2025 |
Recibo Juntado
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| 13/05/2025 |
Auto Digitalizado
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| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70093100-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2025 10:12 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70089044-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 07/05/2025 15:44 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2025 Teor do ato: Manifeste-se o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da tentativa de citação/intimação frustrada. Advogados(s): Ronaldo Guilhermino da Silva (OAB 165048/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP), Natalia Bezan Xavier Lopes (OAB 272964/SP) |
| 07/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da tentativa de citação/intimação frustrada. |
| 30/04/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA755189910TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Maxcon Empreendimentos Imobiliários Ltda |
| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70082665-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2025 17:32 |
| 24/04/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0003218-89.2025.8.26.0477 - Habilitação de Crédito |
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70071609-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2025 11:22 |
| 09/04/2025 |
Documento Juntado
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| 09/04/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 09/04/2025 |
Documento Juntado
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| 21/03/2025 |
Documento Juntado
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| 21/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - CERTIDÃO - NOMEAÇÃO DE PERITOS |
| 14/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 435: intime-se o titular registral, como requerido. Fls. 449/452: no que toca ao recurso de embargos de declaração, em que pese haver arguição de error in procedendo, em verdade, pretende a parte recorrente a modificação do julgamento, de forma direta - e não meramente infringente. Por conseguinte, DEIXA-SE DE CONHECER o recurso de embargos de declaração, com ADVERTÊNCIA da sanção legal para recursos manifestamente protelatórios, prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. Fls. 496/497: não se trata de objeção, mas de impugnação aos cálculos do credor, que deve ser apresentada em 15 dias da intimação deles, por meio de simples petição nos autos. No caso dos autos, não foi apontado o valor correto e não foi apresentado o demonstrativo pelo executado, razão pela qual REJEITO a defesa liminarmente. Fl. 509: sem notícia de homologação de acordo com efeito suspensivo, deixo de deferir mais esse requerimento do executado. Ante todo processado, fica o executado ADVERTIDO sobre as penas do art. 80, incisos IV a VI, do CPC. Fls. 513 e ss: ciência. Mantenho a r. Decisão quanto à prescindibilidade de homologação previa. Comunique-se ao Sr. Leioeiro Judicial para que cumpra a r. Decisão, integralmente. Int. Advogados(s): Ronaldo Guilhermino da Silva (OAB 165048/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP), Natalia Bezan Xavier Lopes (OAB 272964/SP) |
| 11/03/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Vistos. Fls. 435: intime-se o titular registral, como requerido. Fls. 449/452: no que toca ao recurso de embargos de declaração, em que pese haver arguição de error in procedendo, em verdade, pretende a parte recorrente a modificação do julgamento, de forma direta - e não meramente infringente. Por conseguinte, DEIXA-SE DE CONHECER o recurso de embargos de declaração, com ADVERTÊNCIA da sanção legal para recursos manifestamente protelatórios, prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. Fls. 496/497: não se trata de objeção, mas de impugnação aos cálculos do credor, que deve ser apresentada em 15 dias da intimação deles, por meio de simples petição nos autos. No caso dos autos, não foi apontado o valor correto e não foi apresentado o demonstrativo pelo executado, razão pela qual REJEITO a defesa liminarmente. Fl. 509: sem notícia de homologação de acordo com efeito suspensivo, deixo de deferir mais esse requerimento do executado. Ante todo processado, fica o executado ADVERTIDO sobre as penas do art. 80, incisos IV a VI, do CPC. Fls. 513 e ss: ciência. Mantenho a r. Decisão quanto à prescindibilidade de homologação previa. Comunique-se ao Sr. Leioeiro Judicial para que cumpra a r. Decisão, integralmente. Int. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70042262-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 14:35 |
| 04/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70017014-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/01/2025 19:46 |
| 31/01/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70017010-8 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 31/01/2025 19:41 |
| 28/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPGE.25.70013957-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/01/2025 21:04 |
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70010321-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2025 16:56 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119 |
| 08/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2025 Teor do ato: Vistos. I. O recurso especial foi interposto pelo executado em 2023 e até hoje não há prova ou notícia de atribuição de efeito suspensivo, de modo que nada autoriza a suspensão deste cumprimento, em trâmite há mais de cinco anos. Por cautela, certifique-se o estado do recurso, bem como o estado de processo apenso. II. Outrossim, a impugnação à avaliação foi apresentada de forma genérica pelo executado, o qual cingiu-se à alegar que a avaliação por meio de Oficial de Justiça teria sido realizada sem observância dos preços praticados no mercado pela coisa ou similares à ela. Todavia, além de genérica, essa impugnação à avaliação veio desacompanhada de documentos mínimos, como avaliações imobiliárias particulares da coisa, que infirmassem a presunção de veracidade e legitimidade do ato praticado com fé pública pelo Sr. Oficial de Justiça. Por esses motivos, deixo de acolher a impugnação à avaliação. III. Neste passo, defere-se alienação judicial dos direitos da parte executada sobre o imóvel penhorado (decisão judicial de penhora à fl. 206; termo de penhora à fl. 230; matrícula de nº 187.389 perante o CRI local às fls. 184 em nome de MAXCON-EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, título executado solteiro sobre a coisa às fls. 18/25), por valor não inferior a 70% da avaliação (R$ 600.000,00 - fls. 410), salvo bem de incapaz, que terá preço mínimo de 80% do valor de avaliação, sempre atualizado, mesmo em segunda praça. Para tanto, nomeia-se Carlos Alberto Fernando Santos Frazão, enquanto Auxiliar da Justiça da confiança deste Juízo, fixando-lhe comissão de 5% do valor da arrematação, não incluída no preço/ lançe e cujo pagamento deverá ser suportado pelo exclusivamente arrematante. Dadas decisões supra, primeiro, certifique-se a preclusão da presente. Após, intime-se o titular registral da penhora (fls. 184), bem como intime-se o leiloeiro, via portal, para que designe data e hora para as tentativas de alienação, dentro de 5 dias, bem como para que comprove nestes autos, dentro de 30 dias, a devida intimação das partes e interessados, além da expedição de edital, publicado em sítio próprio, e cautelas de estilo, como de praxe, atentando-se, em todo procedimento de excussão, inclusive por meio eletrônico, o disposto nos arts. 886 a 903 do CPC e nos arts. 246 a 280 das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça, especialmente. Cumprirá ao Sr. Leiloreiro Judicial as comunicações imprescindíveis, notadamente minuta de edital, nos termos da Lei e do processado, independentemente de homologação judicial, bem como intimações prévias do dia e hora do praceamento às partes, além de cônjuge da parte executada, credor hipotecário e proprietário registral, se houver, juntando comprovantes dessas comunicações aos autos, em oportuno, sob pena de denegar-se homologação da venda judicial. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de comunicação bastante para todos os fins,, bem como ordem judicial para que leiloeiro, senão seus prepostos, vistoriem e fotografem a coisa, se necessário. Int. Advogados(s): Ronaldo Guilhermino da Silva (OAB 165048/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP), Natalia Bezan Xavier Lopes (OAB 272964/SP) |
| 07/01/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. I. O recurso especial foi interposto pelo executado em 2023 e até hoje não há prova ou notícia de atribuição de efeito suspensivo, de modo que nada autoriza a suspensão deste cumprimento, em trâmite há mais de cinco anos. Por cautela, certifique-se o estado do recurso, bem como o estado de processo apenso. II. Outrossim, a impugnação à avaliação foi apresentada de forma genérica pelo executado, o qual cingiu-se à alegar que a avaliação por meio de Oficial de Justiça teria sido realizada sem observância dos preços praticados no mercado pela coisa ou similares à ela. Todavia, além de genérica, essa impugnação à avaliação veio desacompanhada de documentos mínimos, como avaliações imobiliárias particulares da coisa, que infirmassem a presunção de veracidade e legitimidade do ato praticado com fé pública pelo Sr. Oficial de Justiça. Por esses motivos, deixo de acolher a impugnação à avaliação. III. Neste passo, defere-se alienação judicial dos direitos da parte executada sobre o imóvel penhorado (decisão judicial de penhora à fl. 206; termo de penhora à fl. 230; matrícula de nº 187.389 perante o CRI local às fls. 184 em nome de MAXCON-EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, título executado solteiro sobre a coisa às fls. 18/25), por valor não inferior a 70% da avaliação (R$ 600.000,00 - fls. 410), salvo bem de incapaz, que terá preço mínimo de 80% do valor de avaliação, sempre atualizado, mesmo em segunda praça. Para tanto, nomeia-se Carlos Alberto Fernando Santos Frazão, enquanto Auxiliar da Justiça da confiança deste Juízo, fixando-lhe comissão de 5% do valor da arrematação, não incluída no preço/ lançe e cujo pagamento deverá ser suportado pelo exclusivamente arrematante. Dadas decisões supra, primeiro, certifique-se a preclusão da presente. Após, intime-se o titular registral da penhora (fls. 184), bem como intime-se o leiloeiro, via portal, para que designe data e hora para as tentativas de alienação, dentro de 5 dias, bem como para que comprove nestes autos, dentro de 30 dias, a devida intimação das partes e interessados, além da expedição de edital, publicado em sítio próprio, e cautelas de estilo, como de praxe, atentando-se, em todo procedimento de excussão, inclusive por meio eletrônico, o disposto nos arts. 886 a 903 do CPC e nos arts. 246 a 280 das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça, especialmente. Cumprirá ao Sr. Leiloreiro Judicial as comunicações imprescindíveis, notadamente minuta de edital, nos termos da Lei e do processado, independentemente de homologação judicial, bem como intimações prévias do dia e hora do praceamento às partes, além de cônjuge da parte executada, credor hipotecário e proprietário registral, se houver, juntando comprovantes dessas comunicações aos autos, em oportuno, sob pena de denegar-se homologação da venda judicial. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de comunicação bastante para todos os fins,, bem como ordem judicial para que leiloeiro, senão seus prepostos, vistoriem e fotografem a coisa, se necessário. Int. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70211963-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2023 16:47 |
| 06/09/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70209941-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/09/2023 14:12 |
| 17/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3802 |
| 16/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2023 Teor do ato: Ciência às partes, sobre a avaliação feita pelo Sr Oficial de justiça, manifestando-se no prazo de 15 dias. Advogados(s): Ronaldo Guilhermino da Silva (OAB 165048/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP), Natalia Bezan Xavier Lopes (OAB 272964/SP) |
| 15/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes, sobre a avaliação feita pelo Sr Oficial de justiça, manifestando-se no prazo de 15 dias. |
| 15/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
dia 07/08 às 12:05 h à av. São Pedro, 222, Aviação, e ali estando, por não possuir conhecimentos técnicos, avaliei o imóvel por equiparação a preços praticados no mercado local informados por imobiliárias consultadas na região. Assim sendo, avalio o apartamento 61 localizado à av. São Pedro, 222, Aviação, nesta comarca de Praia Grande, em R$ 600.000,00 ( Seiscentos mil reais). Cumprido o determinado devolvo o presente mandado para os devidos fins. |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 390/400 e 403: indefiro o pedido, haja vista que não há notícia de que foi atribuído efeito suspensivo ao Recurso Especial (art. 995, § único, do CPC). Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 401. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Guilhermino da Silva (OAB 165048/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP), Natalia Bezan Xavier Lopes (OAB 272964/SP) |
| 28/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 390/400 e 403: indefiro o pedido, haja vista que não há notícia de que foi atribuído efeito suspensivo ao Recurso Especial (art. 995, § único, do CPC). Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 401. Intime-se. |
| 28/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0640/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70175203-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/07/2023 14:22 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 379/384: defiro. Expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado, observando-se os recolhimentos das GRD's de fls. 336/337 e 383/384. Int. Advogados(s): Ronaldo Guilhermino da Silva (OAB 165048/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP), Natalia Bezan Xavier Lopes (OAB 272964/SP) |
| 27/07/2023 |
Convertido o Julgamento em Diligência
Vistos. Fls. 379/384: defiro. Expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado, observando-se os recolhimentos das GRD's de fls. 336/337 e 383/384. Int. |
| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70174712-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/07/2023 02:22 |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2023 |
Documento Juntado
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| 26/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70113781-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2023 17:11 |
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2022 Teor do ato: Ciência à parte INTERESSADA do Mandado de Levantamento Eletrônico assinado nos termos requisitados. Comprovante de resgate de deposito judicial disponível no link abaixo: Depósitos Judiciais - Setor Público Judiciário | Banco do Brasil (bb.com.br) Observe que na consulta devera ser utilizado o numero do CPF/CNPJ da parte ou advogado cadastrado nos autos. Em havendo necessidade do numero da conta judicial, proceda-se à consulta do comprovante de pagamento de deposito pelo numero de ID disponível, utilizando o mesmo endereço eletrônico. Advogados(s): Ronaldo Guilhermino da Silva (OAB 165048/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP), Natalia Bezan Xavier Lopes (OAB 272964/SP) |
| 05/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte INTERESSADA do Mandado de Levantamento Eletrônico assinado nos termos requisitados. Comprovante de resgate de deposito judicial disponível no link abaixo: Depósitos Judiciais - Setor Público Judiciário | Banco do Brasil (bb.com.br) Observe que na consulta devera ser utilizado o numero do CPF/CNPJ da parte ou advogado cadastrado nos autos. Em havendo necessidade do numero da conta judicial, proceda-se à consulta do comprovante de pagamento de deposito pelo numero de ID disponível, utilizando o mesmo endereço eletrônico. |
| 05/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 05/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Expedição de MLE |
| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70258103-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/11/2022 12:20 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 334/338: cumpra a z. Serventia o determinado na decisão de fls. 328/329, expedindo-se mandado de avaliação do imóvel, bem como MLE em favor do exequente. Fls. 339/347: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Int. Advogados(s): Ronaldo Guilhermino da Silva (OAB 165048/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP), Natalia Bezan Xavier Lopes (OAB 272964/SP) |
| 21/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 334/338: cumpra a z. Serventia o determinado na decisão de fls. 328/329, expedindo-se mandado de avaliação do imóvel, bem como MLE em favor do exequente. Fls. 339/347: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Int. |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70189347-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 31/08/2022 20:43 |
| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70183439-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2022 10:58 |
| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2022 Teor do ato: Vistos. A avaliação do imóvel penhorado foi determinada em agosto de 2019 (fl. 206), ou seja, portanto há três sem a conclusão. Às fls. 325/327 o executado pediu substituição do expert, já com avaliação agendada. Para evitar maior morosidade ao feito, destituo perito nomeado (fl. 304) de seu encargo e determino que a avaliação do imóvel seja feita nos termos do art. 870 do CPC. Providencie o exequente, em cinco dias, recolhimento da diligencia do Oficial de Justiça, bem como formulário para levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais. Após, expeça-semandado de avaliaçãodo bem penhorado, a ser cumprido com urgência pelo Oficial de Justiça e MLE em favor do exequente, independente de nova determinação. Apresentado o auto de avaliação, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se noprazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito desta decisão, com urgência. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Ronaldo Guilhermino da Silva (OAB 165048/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP), Natalia Bezan Xavier Lopes (OAB 272964/SP) |
| 15/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A avaliação do imóvel penhorado foi determinada em agosto de 2019 (fl. 206), ou seja, portanto há três sem a conclusão. Às fls. 325/327 o executado pediu substituição do expert, já com avaliação agendada. Para evitar maior morosidade ao feito, destituo perito nomeado (fl. 304) de seu encargo e determino que a avaliação do imóvel seja feita nos termos do art. 870 do CPC. Providencie o exequente, em cinco dias, recolhimento da diligencia do Oficial de Justiça, bem como formulário para levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais. Após, expeça-semandado de avaliaçãodo bem penhorado, a ser cumprido com urgência pelo Oficial de Justiça e MLE em favor do exequente, independente de nova determinação. Apresentado o auto de avaliação, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se noprazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito desta decisão, com urgência. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70168348-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2022 23:32 |
| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 316/318: ciente o Juízo quanto à habilitação do terceiro interessado, já tendo a z. Serventia efetuado as devidas anotações. Fls. 319/320 e 321: ciência às partes quanto à data e hora designada para perícia/vistoria, devendo ser franqueado o acesso do perito ao imóvel, bem como providenciado os documentos solicitados pelo expert. No mais, aguarde-se a entrega do laudo. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Ronaldo Guilhermino da Silva (OAB 165048/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP), Natalia Bezan Xavier Lopes (OAB 272964/SP) |
| 05/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 316/318: ciente o Juízo quanto à habilitação do terceiro interessado, já tendo a z. Serventia efetuado as devidas anotações. Fls. 319/320 e 321: ciência às partes quanto à data e hora designada para perícia/vistoria, devendo ser franqueado o acesso do perito ao imóvel, bem como providenciado os documentos solicitados pelo expert. No mais, aguarde-se a entrega do laudo. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 04/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70164533-6 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 03/08/2022 16:59 |
| 23/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70103097-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 23/05/2022 20:01 |
| 04/04/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPGE.22.70064745-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/04/2022 11:18 |
| 25/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA407162349TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Maxcon Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 22/02/2022 |
| 12/02/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 10/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
processo encaminhado para o setor de cumprimento. |
| 10/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70011300-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/01/2022 14:26 |
| 18/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0022/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3429 |
| 17/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o perito nomeado não atendeu às intimações para prestar esclarecimentos, determino a realização de nova avaliação. Nomeio avaliador Luis Henrique Moraes Souza. Os depósitos dos honorários já foram carreados aos autos e não consta expedição de mandado de levantamento. Intime-se o perito nomeado a dar início aos trabalhos. Laudo em trinta dias. No mais, providencie o exequente, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas postais para intimação da proprietária do bem penhorado (fls. 184). Após, expeça-se a respectiva carta de intimação. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Ronaldo Guilhermino da Silva (OAB 165048/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 17/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista que o perito nomeado não atendeu às intimações para prestar esclarecimentos, determino a realização de nova avaliação. Nomeio avaliador Luis Henrique Moraes Souza. Os depósitos dos honorários já foram carreados aos autos e não consta expedição de mandado de levantamento. Intime-se o perito nomeado a dar início aos trabalhos. Laudo em trinta dias. No mais, providencie o exequente, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas postais para intimação da proprietária do bem penhorado (fls. 184). Após, expeça-se a respectiva carta de intimação. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 14/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70179676-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2021 11:34 |
| 30/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0562/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 28/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 297/298: Indefiro, por ora, o pedido de levantamento, porquanto o sr. Perito judicial não tenha apresentado os esclarecimentos, conforme determinação de fls. 280, quinto parágrafo, embora já tenha sido intimado para fazê-lo (fls. 289). Intime-se o sr. Perito judicial para apresentar esclarecimentos no prazo derradeiro de quinze dias, comunicando-se o teor deste despacho. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Ronaldo Guilhermino da Silva (OAB 165048/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 25/06/2021 |
Documento Juntado
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| 25/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 297/298: Indefiro, por ora, o pedido de levantamento, porquanto o sr. Perito judicial não tenha apresentado os esclarecimentos, conforme determinação de fls. 280, quinto parágrafo, embora já tenha sido intimado para fazê-lo (fls. 289). Intime-se o sr. Perito judicial para apresentar esclarecimentos no prazo derradeiro de quinze dias, comunicando-se o teor deste despacho. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 21/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70105238-5 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 25/05/2021 18:05 |
| 30/04/2021 |
Documento Juntado
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| 30/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70064500-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2021 09:17 |
| 14/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2021 Data da Disponibilização: 14/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: Página: |
| 14/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2021 Data da Disponibilização: 14/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: Página: |
| 13/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a certidão retro, reitere-se a intimação do Sr. Perito Judicial. O e-mail deverá ser encaminhado com confirmação de leitura. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Ronaldo Guilhermino da Silva (OAB 165048/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 12/01/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Tendo em vista a certidão retro, reitere-se a intimação do Sr. Perito Judicial. O e-mail deverá ser encaminhado com confirmação de leitura. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 12/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0821/2020 Data da Disponibilização: 19/08/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: Página: |
| 19/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0821/2020 Data da Disponibilização: 19/08/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: Página: |
| 18/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra a serventia o 3º parágrafo da decisão de fls. 280. Ciência do ofício do serasajud às fls. 285. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Ronaldo Guilhermino da Silva (OAB 165048/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 18/08/2020 |
Documento Juntado
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| 18/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/08/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra a serventia o 3º parágrafo da decisão de fls. 280. Ciência do ofício do serasajud às fls. 285. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 14/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2020 |
Ofício Juntado
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| 26/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70124350-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2020 17:25 |
| 17/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0659/2020 Data da Disponibilização: 17/07/2020 Data da Publicação: 20/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 15/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 228 e 253/255: defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, com fulcro no art. 782, § 3º, do CPC. Providencie a serventia perante o sistema Serasajud. Fls. 256/257: arbitro os honorários definitivos em R$ 1.700,00. Providencie o exequente o depósito, no prazo de quinze dias, observando-se que deste montante deverá ser descontado o valor de R$ 1.000,00, já depositado a título de honorários provisórios. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o "Formulário MLE", constante do sítio eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, item "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico", devidamente preenchido, para a realização do levantamento, devendo constar no formulário o CPF/CNPJ do beneficiário/titular da conta. Com a resposta, expeça-se MLE para levantamento dos honorários provisórios, depositados às fls. 255, em favor do expert. Fls. 258/271 e 275: ciente o Juízo. No mais, intime-se o perito para que se manifeste sobre a impugnação ao laudo pericial juntada às fls. 276/279, no prazo legal. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Ronaldo Guilhermino da Silva (OAB 165048/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 15/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 228 e 253/255: defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, com fulcro no art. 782, § 3º, do CPC. Providencie a serventia perante o sistema Serasajud. Fls. 256/257: arbitro os honorários definitivos em R$ 1.700,00. Providencie o exequente o depósito, no prazo de quinze dias, observando-se que deste montante deverá ser descontado o valor de R$ 1.000,00, já depositado a título de honorários provisórios. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o "Formulário MLE", constante do sítio eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, item "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico", devidamente preenchido, para a realização do levantamento, devendo constar no formulário o CPF/CNPJ do beneficiário/titular da conta. Com a resposta, expeça-se MLE para levantamento dos honorários provisórios, depositados às fls. 255, em favor do expert. Fls. 258/271 e 275: ciente o Juízo. No mais, intime-se o perito para que se manifeste sobre a impugnação ao laudo pericial juntada às fls. 276/279, no prazo legal. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 15/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70095912-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2020 18:37 |
| 05/06/2020 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70093205-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/06/2020 11:06 |
| 20/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0389/2020 Data da Disponibilização: 20/05/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: Página: |
| 18/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2020 Teor do ato: *Ciência as partes do ofício Serasajud, às fls 273. Advogados(s): Ronaldo Guilhermino da Silva (OAB 165048/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 18/05/2020 |
Ofício Juntado
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| 18/05/2020 |
Ato ordinatório
*Ciência as partes do ofício Serasajud, às fls 273. |
| 29/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70066600-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 28/04/2020 12:15 |
| 28/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70066599-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2020 12:15 |
| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70018342-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2020 09:21 |
| 31/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: Página: |
| 31/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: Página: |
| 30/01/2020 |
Documento Juntado
|
| 30/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 228: Defiro. Devendo o peticionário recolher as custas, para não frustrar o ato, conforme Provimento CSM nº 2.516/2019, em até 05 dias. As custas deverão ser recolhidas na Guia do Fundo de Despesa do TJSP, código 434-1. Deverá o peticionário se atentar para o correto recolhimento, observado que o valor mínimo estipulado no Provimento deve ser recolhido por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Com o recolhimento, providencie a serventia o necessário, via SERASAJUD para inclusão do executado junto ao cadastro de devedores independentemente de nova conclusão. Ciente da decisão do agravo de instrumento de fls. 235/249. Intime-se, por e-mail o perito nomeado às fls. 206, a dar inicio aos trabalhos, sob pena de destituição. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Ronaldo Guilhermino da Silva (OAB 165048/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 30/01/2020 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 228: Defiro. Devendo o peticionário recolher as custas, para não frustrar o ato, conforme Provimento CSM nº 2.516/2019, em até 05 dias. As custas deverão ser recolhidas na Guia do Fundo de Despesa do TJSP, código 434-1. Deverá o peticionário se atentar para o correto recolhimento, observado que o valor mínimo estipulado no Provimento deve ser recolhido por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Com o recolhimento, providencie a serventia o necessário, via SERASAJUD para inclusão do executado junto ao cadastro de devedores independentemente de nova conclusão. Ciente da decisão do agravo de instrumento de fls. 235/249. Intime-se, por e-mail o perito nomeado às fls. 206, a dar inicio aos trabalhos, sob pena de destituição. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 10/12/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 10/12/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/11/2019 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/11/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2019 Data da Disponibilização: 11/10/2019 Data da Publicação: 14/10/2019 Número do Diário: Página: |
| 15/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2019 Data da Disponibilização: 11/10/2019 Data da Publicação: 14/10/2019 Número do Diário: Página: |
| 15/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70203063-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2019 08:41 |
| 09/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2019 Teor do ato: Vistos. Petição retro: ante o recolhimento dos honorários provisórios, cumpra a serventia o determinado na decisão às fls. 206. Laudo em 30 (trinta) dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Ronaldo Guilhermino da Silva (OAB 165048/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 09/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Petição retro: ante o recolhimento dos honorários provisórios, cumpra a serventia o determinado na decisão às fls. 206. Laudo em 30 (trinta) dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 09/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70189954-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/09/2019 16:04 |
| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2019 Data da Disponibilização: 16/09/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: Página: |
| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2019 Data da Disponibilização: 16/09/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: Página: |
| 13/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2019 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento. No mais, aguarde-se recebimento do agravo interposto. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Ronaldo Guilhermino da Silva (OAB 165048/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 11/09/2019 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento. No mais, aguarde-se recebimento do agravo interposto. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 11/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2019 Data da Disponibilização: 27/08/2019 Data da Publicação: 28/08/2019 Número do Diário: Página: |
| 02/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70164847-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 27/08/2019 00:54 |
| 26/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2019 Teor do ato: Vistos. Petição retro: Defiro prazo de quinze dias. Anote-se. Decorrido o prazo, no silêncio, certifique-se e tornem conclusos. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Ronaldo Guilhermino da Silva (OAB 165048/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 22/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: Defiro prazo de quinze dias. Anote-se. Decorrido o prazo, no silêncio, certifique-se e tornem conclusos. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 22/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2019 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70161226-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 21/08/2019 13:28 |
| 19/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2019 Data da Disponibilização: 16/08/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: Página: |
| 19/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2019 Data da Disponibilização: 16/08/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: Página: |
| 14/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2019 Teor do ato: Vistos. Assim, ausente prova de hipossuficiência, sobretudo porque o executado é advogado militante, reside em área nobre da Comarca e não apresentou documentação que demonstre patrimônio e renda, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça. DEFIRO a penhora dos direitos sobre o imóvel indicado (fls. 183/184). Lavre-se o respectivo termo. Para avaliação do bem penhorado nomeio Hugo Andrade de Souza Júnior. Fixo seus honorários provisórios em R$ 1.000,00. Depósito pelo exequente, em 10 dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Ronaldo Guilhermino da Silva (OAB 165048/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 13/08/2019 |
Decisão
Vistos. Assim, ausente prova de hipossuficiência, sobretudo porque o executado é advogado militante, reside em área nobre da Comarca e não apresentou documentação que demonstre patrimônio e renda, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça. DEFIRO a penhora dos direitos sobre o imóvel indicado (fls. 183/184). Lavre-se o respectivo termo. Para avaliação do bem penhorado nomeio Hugo Andrade de Souza Júnior. Fixo seus honorários provisórios em R$ 1.000,00. Depósito pelo exequente, em 10 dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 12/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70147030-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2019 13:06 |
| 25/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2019 Data da Disponibilização: 25/07/2019 Data da Publicação: 26/07/2019 Número do Diário: Página: |
| 25/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2019 Data da Disponibilização: 25/07/2019 Data da Publicação: 26/07/2019 Número do Diário: Página: |
| 24/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2019 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento. No mais, aguarde-se recebimento do agravo interposto. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Ronaldo Guilhermino da Silva (OAB 165048/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 23/07/2019 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento. No mais, aguarde-se recebimento do agravo interposto. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 16/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70104581-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 31/05/2019 20:25 |
| 31/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70104579-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/05/2019 20:21 |
| 31/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70104577-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/05/2019 19:59 |
| 25/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: Página: |
| 23/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 180/181: Traga a parte exequente, no prazo de cinco dias, matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Ronaldo Guilhermino da Silva (OAB 165048/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 23/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70097751-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2019 11:10 |
| 22/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 180/181: Traga a parte exequente, no prazo de cinco dias, matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 21/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2019 Data da Disponibilização: 09/05/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: Página: |
| 12/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2019 Data da Disponibilização: 09/05/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: Página: |
| 07/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2019 Teor do ato: Ciência às partes do despacho retro, facultada manifestação no prazo de cinco dias. Manifestem-se as partes no prazo de quinze dias quanto ao resultado da pesquisa através do sistema BACEN JUD. Os pedidos de levantamento de valores serão apreciados após o decurso de prazo para impugnação à penhora ou, caso apresentada, no julgamento da impugnação. Advogados(s): Ronaldo Guilhermino da Silva (OAB 165048/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 07/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2019 Teor do ato: I - Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Ronaldo Guilhermino da Silva. O instrumento modernamente intitulado de "exceção de pré-executividade" somente tem cabimento na hipótese de alegação de matéria de ordem pública, evidente, independente de maiores questionamentos. A execução está escorada em título executivo extrajudicial, tratando-se de cotas condominiais, nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Foram juntadas Convenção Condominial, ata de assembleia, demonstrativo de receitas e despesas e cálculo detalhado do crédito alegado pelo embargado, o que basta para demonstrar a liquidez do título. Não há dúvida da existência do débito e da responsabilidade do executado, que sequer apresentou cálculo divergente. Desnecessária notificação premonitória, vez que se aplica a regra do "dies interpellat pro homine", a qual está contida no art. 397 do Código Civil de 2002. Segundo o art. 397 do Código Civil de 2002: "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Assim sendo, desnecessária interpelação ou notificação extrajudicial para constituição do devedor em mora, que é "ex re". Por fim, eventuais dificuldades financeiras do devedor não afastam seu dever obrigacional, tampouco impõe ao credor o recebimento de seu crédito de forma parcelada ou com abatimento, diante do disposto nos arts. 313 e 314 do Código Civil, sendo absolutamente descabido que aquele que deu causa à propositura da ação pelo descumprimento de sua obrigação de contribuição no rateio condominial, ainda pretenda recebimento de danos extrapatrimoniais. O devedor não providenciou o parcelamento facultado pelo art. 916 do Código de Processo Civil. Diante deste cenário REJEITO a exceção de pré-executividade. II - Para apreciação do pleito de gratuidade de Justiça, deverá o executado apresentar documentos que demonstrem patrimônio e renda, em 15 dias. III - Já escoou o prazo para oposição de embargos à execução. Não houve pagamento do débito em execução. Assim, DEFIRO a penhora de ativos financeiros, via Bacen-Jud, como postulado às fls. 151. Advogados(s): Ronaldo Guilhermino da Silva (OAB 165048/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 02/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do despacho retro, facultada manifestação no prazo de cinco dias. Manifestem-se as partes no prazo de quinze dias quanto ao resultado da pesquisa através do sistema BACEN JUD. Os pedidos de levantamento de valores serão apreciados após o decurso de prazo para impugnação à penhora ou, caso apresentada, no julgamento da impugnação. |
| 02/05/2019 |
Ofício Juntado
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| 02/05/2019 |
Ofício Juntado
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| 02/05/2019 |
Decisão de Resolução de Incidente Processual Proferida
I - Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Ronaldo Guilhermino da Silva. O instrumento modernamente intitulado de "exceção de pré-executividade" somente tem cabimento na hipótese de alegação de matéria de ordem pública, evidente, independente de maiores questionamentos. A execução está escorada em título executivo extrajudicial, tratando-se de cotas condominiais, nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Foram juntadas Convenção Condominial, ata de assembleia, demonstrativo de receitas e despesas e cálculo detalhado do crédito alegado pelo embargado, o que basta para demonstrar a liquidez do título. Não há dúvida da existência do débito e da responsabilidade do executado, que sequer apresentou cálculo divergente. Desnecessária notificação premonitória, vez que se aplica a regra do "dies interpellat pro homine", a qual está contida no art. 397 do Código Civil de 2002. Segundo o art. 397 do Código Civil de 2002: "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Assim sendo, desnecessária interpelação ou notificação extrajudicial para constituição do devedor em mora, que é "ex re". Por fim, eventuais dificuldades financeiras do devedor não afastam seu dever obrigacional, tampouco impõe ao credor o recebimento de seu crédito de forma parcelada ou com abatimento, diante do disposto nos arts. 313 e 314 do Código Civil, sendo absolutamente descabido que aquele que deu causa à propositura da ação pelo descumprimento de sua obrigação de contribuição no rateio condominial, ainda pretenda recebimento de danos extrapatrimoniais. O devedor não providenciou o parcelamento facultado pelo art. 916 do Código de Processo Civil. Diante deste cenário REJEITO a exceção de pré-executividade. II - Para apreciação do pleito de gratuidade de Justiça, deverá o executado apresentar documentos que demonstrem patrimônio e renda, em 15 dias. III - Já escoou o prazo para oposição de embargos à execução. Não houve pagamento do débito em execução. Assim, DEFIRO a penhora de ativos financeiros, via Bacen-Jud, como postulado às fls. 151. |
| 23/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70047290-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/03/2019 14:03 |
| 15/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2019 Data da Disponibilização: 15/02/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: Página: |
| 15/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2019 Data da Disponibilização: 15/02/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: Página: |
| 11/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 147/162: manifeste-se a parte excipiente, no prazo de quinze dias, sobre os documentos apresentados pelo excepto. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Ronaldo Guilhermino da Silva (OAB 165048/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 06/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 147/162: manifeste-se a parte excipiente, no prazo de quinze dias, sobre os documentos apresentados pelo excepto. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 06/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2018 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPGE.18.70194252-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 05/12/2018 21:08 |
| 13/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0489/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: Página: |
| 13/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0489/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: Página: |
| 07/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 136/144: anote-se. Manifeste-se o exequente quanto a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, facultada manifestação no prazo de quinze dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Ronaldo Guilhermino da Silva (OAB 165048/SP), Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 06/11/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 136/144: anote-se. Manifeste-se o exequente quanto a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, facultada manifestação no prazo de quinze dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 05/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2018 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WPGE.18.70103510-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 17/07/2018 17:39 |
| 11/07/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR849269231TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ronaldo Guilhermino da Silva Diligência : 05/07/2018 |
| 22/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2018 Data da Disponibilização: 22/06/2018 Data da Publicação: 25/06/2018 Número do Diário: Página: |
| 21/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2018 Teor do ato: Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP) |
| 21/06/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 21/06/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 20/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/07/2018 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 05/12/2018 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 13/03/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 13/05/2019 |
Pedido de Penhora |
| 23/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 31/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 31/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 31/05/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 02/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2019 |
Pedido de Prazo |
| 27/08/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 27/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 04/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2020 |
Petições Diversas |
| 28/04/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 05/06/2020 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 25/05/2021 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 30/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 25/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/04/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 23/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 03/08/2022 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 08/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 31/08/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 23/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/09/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 31/01/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 31/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 11/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2025 |
Petições Diversas |
| 07/05/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 13/05/2025 |
Petições Diversas |
| 13/05/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 04/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 25/06/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 10/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/07/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 06/08/2025 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação |
| 07/08/2025 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação |
| 08/08/2025 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação |
| 30/09/2025 |
Petições Diversas |
| 30/09/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 30/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2025 |
Petições Diversas |
| 30/11/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 04/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/12/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/04/2025 | Habilitação de Crédito (0003218-89.2025.8.26.0477) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |