| Reqte |
Marcel Wilke Caruso
Advogado: Carlos Demetrio Francisco |
| Reqdo |
José Carlos Anguita
Advogado: Hugo Tadeu Martins Peres |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005554-37.2023.8.26.0477 - Cumprimento de sentença |
| 07/07/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 07/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2023 Teor do ato: Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para, afastado o pedido quanto aos aluguéis, DETERMINAR a alienação judicial do imóvel objeto da Matrícula nº 85.677 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP por valor a ser apurado em liquidação de sentença, que se procederá conforme o artigo 730 c.c. artigos 879 a 903, todos do Código de Processo Civil, a ser realizada em hasta pública, oportunamente designada, observando-se o direito da respectiva cota-parte e, ainda, o direito de preferência em iguais condições, com a melhor oferta de terceiro interessado, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, após o que, resultando disso, a extinção do condomínio. Verifico que não houve litígio quanto ao pedido de alienação do bem, o que ensejaria o rateio das custas e despesas processuais em igual proporção entre as partes. Contudo, o autor sucumbiu quanto ao pedido de arbitramento de aluguéis. Assim, diante da sucumbência em maior grau suportada pelos autores, condeno-os ao pagamento de 75% das custas e despesas processuais, cabendo aos réus o pagamento dos 25% restantes. Também, em razão da sucumbência em maior grau, os autores pagarão R$ 600,00 (seiscentos reais) ao advogado da parte ré a título de verba honorária, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. P.I.C. Advogados(s): Carlos Demetrio Francisco (OAB 58701/SP), Hugo Tadeu Martins Peres (OAB 179444/RJ) |
| 14/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005554-37.2023.8.26.0477 - Cumprimento de sentença |
| 07/07/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 07/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2023 Teor do ato: Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para, afastado o pedido quanto aos aluguéis, DETERMINAR a alienação judicial do imóvel objeto da Matrícula nº 85.677 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP por valor a ser apurado em liquidação de sentença, que se procederá conforme o artigo 730 c.c. artigos 879 a 903, todos do Código de Processo Civil, a ser realizada em hasta pública, oportunamente designada, observando-se o direito da respectiva cota-parte e, ainda, o direito de preferência em iguais condições, com a melhor oferta de terceiro interessado, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, após o que, resultando disso, a extinção do condomínio. Verifico que não houve litígio quanto ao pedido de alienação do bem, o que ensejaria o rateio das custas e despesas processuais em igual proporção entre as partes. Contudo, o autor sucumbiu quanto ao pedido de arbitramento de aluguéis. Assim, diante da sucumbência em maior grau suportada pelos autores, condeno-os ao pagamento de 75% das custas e despesas processuais, cabendo aos réus o pagamento dos 25% restantes. Também, em razão da sucumbência em maior grau, os autores pagarão R$ 600,00 (seiscentos reais) ao advogado da parte ré a título de verba honorária, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. P.I.C. Advogados(s): Carlos Demetrio Francisco (OAB 58701/SP), Hugo Tadeu Martins Peres (OAB 179444/RJ) |
| 27/05/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para, afastado o pedido quanto aos aluguéis, DETERMINAR a alienação judicial do imóvel objeto da Matrícula nº 85.677 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP por valor a ser apurado em liquidação de sentença, que se procederá conforme o artigo 730 c.c. artigos 879 a 903, todos do Código de Processo Civil, a ser realizada em hasta pública, oportunamente designada, observando-se o direito da respectiva cota-parte e, ainda, o direito de preferência em iguais condições, com a melhor oferta de terceiro interessado, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, após o que, resultando disso, a extinção do condomínio. Verifico que não houve litígio quanto ao pedido de alienação do bem, o que ensejaria o rateio das custas e despesas processuais em igual proporção entre as partes. Contudo, o autor sucumbiu quanto ao pedido de arbitramento de aluguéis. Assim, diante da sucumbência em maior grau suportada pelos autores, condeno-os ao pagamento de 75% das custas e despesas processuais, cabendo aos réus o pagamento dos 25% restantes. Também, em razão da sucumbência em maior grau, os autores pagarão R$ 600,00 (seiscentos reais) ao advogado da parte ré a título de verba honorária, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. P.I.C. |
| 24/03/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 90/91: a decisão embargada não padece de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de denunciação à lide, a questão levantada será apreciada na fase processual adequada (decisão saneadora). Isto posto, conheço e rejeito os embargos de declaração. No mais, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Carlos Demetrio Francisco (OAB 58701/SP), Hugo Tadeu Martins Peres (OAB 179444/RJ) |
| 15/03/2023 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 90/91: a decisão embargada não padece de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de denunciação à lide, a questão levantada será apreciada na fase processual adequada (decisão saneadora). Isto posto, conheço e rejeito os embargos de declaração. No mais, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 15/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPGE.23.70012585-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/01/2023 19:13 |
| 14/01/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70005974-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/01/2023 13:45 |
| 13/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3657 |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2023 Teor do ato: Sem prejuízo do julgamento antecipado,determino às partes quesemanifestemespecificando as provas que pretendem produzir, justificando-as, com aindicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso deprova oral,fixo o prazo não superior a 15 (quinze) dias para que desde logo apresentem as partes o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade, endereço completo da residência e do local de trabalho ee-mail),sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três); somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º). Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Carlos Demetrio Francisco (OAB 58701/SP), Hugo Tadeu Martins Peres (OAB 179444/RJ) |
| 11/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Sem prejuízo do julgamento antecipado,determino às partes quesemanifestemespecificando as provas que pretendem produzir, justificando-as, com aindicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso deprova oral,fixo o prazo não superior a 15 (quinze) dias para que desde logo apresentem as partes o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade, endereço completo da residência e do local de trabalho ee-mail),sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três); somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º). Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 10/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70253712-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/11/2022 19:20 |
| 08/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70246907-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2022 14:52 |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 58/76: manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de quinze dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Carlos Demetrio Francisco (OAB 58701/SP), Hugo Tadeu Martins Peres (OAB 179444/RJ) |
| 01/11/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 58/76: manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de quinze dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70239694-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/10/2022 12:46 |
| 07/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA477982133TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Celia Maria de Faria Anguita Diligência : 04/10/2022 |
| 06/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA477982120TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : José Carlos Anguita Diligência : 03/10/2022 |
| 26/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70178975-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2022 15:50 |
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3573 |
| 18/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 40/46: recebo a emenda à inicial. Anote-se. Fls. 39: defiro nova tentativa de citação, conforme requerido. No prazo de cinco dias, o requerente deverá recolher a taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); Após, expeçam-se cartas para citação dos réus José Carlos e Célia Maria, independentemente de nova determinação. Int. Advogados(s): Carlos Demetrio Francisco (OAB 58701/SP) |
| 17/08/2022 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Vistos. Fls. 40/46: recebo a emenda à inicial. Anote-se. Fls. 39: defiro nova tentativa de citação, conforme requerido. No prazo de cinco dias, o requerente deverá recolher a taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); Após, expeçam-se cartas para citação dos réus José Carlos e Célia Maria, independentemente de nova determinação. Int. |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70173522-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/08/2022 12:50 |
| 03/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70164659-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2022 18:12 |
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2022 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre as pesquisas de endereços retro disponibilizadas. Advogados(s): Carlos Demetrio Francisco (OAB 58701/SP) |
| 02/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre as pesquisas de endereços retro disponibilizadas. |
| 02/08/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Pedido de Informações Juntado
Nº Protocolo: WPGE.22.70123457-3 Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 15/06/2022 18:46 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 27: Defiro, devendo o peticionário, sendo o caso de justiça paga, recolher as custas, para não frustrar o ato, conforme Provimento CSM nº 2.516/2019, em até 05 dias. As custas deverão ser recolhidas na Guia do Fundo de Despesa do TJSP, código 434-1. Deverá o peticionário se atentar para o correto recolhimento, observado que o valor mínimo estipulado no Provimento deve ser recolhido: - por sistema a ser pesquisado; - por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Com o recolhimento, providencie a serventia o necessário, independentemente de nova conclusão. No silêncio ou em caso de recolhimento inferior ao montante devido para execução de todas as pesquisas requeridas: 1. Se o feito estiver em fase de conhecimento, intime-se o autor via correio, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Se o feito se tratar de execução, aguarde-se provocação no arquivo. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Carlos Demetrio Francisco (OAB 58701/SP) |
| 14/06/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Fls. 27: Defiro, devendo o peticionário, sendo o caso de justiça paga, recolher as custas, para não frustrar o ato, conforme Provimento CSM nº 2.516/2019, em até 05 dias. As custas deverão ser recolhidas na Guia do Fundo de Despesa do TJSP, código 434-1. Deverá o peticionário se atentar para o correto recolhimento, observado que o valor mínimo estipulado no Provimento deve ser recolhido: - por sistema a ser pesquisado; - por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Com o recolhimento, providencie a serventia o necessário, independentemente de nova conclusão. No silêncio ou em caso de recolhimento inferior ao montante devido para execução de todas as pesquisas requeridas: 1. Se o feito estiver em fase de conhecimento, intime-se o autor via correio, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Se o feito se tratar de execução, aguarde-se provocação no arquivo. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 13/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70120380-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2022 12:27 |
| 21/04/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA407194032TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcos Armando dos Reis Diligência : 29/03/2022 |
| 31/03/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA407194029TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Celia Maria de Faria Anguita |
| 31/03/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA407194015TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : José Carlos Anguita |
| 21/03/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 21/03/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 21/03/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70260283-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2021 14:39 |
| 16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0994/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0994/2021 Teor do ato: Vistos. Complemente a parte autora o valor relativo às custas iniciais (despesas para realização do ato citatório), sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 15 (quinze) dias. Complementadas as custas iniciais, cite-se. Int. Advogados(s): Carlos Demetrio Francisco (OAB 58701/SP) |
| 14/12/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Complemente a parte autora o valor relativo às custas iniciais (despesas para realização do ato citatório), sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 15 (quinze) dias. Complementadas as custas iniciais, cite-se. Int. |
| 13/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/06/2022 |
Pedido de Informações |
| 03/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2022 |
Emenda à Inicial |
| 19/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/10/2022 |
Contestação |
| 08/11/2022 |
Petições Diversas |
| 17/11/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 14/01/2023 |
Indicação de Provas |
| 24/01/2023 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/07/2023 | Cumprimento de sentença (0005554-37.2023.8.26.0477) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |