| Reqte |
Condomínio Edifício Mourão Ix
Advogado: Fábio Ferreira Collaço |
| Reqdo | Antonio Cezar Aguiar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/03/2021 |
Início da Execução Juntado
0002115-86.2021.8.26.0477 - Cumprimento de sentença |
| 13/01/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 12/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1367/2020 Data da Disponibilização: 20/10/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 3151 Página: 3198-3217 |
| 19/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1367/2020 Teor do ato: Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido principal. Condeno o réu ao pagamento de R$ 1.903,42 (hum mil, novecentos e três reais e quarenta e dois centavos) ao condomínio, montante que deverá ser atualizado monetariamente desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a mesma ocasião. O réu arcará, ainda, com as parcelas vencidas no curso da lide, até a satisfação do débito (cf. Súmula nº.13, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo), acrescidas de correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de mora eventualmente incidente, a partir de cada vencimento. Por fim, imponho ao requerido, pela sucumbência, o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 15/03/2021 |
Início da Execução Juntado
0002115-86.2021.8.26.0477 - Cumprimento de sentença |
| 13/01/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 12/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1367/2020 Data da Disponibilização: 20/10/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 3151 Página: 3198-3217 |
| 19/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1367/2020 Teor do ato: Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido principal. Condeno o réu ao pagamento de R$ 1.903,42 (hum mil, novecentos e três reais e quarenta e dois centavos) ao condomínio, montante que deverá ser atualizado monetariamente desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a mesma ocasião. O réu arcará, ainda, com as parcelas vencidas no curso da lide, até a satisfação do débito (cf. Súmula nº.13, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo), acrescidas de correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de mora eventualmente incidente, a partir de cada vencimento. Por fim, imponho ao requerido, pela sucumbência, o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 16/10/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido principal. Condeno o réu ao pagamento de R$ 1.903,42 (hum mil, novecentos e três reais e quarenta e dois centavos) ao condomínio, montante que deverá ser atualizado monetariamente desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a mesma ocasião. O réu arcará, ainda, com as parcelas vencidas no curso da lide, até a satisfação do débito (cf. Súmula nº.13, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo), acrescidas de correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de mora eventualmente incidente, a partir de cada vencimento. Por fim, imponho ao requerido, pela sucumbência, o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. |
| 16/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0683/2020 Data da Disponibilização: 22/06/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: 3067 Página: 3202-3224 |
| 19/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 37/38: Indefiro, visto que trata-se de procedimento comum que encontra-se aguardando prazo para o réu apresentar contestação. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para que a parte passiva se manifeste em sede de contestação. Intime-se. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 18/06/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 37/38: Indefiro, visto que trata-se de procedimento comum que encontra-se aguardando prazo para o réu apresentar contestação. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para que a parte passiva se manifeste em sede de contestação. Intime-se. |
| 18/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR169685489TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Antonio Cezar Aguiar Diligência : 22/05/2020 |
| 19/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0503/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 3046 Página: 3223-3245 |
| 18/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2020 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte passiva para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 15/05/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/05/2020 |
Decisão
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte passiva para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 14/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nos termos do §6º do art.1.093 das NSCGJ, procedi à vinculação das guias que instruíram a inicial/emenda a este feito, bem como a sua queima, junto ao Portal de Custas. Nada Mais. |
| 10/05/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/06/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/03/2021 | Cumprimento de sentença (0002115-86.2021.8.26.0477) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |