Exeqte |
Luiz Antonio Bragato
Advogada: Paula Damiana de Oliveira Lima |
Exectdo | Golden Festa Magica Ltda - Epp |
TerIntCer | Douglas Emanuel de Leça |
Data | Movimento |
---|---|
08/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70216244-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/10/2025 09:40 |
07/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA792072169TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Golden Festa Magica Ltda - Epp Diligência : 25/09/2025 |
07/10/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA792072155TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Golden Festa Magica Ltda - Epp |
06/10/2025 |
Ofício Juntado
|
06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
08/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70216244-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/10/2025 09:40 |
07/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA792072169TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Golden Festa Magica Ltda - Epp Diligência : 25/09/2025 |
07/10/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA792072155TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Golden Festa Magica Ltda - Epp |
06/10/2025 |
Ofício Juntado
|
06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
04/10/2025 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA792072115TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Douglas Emanuel de Leça |
03/10/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2025 Teor do ato: Assim, retifique-se o termo de penhora de fls. 83, a fim de nele constar que a constrição deverá incidir sobre a totalidade do imóvel de fls. 70/78, por se tratar de bem indivisível, sendo que a quota-parte do coproprietário será resguardada do produto da alienação, nos termos do art. 843 e parágrafos, do CPC. NOVO TERMO DE PENHORA FLS 401. Advogados(s): Paula Damiana de Oliveira Lima (OAB 156272/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
26/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Assim, retifique-se o termo de penhora de fls. 83, a fim de nele constar que a constrição deverá incidir sobre a totalidade do imóvel de fls. 70/78, por se tratar de bem indivisível, sendo que a quota-parte do coproprietário será resguardada do produto da alienação, nos termos do art. 843 e parágrafos, do CPC. NOVO TERMO DE PENHORA FLS 401. |
17/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
17/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
17/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
17/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
17/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
17/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0802/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2025 Teor do ato: Assim, retifique-se o termo de penhora de fls. 83, a fim de nele constar que a constrição deverá incidir sobre a totalidade do imóvel de fls. 70/78, por se tratar de bem indivisível, sendo que a quota-parte do coproprietário será resguardada do produto da alienação, nos termos do art. 843 e parágrafos, do CPC. NOVO TERMO DE PENHORA FLS 401 Advogados(s): Paula Damiana de Oliveira Lima (OAB 156272/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
16/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Assim, retifique-se o termo de penhora de fls. 83, a fim de nele constar que a constrição deverá incidir sobre a totalidade do imóvel de fls. 70/78, por se tratar de bem indivisível, sendo que a quota-parte do coproprietário será resguardada do produto da alienação, nos termos do art. 843 e parágrafos, do CPC. NOVO TERMO DE PENHORA FLS 401 |
16/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
16/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
16/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
16/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
16/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
16/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
16/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
16/09/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito - Execução Fiscal |
19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 395/396: Razão assiste ao Sr. Leiloeiro. Assim, retifique-se o termo de penhora de fls. 83, a fim de nele constar que a constrição deverá incidir sobre a totalidade do imóvel de fls. 70/78, por se tratar de bem indivisível, sendo que a quota-parte do coproprietário será resguardada do produto da alienação, nos termos do art. 843 e parágrafos, do CPC. Após, intime-se a executada, assim como os co-proprietários. Proceda-se à averbação da constrição junto à matrícula do imóvel, via sistema ARISP. Em seguida, intime-se o Sr. Leiloeiro acerca da presente, assim como para proceder à realização do praceamento do bem, com a limitação mínima de lances a 90% da avaliação, conforme consignado a fls;. 395, item 2. Int. Advogados(s): Paula Damiana de Oliveira Lima (OAB 156272/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Karina Rodrigues de Andrade (OAB 340443/SP) |
18/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 395/396: Razão assiste ao Sr. Leiloeiro. Assim, retifique-se o termo de penhora de fls. 83, a fim de nele constar que a constrição deverá incidir sobre a totalidade do imóvel de fls. 70/78, por se tratar de bem indivisível, sendo que a quota-parte do coproprietário será resguardada do produto da alienação, nos termos do art. 843 e parágrafos, do CPC. Após, intime-se a executada, assim como os co-proprietários. Proceda-se à averbação da constrição junto à matrícula do imóvel, via sistema ARISP. Em seguida, intime-se o Sr. Leiloeiro acerca da presente, assim como para proceder à realização do praceamento do bem, com a limitação mínima de lances a 90% da avaliação, conforme consignado a fls;. 395, item 2. Int. |
06/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70077757-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2025 11:27 |
17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2025 Teor do ato: Vistos. Determino a realização das praças por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 689-A do CPC e regulamentado pelo Provimento CG nº 19/2021, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Nomeio o leiloeiro Sr. Daniel Melo Cruz, regularmente cadastrado na JUCESP sob nº 1125, a proceder a realização das praças, por meio de hasta pública eletrônica, observando-se o disposto nos artigos 686, 687 e 689-A, todos do CPC, assim como o Provimento CG nº 19/2021. Nos atos da divulgação da hasta pública deverão constar as datas da 1ª e 2ª praças, devendo também ser noticiado ao Juízo. Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação atualizada nos 03 (três) primeiros dias seguintes à abertura da 1ª praça, seguir-se-á sem interrupção à 2ª praça, que se estenderá por, no mínimo, 20 (vinte) e, no máximo, 60 (sessenta) dias. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. A avaliação deverá ser atualizada até a data do protocolo do edital de acordo com a tabela do TJSP. A alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui explicitadas. As praças serão realizadas exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, com o auxílio da empresa LANCE JUDICIAL, através do portal http://www.lancejudicial.com.br e será presidido pelo leiloeiro público acima descrito. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver procurador constituído nos autos, devendo constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 238, parágrafo único, do CPC, e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita por edital, nos termos do art. 687, §5º, do CPC. Pela imprensa, ficam as partes e a credora hipotecária intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico, providencie a serventia, desde logo, a sua publicação, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias. Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, além da comissão do leiloeiro público fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo o leiloeiro público retro, assim como os funcionários da empresa LANCE JUDICIAL, que o auxilia, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, através do email contato@lancejudicial.com.br, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a carga e extração de cópia dos autos, bem como de fotografias do bem. Igualmente autorizo o leiloeiro público e os funcionários da LANCE JUDICIAL, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da Gestora Judicial, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem que será vendido no estado em que se encontra. Int. Advogados(s): Paula Damiana de Oliveira Lima (OAB 156272/SP), Karina Rodrigues de Andrade (OAB 340443/SP) |
16/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Determino a realização das praças por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 689-A do CPC e regulamentado pelo Provimento CG nº 19/2021, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Nomeio o leiloeiro Sr. Daniel Melo Cruz, regularmente cadastrado na JUCESP sob nº 1125, a proceder a realização das praças, por meio de hasta pública eletrônica, observando-se o disposto nos artigos 686, 687 e 689-A, todos do CPC, assim como o Provimento CG nº 19/2021. Nos atos da divulgação da hasta pública deverão constar as datas da 1ª e 2ª praças, devendo também ser noticiado ao Juízo. Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação atualizada nos 03 (três) primeiros dias seguintes à abertura da 1ª praça, seguir-se-á sem interrupção à 2ª praça, que se estenderá por, no mínimo, 20 (vinte) e, no máximo, 60 (sessenta) dias. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. A avaliação deverá ser atualizada até a data do protocolo do edital de acordo com a tabela do TJSP. A alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui explicitadas. As praças serão realizadas exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, com o auxílio da empresa LANCE JUDICIAL, através do portal http://www.lancejudicial.com.br e será presidido pelo leiloeiro público acima descrito. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver procurador constituído nos autos, devendo constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 238, parágrafo único, do CPC, e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita por edital, nos termos do art. 687, §5º, do CPC. Pela imprensa, ficam as partes e a credora hipotecária intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico, providencie a serventia, desde logo, a sua publicação, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias. Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, além da comissão do leiloeiro público fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo o leiloeiro público retro, assim como os funcionários da empresa LANCE JUDICIAL, que o auxilia, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, através do email contato@lancejudicial.com.br, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a carga e extração de cópia dos autos, bem como de fotografias do bem. Igualmente autorizo o leiloeiro público e os funcionários da LANCE JUDICIAL, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da Gestora Judicial, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem que será vendido no estado em que se encontra. Int. |
21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2025 Teor do ato: Vistos. Determino a realização das praças por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 689-A do CPC e regulamentado pelo Provimento CG nº 19/2021, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Nomeio o leiloeiro Sr. Daniel Melo Cruz, regularmente cadastrado na JUCESP sob nº 1125, a proceder a realização das praças, por meio de hasta pública eletrônica, observando-se o disposto nos artigos 686, 687 e 689-A, todos do CPC, assim como o Provimento CG nº 19/2021. Nos atos da divulgação da hasta pública deverão constar as datas da 1ª e 2ª praças, devendo também ser noticiado ao Juízo. Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação atualizada nos 03 (três) primeiros dias seguintes à abertura da 1ª praça, seguir-se-á sem interrupção à 2ª praça, que se estenderá por, no mínimo, 20 (vinte) e, no máximo, 60 (sessenta) dias. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. A avaliação deverá ser atualizada até a data do protocolo do edital de acordo com a tabela do TJSP. A alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui explicitadas. As praças serão realizadas exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, com o auxílio da empresa LANCE JUDICIAL, através do portal http://www.lancejudicial.com.br e será presidido pelo leiloeiro público acima descrito. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver procurador constituído nos autos, devendo constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 238, parágrafo único, do CPC, e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita por edital, nos termos do art. 687, §5º, do CPC. Pela imprensa, ficam as partes e a credora hipotecária intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico, providencie a serventia, desde logo, a sua publicação, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias. Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, além da comissão do leiloeiro público fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo o leiloeiro público retro, assim como os funcionários da empresa LANCE JUDICIAL, que o auxilia, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, através do email contato@lancejudicial.com.br, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a carga e extração de cópia dos autos, bem como de fotografias do bem. Igualmente autorizo o leiloeiro público e os funcionários da LANCE JUDICIAL, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da Gestora Judicial, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem que será vendido no estado em que se encontra. Int. Advogados(s): Paula Damiana de Oliveira Lima (OAB 156272/SP) |
20/03/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Determino a realização das praças por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 689-A do CPC e regulamentado pelo Provimento CG nº 19/2021, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Nomeio o leiloeiro Sr. Daniel Melo Cruz, regularmente cadastrado na JUCESP sob nº 1125, a proceder a realização das praças, por meio de hasta pública eletrônica, observando-se o disposto nos artigos 686, 687 e 689-A, todos do CPC, assim como o Provimento CG nº 19/2021. Nos atos da divulgação da hasta pública deverão constar as datas da 1ª e 2ª praças, devendo também ser noticiado ao Juízo. Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação atualizada nos 03 (três) primeiros dias seguintes à abertura da 1ª praça, seguir-se-á sem interrupção à 2ª praça, que se estenderá por, no mínimo, 20 (vinte) e, no máximo, 60 (sessenta) dias. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. A avaliação deverá ser atualizada até a data do protocolo do edital de acordo com a tabela do TJSP. A alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui explicitadas. As praças serão realizadas exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, com o auxílio da empresa LANCE JUDICIAL, através do portal http://www.lancejudicial.com.br e será presidido pelo leiloeiro público acima descrito. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver procurador constituído nos autos, devendo constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 238, parágrafo único, do CPC, e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita por edital, nos termos do art. 687, §5º, do CPC. Pela imprensa, ficam as partes e a credora hipotecária intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico, providencie a serventia, desde logo, a sua publicação, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias. Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, além da comissão do leiloeiro público fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo o leiloeiro público retro, assim como os funcionários da empresa LANCE JUDICIAL, que o auxilia, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, através do email contato@lancejudicial.com.br, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a carga e extração de cópia dos autos, bem como de fotografias do bem. Igualmente autorizo o leiloeiro público e os funcionários da LANCE JUDICIAL, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da Gestora Judicial, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem que será vendido no estado em que se encontra. Int. |
09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70264894-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2024 18:04 |
25/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
25/11/2024 |
Ofício Juntado
|
25/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o determinado às fls. 80, intimando-se o executado acerca da penhora e do prazo de 15 dias para apresentação de embargos. Proceda, ainda, a serventia a anotação da penhora através do sistema Arisp. Após, regularizados os autos, tornem para designação do leilão. Int. Advogados(s): Paula Damiana de Oliveira Lima (OAB 156272/SP), Karina Rodrigues de Andrade (OAB 340443/SP) |
08/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o determinado às fls. 80, intimando-se o executado acerca da penhora e do prazo de 15 dias para apresentação de embargos. Proceda, ainda, a serventia a anotação da penhora através do sistema Arisp. Após, regularizados os autos, tornem para designação do leilão. Int. |
02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70212885-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2024 12:49 |
03/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
03/09/2024 |
Auto Digitalizado
|
12/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2024 Teor do ato: Ficam os executados intimados acerca da penhora de fls. 83 (sobre 25% do(s) seguinte(s) bem(ns): O APARTAMENTO Nº 517, localizado no 5º andar ou 7º pavimento do EDIFÍCIO PRESIDENTE, situado na Avenida Presidente Wilson, nº 802, na cidade e comarca de São Vicente, registrado sob matrícula nº 12.740 do Cartório de Registro de Imóvel de São Vicente/SP), bem como do prazo de 15 dias para, querendo, oferecer embargos a execução. Advogados(s): Paula Damiana de Oliveira Lima (OAB 156272/SP), Karina Rodrigues de Andrade (OAB 340443/SP) |
10/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam os executados intimados acerca da penhora de fls. 83 (sobre 25% do(s) seguinte(s) bem(ns): O APARTAMENTO Nº 517, localizado no 5º andar ou 7º pavimento do EDIFÍCIO PRESIDENTE, situado na Avenida Presidente Wilson, nº 802, na cidade e comarca de São Vicente, registrado sob matrícula nº 12.740 do Cartório de Registro de Imóvel de São Vicente/SP), bem como do prazo de 15 dias para, querendo, oferecer embargos a execução. |
10/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 477.2024/029947-2 Situação: Cumprido parcialmente em 26/08/2024 Local: Oficial de justiça - Gaspar Lourenço Lara |
10/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
09/08/2024 |
Certidão Juntada
|
09/08/2024 |
Certidão Juntada
|
09/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
06/08/2024 |
Documento Juntado
|
06/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70166061-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2024 16:47 |
02/08/2024 |
Protocolo Juntado
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02/08/2024 |
Protocolo Juntado
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02/08/2024 |
Protocolo Juntado
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02/08/2024 |
Ofício Juntado
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02/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
02/08/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito - Execução Fiscal |
31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2024 Teor do ato: Vistos. Lavre-se o termo de penhora sobre 25% do bem imóvel indicado às fls. 70/78. Após, intime-se a executada da penhora, depósito e prazo para apresentação de embargos. Sem prejuízo, autorizo a anotação da penhora na matrícula do imóvel. Oportunamente, tornem. Int. Advogados(s): Paula Damiana de Oliveira Lima (OAB 156272/SP), Karina Rodrigues de Andrade (OAB 340443/SP) |
30/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Lavre-se o termo de penhora sobre 25% do bem imóvel indicado às fls. 70/78. Após, intime-se a executada da penhora, depósito e prazo para apresentação de embargos. Sem prejuízo, autorizo a anotação da penhora na matrícula do imóvel. Oportunamente, tornem. Int. |
26/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2024 Teor do ato: Vistos. Determino a inclusão do débito em nome dos executados junto ao cadastro do Serasa. Defiro, ainda, a pesquisa de bens imóveis em nome dos executados perante o sistema Arisp. Expeça-se o necessário. Sendo, infrutífera a localização da bens, tornem para apreciação dos demais requerimentos de fls. 57/59. Int. Advogados(s): Paula Damiana de Oliveira Lima (OAB 156272/SP), Karina Rodrigues de Andrade (OAB 340443/SP) |
12/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Determino a inclusão do débito em nome dos executados junto ao cadastro do Serasa. Defiro, ainda, a pesquisa de bens imóveis em nome dos executados perante o sistema Arisp. Expeça-se o necessário. Sendo, infrutífera a localização da bens, tornem para apreciação dos demais requerimentos de fls. 57/59. Int. |
23/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70072692-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2024 13:58 |
04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pleito retro, pois a utilização do sistema Sniper não traria qualquer resultado prático à parte exequente. Trata-se de ferramenta para investigação patrimonial, com a finalidade de identificar ativos e vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, objetivando sanar dificuldades na identificação de conexões societárias e patrimoniais de alta complexidade, co mo cruzamento de dados, sendo de grande valia na investigação de ilícitos penais de grande vulto financeiro, porém sem a funcionalidade de bloqueio de bens e anotação de restrições. Demais disso, a realização de tal pesquisa deve ser precedida de quebra de sigilo bancário, medida excepcional que deve observar os requisitos do art. 1º, §4º, da LC nº 105/2001, não presentes no caso em apreço. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor por meio do sistema SNIPER, vez que protegido nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Complementar 105 de 2001. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJ-SP - AI: 22651799120228260000 SP 2265179-91.2022.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 21/11/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - AI: 22379367520228260000 SP 2237936-75.2022.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 14/10/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Inclusive, para que seja possível o bloqueio de bens é necessário o uso de outras ferramentas, já utilizadas por este juízo, quais sejam, Sisbajud, Infojud, Renajud e Arisp, uma vez que o sistema Sniper ainda não está interligado aos demais sistemas, não dispensando a utilização dessas ferramentas. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Paula Damiana de Oliveira Lima (OAB 156272/SP) |
02/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pleito retro, pois a utilização do sistema Sniper não traria qualquer resultado prático à parte exequente. Trata-se de ferramenta para investigação patrimonial, com a finalidade de identificar ativos e vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, objetivando sanar dificuldades na identificação de conexões societárias e patrimoniais de alta complexidade, co mo cruzamento de dados, sendo de grande valia na investigação de ilícitos penais de grande vulto financeiro, porém sem a funcionalidade de bloqueio de bens e anotação de restrições. Demais disso, a realização de tal pesquisa deve ser precedida de quebra de sigilo bancário, medida excepcional que deve observar os requisitos do art. 1º, §4º, da LC nº 105/2001, não presentes no caso em apreço. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor por meio do sistema SNIPER, vez que protegido nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Complementar 105 de 2001. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJ-SP - AI: 22651799120228260000 SP 2265179-91.2022.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 21/11/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - AI: 22379367520228260000 SP 2237936-75.2022.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 14/10/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Inclusive, para que seja possível o bloqueio de bens é necessário o uso de outras ferramentas, já utilizadas por este juízo, quais sejam, Sisbajud, Infojud, Renajud e Arisp, uma vez que o sistema Sniper ainda não está interligado aos demais sistemas, não dispensando a utilização dessas ferramentas. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. |
29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70038435-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/02/2024 14:19 |
25/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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25/01/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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25/01/2024 |
Documento Juntado
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15/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3887 |
12/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2024 Teor do ato: Vistos. Reconhece-se ter havido preclusão da matéria alegada nos presente embargos, uma vez que não se a alegou em decisões anteriores proferidas por este Juízo. Pelo exposto, não conheço dos embargos. POR FIM, ATENTEM AS PARTES PARA O DETALHE DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU COM EFEITOS INFRINGENTES, DARÁ ENSEJO À IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/15. Int. Advogados(s): Paula Damiana de Oliveira Lima (OAB 156272/SP), Karina Rodrigues de Andrade (OAB 340443/SP) |
12/01/2024 |
Não Conhecido o Recurso
Vistos. Reconhece-se ter havido preclusão da matéria alegada nos presente embargos, uma vez que não se a alegou em decisões anteriores proferidas por este Juízo. Pelo exposto, não conheço dos embargos. POR FIM, ATENTEM AS PARTES PARA O DETALHE DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU COM EFEITOS INFRINGENTES, DARÁ ENSEJO À IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/15. Int. |
10/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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09/11/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPGE.23.70254916-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/11/2023 14:04 |
17/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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17/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3802 |
17/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3802 |
16/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2023 Teor do ato: A certidão para protesto extrajudicial está pronta para impressão as fls. 466/467 dos autos principais (nº 1001766-66.2021.8.26.0477). Advogados(s): Paula Damiana de Oliveira Lima (OAB 156272/SP), Karina Rodrigues de Andrade (OAB 340443/SP) |
16/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A certidão para protesto extrajudicial está pronta para impressão as fls. 466/467 dos autos principais (nº 1001766-66.2021.8.26.0477). |
16/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2023 Teor do ato: Efetuei pesquisa de bens via sistema RENAJUD e INFOJUD, conforme telas que ora seguem. Assim, diga o(a) autor(a)/exequente em termos de prosseguimento, em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. Advogados(s): Paula Damiana de Oliveira Lima (OAB 156272/SP), Karina Rodrigues de Andrade (OAB 340443/SP) |
15/08/2023 |
Ofício Juntado
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15/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Efetuei pesquisa de bens via sistema RENAJUD e INFOJUD, conforme telas que ora seguem. Assim, diga o(a) autor(a)/exequente em termos de prosseguimento, em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. |
07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3773 |
06/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro as pesquisas perante o renajud e infojud para localização de bens em nome dos executados, bem como, defiro a expedição da certidão, conforme requerido as fls. 12. Int. Advogados(s): Paula Damiana de Oliveira Lima (OAB 156272/SP), Karina Rodrigues de Andrade (OAB 340443/SP) |
06/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro as pesquisas perante o renajud e infojud para localização de bens em nome dos executados, bem como, defiro a expedição da certidão, conforme requerido as fls. 12. Int. |
06/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
06/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
06/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
20/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
13/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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12/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70080770-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2023 15:06 |
31/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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31/03/2023 |
Documento Juntado
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24/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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08/12/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001766-66.2021.8.26.0477 |
Data | Tipo |
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12/04/2023 |
Petições Diversas |
16/08/2023 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
09/11/2023 |
Embargos de Declaração |
29/02/2024 |
Petições Diversas |
12/04/2024 |
Petições Diversas |
25/07/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
05/08/2024 |
Petições Diversas |
02/10/2024 |
Petições Diversas |
09/12/2024 |
Petições Diversas |
22/04/2025 |
Petições Diversas |
08/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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