| Exeqte |
Condominio Edificio Anchieta
Advogada: Mariana Aparecida Gonçalves |
| Exectdo |
Aniel Kainã Delfino Silva
Advogado: Maikon Rios Barbosa RepreLeg: Andrea Delfino Silva |
| TitDomin | Gildo Lonardoni |
| Gestor |
Carlos Alberto Fernando Santos Frazão
Advogado: Marciel Bruno Rocha Caires |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2026 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) interessada(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) (MLE) devidamente assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/. Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número do CPF/CNPJ da parte ou do advogado cadastrado nos autos. * Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP), Maikon Rios Barbosa (OAB 323378/SP), Marciel Bruno Rocha Caires (OAB 488609/SP) |
| 02/03/2026 |
Ato ordinatório
Ciência à(s) parte(s) interessada(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) (MLE) devidamente assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/. Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número do CPF/CNPJ da parte ou do advogado cadastrado nos autos. * |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2026 Teor do ato: Vistos. Incontroversamente bom o pagamento, expeça-se mandado de levantamento judicial do depósito de fls. 268, 276 e 303 em favor da parte exequente (formulário à fl. 311). Consoante o processado, pois, houve satisfação da obrigação pelo devedor. Por esse motivo, DECLARO EXTINTO o processo executivo pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente, ressalvado prévio deferimento de gratuidade, havendo taxas, custas e despesas remanescentes, intime-se para pagamento, via ato ordinatório com valor certo. Decorrido em branco o prazo de 15, sem comprovação dos recolhimentos, inscrevam-se em dívida ativa. Se houver, liberem-se contrições não utilizadas para satisfação da dívida e, então, sem pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP), Maikon Rios Barbosa (OAB 323378/SP), Marciel Bruno Rocha Caires (OAB 488609/SP) |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2026 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) interessada(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) (MLE) devidamente assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/. Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número do CPF/CNPJ da parte ou do advogado cadastrado nos autos. * Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP), Maikon Rios Barbosa (OAB 323378/SP), Marciel Bruno Rocha Caires (OAB 488609/SP) |
| 02/03/2026 |
Ato ordinatório
Ciência à(s) parte(s) interessada(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) (MLE) devidamente assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/. Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número do CPF/CNPJ da parte ou do advogado cadastrado nos autos. * |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2026 Teor do ato: Vistos. Incontroversamente bom o pagamento, expeça-se mandado de levantamento judicial do depósito de fls. 268, 276 e 303 em favor da parte exequente (formulário à fl. 311). Consoante o processado, pois, houve satisfação da obrigação pelo devedor. Por esse motivo, DECLARO EXTINTO o processo executivo pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente, ressalvado prévio deferimento de gratuidade, havendo taxas, custas e despesas remanescentes, intime-se para pagamento, via ato ordinatório com valor certo. Decorrido em branco o prazo de 15, sem comprovação dos recolhimentos, inscrevam-se em dívida ativa. Se houver, liberem-se contrições não utilizadas para satisfação da dívida e, então, sem pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP), Maikon Rios Barbosa (OAB 323378/SP), Marciel Bruno Rocha Caires (OAB 488609/SP) |
| 18/02/2026 |
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
Vistos. Incontroversamente bom o pagamento, expeça-se mandado de levantamento judicial do depósito de fls. 268, 276 e 303 em favor da parte exequente (formulário à fl. 311). Consoante o processado, pois, houve satisfação da obrigação pelo devedor. Por esse motivo, DECLARO EXTINTO o processo executivo pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente, ressalvado prévio deferimento de gratuidade, havendo taxas, custas e despesas remanescentes, intime-se para pagamento, via ato ordinatório com valor certo. Decorrido em branco o prazo de 15, sem comprovação dos recolhimentos, inscrevam-se em dívida ativa. Se houver, liberem-se contrições não utilizadas para satisfação da dívida e, então, sem pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. |
| 18/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70010583-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 11:35 |
| 26/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPGE.26.70009604-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/01/2026 11:31 |
| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2026 Teor do ato: Vistos. Petição retro: Manifeste-se a parte exequente, em 5 dias, sobre o pagamento noticiado e pedido de suspensão do leilão. Com a manifestação, tornem conclusos com urgência. Int. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP), Maikon Rios Barbosa (OAB 323378/SP), Marciel Bruno Rocha Caires (OAB 488609/SP) |
| 14/01/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Petição retro: Manifeste-se a parte exequente, em 5 dias, sobre o pagamento noticiado e pedido de suspensão do leilão. Com a manifestação, tornem conclusos com urgência. Int. |
| 14/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2026 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WPGE.26.70002489-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 12/01/2026 14:56 |
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70271005-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2025 11:33 |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1997/2025 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1997/2025 Teor do ato: Ciência às partes da realização do leilão eletrônico em: 1º Leilão com início no dia 10 de fevereiro de 2026, às 11h00min, e com término no dia 13 de fevereiro de 2026, às 11h00min, e o 2º Leilão com início no 13 de fevereiro de 2026, às 11h00min e com término no dia 06 de março de 2026, às 11h00min. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP), Maikon Rios Barbosa (OAB 323378/SP), Marciel Bruno Rocha Caires (OAB 488609/SP) |
| 18/12/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da realização do leilão eletrônico em: 1º Leilão com início no dia 10 de fevereiro de 2026, às 11h00min, e com término no dia 13 de fevereiro de 2026, às 11h00min, e o 2º Leilão com início no 13 de fevereiro de 2026, às 11h00min e com término no dia 06 de março de 2026, às 11h00min. |
| 18/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1987/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1987/2025 Teor do ato: Vistos. Ficam intimados sobre leilões designados e todo mais processado. Reporto-me aos termos da r. Decisão de nomeação do Auxiliar, de que constou caber somente à ele, em primeiro momento, zelar pelas comunicações e atos que lhe cabem, incluído edital, independentemente de prévia homologação judicial. Eventual vício deve ser arguido pelas partes e será oportunamente analisado. Comunique-se. Aguarde-se leilão. Inime-se a exequente acerca dos depósitos efetuados às fls. 267/272 e 275/278. Int. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP), Maikon Rios Barbosa (OAB 323378/SP), Marciel Bruno Rocha Caires (OAB 488609/SP) |
| 17/12/2025 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. Ficam intimados sobre leilões designados e todo mais processado. Reporto-me aos termos da r. Decisão de nomeação do Auxiliar, de que constou caber somente à ele, em primeiro momento, zelar pelas comunicações e atos que lhe cabem, incluído edital, independentemente de prévia homologação judicial. Eventual vício deve ser arguido pelas partes e será oportunamente analisado. Comunique-se. Aguarde-se leilão. Inime-se a exequente acerca dos depósitos efetuados às fls. 267/272 e 275/278. Int. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70268472-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2025 14:12 |
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70262524-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/12/2025 14:32 |
| 02/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - CERTIDÃO - NOMEAÇÃO DE PERITOS |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70242456-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2025 10:55 |
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70236824-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2025 11:15 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1552/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 11/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1552/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência do processado, especialmente da avaliação de fls. 251. I. Imprestável procuração de fls. 255 com poderes especiais para "impugnação de hipoteca", por impertinente aos autos. Mantém-se instrumento de mandato pelo executado de fl. 175. II. Tem-se impugnação à penhora imobiliária de fls. 252/254, na qual a parte executada arguiu tratar-se de bem de família. Ainda, insurgiu-se quanto à postura do exequente de não conciliar-se. Contrariedade às fls. 257/258. Aduziu o exequente ter feito contra-proposta de desconto de 5% da dívida não aceita pelo executado e sustentou tratar-se de hipótese de não proteção do imóvel da família, dada obrigação exequenda ser propter rem. Pois bem. É o relatório fundamento e decido. Em primeiro plano, ninguém é legalmente obrigado a conciliar. Aliás, a única hipótese que poderia autorizar acordo legal seria a do art.916 do CPC, cujo momento tempestivo já muito se passou. Portanto, acaso queiram, juntem as partes minuta conjunta de acordo, nos termos aceitos por ambas, em 15 dias, sob pena de prosseguimento. Sobre a impugnação em si, tem-se nos autos execução de obrigação de pagar taxas condominais da coisa penhorada (fl. 202), causa objetiva da inoponibilidade da impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8009/90. Por conseguinte, DEIXO DE ACOLHER a defesa, com ADVERTÊNCIA do art. 80, incisos I e VI, do CPC. Não há ônus em incidente não terminativo. III. Em termos de efetivo prosseguimento, registram-se: matrícula de nº 60.502 perante o CRI local às fls. 202/206, em nome de GILDO LONARDONI, sem mais credor registral; título da parte executada (solteiro - fl. 175) sobre o imóvel às fls 47/48; decisão judicial de penhora à fl. 208; termo de penhora à fl. 225; avaliação no valor de R$ 285.000,00 (para 31/10/24), às fls 251; parte executada intimada à fl. 210; titular registral intimado às fls.247; habilitações de outros credores: n/c. Neste passo, aparentemente regular o processado, DEFERE-SE alienação judicial pretendida, por valor não inferior a 70% da avaliação, salvo bem de incapaz, que terá preço mínimo de 80% do valor de avaliação, sempre atualizado, mesmo em segunda praça. O praceamento será levado à efeito por Carlos Alberto Fernando Santos Frazão, enquanto Auxiliar da Justiça da confiança deste Juízo, fixando-se-lhe, pois, comissão de 5% do valor da arrematação, não incluída no preço/ lance, cujo pagamento deverá ser suportado pelo arrematante. Oportunamente, certifique-se preclusão da impugnação por terceiro (titular registral) e à avaliação. Positiva essa certidão, intime-se o leiloeiro, via portal, para que designe data e hora para as tentativas de alienação, dentro de 5 dias, bem como para que comprove nestes autos, dentro de 30 dias, a devida intimação das partes e interessados, além da expedição de edital, publicado em sítio próprio, e cautelas de estilo, como de praxe, atentando-se, em todo procedimento de excussão, inclusive por meio eletrônico, o disposto nos arts. 886 a 903 do CPC e nos arts. 246 a 280 das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça, especialmente. Cumprirá ao Sr. Leiloreiro Judicial as comunicações imprescindíveis, notadamente minuta de edital, nos termos da Lei e do processado, independentemente de homologação judicial, bem como intimações prévias do dia e hora do praceamento às partes, além de cônjuge da parte executada, credor hipotecário e proprietário registral, se houver, juntando comprovantes dessas comunicações aos autos, em oportuno, sob pena de denegar-se homologação da venda judicial. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de comunicação bastante para todos os fins,, bem como ordem judicial para que leiloeiro, senão seus prepostos, vistoriem e fotografem a coisa, se necessário. Int. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP), Maikon Rios Barbosa (OAB 323378/SP) |
| 11/10/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Ciência do processado, especialmente da avaliação de fls. 251. I. Imprestável procuração de fls. 255 com poderes especiais para "impugnação de hipoteca", por impertinente aos autos. Mantém-se instrumento de mandato pelo executado de fl. 175. II. Tem-se impugnação à penhora imobiliária de fls. 252/254, na qual a parte executada arguiu tratar-se de bem de família. Ainda, insurgiu-se quanto à postura do exequente de não conciliar-se. Contrariedade às fls. 257/258. Aduziu o exequente ter feito contra-proposta de desconto de 5% da dívida não aceita pelo executado e sustentou tratar-se de hipótese de não proteção do imóvel da família, dada obrigação exequenda ser propter rem. Pois bem. É o relatório fundamento e decido. Em primeiro plano, ninguém é legalmente obrigado a conciliar. Aliás, a única hipótese que poderia autorizar acordo legal seria a do art.916 do CPC, cujo momento tempestivo já muito se passou. Portanto, acaso queiram, juntem as partes minuta conjunta de acordo, nos termos aceitos por ambas, em 15 dias, sob pena de prosseguimento. Sobre a impugnação em si, tem-se nos autos execução de obrigação de pagar taxas condominais da coisa penhorada (fl. 202), causa objetiva da inoponibilidade da impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8009/90. Por conseguinte, DEIXO DE ACOLHER a defesa, com ADVERTÊNCIA do art. 80, incisos I e VI, do CPC. Não há ônus em incidente não terminativo. III. Em termos de efetivo prosseguimento, registram-se: matrícula de nº 60.502 perante o CRI local às fls. 202/206, em nome de GILDO LONARDONI, sem mais credor registral; título da parte executada (solteiro - fl. 175) sobre o imóvel às fls 47/48; decisão judicial de penhora à fl. 208; termo de penhora à fl. 225; avaliação no valor de R$ 285.000,00 (para 31/10/24), às fls 251; parte executada intimada à fl. 210; titular registral intimado às fls.247; habilitações de outros credores: n/c. Neste passo, aparentemente regular o processado, DEFERE-SE alienação judicial pretendida, por valor não inferior a 70% da avaliação, salvo bem de incapaz, que terá preço mínimo de 80% do valor de avaliação, sempre atualizado, mesmo em segunda praça. O praceamento será levado à efeito por Carlos Alberto Fernando Santos Frazão, enquanto Auxiliar da Justiça da confiança deste Juízo, fixando-se-lhe, pois, comissão de 5% do valor da arrematação, não incluída no preço/ lance, cujo pagamento deverá ser suportado pelo arrematante. Oportunamente, certifique-se preclusão da impugnação por terceiro (titular registral) e à avaliação. Positiva essa certidão, intime-se o leiloeiro, via portal, para que designe data e hora para as tentativas de alienação, dentro de 5 dias, bem como para que comprove nestes autos, dentro de 30 dias, a devida intimação das partes e interessados, além da expedição de edital, publicado em sítio próprio, e cautelas de estilo, como de praxe, atentando-se, em todo procedimento de excussão, inclusive por meio eletrônico, o disposto nos arts. 886 a 903 do CPC e nos arts. 246 a 280 das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça, especialmente. Cumprirá ao Sr. Leiloreiro Judicial as comunicações imprescindíveis, notadamente minuta de edital, nos termos da Lei e do processado, independentemente de homologação judicial, bem como intimações prévias do dia e hora do praceamento às partes, além de cônjuge da parte executada, credor hipotecário e proprietário registral, se houver, juntando comprovantes dessas comunicações aos autos, em oportuno, sob pena de denegar-se homologação da venda judicial. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de comunicação bastante para todos os fins,, bem como ordem judicial para que leiloeiro, senão seus prepostos, vistoriem e fotografem a coisa, se necessário. Int. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70047147-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 12/03/2025 15:45 |
| 05/11/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70239518-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 05/11/2024 17:09 |
| 01/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/11/2024 |
Auto Digitalizado
|
| 01/11/2024 |
Mandado Juntado
|
| 31/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA723692992TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Gildo Lonardoni Diligência : 25/10/2024 |
| 31/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA723692992TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Gildo Lonardoni Diligência : 25/10/2024 |
| 22/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1011/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1011/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 219/224, 235/236 e 238: cumpra a z. Serventia a decisão de fl. 208, integralmente. Int. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP), Maikon Rios Barbosa (OAB 323378/SP) |
| 16/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 219/224, 235/236 e 238: cumpra a z. Serventia a decisão de fl. 208, integralmente. Int. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70113394-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2024 11:59 |
| 06/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70004427-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/01/2024 08:58 |
| 15/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3887 |
| 12/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente acerca da efetivação do registro da Penhora, conforme a certidão que segue, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP), Maikon Rios Barbosa (OAB 323378/SP) |
| 11/01/2024 |
Certidão Juntada
|
| 11/01/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte exequente acerca da efetivação do registro da Penhora, conforme a certidão que segue, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. |
| 14/12/2023 |
Certidão de Citação Expedida
UPJ - Certidão - Renovação de prazo portal eletrônico |
| 28/11/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 24/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70264992-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2023 08:07 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1054/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1054/2023 Teor do ato: Ciência à parte ativa da emissão de ordem da averbação da penhora pelo sistema ARISP. Caso não receba o boleto no e-mail indicado, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá entrar em contato direito com o Cartório de Registro de Imóveis. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP), Maikon Rios Barbosa (OAB 323378/SP) |
| 23/11/2023 |
Certidão Juntada
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| 23/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte ativa da emissão de ordem da averbação da penhora pelo sistema ARISP. Caso não receba o boleto no e-mail indicado, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá entrar em contato direito com o Cartório de Registro de Imóveis. |
| 23/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - CERTIDÃO - ARISP |
| 17/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1023/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 15/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1023/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 201/207: defere-se a penhora dos direitos da parte executada sobre o imóvel matriculado sob o nº 60.502 perante o CRI local (fls. 202/206). Lavre-se termo, averbe-se, via Arisp, e expeça-se mandado de avaliação e intimação, nomeando-se a parte executada como depositária. Cumprido mandado, intimem-se as partes para que manifestem-se, sob pena de preclusão. Não representada nos autos e não intimada pelo Oficial de Justiça, ainda, intime-se a parte executada pessoalmente, via postal. Decorrido prazo em branco para impugnação, certifique-se e tornem os autos conclusos para homologação da avaliação e nomeação de leiloeiro. Sem prejuízo, expeça-se carta para intimação do proprietário tabular do imóvel. Junte a parte exequente, em 5 dias, custas e despesas. Na omissão, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. Ciência ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP), Maikon Rios Barbosa (OAB 323378/SP) |
| 14/11/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 201/207: defere-se a penhora dos direitos da parte executada sobre o imóvel matriculado sob o nº 60.502 perante o CRI local (fls. 202/206). Lavre-se termo, averbe-se, via Arisp, e expeça-se mandado de avaliação e intimação, nomeando-se a parte executada como depositária. Cumprido mandado, intimem-se as partes para que manifestem-se, sob pena de preclusão. Não representada nos autos e não intimada pelo Oficial de Justiça, ainda, intime-se a parte executada pessoalmente, via postal. Decorrido prazo em branco para impugnação, certifique-se e tornem os autos conclusos para homologação da avaliação e nomeação de leiloeiro. Sem prejuízo, expeça-se carta para intimação do proprietário tabular do imóvel. Junte a parte exequente, em 5 dias, custas e despesas. Na omissão, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. Ciência ao representante do Ministério Público. Int. |
| 14/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70217239-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2023 11:22 |
| 10/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70028221-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2023 09:14 |
| 02/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3670 |
| 01/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 194/197: Providencie o exequente, no prazo de quinze dias, a juntada de matrícula atualizada do bem indicado à penhora. Intime(m)-se. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP), Maikon Rios Barbosa (OAB 323378/SP) |
| 31/01/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 194/197: Providencie o exequente, no prazo de quinze dias, a juntada de matrícula atualizada do bem indicado à penhora. Intime(m)-se. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 189/190: razão assiste ao exequente, de forma que reconsidero o despacho de fl. 186. No mais, defiro o prazo de 15 (quinze) dias requerido pelo exequente. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP), Maikon Rios Barbosa (OAB 323378/SP) |
| 07/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 189/190: razão assiste ao exequente, de forma que reconsidero o despacho de fl. 186. No mais, defiro o prazo de 15 (quinze) dias requerido pelo exequente. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70137502-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/07/2022 10:04 |
| 05/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 173/184: diga o exequente, no prazo de quinze dias. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Int. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP), Maikon Rios Barbosa (OAB 323378/SP) |
| 01/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 173/184: diga o exequente, no prazo de quinze dias. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Int. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3536 |
| 28/06/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70132546-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/06/2022 15:03 |
| 28/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP) |
| 28/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 28/06/2022 |
Mandado Juntado
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| 28/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 09/06/2022 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 477.2022/016502-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2022 Local: Oficial de justiça - Cláudia Fordelone Linhares |
| 08/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461 |
| 07/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2022 Teor do ato: Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s), ANIEL KAINÃ DELFINO SILVA, na pessoa de sua representante legal, Andrea Delfino Silva, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP) |
| 05/03/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s), ANIEL KAINÃ DELFINO SILVA, na pessoa de sua representante legal, Andrea Delfino Silva, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 04/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70222840-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2021 11:14 |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0839/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2021 Teor do ato: Providencie a exequente o recolhimento das custas citatórias, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP) |
| 15/10/2021 |
Proferido Despacho
Providencie a exequente o recolhimento das custas citatórias, no prazo de cinco dias. |
| 13/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70196002-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2021 11:43 |
| 05/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0570/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 02/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2021 Teor do ato: Fls. 127/128: Abra-se vista ao representante do Ministério Público. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP) |
| 26/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70129715-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/06/2021 15:43 |
| 24/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2021 |
Proferido Despacho
Fls. 127/128: Abra-se vista ao representante do Ministério Público. |
| 24/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70069331-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 09/04/2021 09:27 |
| 07/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR279230405TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Aniel Kainã Delfino Silva Diligência : 01/04/2021 |
| 24/03/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 22/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1000/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: Página: |
| 14/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1000/2020 Teor do ato: Fls. 139/142: Defiro a citação no endereço indicado, conforme custas recolhidas. Expeça-se a serventia o necessário. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP) |
| 13/10/2020 |
Proferido Despacho
Fls. 139/142: Defiro a citação no endereço indicado, conforme custas recolhidas. Expeça-se a serventia o necessário. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 09/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0642/2020 Data da Disponibilização: 17/08/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: Página: |
| 26/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WPGE.20.70121929-7 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 20/07/2020 11:19 |
| 14/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2020 Teor do ato: manifeste(m)-se a(s) partes sobre a carta precatória negativa juntada, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP) |
| 13/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
manifeste(m)-se a(s) partes sobre a carta precatória negativa juntada, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 13/07/2020 |
Documento Juntado
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| 08/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0434/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: Página: |
| 01/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2019 Teor do ato: Vistos. Petição retro: ciente quanto à distribuição. No mais, aguarde-se a devolução da carta precatória. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP) |
| 30/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: ciente quanto à distribuição. No mais, aguarde-se a devolução da carta precatória. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 30/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2019 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70213940-6 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 28/10/2019 16:12 |
| 18/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0416/2019 Data da Disponibilização: 18/10/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: Página: |
| 16/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2019 Teor do ato: Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de Cordeirópolis-SP Fls. 118:defiro. Cite(m)-se o(s) executado(s) no endereço acima indicado para pagar a dívida, cujo valor importa em R$ 4.050,26, que deverá ser acrescido de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, devendo o exequente comprovar a distribuição, em cinco dias. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Mariana Aparecida Gonçalves Intime-se. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP) |
| 14/10/2019 |
Decisão
Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de Cordeirópolis-SP Fls. 118:defiro. Cite(m)-se o(s) executado(s) no endereço acima indicado para pagar a dívida, cujo valor importa em R$ 4.050,26, que deverá ser acrescido de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, devendo o exequente comprovar a distribuição, em cinco dias. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Mariana Aparecida Gonçalves Intime-se. |
| 11/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2019 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WPGE.19.70192339-1 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 01/10/2019 16:36 |
| 29/08/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR038537730TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Aniel Kainã Delfino Silva Diligência : 27/08/2019 |
| 21/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2019 Data da Disponibilização: 21/08/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: Página: |
| 19/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2019 Teor do ato: Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP) |
| 16/08/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 16/08/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 15/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/10/2019 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 28/10/2019 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 20/07/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 09/04/2021 |
Emenda à Inicial |
| 26/06/2021 |
Manifestação do MP |
| 21/09/2021 |
Petições Diversas |
| 27/10/2021 |
Petições Diversas |
| 28/06/2022 |
Contestação |
| 05/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/08/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 10/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/11/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 12/03/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 03/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2025 |
Petições Diversas |
| 19/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/01/2026 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 26/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/01/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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