| Reqte |
Ricardo Sobrinho Amorim
Advogada: Fernanda Albano Tomazi |
| Reqda |
Nilma das Graças Honorato Kazama
Advogada: Janaina da Silva de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/10/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 08/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2019 |
Incidente Processual Instaurado
0013036-75.2019.8.26.0477 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 27/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 2901 Página: 3752 |
| 08/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/10/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 08/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2019 |
Incidente Processual Instaurado
0013036-75.2019.8.26.0477 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 27/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 2901 Página: 3752 |
| 27/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 2901 Página: 3752 |
| 26/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2019 Teor do ato: Vistos. Diga o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Oportunamente, tornem. Int. Advogados(s): Fernanda Albano Tomazi (OAB 261620/SP), Janaina da Silva de Oliveira (OAB 388857/SP) |
| 26/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2019 Teor do ato: pelo(a) MM(a). Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão: "VISTOS. Dispensado o relatório nos termos da lei. DECIDO. O pedido da ação principal é parcialmente procedente, enquanto o pedido inicial da ação secundária deve ser indeferido, por ser inepta a inicial. Quanto à ação principal: O caso dos autos diz respeito a um pedido de indenização por danos morais, decorrente de denúncia promovida pela ré, a qual alega que sua motocicleta havia sido furtada pelo autor. Em 02/10/2017, o referido veículo, que estava sendo conduzido pelo autor, foi apreendido e, posteriormente, o requerente foi intimado para comparecer à Delegacia, na data de 22 de março de 2018. Da análise dos autos, não há nos autos nada que indique que o autor tenha furtado a moto, de modo que se pode extrair a conclusão sobre ter a ré praticado ato ilícito apto a ensejar o reparo pretendido. De rigor a condenação da ré para reparar os danos morais sofridos pelo autor, vez que a falsa acusação imputada, foi feita sem base em qualquer lastro ou fato objetivo e com pobreza de elementos, ficando evidente a má-fé dela. Como é cediço, para a fixação do quantum para a reparação dos danos morais, não existem critérios fornecidos pela lei, pois a sua apreciação e valoração pecuniária tangem questões pessoais de difícil mensuração, de modo que o prudente discernimento do julgador para fixar o respectivo montante exige atenção impar, a fim de que seja feita a devida justiça, de modo a não onerar o agente de modo excessivo, tampouco descaracterizar o instituto compensatório da indenização. Nessa senda, a jurisprudência aponta alguns indicativos que podem servir de parâmetros na fixação do valor de indenização. É pacífico o entendimento de que a quantificação dos danos morais deve observar o princípio da lógica do razoável. Portanto, deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica da causadora dos danos e as condições sociais do ofendido. Assim, mostra-se razoável a fixação da indenização por dano moral no patamar de R$ 5.000 (cinco mil reais), razão pela qual se deve julgar parcialmente procedente o pedido (ou seja, porque não foi no montante pleiteado na inicial). Quanto à reconvenção: Nos termos do artigo 319, inciso III, do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido. Deve, pois, o autor descrever com precisão os fatos relevantes e pertinentes que constituem a relação jurídica sobre a qual haverá o pronunciamento jurisdicional. Ensina a doutrina que o Código, ao exigir a descrição do fato e o fundamento jurídico do pedido, adotou a teoria da substanciação quanto à causa de pedir, de sorte que o fundamento jurídico não descrito não pode ser levado em consideração. No caso em concreto, note-se que a reconvinte fez certo imbróglio, narrou os fatos de forma vaga e imprecisa, visto que não fundamentou, nem realizou seus pedidos de forma clara e precisa (desobedecendo, além do artigo 319, inciso III e também ao disposto no referido artigo, inciso IV, do ambos do Código de Processo Civil). Portanto, por não precisar os fatos, nem o pedido, que autoriza a concessão da providência jurídica reclamada, a petição inicial é inepta, uma vez que inviabiliza o direito de defesa e impede que se estabeleça. A propósito da questão, são preciosos os ensinamentos do tratadista Pontes de Miranda: "A narração há de ser clara e precisa: convém, outrossim, que seja exaustiva, mas concisa; e subentende-se que há de conter a verdade dos fatos, expostos com probidade e encadeamento, tal como se passaram". E prossegue o festejado autor: "São os requisitos que se podem e deve exigir, a todos os enunciados de fato: "foi assim", "disse-se isso", "então, ocorreu aquilo", "depois se presenciou a isso", etc." (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo IV, Editora Forense, 1996, página 14). Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na ação principal, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente, pela Tabela Prática do TJ/SP, desde o ajuizamento da ação, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e indefiro a petição inicial da reconvenção e, por isso, julgo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso I, e parágrafo único do mesmo artigo, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos dispositivos do Código de Processo Civil. Sem sucumbência nesta instância. Para análise do pedido de gratuidade de justiça, traga o(a) autor(a) aos autos as três últimas declarações de imposto de renda e, caso seja isenta, a declaração nos moldes da Lei nº 7.115/83, além de, neste último caso, seus comprovantes de rendimentos e os documentos hábeis a demonstrar a forma pela qual mantém o seu sustento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Em caso de recurso, deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo no mínimo 05 (cinco) UFESP's para cada parcela. Oportunamente ao arquivo. Sai o(a) requerido(a) intimado (a) que, se não efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, caso mantida a decisão, seja pela ausência de recurso ou pelo improvimento dele, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), ficando, no mais, o vencido instado a cumprir a sentença, tão logo se torne definitiva, nos termos do art. 52, III, da Lei 9099/95. Em caso de eventual recurso, será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme regra do sistema. Nada Mais. Eu, ____ Wendel Clayton Tomaz de Souza, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. Advogados(s): Fernanda Albano Tomazi (OAB 261620/SP), Janaina da Silva de Oliveira (OAB 388857/SP) |
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70187842-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2019 15:55 |
| 25/09/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Oportunamente, tornem. Int. |
| 03/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 28/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70166227-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2019 11:46 |
| 30/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70143292-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2019 14:15 |
| 29/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/07/2019 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 29/07/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
pelo(a) MM(a). Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão: "VISTOS. Dispensado o relatório nos termos da lei. DECIDO. O pedido da ação principal é parcialmente procedente, enquanto o pedido inicial da ação secundária deve ser indeferido, por ser inepta a inicial. Quanto à ação principal: O caso dos autos diz respeito a um pedido de indenização por danos morais, decorrente de denúncia promovida pela ré, a qual alega que sua motocicleta havia sido furtada pelo autor. Em 02/10/2017, o referido veículo, que estava sendo conduzido pelo autor, foi apreendido e, posteriormente, o requerente foi intimado para comparecer à Delegacia, na data de 22 de março de 2018. Da análise dos autos, não há nos autos nada que indique que o autor tenha furtado a moto, de modo que se pode extrair a conclusão sobre ter a ré praticado ato ilícito apto a ensejar o reparo pretendido. De rigor a condenação da ré para reparar os danos morais sofridos pelo autor, vez que a falsa acusação imputada, foi feita sem base em qualquer lastro ou fato objetivo e com pobreza de elementos, ficando evidente a má-fé dela. Como é cediço, para a fixação do quantum para a reparação dos danos morais, não existem critérios fornecidos pela lei, pois a sua apreciação e valoração pecuniária tangem questões pessoais de difícil mensuração, de modo que o prudente discernimento do julgador para fixar o respectivo montante exige atenção impar, a fim de que seja feita a devida justiça, de modo a não onerar o agente de modo excessivo, tampouco descaracterizar o instituto compensatório da indenização. Nessa senda, a jurisprudência aponta alguns indicativos que podem servir de parâmetros na fixação do valor de indenização. É pacífico o entendimento de que a quantificação dos danos morais deve observar o princípio da lógica do razoável. Portanto, deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica da causadora dos danos e as condições sociais do ofendido. Assim, mostra-se razoável a fixação da indenização por dano moral no patamar de R$ 5.000 (cinco mil reais), razão pela qual se deve julgar parcialmente procedente o pedido (ou seja, porque não foi no montante pleiteado na inicial). Quanto à reconvenção: Nos termos do artigo 319, inciso III, do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido. Deve, pois, o autor descrever com precisão os fatos relevantes e pertinentes que constituem a relação jurídica sobre a qual haverá o pronunciamento jurisdicional. Ensina a doutrina que o Código, ao exigir a descrição do fato e o fundamento jurídico do pedido, adotou a teoria da substanciação quanto à causa de pedir, de sorte que o fundamento jurídico não descrito não pode ser levado em consideração. No caso em concreto, note-se que a reconvinte fez certo imbróglio, narrou os fatos de forma vaga e imprecisa, visto que não fundamentou, nem realizou seus pedidos de forma clara e precisa (desobedecendo, além do artigo 319, inciso III e também ao disposto no referido artigo, inciso IV, do ambos do Código de Processo Civil). Portanto, por não precisar os fatos, nem o pedido, que autoriza a concessão da providência jurídica reclamada, a petição inicial é inepta, uma vez que inviabiliza o direito de defesa e impede que se estabeleça. A propósito da questão, são preciosos os ensinamentos do tratadista Pontes de Miranda: "A narração há de ser clara e precisa: convém, outrossim, que seja exaustiva, mas concisa; e subentende-se que há de conter a verdade dos fatos, expostos com probidade e encadeamento, tal como se passaram". E prossegue o festejado autor: "São os requisitos que se podem e deve exigir, a todos os enunciados de fato: "foi assim", "disse-se isso", "então, ocorreu aquilo", "depois se presenciou a isso", etc." (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo IV, Editora Forense, 1996, página 14). Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na ação principal, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente, pela Tabela Prática do TJ/SP, desde o ajuizamento da ação, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e indefiro a petição inicial da reconvenção e, por isso, julgo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso I, e parágrafo único do mesmo artigo, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos dispositivos do Código de Processo Civil. Sem sucumbência nesta instância. Para análise do pedido de gratuidade de justiça, traga o(a) autor(a) aos autos as três últimas declarações de imposto de renda e, caso seja isenta, a declaração nos moldes da Lei nº 7.115/83, além de, neste último caso, seus comprovantes de rendimentos e os documentos hábeis a demonstrar a forma pela qual mantém o seu sustento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Em caso de recurso, deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo no mínimo 05 (cinco) UFESP's para cada parcela. Oportunamente ao arquivo. Sai o(a) requerido(a) intimado (a) que, se não efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, caso mantida a decisão, seja pela ausência de recurso ou pelo improvimento dele, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), ficando, no mais, o vencido instado a cumprir a sentença, tão logo se torne definitiva, nos termos do art. 52, III, da Lei 9099/95. Em caso de eventual recurso, será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme regra do sistema. Nada Mais. Eu, ____ Wendel Clayton Tomaz de Souza, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. |
| 07/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70001112-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2019 12:38 |
| 04/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2018 Data da Disponibilização: 04/12/2018 Data da Publicação: 05/12/2018 Número do Diário: Página: |
| 03/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2018 Teor do ato: Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/07/2019, às 14:00h, a ser realizada no 1º andar do Prédio Principal do Fórum. Providencie a serventia o necessário. Int. Advogados(s): Tiago Dias Araujo (OAB 316956/SP), Janaina da Silva de Oliveira (OAB 388857/SP) |
| 30/11/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/07/2019, às 14:00h, a ser realizada no 1º andar do Prédio Principal do Fórum. Providencie a serventia o necessário. Int. |
| 23/11/2018 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 29/07/2019 Hora 14:00 Local: Instrução e Julgamento - 1º And. Prédio Principal Situacão: Realizada |
| 23/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.18.70165224-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2018 09:24 |
| 15/10/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPGE.18.70159944-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/10/2018 21:12 |
| 04/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2018 |
Documento Juntado
|
| 01/10/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 01/10/2018 |
Termo de Audiência Expedido
JUIZADO - INFRUTÍFERA - CEJUSC |
| 28/09/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 11/08/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR849345321TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Nilma das Graças Honorato Kazama Diligência : 08/08/2018 |
| 02/08/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 01/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: Página: |
| 31/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao art. 614, §3º, das NSCGJ, designei audiência de Conciliação para o dia 01/10/2018, às 14:05h horas, a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) - Prédio Anexo do Fórum. Advogados(s): Tiago Dias Araujo (OAB 316956/SP) |
| 30/07/2018 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao art. 614, §3º, das NSCGJ, designei audiência de Conciliação para o dia 01/10/2018, às 14:05h horas, a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) - Prédio Anexo do Fórum. |
| 30/07/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 01/10/2018 Hora 14:05 Local: Conciliação - CEJUSC (Prédio Anexo) do Forum Situacão: Realizada |
| 23/07/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/10/2018 |
Contestação |
| 23/10/2018 |
Petições Diversas |
| 07/01/2019 |
Petições Diversas |
| 29/07/2019 |
Petições Diversas |
| 28/08/2019 |
Petições Diversas |
| 25/09/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/10/2019 | Cumprimento de sentença (0013036-75.2019.8.26.0477) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/10/2018 | Conciliação | Realizada | 1 |
| 29/07/2019 | Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |