| Exeqte |
Condomínio Edifício Marina
Advogada: Mariana Aparecida Gonçalves |
| Exectda | Maria das Graças Fernandes de Lima |
| TerIntInc | CONSTRUTORA F. HIDALGO LTDA |
| Gestor |
Carlos Alberto Fernando Santos Frazão (Gestor Leiloeiro - Frazão Leilões)
Advogado: Marciel Bruno Rocha Caires |
| ArremTerc |
Antonio Gil Berrocal
Advogada: Vivian Cristina Fiel Moreno |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70122786-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2026 14:48 |
| 08/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1397/2026 Data da Publicação: 13/07/2026 |
| 07/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1397/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra a z serventia o determinado às fls.213. Intime-se. Advogados(s): Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP), Marciel Bruno Rocha Caires (OAB 488609/SP) |
| 07/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra a z serventia o determinado às fls.213. Intime-se. |
| 13/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70122786-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2026 14:48 |
| 08/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1397/2026 Data da Publicação: 13/07/2026 |
| 07/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1397/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra a z serventia o determinado às fls.213. Intime-se. Advogados(s): Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP), Marciel Bruno Rocha Caires (OAB 488609/SP) |
| 07/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra a z serventia o determinado às fls.213. Intime-se. |
| 06/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70120723-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 06/07/2026 11:45 |
| 09/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1075/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 08/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1075/2026 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO e dou por assinado nesta data, com a assinatura eletrônica desta decisão, o auto de arrematação de fls. 184/185, nos termos do art. 903, do CPC, passando a arrematação a ser considerada perfeita, acabada e irretratável nos termos da Lei. Aguarde-se, por 10 (dez) dias, contados da assinatura do auto de arrematação, eventual impugnação, devendo a Serventia certificar o decurso de tal prazo, oportunamente. Certificado o decurso do prazo, expeça-se e carta de arrematação. Fls. 205/207 e 209/212: Ciente. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP), Marciel Bruno Rocha Caires (OAB 488609/SP) |
| 08/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. HOMOLOGO e dou por assinado nesta data, com a assinatura eletrônica desta decisão, o auto de arrematação de fls. 184/185, nos termos do art. 903, do CPC, passando a arrematação a ser considerada perfeita, acabada e irretratável nos termos da Lei. Aguarde-se, por 10 (dez) dias, contados da assinatura do auto de arrematação, eventual impugnação, devendo a Serventia certificar o decurso de tal prazo, oportunamente. Certificado o decurso do prazo, expeça-se e carta de arrematação. Fls. 205/207 e 209/212: Ciente. Anote-se. Intime-se. |
| 25/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70048691-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 20/03/2026 20:20 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPGE.25.70214135-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/10/2025 16:04 |
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70203424-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2025 13:59 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - CERTIDÃO - NOMEAÇÃO DE PERITOS |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2025 Teor do ato: Vistos. Ficam intimados sobre leilões designados e todo mais processado. Reporto-me aos termos da r. Decisão de nomeação do Auxiliar, de que constou caber somente à ele, em primeiro momento, zelar pelas comunicações e atos que lhe cabem, incluído edital, independentemente de prévia homologação judicial. Eventual vício deve ser arguido pelas partes e será oportunamente analisado. Comunique-se. Aguarde-se leilão. Int. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP) |
| 30/06/2025 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. Ficam intimados sobre leilões designados e todo mais processado. Reporto-me aos termos da r. Decisão de nomeação do Auxiliar, de que constou caber somente à ele, em primeiro momento, zelar pelas comunicações e atos que lhe cabem, incluído edital, independentemente de prévia homologação judicial. Eventual vício deve ser arguido pelas partes e será oportunamente analisado. Comunique-se. Aguarde-se leilão. Int. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70126209-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2025 12:22 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 17/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2025 Teor do ato: Vistos. Noticiado descumprimento do acordo, DECLARA-SE RETOMADO curso do processo. Registram-se: matrícula de nº 52.089 perante o CRI local às fls. 43/44, em nome de Construtora F. Hidalgo LTDA e Construtora Hidalgo Jimenez LTDA; título da parte executada sobre o imóvel às fls 45/48; decisão judicial de penhora à fl. 113; termo de penhora à fl. 121; avaliação no valor de R$ 220.000,00 (para nov/22), às fls 129; parte executada, revel, mas declarada expressamente intimada à fl. 148; titulares registrais intimadas às fls. 127/128. Neste passo, aparentemente regular o processado, DEFERE-SE alienação judicial pretendida, por valor não inferior a 70% da avaliação, salvo bem de incapaz, que terá preço mínimo de 80% do valor de avaliação, sempre atualizado, mesmo em segunda praça. O praceamento será levado à efeito por Carlos Alberto Fernando Santos Frazão, enquanto Auxiliar da Justiça da confiança deste Juízo, fixando-se-lhe, pois, comissão de 5% do valor da arrematação, não incluída no preço/ lance, cujo pagamento deverá ser suportado pelo arrematante. Intime-se o leiloeiro, via portal, para que designe data e hora para as tentativas de alienação, dentro de 5 dias, bem como para que comprove nestes autos, dentro de 30 dias, a devida intimação das partes e interessados, além da expedição de edital, publicado em sítio próprio, e cautelas de estilo, como de praxe, atentando-se, em todo procedimento de excussão, inclusive por meio eletrônico, o disposto nos arts. 886 a 903 do CPC e nos arts. 246 a 280 das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça, especialmente. Cumprirá ao Sr. Leiloreiro Judicial as comunicações imprescindíveis, notadamente minuta de edital, nos termos da Lei e do processado, independentemente de homologação judicial, bem como intimações prévias do dia e hora do praceamento às partes, além de cônjuge da parte executada, credor hipotecário e proprietário registral, se houver, juntando comprovantes dessas comunicações aos autos, em oportuno, sob pena de denegar-se homologação da venda judicial. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de comunicação bastante para todos os fins, bem como ordem judicial para que leiloeiro, senão seus prepostos, vistoriem e fotografem a coisa, se necessário. Int. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP) |
| 16/05/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Noticiado descumprimento do acordo, DECLARA-SE RETOMADO curso do processo. Registram-se: matrícula de nº 52.089 perante o CRI local às fls. 43/44, em nome de Construtora F. Hidalgo LTDA e Construtora Hidalgo Jimenez LTDA; título da parte executada sobre o imóvel às fls 45/48; decisão judicial de penhora à fl. 113; termo de penhora à fl. 121; avaliação no valor de R$ 220.000,00 (para nov/22), às fls 129; parte executada, revel, mas declarada expressamente intimada à fl. 148; titulares registrais intimadas às fls. 127/128. Neste passo, aparentemente regular o processado, DEFERE-SE alienação judicial pretendida, por valor não inferior a 70% da avaliação, salvo bem de incapaz, que terá preço mínimo de 80% do valor de avaliação, sempre atualizado, mesmo em segunda praça. O praceamento será levado à efeito por Carlos Alberto Fernando Santos Frazão, enquanto Auxiliar da Justiça da confiança deste Juízo, fixando-se-lhe, pois, comissão de 5% do valor da arrematação, não incluída no preço/ lance, cujo pagamento deverá ser suportado pelo arrematante. Intime-se o leiloeiro, via portal, para que designe data e hora para as tentativas de alienação, dentro de 5 dias, bem como para que comprove nestes autos, dentro de 30 dias, a devida intimação das partes e interessados, além da expedição de edital, publicado em sítio próprio, e cautelas de estilo, como de praxe, atentando-se, em todo procedimento de excussão, inclusive por meio eletrônico, o disposto nos arts. 886 a 903 do CPC e nos arts. 246 a 280 das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça, especialmente. Cumprirá ao Sr. Leiloreiro Judicial as comunicações imprescindíveis, notadamente minuta de edital, nos termos da Lei e do processado, independentemente de homologação judicial, bem como intimações prévias do dia e hora do praceamento às partes, além de cônjuge da parte executada, credor hipotecário e proprietário registral, se houver, juntando comprovantes dessas comunicações aos autos, em oportuno, sob pena de denegar-se homologação da venda judicial. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de comunicação bastante para todos os fins, bem como ordem judicial para que leiloeiro, senão seus prepostos, vistoriem e fotografem a coisa, se necessário. Int. |
| 16/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70252724-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2024 13:15 |
| 23/02/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70033295-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/02/2024 11:07 |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0868/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0868/2023 Teor do ato: Vistos. I. Sem prejuízos à interesses de incapazes ou terceiros, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e, isso feito, DECLARO SUSPENSO processo pelo prazo convencional, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil. II. Aguarde-se em arquivo provisório. Decorrido prazo de pagamento do acordo, intime-se a parte credora para que diga em termos de prosseguimento, observado que silêncio será interpretado como satisfação da dívida, tornando os autos conclusos para extinção pelo pagamento. Int. Praia Grande, 04 de outubro de 2023. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP) |
| 05/10/2023 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. I. Sem prejuízos à interesses de incapazes ou terceiros, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e, isso feito, DECLARO SUSPENSO processo pelo prazo convencional, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil. II. Aguarde-se em arquivo provisório. Decorrido prazo de pagamento do acordo, intime-se a parte credora para que diga em termos de prosseguimento, observado que silêncio será interpretado como satisfação da dívida, tornando os autos conclusos para extinção pelo pagamento. Int. Praia Grande, 04 de outubro de 2023. |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WPGE.23.70222609-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 25/09/2023 09:38 |
| 20/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0807/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2023 Teor do ato: Vistos. Petição retro: Em face da instauração da Central de Mandados Compartilhada, expeça-se mandado(s) para citação do(s) requerido(s)/executado(s), no(s) endereço(s) indicado(s). Antes, porém, recolha o exequente a(s) diligência(s) para o oficial de justiça, direcionada(s) à agência e conta dos oficiais desta comarca de Praia Grande, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº248/2023de 17/04/2023, no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP) |
| 18/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição retro: Em face da instauração da Central de Mandados Compartilhada, expeça-se mandado(s) para citação do(s) requerido(s)/executado(s), no(s) endereço(s) indicado(s). Antes, porém, recolha o exequente a(s) diligência(s) para o oficial de justiça, direcionada(s) à agência e conta dos oficiais desta comarca de Praia Grande, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº248/2023de 17/04/2023, no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 18/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2023 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WPGE.23.70215847-2 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 15/09/2023 09:10 |
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 14/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2023 Teor do ato: Manifeste-se o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da tentativa de citação/intimação frustrada. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP) |
| 13/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da tentativa de citação/intimação frustrada. |
| 12/09/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA560587026TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Maria das Graças Fernandes de Lima |
| 04/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 3792 |
| 02/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2023 Teor do ato: Vistos. Petição retro: Expeça-se carta de intimação para a executada para tomar ciência sobre a penhora do bem, conforme requerido. Int. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP) |
| 01/08/2023 |
Convertido o Julgamento em Diligência
Vistos. Petição retro: Expeça-se carta de intimação para a executada para tomar ciência sobre a penhora do bem, conforme requerido. Int. |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70129198-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2023 14:27 |
| 22/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70265853-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/12/2022 14:43 |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP) |
| 01/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 01/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 16/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA467411366TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : CONSTRUTORA F. HIDALGO LTDA Diligência : 13/09/2022 |
| 16/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA467411383TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Construtora Hidalgo Jimenez Ltda Diligência : 13/09/2022 |
| 05/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 05/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 05/09/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 477.2022/025984-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2022 Local: Oficial de justiça - Luis Carlos de Souza Nascimento |
| 02/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/08/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 26/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70106255-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2022 14:00 |
| 25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3513 |
| 24/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a notícia de descumprimento do acordo, de rigor o prosseguimento da execução com a necessária expropriação patrimonial. Assim, defiro a penhora sobre os direitos de aquisição sobre o imóvel. Lavre-se o termo. Providencie a Serventia a averbação da penhora através do sistema ARISP, devendo o exequente recolher os emolumentos devidos. Recolha o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a diligência do Oficial de Justiça (GRD 03 ufesp's). Após, expeça-se mandado para avaliação do imóvel (art. 870, CPC). Providencie o exequente o recolhimento das despesas postais para intimação do proprietário constante da certidão da matrícula do imóvel, em especial a fim de se obter os instrumentos de cessão da propriedade, com intuito de garantir-se o princípio da continuidade registral. Int. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP) |
| 23/05/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Tendo em vista a notícia de descumprimento do acordo, de rigor o prosseguimento da execução com a necessária expropriação patrimonial. Assim, defiro a penhora sobre os direitos de aquisição sobre o imóvel. Lavre-se o termo. Providencie a Serventia a averbação da penhora através do sistema ARISP, devendo o exequente recolher os emolumentos devidos. Recolha o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a diligência do Oficial de Justiça (GRD 03 ufesp's). Após, expeça-se mandado para avaliação do imóvel (art. 870, CPC). Providencie o exequente o recolhimento das despesas postais para intimação do proprietário constante da certidão da matrícula do imóvel, em especial a fim de se obter os instrumentos de cessão da propriedade, com intuito de garantir-se o princípio da continuidade registral. Int. |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/10/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0816/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 3377 |
| 06/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2021 Teor do ato: Vistos. Petição retro: homologo o acordo firmado entre as partes. Nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução, até o final do prazo para pagamento, devendo os autos aguardar no arquivo o cumprimento do acordo. Após o decurso do prazo, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual manifestação da parte interessada, ficando consignado que o silêncio será interpretado como cumprimento do acordo, com a respectiva extinção da execução. Int. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP) |
| 05/10/2021 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Petição retro: homologo o acordo firmado entre as partes. Nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução, até o final do prazo para pagamento, devendo os autos aguardar no arquivo o cumprimento do acordo. Após o decurso do prazo, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual manifestação da parte interessada, ficando consignado que o silêncio será interpretado como cumprimento do acordo, com a respectiva extinção da execução. Int. |
| 04/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WPGE.21.70205188-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 01/10/2021 10:32 |
| 05/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0570/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 02/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2021 Teor do ato: Ciência às partes do despacho retro, facultada manifestação no prazo de cinco dias. Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias quanto ao resultado da pesquisa através do sistema SISBAJUD. Os pedidos de levantamento de valores serão apreciados após o decurso de prazo para impugnação à penhora ou, caso apresentada, no julgamento da impugnação. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP) |
| 23/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do despacho retro, facultada manifestação no prazo de cinco dias. Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias quanto ao resultado da pesquisa através do sistema SISBAJUD. Os pedidos de levantamento de valores serão apreciados após o decurso de prazo para impugnação à penhora ou, caso apresentada, no julgamento da impugnação. |
| 23/06/2021 |
Bacen Jud Negativo Juntado
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| 28/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70058569-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2021 10:02 |
| 23/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 22/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2021 Teor do ato: Petição sigilosa: para realização da pesquisa requerida, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento da taxa respectiva, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos novamente conclusos. Intime-se. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP) |
| 19/03/2021 |
Proferido Despacho
Petição sigilosa: para realização da pesquisa requerida, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento da taxa respectiva, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos novamente conclusos. Intime-se. |
| 04/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1154/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: Página: |
| 24/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1154/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a certidão retro, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens à penhora, juntando documentos que identifiquem seus titulares, ou requeira o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, fornecendo cálculo atualizado da dívida e o recolhimento das custas pertinentes, nos termos do Provimento CSM 2462/2017. Decorrido o prazo supra "in albis", certifique-se, aguardando-se por oportuna manifestação no arquivo. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP) |
| 23/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista a certidão retro, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens à penhora, juntando documentos que identifiquem seus titulares, ou requeira o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, fornecendo cálculo atualizado da dívida e o recolhimento das custas pertinentes, nos termos do Provimento CSM 2462/2017. Decorrido o prazo supra "in albis", certifique-se, aguardando-se por oportuna manifestação no arquivo. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 23/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - execução tit. extrajudicial sem pagamento - com despacho vinculado |
| 21/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR169726529TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria das Graças Fernandes de Lima Diligência : 19/06/2020 |
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0491/2020 Data da Disponibilização: 15/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: Página: |
| 12/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2020 Teor do ato: Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP) |
| 10/06/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 10/06/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 10/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/12/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 24/03/2021 |
Petições Diversas |
| 05/07/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 01/10/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 19/01/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 26/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2023 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 25/09/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 23/02/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/06/2025 |
Petições Diversas |
| 23/09/2025 |
Petições Diversas |
| 06/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 20/03/2026 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 06/07/2026 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 08/07/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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