| Exeqte |
Construtora Atica Ltda
Advogado: André Galocha Medeiros Advogado: Fabio Hidek Fujioka Freitas |
| Exectdo |
Reinaldo Edgar Forsthuber Alandia
Advogada: Thais Moreira de Carvalho |
| Interesdo. |
BANCO BRADESCO S/A
Advogada: Eliane Aburesi |
| Gestor |
Carlos Alberto Fernando Santos Frazão (Gestor Leiloeiro - Frazão Leilões)
Advogado: Marciel Bruno Rocha Caires |
| TitDomin |
Narchi Empreendimentos Imobiliários Ltda, na pessoa de seu sócio RICARDO ELIAS NARCHI
Advogado: Hamilton Goncalves de Souza Advogada: Ana Carolina Morina Gonçalves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2026 Teor do ato: Ciência às partes da realização do leilão eletrônico em: 13 de julho de 2026, às 11h30min, e com término no dia 16 de julho de 2026, às 11h30min, e o 2º Leilão com início no dia 16 de julho de 2026, às 11h30min e com término no dia 07 de agosto de 2026, às 11h30min. Advogados(s): Hamilton Goncalves de Souza (OAB 139238/SP), André Galocha Medeiros (OAB 163699/SP), Fabio Hidek Fujioka Freitas (OAB 178868/SP), Ana Carolina Morina Gonçalves (OAB 218391/SP), Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Thais Moreira de Carvalho (OAB 320487/SP), Allinie de Martino (OAB 347148/SP), Marciel Bruno Rocha Caires (OAB 488609/SP) |
| 04/05/2026 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da realização do leilão eletrônico em: 13 de julho de 2026, às 11h30min, e com término no dia 16 de julho de 2026, às 11h30min, e o 2º Leilão com início no dia 16 de julho de 2026, às 11h30min e com término no dia 07 de agosto de 2026, às 11h30min. |
| 04/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2026 Teor do ato: Ciência às partes da realização do leilão eletrônico em: 13 de julho de 2026, às 11h30min, e com término no dia 16 de julho de 2026, às 11h30min, e o 2º Leilão com início no dia 16 de julho de 2026, às 11h30min e com término no dia 07 de agosto de 2026, às 11h30min. Advogados(s): Hamilton Goncalves de Souza (OAB 139238/SP), André Galocha Medeiros (OAB 163699/SP), Fabio Hidek Fujioka Freitas (OAB 178868/SP), Ana Carolina Morina Gonçalves (OAB 218391/SP), Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Thais Moreira de Carvalho (OAB 320487/SP), Allinie de Martino (OAB 347148/SP), Marciel Bruno Rocha Caires (OAB 488609/SP) |
| 04/05/2026 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da realização do leilão eletrônico em: 13 de julho de 2026, às 11h30min, e com término no dia 16 de julho de 2026, às 11h30min, e o 2º Leilão com início no dia 16 de julho de 2026, às 11h30min e com término no dia 07 de agosto de 2026, às 11h30min. |
| 04/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta do edital apresentada. Prossiga a empresa gestora com os demais atos para realização do leilão. Notifique-se-a, por e-mail. Cumpra-se, com urgência. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. Advogados(s): Hamilton Goncalves de Souza (OAB 139238/SP), André Galocha Medeiros (OAB 163699/SP), Fabio Hidek Fujioka Freitas (OAB 178868/SP), Ana Carolina Morina Gonçalves (OAB 218391/SP), Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Thais Moreira de Carvalho (OAB 320487/SP), Allinie de Martino (OAB 347148/SP), Marciel Bruno Rocha Caires (OAB 488609/SP) |
| 29/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo a minuta do edital apresentada. Prossiga a empresa gestora com os demais atos para realização do leilão. Notifique-se-a, por e-mail. Cumpra-se, com urgência. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. |
| 27/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70072345-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 09:16 |
| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70072034-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2026 18:20 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2026 Teor do ato: Vistos. Devidamente intimados os titulares de domínio (fls. 370 e 385) e informação de ausência de interesse na lide (fls. 388/389 e 396/398), reporto-me ao decidido às fls. 303. Cumpra-se integralmente o lá determinado. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Hamilton Goncalves de Souza (OAB 139238/SP), André Galocha Medeiros (OAB 163699/SP), Fabio Hidek Fujioka Freitas (OAB 178868/SP), Ana Carolina Morina Gonçalves (OAB 218391/SP), Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Thais Moreira de Carvalho (OAB 320487/SP), Allinie de Martino (OAB 347148/SP) |
| 27/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Devidamente intimados os titulares de domínio (fls. 370 e 385) e informação de ausência de interesse na lide (fls. 388/389 e 396/398), reporto-me ao decidido às fls. 303. Cumpra-se integralmente o lá determinado. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. |
| 20/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70046775-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2026 09:06 |
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70045871-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2026 11:01 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2026 Teor do ato: Vistos. Petição retro: Ciência à parte exequente, facultada a manifestação em 15 dias. Outrossim, providencie o terceiro a regularização de sua representação processual, no mesmo prazo, tendo em vista que a procuração juntada não foi assinada. Int. Advogados(s): Hamilton Goncalves de Souza (OAB 139238/SP), André Galocha Medeiros (OAB 163699/SP), Fabio Hidek Fujioka Freitas (OAB 178868/SP), Ana Carolina Morina Gonçalves (OAB 218391/SP), Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Thais Moreira de Carvalho (OAB 320487/SP), Allinie de Martino (OAB 347148/SP) |
| 17/03/2026 |
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
Vistos. Petição retro: Ciência à parte exequente, facultada a manifestação em 15 dias. Outrossim, providencie o terceiro a regularização de sua representação processual, no mesmo prazo, tendo em vista que a procuração juntada não foi assinada. Int. |
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70044999-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/03/2026 13:24 |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70043137-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2026 18:12 |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA819107439TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Narchi Empreendimentos Imobiliários Ltda, na pessoa de seu sócio RICARDO ELIAS NARCHI |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 380/383: manifeste-se a empresa SINTONIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., no prazo de 10 dias. Cumpra-se a z. serventia o último parágrafo de fl. 377. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): André Galocha Medeiros (OAB 163699/SP), Fabio Hidek Fujioka Freitas (OAB 178868/SP), Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Thais Moreira de Carvalho (OAB 320487/SP) |
| 03/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 380/383: manifeste-se a empresa SINTONIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., no prazo de 10 dias. Cumpra-se a z. serventia o último parágrafo de fl. 377. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70032203-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2026 14:00 |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 371 e seguintes: manifeste-se a parte exequente, em 10 dias. Sem prejuízo, não se verifica a devolução do AR expedido à fl. 366. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): André Galocha Medeiros (OAB 163699/SP), Fabio Hidek Fujioka Freitas (OAB 178868/SP), Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Thais Moreira de Carvalho (OAB 320487/SP) |
| 25/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 371 e seguintes: manifeste-se a parte exequente, em 10 dias. Sem prejuízo, não se verifica a devolução do AR expedido à fl. 366. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPGE.26.70028207-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/02/2026 15:48 |
| 07/02/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA819107442TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Sintonia Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 04/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/01/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/01/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 28/01/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1831/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1831/2025 Teor do ato: Vistos. Intimem-se os titulares formais do domínio quanto à penhora sobre os direitos do imóvel (fls. 211): - NARCHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na pessoa de seu representante legal, RICARDO ELIAS NARCHI, à Rua dos Açores, 123, Jardim Lusitânia, São Paulo/SP, CEP 04.023-060; - SINTONIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., à Rua Joaquim Floriano, nº 466, Sala 2312, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04.534-002. Cumpra-se a r. Decisão, integralmente. Int. Advogados(s): André Galocha Medeiros (OAB 163699/SP), Fabio Hidek Fujioka Freitas (OAB 178868/SP), Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Thais Moreira de Carvalho (OAB 320487/SP) |
| 25/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intimem-se os titulares formais do domínio quanto à penhora sobre os direitos do imóvel (fls. 211): - NARCHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na pessoa de seu representante legal, RICARDO ELIAS NARCHI, à Rua dos Açores, 123, Jardim Lusitânia, São Paulo/SP, CEP 04.023-060; - SINTONIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., à Rua Joaquim Floriano, nº 466, Sala 2312, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04.534-002. Cumpra-se a r. Decisão, integralmente. Int. |
| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2025 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WPGE.25.70244917-7 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 12/11/2025 14:16 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1757/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1757/2025 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre o(s) AR(s) negativo(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): André Galocha Medeiros (OAB 163699/SP), Fabio Hidek Fujioka Freitas (OAB 178868/SP), Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Thais Moreira de Carvalho (OAB 320487/SP) |
| 10/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre o(s) AR(s) negativo(s), no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 30/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA792068310TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Narchi Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 17/09/2025 |
| 27/09/2025 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA792068323TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Sintonia Empreendimentos Imobiliários Ltda |
| 10/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 10/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 327/339: efetuada a habilitação do advogado do interessado junto ao cadastro processual. Fl. 341: razão assiste à parte exequente. Providencie a z. Serventia a correta intimação dos titulares de domínio do imóvel penhorado, Narchi Empreendimentos Imobiliários Ltda e Sintonia Empreendimentos e Construções Ltda, no endereço informado, independentemente do recolhimento de custas. Int. Advogados(s): André Galocha Medeiros (OAB 163699/SP), Fabio Hidek Fujioka Freitas (OAB 178868/SP), Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Thais Moreira de Carvalho (OAB 320487/SP) |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1004/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 327/339: efetuada a habilitação do advogado do interessado junto ao cadastro processual. Fl. 341: razão assiste à parte exequente. Providencie a z. Serventia a correta intimação dos titulares de domínio do imóvel penhorado, Narchi Empreendimentos Imobiliários Ltda e Sintonia Empreendimentos e Construções Ltda, no endereço informado, independentemente do recolhimento de custas. Int. Advogados(s): André Galocha Medeiros (OAB 163699/SP), Fabio Hidek Fujioka Freitas (OAB 178868/SP), Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Thais Moreira de Carvalho (OAB 320487/SP) |
| 30/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 327/339: efetuada a habilitação do advogado do interessado junto ao cadastro processual. Fl. 341: razão assiste à parte exequente. Providencie a z. Serventia a correta intimação dos titulares de domínio do imóvel penhorado, Narchi Empreendimentos Imobiliários Ltda e Sintonia Empreendimentos e Construções Ltda, no endereço informado, independentemente do recolhimento de custas. Int. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70147610-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2025 12:19 |
| 18/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPGE.25.70146324-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/07/2025 11:28 |
| 18/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Disponibilização: 15/05/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 Número do Diário: 4202 Página: 5421/5443 |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a r. Decisão, integralmente. Int. Advogados(s): André Galocha Medeiros (OAB 163699/SP), Thais Moreira de Carvalho (OAB 320487/SP), Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) |
| 13/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a r. Decisão, integralmente. Int. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70089196-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2025 17:16 |
| 05/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 313: cumpra a parte exequente o determinado na decisão de fl. 211, devendo recolher as custas postais necessárias para a intimação do titular de domínio do imóvel penhorado, em 5 dias. Com o recolhimento, expeça-se carta para intimação, no endereço informado. Na omissão, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual o processo e a prescrição ficarão suspensos, por até um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Após o decurso desse prazo, cerifique-se e, sem mais requerimentos, acompanhados de taxa de desarquivamento, independentemente de novas intimações e decisões, arquivem-se os autos em definitivo, com fulcro e com as anotações do art. 921, § 2º, do CPC. Int. Advogados(s): André Galocha Medeiros (OAB 163699/SP), Thais Moreira de Carvalho (OAB 320487/SP), Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) |
| 30/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 313: cumpra a parte exequente o determinado na decisão de fl. 211, devendo recolher as custas postais necessárias para a intimação do titular de domínio do imóvel penhorado, em 5 dias. Com o recolhimento, expeça-se carta para intimação, no endereço informado. Na omissão, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual o processo e a prescrição ficarão suspensos, por até um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Após o decurso desse prazo, cerifique-se e, sem mais requerimentos, acompanhados de taxa de desarquivamento, independentemente de novas intimações e decisões, arquivem-se os autos em definitivo, com fulcro e com as anotações do art. 921, § 2º, do CPC. Int. |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70168743-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2024 11:40 |
| 31/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - CERTIDÃO - E-MAIL PERITO |
| 25/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - CERTIDÃO - NOMEAÇÃO DE PERITOS |
| 03/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70112129-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2024 12:41 |
| 27/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a certidão de fl. 292, homologo a avaliação do imóvel penhorado em R$ 245.000,00 para agosto de 2022. Junte a parte exequente matrícula atualizada (art. 921 do CPC). Defere-se alienação judicial dos direitos de aquisição da parte executada sobre o imóvel penhorado (decisão judicial de penhora à fl. 211; termo de penhora à fl. 216; matrícula de nº 45.423 perante o CRI de Diadema às fls. 183/184), por valor não inferior a 70% da avaliação (R$ 245.000,00 para agosto/2022), salvo bem de incapaz, que terá preço mínimo de 80% do valor de avaliação, sempre atualizado, mesmo em segunda praça. Para tanto, nomeia-se Carlos Alberto Fernando Santos Frazão, enquanto Auxiliar da Justiça da confiança deste Juízo, fixando-lhe comissão de 5% do valor da arrematação, não incluída no preço/ lançe e cujo pagamento deverá ser suportado pelo exclusivamente arrematante. Intime-se o leiloeiro, via portal, para que designe data e hora para as tentativas de alienação, dentro de 5 dias, bem como para que comprove nestes autos, dentro de 30 dias, a devida intimação das partes e interessados, além da expedição de edital, publicado em sítio próprio, e cautelas de estilo, como de praxe, atentando-se, em todo procedimento de excussão, inclusive por meio eletrônico, o disposto nos arts. 886 a 903 do CPC e nos arts. 246 a 280 das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça, especialmente. Cumprirá ao Sr. Leiloreiro Judicial as comunicações imprescindíveis, notadamente minuta de edital, nos termos da Lei e do processado, independentemente de homologação judicial, bem como intimações prévias do dia e hora do praceamento às partes, além de cônjuge da parte executada, credor hipotecário e proprietário registral, se houver, juntando comprovantes dessas comunicações aos autos, em oportuno, sob pena de denegar-se homologação da venda judicial. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de comunicação bastante para todos os fins,, bem como ordem judicial para que leiloeiro, senão seus prepostos, vistoriem e fotografem a coisa, se necessário. Int. Advogados(s): André Galocha Medeiros (OAB 163699/SP), Thais Moreira de Carvalho (OAB 320487/SP), Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) |
| 24/05/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Tendo em vista a certidão de fl. 292, homologo a avaliação do imóvel penhorado em R$ 245.000,00 para agosto de 2022. Junte a parte exequente matrícula atualizada (art. 921 do CPC). Defere-se alienação judicial dos direitos de aquisição da parte executada sobre o imóvel penhorado (decisão judicial de penhora à fl. 211; termo de penhora à fl. 216; matrícula de nº 45.423 perante o CRI de Diadema às fls. 183/184), por valor não inferior a 70% da avaliação (R$ 245.000,00 para agosto/2022), salvo bem de incapaz, que terá preço mínimo de 80% do valor de avaliação, sempre atualizado, mesmo em segunda praça. Para tanto, nomeia-se Carlos Alberto Fernando Santos Frazão, enquanto Auxiliar da Justiça da confiança deste Juízo, fixando-lhe comissão de 5% do valor da arrematação, não incluída no preço/ lançe e cujo pagamento deverá ser suportado pelo exclusivamente arrematante. Intime-se o leiloeiro, via portal, para que designe data e hora para as tentativas de alienação, dentro de 5 dias, bem como para que comprove nestes autos, dentro de 30 dias, a devida intimação das partes e interessados, além da expedição de edital, publicado em sítio próprio, e cautelas de estilo, como de praxe, atentando-se, em todo procedimento de excussão, inclusive por meio eletrônico, o disposto nos arts. 886 a 903 do CPC e nos arts. 246 a 280 das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça, especialmente. Cumprirá ao Sr. Leiloreiro Judicial as comunicações imprescindíveis, notadamente minuta de edital, nos termos da Lei e do processado, independentemente de homologação judicial, bem como intimações prévias do dia e hora do praceamento às partes, além de cônjuge da parte executada, credor hipotecário e proprietário registral, se houver, juntando comprovantes dessas comunicações aos autos, em oportuno, sob pena de denegar-se homologação da venda judicial. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de comunicação bastante para todos os fins,, bem como ordem judicial para que leiloeiro, senão seus prepostos, vistoriem e fotografem a coisa, se necessário. Int. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70138613-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2023 13:50 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 12/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2023 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo supra in albis, certifique-se, aguardando-se no arquivo, manifestação da parte interessada. Int. Advogados(s): André Galocha Medeiros (OAB 163699/SP), Thais Moreira de Carvalho (OAB 320487/SP), Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) |
| 12/06/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Certidão retro: manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo supra in albis, certifique-se, aguardando-se no arquivo, manifestação da parte interessada. Int. |
| 09/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo genérico |
| 03/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 3710 |
| 31/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2023 Teor do ato: MANIFESTE-SE A PARTE EXECUTADA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOBRE A PETIÇÃO DE DOCUMENTOS RETRO JUNTADOS PELO EXEQUENTE. Advogados(s): André Galocha Medeiros (OAB 163699/SP), Thais Moreira de Carvalho (OAB 320487/SP), Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) |
| 31/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
MANIFESTE-SE A PARTE EXECUTADA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOBRE A PETIÇÃO DE DOCUMENTOS RETRO JUNTADOS PELO EXEQUENTE. |
| 15/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70174164-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2022 18:56 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0591/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2022 Teor do ato: Ciência ao exequente retorno de resposta ao ofício juntado a fls. 265. Advogados(s): André Galocha Medeiros (OAB 163699/SP), Thais Moreira de Carvalho (OAB 320487/SP), Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) |
| 11/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente retorno de resposta ao ofício juntado a fls. 265. |
| 11/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/07/2022 |
Ofício Juntado
|
| 18/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 3508 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2022 Teor do ato: Vistos. Oficie-se novamente ao Banco Bradesco, conforme fls. 256. Providencie a Serventia o necessário. Int. Advogados(s): André Galocha Medeiros (OAB 163699/SP), Thais Moreira de Carvalho (OAB 320487/SP), Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) |
| 16/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Oficie-se novamente ao Banco Bradesco, conforme fls. 256. Providencie a Serventia o necessário. Int. |
| 16/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70079380-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2022 15:33 |
| 21/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3491 |
| 20/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2022 Teor do ato: Providencie o exequente a impressão e o encaminhamento do ofício expedido, comprovando em dez dias seu protocolo Advogados(s): André Galocha Medeiros (OAB 163699/SP), Thais Moreira de Carvalho (OAB 320487/SP), Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) |
| 19/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente a impressão e o encaminhamento do ofício expedido, comprovando em dez dias seu protocolo |
| 08/04/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Modelo novo - Dr. André |
| 18/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70007289-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2022 20:05 |
| 17/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3428 |
| 14/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2022 Teor do ato: Vistos. Conquanto não seja possível a penhora do imóvel em si, deve ser admitida que a constrição recaia sobre os direitos do devedor decorrentes do contrato de aquisição do imóvel alienado fiduciariamente (art. 835, XII, do CPC). Do pagamento das prestações referentes ao financiamento decorrem direitos sobre o bem para o devedor fiduciante, os quais podem ser objeto de penhora. Nesse sentido é o entendimento no Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cumprimento de sentença. 2. A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, §3°, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. 3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1654813 SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 01/07/2020) negritei "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. 2. Recurso Especial provido." (REsp 1646249/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 24/05/2018) negritei Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora. Reconsidero a decisão de fls. 211 quanto à determinação de expedição de carta precatória para avaliação do bem, porquanto se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do imóvel. Há subrogação do arrematante na posição contratual do devedor fiduciário, devendo ser considerado como valor do leilão a soma das parcelas contratuais adimplidas pelo ora executado. O montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária (TJSP; Agravo de Instrumento 2222331-26.2021.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021). Oficie-se à credora fiduciária para informar: o valor da dívida pendente, o valor já quitado e a data de vencimento das parcelas remanescentes, intimando-se exequente para providenciar o seu encaminhamento, com posterior comprovação nos autos. Intimem-se. Advogados(s): André Galocha Medeiros (OAB 163699/SP), Thais Moreira de Carvalho (OAB 320487/SP), Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) |
| 13/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Conquanto não seja possível a penhora do imóvel em si, deve ser admitida que a constrição recaia sobre os direitos do devedor decorrentes do contrato de aquisição do imóvel alienado fiduciariamente (art. 835, XII, do CPC). Do pagamento das prestações referentes ao financiamento decorrem direitos sobre o bem para o devedor fiduciante, os quais podem ser objeto de penhora. Nesse sentido é o entendimento no Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cumprimento de sentença. 2. A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, §3°, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. 3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1654813 SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 01/07/2020) negritei "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. 2. Recurso Especial provido." (REsp 1646249/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 24/05/2018) negritei Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora. Reconsidero a decisão de fls. 211 quanto à determinação de expedição de carta precatória para avaliação do bem, porquanto se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do imóvel. Há subrogação do arrematante na posição contratual do devedor fiduciário, devendo ser considerado como valor do leilão a soma das parcelas contratuais adimplidas pelo ora executado. O montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária (TJSP; Agravo de Instrumento 2222331-26.2021.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021). Oficie-se à credora fiduciária para informar: o valor da dívida pendente, o valor já quitado e a data de vencimento das parcelas remanescentes, intimando-se exequente para providenciar o seu encaminhamento, com posterior comprovação nos autos. Intimem-se. |
| 15/12/2021 |
Pedido de Informações Juntado
Nº Protocolo: WPGE.21.70258390-2 Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 14/12/2021 17:38 |
| 15/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 3419 |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2021 Teor do ato: Vistos. Conquanto não seja possível a penhora do imóvel em si, deve ser admitida que a constrição recaia sobre os direitos do devedor decorrentes do contrato de aquisição do imóvel alienado fiduciariamente (art. 835, XII, do CPC). Do pagamento das prestações referentes ao financiamento decorrem direitos sobre o bem para o devedor fiduciante, os quais podem ser objeto de penhora. Nesse sentido é o entendimento no Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cumprimento de sentença. 2. A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, §3°, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. 3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1654813 SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 01/07/2020) negritei "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. 2. Recurso Especial provido." (REsp 1646249/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 24/05/2018) negritei Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora. Reconsidero a decisão de fls. 211 quanto à determinação de expedição de carta precatória para avaliação do bem, porquanto se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do imóvel. Há subrogação do arrematante na posição contratual do devedor fiduciário, devendo ser considerado como valor do leilão a soma das parcelas contratuais adimplidas pelo ora executado. O montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária (TJSP; Agravo de Instrumento 2222331-26.2021.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021). Oficie-se à credora fiduciária para informar: o valor da dívida pendente, o valor já quitado e a data de vencimento das parcelas remanescentes, intimando-se exequente para providenciar o seu encaminhamento, com posterior comprovação nos autos. Intimem-se. Advogados(s): Thais Moreira de Carvalho (OAB 320487/SP), Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Paula Serra Casasco (OAB 158671/SP) |
| 13/12/2021 |
Decisão
Vistos. Conquanto não seja possível a penhora do imóvel em si, deve ser admitida que a constrição recaia sobre os direitos do devedor decorrentes do contrato de aquisição do imóvel alienado fiduciariamente (art. 835, XII, do CPC). Do pagamento das prestações referentes ao financiamento decorrem direitos sobre o bem para o devedor fiduciante, os quais podem ser objeto de penhora. Nesse sentido é o entendimento no Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cumprimento de sentença. 2. A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, §3°, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. 3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1654813 SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 01/07/2020) negritei "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. 2. Recurso Especial provido." (REsp 1646249/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 24/05/2018) negritei Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora. Reconsidero a decisão de fls. 211 quanto à determinação de expedição de carta precatória para avaliação do bem, porquanto se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do imóvel. Há subrogação do arrematante na posição contratual do devedor fiduciário, devendo ser considerado como valor do leilão a soma das parcelas contratuais adimplidas pelo ora executado. O montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária (TJSP; Agravo de Instrumento 2222331-26.2021.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021). Oficie-se à credora fiduciária para informar: o valor da dívida pendente, o valor já quitado e a data de vencimento das parcelas remanescentes, intimando-se exequente para providenciar o seu encaminhamento, com posterior comprovação nos autos. Intimem-se. |
| 12/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70250773-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/12/2021 13:52 |
| 08/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70210221-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 07/10/2021 14:31 |
| 22/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0768/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 3366 |
| 21/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2021 Teor do ato: petição retro: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação à penhora e documentos juntados. Advogados(s): Paula Serra Casasco (OAB 158671/SP), Thais Moreira de Carvalho (OAB 320487/SP), Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) |
| 20/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
petição retro: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação à penhora e documentos juntados. |
| 16/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70192533-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2021 10:31 |
| 23/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR364407740TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : BANCO BRADESCO S/A Diligência : 17/08/2021 |
| 13/08/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 12/08/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 28/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70083249-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2021 15:27 |
| 20/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: Página: |
| 19/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 181/182: Defiro a penhora sobre os direitos de aquisição do imóvel de matrícula 45.423 do CRI de Diadema/SP, decorrentes do contrato de fls. 185/210. Lavre-se o termo. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Deixo de determinar a averbação da penhora, ante a impossibilidade de registro junto ao CRI. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que providencie a intimação do proprietário registral, no prazo de 10 (dez) dias. Após, expeça-se a competente carta para intimação. Após realizadas as intimações do executado e do proprietário registral, bem como decorrido prazo para eventual impugnação, expeça-se carta precatória para avaliação do bem. Intimem-se. Advogados(s): Paula Serra Casasco (OAB 158671/SP), Thais Moreira de Carvalho (OAB 320487/SP) |
| 06/04/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 181/182: Defiro a penhora sobre os direitos de aquisição do imóvel de matrícula 45.423 do CRI de Diadema/SP, decorrentes do contrato de fls. 185/210. Lavre-se o termo. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Deixo de determinar a averbação da penhora, ante a impossibilidade de registro junto ao CRI. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que providencie a intimação do proprietário registral, no prazo de 10 (dez) dias. Após, expeça-se a competente carta para intimação. Após realizadas as intimações do executado e do proprietário registral, bem como decorrido prazo para eventual impugnação, expeça-se carta precatória para avaliação do bem. Intimem-se. |
| 06/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/01/2021 |
Documento Juntado
|
| 18/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2021 Data da Disponibilização: 18/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: Página: |
| 15/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2021 Teor do ato: Ciência às partes do despacho retro, facultada manifestação no prazo de cinco dias. Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias quanto ao resultado da pesquisa através do sistema SISBAJUD. Os pedidos de levantamento de valores serão apreciados após o decurso de prazo para impugnação à penhora ou, caso apresentada, no julgamento da impugnação. Advogados(s): Paula Serra Casasco (OAB 158671/SP), Thais Moreira de Carvalho (OAB 320487/SP) |
| 14/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do despacho retro, facultada manifestação no prazo de cinco dias. Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias quanto ao resultado da pesquisa através do sistema SISBAJUD. Os pedidos de levantamento de valores serão apreciados após o decurso de prazo para impugnação à penhora ou, caso apresentada, no julgamento da impugnação. |
| 14/01/2021 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 18/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0990/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: Página: |
| 15/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 76/79: Inicialmente, se verifica que o executado já foi regularmente intimado para o cumprimento voluntário da obrigação às fls. 43 e manteve-se inerte, sendo desnecessária nova intimação. Certifique-se o decurso de prazo para impugnação. Por outro lado, descabida a pretensão do exequente quanto à cobrança de valores despendidos para reparos no imóvel objeto dos autos, pois não constituem o título executivo judicial, devendo, se o caso, serem perseguidos pelas vias próprias. Assim, apresente o exequente planilha atualizada do débito, excluindo-se referidas verbas, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, e com o recolhimento das taxas respectivas, defiro, a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado via BACENJUD. Intime-se. Advogados(s): Paula Serra Casasco (OAB 158671/SP), Thais Moreira de Carvalho (OAB 320487/SP) |
| 08/10/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 76/79: Inicialmente, se verifica que o executado já foi regularmente intimado para o cumprimento voluntário da obrigação às fls. 43 e manteve-se inerte, sendo desnecessária nova intimação. Certifique-se o decurso de prazo para impugnação. Por outro lado, descabida a pretensão do exequente quanto à cobrança de valores despendidos para reparos no imóvel objeto dos autos, pois não constituem o título executivo judicial, devendo, se o caso, serem perseguidos pelas vias próprias. Assim, apresente o exequente planilha atualizada do débito, excluindo-se referidas verbas, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, e com o recolhimento das taxas respectivas, defiro, a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado via BACENJUD. Intime-se. |
| 24/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0557/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 26/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2020 Teor do ato: Fls. 70/71: Considerando a momentânea impossibilidade de retirada das chaves, autorizo o procedimento de troca das fechaduras. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Advogados(s): Paula Serra Casasco (OAB 158671/SP), Thais Moreira de Carvalho (OAB 320487/SP) |
| 26/06/2020 |
Proferido Despacho
Fls. 70/71: Considerando a momentânea impossibilidade de retirada das chaves, autorizo o procedimento de troca das fechaduras. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. |
| 26/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70103424-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2020 14:16 |
| 22/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0525/2020 Data da Disponibilização: 22/06/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: Página: |
| 19/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 64/65 e 67: defiro a retirada das chaves do imóvel oportunamente em cartório, mediante apresentação de autorização, em que conste a qualificação do funcionário indicado. No mais, tornou-se desnecessária a expedição de mandado de imissão de posse do imóvel, a qual poderá ser efetuada diretamente pela parte. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra "in albis", certifique-se, aguardando-se por oportuna manifestação no arquivo. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Paula Serra Casasco (OAB 158671/SP), Thais Moreira de Carvalho (OAB 320487/SP) |
| 19/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 64/65 e 67: defiro a retirada das chaves do imóvel oportunamente em cartório, mediante apresentação de autorização, em que conste a qualificação do funcionário indicado. No mais, tornou-se desnecessária a expedição de mandado de imissão de posse do imóvel, a qual poderá ser efetuada diretamente pela parte. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra "in albis", certifique-se, aguardando-se por oportuna manifestação no arquivo. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 18/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70096554-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2020 15:52 |
| 01/04/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70041991-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2020 10:19 |
| 04/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2020 Data da Disponibilização: 03/03/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: Página: |
| 02/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2020 Teor do ato: *Manifeste-se o requerente sobre a certidão de fls. 61, no prazo legal. Advogados(s): Paula Serra Casasco (OAB 158671/SP), Thais Moreira de Carvalho (OAB 320487/SP) |
| 28/02/2020 |
Ato ordinatório
*Manifeste-se o requerente sobre a certidão de fls. 61, no prazo legal. |
| 28/02/2020 |
Certidão Juntada
|
| 28/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2020 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 477.2020/003744-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/03/2020 Local: Oficial de justiça - Miriam Aparecida Do Nascimento Robles |
| 06/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2020 Data da Disponibilização: 23/01/2020 Data da Publicação: 24/01/2020 Número do Diário: Página: |
| 22/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 44/51: providencie a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da condução do Sr. Oficial de Justiça, no valor correspondente a 03 Ufesp's. Após, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da exequente, ficando desde já autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Paula Serra Casasco (OAB 158671/SP), Thais Moreira de Carvalho (OAB 320487/SP) |
| 21/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70008351-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2020 12:34 |
| 17/01/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 44/51: providencie a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da condução do Sr. Oficial de Justiça, no valor correspondente a 03 Ufesp's. Após, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da exequente, ficando desde já autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 16/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70189330-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2019 09:00 |
| 03/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2019 Data da Disponibilização: 03/09/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: Página: |
| 30/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2019 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado, através de seu patrono constituído, para cumprimento espontâneo da obrigação (R$ 146.167,17), conforme cálculos apresentados pelo exeqüente às fls. 09/12 , em 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 523 do CPC. Int. Advogados(s): Paula Serra Casasco (OAB 158671/SP), Thais Moreira de Carvalho (OAB 320487/SP) |
| 30/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Intime-se o executado, através de seu patrono constituído, para cumprimento espontâneo da obrigação (R$ 146.167,17), conforme cálculos apresentados pelo exeqüente às fls. 09/12 , em 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 523 do CPC. Int. |
| 29/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: Página: |
| 29/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2019 Teor do ato: Vistos. Determino ao exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão do polo passivo, inclusive com seu patrono, se o caso. 2) Recategorização dos documentos, especificando-os na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Paula Serra Casasco (OAB 158671/SP) |
| 23/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70139365-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2019 16:12 |
| 23/07/2019 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
|
| 05/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2019 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Determino ao exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão do polo passivo, inclusive com seu patrono, se o caso. 2) Recategorização dos documentos, especificando-os na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 04/07/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1010206-90.2017.8.26.0477 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/07/2019 |
Petições Diversas |
| 27/09/2019 |
Petições Diversas |
| 21/01/2020 |
Petições Diversas |
| 10/03/2020 |
Petições Diversas |
| 10/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 22/06/2020 |
Petições Diversas |
| 10/07/2020 |
Pedido de Penhora |
| 14/10/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 25/01/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 28/04/2021 |
Petições Diversas |
| 16/09/2021 |
Petições Diversas |
| 07/10/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 06/12/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/12/2021 |
Pedido de Informações |
| 18/01/2022 |
Petições Diversas |
| 25/04/2022 |
Petições Diversas |
| 15/08/2022 |
Petições Diversas |
| 16/06/2023 |
Petições Diversas |
| 03/06/2024 |
Petições Diversas |
| 08/08/2024 |
Petições Diversas |
| 07/05/2025 |
Petições Diversas |
| 18/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 21/07/2025 |
Petições Diversas |
| 12/11/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 23/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 27/02/2026 |
Petições Diversas |
| 13/03/2026 |
Petições Diversas |
| 17/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2026 |
Petições Diversas |
| 19/03/2026 |
Petições Diversas |
| 24/04/2026 |
Petições Diversas |
| 27/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |