| Exeqte |
Residencial Praia do Arpoador
Advogado: Edison Calixto Silva |
| Exectda | Danielle Alves Magalhaes de Oliveira |
| Gestor |
Carlos Alberto Fernando Santos Frazão (Gestor Leiloeiro - Frazão Leilões)
Advogada: Laura Vieira Giberni Advogado: Marciel Bruno Rocha Caires |
| Credor |
Isabelle Cristine Domingos da Silva
Advogado: Erik Quintinho Raimundo |
| TerIntCer | Caixa Economica Federal |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes quanto à realização do leilão eletrônico, sendo que o 1º Leilão terá início no dia 14/04/2026, às 11:00h e se encerrará dia 17/04/2026, às 11:00 h, e o 2º Leilão, que terá início no dia dia 17/04/2026, às 11:00h e se encerrará no dia 14/05/2026, às 11:00 h. Aguarde-se leilão. Int. Advogados(s): Erik Quintinho Raimundo (OAB 206021/SP), Edison Calixto Silva (OAB 332851/SP), Laura Vieira Giberni (OAB 356198/SP), Marciel Bruno Rocha Caires (OAB 488609/SP) |
| 25/02/2026 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. Ciência às partes quanto à realização do leilão eletrônico, sendo que o 1º Leilão terá início no dia 14/04/2026, às 11:00h e se encerrará dia 17/04/2026, às 11:00 h, e o 2º Leilão, que terá início no dia dia 17/04/2026, às 11:00h e se encerrará no dia 14/05/2026, às 11:00 h. Aguarde-se leilão. Int. |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70027934-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2026 13:27 |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes quanto à realização do leilão eletrônico, sendo que o 1º Leilão terá início no dia 14/04/2026, às 11:00h e se encerrará dia 17/04/2026, às 11:00 h, e o 2º Leilão, que terá início no dia dia 17/04/2026, às 11:00h e se encerrará no dia 14/05/2026, às 11:00 h. Aguarde-se leilão. Int. Advogados(s): Erik Quintinho Raimundo (OAB 206021/SP), Edison Calixto Silva (OAB 332851/SP), Laura Vieira Giberni (OAB 356198/SP), Marciel Bruno Rocha Caires (OAB 488609/SP) |
| 25/02/2026 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. Ciência às partes quanto à realização do leilão eletrônico, sendo que o 1º Leilão terá início no dia 14/04/2026, às 11:00h e se encerrará dia 17/04/2026, às 11:00 h, e o 2º Leilão, que terá início no dia dia 17/04/2026, às 11:00h e se encerrará no dia 14/05/2026, às 11:00 h. Aguarde-se leilão. Int. |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70027934-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2026 13:27 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2026 Teor do ato: Vistos. Infere-se da decisão de fls. 193/194 que foi deferida a penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o imóvel. Demais, dessume-se que este não se encontra quitado, havendo um saldo devedor do credor fiduciário CEF, como se infere de fls. 295/334, onde consta um saldo devedor de total de R$ 139.642,52 (atualizado até 30/01/2025). A controvérsia central reside na possibilidade de alienação judicial dos direitos aquisitivos sobre o imóvel alienado fiduciariamente e na definição da ordem de preferência dos credores, especialmente diante da natureza propter rem do débito condominial e das alegações da credora fiduciária. A penhora efetivada recai sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, e não sobre a propriedade plena do imóvel. Tal distinção é crucial para a compreensão da higidez da medida constritiva, que visa expropriar a expectativa de direito à propriedade dos executados, decorrente do contrato de alienação fiduciária, e não o bem em si, cuja propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária, a Caixa Econômica Federal. A alegação de que o contrato de alienação fiduciária seria intuitu personae, a ponto de inviabilizar a arrematação dos direitos sem a anuência da credora, não encontra amparo suficiente para obstar o prosseguimento da execução. O arrematante, ao final, sub-rogar-se-á na posição contratual do devedor fiduciante, assumindo as obrigações e direitos inerentes ao contrato de financiamento, preservando-se a garantia fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. De mais a mais, a ordem de preferência entre os diversos credores habilitados nos autos, a saber, o credor fiduciário (Caixa Econômica Federal), o credor condominial (exequente) e os credores trabalhistas (Isabelle Cristine Domingos da Silva e Jose dos Santos Junior), será analisada e decidida em momento posterior, especificamente sobre o produto da arrematação. Esta medida assegura a correta aplicação das normas sobre concurso de credores, em observância aos privilégios e preferências legais de cada crédito, após a concretização da venda judicial. Portanto, a discussão acerca da hierarquia dos créditos é prematura neste estágio processual e será devidamente apreciada após a efetivação da alienação e a disponibilização dos valores arrecadados. Diante do exposto, e em conformidade com as normas processuais e o entendimento jurisprudencial dominante, REJEITO o pleito formulado pela Caixa Econômica Federal (fls. 295/298) para o levantamento da penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 186.359, e MANTENHO a determinação de prosseguimento da alienação judicial dos direitos aquisitivos sobre o referido imóvel. Determino que o edital de leilão contenha expressa menção de que a arrematação incidirá exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o bem, e não sobre a propriedade plena do imóvel e que o arrematante sub-rogar-se-á na posição contratual dos executados junto à Caixa Econômica Federal, assumindo integralmente as obrigações e direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, podendo eventual saldo remanescente servir para abatimento da dívida com o credor fiduciário. A ordem de preferência entre o credor fiduciário, o credor condominial e os credores trabalhistas habilitados será definida oportunamente, após a efetiva arrematação do bem e sobre o produto da alienação, em conformidade com a legislação aplicável. Intime-se o Sr. Leiloeiro Oficial (fl. 193) para que, observando as diretrizes desta decisão e os termos do despacho de fls. 191/192, bem como o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil e artigos 246 a 280 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, providencie o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se. Advogados(s): Erik Quintinho Raimundo (OAB 206021/SP), Edison Calixto Silva (OAB 332851/SP), Laura Vieira Giberni (OAB 356198/SP) |
| 04/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Infere-se da decisão de fls. 193/194 que foi deferida a penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o imóvel. Demais, dessume-se que este não se encontra quitado, havendo um saldo devedor do credor fiduciário CEF, como se infere de fls. 295/334, onde consta um saldo devedor de total de R$ 139.642,52 (atualizado até 30/01/2025). A controvérsia central reside na possibilidade de alienação judicial dos direitos aquisitivos sobre o imóvel alienado fiduciariamente e na definição da ordem de preferência dos credores, especialmente diante da natureza propter rem do débito condominial e das alegações da credora fiduciária. A penhora efetivada recai sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, e não sobre a propriedade plena do imóvel. Tal distinção é crucial para a compreensão da higidez da medida constritiva, que visa expropriar a expectativa de direito à propriedade dos executados, decorrente do contrato de alienação fiduciária, e não o bem em si, cuja propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária, a Caixa Econômica Federal. A alegação de que o contrato de alienação fiduciária seria intuitu personae, a ponto de inviabilizar a arrematação dos direitos sem a anuência da credora, não encontra amparo suficiente para obstar o prosseguimento da execução. O arrematante, ao final, sub-rogar-se-á na posição contratual do devedor fiduciante, assumindo as obrigações e direitos inerentes ao contrato de financiamento, preservando-se a garantia fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. De mais a mais, a ordem de preferência entre os diversos credores habilitados nos autos, a saber, o credor fiduciário (Caixa Econômica Federal), o credor condominial (exequente) e os credores trabalhistas (Isabelle Cristine Domingos da Silva e Jose dos Santos Junior), será analisada e decidida em momento posterior, especificamente sobre o produto da arrematação. Esta medida assegura a correta aplicação das normas sobre concurso de credores, em observância aos privilégios e preferências legais de cada crédito, após a concretização da venda judicial. Portanto, a discussão acerca da hierarquia dos créditos é prematura neste estágio processual e será devidamente apreciada após a efetivação da alienação e a disponibilização dos valores arrecadados. Diante do exposto, e em conformidade com as normas processuais e o entendimento jurisprudencial dominante, REJEITO o pleito formulado pela Caixa Econômica Federal (fls. 295/298) para o levantamento da penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 186.359, e MANTENHO a determinação de prosseguimento da alienação judicial dos direitos aquisitivos sobre o referido imóvel. Determino que o edital de leilão contenha expressa menção de que a arrematação incidirá exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o bem, e não sobre a propriedade plena do imóvel e que o arrematante sub-rogar-se-á na posição contratual dos executados junto à Caixa Econômica Federal, assumindo integralmente as obrigações e direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, podendo eventual saldo remanescente servir para abatimento da dívida com o credor fiduciário. A ordem de preferência entre o credor fiduciário, o credor condominial e os credores trabalhistas habilitados será definida oportunamente, após a efetiva arrematação do bem e sobre o produto da alienação, em conformidade com a legislação aplicável. Intime-se o Sr. Leiloeiro Oficial (fl. 193) para que, observando as diretrizes desta decisão e os termos do despacho de fls. 191/192, bem como o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil e artigos 246 a 280 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, providencie o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70091650-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2025 10:59 |
| 22/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2025 Teor do ato: Ciência a parte interessada acerca da manifestação da Caixa Econômica Federal de fls. 295/298, bem como manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, se o caso. Advogados(s): Erik Quintinho Raimundo (OAB 206021/SP), Edison Calixto Silva (OAB 332851/SP), Laura Vieira Giberni (OAB 356198/SP) |
| 16/04/2025 |
Ato ordinatório
Ciência a parte interessada acerca da manifestação da Caixa Econômica Federal de fls. 295/298, bem como manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, se o caso. |
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70022643-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2025 20:06 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119 |
| 08/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2025 Teor do ato: Ciência à parte interessada, sobre o(s) oficio(s) juntado(s) nos autos as fls.262/290, bem como manifeste-se no prazo de 15 dias, se o caso. Advogados(s): Erik Quintinho Raimundo (OAB 206021/SP), Edison Calixto Silva (OAB 332851/SP), Laura Vieira Giberni (OAB 356198/SP) |
| 07/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada, sobre o(s) oficio(s) juntado(s) nos autos as fls.262/290, bem como manifeste-se no prazo de 15 dias, se o caso. |
| 07/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2025 Teor do ato: Ciência à parte interessada, sobre o(s) oficio(s) juntado(s) nos autos as fls.243/259, bem como manifeste-se no prazo de 15 dias, se o caso. Advogados(s): Erik Quintinho Raimundo (OAB 206021/SP), Edison Calixto Silva (OAB 332851/SP), Laura Vieira Giberni (OAB 356198/SP) |
| 07/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada, sobre o(s) oficio(s) juntado(s) nos autos as fls.243/259, bem como manifeste-se no prazo de 15 dias, se o caso. |
| 07/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/12/2024 |
Ofício Juntado
|
| 10/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70263012-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2024 10:53 |
| 05/12/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WPGE.24.70262763-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 05/12/2024 19:31 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1130/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 21/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1130/2024 Teor do ato: Providencie a parte ativa, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas para envio de ofício por e-mail, no valor de R$ 32,75 por ato, nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024, anexo V. Após o protocolo, por questão de celeridade processual, o patrono poderá comunicar ao cartório através do balcão virtual para que o processo seja encaminhado para envio do ofício. Advogados(s): Erik Quintinho Raimundo (OAB 206021/SP), Edison Calixto Silva (OAB 332851/SP), Laura Vieira Giberni (OAB 356198/SP) |
| 20/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte ativa, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas para envio de ofício por e-mail, no valor de R$ 32,75 por ato, nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024, anexo V. Após o protocolo, por questão de celeridade processual, o patrono poderá comunicar ao cartório através do balcão virtual para que o processo seja encaminhado para envio do ofício. |
| 19/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/11/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 05/11/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPGE.24.70239616-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/11/2024 18:05 |
| 05/11/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WPGE.24.70239606-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 05/11/2024 18:01 |
| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1070/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1070/2024 Teor do ato: Vistos. I. Fls. 198: atenda-se. Intime-se pessoalmente a CEF, no endereço constante da matrícula, para que habilite seu crédito nos autos, em 15 dias, sob pena de preclusão. A fim de garantir-se a lisura da venda forçada, independentemente de habilitação da terceira credora, deixa-se claro que serão alienados judicialmente apenas os direitos do executado sobre o imóvel, em nome e de propriedade da CEF. Para tanto, oficie-se à CEF para que ela apresente nestes autos o conteúdo dos direitos já adquiridos pelo executado sobre a coisa, ou seja, qual parcela do mútuo por ele já foi quitada, com juntada à estes autos do extrato atualizado da situação da execução do contrato de mútuo, entre ela e devedor, com cópias de fls. 201/204. Sem necessário, dentro de 60 dias, cobre-se. Juntada resposta à esse ofício, intime-se o Sr. Leiloeiro Oficial para que seja dado regular prosseguimento ao leilão. II. Deferida habilitação da credora trabalhista, devidamente instruída. Anote-se, como pendência, a penhora no rosto destes autos pelo Juízo trabalhista (fl. 208/210). Proceda-se da mesma forma em caso de habilitação da credora fiduciária (CEF). Int. Advogados(s): Erik Quintinho Raimundo (OAB 206021/SP), Edison Calixto Silva (OAB 332851/SP), Laura Vieira Giberni (OAB 356198/SP) |
| 03/11/2024 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. I. Fls. 198: atenda-se. Intime-se pessoalmente a CEF, no endereço constante da matrícula, para que habilite seu crédito nos autos, em 15 dias, sob pena de preclusão. A fim de garantir-se a lisura da venda forçada, independentemente de habilitação da terceira credora, deixa-se claro que serão alienados judicialmente apenas os direitos do executado sobre o imóvel, em nome e de propriedade da CEF. Para tanto, oficie-se à CEF para que ela apresente nestes autos o conteúdo dos direitos já adquiridos pelo executado sobre a coisa, ou seja, qual parcela do mútuo por ele já foi quitada, com juntada à estes autos do extrato atualizado da situação da execução do contrato de mútuo, entre ela e devedor, com cópias de fls. 201/204. Sem necessário, dentro de 60 dias, cobre-se. Juntada resposta à esse ofício, intime-se o Sr. Leiloeiro Oficial para que seja dado regular prosseguimento ao leilão. II. Deferida habilitação da credora trabalhista, devidamente instruída. Anote-se, como pendência, a penhora no rosto destes autos pelo Juízo trabalhista (fl. 208/210). Proceda-se da mesma forma em caso de habilitação da credora fiduciária (CEF). Int. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
penhora no rosto dos autos |
| 12/07/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 11/04/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WPGE.24.70071873-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 11/04/2024 15:51 |
| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70266861-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2023 16:32 |
| 23/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE PERITOS |
| 20/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70261613-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2023 16:24 |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0978/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 06/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2023 Teor do ato: Vistos. I. Fls. 191/192: defere-se alienação judicial dos direitos da parte executada sobre o imóvel matriculado sob o nº 186.359 perante o CRI local (fls. 145/147), por valor não inferior a 70% da avaliação (R$ 280.000,00 - fls. 183), salvo bem de incapaz, que terá preço mínimo de 80% do valor de avaliação, sempre atualizado, mesmo em segunda praça. Anote-se como pendência junto ao sistema. Para tanto, nomeia-se Carlos Alberto Fernando Santos Frazão, enquanto Auxiliar da Justiça da confiança deste Juízo, fixando-lhe comissão de 5% do valor da arrematação, não incluída no preço/ lançe e cujo pagamento deverá ser suportado pelo exclusivamente arrematante. Intime-se o leiloeiro, via portal, para que designe data e hora para as tentativas de alienação, dentro de 5 dias, bem como para que comprove nestes autos, dentro de 30 dias, a devida intimação das partes e interessados, além da expedição de edital, publicado em sítio próprio, e cautelas de estilo, como de praxe, atentando-se, em todo procedimento de excussão, inclusive por meio eletrônico, o disposto nos arts. 886 a 903 do CPC e nos arts. 246 a 280 das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça, especialmente. II. Com a designação de dia e hora, intimem-se a parte executada, salvo revel, além de cônjuge, credor hipotecário e proprietário registral. Desde já, junte a parte exequente matrícula atualizada da coisa e o necessário às intimações postais da alienação. Na omissão, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. IV. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de comunicação bastante para todos os fins,, bem como ordem judicial para que leiloeiro, senão seus prepostos, vistoriem e fotografem a coisa, se necessário. Int. Advogados(s): Edison Calixto Silva (OAB 332851/SP) |
| 03/11/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. I. Fls. 191/192: defere-se alienação judicial dos direitos da parte executada sobre o imóvel matriculado sob o nº 186.359 perante o CRI local (fls. 145/147), por valor não inferior a 70% da avaliação (R$ 280.000,00 - fls. 183), salvo bem de incapaz, que terá preço mínimo de 80% do valor de avaliação, sempre atualizado, mesmo em segunda praça. Anote-se como pendência junto ao sistema. Para tanto, nomeia-se Carlos Alberto Fernando Santos Frazão, enquanto Auxiliar da Justiça da confiança deste Juízo, fixando-lhe comissão de 5% do valor da arrematação, não incluída no preço/ lançe e cujo pagamento deverá ser suportado pelo exclusivamente arrematante. Intime-se o leiloeiro, via portal, para que designe data e hora para as tentativas de alienação, dentro de 5 dias, bem como para que comprove nestes autos, dentro de 30 dias, a devida intimação das partes e interessados, além da expedição de edital, publicado em sítio próprio, e cautelas de estilo, como de praxe, atentando-se, em todo procedimento de excussão, inclusive por meio eletrônico, o disposto nos arts. 886 a 903 do CPC e nos arts. 246 a 280 das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça, especialmente. II. Com a designação de dia e hora, intimem-se a parte executada, salvo revel, além de cônjuge, credor hipotecário e proprietário registral. Desde já, junte a parte exequente matrícula atualizada da coisa e o necessário às intimações postais da alienação. Na omissão, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. IV. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de comunicação bastante para todos os fins,, bem como ordem judicial para que leiloeiro, senão seus prepostos, vistoriem e fotografem a coisa, se necessário. Int. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70145653-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/06/2023 16:15 |
| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70021746-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2023 13:46 |
| 20/01/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA478516098TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 17/01/2023 |
| 10/01/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 10/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
processo encaminhado para o setor de cumprimento. |
| 10/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2022 Teor do ato: Ciência às partes, sobre a avaliação feita pelo Sr Oficial de justiça, facultada a manifestação no prazo de 15 dias. Advogados(s): Edison Calixto Silva (OAB 332851/SP) |
| 13/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes, sobre a avaliação feita pelo Sr Oficial de justiça, facultada a manifestação no prazo de 15 dias. |
| 12/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 27/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA478476076TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Carlos Alberto Rocha de Oliveira Diligência : 14/11/2022 |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2022 Teor do ato: Certidão de matrícula averbada do imóvel, disponível para impressão. Advogados(s): Edison Calixto Silva (OAB 332851/SP) |
| 23/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 23/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão de matrícula averbada do imóvel, disponível para impressão. |
| 20/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70255231-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2022 19:40 |
| 17/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA478476062TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Danielle Alves Magalhaes de Oliveira Diligência : 10/11/2022 |
| 04/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 04/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 04/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 04/11/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 477.2022/033035-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2022 Local: Oficial de justiça - CELSO DOS SANTOS LIMA |
| 03/11/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 03/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70240240-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2022 12:00 |
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 119/121: Providencie o exequente, no prazo de cinco dias, a juntada de ata que elegeu o atual síndico e de cálculo atualizado da dívida. Fls. 122/147: Defiro a penhora sobre os direitos de aquisição sobre o imóvel. Lavre-se o termo. Providencie a Serventia a averbação da penhora através do sistema ARISP, devendo o exequente recolher os emolumentos devidos. Recolha o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a diligência do Oficial de Justiça (GRD 03 ufesp's). Após, expeça-se mandado para avaliação do imóvel (art. 870, CPC). Providencie o exequente o recolhimento das despesas postais para intimação dos executados e do credor hipotecário. Após, expeçam-se as cartas respectivas. Advogados(s): Edison Calixto Silva (OAB 332851/SP) |
| 21/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 119/121: Providencie o exequente, no prazo de cinco dias, a juntada de ata que elegeu o atual síndico e de cálculo atualizado da dívida. Fls. 122/147: Defiro a penhora sobre os direitos de aquisição sobre o imóvel. Lavre-se o termo. Providencie a Serventia a averbação da penhora através do sistema ARISP, devendo o exequente recolher os emolumentos devidos. Recolha o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a diligência do Oficial de Justiça (GRD 03 ufesp's). Após, expeça-se mandado para avaliação do imóvel (art. 870, CPC). Providencie o exequente o recolhimento das despesas postais para intimação dos executados e do credor hipotecário. Após, expeçam-se as cartas respectivas. |
| 20/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70148455-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2022 10:41 |
| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70104846-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/05/2022 11:49 |
| 20/04/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/12/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/02/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/12/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2021 Data da Disponibilização: 08/11/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 3394 Página: 4365/4392 |
| 29/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2021 Teor do ato: Vistos. Petição retro: defiro a inclusão de Carlos Alberto Rocha de Oliveira no pólo passivo da execução, já tendo a z. Serventia efetuado as devidas anotações. Homologo o acordo firmado entre as partes. Nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução, até o final do prazo para pagamento, devendo os autos aguardar no arquivo o cumprimento do acordo. Após o decurso do prazo, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual manifestação da parte interessada, ficando consignado que o silêncio será interpretado como cumprimento do acordo, com a respectiva extinção da execução. Int. Advogados(s): Wagner Pereira Rodrigues (OAB 409478/SP) |
| 28/10/2021 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Petição retro: defiro a inclusão de Carlos Alberto Rocha de Oliveira no pólo passivo da execução, já tendo a z. Serventia efetuado as devidas anotações. Homologo o acordo firmado entre as partes. Nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução, até o final do prazo para pagamento, devendo os autos aguardar no arquivo o cumprimento do acordo. Após o decurso do prazo, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual manifestação da parte interessada, ficando consignado que o silêncio será interpretado como cumprimento do acordo, com a respectiva extinção da execução. Int. |
| 28/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 27/10/2021 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WPGE.21.70223326-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 27/10/2021 15:56 |
| 14/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0829/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 3380 |
| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0829/2021 Teor do ato: Vistos. Petição retro: deverá o peticionário recolher a taxa de desarquivamento, conforme Comunicado nº 211/2019, em até 05 dias, observando-se que a taxa deverá ser recolhidas na Guia do Fundo de Despesa do TJSP, código 206-2, no valor de 1,212 UFESP, para processos digitais e físicos arquivados no Arquivo Geral. No silêncio, fica indeferido o pedido de desarquivamento. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Wagner Pereira Rodrigues (OAB 409478/SP) |
| 08/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: deverá o peticionário recolher a taxa de desarquivamento, conforme Comunicado nº 211/2019, em até 05 dias, observando-se que a taxa deverá ser recolhidas na Guia do Fundo de Despesa do TJSP, código 206-2, no valor de 1,212 UFESP, para processos digitais e físicos arquivados no Arquivo Geral. No silêncio, fica indeferido o pedido de desarquivamento. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 08/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2020 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 03/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento |
| 30/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0714/2020 Data da Disponibilização: 30/07/2020 Data da Publicação: 31/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 29/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 98: Anote-se. Petição retro: Nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução, até o final do prazo para pagamento, devendo os autos aguardar no arquivo o cumprimento do acordo. Nesta data, determinei o desbloqueio dos valores retidos em contas da parte executada, às fls. 94/95. Após o decurso do prazo, aguarde-se por 05 (cinco) dias eventual manifestação da parte interessada, ficando consignado que o silêncio será interpretado como cumprimento do acordo, com a respectiva extinção da execução. Int. Advogados(s): Wagner Pereira Rodrigues (OAB 409478/SP) |
| 24/07/2020 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Fls. 98: Anote-se. Petição retro: Nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução, até o final do prazo para pagamento, devendo os autos aguardar no arquivo o cumprimento do acordo. Nesta data, determinei o desbloqueio dos valores retidos em contas da parte executada, às fls. 94/95. Após o decurso do prazo, aguarde-se por 05 (cinco) dias eventual manifestação da parte interessada, ficando consignado que o silêncio será interpretado como cumprimento do acordo, com a respectiva extinção da execução. Int. |
| 24/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2020 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WPGE.20.70121064-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 17/07/2020 14:08 |
| 17/07/2020 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WPGE.20.70120795-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 17/07/2020 09:54 |
| 16/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0649/2020 Data da Disponibilização: 16/07/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 15/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2020 Teor do ato: Ciência às partes do despacho retro, facultada manifestação no prazo de cinco dias. Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias quanto ao resultado da pesquisa através do sistema BACEN JUD. Os pedidos de levantamento de valores serão apreciados após o decurso de prazo para impugnação à penhora ou, caso apresentada, no julgamento da impugnação. Advogados(s): Rangel Bori (OAB 243055/SP), Wagner Pereira Rodrigues (OAB 409478/SP) |
| 14/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do despacho retro, facultada manifestação no prazo de cinco dias. Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias quanto ao resultado da pesquisa através do sistema BACEN JUD. Os pedidos de levantamento de valores serão apreciados após o decurso de prazo para impugnação à penhora ou, caso apresentada, no julgamento da impugnação. |
| 14/07/2020 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 25/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2019 Data da Disponibilização: 03/09/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: Página: |
| 30/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2019 Teor do ato: Vistos. Petição retro: Nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução, até o final do prazo para pagamento, devendo os autos aguardar em cartório o cumprimento do acordo. Após o decurso do prazo, aguarde-se por 05 (cinco) dias eventual manifestação da parte interessada, ficando consignado que o silêncio será interpretado como cumprimento do acordo, com a respectiva extinção da execução. Int. Advogados(s): Rangel Bori (OAB 243055/SP), Wagner Pereira Rodrigues (OAB 409478/SP) |
| 28/08/2019 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Petição retro: Nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução, até o final do prazo para pagamento, devendo os autos aguardar em cartório o cumprimento do acordo. Após o decurso do prazo, aguarde-se por 05 (cinco) dias eventual manifestação da parte interessada, ficando consignado que o silêncio será interpretado como cumprimento do acordo, com a respectiva extinção da execução. Int. |
| 28/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2019 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WPGE.19.70157850-3 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 16/08/2019 16:46 |
| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2019 Data da Disponibilização: 15/07/2019 Data da Publicação: 16/07/2019 Número do Diário: Página: |
| 18/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 477.2019/023670-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/09/2019 Local: Oficial de justiça - Edvaldo Gonçalves Da Silva |
| 12/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2019 Teor do ato: Vistos. Petição retro: anote-se o patrono indicado para recebimento de intimações. No mais, cite-se o executado no endereço indicado. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Rangel Bori (OAB 243055/SP), Wagner Pereira Rodrigues (OAB 409478/SP) |
| 11/07/2019 |
Decisão
Vistos. Petição retro: anote-se o patrono indicado para recebimento de intimações. No mais, cite-se o executado no endereço indicado. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 10/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70127216-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2019 11:23 |
| 26/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2019 Data da Disponibilização: 26/06/2019 Data da Publicação: 27/06/2019 Número do Diário: Página: |
| 24/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2019 Teor do ato: Vistos. Petição retro: defiro nova tentativa de citação no endereço indicado, devendo a parte autora recolher as despesas respectivas, no prazo de cinco dias. Após, expeça-se o necessário, independentemente de nova determinação. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Wagner Pereira Rodrigues (OAB 409478/SP) |
| 12/06/2019 |
Decisão
Vistos. Petição retro: defiro nova tentativa de citação no endereço indicado, devendo a parte autora recolher as despesas respectivas, no prazo de cinco dias. Após, expeça-se o necessário, independentemente de nova determinação. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 11/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70104135-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2019 14:43 |
| 29/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2019 Data da Disponibilização: 28/05/2019 Data da Publicação: 29/05/2019 Número do Diário: Página: |
| 28/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 59/60: Ciente. Anote-se. Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, quanto ao resultado do AR de fls. 58 (ausente), bem como em termos de prosseguimento. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Wagner Pereira Rodrigues (OAB 409478/SP) |
| 27/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 59/60: Ciente. Anote-se. Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, quanto ao resultado do AR de fls. 58 (ausente), bem como em termos de prosseguimento. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 24/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70093768-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2019 15:27 |
| 15/05/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR961942705TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Danielle Alves Magalhaes de Oliveira |
| 24/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: Página: |
| 22/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2019 Teor do ato: Vistos. Petição retro: ciente. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Wagner Pereira Rodrigues (OAB 409478/SP) |
| 17/04/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: ciente. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 16/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2019 Data da Disponibilização: 01/04/2019 Data da Publicação: 02/04/2019 Número do Diário: Página: |
| 29/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70060397-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/03/2019 01:36 |
| 27/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2019 Teor do ato: Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Wagner Pereira Rodrigues (OAB 409478/SP) |
| 27/03/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 27/03/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 27/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/03/2019 |
Emenda à Inicial |
| 17/05/2019 |
Petições Diversas |
| 31/05/2019 |
Petições Diversas |
| 05/07/2019 |
Petições Diversas |
| 16/08/2019 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 15/05/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 17/07/2020 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 17/07/2020 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 24/06/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 27/10/2021 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 25/05/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/07/2022 |
Petições Diversas |
| 29/10/2022 |
Petições Diversas |
| 20/11/2022 |
Petições Diversas |
| 03/02/2023 |
Petições Diversas |
| 24/06/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/11/2023 |
Petições Diversas |
| 27/11/2023 |
Petições Diversas |
| 11/04/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 05/11/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 05/11/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 05/12/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 06/12/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/05/2025 |
Petições Diversas |
| 23/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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