| Exeqte |
Condominio Edificio Praia Grande Residence
Advogado: Osmar Anderson Heckman |
| Exectdo |
Ângela Nocoliche
Def. Púb: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| TitDomin |
Rodrigues Gonçalves Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Leandro Neumayr Gomes |
| Gestor | Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira |
| ArremTerc |
Mateus Marcelo Martin
Advogada: Flavia Kilhian Martin |
| TerIntCer |
Prefeitura Municipal de Praia Grande
Advogado: Farid Mohamad Malat |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70070064-7 Tipo da Petição: Petição de Ciência (Execução Fiscal) Data: 23/04/2026 10:55 |
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70055716-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 31/03/2026 12:13 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2026 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem para corrigir o andamento processual e dar efetivo e rigoroso cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo às fls. 687/694. No curso deste processo, houve a transferência de valores para os autos de nº 0002628-88.2020.8.26.0477, que tramitam nesta Vara. A remessa ocorreu para cumprir uma penhora no rosto dos autos em favor de um credor fiduciário, conforme comprova o alvará eletrônico expedido às fls. 649. Contudo, a instância superior julgou o Agravo de Instrumento nº 2105712-71.2025.8.26.0000 e reformou a decisão que autorizou esse repasse. O acórdão de fls. 687/694 definiu expressamente uma nova ordem de prioridade para o pagamento dos credores. A decisão estabeleceu que o dinheiro arrecadado com o leilão do imóvel deve pagar, em primeiro lugar, o crédito tributário pertencente ao Município de Praia Grande. Em segundo lugar, deve pagar a dívida do condomínio exequente. Apenas em terceiro lugar, se houver sobra de dinheiro, o crédito fiduciário poderá ser pago. O valor obtido na arrematação foi de R$ 153.175,16. A dívida com a Fazenda Pública é de R$ 68.158,14. O crédito do condomínio exequente ultrapassa o valor de R$ 349.000,00. Constata-se, por simples cálculo matemático, que todo o dinheiro depositado será absorvido pelas dívidas do Município e do Condomínio, que possuem prioridade legal. Não restará saldo para o credor fiduciário. Por consequência, a quantia que foi enviada ao processo nº 0002628-88.2020.8.26.0477 precisa retornar de forma imediata para esta execução. Por essas razões, determino a transferência dos valores encaminhados a título de penhora no rosto dos autos (nº 0002628-88.2020.8.26.0477) para a conta judicial vinculada exclusivamente a este processo (0011395-86.2018.8.26.0477). A serventia deverá trasladar cópia desta decisão para os autos do processo nº 0002628-88.2020.8.26.0477, a fim de informar aos exequentes daquela ação sobre o cancelamento do repasse e a inexistência de saldo a favor deles. Assim que os valores retornarem e estiverem depositados nesta conta judicial, a serventia deverá certificar o saldo total disponível. Com o saldo unificado e atualizado, cumpra-se o acórdão de fls. 687/694 promovendo a distribuição dos valores na seguinte ordem: Primeiro, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor incontroverso atualizado devido ao Município de Praia Grande, para a quitação do crédito tributário. Segundo, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) de todo o saldo remanescente depositado nos autos em favor do Condomínio Edifício Praia Grande Residence, para abatimento parcial da dívida condominial executada. Após os pagamentos, intime-se o condomínio exequente para que informe o valor atualizado do saldo devedor restante e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Advogados(s): Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP), Flavia Kilhian Martin (OAB 238828/SP), Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP) |
| 15/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70070064-7 Tipo da Petição: Petição de Ciência (Execução Fiscal) Data: 23/04/2026 10:55 |
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70055716-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 31/03/2026 12:13 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2026 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem para corrigir o andamento processual e dar efetivo e rigoroso cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo às fls. 687/694. No curso deste processo, houve a transferência de valores para os autos de nº 0002628-88.2020.8.26.0477, que tramitam nesta Vara. A remessa ocorreu para cumprir uma penhora no rosto dos autos em favor de um credor fiduciário, conforme comprova o alvará eletrônico expedido às fls. 649. Contudo, a instância superior julgou o Agravo de Instrumento nº 2105712-71.2025.8.26.0000 e reformou a decisão que autorizou esse repasse. O acórdão de fls. 687/694 definiu expressamente uma nova ordem de prioridade para o pagamento dos credores. A decisão estabeleceu que o dinheiro arrecadado com o leilão do imóvel deve pagar, em primeiro lugar, o crédito tributário pertencente ao Município de Praia Grande. Em segundo lugar, deve pagar a dívida do condomínio exequente. Apenas em terceiro lugar, se houver sobra de dinheiro, o crédito fiduciário poderá ser pago. O valor obtido na arrematação foi de R$ 153.175,16. A dívida com a Fazenda Pública é de R$ 68.158,14. O crédito do condomínio exequente ultrapassa o valor de R$ 349.000,00. Constata-se, por simples cálculo matemático, que todo o dinheiro depositado será absorvido pelas dívidas do Município e do Condomínio, que possuem prioridade legal. Não restará saldo para o credor fiduciário. Por consequência, a quantia que foi enviada ao processo nº 0002628-88.2020.8.26.0477 precisa retornar de forma imediata para esta execução. Por essas razões, determino a transferência dos valores encaminhados a título de penhora no rosto dos autos (nº 0002628-88.2020.8.26.0477) para a conta judicial vinculada exclusivamente a este processo (0011395-86.2018.8.26.0477). A serventia deverá trasladar cópia desta decisão para os autos do processo nº 0002628-88.2020.8.26.0477, a fim de informar aos exequentes daquela ação sobre o cancelamento do repasse e a inexistência de saldo a favor deles. Assim que os valores retornarem e estiverem depositados nesta conta judicial, a serventia deverá certificar o saldo total disponível. Com o saldo unificado e atualizado, cumpra-se o acórdão de fls. 687/694 promovendo a distribuição dos valores na seguinte ordem: Primeiro, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor incontroverso atualizado devido ao Município de Praia Grande, para a quitação do crédito tributário. Segundo, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) de todo o saldo remanescente depositado nos autos em favor do Condomínio Edifício Praia Grande Residence, para abatimento parcial da dívida condominial executada. Após os pagamentos, intime-se o condomínio exequente para que informe o valor atualizado do saldo devedor restante e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Advogados(s): Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP), Flavia Kilhian Martin (OAB 238828/SP), Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Chamo o feito à ordem para corrigir o andamento processual e dar efetivo e rigoroso cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo às fls. 687/694. No curso deste processo, houve a transferência de valores para os autos de nº 0002628-88.2020.8.26.0477, que tramitam nesta Vara. A remessa ocorreu para cumprir uma penhora no rosto dos autos em favor de um credor fiduciário, conforme comprova o alvará eletrônico expedido às fls. 649. Contudo, a instância superior julgou o Agravo de Instrumento nº 2105712-71.2025.8.26.0000 e reformou a decisão que autorizou esse repasse. O acórdão de fls. 687/694 definiu expressamente uma nova ordem de prioridade para o pagamento dos credores. A decisão estabeleceu que o dinheiro arrecadado com o leilão do imóvel deve pagar, em primeiro lugar, o crédito tributário pertencente ao Município de Praia Grande. Em segundo lugar, deve pagar a dívida do condomínio exequente. Apenas em terceiro lugar, se houver sobra de dinheiro, o crédito fiduciário poderá ser pago. O valor obtido na arrematação foi de R$ 153.175,16. A dívida com a Fazenda Pública é de R$ 68.158,14. O crédito do condomínio exequente ultrapassa o valor de R$ 349.000,00. Constata-se, por simples cálculo matemático, que todo o dinheiro depositado será absorvido pelas dívidas do Município e do Condomínio, que possuem prioridade legal. Não restará saldo para o credor fiduciário. Por consequência, a quantia que foi enviada ao processo nº 0002628-88.2020.8.26.0477 precisa retornar de forma imediata para esta execução. Por essas razões, determino a transferência dos valores encaminhados a título de penhora no rosto dos autos (nº 0002628-88.2020.8.26.0477) para a conta judicial vinculada exclusivamente a este processo (0011395-86.2018.8.26.0477). A serventia deverá trasladar cópia desta decisão para os autos do processo nº 0002628-88.2020.8.26.0477, a fim de informar aos exequentes daquela ação sobre o cancelamento do repasse e a inexistência de saldo a favor deles. Assim que os valores retornarem e estiverem depositados nesta conta judicial, a serventia deverá certificar o saldo total disponível. Com o saldo unificado e atualizado, cumpra-se o acórdão de fls. 687/694 promovendo a distribuição dos valores na seguinte ordem: Primeiro, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor incontroverso atualizado devido ao Município de Praia Grande, para a quitação do crédito tributário. Segundo, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) de todo o saldo remanescente depositado nos autos em favor do Condomínio Edifício Praia Grande Residence, para abatimento parcial da dívida condominial executada. Após os pagamentos, intime-se o condomínio exequente para que informe o valor atualizado do saldo devedor restante e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPGE.26.70053284-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/03/2026 10:44 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPGE.26.70045993-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/03/2026 12:32 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2026 Teor do ato: Apresente a parte exequente, no prazo de cinco dias, o formulário para expedição de MLE, e nos termos do Comunicado CG nº 12/2024: "1. No campo Nome do credor (beneficiário deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/CNPJ. 1.1 O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para a conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação". Providencie ainda a ATA DE ASSEMBLÉIA do condomínio atualizada, com eleição do síndico em exercício, e Procuração, se o caso, assinada pelo mesmo, com poderes específicos para receber e dar quitação, em 05 dias. Após o protocolo, por questão de celeridade processual, o patrono poderá comunicar o cartório através do balcão virtual para que o processo seja encaminhado para expedição do MLE. Advogados(s): Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP), Flavia Kilhian Martin (OAB 238828/SP), Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP) |
| 13/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente a parte exequente, no prazo de cinco dias, o formulário para expedição de MLE, e nos termos do Comunicado CG nº 12/2024: "1. No campo Nome do credor (beneficiário deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/CNPJ. 1.1 O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para a conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação". Providencie ainda a ATA DE ASSEMBLÉIA do condomínio atualizada, com eleição do síndico em exercício, e Procuração, se o caso, assinada pelo mesmo, com poderes específicos para receber e dar quitação, em 05 dias. Após o protocolo, por questão de celeridade processual, o patrono poderá comunicar o cartório através do balcão virtual para que o processo seja encaminhado para expedição do MLE. |
| 13/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2026 Teor do ato: Vistos, Cumpra-se o V.Acórdão. Em razão do provimento do recurso, a ordem creditória foi alterada para considerar como crédito prioritário 1) Crédito Tributário; 2) Crédito Condominial/exequente; 3) Crédito Fiduciário. Assim, expeça-se o MLE em favor do Município de Praia Grande no valor de R$ 68.158,14 conforme formulário as fls. 661. O valor do débito da parte exequente é R$ 349.613,45 (fls. 526/634). Assim, defiro o levantamento do saldo remanescente em favor da parte exequente para tanto, apresente formulário MLE preenchido. Em razão do levantamento, informe a parte exequente se concorda com a extinção do processo nos termos do art. 924, II, do CPC. Na inércia, concluso para extinção. Por fim, expeça-se ofício aos autos nº 0002628-88.2020.8.26.0477 para que informem aos exequentes a inexistência de saldo. Intime-se Advogados(s): Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP), Flavia Kilhian Martin (OAB 238828/SP), Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP) |
| 12/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Cumpra-se o V.Acórdão. Em razão do provimento do recurso, a ordem creditória foi alterada para considerar como crédito prioritário 1) Crédito Tributário; 2) Crédito Condominial/exequente; 3) Crédito Fiduciário. Assim, expeça-se o MLE em favor do Município de Praia Grande no valor de R$ 68.158,14 conforme formulário as fls. 661. O valor do débito da parte exequente é R$ 349.613,45 (fls. 526/634). Assim, defiro o levantamento do saldo remanescente em favor da parte exequente para tanto, apresente formulário MLE preenchido. Em razão do levantamento, informe a parte exequente se concorda com a extinção do processo nos termos do art. 924, II, do CPC. Na inércia, concluso para extinção. Por fim, expeça-se ofício aos autos nº 0002628-88.2020.8.26.0477 para que informem aos exequentes a inexistência de saldo. Intime-se |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 665/678: Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Fls. 679/680: Ciente, anotando-se o efeito suspensivo atribuído no Agravo de Instrumento. Aguarde-se notícia do julgamento do recurso, encaminhando-se os autos para a fila Processos Suspensos. Intime-se eletronicamente a Defensoria Pública. Intime-se Advogados(s): Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP), Flavia Kilhian Martin (OAB 238828/SP), Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP) |
| 23/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 665/678: Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Fls. 679/680: Ciente, anotando-se o efeito suspensivo atribuído no Agravo de Instrumento. Aguarde-se notícia do julgamento do recurso, encaminhando-se os autos para a fila Processos Suspensos. Intime-se eletronicamente a Defensoria Pública. Intime-se |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70069200-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/04/2025 18:25 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2025 Teor do ato: Vistos. O inconformismo manifestado pelo condomínio exequente não persiste, tendo em vista que o crédito tributário prevalece sobre o condominial, conforme expressado nas decisões de fls. 515/517 e 633/635, já preclusas. Outrossim, destaca-se que o cálculo do débito fiscal informado pela fazenda municipal coincide exatamente com o mês da arrematação (abril/2023), conforme averiguado às fls. 587/591, razão pela qual, o valor ali indicado deverá ser sub-rogado no preço da arrematação, de acordo com o disposto no art. 130, do CTN. Assim, decorrido o prazo para recurso em face desta, expeça-se MLE parcial em favor do MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE, relativo ao depósito de fls. 449, no valor de R$ 68.158,14, observado o formulário de fls. 661. Sem prejuízo, oficie-se ao Banco do Brasil, a fim de que promova a transferência do valor de R$ 65.566,00, em conta judicial vinculada ao processo indicado na certidão de fls. 199, para fins de atendimento à penhora no rosto destes autos. Posteriormente, certifique a serventia o valor do saldo remanescente junto ao Portal de Custas, o qual deverá ser disponibilizado em favor da parte exequente. Intime-se. Advogados(s): Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP), Flavia Kilhian Martin (OAB 238828/SP), Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP) |
| 13/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O inconformismo manifestado pelo condomínio exequente não persiste, tendo em vista que o crédito tributário prevalece sobre o condominial, conforme expressado nas decisões de fls. 515/517 e 633/635, já preclusas. Outrossim, destaca-se que o cálculo do débito fiscal informado pela fazenda municipal coincide exatamente com o mês da arrematação (abril/2023), conforme averiguado às fls. 587/591, razão pela qual, o valor ali indicado deverá ser sub-rogado no preço da arrematação, de acordo com o disposto no art. 130, do CTN. Assim, decorrido o prazo para recurso em face desta, expeça-se MLE parcial em favor do MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE, relativo ao depósito de fls. 449, no valor de R$ 68.158,14, observado o formulário de fls. 661. Sem prejuízo, oficie-se ao Banco do Brasil, a fim de que promova a transferência do valor de R$ 65.566,00, em conta judicial vinculada ao processo indicado na certidão de fls. 199, para fins de atendimento à penhora no rosto destes autos. Posteriormente, certifique a serventia o valor do saldo remanescente junto ao Portal de Custas, o qual deverá ser disponibilizado em favor da parte exequente. Intime-se. |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPGE.24.70275044-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/12/2024 16:31 |
| 10/12/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70265333-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 10/12/2024 10:31 |
| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70258507-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 11:20 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1165/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1165/2024 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) interessada(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) (MLE) devidamente assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/. Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número do CPF/CNPJ da parte ou do advogado cadastrado nos autos. * Advogados(s): Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP), Flavia Kilhian Martin (OAB 238828/SP), Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP) |
| 29/11/2024 |
Ato ordinatório
Ciência à(s) parte(s) interessada(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) (MLE) devidamente assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/. Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número do CPF/CNPJ da parte ou do advogado cadastrado nos autos. * |
| 27/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70225140-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2024 14:35 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2024 Teor do ato: Vistos, 1. Fls. 631: Defiro o levantamento do depósito de fls. 451, expeça-se o MLE de fls. 632 em favor do leiloeiro. 2. Fls. 615/618, 623/624, 598/600, 625/629: O arrematante pleiteia a expedição de mandado de imissão na posse, visto que tomou ciência de que o imóvel arrematado foi invadido por terceiros que se recusam a sair (fls. 598/600), ainda, entende que não deve integrar o polo passivo da execução, pois não possui responsabilidade pelos débitos condominiais anteriores. O condomínio (fls. 623/624) entende que o arrematante possui responsabilidade pelos débitos anteriores não quitados pelo leilão. Conforme fls. 598/600, o imóvel foi invadido por terceiro estranho aos autos e, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, não é o caso de determinar a imissão na posse, devendo o pedido ser realizado mediante ação própria. No caso de arrematação, os créditos da venda se subrogam no respectivo preço nos termos do §1º, do art. 908, do CPC. O arrematante apresentou cópia do edital de arrematação e, conforme fls. 602, item Obrigações do Arrematante, não lhe foi atribuída a responsabilidade pelos débitos anteriores. Assim, não é o caso de acolher o pedido de substituição do polo passivo. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso contra r. decisão que determinou a expedição e assinatura do auto de arrematação, subrogando-se os débitos tributários e condominiais no preço Dívidas condominiais que possuem natureza propter rem, devendo, portanto, acompanhar o imóvel, se sub-rogando no preço da arrematação Edital que constou claramente que tais despesas não seriam de responsabilidade do arrematante Observância do artigo 908, §1º, do CPC Precedente do C. STJ e desta E. Câmara Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211013-41.2024.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 01/10/2024) Assim, indefiro o pedido de substituição do polo passivo e a expedição de mandado de imissão na posse. 3. Por fim, a arrematação foi realizada pelo valor de R$ 153.175,16. O valor dos créditos tributários totaliza a quantia de R$ 68.158,14 (fls. 587/588, com concordância da parte exequente às fls. 597). O valor dos créditos da parte exequente totaliza a quantia de R$ 349.613,45 (fls. 526) e a penhora no rosto dos autos é até o limite de R$ 65.566,00 (fls. 199), processo nº 0002628-88.2020.8.26.0477. Dessa forma, defiro levantamento pelo Município do valor de R$ 68.158,14, após a apresentação do MLE. Determino a transferência da quantia de R$ 65.566,00 para os autos de nº 0002628-88.2020.8.26.0477 em trâmite nesta vara. Defiro o levantamento do valor remanescente em favor do exequente. Intime-se o Município. Intime-se Advogados(s): Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP), Flavia Kilhian Martin (OAB 238828/SP), Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP) |
| 09/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1. Fls. 631: Defiro o levantamento do depósito de fls. 451, expeça-se o MLE de fls. 632 em favor do leiloeiro. 2. Fls. 615/618, 623/624, 598/600, 625/629: O arrematante pleiteia a expedição de mandado de imissão na posse, visto que tomou ciência de que o imóvel arrematado foi invadido por terceiros que se recusam a sair (fls. 598/600), ainda, entende que não deve integrar o polo passivo da execução, pois não possui responsabilidade pelos débitos condominiais anteriores. O condomínio (fls. 623/624) entende que o arrematante possui responsabilidade pelos débitos anteriores não quitados pelo leilão. Conforme fls. 598/600, o imóvel foi invadido por terceiro estranho aos autos e, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, não é o caso de determinar a imissão na posse, devendo o pedido ser realizado mediante ação própria. No caso de arrematação, os créditos da venda se subrogam no respectivo preço nos termos do §1º, do art. 908, do CPC. O arrematante apresentou cópia do edital de arrematação e, conforme fls. 602, item Obrigações do Arrematante, não lhe foi atribuída a responsabilidade pelos débitos anteriores. Assim, não é o caso de acolher o pedido de substituição do polo passivo. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso contra r. decisão que determinou a expedição e assinatura do auto de arrematação, subrogando-se os débitos tributários e condominiais no preço Dívidas condominiais que possuem natureza propter rem, devendo, portanto, acompanhar o imóvel, se sub-rogando no preço da arrematação Edital que constou claramente que tais despesas não seriam de responsabilidade do arrematante Observância do artigo 908, §1º, do CPC Precedente do C. STJ e desta E. Câmara Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211013-41.2024.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 01/10/2024) Assim, indefiro o pedido de substituição do polo passivo e a expedição de mandado de imissão na posse. 3. Por fim, a arrematação foi realizada pelo valor de R$ 153.175,16. O valor dos créditos tributários totaliza a quantia de R$ 68.158,14 (fls. 587/588, com concordância da parte exequente às fls. 597). O valor dos créditos da parte exequente totaliza a quantia de R$ 349.613,45 (fls. 526) e a penhora no rosto dos autos é até o limite de R$ 65.566,00 (fls. 199), processo nº 0002628-88.2020.8.26.0477. Dessa forma, defiro levantamento pelo Município do valor de R$ 68.158,14, após a apresentação do MLE. Determino a transferência da quantia de R$ 65.566,00 para os autos de nº 0002628-88.2020.8.26.0477 em trâmite nesta vara. Defiro o levantamento do valor remanescente em favor do exequente. Intime-se o Município. Intime-se |
| 04/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPGE.24.70190749-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/09/2024 17:39 |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPGE.24.70155368-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/07/2024 15:25 |
| 14/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70059253-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2024 09:09 |
| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70052771-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2024 16:38 |
| 11/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70046864-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2024 17:14 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a manifestação dos exequentes ou o decurso do prazo da decisão de fls. 609. Intime-se. Advogados(s): Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP), Flavia Kilhian Martin (OAB 238828/SP), Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP) |
| 28/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se a manifestação dos exequentes ou o decurso do prazo da decisão de fls. 609. Intime-se. |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 605/608: Diante do registro da Carta de Arrematação (fls. 608). Para o levantamento do débito, os requerentes devem apresentar a guia MLE devidamente preenchida. As fls. 587/588, o Município não apresentou o formulário. Ademais, observo que a parte exequente concorda com os valores apresentados pelo Município (Fls. 597). 2. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente quanto ao alegado as fls. 598/600. Prazo 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP), Flavia Kilhian Martin (OAB 238828/SP), Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP) |
| 21/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 605/608: Diante do registro da Carta de Arrematação (fls. 608). Para o levantamento do débito, os requerentes devem apresentar a guia MLE devidamente preenchida. As fls. 587/588, o Município não apresentou o formulário. Ademais, observo que a parte exequente concorda com os valores apresentados pelo Município (Fls. 597). 2. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente quanto ao alegado as fls. 598/600. Prazo 15 dias. Intime-se. |
| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70030491-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 20/02/2024 17:29 |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70022742-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/02/2024 10:39 |
| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70020888-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2024 16:30 |
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3900 |
| 02/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 587: Concedo o prazo de 20 dias. Fls. 587/588: Manifeste-se a parte exequente quanto aos valores alegados pelo Fisco Municipal. Prazo 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP), Flavia Kilhian Martin (OAB 238828/SP), Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP) |
| 01/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 587: Concedo o prazo de 20 dias. Fls. 587/588: Manifeste-se a parte exequente quanto aos valores alegados pelo Fisco Municipal. Prazo 15 dias. Intime-se. |
| 01/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/01/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70006537-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 17/01/2024 16:26 |
| 09/01/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPGE.24.70002293-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/01/2024 17:00 |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1123/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1123/2023 Teor do ato: Nos termos do artigo 1273-A, inciso IV das NSCGJ, providencie o interessado, a remessa dos Termos de Abertura e Encerramento, bem como dos respectivos formais, na forma on-line, ao site dos registradores comprovando-se nos autos, no prazo de 30 dias, promovendo a juntada da certidão imobiliária atualizada.Observação: A senha de acesso aos autos está transcrita no corpo do documento a ser enviado. Advogados(s): Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP), Flavia Kilhian Martin (OAB 238828/SP), Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP) |
| 18/12/2023 |
Ato ordinatório
Nos termos do artigo 1273-A, inciso IV das NSCGJ, providencie o interessado, a remessa dos Termos de Abertura e Encerramento, bem como dos respectivos formais, na forma on-line, ao site dos registradores comprovando-se nos autos, no prazo de 30 dias, promovendo a juntada da certidão imobiliária atualizada.Observação: A senha de acesso aos autos está transcrita no corpo do documento a ser enviado. |
| 17/12/2023 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 14/12/2023 |
Termo Expedido
Termo - Encerramento de Cartas de Arrematação e de Adjudicação |
| 14/12/2023 |
Termo Expedido
Termo - Abertura de Cartas de Arrematação e de Adjudicação |
| 14/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1109/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1109/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 522: Expeça-se carta de arrematação, devendo os arrematantes comprovarem nos autos a averbação na matrícula do imóvel. Fl. 526: Ciente acerca da planilha de cálculo apresentada. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do fisco municipal, atentando-se a certidão retro. Intime-se. Advogados(s): Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP), Flavia Kilhian Martin (OAB 238828/SP), Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP) |
| 12/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 522: Expeça-se carta de arrematação, devendo os arrematantes comprovarem nos autos a averbação na matrícula do imóvel. Fl. 526: Ciente acerca da planilha de cálculo apresentada. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do fisco municipal, atentando-se a certidão retro. Intime-se. |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70266577-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/11/2023 14:14 |
| 23/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70264302-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 23/11/2023 14:06 |
| 22/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1028/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 21/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1028/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da certidão retro, DECLARO perfeita, acabada e irretratável a arrematação de fls. 427/428, com fundamento no art. 903, do CPC. 2. Anote-se o ingresso dos arrematantes nos autos. Comprove-se o recolhimento das custas pertinentes para expedição da carta de arrematação, no prazo de 15 dias. Desde já consigno que, a expedição do mandado de imissão na posse será possível somente após a comprovação do registro da carta de arrematação. 3. Em termos de prosseguimento, suspendo, por ora, quaisquer requerimentos de levantamento de valores nesse momento processual, sendo necessário aguardar a manifestação da fazenda pública municipal, no intuito de averiguar se o imóvel arrematado possui débitos fiscais. Anote-se que na hipótese de haver concurso de credores, será imprescindível apurar os valores cobrados por cada credor, fixando-se a respectiva ordem de recebimento dos créditos, facultando prévia manifestação e contraditório de todos os credores concorrentes do valor depositado. Dispõem os arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora." Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Contudo, desde já ressalto que o artigo 186 do Código Tributário Nacional prevê expressamente que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Conquanto os débitos condominiais ostentem o apanágio de obrigação propter rem, pois decorrentes do direito de propriedade, não prevalecem, à luz de nosso ordenamento jurídico, sobre o crédito tributário. Sendo assim, o crédito tributário detém natureza especial, motivo pelo qual se sobressai em relação aos demais credores nestes autos. Ante o exposto, no prazo de 10 (dez) dias, informem os credores o valor do seu crédito atualizado pela tabela do TJSP até a presente data, apresentando tabela discriminativa, justificando o valor almejado, sob pena de na inércia ser considerado o último valor atualizado de crédito apresentado nos autos, sem prejuízo da constatação da correção do cálculo apresentado. Intime-se o Município de Praia Grande por meio do portal eletrônico. 4. Decorrido o prazo acima concedido, abra-se nova vista para as partes apresentaram eventuais manifestações quanto às contas apresentadas pelos outros credores no prazo de 10 (dez) dias, com possibilidade de impugnação em relação à ordem de preferência atribuída ao crédito e aos valores apresentados como devidos. Após, tornem-me os autos conclusos para consolidação do quadro geral de credores por meio de decisão interlocutória, com as preferências legais e respectivos valores dos créditos concorrentes. 5. Somente após o trânsito em julgado da decisão que consolidar o quadro de credores com as preferências legais e os respectivos valores para cada credor, haverá liberação de valores em favor dos credores seguindo a ordem de preferência legal. Intime-se. Advogados(s): Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP), Flavia Kilhian Martin (OAB 238828/SP), Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP) |
| 21/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante da certidão retro, DECLARO perfeita, acabada e irretratável a arrematação de fls. 427/428, com fundamento no art. 903, do CPC. 2. Anote-se o ingresso dos arrematantes nos autos. Comprove-se o recolhimento das custas pertinentes para expedição da carta de arrematação, no prazo de 15 dias. Desde já consigno que, a expedição do mandado de imissão na posse será possível somente após a comprovação do registro da carta de arrematação. 3. Em termos de prosseguimento, suspendo, por ora, quaisquer requerimentos de levantamento de valores nesse momento processual, sendo necessário aguardar a manifestação da fazenda pública municipal, no intuito de averiguar se o imóvel arrematado possui débitos fiscais. Anote-se que na hipótese de haver concurso de credores, será imprescindível apurar os valores cobrados por cada credor, fixando-se a respectiva ordem de recebimento dos créditos, facultando prévia manifestação e contraditório de todos os credores concorrentes do valor depositado. Dispõem os arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora." Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Contudo, desde já ressalto que o artigo 186 do Código Tributário Nacional prevê expressamente que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Conquanto os débitos condominiais ostentem o apanágio de obrigação propter rem, pois decorrentes do direito de propriedade, não prevalecem, à luz de nosso ordenamento jurídico, sobre o crédito tributário. Sendo assim, o crédito tributário detém natureza especial, motivo pelo qual se sobressai em relação aos demais credores nestes autos. Ante o exposto, no prazo de 10 (dez) dias, informem os credores o valor do seu crédito atualizado pela tabela do TJSP até a presente data, apresentando tabela discriminativa, justificando o valor almejado, sob pena de na inércia ser considerado o último valor atualizado de crédito apresentado nos autos, sem prejuízo da constatação da correção do cálculo apresentado. Intime-se o Município de Praia Grande por meio do portal eletrônico. 4. Decorrido o prazo acima concedido, abra-se nova vista para as partes apresentaram eventuais manifestações quanto às contas apresentadas pelos outros credores no prazo de 10 (dez) dias, com possibilidade de impugnação em relação à ordem de preferência atribuída ao crédito e aos valores apresentados como devidos. Após, tornem-me os autos conclusos para consolidação do quadro geral de credores por meio de decisão interlocutória, com as preferências legais e respectivos valores dos créditos concorrentes. 5. Somente após o trânsito em julgado da decisão que consolidar o quadro de credores com as preferências legais e os respectivos valores para cada credor, haverá liberação de valores em favor dos credores seguindo a ordem de preferência legal. Intime-se. |
| 21/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70238223-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2023 15:37 |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 507 e 509: Por cautela aguarde-se o decurso do prazo estabelecido na decisão anterior, lembrando que a curadora especial da parte executada desfruta de prazo em dobro (CPC, art. 186). Em seguida, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP), Flavia Kilhian Martin (OAB 238828/SP), Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP) |
| 24/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 507 e 509: Por cautela aguarde-se o decurso do prazo estabelecido na decisão anterior, lembrando que a curadora especial da parte executada desfruta de prazo em dobro (CPC, art. 186). Em seguida, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70145057-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2023 14:46 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70143893-5 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 22/06/2023 14:59 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70143633-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2023 11:52 |
| 22/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando a dinâmica que permeia o processo digital a presente decisão serve como assinatura do auto de arrematação. 2. Preenchido os requisitos do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil, considero aperfeiçoada a arrematação levada a efeito. Anote-se o ingresso dos arrematantes nos autos, conforme postulado à fls.497/499. 3. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias em atenção ao § 2º, do referido artigo. 4. Decorrido, in albis, certifique-se e tornem conclusos para novas deliberações. Intime-se. Advogados(s): Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP), Flavia Kilhian Martin (OAB 238828/SP), Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP) |
| 18/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Considerando a dinâmica que permeia o processo digital a presente decisão serve como assinatura do auto de arrematação. 2. Preenchido os requisitos do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil, considero aperfeiçoada a arrematação levada a efeito. Anote-se o ingresso dos arrematantes nos autos, conforme postulado à fls.497/499. 3. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias em atenção ao § 2º, do referido artigo. 4. Decorrido, in albis, certifique-se e tornem conclusos para novas deliberações. Intime-se. |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70102216-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 05/05/2023 15:40 |
| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70087126-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2023 10:25 |
| 18/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70086483-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2023 16:41 |
| 07/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70269066-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2022 10:28 |
| 01/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 3641 |
| 30/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2022 Teor do ato: Ciência às partes da designação da data para a realização da praça: leilão de etapa única com início no dia 13 de fevereiro de 2023, às 11h00min e com término no dia 13 de abril de 2023, às 11h00min Advogados(s): Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP), Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP) |
| 30/11/2022 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da designação da data para a realização da praça: leilão de etapa única com início no dia 13 de fevereiro de 2023, às 11h00min e com término no dia 13 de abril de 2023, às 11h00min |
| 30/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0997/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70261211-3 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 28/11/2022 10:07 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0997/2022 Teor do ato: Vistos, 1. Fls. 404: Promova a serventia, com urgência, a conferência da minuta apresentada, certificando-se a sua regularidade, atentando-se ao artigo 886, do C.P.C.. 2. Se em termos, fica, desde logo, aprovada, intimando-se, via e-mail ou DJE, a empresa gestora a promover a publicação do edital na plataforma de seu site, pelo menos 05 (cinco)dias antes da data marcada para o leilão. 3. Com a publicação da presente decisão, ficam as partes intimadas da designação da data das praças, em etapa única, leilão de etapa única com início no dia 13 de fevereiro de 2023, às 11h00min e com término no dia 13 de abril de 2023, às 11h00min. 4. Fica o titular do domínio intimado pelo DJE (procuração fl. 316). 5. A executada encontra-se representada pela Defensoria Pública (fls. 320). Assim, vista pelo Portal Eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP), Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP) |
| 25/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1. Fls. 404: Promova a serventia, com urgência, a conferência da minuta apresentada, certificando-se a sua regularidade, atentando-se ao artigo 886, do C.P.C.. 2. Se em termos, fica, desde logo, aprovada, intimando-se, via e-mail ou DJE, a empresa gestora a promover a publicação do edital na plataforma de seu site, pelo menos 05 (cinco)dias antes da data marcada para o leilão. 3. Com a publicação da presente decisão, ficam as partes intimadas da designação da data das praças, em etapa única, leilão de etapa única com início no dia 13 de fevereiro de 2023, às 11h00min e com término no dia 13 de abril de 2023, às 11h00min. 4. Fica o titular do domínio intimado pelo DJE (procuração fl. 316). 5. A executada encontra-se representada pela Defensoria Pública (fls. 320). Assim, vista pelo Portal Eletrônico. Intime-se. |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70257378-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2022 16:06 |
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0946/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 10/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0946/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 398: Aguarde-se a manifestação do leiloeiro acerca da data designada para realização do leilão. Após, intime-se a executada. Intime-se. Advogados(s): Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP), Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP) |
| 09/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 398: Aguarde-se a manifestação do leiloeiro acerca da data designada para realização do leilão. Após, intime-se a executada. Intime-se. |
| 09/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70220247-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2022 16:24 |
| 28/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/09/2022 |
Documento Juntado
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| 26/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Documento Juntado
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| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2022 Teor do ato: 1. Fls. 379/380: Razão assiste ao exequente. De fato, a titular formal de domínio está representada por advogado nos autos. 2. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 3. Providencie o exequente, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas para intimação postal da executada, cônjuge e credor hipotecário, se o caso, acerca da designação do leilão, no valor de R$ 29,70, sob pena de não nomeação da gestora e arquivamento dos autos. 4. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 60 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial CARLOS ALBERTO FERNANDO SANTOS FRAZÃO, representante da FRAZÃO LEILÕES, com endereço à Rua da Mooca, 3.547 - Mooca, São Paulo-SP, CEP: 03165-001, que, conforme consta, é credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participação no leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como os arts. 246 a 280 da NCGJ. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Advogados(s): Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP), Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP) |
| 22/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 379/380: Razão assiste ao exequente. De fato, a titular formal de domínio está representada por advogado nos autos. 2. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 3. Providencie o exequente, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas para intimação postal da executada, cônjuge e credor hipotecário, se o caso, acerca da designação do leilão, no valor de R$ 29,70, sob pena de não nomeação da gestora e arquivamento dos autos. 4. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 60 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial CARLOS ALBERTO FERNANDO SANTOS FRAZÃO, representante da FRAZÃO LEILÕES, com endereço à Rua da Mooca, 3.547 - Mooca, São Paulo-SP, CEP: 03165-001, que, conforme consta, é credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participação no leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como os arts. 246 a 280 da NCGJ. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70176745-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2022 19:04 |
| 17/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70175683-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2022 09:39 |
| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 332: Por ora, aguarde-se. 2. Em sede de melhor análise dos autos, observo que a titular do domínio não foi devidamente intimada acerca da penhora sobre o imóvel, tendo em vista que o AR de fl. 186 retornou com aviso de "Ausente". 3. Assim, por cautela, será necessária a realização de diligência através do oficial de justiça no mesmo local, razão pela qual comprove a parte ativa o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em seguida, expeça-se mandado para intimação da detentora formal do domínio acerca da constrição efetiva as fls. 175/176. 5. No silêncio quanto ao item '3' acima, arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP), Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP) |
| 15/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 332: Por ora, aguarde-se. 2. Em sede de melhor análise dos autos, observo que a titular do domínio não foi devidamente intimada acerca da penhora sobre o imóvel, tendo em vista que o AR de fl. 186 retornou com aviso de "Ausente". 3. Assim, por cautela, será necessária a realização de diligência através do oficial de justiça no mesmo local, razão pela qual comprove a parte ativa o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em seguida, expeça-se mandado para intimação da detentora formal do domínio acerca da constrição efetiva as fls. 175/176. 5. No silêncio quanto ao item '3' acima, arquive-se. Intime-se. |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70152661-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2022 11:37 |
| 20/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 3551 |
| 19/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2022 Teor do ato: Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP), Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP) |
| 18/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. |
| 18/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 318/322: Aguarde-se a devolução da carta precatória pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após ou no silêncio, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP), Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP) |
| 21/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 318/322: Aguarde-se a devolução da carta precatória pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após ou no silêncio, conclusos. Intime-se. |
| 21/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70106514-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2022 16:06 |
| 22/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70078186-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/04/2022 12:36 |
| 21/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3491 |
| 20/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 300 e 302: ciente. Aguarde-se o retorno da carta precatória. Intime-se. Advogados(s): Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP), Antonio dos Santos Alves (OAB 95495/SP) |
| 19/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 300 e 302: ciente. Aguarde-se o retorno da carta precatória. Intime-se. |
| 19/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70049527-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2022 16:34 |
| 14/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70027138-6 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 14/02/2022 14:34 |
| 14/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 3440 |
| 02/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2022 Teor do ato: 1. Fls. 294: Aguarde-se o retorno da carta precatória. 2. Dê-se ciência à Defensoria Pública. Advogados(s): Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP), Antonio dos Santos Alves (OAB 95495/SP) |
| 01/02/2022 |
Decisão
1. Fls. 294: Aguarde-se o retorno da carta precatória. 2. Dê-se ciência à Defensoria Pública. |
| 01/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70254202-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2021 11:43 |
| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1188/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 |
| 16/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1188/2021 Teor do ato: Ciência ao interessado da expedição da Carta Precatória, cuja senha de acesso segue no corpo da deprecata, facultado ao advogado promover o encaminhamento ao Juízo deprecado, bem como a respectiva comprovação de encaminhamento nestes autos, tudo isso no prazo de 10 dias. Na inércia, em se tratando de justiça paga, a deprecata será encaminhada por este Juízo, via e-mail, diretamente ao Cartório Distribuidor do Juízo deprecado, MEDIANTE COMPROVAÇÃO NESTES AUTOS DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE DISTRIBUIÇÃO NO JUÍZO DEPRECADO (10 UFESPS - Guia DARE - Código 233-1) E DAS DESPESAS CORRESPONDENTES (eventualmente, diligência(s) do oficial de justiça recolhida(s) diretamente na agência e conta bancária dos oficiais de justiça da Comarca destinatária, entre outras despesas, se o caso). No mais, em se tratando de gratuidade de justiça, na inércia do interessado quanto ao encaminhamento da Carta Precatória, o documento será encaminhado por este Juízo ao Juízo deprecado, independentemente do recolhimento de custas. Tudo nos termos do comunicado, 1951/2017, republicado com alterações (DJE de 29/09/2021, páginas 25 a 29). Advogados(s): Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP), Antonio dos Santos Alves (OAB 95495/SP) |
| 16/11/2021 |
Ato ordinatório
Ciência ao interessado da expedição da Carta Precatória, cuja senha de acesso segue no corpo da deprecata, facultado ao advogado promover o encaminhamento ao Juízo deprecado, bem como a respectiva comprovação de encaminhamento nestes autos, tudo isso no prazo de 10 dias. Na inércia, em se tratando de justiça paga, a deprecata será encaminhada por este Juízo, via e-mail, diretamente ao Cartório Distribuidor do Juízo deprecado, MEDIANTE COMPROVAÇÃO NESTES AUTOS DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE DISTRIBUIÇÃO NO JUÍZO DEPRECADO (10 UFESPS - Guia DARE - Código 233-1) E DAS DESPESAS CORRESPONDENTES (eventualmente, diligência(s) do oficial de justiça recolhida(s) diretamente na agência e conta bancária dos oficiais de justiça da Comarca destinatária, entre outras despesas, se o caso). No mais, em se tratando de gratuidade de justiça, na inércia do interessado quanto ao encaminhamento da Carta Precatória, o documento será encaminhado por este Juízo ao Juízo deprecado, independentemente do recolhimento de custas. Tudo nos termos do comunicado, 1951/2017, republicado com alterações (DJE de 29/09/2021, páginas 25 a 29). |
| 10/11/2021 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1101/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1101/2021 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta precatória para intimação pessoal de Ângela Nocoliche, acerca da decisão de fl. 247/251, a ser cumprido no endereço de fl. 54. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se Advogados(s): Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP), Antonio dos Santos Alves (OAB 95495/SP) |
| 20/10/2021 |
Decisão
Vistos. Expeça-se carta precatória para intimação pessoal de Ângela Nocoliche, acerca da decisão de fl. 247/251, a ser cumprido no endereço de fl. 54. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70204559-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2021 15:57 |
| 24/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70199940-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2021 16:20 |
| 07/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0894/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 3356 |
| 03/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 272/273 pela exequente. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP), Antonio dos Santos Alves (OAB 95495/SP) |
| 02/09/2021 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 272/273 pela exequente. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0847/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 3346 |
| 20/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70172728-5 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 20/08/2021 13:04 |
| 20/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2021 Teor do ato: Vistos, Fls.257-258: Em parte, assiste razão à Defensoria, no que tange à falta de intimação pessoal da executada. Porém, não é o caso de que o ato seja por Edital, posto que ela não está em lugar incerto e não sabido, e sim, encontra-se recolhida na penitenciária de Tremembé, conforme noticiado na peça inicial. Outrossim, diante do lapso temporal verificado entre a informação de fls.1-2 e a presente data, manifeste-se o exequente, trazendo aos autos documento hábil que comprove que a executada ainda se encontra reclusa naquele estabelecimento penitenciário. Prazo: 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento. Determino o cancelamento do agendamento da praça noticiado a fls.266-267, tendo em vista os trâmites processuais ainda a serem executados. Ciência à gestora, com urgência, via email. Oportunamente, tornem conclusos. Ciência à Defensoria Pública. Intime-se Advogados(s): Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP), Antonio dos Santos Alves (OAB 95495/SP) |
| 19/08/2021 |
Decisão
Vistos, Fls.257-258: Em parte, assiste razão à Defensoria, no que tange à falta de intimação pessoal da executada. Porém, não é o caso de que o ato seja por Edital, posto que ela não está em lugar incerto e não sabido, e sim, encontra-se recolhida na penitenciária de Tremembé, conforme noticiado na peça inicial. Outrossim, diante do lapso temporal verificado entre a informação de fls.1-2 e a presente data, manifeste-se o exequente, trazendo aos autos documento hábil que comprove que a executada ainda se encontra reclusa naquele estabelecimento penitenciário. Prazo: 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento. Determino o cancelamento do agendamento da praça noticiado a fls.266-267, tendo em vista os trâmites processuais ainda a serem executados. Ciência à gestora, com urgência, via email. Oportunamente, tornem conclusos. Ciência à Defensoria Pública. Intime-se |
| 19/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70170133-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2021 21:35 |
| 09/08/2021 |
Documento Juntado
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| 09/08/2021 |
Documento Juntado
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| 09/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70162998-4 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 09/08/2021 14:21 |
| 09/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0784/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 3334 Página: 3843-3865 |
| 04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2021 Teor do ato: 1. Diante das três avaliações apresentadas às fls. 231/246, atentando-se à média aritmética, HOMOLOGO a avaliação em R$ 166.000,00. 2. Embora o credor tenha a faculdade de indicar o leiloeiro, é poder discricionário do Juiz nomea-lo, pois se trata de auxiliar do Juízo. 3. Fl. 220: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 60 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial FERNANDO JOSÉ CERELLO GONAÇALVES PEREIRA, representante da MEGA LEILÕES, com endereço à Alameda Santos , 787 - Conj. 132, Cerqueira César - São Paulo SP 01419001, e-mail contato@megaleiloes.com.br, telefone (11) 31494600, que, conforme consta, é credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participação no leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como os arts. 246 a 280 da NCGJ. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Ciência à Defensoria Pública. Advogados(s): Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP), Antonio dos Santos Alves (OAB 95495/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP) |
| 04/08/2021 |
Decisão
1. Diante das três avaliações apresentadas às fls. 231/246, atentando-se à média aritmética, HOMOLOGO a avaliação em R$ 166.000,00. 2. Embora o credor tenha a faculdade de indicar o leiloeiro, é poder discricionário do Juiz nomea-lo, pois se trata de auxiliar do Juízo. 3. Fl. 220: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 60 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial FERNANDO JOSÉ CERELLO GONAÇALVES PEREIRA, representante da MEGA LEILÕES, com endereço à Alameda Santos , 787 - Conj. 132, Cerqueira César - São Paulo SP 01419001, e-mail contato@megaleiloes.com.br, telefone (11) 31494600, que, conforme consta, é credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participação no leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como os arts. 246 a 280 da NCGJ. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Ciência à Defensoria Pública. |
| 04/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70139683-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2021 08:54 |
| 17/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0614/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 3300 Página: 3271-3288 |
| 16/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2021 Teor do ato: 1. Para fins de avaliação do imóvel, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto à Prefeitura a respeito da existência de débitos de natureza fiscal, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 2. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP), Antonio dos Santos Alves (OAB 95495/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP) |
| 15/06/2021 |
Decisão
1. Para fins de avaliação do imóvel, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto à Prefeitura a respeito da existência de débitos de natureza fiscal, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 2. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. |
| 15/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70107753-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2021 10:51 |
| 27/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70107223-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2021 16:20 |
| 22/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 3262 Página: 3483-3503 |
| 20/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2021 Teor do ato: 1. Fls. 213/216: Anote-se alteração do patrono do exequente. 2. Providencie a parte ativa, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa de mandato, sob pena de inscrição em dívida ativa. 3. Em 15 (quinze) dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP), Antonio dos Santos Alves (OAB 95495/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP) |
| 19/04/2021 |
Decisão
1. Fls. 213/216: Anote-se alteração do patrono do exequente. 2. Providencie a parte ativa, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa de mandato, sob pena de inscrição em dívida ativa. 3. Em 15 (quinze) dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 19/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 3251 Página: 4176-4203 |
| 05/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2021 Teor do ato: 1. Fls. 203: Anote-se. 2. Fls. 210/211: Apresente o causídico renunciante, a notificação de seu constituinte, nos termos do art. 112 do CPC, anotando-se, por oportuno, que o ônus de notificar o mandante é do advogado-renunciante, conforme dispositivo legal. Prazo: 15 dias. 3. Enquanto não suprida a irregularidade inicialmente apontada, incumbe aos patronos do autor, continuar representado a parte em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 4. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Oliveira Pereira da Costa Filho (OAB 166182/SP), Antonio dos Santos Alves (OAB 95495/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP), Amanda Protásio da Silva (OAB 393142/SP) |
| 31/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70064066-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2021 15:48 |
| 29/03/2021 |
Decisão
1. Fls. 203: Anote-se. 2. Fls. 210/211: Apresente o causídico renunciante, a notificação de seu constituinte, nos termos do art. 112 do CPC, anotando-se, por oportuno, que o ônus de notificar o mandante é do advogado-renunciante, conforme dispositivo legal. Prazo: 15 dias. 3. Enquanto não suprida a irregularidade inicialmente apontada, incumbe aos patronos do autor, continuar representado a parte em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 4. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. |
| 29/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70056256-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2021 20:43 |
| 10/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 3234 Página: 3446-3465 |
| 09/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 200: Apresente o causídico renunciante, a notificação de seu constituinte, nos termos do art. 112 do C.P.C., anotando-se, por oportuno, que o ônus de notificar o mandante é do advogado-renunciante e não do juízo. Prazo: 15 dias. 2. Anote-se que, enquanto não suprida a irregularidade inicialmente apontada, incube aos patronos do autor, continuar representado-o em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 3. Decorrido o prazo do item 1, nada sobrevindo, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Oliveira Pereira da Costa Filho (OAB 166182/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP), Amanda Protásio da Silva (OAB 393142/SP) |
| 08/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fl. 200: Apresente o causídico renunciante, a notificação de seu constituinte, nos termos do art. 112 do C.P.C., anotando-se, por oportuno, que o ônus de notificar o mandante é do advogado-renunciante e não do juízo. Prazo: 15 dias. 2. Anote-se que, enquanto não suprida a irregularidade inicialmente apontada, incube aos patronos do autor, continuar representado-o em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 3. Decorrido o prazo do item 1, nada sobrevindo, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 08/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2021 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WPGE.21.70033697-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 19/02/2021 20:20 |
| 18/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 4999-5250 |
| 08/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 195: Anote-se. 2. Aguarde-se o decurso de prazo para cumprimento da decisão de fl. 193. 3. Nada sobrevindo, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Oliveira Pereira da Costa Filho (OAB 166182/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP), Amanda Protásio da Silva (OAB 393142/SP) |
| 18/12/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fl. 195: Anote-se. 2. Aguarde-se o decurso de prazo para cumprimento da decisão de fl. 193. 3. Nada sobrevindo, ao arquivo. Intime-se. |
| 17/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70218847-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2020 15:15 |
| 19/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1527/2020 Data da Disponibilização: 19/11/2020 Data da Publicação: 20/11/2020 Número do Diário: 3171 Página: 3278 |
| 18/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1527/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Ressalvado entendimento anterior, para fins de avaliação do imóvel, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 2. Nada sobrevindo, AO ARQUIVO. Intime-se. Advogados(s): Oliveira Pereira da Costa Filho (OAB 166182/SP), Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP) |
| 17/11/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Ressalvado entendimento anterior, para fins de avaliação do imóvel, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 2. Nada sobrevindo, AO ARQUIVO. Intime-se. |
| 17/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70197990-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2020 22:33 |
| 22/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1386/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 3153 Página: 3080-3108 |
| 21/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1386/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Manifeste-se a parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. 2. Nada sobrevindo, AO ARQUIVO. Intime-se. Advogados(s): Oliveira Pereira da Costa Filho (OAB 166182/SP), Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP) |
| 20/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Manifeste-se a parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. 2. Nada sobrevindo, AO ARQUIVO. Intime-se. |
| 20/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0750/2020 Data da Disponibilização: 03/07/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 3076 Página: 3093-3122 |
| 02/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2020 Teor do ato: *Vistas dos autos ao(a) autor(a) para manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado negativo da carta de intimação de fls.186. Nada Mais. Advogados(s): Oliveira Pereira da Costa Filho (OAB 166182/SP), Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP) |
| 02/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Vistas dos autos ao(a) autor(a) para manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado negativo da carta de intimação de fls.186. Nada Mais. |
| 01/07/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR169696433TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Rodrigues Gonçalves Empreendimentos Imobiliários Ltda |
| 22/05/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 19/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0504/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 3046 Página: 3223-3245 |
| 18/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2020 Teor do ato: Vistos. CUMPRA-SE o item 2 da decisão de fl. 178. Intime-se. Advogados(s): Oliveira Pereira da Costa Filho (OAB 166182/SP), Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP) |
| 15/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. CUMPRA-SE o item 2 da decisão de fl. 178. Intime-se. |
| 15/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70078204-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2020 16:04 |
| 13/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 2965 Página: 3417-3449 |
| 12/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Diante do retro certificado, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando o recolhimento da taxa postal, no importe de R$ 23,55 (Provimento CSM 2516/2019). 2. Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se carta para intimação do detentor formal do domínio acerca da penhora, devendo a correspondência ser encaminhada para o endereço informado na certidão de matrícula (fls. 175/176). 3. No silêncio quanto ao item '1', remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Oliveira Pereira da Costa Filho (OAB 166182/SP), Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP), 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP) |
| 11/02/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Diante do retro certificado, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando o recolhimento da taxa postal, no importe de R$ 23,55 (Provimento CSM 2516/2019). 2. Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se carta para intimação do detentor formal do domínio acerca da penhora, devendo a correspondência ser encaminhada para o endereço informado na certidão de matrícula (fls. 175/176). 3. No silêncio quanto ao item '1', remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 11/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/12/2019 |
Documento Juntado
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| 03/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70238804-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2019 14:45 |
| 05/11/2019 |
Certidão Juntada
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| 25/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70187592-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2019 13:48 |
| 25/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0657/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 2866 Página: |
| 24/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2019 Teor do ato: Vistos. Ciente do teor da certidão imobiliária. No mais, embora a unidade condominial esteja, formalmente, em nome de terceiro, tratando-se de débito gerado pelo próprio imóvel, de natureza "propter rem", é possível sua constrição na execução. Como já se decidiu em caso análogo, "tratando-se de dívida proveniente de despesas condominiais, que constituem obrigações propter rem, a execução de débitos oriundos do imóvel alcança o próprio bem, admitindo-se a constrição, mesmo na hipótese dele estar registrado em nome de terceiro" (TJ-SP; Ap. 0013789-62.2011.8.26.0008; São Paulo; 26ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; j. 11/04/2012). Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 117.953 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande (fls. 115), em nome de Rodrigues Gonçalves Empreendimentos Imobiliários Ltda. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, observando-se o e-mail de fls. 113 para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da penhora, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. O exequente deverá providenciar o necessário para intimação da TITULAR FORMAL DO DOMÍNIO, indicados na matrícula do imóvel, acerca da penhora. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. E também débitos de condomínio (se o caso). Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Vista dos autos à Defensoria Pública acerca desta decisão, tendo em vista a atuação como Curadora Especial da executada. Intime-se. Advogados(s): Oliveira Pereira da Costa Filho (OAB 166182/SP), Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP), 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP) |
| 23/09/2019 |
Decisão
Vistos. Ciente do teor da certidão imobiliária. No mais, embora a unidade condominial esteja, formalmente, em nome de terceiro, tratando-se de débito gerado pelo próprio imóvel, de natureza "propter rem", é possível sua constrição na execução. Como já se decidiu em caso análogo, "tratando-se de dívida proveniente de despesas condominiais, que constituem obrigações propter rem, a execução de débitos oriundos do imóvel alcança o próprio bem, admitindo-se a constrição, mesmo na hipótese dele estar registrado em nome de terceiro" (TJ-SP; Ap. 0013789-62.2011.8.26.0008; São Paulo; 26ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; j. 11/04/2012). Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 117.953 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande (fls. 115), em nome de Rodrigues Gonçalves Empreendimentos Imobiliários Ltda. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, observando-se o e-mail de fls. 113 para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da penhora, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. O exequente deverá providenciar o necessário para intimação da TITULAR FORMAL DO DOMÍNIO, indicados na matrícula do imóvel, acerca da penhora. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. E também débitos de condomínio (se o caso). Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Vista dos autos à Defensoria Pública acerca desta decisão, tendo em vista a atuação como Curadora Especial da executada. Intime-se. |
| 20/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70158538-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2019 12:21 |
| 31/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0494/2019 Data da Disponibilização: 31/07/2019 Data da Publicação: 01/08/2019 Número do Diário: 2859 Página: 3690-3704 |
| 30/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 110: Para análise do pedido, apresente o exequente certidão atualizada emitida pelo CRI, do imóvel indicado para penhora, o cálculo atualizado do débito e indique o e-mail para envio do boleto pelo sistema ARISP, no prazo de 15 dias. 2. Após, conclusos. 3. Nada sobrevindo, AO ARQUIVO. Intime-se. Advogados(s): Oliveira Pereira da Costa Filho (OAB 166182/SP), Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP), 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP) |
| 30/07/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 110: Para análise do pedido, apresente o exequente certidão atualizada emitida pelo CRI, do imóvel indicado para penhora, o cálculo atualizado do débito e indique o e-mail para envio do boleto pelo sistema ARISP, no prazo de 15 dias. 2. Após, conclusos. 3. Nada sobrevindo, AO ARQUIVO. Intime-se. |
| 29/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2019 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WPGE.19.70113603-9 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 14/06/2019 15:59 |
| 05/06/2019 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 03/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2019 Data da Disponibilização: 03/06/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 2182 Página: 3591/3615 |
| 31/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2019 Teor do ato: 1. Segue resultado (negativo) do Bacenjud. 2. Em 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte ativa, em termos de prosseguimento. 3. No silêncio, ao ARQUIVO. Advogados(s): Oliveira Pereira da Costa Filho (OAB 166182/SP), Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP), 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP) |
| 30/05/2019 |
Decisão
1. Segue resultado (negativo) do Bacenjud. 2. Em 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte ativa, em termos de prosseguimento. 3. No silêncio, ao ARQUIVO. |
| 30/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70081097-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2019 16:01 |
| 02/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: Página: |
| 01/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto não alegada qualquer das causas trazidas pelo artigo 525 §1º do CPC. 2. Para pesquisa Bacenjud, apresente o exequente, no prazo de 15 dias, o cálculo atualizado do débito. 3. Nada sobrevindo, AO ARQUIVO. Intime-se Advogados(s): Oliveira Pereira da Costa Filho (OAB 166182/SP), Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP), 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP) |
| 01/04/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto não alegada qualquer das causas trazidas pelo artigo 525 §1º do CPC. 2. Para pesquisa Bacenjud, apresente o exequente, no prazo de 15 dias, o cálculo atualizado do débito. 3. Nada sobrevindo, AO ARQUIVO. Intime-se |
| 29/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2019 Data da Disponibilização: 01/03/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: 2760 Página: 3376 |
| 28/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após ou no silêncio, certifique-se e conclusos. Intime-se Advogados(s): Oliveira Pereira da Costa Filho (OAB 166182/SP), Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP), 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP) |
| 27/02/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Diante da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após ou no silêncio, certifique-se e conclusos. Intime-se |
| 27/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2019 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70032557-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 19/02/2019 09:02 |
| 18/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2019 Data da Disponibilização: 15/02/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: 2750 Página: 3456-3489 |
| 14/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2019 Teor do ato: Vistos, Reconsidero a r. decisão de fls. 55, tendo em vista que a parte passiva encontra-se presa. Remetam-se os autos à Defensoria Pública para nomeação de curador especial. Intime-se Advogados(s): Oliveira Pereira da Costa Filho (OAB 166182/SP), Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP) |
| 13/02/2019 |
Decisão
Vistos, Reconsidero a r. decisão de fls. 55, tendo em vista que a parte passiva encontra-se presa. Remetam-se os autos à Defensoria Pública para nomeação de curador especial. Intime-se |
| 13/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0801/2018 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: |
| 19/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2018 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia da parte passiva, de rigor o prosseguimento, com a penhora de bens. Assim, em 10 (dez) dias, indique a exequente bens passíveis de constrição, ou comprove o recolhimento para tentativa de bloqueio "on line", no valor de R$ 15,00. No silêncio, aguarde-se por 30 (trinta) dias. Após, arquive nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Int. Advogados(s): Oliveira Pereira da Costa Filho (OAB 166182/SP), Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP) |
| 18/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/12/2018 |
Decisão
Vistos. Diante da inércia da parte passiva, de rigor o prosseguimento, com a penhora de bens. Assim, em 10 (dez) dias, indique a exequente bens passíveis de constrição, ou comprove o recolhimento para tentativa de bloqueio "on line", no valor de R$ 15,00. No silêncio, aguarde-se por 30 (trinta) dias. Após, arquive nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Int. |
| 17/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR849906812TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Ângela Nocoliche Diligência : 22/10/2018 |
| 17/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0632/2018 Data da Disponibilização: 17/10/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 2681 Página: |
| 16/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do artigo 513, §2º, II, do CPC, intime-se a executada por CARTA no mesmo endereço da citação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, no valor de R$ 148.976,86, atualizado até agosto/2018. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. Advogados(s): Oliveira Pereira da Costa Filho (OAB 166182/SP), Osmar Anderson Heckman (OAB 170458/SP) |
| 16/10/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 16/10/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Nos termos do artigo 513, §2º, II, do CPC, intime-se a executada por CARTA no mesmo endereço da citação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, no valor de R$ 148.976,86, atualizado até agosto/2018. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. |
| 16/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.18.70130430-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2018 13:17 |
| 29/08/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0003660-90.2004.8.26.0477 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/08/2018 |
Guia de Postagem |
| 11/02/2019 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 19/02/2019 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 08/03/2019 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 30/04/2019 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 14/06/2019 |
Pedido de Adjudicação |
| 19/08/2019 |
Pedido de Adjudicação |
| 25/09/2019 |
Parecer do MP/Defensoria |
| 02/12/2019 |
Petições Diversas |
| 14/05/2020 |
Petições Diversas |
| 10/11/2020 |
Petições Diversas |
| 13/12/2020 |
Petições Diversas |
| 19/02/2021 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 11/03/2021 |
Pedido de Penhora |
| 19/03/2021 |
Petições Diversas |
| 31/03/2021 |
Petições Diversas |
| 27/05/2021 |
Petições Diversas |
| 28/05/2021 |
Petições Diversas |
| 12/07/2021 |
Petições Diversas |
| 09/08/2021 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 17/08/2021 |
Petições Diversas |
| 20/08/2021 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 24/09/2021 |
Petições Diversas |
| 30/09/2021 |
Petições Diversas |
| 09/12/2021 |
Petições Diversas |
| 14/02/2022 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 15/03/2022 |
Petições Diversas |
| 22/04/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/05/2022 |
Devolução de Carta Precatória (Digitalizada) |
| 22/07/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/08/2022 |
Petições Diversas |
| 17/08/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 05/10/2022 |
Petições Diversas |
| 22/11/2022 |
Petições Diversas |
| 28/11/2022 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 07/12/2022 |
Petições Diversas |
| 18/04/2023 |
Petições Diversas |
| 19/04/2023 |
Petições Diversas |
| 05/05/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 22/06/2023 |
Petições Diversas |
| 22/06/2023 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 23/06/2023 |
Petições Diversas |
| 16/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/11/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 27/11/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/01/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/01/2024 |
Pedido de Prazo |
| 06/02/2024 |
Petições Diversas |
| 08/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/02/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 11/03/2024 |
Petições Diversas |
| 18/03/2024 |
Petições Diversas |
| 26/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/10/2024 |
Petições Diversas |
| 02/12/2024 |
Petições Diversas |
| 10/12/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 27/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/04/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 18/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 31/03/2026 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 23/04/2026 |
Petição de Ciência (Execução Fiscal) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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