| Exeqte |
Spasso Design Planejados Ltda.
Advogado: Marcus Vinicius Guerreiro de Carlos |
| Exectdo |
Elisângela Aparecida Galo
Advogado: Réu Revel |
| TitDomin |
Construção e Comércio de Imóveis MFP Ltda
Advogada: Samira Siloti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70101375-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2026 11:26 |
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1056/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1056/2026 Teor do ato: Vistos. Para fins de avaliação do imóvel, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto ao Município a respeito da existência de débitos de natureza fiscal, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação e, na última opção, indicando o leiloeiro que irá conduzir o leilão. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Marcus Vinicius Guerreiro de Carlos (OAB 184896/SP), Samira Siloti (OAB 264038/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 25/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para fins de avaliação do imóvel, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto ao Município a respeito da existência de débitos de natureza fiscal, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação e, na última opção, indicando o leiloeiro que irá conduzir o leilão. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70101375-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2026 11:26 |
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1056/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1056/2026 Teor do ato: Vistos. Para fins de avaliação do imóvel, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto ao Município a respeito da existência de débitos de natureza fiscal, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação e, na última opção, indicando o leiloeiro que irá conduzir o leilão. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Marcus Vinicius Guerreiro de Carlos (OAB 184896/SP), Samira Siloti (OAB 264038/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 25/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para fins de avaliação do imóvel, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto ao Município a respeito da existência de débitos de natureza fiscal, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação e, na última opção, indicando o leiloeiro que irá conduzir o leilão. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70265224-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2025 09:42 |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1852/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1852/2025 Teor do ato: Ciência ao autor da nota de devolução juntada aos autos. Advogados(s): Marcus Vinicius Guerreiro de Carlos (OAB 184896/SP) |
| 01/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor da nota de devolução juntada aos autos. |
| 27/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1016/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1016/2025 Teor do ato: Ciência à parte ativa da emissão de ordem da averbação da penhora pelo sistema ARISP. Caso não receba o boleto no e-mail indicado, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá entrar em contato direto com o Cartório de Registro de Imóveis. Nada Mais. Advogados(s): Marcus Vinicius Guerreiro de Carlos (OAB 184896/SP) |
| 31/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte ativa da emissão de ordem da averbação da penhora pelo sistema ARISP. Caso não receba o boleto no e-mail indicado, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá entrar em contato direto com o Cartório de Registro de Imóveis. Nada Mais. |
| 31/07/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70133131-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2025 11:58 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2025 Teor do ato: Nos termos da decisão retro, para Pesquisa, Inclusão e Exclusão de constrição junto ao Sistema ONR (Penhora On-line), providencie a parte ativa, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas no valor de 1 UFESP (guia FEDTJ cód. 434-1) para cada ato. Após o protocolo, por questão de celeridade processual, o patrono poderá comunicar ao cartório através do balcão virtual para que o processo seja encaminhado para a fila de cumprimento. Advogados(s): Marcus Vinicius Guerreiro de Carlos (OAB 184896/SP) |
| 01/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da decisão retro, para Pesquisa, Inclusão e Exclusão de constrição junto ao Sistema ONR (Penhora On-line), providencie a parte ativa, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas no valor de 1 UFESP (guia FEDTJ cód. 434-1) para cada ato. Após o protocolo, por questão de celeridade processual, o patrono poderá comunicar ao cartório através do balcão virtual para que o processo seja encaminhado para a fila de cumprimento. |
| 25/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA771191126TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Elisângela Aparecida Galo Diligência : 10/06/2025 |
| 21/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA771191259TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Construção e Comércio de Imóveis MFP Ltda Diligência : 10/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70117731-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2025 15:16 |
| 03/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 02/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 85: cumpra-se fls. 81/82. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. Advogados(s): Marcus Vinicius Guerreiro de Carlos (OAB 184896/SP) |
| 08/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 85: cumpra-se fls. 81/82. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70058059-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 08:57 |
| 24/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos direitos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 214.172 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande/SP, a qual encontra-se acostada às fls. 57. Em se tratando de penhora de direitos, há presunção, embora relativa, de relação direta com o bem por parte do réu até prova em contrário - atento para documentação acostada aos autos. Desta forma, para fins de eventual cumprimento, em não estando o bem em nome do réu, nem havendo prova da origem de seus direitos, tal fato NÃO impedirá a penhora e alienação, constando, porém menção de tais fatos no eventual edital. Já ficam, desde já, tais fatos claros. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outras formalidades, sendo que esta decisão valerá como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Defiro a averbação do ato no registro imobiliário, devendo a serventia diligenciar junto ao sistema da ARISP. Deverá o exequente, para concretizar o ato, efetuar o pagamento dos respectivos emolumentos que serão encaminhados para seu e-mail, sob pena de preclusão. Caso o imóvel objeto da penhora encontre-se com matrícula/transcrição nas comarcas de Santos ou São Vicente, deverá o patrono do exequente providenciar abertura de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande, instruindo seu pedido com certidão atualizada do registro do imóvel transcrição/matrícula e cópia de distribuição da ação. Intime-se o devedor, preferencialmente pela imprensa, para, querendo, se manifestar acerca da penhora no prazo de 15 (quinze) dias artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil. Consigno que serão liminarmente rejeitadas alegações de nulidade (da penhora) que não aduzam questões de validade e adequação da constrição, a fim de não procrastinar o andamento do feito. Cientifique-se o coproprietário CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO DE IMÓVEIS M.F.P. LTDA previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, por carta. Providencie a parte exequente o recolhimento de taxa(s) de despesa postal suficiente no prazo de 15 (quinze) dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. Advogados(s): Marcus Vinicius Guerreiro de Carlos (OAB 184896/SP) |
| 21/03/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora dos direitos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 214.172 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande/SP, a qual encontra-se acostada às fls. 57. Em se tratando de penhora de direitos, há presunção, embora relativa, de relação direta com o bem por parte do réu até prova em contrário - atento para documentação acostada aos autos. Desta forma, para fins de eventual cumprimento, em não estando o bem em nome do réu, nem havendo prova da origem de seus direitos, tal fato NÃO impedirá a penhora e alienação, constando, porém menção de tais fatos no eventual edital. Já ficam, desde já, tais fatos claros. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outras formalidades, sendo que esta decisão valerá como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Defiro a averbação do ato no registro imobiliário, devendo a serventia diligenciar junto ao sistema da ARISP. Deverá o exequente, para concretizar o ato, efetuar o pagamento dos respectivos emolumentos que serão encaminhados para seu e-mail, sob pena de preclusão. Caso o imóvel objeto da penhora encontre-se com matrícula/transcrição nas comarcas de Santos ou São Vicente, deverá o patrono do exequente providenciar abertura de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande, instruindo seu pedido com certidão atualizada do registro do imóvel transcrição/matrícula e cópia de distribuição da ação. Intime-se o devedor, preferencialmente pela imprensa, para, querendo, se manifestar acerca da penhora no prazo de 15 (quinze) dias artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil. Consigno que serão liminarmente rejeitadas alegações de nulidade (da penhora) que não aduzam questões de validade e adequação da constrição, a fim de não procrastinar o andamento do feito. Cientifique-se o coproprietário CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO DE IMÓVEIS M.F.P. LTDA previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, por carta. Providencie a parte exequente o recolhimento de taxa(s) de despesa postal suficiente no prazo de 15 (quinze) dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte ativa, no prazo de 15 dias, sobre o resultado das pesquisas de bens negativas juntado aos autos. Nada Mais. Advogados(s): Marcus Vinicius Guerreiro de Carlos (OAB 184896/SP) |
| 10/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte ativa, no prazo de 15 dias, sobre o resultado das pesquisas de bens negativas juntado aos autos. Nada Mais. |
| 10/02/2025 |
Ofício Juntado
|
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2025 Teor do ato: "Nos moldes do art. 854, caput, do Código de Processo Civil, determinada indisponibilidade de ativos financeiros, em nome das partes executadas, o sistema Sisbajud retornou com informações de bloqueio negativo, diante de valor mui ínfimo bloqueado, sendo procedido o desbloqueio de imediato nesta data. Diante de valor plausível não bloqueado, conforme recibo de protocolo as fls. 46/49, em prosseguimento à execução, autos encaminhados para realização das demais pesquisas de bens, solicitadas e deferidas as fls. 38/39, via sistemas Infojud e Renajud. Consigno que a classificação correta das petições, deve ser de acordo, pertinente com as classes/nomenclaturas e assuntos existentes ao Sistema Oficial SAJ, evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, para fácil, rapida e uma melhor identificação nas filas alocadas, no curso do processo, assim, sendo essencial ao bom andamento e célere dos trabalhos, principalmente nos casos urgentes, com liminares, desbloqueios de contas bancárias, saúde e afins. Partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. " Advogados(s): Marcus Vinicius Guerreiro de Carlos (OAB 184896/SP) |
| 28/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Nos moldes do art. 854, caput, do Código de Processo Civil, determinada indisponibilidade de ativos financeiros, em nome das partes executadas, o sistema Sisbajud retornou com informações de bloqueio negativo, diante de valor mui ínfimo bloqueado, sendo procedido o desbloqueio de imediato nesta data. Diante de valor plausível não bloqueado, conforme recibo de protocolo as fls. 46/49, em prosseguimento à execução, autos encaminhados para realização das demais pesquisas de bens, solicitadas e deferidas as fls. 38/39, via sistemas Infojud e Renajud. Consigno que a classificação correta das petições, deve ser de acordo, pertinente com as classes/nomenclaturas e assuntos existentes ao Sistema Oficial SAJ, evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, para fácil, rapida e uma melhor identificação nas filas alocadas, no curso do processo, assim, sendo essencial ao bom andamento e célere dos trabalhos, principalmente nos casos urgentes, com liminares, desbloqueios de contas bancárias, saúde e afins. Partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. " |
| 28/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedido(s) o(s) desbloqueio(s) via Sisbajud dos valores bloqueados das contas bancárias da parte executada diante de valor mui ínfimo bloqueado, conforme comando das ordens que seguem. Era o que me cumpria informar. Nada Mais. Praia Grande, 28 de janeiro de 2025. |
| 28/01/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 28/01/2025 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1173/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1173/2024 Teor do ato: Vistos. Em prosseguimento à execução, defiro o (novo) bloqueio judicial, requisitando-se o valor devido em nome do(s) executado(s) acima descrito(s), a título de penhora, e se o caso for a "título de arresto", conforme planilha de cálculos do débito (remanescente) (a ser) atualizada pelo exequente, caso não providenciada, no prazo de 05 dias, anexando-se, oportunamente, recibo de protocolo via Sisbajud. Ressalvo que a planilha de cálculo do débito (remanescente) deve ser atualizada periodicamente, para (novas) realizações de pesquisas de atos constritivos on-line até a satisfação de direito, atentando-se ao abatimento dos valores (já eventualmente) penhorados/depositados e/ou levantados nos autos. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade de todos os ativos financeiros, que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, será sem prévia ciência do executado do ato, por meio deste sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, caso não providenciada, o exequente recolherá as custas (01 UFESP - pesquisa normal, ou 03 UFESP - teimosinha, sendo por cada CPF/CNPJ), não sendo beneficiário de gratuidade, para não frustrar o ato, no prazo em até 05 dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a penhora, liberando-se de imediato eventual excesso, serão tornados indisponíveis, ou ainda eventual excesso será analisado para debito remanescente. Aguarde-se a resposta até data final (no caso modalidade teimosinha) a ser agendada. Após, tornados indisponíveis os ativos financeiros, tornem conclusos para intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou se não houver constituído, sendo recolhida a taxa pertinente pelo exequente, por meio de carta/oficial de justiça para que, no prazo de 05 dias, comprove-se as quantias tornadas indisponíveis que são impenhoráveis e se houve bloqueio em excesso. A carta/intimação deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado o curador especial nomeado. Acolhida eventual manifestação apresentada pelo executado, de desbloqueio, serão desbloqueados ou devolvidos por levantamento os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, determinando a transferência dos valores nos autos pelas instituições financeiras, através do Sisbajud. Contudo, sendo comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para desbloquear a indisponibilidade ou ainda levantamento se houve a transferência. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de cinco dias, do valor da penhora realizada pelo Sisbajud, observando-se ao Comunicado CG n.º 1134/2008, e ainda sobre eventual satisfação do seu crédito, ficando consignado, que o silêncio será interpretado como quitação integral do débito. RENAJUD e INFOJUD: Infrutífera, ou parcialmente infrutífera, a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e solicitado pela parte, mediante o recolhimento das custas (sendo 01 UFESP por cada CPF/CNPJ e por cada pesquisa), não sendo beneficiário de gratuidade, a fim de não frustrar o ato, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud do(s) executado(s), e havendo veículos sem ou com restrições proceda o imediato respectivo bloqueio para fins de restrição de transferência, se requerido, bem como proceda a Serventia a realização de pesquisa Infojud para obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda do(s) executado(s). As cópias das declarações obtidas via Infojud deverão ser anexadas sob sigilo digital, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização. Eventuais recolhimentos das custas pertinentes, observada a não gratuidade, ao setor de pesquisas, unidade cartorária - UPJ, para extração de declarações de IR via Infojud, dos dois ultimos anos, se declarados em nome do executado, bem como extração de relação de veiculos via Renajud, se houver, e após ciência ao exequente. Consigno que a classificação correta das petições, deve ser de acordo, pertinente com as classes/nomenclaturas e assuntos existentes ao Sistema Oficial SAJ, evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, para fácil, rapida e uma melhor identificação nas filas alocadas, no curso do processo, assim, sendo essencial ao bom andamento e célere dos trabalhos, principalmente nos casos urgentes, com liminares, desbloqueios de contas bancárias, saúde e afins. Partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Intime-se o exequente. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Elisângela Aparecida Galo; Valor atualizado: R$ 30.927,80. Advogados(s): Marcus Vinicius Guerreiro de Carlos (OAB 184896/SP) |
| 29/10/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 04/10/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 04/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - dec. prazo manif. exequente e remessa ao arquivo |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2024 Teor do ato: 1. Diga o exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. 2. Para pesquisas de bens, providencie o exequente o recolhimento das custas para buscas de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, no valor de 1 UFESP para cada sistema e por CPF a ser pesquisado, (guia FEDTJ cód. 434-1). 3. Apresente também a planilha atualizada com o valor do débito. 4. Ciência ao interessado de que decorrido o prazo em manifestação, os autos serão arquivados. Advogados(s): Marcus Vinicius Guerreiro de Carlos (OAB 184896/SP) |
| 13/08/2024 |
Ato ordinatório
1. Diga o exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. 2. Para pesquisas de bens, providencie o exequente o recolhimento das custas para buscas de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, no valor de 1 UFESP para cada sistema e por CPF a ser pesquisado, (guia FEDTJ cód. 434-1). 3. Apresente também a planilha atualizada com o valor do débito. 4. Ciência ao interessado de que decorrido o prazo em manifestação, os autos serão arquivados. |
| 18/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA676636345TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Elisângela Aparecida Galo Diligência : 12/06/2024 |
| 05/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a serventia fls. 15/16. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. Advogados(s): Marcus Vinicius Guerreiro de Carlos (OAB 184896/SP) |
| 23/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a serventia fls. 15/16. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70041047-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 28/02/2023 09:21 |
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 20/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2023 Teor do ato: Vistos. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na linha da doutrina e jurisprudência majoritárias, entendeu ser imprescindível a intimação pessoal do devedor, revel na fase cognitiva, para cumprimento da obrigação exequenda, tendo em vista o disposto no art. 513, §2, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ, Resp n. 1.760.914/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02/06/2020) (negritei e sublinhei) Recolha a parte exequente as custas postais necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se carta para intimação do(a) executado(a) a pagar voluntariamente a dívida indicada pelo exequente, no prazo de quinze dias, sob as penas do art. 523, § 1º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Marcus Vinicius Guerreiro de Carlos (OAB 184896/SP) |
| 17/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na linha da doutrina e jurisprudência majoritárias, entendeu ser imprescindível a intimação pessoal do devedor, revel na fase cognitiva, para cumprimento da obrigação exequenda, tendo em vista o disposto no art. 513, §2, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ, Resp n. 1.760.914/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02/06/2020) (negritei e sublinhei) Recolha a parte exequente as custas postais necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se carta para intimação do(a) executado(a) a pagar voluntariamente a dívida indicada pelo exequente, no prazo de quinze dias, sob as penas do art. 523, § 1º, do CPC. Intime-se. |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1012002-77.2021.8.26.0477 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/02/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 15/08/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 03/02/2025 |
Pedido de Penhora |
| 12/02/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 11/06/2025 |
Petições Diversas |
| 02/07/2025 |
Petições Diversas |
| 11/12/2025 |
Petições Diversas |
| 08/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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