| Exeqte |
Condomínio Edifício Mourão Ix
Advogado: Fábio Ferreira Collaço |
| Exectdo | Antonio Cezar Aguiar |
| Gestor | Carlos Alberto Fernando Santos Frazão (Gestor Leiloeiro - Frazão Leilões) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 30/09/2023 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Antonio Cezar Aguiar. Nº da CDA: 1375519886 |
| 12/09/2023 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 05/09/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
com ato - Ato Ordinatório UPJ - reiterar certidão de inscrição na dívida ativa |
| 26/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 30/09/2023 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Antonio Cezar Aguiar. Nº da CDA: 1375519886 |
| 12/09/2023 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 05/09/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
com ato - Ato Ordinatório UPJ - reiterar certidão de inscrição na dívida ativa |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2023 Teor do ato: Vistos. Considero válida a intimação de fl. 177, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Diante da ausência de recolhimento das custas finais, expeça-se certidão à Procuradoria Fiscal para inscrição da parte executada em dívida ativa, nos termos do artigo 1098, parágrafo 2º, das NSCGJ. Após, certifique-se, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 29/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considero válida a intimação de fl. 177, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Diante da ausência de recolhimento das custas finais, expeça-se certidão à Procuradoria Fiscal para inscrição da parte executada em dívida ativa, nos termos do artigo 1098, parágrafo 2º, das NSCGJ. Após, certifique-se, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA536527588TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Antonio Cezar Aguiar |
| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
| 16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2023 Teor do ato: Providencie a parte interessada, o envio do mandado de fls. 173, acessando o site www.registradores.org.br e protocolando o envio do mandado via e-protocolo, comprovando nos autos em 15 dias. * Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 15/05/2023 |
Ato ordinatório
Providencie a parte interessada, o envio do mandado de fls. 173, acessando o site www.registradores.org.br e protocolando o envio do mandado via e-protocolo, comprovando nos autos em 15 dias. * |
| 15/05/2023 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado de Cancelamento de Penhora |
| 08/05/2023 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 04/05/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls 164: Diante da informação de quitação do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista a extinção, defiro o levantamento das constrições judiciais oriundas destes autos. Assim, promova a serventia o desbloqueio da quantia bloqueada, no valor de R$ 1.004,40, conforme extrato de fls. 23/24, via sistema SISBAJUD, bem como expeça-se mandado de cancelamento da penhora determinada às fls. 41/42, que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula 63.738 (AV.11/63.738 fls. 63/64), cabendo à parte interessada o encaminhamento do documento ao Cartório de Registro de Imóveis competente, comprovando-se a protocolização nos autos, no prazo de 15 dias. 3. Sem prejuízo, nos termos do art. 4º, III, da Lei 11.608/2003, INTIME-SE o executado por carta para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova o pagamento da taxa judiciária, no valor de R$ 171,30, comprovando o seu pagamento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. 4. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.I. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 24/04/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1. Fls 164: Diante da informação de quitação do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista a extinção, defiro o levantamento das constrições judiciais oriundas destes autos. Assim, promova a serventia o desbloqueio da quantia bloqueada, no valor de R$ 1.004,40, conforme extrato de fls. 23/24, via sistema SISBAJUD, bem como expeça-se mandado de cancelamento da penhora determinada às fls. 41/42, que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula 63.738 (AV.11/63.738 fls. 63/64), cabendo à parte interessada o encaminhamento do documento ao Cartório de Registro de Imóveis competente, comprovando-se a protocolização nos autos, no prazo de 15 dias. 3. Sem prejuízo, nos termos do art. 4º, III, da Lei 11.608/2003, INTIME-SE o executado por carta para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova o pagamento da taxa judiciária, no valor de R$ 171,30, comprovando o seu pagamento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. 4. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.I. |
| 17/04/2023 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WPGE.23.70084216-3 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 17/04/2023 09:59 |
| 01/03/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPGE.23.70042488-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/03/2023 10:31 |
| 26/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70039290-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2023 18:07 |
| 07/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 07/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 07/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 129: Por ora, aguarde-se. No mais, considerando a inércia da parte exequente em providenciar o necessário para intimação do executado acerca da hasta pública designada, determino o cancelamento desta. Intime-se a gestora por e-mail para ciência desta decisão, com urgência. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, informando nos autos se persiste o interesse no praceamento do bem penhorado. Caso positivo, deverá comprovar o recolhimento das custas para intimação do devedor. Nada sobrevindo, arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 02/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 129: Por ora, aguarde-se. No mais, considerando a inércia da parte exequente em providenciar o necessário para intimação do executado acerca da hasta pública designada, determino o cancelamento desta. Intime-se a gestora por e-mail para ciência desta decisão, com urgência. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, informando nos autos se persiste o interesse no praceamento do bem penhorado. Caso positivo, deverá comprovar o recolhimento das custas para intimação do devedor. Nada sobrevindo, arquive-se. Intime-se. |
| 02/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70268293-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2022 15:02 |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1000/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1000/2022 Teor do ato: 1) Ciência às partes da designação da data para a realização da praça: m leilão de etapa única com início no dia 13 de fevereiro de 2023, às 15h00min e com término no dia 13 de abril de 2023, às 15h00min. 2) Providencie a parte ativa, em 05 dias, o recolhimento das custas para cientificação do executado no valor de R$ 29,70. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 28/11/2022 |
Ato ordinatório
1) Ciência às partes da designação da data para a realização da praça: m leilão de etapa única com início no dia 13 de fevereiro de 2023, às 15h00min e com término no dia 13 de abril de 2023, às 15h00min. 2) Providencie a parte ativa, em 05 dias, o recolhimento das custas para cientificação do executado no valor de R$ 29,70. |
| 28/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0991/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2022 Teor do ato: Vistos, 1. Fls. 117/120: Promova a serventia, com urgência, a conferência da minuta apresentada, certificando-se a sua regularidade, atentando-se ao artigo 886, do C.P.C.. 2. Se em termos, fica, desde logo, aprovada, intimando-se, via e-mail ou DJE, a empresa gestora a promover a publicação do edital na plataforma de seu site, pelo menos 05 (cinco)dias antes da data marcada para o leilão. 3. Com a publicação da presente decisão, ficam as partes intimadas da designação da data das praças, em etapa única, com início no dia 13 de fevereiro de 2023, às 15h00min e com término no dia 13 de abril de 2023, às 15h00min. 4. Se o caso, no prazo legal, cientifique-se o credor hipotecário, bem como eventual usufrutuário. 5. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Intime-se. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 24/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1. Fls. 117/120: Promova a serventia, com urgência, a conferência da minuta apresentada, certificando-se a sua regularidade, atentando-se ao artigo 886, do C.P.C.. 2. Se em termos, fica, desde logo, aprovada, intimando-se, via e-mail ou DJE, a empresa gestora a promover a publicação do edital na plataforma de seu site, pelo menos 05 (cinco)dias antes da data marcada para o leilão. 3. Com a publicação da presente decisão, ficam as partes intimadas da designação da data das praças, em etapa única, com início no dia 13 de fevereiro de 2023, às 15h00min e com término no dia 13 de abril de 2023, às 15h00min. 4. Se o caso, no prazo legal, cientifique-se o credor hipotecário, bem como eventual usufrutuário. 5. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Intime-se. |
| 24/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70257726-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2022 19:17 |
| 22/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70257692-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2022 18:56 |
| 22/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 09/09/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPGE.22.70196383-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/09/2022 11:08 |
| 31/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0727/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2022 Teor do ato: Fls. 71/77: Diante das três avaliações apresentadas às fls. 75/77, atentando-se à média aritmética, HOMOLOGO a avaliação em R$ 200.000,00. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 60 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial CARLOS ALBERTO FERNANDO SANTOS FRAZÃO, representante da FRAZÃO LEILÕES, com endereço à Rua da Mooca, 3.547 - Mooca, São Paulo-SP, CEP: 03165-001, que, conforme consta, é credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participação no leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como os arts. 246 a 280 da NCGJ. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intimem-se. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 29/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 71/77: Diante das três avaliações apresentadas às fls. 75/77, atentando-se à média aritmética, HOMOLOGO a avaliação em R$ 200.000,00. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 60 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial CARLOS ALBERTO FERNANDO SANTOS FRAZÃO, representante da FRAZÃO LEILÕES, com endereço à Rua da Mooca, 3.547 - Mooca, São Paulo-SP, CEP: 03165-001, que, conforme consta, é credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participação no leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como os arts. 246 a 280 da NCGJ. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intimem-se. |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70169880-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2022 10:44 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2022 Teor do ato: Fl. 67: Para fins de avaliação do imóvel, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto ao Município a respeito da existência de débitos de natureza fiscal, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. No silêncio, arquivem-se. Intime-se Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 06/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 67: Para fins de avaliação do imóvel, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto ao Município a respeito da existência de débitos de natureza fiscal, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. No silêncio, arquivem-se. Intime-se |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70124252-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2022 20:57 |
| 04/06/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA407256695TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Antonio Cezar Aguiar |
| 24/05/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 19/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente acerca da efetivação do registro da Penhora, conforme a certidão que segue, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 19/05/2022 |
Certidão Juntada
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| 19/05/2022 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte exequente acerca da efetivação do registro da Penhora, conforme a certidão que segue, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2022 Teor do ato: Vistos, 1. Caso não tenha recebido o boleto no email indicado, deverá entrar em contato direito com o Cartório de Registro de Imóveis. 2. Expeça-se carta de intimação, nos termos de fls. 40, item 03. Intime-se Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 13/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1. Caso não tenha recebido o boleto no email indicado, deverá entrar em contato direito com o Cartório de Registro de Imóveis. 2. Expeça-se carta de intimação, nos termos de fls. 40, item 03. Intime-se |
| 13/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486 |
| 11/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2022 Teor do ato: Ciência à parte ativa da emissão de ordem da averbação da penhora pelo sistema ARISP. Caso não receba o boleto no e-mail indicado, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá entrar em contato direito com o Cartório de Registro de Imóveis. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 10/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70070545-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2022 18:56 |
| 08/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte ativa da emissão de ordem da averbação da penhora pelo sistema ARISP. Caso não receba o boleto no e-mail indicado, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá entrar em contato direito com o Cartório de Registro de Imóveis. |
| 08/04/2022 |
Certidão Juntada
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| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2022 Teor do ato: 1. Fls. 25: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 63.738 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande (fls. 26/30), em nome de ANTONIO CEZAR AGUIAR. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, observando-se o e-mail constante no rodapé de fls. 36 para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Caberá ao exequente de todas as despesas, sob pena de tornar insubsistente a penhora (ARISP e custas postais). Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 2. Após a efetivação da penhora pelo sistema ARISP, intime-se o exequente a manifestar-se em termos de prosseguimento. 3. Intime-se o executado da indisponibilidade de valores de fls. 21/22, bem como da penhora do imóvel, por carta, no mesmo endereço da citação. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 18/03/2022 |
Decisão
1. Fls. 25: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 63.738 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande (fls. 26/30), em nome de ANTONIO CEZAR AGUIAR. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, observando-se o e-mail constante no rodapé de fls. 36 para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Caberá ao exequente de todas as despesas, sob pena de tornar insubsistente a penhora (ARISP e custas postais). Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 2. Após a efetivação da penhora pelo sistema ARISP, intime-se o exequente a manifestar-se em termos de prosseguimento. 3. Intime-se o executado da indisponibilidade de valores de fls. 21/22, bem como da penhora do imóvel, por carta, no mesmo endereço da citação. |
| 18/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70026505-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2022 18:18 |
| 01/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438 |
| 31/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Visando a celeridade processual, atente-se a parte ativa que ao requerer penhora de imóvel, sempre deve instruir o pedido com planilha do cálculo atualizada, certidão da matrícula do imóvel e e-mail, evitando-se peticionamentos incompletos que não contribuem para o bom andamento do feito. 2. Assim, para análise do pedido, apresente o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: A) o cálculo atualizado do débito e B) indique o e-mail para envio do boleto pelo sistema ARISP. 3. O item 2 deverá ser cumprido INTEGRALMENTE EM PETIÇÃO ÚNICA. 4. Nada sobrevindo, AO ARQUIVO. Intime-se. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 28/01/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Visando a celeridade processual, atente-se a parte ativa que ao requerer penhora de imóvel, sempre deve instruir o pedido com planilha do cálculo atualizada, certidão da matrícula do imóvel e e-mail, evitando-se peticionamentos incompletos que não contribuem para o bom andamento do feito. 2. Assim, para análise do pedido, apresente o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: A) o cálculo atualizado do débito e B) indique o e-mail para envio do boleto pelo sistema ARISP. 3. O item 2 deverá ser cumprido INTEGRALMENTE EM PETIÇÃO ÚNICA. 4. Nada sobrevindo, AO ARQUIVO. Intime-se. |
| 28/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1147/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1147/2021 Teor do ato: 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, caput, do Código de Processo Civil. 2. Sem dar ciência à parte contrária, nos termos do art. 835, I, do CPC, realize-se a constrição de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) ANTONIO CEZAR AGUIAR – CPF 098.189.438-05 – até o valor indicado na planilha constante em peça sigilosa – R$ 10.851,12. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), por carta direcionada ao endereço de citação ou último cadastrado nos autos, após o recolhimento das custas, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC). 4. Apresentada manifestação da parte passiva, dê-se vista ao exequente para que diga, no mesmo prazo. Na inércia, certificando-se, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o montante bloqueado para conta judicial, independentemente de lavratura de termo e de nova intimação da parte devedora. 5. Caso ocorra excesso de bloqueio de valores, deixa-se de determinar, no prazo do art. 854, §1°, do CPC, a liberação imediata, pela necessidade de interpretação coerente dos parágrafos do mencionado dispositivo legal. Com efeito, no prazo de 5 dias após a intimação, caberá ao executado demonstrar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva. Inúmeras são a hipóteses de impenhorabilidade e o juízo, antes da intimação e manifestação da parte devedora, não tem condição de analisar sobre qual conta e quantum merecerá a proteção legal (o extrato fornecido pelo Sisbajud não exibe a origem do dinheiro). Nesse cenário, havendo deliberação da indisponibilidade por excesso, sem a prévia intimação (ou seja, no prazo de 24 horas após a constrição, conforme § 1° do art. 854), possível que se torne inócua a penhora de ativos. Veja-se que o dinheiro que subsistir poderá ser classificado como impenhorável, e o montante liberado, se não tiver a mesma natureza, poderá tornar frustrado o legítimo interesse da parte exequente. 6. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser, desde logo, liberados, conforme art. 836 do CPC, fica a parte exequente intimada para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Ocorrendo inércia por prazo superior a 30 dias, ARQUIVEM-SE. Intimem-se. Praia Grande, 22 de outubro de 2021. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 03/11/2021 |
Remetido ao DJE
1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, caput, do Código de Processo Civil. 2. Sem dar ciência à parte contrária, nos termos do art. 835, I, do CPC, realize-se a constrição de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) ANTONIO CEZAR AGUIAR – CPF 098.189.438-05 – até o valor indicado na planilha constante em peça sigilosa – R$ 10.851,12. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), por carta direcionada ao endereço de citação ou último cadastrado nos autos, após o recolhimento das custas, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC). 4. Apresentada manifestação da parte passiva, dê-se vista ao exequente para que diga, no mesmo prazo. Na inércia, certificando-se, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o montante bloqueado para conta judicial, independentemente de lavratura de termo e de nova intimação da parte devedora. 5. Caso ocorra excesso de bloqueio de valores, deixa-se de determinar, no prazo do art. 854, §1°, do CPC, a liberação imediata, pela necessidade de interpretação coerente dos parágrafos do mencionado dispositivo legal. Com efeito, no prazo de 5 dias após a intimação, caberá ao executado demonstrar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva. Inúmeras são a hipóteses de impenhorabilidade e o juízo, antes da intimação e manifestação da parte devedora, não tem condição de analisar sobre qual conta e quantum merecerá a proteção legal (o extrato fornecido pelo Sisbajud não exibe a origem do dinheiro). Nesse cenário, havendo deliberação da indisponibilidade por excesso, sem a prévia intimação (ou seja, no prazo de 24 horas após a constrição, conforme § 1° do art. 854), possível que se torne inócua a penhora de ativos. Veja-se que o dinheiro que subsistir poderá ser classificado como impenhorável, e o montante liberado, se não tiver a mesma natureza, poderá tornar frustrado o legítimo interesse da parte exequente. 6. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser, desde logo, liberados, conforme art. 836 do CPC, fica a parte exequente intimada para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Ocorrendo inércia por prazo superior a 30 dias, ARQUIVEM-SE. Intimem-se. Praia Grande, 22 de outubro de 2021. |
| 03/11/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 26/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0792/2021 Data da Disponibilização: 09/08/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 3336 Página: 3484-3498 |
| 06/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2021 Teor do ato: Ao exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, se o caso, recolher custas para buscas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD no valor de R$ *,00 (guia FEDTJ cód. 434-1), bem como apresentar planilha atualizada com valor do débito, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 06/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, se o caso, recolher custas para buscas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD no valor de R$ *,00 (guia FEDTJ cód. 434-1), bem como apresentar planilha atualizada com valor do débito, sob pena de arquivamento. |
| 04/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/05/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR279253582TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Antonio Cezar Aguiar |
| 19/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 3260 Página: 3708-3727 |
| 16/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do artigo 513, §2º, II, do CPC, intime-se o executado por CARTA no mesmo endereço da citação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, no valor de R$ 6.649,26, atualizado até março/2021. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 15/04/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 15/04/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Nos termos do artigo 513, §2º, II, do CPC, intime-se o executado por CARTA no mesmo endereço da citação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, no valor de R$ 6.649,26, atualizado até março/2021. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. |
| 14/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1005364-62.2020.8.26.0477 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/08/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 07/12/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 13/02/2022 |
Petições Diversas |
| 10/04/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 19/06/2022 |
Petições Diversas |
| 10/08/2022 |
Petições Diversas |
| 09/09/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 22/11/2022 |
Petições Diversas |
| 22/11/2022 |
Petições Diversas |
| 06/12/2022 |
Petições Diversas |
| 26/02/2023 |
Petições Diversas |
| 01/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 17/04/2023 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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