| Reqte |
Adeilza Maria Souza da Silva
Advogado: Natalicio Batista dos Santos |
| Reqdo |
Helio Vieira dos Santos
Advogado: Laudemir Vicente |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0965/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0965/2026 Teor do ato: Intimação da(s) parte(s) requerida para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 1.884,21 utilizando a guia DARE_SP, código 230-6 (Custas Judiciais pertencentes ao Estado, referente a atos judiciais). Advogados(s): Natalicio Batista dos Santos (OAB 339500/SP), Laudemir Vicente (OAB 396477/SP) |
| 26/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da(s) parte(s) requerida para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 1.884,21 utilizando a guia DARE_SP, código 230-6 (Custas Judiciais pertencentes ao Estado, referente a atos judiciais). |
| 26/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão custas processuais - art. 1098 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0965/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0965/2026 Teor do ato: Intimação da(s) parte(s) requerida para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 1.884,21 utilizando a guia DARE_SP, código 230-6 (Custas Judiciais pertencentes ao Estado, referente a atos judiciais). Advogados(s): Natalicio Batista dos Santos (OAB 339500/SP), Laudemir Vicente (OAB 396477/SP) |
| 26/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da(s) parte(s) requerida para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 1.884,21 utilizando a guia DARE_SP, código 230-6 (Custas Judiciais pertencentes ao Estado, referente a atos judiciais). |
| 26/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão custas processuais - art. 1098 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2026 Teor do ato: Processo Desarquivado com Reabertura Advogados(s): Natalicio Batista dos Santos (OAB 339500/SP), Laudemir Vicente (OAB 396477/SP) |
| 06/04/2026 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 13/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/11/2021 |
Início da Execução Juntado
0009168-21.2021.8.26.0477 - Cumprimento de sentença |
| 29/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0789/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 3371 |
| 28/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno dos presentes autos. Cumpra-se o v. Acordão. Aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual requerimento de cumprimento da sentença, que deverá ser observado os termos dos Comunicados CG nºs 438/2016 e 1789/2017. Decorrido o prazo supra, arquivem-se. Int. Advogados(s): Natalicio Batista dos Santos (OAB 339500/SP), Laudemir Vicente (OAB 396477/SP) |
| 27/09/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência às partes do retorno dos presentes autos. Cumpra-se o v. Acordão. Aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual requerimento de cumprimento da sentença, que deverá ser observado os termos dos Comunicados CG nºs 438/2016 e 1789/2017. Decorrido o prazo supra, arquivem-se. Int. |
| 27/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 06/05/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 06/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/04/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70068288-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/04/2021 17:48 |
| 29/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2021 Data da Disponibilização: 29/03/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 26/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 89/90: ciente quanto ao patrono constituído para recebimento de futuras intimações, já tendo a Serventia providenciado as devidas anotações. Fls. 91/108: Petição retro: ciente quanto à apelação. Ao apelado para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Natalicio Batista dos Santos (OAB 339500/SP), Laudemir Vicente (OAB 396477/SP) |
| 25/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 89/90: ciente quanto ao patrono constituído para recebimento de futuras intimações, já tendo a Serventia providenciado as devidas anotações. Fls. 91/108: Petição retro: ciente quanto à apelação. Ao apelado para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 24/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70057803-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/03/2021 12:32 |
| 21/03/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPGE.21.70056445-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/03/2021 10:27 |
| 01/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 25/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2021 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e improcedente a RECONVENÇÃO. Extingo a ação, por consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Sucumbente, o vencido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa e mais !0% do valor do pedido reconvencional atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. Em caso de ser o vencido beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido em 10 (dez) dias após este ato, arquivem-se. P.R.I Advogados(s): Wilson Fernandinho Oliveira Barbosa (OAB 269453/SP), Natalicio Batista dos Santos (OAB 339500/SP) |
| 25/02/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e improcedente a RECONVENÇÃO. Extingo a ação, por consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Sucumbente, o vencido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa e mais !0% do valor do pedido reconvencional atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. Em caso de ser o vencido beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido em 10 (dez) dias após este ato, arquivem-se. P.R.I |
| 08/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: Página: |
| 07/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2020 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Dr. Daniel Ribeiro de Paula, Juiz Auxiliar desta Comarca. Int. Advogados(s): Wilson Fernandinho Oliveira Barbosa (OAB 269453/SP), Natalicio Batista dos Santos (OAB 339500/SP) |
| 16/03/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 16/03/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Remetam-se os autos ao Dr. Daniel Ribeiro de Paula, Juiz Auxiliar desta Comarca. Int. |
| 03/03/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 03/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70016287-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/01/2020 19:06 |
| 28/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70012292-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2020 11:03 |
| 30/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR119086955TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Helio Vieira dos Santos Diligência : 27/11/2019 |
| 29/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0425/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: Página: |
| 23/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Considerando a natureza do direito envolvido na lide, as peculiaridades dos litigantes, e a experiência que indica impossibilidade ou remota chance de conciliação em processos desta natureza, nos termos do art. 5º, incisos XXXV e LIV, e § 2º c.c. com o art. 8?, inciso I, todos do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil (Decreto nº 678/92); nos termos do inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal: ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação") - Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; com lastro, ainda, no art. 139, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, e no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por petição, submetendo-se à homologação judicial ou de, sinalizando as partes para efetiva e concreta intenção em transigir, ser posteriormente agendada audiência conciliatória. Cite-se e intime-se o réu, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de defesa, sob pena presumir-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Int. Advogados(s): Natalicio Batista dos Santos (OAB 339500/SP) |
| 22/10/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/10/2019 |
Recebida a Emenda à Inicial
Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Considerando a natureza do direito envolvido na lide, as peculiaridades dos litigantes, e a experiência que indica impossibilidade ou remota chance de conciliação em processos desta natureza, nos termos do art. 5º, incisos XXXV e LIV, e § 2º c.c. com o art. 8?, inciso I, todos do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil (Decreto nº 678/92); nos termos do inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal: ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação") - Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; com lastro, ainda, no art. 139, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, e no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por petição, submetendo-se à homologação judicial ou de, sinalizando as partes para efetiva e concreta intenção em transigir, ser posteriormente agendada audiência conciliatória. Cite-se e intime-se o réu, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de defesa, sob pena presumir-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Int. |
| 22/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/01/2020 |
Petições Diversas |
| 30/01/2020 |
Contestação |
| 21/03/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 23/03/2021 |
Razões de Apelação |
| 07/04/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/11/2021 | Liquidação por Arbitramento (0009168-21.2021.8.26.0477) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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