| Reqte |
Heinrich Johanes Borgert
Advogada: Estelita Floriano Machado Rodrigues |
| Reqda |
Mônika Walkyria Borgert
Advogado: Marcelo Marun de Holanda Haddad |
| Perito | Lucas Anastasi Fiorani |
| Gestor | Carlos Alberto Fernando Santos Frazão (Gestor Leiloeiro - Frazão Leilões) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70233689-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/10/2025 09:46 |
| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70232208-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/10/2025 21:11 |
| 23/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70230062-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/10/2025 15:46 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1502/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1502/2025 Teor do ato: Vistos. 1. O requerimento para instauração do inquérito policial pode ser realizado diretamente pela parte não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário. Ademais, o requerimento direto se mostra a medida adequada em virtude do fornecimento do número de protocolo para acompanhamento. 2. Expeça-se Ofício à JUCESP para que tome ciência da conduta do Leiloeiro Mega Leilões e, se o caso,adote as medidas que entender cabível. 3. Diante da inércia na resposta da empresa responsável, destituo a empresa Mega Leilões. Comunique-se. Em respeito ao principio da celeridade processual, memorando que as partes podem indicar leiloeiro de sua confiança, todavia, ausente de qualquer indicação, nomeio Daniel Melo Cruz, do Grupo Lance, enquanto auxiliar da Justiça da confiança deste juízo, fixando-lhe comissão de 5% do valor da arrematação, não incluído no preço/ lance e cujo pagamento deverá ser suportado exclusivamente pelo arrematante, observada, no mais, a r.decisão de fls. 812/814 e 931/933. Com a designação de dia e hora, intimem-se a parte executada, além de cônjuge, credor hipotecário e proprietário registral. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de comunicação bastante para todos os fins, bem como ordem judicial para que leiloeiro, senão seus prepostos, vistoriem e fotografem a coisa, se necessário. A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema oficial SAJ, evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, para fácil identificação no curso do processo, é essencial ao bom andamento dos trabalhos. Partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Intime-se Advogados(s): Marcelo Marun de Holanda Haddad (OAB 141567/SP), Estelita Floriano Machado Rodrigues (OAB 348992/SP) |
| 29/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70233689-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/10/2025 09:46 |
| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70232208-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/10/2025 21:11 |
| 23/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70230062-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/10/2025 15:46 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1502/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1502/2025 Teor do ato: Vistos. 1. O requerimento para instauração do inquérito policial pode ser realizado diretamente pela parte não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário. Ademais, o requerimento direto se mostra a medida adequada em virtude do fornecimento do número de protocolo para acompanhamento. 2. Expeça-se Ofício à JUCESP para que tome ciência da conduta do Leiloeiro Mega Leilões e, se o caso,adote as medidas que entender cabível. 3. Diante da inércia na resposta da empresa responsável, destituo a empresa Mega Leilões. Comunique-se. Em respeito ao principio da celeridade processual, memorando que as partes podem indicar leiloeiro de sua confiança, todavia, ausente de qualquer indicação, nomeio Daniel Melo Cruz, do Grupo Lance, enquanto auxiliar da Justiça da confiança deste juízo, fixando-lhe comissão de 5% do valor da arrematação, não incluído no preço/ lance e cujo pagamento deverá ser suportado exclusivamente pelo arrematante, observada, no mais, a r.decisão de fls. 812/814 e 931/933. Com a designação de dia e hora, intimem-se a parte executada, além de cônjuge, credor hipotecário e proprietário registral. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de comunicação bastante para todos os fins, bem como ordem judicial para que leiloeiro, senão seus prepostos, vistoriem e fotografem a coisa, se necessário. A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema oficial SAJ, evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, para fácil identificação no curso do processo, é essencial ao bom andamento dos trabalhos. Partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Intime-se Advogados(s): Marcelo Marun de Holanda Haddad (OAB 141567/SP), Estelita Floriano Machado Rodrigues (OAB 348992/SP) |
| 22/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O requerimento para instauração do inquérito policial pode ser realizado diretamente pela parte não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário. Ademais, o requerimento direto se mostra a medida adequada em virtude do fornecimento do número de protocolo para acompanhamento. 2. Expeça-se Ofício à JUCESP para que tome ciência da conduta do Leiloeiro Mega Leilões e, se o caso,adote as medidas que entender cabível. 3. Diante da inércia na resposta da empresa responsável, destituo a empresa Mega Leilões. Comunique-se. Em respeito ao principio da celeridade processual, memorando que as partes podem indicar leiloeiro de sua confiança, todavia, ausente de qualquer indicação, nomeio Daniel Melo Cruz, do Grupo Lance, enquanto auxiliar da Justiça da confiança deste juízo, fixando-lhe comissão de 5% do valor da arrematação, não incluído no preço/ lance e cujo pagamento deverá ser suportado exclusivamente pelo arrematante, observada, no mais, a r.decisão de fls. 812/814 e 931/933. Com a designação de dia e hora, intimem-se a parte executada, além de cônjuge, credor hipotecário e proprietário registral. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de comunicação bastante para todos os fins, bem como ordem judicial para que leiloeiro, senão seus prepostos, vistoriem e fotografem a coisa, se necessário. A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema oficial SAJ, evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, para fácil identificação no curso do processo, é essencial ao bom andamento dos trabalhos. Partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Intime-se |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70160386-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2025 18:22 |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70109404-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2025 19:31 |
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70103255-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/05/2025 21:52 |
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70082984-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/04/2025 01:46 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei e-mail ao Gestor da Mega Leilões nomeado, intimando-o da Decisão retro. |
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70064437-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/04/2025 15:35 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2025 Teor do ato: Vistos. Informado negativo leilão, mesmo depois da segunda praça, o Sr. Leiloeiro juntou auto negativo de que consta não terem sido verificados lances (fl. 1021/1022). Todavia, as duas partes comprovaram nos autos haver lance e por valor maior do que o mínimo estabelecido às fls. 812/814 e 830 - de 50% da última avaliação atualizada (fls. 1023 e ss). Isso posto, solicitem-se esclarecimentos ao Sr. Leiloeiro, os quais deverão ser prestados com a juntada da íntegra do registro eletrônico de acessos e lances do certame, em 15 dias, sob pena de responsabilidade. No prazo sucessivo de 15 dias, manifestem-se as partes sobre esse incidente. Nesse prazo, ainda, a parte exequente deverá manifestar-se sobre o que pretende em termos de efetivo prosseguimento no processo. Int. Advogados(s): Marcelo Marun de Holanda Haddad (OAB 141567/SP), Estelita Floriano Machado Rodrigues (OAB 348992/SP) |
| 26/03/2025 |
Convertido o Julgamento em Diligência
Vistos. Informado negativo leilão, mesmo depois da segunda praça, o Sr. Leiloeiro juntou auto negativo de que consta não terem sido verificados lances (fl. 1021/1022). Todavia, as duas partes comprovaram nos autos haver lance e por valor maior do que o mínimo estabelecido às fls. 812/814 e 830 - de 50% da última avaliação atualizada (fls. 1023 e ss). Isso posto, solicitem-se esclarecimentos ao Sr. Leiloeiro, os quais deverão ser prestados com a juntada da íntegra do registro eletrônico de acessos e lances do certame, em 15 dias, sob pena de responsabilidade. No prazo sucessivo de 15 dias, manifestem-se as partes sobre esse incidente. Nesse prazo, ainda, a parte exequente deverá manifestar-se sobre o que pretende em termos de efetivo prosseguimento no processo. Int. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70035218-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/02/2025 11:33 |
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70020383-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2025 17:41 |
| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70230155-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2024 00:44 |
| 23/10/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70229599-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 23/10/2024 14:51 |
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70229451-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 12:45 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1007/1016: ciência. Aguarde-se hasta pública. Int. Advogados(s): Marcelo Marun de Holanda Haddad (OAB 141567/SP), Estelita Floriano Machado Rodrigues (OAB 348992/SP) |
| 11/09/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 1007/1016: ciência. Aguarde-se hasta pública. Int. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70174040-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2024 09:52 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2024 Teor do ato: Vistos. Todas as comunicações do leilão são de atribuição do Auxiliar da Justiça e, assim, prescindem de homologação judicial, resguardando-se o momento da homologação de eventual auto de arrematação para manifestação judicial. Ciência sobre o processado e documentos juntados. Nada a ser deliberado, aguarde-se hasta pública. Int. Advogados(s): Marcelo Marun de Holanda Haddad (OAB 141567/SP), Estelita Floriano Machado Rodrigues (OAB 348992/SP) |
| 28/06/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Todas as comunicações do leilão são de atribuição do Auxiliar da Justiça e, assim, prescindem de homologação judicial, resguardando-se o momento da homologação de eventual auto de arrematação para manifestação judicial. Ciência sobre o processado e documentos juntados. Nada a ser deliberado, aguarde-se hasta pública. Int. |
| 10/06/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70118083-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 10/06/2024 08:19 |
| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70117463-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2024 16:04 |
| 07/06/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70116811-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 07/06/2024 08:41 |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70105795-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2024 14:44 |
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70105003-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2024 17:33 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei e-mail ao Gestor da Mega Leilões nomeado, intimando-o da Decisão retro. |
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70094448-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2024 18:34 |
| 08/05/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70092595-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 08/05/2024 10:26 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 938/939: esclareçam as executadas a qual "novo laudo" se referem, uma vez já homologada avaliação de fls. 672/674 (mantida nos esclarecimentos de fls. 810/811), às fls. 812/814, sob pena de preclusão e regular prosseguimento. Fls. 941/943: por força de tecnologia da informação, o nome do Magistrado constante da movimentação processual é sempre daquele que atua de forma permanente na Vara, tanto que, nesta data, consta nome da atual MM. Juíza Titular da 3º Vara Cível local como responsável pelo processo. Logo, sem haver prejuízo demonstrado e sendo justificável o apontamento por motivos técnicos, o apontamento somente pode ser sanado, possivelmente, pela Secretaria da Tecnologia da Informação, à requerimento direto do interessado. Por oportuno, certifique-se haver ou não compensação na distribuição deste processo com outro da Vara desta Magistrada (2º Vara Cível local). Negativa certidão, dada assunção da 3º Vara Cível por nova Magistrada, cessado impedimento/ suspeição, relativo ao Juiz que anteriormente atuava nesse Órgão, solicite-se à E. Presidência que os autos tornem ao Juiz natural (Titular da 3º Vara Cível local), com cessação da atribuição desta Magistrada (DOE 28/09/23, p. 66). Atente-se que requerimentos por cumprimentos de decisões devem ser dirigidos, primeiro verbalmente, ao Cartório (atual UPJ, dissociada da Vara Judicial), conforme a praxe judicial. Logo, sem mais a deliberar, cumpra-se integralmente a r. Decisão de fls. 931/933, itens III e IV, mais cobrança da excussão ao novo Leiloeiro Judicial (fls. 940) e intimações devidas. Int. Advogados(s): Marcelo Marun de Holanda Haddad (OAB 141567/SP), Estelita Floriano Machado Rodrigues (OAB 348992/SP) |
| 07/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 938/939: esclareçam as executadas a qual "novo laudo" se referem, uma vez já homologada avaliação de fls. 672/674 (mantida nos esclarecimentos de fls. 810/811), às fls. 812/814, sob pena de preclusão e regular prosseguimento. Fls. 941/943: por força de tecnologia da informação, o nome do Magistrado constante da movimentação processual é sempre daquele que atua de forma permanente na Vara, tanto que, nesta data, consta nome da atual MM. Juíza Titular da 3º Vara Cível local como responsável pelo processo. Logo, sem haver prejuízo demonstrado e sendo justificável o apontamento por motivos técnicos, o apontamento somente pode ser sanado, possivelmente, pela Secretaria da Tecnologia da Informação, à requerimento direto do interessado. Por oportuno, certifique-se haver ou não compensação na distribuição deste processo com outro da Vara desta Magistrada (2º Vara Cível local). Negativa certidão, dada assunção da 3º Vara Cível por nova Magistrada, cessado impedimento/ suspeição, relativo ao Juiz que anteriormente atuava nesse Órgão, solicite-se à E. Presidência que os autos tornem ao Juiz natural (Titular da 3º Vara Cível local), com cessação da atribuição desta Magistrada (DOE 28/09/23, p. 66). Atente-se que requerimentos por cumprimentos de decisões devem ser dirigidos, primeiro verbalmente, ao Cartório (atual UPJ, dissociada da Vara Judicial), conforme a praxe judicial. Logo, sem mais a deliberar, cumpra-se integralmente a r. Decisão de fls. 931/933, itens III e IV, mais cobrança da excussão ao novo Leiloeiro Judicial (fls. 940) e intimações devidas. Int. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70055868-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/03/2024 12:15 |
| 19/03/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70053238-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/03/2024 08:58 |
| 17/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70028307-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2024 15:32 |
| 24/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei e-mail ao leiloeiro nomeado, intimando-o da decisão de fls. 931/933. |
| 11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70235993-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2023 08:06 |
| 09/10/2023 |
Classe Retificada
Corrigida a classe de Alienação Judicial de Bens para Cumprimento de sentença. |
| 09/10/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2023 Teor do ato: Vistos. I. Assumo a presidência do feito, em atenção ao determinado no DOE de 28/09/23, p. 66. Anote-se como pendência e comuniquem-se, por escrito, futuras conclusões. Anote-se junto ao distribuidor ora tratar-se de cumprimento de sentença (fls. 568/569), também. Dada impertinência da manifestação de fls. 913/823, instaurado incidente próprio de impedimento de Magistrado, deixo de conhecer mais essa impugnação. II. Indefiro pedido incidental de exibição de documentos de fls. 870/881, conquanto não se trate nestes autos de ação de cobrança de alugueis/ exigir contas, observada não formação de título executivo sobre essa questão (fls. 321/323 e 551/553). Ora, no título executivo somente há determinação de encontro de compensação dos valores pagos pelas executadas com as obrigações reais da coisa (fls. 551/553), o que se dará somente após alienação judicial da coisa comum, a fim de não haver cumulação indevida de procedimentos. Neste ponto, fica a parte exequente advertida de que não deve provocar incidente manifestamente infundado, sob as penas dos arts. 80 e 81 do CPC. Ainda, observado teor de fls. 904/908, determina-se moderação à parte exequente nos seus escritos, observada gravidade das imputações já lançadas, suas repercussões e o dever de urbanidade entre as partes. III. Por meio da r. Decisão de fls. 910 já foram analisados requerimentos por responsabilização da patrona e já foi ela advertida sobre as penas legais para má-fé processual, não se olvide. Sem prejuízo, dada gravidade do processado e dos requerimentos de fls. 866/868, 870/881 e 902/903, em derradeira oportunidade, fica a parte exequente ADVERTIDA sobre seu dever legal de não empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados (art. 78 do CPC), não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento, não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (art. 77 do CPC), bem como de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, não proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo e, ainda, de não provocar incidente manifestamente infundado (art. 80 do CPC), sob as penas da Lei. No mais, por ora, atenda-se o ofício de fls. 926/927: informe-se ao Tribunal de Ética da OAB que o representante é a parte exequente nestes autos, que requereu a tomada de providências pelo Juízo (fls. 902/903), que a representação da advogada ESTELITA FLORIANO MACHADO RODRIGUES (OAB/SP 348.992) deu-se em razão de "diversas manifestações infundadas e indecorosas nos autos contra participantes do processo, além de cadastradas erroneamente no sistema, imputam condutas omissivas dolosas absurdas e até criminosas a todos que participam do processo, incluindo este magistrado, o que tumultua o processo e prejudica o bom andamento do feito. Ante o exposto, diante da contumaz falta de urbanidade/educação (...)" (fls. 910), com cópia de fls. 842/855, 866/868, 870/881, 894/895, 902/908 (assinatura da representante), 910, 913/923, 928 e da presente decisão, com informes suplementares de que até o Perito Avaliador já foi impugnado por atraso na entrega de laudo pelo exequente nestes autos, sem acatamento de suas acusações. Servirá cópia da presente de contra-oficio bastante. IV. Do processado, neste momento processual, observa-se que o Sr. Perito Judicial nomeado declinou atuação no feito (fls. 894/895) em razão de imputações de crimes à ele pelo exequente, inclusive de conluio entre o Auxiliar, a parte executada e quiçá, até mesmo o Magistrado que atuava no feito, inicialmente em razão de mudança de data da hasta pública (fls. 842/855). Pois bem. No que toca aos informes de que advogado de terceiro investidor, não identificado, deve a parte exequente buscar a responsabilização desse terceiro nas vias próprias que não a presente. Não há, sequer de forma incipiente, qualquer prova dos fatos articulados pelo exequente sobre a questão, tão pouco verossimilhança deles, dada justificativa plausível apresentada pelo Auxiliar da confiança deste Juízo, sendo a Frazão Leilões uma das empresas mais tradicionais e idôenas de leilões do estado, razão pela qual aceita-se o declínio da atuação, declara-se perda de objeto do pedido de substituição e indeferem-se os requerimentos de responsabilização do Auxiliar do Juízo. Comunique-se o Auxiliar Frazão Leilões, com nossas escusas. Observe-se que eventual responsabilização (não processual) das partes por atos que extrapolem o direito de ação e de defesa, contra qualquer pessoa, devem ser objeto de autos próprios, preservando-se a dialeticidade neste já tão tumultuado feito. V. Em termos de efetivo prosseguimento, memorando a parte exequente de que ela pode indicar um leiloeiro, mas ser dever do Magistrado nomear aquele de sua confiança, nomeia-se a empresa Mega Lielões, enquanto Auxiliar da Justiça da confiança deste Juízo, fixando-lhe comissão de 5% do valor da arrematação, não incluído no preço/ lançe e cujo pagamento deverá ser suportado pelo exclusivamente arrematante, observada, no mais, a r. Decisão de fls. 812/814. Intime-se o leiloeiro, via portal, para que designe data e hora para as tentativas de alienação, dentro de 5 dias, bem como para que comprove nestes autos, dentro de 30 dias, a devida intimação das partes e interessados, além da expedição de edital, publicado em sítio próprio, e cautelas de estilo, como de praxe, atentando-se, em todo procedimento de excussão, inclusive por meio eletrônico, o disposto nos arts. 886 a 903 do CPC e nos arts. 246 a 280 das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça, especialmente. Com a designação de dia e hora, intimem-se a parte executada, salvo revel, além de cônjuge, credor hipotecário e proprietário registral. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de comunicação bastante para todos os fins,, bem como ordem judicial para que leiloeiro, senão seus prepostos, vistoriem e fotografem a coisa, se necessário. Int. Advogados(s): Marcelo Marun de Holanda Haddad (OAB 141567/SP), Estelita Floriano Machado Rodrigues (OAB 348992/SP) |
| 06/10/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. I. Assumo a presidência do feito, em atenção ao determinado no DOE de 28/09/23, p. 66. Anote-se como pendência e comuniquem-se, por escrito, futuras conclusões. Anote-se junto ao distribuidor ora tratar-se de cumprimento de sentença (fls. 568/569), também. Dada impertinência da manifestação de fls. 913/823, instaurado incidente próprio de impedimento de Magistrado, deixo de conhecer mais essa impugnação. II. Indefiro pedido incidental de exibição de documentos de fls. 870/881, conquanto não se trate nestes autos de ação de cobrança de alugueis/ exigir contas, observada não formação de título executivo sobre essa questão (fls. 321/323 e 551/553). Ora, no título executivo somente há determinação de encontro de compensação dos valores pagos pelas executadas com as obrigações reais da coisa (fls. 551/553), o que se dará somente após alienação judicial da coisa comum, a fim de não haver cumulação indevida de procedimentos. Neste ponto, fica a parte exequente advertida de que não deve provocar incidente manifestamente infundado, sob as penas dos arts. 80 e 81 do CPC. Ainda, observado teor de fls. 904/908, determina-se moderação à parte exequente nos seus escritos, observada gravidade das imputações já lançadas, suas repercussões e o dever de urbanidade entre as partes. III. Por meio da r. Decisão de fls. 910 já foram analisados requerimentos por responsabilização da patrona e já foi ela advertida sobre as penas legais para má-fé processual, não se olvide. Sem prejuízo, dada gravidade do processado e dos requerimentos de fls. 866/868, 870/881 e 902/903, em derradeira oportunidade, fica a parte exequente ADVERTIDA sobre seu dever legal de não empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados (art. 78 do CPC), não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento, não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (art. 77 do CPC), bem como de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, não proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo e, ainda, de não provocar incidente manifestamente infundado (art. 80 do CPC), sob as penas da Lei. No mais, por ora, atenda-se o ofício de fls. 926/927: informe-se ao Tribunal de Ética da OAB que o representante é a parte exequente nestes autos, que requereu a tomada de providências pelo Juízo (fls. 902/903), que a representação da advogada ESTELITA FLORIANO MACHADO RODRIGUES (OAB/SP 348.992) deu-se em razão de "diversas manifestações infundadas e indecorosas nos autos contra participantes do processo, além de cadastradas erroneamente no sistema, imputam condutas omissivas dolosas absurdas e até criminosas a todos que participam do processo, incluindo este magistrado, o que tumultua o processo e prejudica o bom andamento do feito. Ante o exposto, diante da contumaz falta de urbanidade/educação (...)" (fls. 910), com cópia de fls. 842/855, 866/868, 870/881, 894/895, 902/908 (assinatura da representante), 910, 913/923, 928 e da presente decisão, com informes suplementares de que até o Perito Avaliador já foi impugnado por atraso na entrega de laudo pelo exequente nestes autos, sem acatamento de suas acusações. Servirá cópia da presente de contra-oficio bastante. IV. Do processado, neste momento processual, observa-se que o Sr. Perito Judicial nomeado declinou atuação no feito (fls. 894/895) em razão de imputações de crimes à ele pelo exequente, inclusive de conluio entre o Auxiliar, a parte executada e quiçá, até mesmo o Magistrado que atuava no feito, inicialmente em razão de mudança de data da hasta pública (fls. 842/855). Pois bem. No que toca aos informes de que advogado de terceiro investidor, não identificado, deve a parte exequente buscar a responsabilização desse terceiro nas vias próprias que não a presente. Não há, sequer de forma incipiente, qualquer prova dos fatos articulados pelo exequente sobre a questão, tão pouco verossimilhança deles, dada justificativa plausível apresentada pelo Auxiliar da confiança deste Juízo, sendo a Frazão Leilões uma das empresas mais tradicionais e idôenas de leilões do estado, razão pela qual aceita-se o declínio da atuação, declara-se perda de objeto do pedido de substituição e indeferem-se os requerimentos de responsabilização do Auxiliar do Juízo. Comunique-se o Auxiliar Frazão Leilões, com nossas escusas. Observe-se que eventual responsabilização (não processual) das partes por atos que extrapolem o direito de ação e de defesa, contra qualquer pessoa, devem ser objeto de autos próprios, preservando-se a dialeticidade neste já tão tumultuado feito. V. Em termos de efetivo prosseguimento, memorando a parte exequente de que ela pode indicar um leiloeiro, mas ser dever do Magistrado nomear aquele de sua confiança, nomeia-se a empresa Mega Lielões, enquanto Auxiliar da Justiça da confiança deste Juízo, fixando-lhe comissão de 5% do valor da arrematação, não incluído no preço/ lançe e cujo pagamento deverá ser suportado pelo exclusivamente arrematante, observada, no mais, a r. Decisão de fls. 812/814. Intime-se o leiloeiro, via portal, para que designe data e hora para as tentativas de alienação, dentro de 5 dias, bem como para que comprove nestes autos, dentro de 30 dias, a devida intimação das partes e interessados, além da expedição de edital, publicado em sítio próprio, e cautelas de estilo, como de praxe, atentando-se, em todo procedimento de excussão, inclusive por meio eletrônico, o disposto nos arts. 886 a 903 do CPC e nos arts. 246 a 280 das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça, especialmente. Com a designação de dia e hora, intimem-se a parte executada, salvo revel, além de cônjuge, credor hipotecário e proprietário registral. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de comunicação bastante para todos os fins,, bem como ordem judicial para que leiloeiro, senão seus prepostos, vistoriem e fotografem a coisa, se necessário. Int. |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2023 Teor do ato: Em decorrência do ajuizamento de demanda (ação de indenização por dano moral) por este magistrado contra a parte e a sua advogada, no dia 25/09/2023, com fundamento no art. 144, inciso IX, do Código de Processo Civil, declaro-me impedido de prosseguir na condução do presente feito, razão pela qual determino a transferência do processo a outro magistrado, a ser designado pelo e. TJSP. Advogados(s): Marcelo Marun de Holanda Haddad (OAB 141567/SP), Estelita Floriano Machado Rodrigues (OAB 348992/SP) |
| 26/09/2023 |
Processo Suspenso por Impedimento ou Suspeição
Em decorrência do ajuizamento de demanda (ação de indenização por dano moral) por este magistrado contra a parte e a sua advogada, no dia 25/09/2023, com fundamento no art. 144, inciso IX, do Código de Processo Civil, declaro-me impedido de prosseguir na condução do presente feito, razão pela qual determino a transferência do processo a outro magistrado, a ser designado pelo e. TJSP. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2023 |
Documento Juntado
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| 29/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/08/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 28/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70202113-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2023 20:59 |
| 25/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0743/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 3808 |
| 24/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2023 Teor do ato: Vistos, Fls. 902/903. Defiro o requerimento. De fato, o autor, por intermédio da sua patrona, Dra. ESTELITA FLORIANO MACHADO RODRIGUES (OAB/SP nº 348.992), reiteradamente, por meio de suas diversas manifestações infundadas e indecorosas nos autos contra participantes do processo, além de cadastradas erroneamente no sistema, imputam condutas omissivas dolosas absurdas e até criminosas a todos que participam do processo, incluindo este magistrado, o que tumultua o processo e prejudica o bom andamento do feito. Ante o exposto, diante da contumaz falta de urbanidade/educação, defiro a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, fornecendo-lhe senha de acesso aos autos, para verificar eventual infração ético-disciplinar por parte da advogada, Dra. ESTELITA FLORIANO MACHADO RODRIGUES (OAB/SP nº 348.992). Após, tornem os autos conclusos, para análise dos outros pedidos, incluindo imposição da pena de litigância de má-fé e regular prosseguimento do feito. Intime-se Advogados(s): Marcelo Marun de Holanda Haddad (OAB 141567/SP), Estelita Floriano Machado Rodrigues (OAB 348992/SP) |
| 24/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 902/903. Defiro o requerimento. De fato, o autor, por intermédio da sua patrona, Dra. ESTELITA FLORIANO MACHADO RODRIGUES (OAB/SP nº 348.992), reiteradamente, por meio de suas diversas manifestações infundadas e indecorosas nos autos contra participantes do processo, além de cadastradas erroneamente no sistema, imputam condutas omissivas dolosas absurdas e até criminosas a todos que participam do processo, incluindo este magistrado, o que tumultua o processo e prejudica o bom andamento do feito. Ante o exposto, diante da contumaz falta de urbanidade/educação, defiro a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, fornecendo-lhe senha de acesso aos autos, para verificar eventual infração ético-disciplinar por parte da advogada, Dra. ESTELITA FLORIANO MACHADO RODRIGUES (OAB/SP nº 348.992). Após, tornem os autos conclusos, para análise dos outros pedidos, incluindo imposição da pena de litigância de má-fé e regular prosseguimento do feito. Intime-se |
| 27/05/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPGE.23.70121619-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/05/2023 02:10 |
| 26/05/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70120416-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/05/2023 19:13 |
| 24/05/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPGE.23.70119321-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/05/2023 23:20 |
| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70119175-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2023 18:29 |
| 24/05/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPGE.23.70118199-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/05/2023 06:27 |
| 17/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70111431-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2023 17:30 |
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70109925-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 15/05/2023 15:52 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2023 Teor do ato: Vistos, Por ora, intime-se a gestor nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do alegado às fls. 842/855. Intime-se Advogados(s): Marcelo Marun de Holanda Haddad (OAB 141567/SP), Estelita Floriano Machado Rodrigues (OAB 348992/SP) |
| 12/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Por ora, intime-se a gestor nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do alegado às fls. 842/855. Intime-se |
| 12/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPGE.23.70105237-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 09/05/2023 19:15 |
| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70102854-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2023 10:25 |
| 27/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70094432-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2023 09:51 |
| 30/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 819/823 e 827/829: Mantenho a decisão de fls. 812/814 por seus próprios fundamentos, de modo que o leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 60 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada. No mais, aguarde-se o praceamento do bem. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Marun de Holanda Haddad (OAB 141567/SP), Estelita Floriano Machado Rodrigues (OAB 348992/SP) |
| 28/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 819/823 e 827/829: Mantenho a decisão de fls. 812/814 por seus próprios fundamentos, de modo que o leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 60 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada. No mais, aguarde-se o praceamento do bem. Intime-se. |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70048820-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2023 22:21 |
| 02/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/03/2023 |
Documento Juntado
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| 02/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70040671-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2023 17:53 |
| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2023 Teor do ato: Vistos, 1) Diante da concordância das partes às fls. 672/674 e 810/811 acerca do valor do imóvel, HOMOLOGO a avaliação em R$ 350.000,00. 2) Segundo a doutrina, "a alienação judicial de bens comuns obedece ao procedimento geral, até a sentença que determina a alienação. Mas a fase subsequente, em que o bem é avaliado e alienado, deve observar, no que couber, o procedimento dos arts. 879 a 903 do CPC" (Direito processual civil / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. / coord. Pedro Lenza. 12 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021). Isto posto, O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 60 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial CARLOS ALBERTO FERNANDO SANTOS FRAZÃO, representante da FRAZÃO LEILÕES, que, conforme consta, é credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participação no leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como os arts. 246 a 280 da NCGJ. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo às partese requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação de terceiros interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se Advogados(s): Marcelo Marun de Holanda Haddad (OAB 141567/SP), Estelita Floriano Machado Rodrigues (OAB 348992/SP) |
| 22/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1) Diante da concordância das partes às fls. 672/674 e 810/811 acerca do valor do imóvel, HOMOLOGO a avaliação em R$ 350.000,00. 2) Segundo a doutrina, "a alienação judicial de bens comuns obedece ao procedimento geral, até a sentença que determina a alienação. Mas a fase subsequente, em que o bem é avaliado e alienado, deve observar, no que couber, o procedimento dos arts. 879 a 903 do CPC" (Direito processual civil / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. / coord. Pedro Lenza. 12 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021). Isto posto, O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 60 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial CARLOS ALBERTO FERNANDO SANTOS FRAZÃO, representante da FRAZÃO LEILÕES, que, conforme consta, é credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participação no leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como os arts. 246 a 280 da NCGJ. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo às partese requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação de terceiros interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se |
| 22/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70242735-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/11/2022 18:54 |
| 30/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 3615 |
| 19/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2022 Teor do ato: 1. Fls. 797/802 e 806: A parte ré concordou com a estimativa de avaliação do autor a fls. 672/674. 2. Assim, esclareça a parte ativa se deseja nova perícia, informando a pertinência, ou se anui com sua própria estimativa de preço. Prazo: 15 dias. 3. Após, ou no silêncio, tornem conclusos. Advogados(s): Marcelo Marun de Holanda Haddad (OAB 141567/SP), Estelita Floriano Machado Rodrigues (OAB 348992/SP) |
| 18/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 797/802 e 806: A parte ré concordou com a estimativa de avaliação do autor a fls. 672/674. 2. Assim, esclareça a parte ativa se deseja nova perícia, informando a pertinência, ou se anui com sua própria estimativa de preço. Prazo: 15 dias. 3. Após, ou no silêncio, tornem conclusos. |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70197647-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 12/09/2022 09:26 |
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2022 Teor do ato: Fls. 791/796: Digam os requeridos, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Marcelo Marun de Holanda Haddad (OAB 141567/SP), Estelita Floriano Machado Rodrigues (OAB 348992/SP) |
| 19/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 791/796: Digam os requeridos, no prazo de 15 dias. |
| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70168225-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2022 19:15 |
| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70160094-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/07/2022 15:49 |
| 29/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 708/709: Reitere-se a intimação do perito, via e-mail, para que, no prazo de 15 dias, preste esclarecimentos quanto às alegações das partes (fls. 672/674 e fls. 694/695), justificando a inércia, sob pena de não se desonerar. 2. Por cautela, promova a serventia contato telefônico com o perito, intimando-o da presente decisão, certificando-se. 3. Fls. 710/711 e Fls. 743/744: Ciência às requeridas, facultada a manifestação no prazo de 15 dias. 4. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Marun de Holanda Haddad (OAB 141567/SP), Estelita Floriano Machado Rodrigues (OAB 348992/SP) |
| 22/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 708/709: Reitere-se a intimação do perito, via e-mail, para que, no prazo de 15 dias, preste esclarecimentos quanto às alegações das partes (fls. 672/674 e fls. 694/695), justificando a inércia, sob pena de não se desonerar. 2. Por cautela, promova a serventia contato telefônico com o perito, intimando-o da presente decisão, certificando-se. 3. Fls. 710/711 e Fls. 743/744: Ciência às requeridas, facultada a manifestação no prazo de 15 dias. 4. Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 22/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70140870-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2022 21:25 |
| 25/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70130558-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/06/2022 14:55 |
| 23/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70128854-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2022 14:36 |
| 30/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70102328-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2022 11:51 |
| 23/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2022 Teor do ato: Vistos, Expeça-se e-mail para intimação do perito para manifestação e esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a manifestação das partes nos autos. Intime-se Advogados(s): Marcelo Marun de Holanda Haddad (OAB 141567/SP), Estelita Floriano Machado Rodrigues (OAB 348992/SP) |
| 19/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Expeça-se e-mail para intimação do perito para manifestação e esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a manifestação das partes nos autos. Intime-se |
| 19/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70092701-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/05/2022 10:37 |
| 03/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/04/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/04/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70076822-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/04/2022 19:58 |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2022 Teor do ato: Vistos. Em que pesem os argumentos lançados na petição de fls. 599/605, é fato que o laudo pericial fora juntado aos autos, não havendo o que se falar, por ora, em nomeação de novo expert. Ademais, verifico que a parte autora já apresentou sua manifestação impugnando o laudo pericial (fls. 672/674). Sendo assim, intime-se a parte ré para manifestação sobre o laudo pericial apresentado às fls. 606/670, em 15 (quinze) dias. Após, intime-se o Sr. Perito para manifestação e esclarecimentos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Marun de Holanda Haddad (OAB 141567/SP), Estelita Floriano Machado Rodrigues (OAB 348992/SP) |
| 31/03/2022 |
Decisão
Vistos. Em que pesem os argumentos lançados na petição de fls. 599/605, é fato que o laudo pericial fora juntado aos autos, não havendo o que se falar, por ora, em nomeação de novo expert. Ademais, verifico que a parte autora já apresentou sua manifestação impugnando o laudo pericial (fls. 672/674). Sendo assim, intime-se a parte ré para manifestação sobre o laudo pericial apresentado às fls. 606/670, em 15 (quinze) dias. Após, intime-se o Sr. Perito para manifestação e esclarecimentos. Intime-se. |
| 29/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70061230-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/03/2022 20:02 |
| 29/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70033460-4 Tipo da Petição: Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito Data: 22/02/2022 10:41 |
| 22/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70033455-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 22/02/2022 10:38 |
| 18/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70031523-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2022 13:38 |
| 19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1197/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402 |
| 18/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1197/2021 Teor do ato: Ciência às partes de que ficou agendada a data de 06/12/2021, às 10:00 horas, a perícia a se realizar no imóvel sito à Rua Carlos Gomes, nº 1.098, Ocian, nesta comarca, devendo a parte interessada promover o aceso do perito ao imóvel, cientificar eventuais assistentes e encaminhar eventuais documentos que possam contribuir com a perícia. Atentem-se as partes e o nobre perito, que deverão seguir à orientações das autoridades de saúde quanto às medidas para a proteção de saúde, neste período de pandemia. Advogados(s): Marcelo Marun de Holanda Haddad (OAB 141567/SP), Estelita Floriano Machado Rodrigues (OAB 348992/SP) |
| 17/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes de que ficou agendada a data de 06/12/2021, às 10:00 horas, a perícia a se realizar no imóvel sito à Rua Carlos Gomes, nº 1.098, Ocian, nesta comarca, devendo a parte interessada promover o aceso do perito ao imóvel, cientificar eventuais assistentes e encaminhar eventuais documentos que possam contribuir com a perícia. Atentem-se as partes e o nobre perito, que deverão seguir à orientações das autoridades de saúde quanto às medidas para a proteção de saúde, neste período de pandemia. |
| 11/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70233265-9 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 11/11/2021 16:39 |
| 07/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0982/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 3370 |
| 27/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0982/2021 Teor do ato: Vistos, Diante da informação pela Defensoria quanto à reserva de honorários, intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos. Laudo em 45 dias. Nos autos, ciência às partes para manifestação em 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se Advogados(s): Marcelo Marun de Holanda Haddad (OAB 141567/SP), Estelita Floriano Machado Rodrigues (OAB 348992/SP) |
| 27/09/2021 |
Decisão
Vistos, Diante da informação pela Defensoria quanto à reserva de honorários, intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos. Laudo em 45 dias. Nos autos, ciência às partes para manifestação em 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se |
| 27/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0869/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 3351 |
| 27/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2021 Teor do ato: Ciência à parte interessada, sobre o ofício juntado nos autos, bem como manifeste-se no prazo de 15 dias, se o caso. Advogados(s): Marcelo Marun de Holanda Haddad (OAB 141567/SP), Estelita Floriano Machado Rodrigues (OAB 348992/SP) |
| 26/08/2021 |
Ato ordinatório
Ciência à parte interessada, sobre o ofício juntado nos autos, bem como manifeste-se no prazo de 15 dias, se o caso. |
| 26/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 26/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 21/08/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/08/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 26/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Somente para vinculação de ato não emitido anteriormente. |
| 08/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70138301-2 Tipo da Petição: Pedido de Ofício à Defensoria para Reserva de Honorários - Perito Data: 08/07/2021 09:05 |
| 02/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 02/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 01/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70133583-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2021 17:34 |
| 23/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0610/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 3299 Página: |
| 15/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2021 Teor do ato: Fls. 559/565: Cuida-se de manifestação da parte autora, na qual pleiteia a nomeação de perito judicial para realizar a avaliação do imóvel. Juntou documento (fls. 566). Tendo em vista o quanto decidido nos autos de cumprimento de sentença 0003442-66.2021.8.26.0477, que determinou o prosseguimento do feito nestes autos (fls. 566), bem como considerando o trânsito em julgado da sentença e do acórdão de fls. 321/323 e 551/553, que determinou a alienação judicial do imóvel objeto da lide, com a avaliação a ser realizada no procedimento de alienação judicial, devendo ser incluídas as benfeitorias existentes no local, mostra-se necessária a nomeação de perito judicial para tanto. Para a avaliação do imóvel, nomeio o Sr. Lucas Anastasi Fiorani. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita a nomeação diante da gratuidade concedida às partes. Em havendo concordância, oficie-se à Defensoria Pública (FAJ), requisitando a reserva de honorários periciais, devendo o Perito aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Intimem-se as Partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão: I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico e; III) apresentar quesitos (art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC/2015). Não sendo arguido impedimento, indicado(s) assistente(s) técnico(s) e apresentados os quesitos, ou decorrido o prazo in albis sem manifestação das partes, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Desnecessário, por ora, a apresentação pelo(a) senhor(a) Perito(a) dos documentos mencionados nos incisos II e III do § 2º do CPC/2015, porquanto ele(a) já se encontra castrado(a) no PORTAL DE PERITOS E DEMAIS AUXILIARES DA JUSTIÇA. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Marun de Holanda Haddad (OAB 141567/SP), Estelita Floriano Machado Rodrigues (OAB 348992/SP) |
| 14/06/2021 |
Decisão
Fls. 559/565: Cuida-se de manifestação da parte autora, na qual pleiteia a nomeação de perito judicial para realizar a avaliação do imóvel. Juntou documento (fls. 566). Tendo em vista o quanto decidido nos autos de cumprimento de sentença 0003442-66.2021.8.26.0477, que determinou o prosseguimento do feito nestes autos (fls. 566), bem como considerando o trânsito em julgado da sentença e do acórdão de fls. 321/323 e 551/553, que determinou a alienação judicial do imóvel objeto da lide, com a avaliação a ser realizada no procedimento de alienação judicial, devendo ser incluídas as benfeitorias existentes no local, mostra-se necessária a nomeação de perito judicial para tanto. Para a avaliação do imóvel, nomeio o Sr. Lucas Anastasi Fiorani. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita a nomeação diante da gratuidade concedida às partes. Em havendo concordância, oficie-se à Defensoria Pública (FAJ), requisitando a reserva de honorários periciais, devendo o Perito aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Intimem-se as Partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão: I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico e; III) apresentar quesitos (art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC/2015). Não sendo arguido impedimento, indicado(s) assistente(s) técnico(s) e apresentados os quesitos, ou decorrido o prazo in albis sem manifestação das partes, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Desnecessário, por ora, a apresentação pelo(a) senhor(a) Perito(a) dos documentos mencionados nos incisos II e III do § 2º do CPC/2015, porquanto ele(a) já se encontra castrado(a) no PORTAL DE PERITOS E DEMAIS AUXILIARES DA JUSTIÇA. Intime-se. |
| 11/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que promovi a desarquivamento do presente feito, posto que arquivado equivocadamente. Nada Mais. |
| 09/06/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 30/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70108840-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/05/2021 21:02 |
| 05/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO QUEIMA GENÉRICA E PREPARO |
| 30/04/2021 |
Início da Execução Juntado
0003442-66.2021.8.26.0477 - Cumprimento de sentença |
| 28/04/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 02/07/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 02/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 01/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO QUEIMA GENÉRICA E PREPARO |
| 25/06/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70106743-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/06/2020 19:16 |
| 16/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0656/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 3063 Página: 3684-3721 |
| 15/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da apelação apresentada, às contrarrazões, no prazo legal. 2. Após ou na inércia, certificando-se, subam os autos à Superior Instância, com as homenagens deste Juízo, para admissibilidade e conhecimento do recurso interposto. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Marun de Holanda Haddad (OAB 141567/SP), Estelita Floriano Machado Rodrigues (OAB 348992/SP) |
| 12/06/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Diante da apelação apresentada, às contrarrazões, no prazo legal. 2. Após ou na inércia, certificando-se, subam os autos à Superior Instância, com as homenagens deste Juízo, para admissibilidade e conhecimento do recurso interposto. Intime-se. |
| 12/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70096266-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/06/2020 12:02 |
| 05/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO QUEIMA GENÉRICA E PREPARO |
| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0538/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3049 Página: 6155-6203 |
| 22/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2020 Teor do ato: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a alienação judicial do imóvel descrito na inicial, observado o direito de preferência dos condôminos descrito no artigo 1.322 do Código Civil, com a partilha do preço na proporção dos quinhões de cada um e posterior extinção do condomínio. Por força da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa atualizado, observados os benefícios da gratuidade de justiça. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Advogados(s): Marcelo Marun de Holanda Haddad (OAB 141567/SP), Estelita Floriano Machado Rodrigues (OAB 348992/SP) |
| 22/05/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a alienação judicial do imóvel descrito na inicial, observado o direito de preferência dos condôminos descrito no artigo 1.322 do Código Civil, com a partilha do preço na proporção dos quinhões de cada um e posterior extinção do condomínio. Por força da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa atualizado, observados os benefícios da gratuidade de justiça. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. |
| 18/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70080262-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2020 17:54 |
| 14/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70078599-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2020 23:35 |
| 23/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3029 Página: 3075-3111 |
| 22/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2020 Teor do ato: Vistos. Abra-se conclusão dos autos à MMª. Juíza de Direito designada para auxiliar esta Vara, Dr.(a) Renata Sanchez Guidugli Gusmão. Advogados(s): Marcelo Marun de Holanda Haddad (OAB 141567/SP), Estelita Floriano Machado Rodrigues (OAB 348992/SP) |
| 13/04/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 08/04/2020 |
Decisão
Vistos. Abra-se conclusão dos autos à MMª. Juíza de Direito designada para auxiliar esta Vara, Dr.(a) Renata Sanchez Guidugli Gusmão. |
| 06/04/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 06/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para a parte passiva se manifestar sobre a decisão de fls.305. Nada Mais. |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70040703-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2020 23:14 |
| 26/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2992 Página: 3357-3383 |
| 21/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita às partes passivas. Anote-se. 2. Sem prejuízo do julgamento antecipado, ESPECIFIQUEM as partes, no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. 3. No mesmo prazo, digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO. 4. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Marun de Holanda Haddad (OAB 141567/SP), Estelita Floriano Machado Rodrigues (OAB 348992/SP) |
| 20/02/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita às partes passivas. Anote-se. 2. Sem prejuízo do julgamento antecipado, ESPECIFIQUEM as partes, no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. 3. No mesmo prazo, digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO. 4. Após, conclusos. Intime-se. |
| 20/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70023768-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2020 11:41 |
| 24/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: Página: |
| 23/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2020 Teor do ato: Vistos 1. Quanto ao pedido de gratuidade da parte passiva, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA)apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Marun de Holanda Haddad (OAB 141567/SP), Estelita Floriano Machado Rodrigues (OAB 348992/SP) |
| 23/01/2020 |
Decisão
Vistos 1. Quanto ao pedido de gratuidade da parte passiva, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA)apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intime-se. |
| 23/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70009119-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/01/2020 05:52 |
| 13/01/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70004114-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/01/2020 17:11 |
| 08/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70250785-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2019 11:33 |
| 17/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0960/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 2955 Página: |
| 16/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte ativa, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os ARs negativos. Advogados(s): Estelita Floriano Machado Rodrigues (OAB 348992/SP) |
| 16/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte ativa, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os ARs negativos. |
| 11/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR119484802TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sandra Cristina Borgert Diligência : 06/12/2019 |
| 11/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR119484793TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Mônika Walkyria Borgert Diligência : 06/12/2019 |
| 05/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0922/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 2947 Página: |
| 04/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2019 Teor do ato: Vistos. Acolho a petição de fls.90-91 como em aditamento à inicial, anotando-se. Apesar de constar no título da peça inicial "pedido liminar" deixou a parte ativa de formular pedido específico desta natureza, o, qual por consequência, deixo de fazer qualquer análise neste sentido. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte passiva para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Estelita Floriano Machado Rodrigues (OAB 348992/SP) |
| 02/12/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/12/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/12/2019 |
Decisão
Vistos. Acolho a petição de fls.90-91 como em aditamento à inicial, anotando-se. Apesar de constar no título da peça inicial "pedido liminar" deixou a parte ativa de formular pedido específico desta natureza, o, qual por consequência, deixo de fazer qualquer análise neste sentido. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte passiva para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 29/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0903/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: 2943 Página: |
| 28/11/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70236788-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/11/2019 14:49 |
| 28/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.73-76: Ciente dos documentos juntados. No mais, quanto à exclusão do corréu Duarte, apesar do alegado, mantenho tal como lançada a decisão de fls.72. O direito material aqui perseguido não guarda relação com a locação firmada com o corréu, que não terá sua esfera jurídica atingida, pois, quando da alienação judicial do imóvel, poderá exercer normalmente o seu direito de preferência de aquisição. Assim, emende-se a inicial para a exclusão do corréu Duarte, em 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento. Acolho o novo valor a ser dado à causa, anotando-se. Intime-se. Advogados(s): Estelita Floriano Machado Rodrigues (OAB 348992/SP) |
| 28/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls.73-76: Ciente dos documentos juntados. No mais, quanto à exclusão do corréu Duarte, apesar do alegado, mantenho tal como lançada a decisão de fls.72. O direito material aqui perseguido não guarda relação com a locação firmada com o corréu, que não terá sua esfera jurídica atingida, pois, quando da alienação judicial do imóvel, poderá exercer normalmente o seu direito de preferência de aquisição. Assim, emende-se a inicial para a exclusão do corréu Duarte, em 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento. Acolho o novo valor a ser dado à causa, anotando-se. Intime-se. |
| 27/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0880/2019 Data da Disponibilização: 27/11/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 2941 Página: |
| 26/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70235137-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2019 19:54 |
| 26/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0880/2019 Teor do ato: Vistos. Ante os documentos colacionados aos autos, notadamente o extrato juntado a fls.68, DEFIRO a gratuidade judiciária à parte ativa, anotando-se. No mais, a inicial comporta emendas. A parte ativa pretende a extinção do condomínio e posterior alienação judicial do imóvel deixado em herança pela sua mãe, falecida. Em princípio, a legitimidade passiva na presente ação reside somente em quem seja o titular do domínio do referido em bem, em condomínio com autor. Assim, o corréu Duarte deverá ser excluído do polo passivo da demanda. Outrossim, na certidão imobiliária juntada a fls.41-42, ainda consta como proprietária do bem a falecida Alair. Assim, deverá a parte ativa juntar aos autos cópia dos autos do inventário em que consta o encerramento da partilha do bem objeto da ação, a fim de verificar o interesse processual no presente feito. Tudo em 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da ação. Intime-se. Advogados(s): Estelita Floriano Machado Rodrigues (OAB 348992/SP) |
| 25/11/2019 |
Decisão
Vistos. Ante os documentos colacionados aos autos, notadamente o extrato juntado a fls.68, DEFIRO a gratuidade judiciária à parte ativa, anotando-se. No mais, a inicial comporta emendas. A parte ativa pretende a extinção do condomínio e posterior alienação judicial do imóvel deixado em herança pela sua mãe, falecida. Em princípio, a legitimidade passiva na presente ação reside somente em quem seja o titular do domínio do referido em bem, em condomínio com autor. Assim, o corréu Duarte deverá ser excluído do polo passivo da demanda. Outrossim, na certidão imobiliária juntada a fls.41-42, ainda consta como proprietária do bem a falecida Alair. Assim, deverá a parte ativa juntar aos autos cópia dos autos do inventário em que consta o encerramento da partilha do bem objeto da ação, a fim de verificar o interesse processual no presente feito. Tudo em 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da ação. Intime-se. |
| 25/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70231760-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2019 21:45 |
| 18/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0840/2019 Data da Disponibilização: 18/11/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 2935 Página: |
| 14/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2019 Teor do ato: Vistos O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA)apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se Advogados(s): Estelita Floriano Machado Rodrigues (OAB 348992/SP) |
| 13/11/2019 |
Decisão
Vistos O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA)apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se |
| 30/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/11/2019 |
Emenda à Inicial |
| 26/11/2019 |
Emenda à Inicial |
| 28/11/2019 |
Emenda à Inicial |
| 17/12/2019 |
Petições Diversas |
| 13/01/2020 |
Contestação |
| 22/01/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/02/2020 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 07/03/2020 |
Indicação de Provas |
| 14/05/2020 |
Petições Diversas |
| 18/05/2020 |
Petições Diversas |
| 10/06/2020 |
Razões de Apelação |
| 25/06/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 30/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 08/07/2021 |
Pedido de Ofício à Defensoria para Reserva de Honorários - Perito |
| 11/11/2021 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 18/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/02/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 22/02/2022 |
Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito |
| 29/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/04/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 11/05/2022 |
Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito |
| 23/05/2022 |
Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito |
| 23/06/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 25/06/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 07/07/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 29/07/2022 |
Manifestação do Perito |
| 08/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 02/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/04/2023 |
Petições Diversas |
| 08/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/05/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 15/05/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 16/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/05/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 24/05/2023 |
Petições Diversas |
| 24/05/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 25/05/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 27/05/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 28/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/02/2024 |
Petições Diversas |
| 19/03/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/03/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 21/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/05/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 09/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2024 |
Petições Diversas |
| 23/05/2024 |
Petições Diversas |
| 07/06/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 07/06/2024 |
Petições Diversas |
| 10/06/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 15/08/2024 |
Petições Diversas |
| 23/10/2024 |
Petições Diversas |
| 23/10/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 24/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/02/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 02/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/04/2021 | Cumprimento de sentença (0003442-66.2021.8.26.0477) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/10/2023 | Correção | Cumprimento de sentença | Cível | Para atender a r. determinação de fls. 931 dos autos. |
| 30/10/2019 | Inicial | Alienação Judicial de Bens | Cível | - |
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