| Exeqte |
Condomínio Residencial Napolitano
Advogado: Fábio Ferreira Collaço |
| Exectda | Valdeci Silva Meireles |
| TitDomin |
H B Santos Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado: Jorge Manoel dos Santos |
| Perito |
Aline Regina Florêncio do Nascimento
Advogada: Aline Regina Florêncio do Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70155743-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2026 14:14 |
| 18/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70149880-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/08/2026 13:20 |
| 18/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1366/2026 Data da Publicação: 19/08/2026 |
| 17/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1366/2026 Teor do ato: Ante o exposto, DEFIRO a realização do leilão judicial eletrônico dos direitos aquisitivos penhorados nestes autos. Nomeio o leiloeiro público Daniel Melo Cruz, matrícula JUCESP nº 1125, atuante pelo Grupo Lance, para realização do leilão eletrônico através do portal www.grupolance.com.br (fls. 183/185). Determino que no 1º Leilão o lance mínimo corresponda a 100% (cem por cento) do valor da avaliação e, em não havendo arrematação, no 2º Leilão o lance mínimo não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser suportada pelo adquirente. Autorizo a apresentação de propostas de pagamento parcelado nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil (mínimo de 25% à vista e saldo em até 30 parcelas mensais corrigidas), prevalecendo sempre o lance à vista. Determino que conste expressamente do edital que eventuais débitos tributários sub-rogam-se no preço da arrematação, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Acolho o pedido da terceira interessada H B Santos Construtora e Incorporadora Ltda. (fls. 186/187) e determino que conste no edital de leilão a expressa menção de que a constrição recai sobre os direitos aquisitivos da executada e a existência de débito do compromisso de compra e venda em discussão na execução de título judicial nº 0007653-14.2022.8.26.0477 em trâmite na 3ª Vara Cível local (fls. 195/227), em cumprimento ao artigo 886, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intime-se o leiloeiro para ciência de sua nomeação, apresentação das datas para o praceamento e elaboração da minuta do edital. Intimem-se as partes e a terceira interessada. Advogados(s): Jorge Manoel dos Santos (OAB 149272/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 17/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, DEFIRO a realização do leilão judicial eletrônico dos direitos aquisitivos penhorados nestes autos. Nomeio o leiloeiro público Daniel Melo Cruz, matrícula JUCESP nº 1125, atuante pelo Grupo Lance, para realização do leilão eletrônico através do portal www.grupolance.com.br (fls. 183/185). Determino que no 1º Leilão o lance mínimo corresponda a 100% (cem por cento) do valor da avaliação e, em não havendo arrematação, no 2º Leilão o lance mínimo não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser suportada pelo adquirente. Autorizo a apresentação de propostas de pagamento parcelado nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil (mínimo de 25% à vista e saldo em até 30 parcelas mensais corrigidas), prevalecendo sempre o lance à vista. Determino que conste expressamente do edital que eventuais débitos tributários sub-rogam-se no preço da arrematação, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Acolho o pedido da terceira interessada H B Santos Construtora e Incorporadora Ltda. (fls. 186/187) e determino que conste no edital de leilão a expressa menção de que a constrição recai sobre os direitos aquisitivos da executada e a existência de débito do compromisso de compra e venda em discussão na execução de título judicial nº 0007653-14.2022.8.26.0477 em trâmite na 3ª Vara Cível local (fls. 195/227), em cumprimento ao artigo 886, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intime-se o leiloeiro para ciência de sua nomeação, apresentação das datas para o praceamento e elaboração da minuta do edital. Intimem-se as partes e a terceira interessada. |
| 26/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70155743-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2026 14:14 |
| 18/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70149880-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/08/2026 13:20 |
| 18/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1366/2026 Data da Publicação: 19/08/2026 |
| 17/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1366/2026 Teor do ato: Ante o exposto, DEFIRO a realização do leilão judicial eletrônico dos direitos aquisitivos penhorados nestes autos. Nomeio o leiloeiro público Daniel Melo Cruz, matrícula JUCESP nº 1125, atuante pelo Grupo Lance, para realização do leilão eletrônico através do portal www.grupolance.com.br (fls. 183/185). Determino que no 1º Leilão o lance mínimo corresponda a 100% (cem por cento) do valor da avaliação e, em não havendo arrematação, no 2º Leilão o lance mínimo não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser suportada pelo adquirente. Autorizo a apresentação de propostas de pagamento parcelado nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil (mínimo de 25% à vista e saldo em até 30 parcelas mensais corrigidas), prevalecendo sempre o lance à vista. Determino que conste expressamente do edital que eventuais débitos tributários sub-rogam-se no preço da arrematação, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Acolho o pedido da terceira interessada H B Santos Construtora e Incorporadora Ltda. (fls. 186/187) e determino que conste no edital de leilão a expressa menção de que a constrição recai sobre os direitos aquisitivos da executada e a existência de débito do compromisso de compra e venda em discussão na execução de título judicial nº 0007653-14.2022.8.26.0477 em trâmite na 3ª Vara Cível local (fls. 195/227), em cumprimento ao artigo 886, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intime-se o leiloeiro para ciência de sua nomeação, apresentação das datas para o praceamento e elaboração da minuta do edital. Intimem-se as partes e a terceira interessada. Advogados(s): Jorge Manoel dos Santos (OAB 149272/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 17/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, DEFIRO a realização do leilão judicial eletrônico dos direitos aquisitivos penhorados nestes autos. Nomeio o leiloeiro público Daniel Melo Cruz, matrícula JUCESP nº 1125, atuante pelo Grupo Lance, para realização do leilão eletrônico através do portal www.grupolance.com.br (fls. 183/185). Determino que no 1º Leilão o lance mínimo corresponda a 100% (cem por cento) do valor da avaliação e, em não havendo arrematação, no 2º Leilão o lance mínimo não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser suportada pelo adquirente. Autorizo a apresentação de propostas de pagamento parcelado nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil (mínimo de 25% à vista e saldo em até 30 parcelas mensais corrigidas), prevalecendo sempre o lance à vista. Determino que conste expressamente do edital que eventuais débitos tributários sub-rogam-se no preço da arrematação, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Acolho o pedido da terceira interessada H B Santos Construtora e Incorporadora Ltda. (fls. 186/187) e determino que conste no edital de leilão a expressa menção de que a constrição recai sobre os direitos aquisitivos da executada e a existência de débito do compromisso de compra e venda em discussão na execução de título judicial nº 0007653-14.2022.8.26.0477 em trâmite na 3ª Vara Cível local (fls. 195/227), em cumprimento ao artigo 886, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intime-se o leiloeiro para ciência de sua nomeação, apresentação das datas para o praceamento e elaboração da minuta do edital. Intimem-se as partes e a terceira interessada. |
| 19/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70110836-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/06/2026 18:00 |
| 18/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70105380-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2026 10:43 |
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2026 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) interessada(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) (MLE) devidamente assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/. Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número do CPF/CNPJ da parte ou do advogado cadastrado nos autos. * Advogados(s): Jorge Manoel dos Santos (OAB 149272/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 03/06/2026 |
Ato ordinatório
Ciência à(s) parte(s) interessada(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) (MLE) devidamente assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/. Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número do CPF/CNPJ da parte ou do advogado cadastrado nos autos. * |
| 02/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 161/175: ciência às parte do laudo, facultada manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. 149/150, com juros e correção monetária se houver, em favor de Aline Regina Florêncio do Nascimento, que receberá intimação oportuna, pela imprensa, de sua expedição. Formulário MLE às fls. 175. Cumpra-se independentemente do prazo para recurso desta decisão. Observe a serventia o disposto no artigo 153 do Código de Processo Civil quanto à ordem cronológica de cumprimento dos atos judiciais. Cumpra-se com urgência. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. Advogados(s): Jorge Manoel dos Santos (OAB 149272/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 19/05/2026 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Fls. 161/175: ciência às parte do laudo, facultada manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. 149/150, com juros e correção monetária se houver, em favor de Aline Regina Florêncio do Nascimento, que receberá intimação oportuna, pela imprensa, de sua expedição. Formulário MLE às fls. 175. Cumpra-se independentemente do prazo para recurso desta decisão. Observe a serventia o disposto no artigo 153 do Código de Processo Civil quanto à ordem cronológica de cumprimento dos atos judiciais. Cumpra-se com urgência. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. |
| 13/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPGE.26.70082932-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/05/2026 09:57 |
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70082659-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 11/05/2026 18:10 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 156/157: ciência às partes da data, hora e local do inicio da perícia: dia 24/04/2026, às 11h00min no endereço sito à RUA JOSÉ CALIXTO DO CARMO, 268 - APTO 102-9 - PAVIMENTO - EDIFÍCIO RESIDENCIAL NAPOLITANO - VILA BALNEÁRIA - PRAIA GRANDE/SP. Fls. 156/157, b: deverá o autor juntar os documentos requisitados pela perita. Urgente, ante a proximidade da audiência. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. Advogados(s): Jorge Manoel dos Santos (OAB 149272/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 12/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 156/157: ciência às partes da data, hora e local do inicio da perícia: dia 24/04/2026, às 11h00min no endereço sito à RUA JOSÉ CALIXTO DO CARMO, 268 - APTO 102-9 - PAVIMENTO - EDIFÍCIO RESIDENCIAL NAPOLITANO - VILA BALNEÁRIA - PRAIA GRANDE/SP. Fls. 156/157, b: deverá o autor juntar os documentos requisitados pela perita. Urgente, ante a proximidade da audiência. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70041571-3 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 12/03/2026 11:04 |
| 10/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - CERTIDÃO - E-MAIL PERITO |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2025 Teor do ato: Vistos. Fls 143/144: na fixação dos honorários do perito, o juiz deve considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade ou as dificuldades, bem como o tempo despendido para a realização do trabalho. No caso presente, de se ter em conta de consideração que a perícia a ser realizada é de certa complexidade e merece remuneração condizente. Atento a tais critérios, às circunstâncias da causa e à complexidade do trabalho, arbitro os honorários definitivos do perito em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Fls. 148/150: notifique-se a expert, por e-mail, a dar início aos trabalhos com apresentação do laudo em 30 (trinta) dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. Advogados(s): Jorge Manoel dos Santos (OAB 149272/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 09/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls 143/144: na fixação dos honorários do perito, o juiz deve considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade ou as dificuldades, bem como o tempo despendido para a realização do trabalho. No caso presente, de se ter em conta de consideração que a perícia a ser realizada é de certa complexidade e merece remuneração condizente. Atento a tais critérios, às circunstâncias da causa e à complexidade do trabalho, arbitro os honorários definitivos do perito em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Fls. 148/150: notifique-se a expert, por e-mail, a dar início aos trabalhos com apresentação do laudo em 30 (trinta) dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70183807-2 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 01/09/2025 21:24 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0935/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 23/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0935/2025 Teor do ato: "Manifestem-se as partes acerca da estimativa de honorários juntada no prazo de cinco dias (art. 465, § 3º)". Advogados(s): Jorge Manoel dos Santos (OAB 149272/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 22/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifestem-se as partes acerca da estimativa de honorários juntada no prazo de cinco dias (art. 465, § 3º)". |
| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70174969-0 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 21/08/2025 18:50 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0565/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2025 Teor do ato: Vistos Fls. 134: Defiro. Cadastre-se o terceiro interessado e o respectivo patrono no sistema informatizado. Nomeio perita avaliadora o(a) Sr(a). ALINE REGINA FLORENCIO DO NASCIMENTO para avaliação do imóvel penhorado, conforme descrito na certidão de matrícula juntada às fls. 80. Intime-se a i. Perita do encargo, bem como para estimar seus honorários, em 5 (cinco) dias. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): Jorge Manoel dos Santos (OAB 149272/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 25/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fls. 134: Defiro. Cadastre-se o terceiro interessado e o respectivo patrono no sistema informatizado. Nomeio perita avaliadora o(a) Sr(a). ALINE REGINA FLORENCIO DO NASCIMENTO para avaliação do imóvel penhorado, conforme descrito na certidão de matrícula juntada às fls. 80. Intime-se a i. Perita do encargo, bem como para estimar seus honorários, em 5 (cinco) dias. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias. Int. |
| 26/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo recursal contra a decisão de fl. 130/131. Certifico, ainda, que cadastrei no saj, para futuras intimações, o patrono do titular do domínio conforme procuração de fl. 135. Nada Mais. |
| 30/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPGE.24.70235000-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/10/2024 14:41 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 129 : imprescindível a nomeação de perito porque também são necessários conhecimentos técnicos para a avaliação do imóvel. A avaliação em comento busca a expropriação do imóvel, de forma que não se pode meramente estimar o valor do bem sem critérios técnicos e objetivos; impositiva, pois, a realização da perícia determinada. A referida avaliação é técnica e demanda conhecimento especializado, nos termos do art. 870 do NCPC como já decidiu este E. Tribunal de Justiça conforme segue: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL - NOMEAÇÃO DE PERITO AVALIADOR - INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CORRETOR DE IMÓVEIS - Prescreve o art. 870 e parágrafo único do vigente Código de Processo Civil que a avaliação será feita pelo oficial de justiça, mas, caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador; - Não há como atribuir ao Oficial de Justiça ou a corretor de imóveis a função de avaliador, pois além de considerar o valor do metro quadrado do bem, observando as peculiaridades da região em que o imóvel se encontra, tomando por base, ainda, outros bens que possuam as mesmas condições (critério de certa forma objetivo), deveria também analisar a efetiva condição em que o imóvel se encontra, mormente a realização de eventual benfeitoria e a existência de desgaste considerável, o que demanda conhecimento especializado; - Apesar de numa análise simplista, seja de fácil solução a questão do valor do bem, este deve ser encontrado com cautela, evitando-se posteriores alegações de excesso de penhora ou de preço vil, razão pela qual imperiosa a designação de perito avaliador que reúna o conhecimento especializado necessário à aferição do valor correto do bem. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232696-76.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2020; Data de Registro: 01/12/2020)." Nestes termos, INDEFIRO o pedido de avaliação do imóvel por corretor de imóvel. Decorrido o prazo sem recurso acerca desta decisão venham os autos conclusos para deliberações, principalmente para indicação de eventuais peritos avaliadores. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 11/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 129 : imprescindível a nomeação de perito porque também são necessários conhecimentos técnicos para a avaliação do imóvel. A avaliação em comento busca a expropriação do imóvel, de forma que não se pode meramente estimar o valor do bem sem critérios técnicos e objetivos; impositiva, pois, a realização da perícia determinada. A referida avaliação é técnica e demanda conhecimento especializado, nos termos do art. 870 do NCPC como já decidiu este E. Tribunal de Justiça conforme segue: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL - NOMEAÇÃO DE PERITO AVALIADOR - INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CORRETOR DE IMÓVEIS - Prescreve o art. 870 e parágrafo único do vigente Código de Processo Civil que a avaliação será feita pelo oficial de justiça, mas, caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador; - Não há como atribuir ao Oficial de Justiça ou a corretor de imóveis a função de avaliador, pois além de considerar o valor do metro quadrado do bem, observando as peculiaridades da região em que o imóvel se encontra, tomando por base, ainda, outros bens que possuam as mesmas condições (critério de certa forma objetivo), deveria também analisar a efetiva condição em que o imóvel se encontra, mormente a realização de eventual benfeitoria e a existência de desgaste considerável, o que demanda conhecimento especializado; - Apesar de numa análise simplista, seja de fácil solução a questão do valor do bem, este deve ser encontrado com cautela, evitando-se posteriores alegações de excesso de penhora ou de preço vil, razão pela qual imperiosa a designação de perito avaliador que reúna o conhecimento especializado necessário à aferição do valor correto do bem. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232696-76.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2020; Data de Registro: 01/12/2020)." Nestes termos, INDEFIRO o pedido de avaliação do imóvel por corretor de imóvel. Decorrido o prazo sem recurso acerca desta decisão venham os autos conclusos para deliberações, principalmente para indicação de eventuais peritos avaliadores. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70158403-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2024 22:58 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a certidão retro, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens à penhora, juntando documentos que identifiquem seus titulares, ou requeira o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, fornecendo cálculo atualizado da dívida e o recolhimento das custas pertinentes, nos termos do Provimento CSM 2684/2023. Decorrido o prazo supra "in albis", certifique-se, aguardando-se por oportuna manifestação no arquivo. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 16/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a certidão retro, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens à penhora, juntando documentos que identifiquem seus titulares, ou requeira o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, fornecendo cálculo atualizado da dívida e o recolhimento das custas pertinentes, nos termos do Provimento CSM 2684/2023. Decorrido o prazo supra "in albis", certifique-se, aguardando-se por oportuna manifestação no arquivo. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA662810415TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Valdeci Silva Meireles Diligência : 06/05/2024 |
| 26/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 116/118: intime-se o executado da penhora por meio de carta. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 27/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 116/118: intime-se o executado da penhora por meio de carta. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WPGE.24.70051855-3 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 17/03/2024 13:14 |
| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2024 Teor do ato: Manifeste-se o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da tentativa de citação/intimação frustrada em relação a: Valdeci Silva Meireles. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 16/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da tentativa de citação/intimação frustrada em relação a: Valdeci Silva Meireles. |
| 05/02/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA634735872TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Valdeci Silva Meireles |
| 02/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA634735886TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : H B Santos Construtora e Incorporadora Ltda Diligência : 30/01/2024 |
| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70015884-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2024 13:48 |
| 23/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 22/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 17/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3889 |
| 16/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado para avaliação do imóvel (art. 870, CPC) Recolha o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a diligência do Oficial de Justiça (GRD 03 ufesp's). Após, expeça-se mandado para avaliação do imóvel a ser realizada por oficial de justiça (art. 870, CPC). Intimem-se a executada e a titular do domínio do bem penhorado acerca da constrição (fls. 92/94). Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 15/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado para avaliação do imóvel (art. 870, CPC) Recolha o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a diligência do Oficial de Justiça (GRD 03 ufesp's). Após, expeça-se mandado para avaliação do imóvel a ser realizada por oficial de justiça (art. 870, CPC). Intimem-se a executada e a titular do domínio do bem penhorado acerca da constrição (fls. 92/94). |
| 12/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70228112-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2023 10:20 |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente acerca da efetivação do registro da Penhora, conforme a certidão que segue, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 21/09/2023 |
Certidão Juntada
|
| 21/09/2023 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte exequente acerca da efetivação do registro da Penhora, conforme a certidão que segue, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. |
| 04/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70206922-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2023 20:27 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - CERTIDÃO - ARISP |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2023 Teor do ato: Ciência à parte ativa da emissão de ordem da averbação da penhora pelo sistema ARISP. Caso não receba o boleto no e-mail indicado, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá entrar em contato direito com o Cartório de Registro de Imóveis. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 30/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte ativa da emissão de ordem da averbação da penhora pelo sistema ARISP. Caso não receba o boleto no e-mail indicado, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá entrar em contato direito com o Cartório de Registro de Imóveis. |
| 30/08/2023 |
Certidão Juntada
|
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0611/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2023 Teor do ato: Vistos. Autos desarquivados. Defiro a penhora dos direitos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 211.187 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande/SP, a qual encontra-se acostada às fls. 80, localizado na Rua Jose Calixto do Carmo, 286, Cond Resid Napolitano - Apto 102, Aviacao - CEP 11702-690, Praia Grande-SP. Em se tratando de penhora de direitos, há presunção, embora relativa, de relação direta com o bem por parte do réu até prova em contrário atento para documentação acostada aos autos. Desta forma, para fins de eventual cumprimento, em não estando o bem em nome do réu, nem havendo prova da origem de seus direitos, tal fato NÃO impedirá a penhora e alienação, constando, porém menção de tais fatos no eventual edital. Já ficam, desde já, tais fatos claros. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outras formalidades, sendo que esta decisão valerá como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Defiro a averbação do ato no registro imobiliário, devendo a serventia diligenciar junto ao sistema da ARISP. Deverá o exequente, para concretizar o ato, efetuar o pagamento dos respectivos emolumentos que serão encaminhados para seu e-mail, sob pena de preclusão. Caso o imóvel objeto da penhora encontre-se com matrícula/transcrição nas comarcas de Santos ou São Vicente, deverá o patrono do exequente providenciar abertura de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande, instruindo seu pedido com certidão atualizada do registro do imóvel transcrição/matrícula e cópia de distribuição da ação. Intime-se o devedor, preferencialmente pela imprensa, para, querendo, se manifestar acerca da penhora no prazo de 15 (quinze) dias artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil. Consigno que serão liminarmente rejeitadas alegações de nulidade (da penhora) que não aduzam questões de validade e adequação da constrição, a fim de não procrastinar o andamento do feito. Cientifique-se de eventual cônjuge, credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, por carta. Providencie a parte exequente o recolhimento de taxa(s) de despesa postal suficiente no prazo de 15 (quinze) dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 11/08/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Autos desarquivados. Defiro a penhora dos direitos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 211.187 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande/SP, a qual encontra-se acostada às fls. 80, localizado na Rua Jose Calixto do Carmo, 286, Cond Resid Napolitano - Apto 102, Aviacao - CEP 11702-690, Praia Grande-SP. Em se tratando de penhora de direitos, há presunção, embora relativa, de relação direta com o bem por parte do réu até prova em contrário atento para documentação acostada aos autos. Desta forma, para fins de eventual cumprimento, em não estando o bem em nome do réu, nem havendo prova da origem de seus direitos, tal fato NÃO impedirá a penhora e alienação, constando, porém menção de tais fatos no eventual edital. Já ficam, desde já, tais fatos claros. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outras formalidades, sendo que esta decisão valerá como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Defiro a averbação do ato no registro imobiliário, devendo a serventia diligenciar junto ao sistema da ARISP. Deverá o exequente, para concretizar o ato, efetuar o pagamento dos respectivos emolumentos que serão encaminhados para seu e-mail, sob pena de preclusão. Caso o imóvel objeto da penhora encontre-se com matrícula/transcrição nas comarcas de Santos ou São Vicente, deverá o patrono do exequente providenciar abertura de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande, instruindo seu pedido com certidão atualizada do registro do imóvel transcrição/matrícula e cópia de distribuição da ação. Intime-se o devedor, preferencialmente pela imprensa, para, querendo, se manifestar acerca da penhora no prazo de 15 (quinze) dias artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil. Consigno que serão liminarmente rejeitadas alegações de nulidade (da penhora) que não aduzam questões de validade e adequação da constrição, a fim de não procrastinar o andamento do feito. Cientifique-se de eventual cônjuge, credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, por carta. Providencie a parte exequente o recolhimento de taxa(s) de despesa postal suficiente no prazo de 15 (quinze) dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
pedido de penhora de imóvel |
| 10/04/2023 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 10/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2023 Teor do ato: CIÊNCIA ÀS PARTES DO DESBLOQUEIO DE VALORES, VIA SISBAJUD, RETRO JUNTADO, EFETUADO NOS TERMOS DA R. DECISÃO/SENTENÇA RETRO, FACULTADA A MANIFESTAÇÃO EM CINCO DIAS. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 22/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CIÊNCIA ÀS PARTES DO DESBLOQUEIO DE VALORES, VIA SISBAJUD, RETRO JUNTADO, EFETUADO NOS TERMOS DA R. DECISÃO/SENTENÇA RETRO, FACULTADA A MANIFESTAÇÃO EM CINCO DIAS. |
| 22/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 22/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 22/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3675 |
| 08/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 54: defiro. Providencie a z. Serventia o desbloqueio dos valores junto ao sistema Sisbaju. Aguarde-se por 15 (quinze) dias a composição amigável. Com o decurso, providencie o exequente o termo de acordo ou requeira o que entender de direto. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 07/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 54: defiro. Providencie a z. Serventia o desbloqueio dos valores junto ao sistema Sisbaju. Aguarde-se por 15 (quinze) dias a composição amigável. Com o decurso, providencie o exequente o termo de acordo ou requeira o que entender de direto. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70018566-9 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 01/02/2023 09:09 |
| 13/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 |
| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2022 Teor do ato: Nos termos do Provimento CSM nº 2516/2019, publicado no DJE no dia 02/08/2019, páginas 02, deverá o(a) autor(a) recolher os custos de serviço de impressão de documentos relativos às pesquisas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, no valor de R$ 16,00, por exercício e/ou solicitação, referente a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado, recolhidos na Guia do Fundo Especial de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 (Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACEN/RENAJUD), mantendo no mais, como foi lançada. Para pesquisas de endereço, deverá juntar para as três pesquisas (obrigatóriamente), ou seja R$ 48,00. É obrigatória a apresentação de atualização de cálculos a cada seis meses. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 21/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Provimento CSM nº 2516/2019, publicado no DJE no dia 02/08/2019, páginas 02, deverá o(a) autor(a) recolher os custos de serviço de impressão de documentos relativos às pesquisas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, no valor de R$ 16,00, por exercício e/ou solicitação, referente a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado, recolhidos na Guia do Fundo Especial de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 (Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACEN/RENAJUD), mantendo no mais, como foi lançada. Para pesquisas de endereço, deverá juntar para as três pesquisas (obrigatóriamente), ou seja R$ 48,00. É obrigatória a apresentação de atualização de cálculos a cada seis meses. |
| 21/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA407245159TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Valdeci Silva Meireles Diligência : 23/05/2022 |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2022 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil (interrupção da prescrição). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Por fim, não ocorrendo a citação, desde já fica deferido eventual pedido de arresto de ativos financeiros via BACENJUD, observado o recolhimento mencionado no parágrafo retro. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 4.510,07. ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 16/05/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil (interrupção da prescrição). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Por fim, não ocorrendo a citação, desde já fica deferido eventual pedido de arresto de ativos financeiros via BACENJUD, observado o recolhimento mencionado no parágrafo retro. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 4.510,07. ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Intime-se. |
| 13/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/07/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 01/02/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 22/06/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 03/09/2023 |
Petições Diversas |
| 01/10/2023 |
Petições Diversas |
| 31/01/2024 |
Petições Diversas |
| 17/03/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 25/07/2024 |
Petições Diversas |
| 30/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 21/08/2025 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 01/09/2025 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 12/03/2026 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 11/05/2026 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 12/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/06/2026 |
Petições Diversas |
| 19/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/08/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |