| Reqte |
Natasha da Cunha E Silva
Advogada: Natasha da Cunha E Silva |
| Reqda |
Janaina Ballaris Silva
Advogado: Thyago Garcia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70247890-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 17/11/2025 11:57 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1557/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1557/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1133: Manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. Advogados(s): Thyago Garcia (OAB 299751/SP), Natasha da Cunha E Silva (OAB 473563/SP) |
| 31/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1133: Manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70247890-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 17/11/2025 11:57 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1557/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1557/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1133: Manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. Advogados(s): Thyago Garcia (OAB 299751/SP), Natasha da Cunha E Silva (OAB 473563/SP) |
| 31/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1133: Manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2025 |
Documento Juntado
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| 01/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70162876-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 07/08/2025 17:59 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2025 Teor do ato: Intimação da(s) parte(s) requerida para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 324,78 utilizando a guia DARE_SP, código 230-6 (Custas Judiciais pertencentes ao Estado, referente a atos judiciais). Advogados(s): Thyago Garcia (OAB 299751/SP), Natasha da Cunha E Silva (OAB 473563/SP) |
| 31/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da(s) parte(s) requerida para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 324,78 utilizando a guia DARE_SP, código 230-6 (Custas Judiciais pertencentes ao Estado, referente a atos judiciais). |
| 31/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão custas processuais - art. 1098 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1007896-04.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Natasha da Cunha E Silva - Janaina Ballaris Silva - - Whelliton Augusto Silva - Vistos. Ciência às partes do retorno dos presentes autos da instância superior. Cumpra-se o venerando acórdão. Com o fulcro no Provimento CG n.º 29/2021 e no Comunicado Conjunto n.º 862/2023, sendo o(a)(s) autor(a)(s) beneficiário(a)(s) da gratuidade de justiça, providencie a zelosa serventia o cálculo das custas remanescentes a serem pagas, na proporção sucumbencial (50%, cinquenta por cento) - vide fl. 1087, mil e oitenta e sete -, pela(s) parte(s) ré(s) não contemplada(s) pela benesse, certificando-se. Ulteriormente, intime(m)-se o(a)(s) réu(é)(s), via diário de justiça eletrônico ou carta - na ausência de representação advocatícia -, nos moldes do art. 274 do Código de Processo Civil, a efetuar(em) o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, eventual requerimento de cumprimento da sentença pelo(a)(s) credor(a)(es) pertencente(s) a quaisquer dos polos, devendo ser observados os termos dos Comunicados CG n.º 1789/2017 e Conjunto n.º 951/2023. Decorrido o prazo supra, oportunamente, arquivem-se os autos, consoante as diretrizes do Comunicado CG n.º 1789/2017, parte II (dois). Intime(m)-se - ADV: THYAGO GARCIA (OAB 299751/SP), NATASHA DA CUNHA E SILVA (OAB 473563/SP), THYAGO GARCIA (OAB 299751/SP) |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno dos presentes autos da instância superior. Cumpra-se o venerando acórdão. Com o fulcro no Provimento CG n.º 29/2021 e no Comunicado Conjunto n.º 862/2023, sendo o(a)(s) autor(a)(s) beneficiário(a)(s) da gratuidade de justiça, providencie a zelosa serventia o cálculo das custas remanescentes a serem pagas, na proporção sucumbencial (50%, cinquenta por cento) - vide fl. 1087, mil e oitenta e sete -, pela(s) parte(s) ré(s) não contemplada(s) pela benesse, certificando-se. Ulteriormente, intime(m)-se o(a)(s) réu(é)(s), via diário de justiça eletrônico ou carta - na ausência de representação advocatícia -, nos moldes do art. 274 do Código de Processo Civil, a efetuar(em) o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, eventual requerimento de cumprimento da sentença pelo(a)(s) credor(a)(es) pertencente(s) a quaisquer dos polos, devendo ser observados os termos dos Comunicados CG n.º 1789/2017 e Conjunto n.º 951/2023. Decorrido o prazo supra, oportunamente, arquivem-se os autos, consoante as diretrizes do Comunicado CG n.º 1789/2017, parte II (dois). Intime(m)-se Advogados(s): Thyago Garcia (OAB 299751/SP), Natasha da Cunha E Silva (OAB 473563/SP) |
| 02/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do retorno dos presentes autos da instância superior. Cumpra-se o venerando acórdão. Com o fulcro no Provimento CG n.º 29/2021 e no Comunicado Conjunto n.º 862/2023, sendo o(a)(s) autor(a)(s) beneficiário(a)(s) da gratuidade de justiça, providencie a zelosa serventia o cálculo das custas remanescentes a serem pagas, na proporção sucumbencial (50%, cinquenta por cento) - vide fl. 1087, mil e oitenta e sete -, pela(s) parte(s) ré(s) não contemplada(s) pela benesse, certificando-se. Ulteriormente, intime(m)-se o(a)(s) réu(é)(s), via diário de justiça eletrônico ou carta - na ausência de representação advocatícia -, nos moldes do art. 274 do Código de Processo Civil, a efetuar(em) o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, eventual requerimento de cumprimento da sentença pelo(a)(s) credor(a)(es) pertencente(s) a quaisquer dos polos, devendo ser observados os termos dos Comunicados CG n.º 1789/2017 e Conjunto n.º 951/2023. Decorrido o prazo supra, oportunamente, arquivem-se os autos, consoante as diretrizes do Comunicado CG n.º 1789/2017, parte II (dois). Intime(m)-se |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 28/11/2024 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relatora: Claudia Menge |
| 11/06/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 11/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa à Superior Instância com Certidão de Cálculo |
| 08/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2024 Teor do ato: Vistos, Diante do Recurso de Apelação, subam os autos à Superior Instância com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Advogados(s): Thyago Garcia (OAB 299751/SP), Natasha da Cunha E Silva (OAB 473563/SP) |
| 07/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Diante do Recurso de Apelação, subam os autos à Superior Instância com as homenagens deste Juízo. Intime-se. |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70069167-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/04/2024 20:31 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Thyago Garcia (OAB 299751/SP), Natasha da Cunha E Silva (OAB 473563/SP) |
| 11/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. |
| 07/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70043489-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/03/2024 19:04 |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 08/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2024 Teor do ato: Conheço dos embargos de declaração de fls. 942/948, para negar-lhes provimento. Sem dúvida, o que se procura é reabrir a discussão sobre questão já decidida às fls. 905 e 912, que não foi objeto de recurso no prazo legal, transitando em julgado. A decisão de fls. 912 foi publicada no dia 22/09/2023 (certidão de fl. 914) e a sentença somente foi proferida dia 21/01/2024, ou seja, mais de 4 (quatro) meses depois. O direito não socorre quem dorme. A pretensão da reforma da sentença de fls. 920/929, utilizando tal subterfúgio, não prospera. Como se não bastasse, a sentença foi fundamentada exclusivamente em elementos de prova produzidos até o encerramento da fase instrutória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, todos anteriores à apresentação dos memoriais pelas partes, inclusive. Basta singela leitura da fundamentação da sentença e dos autos para tal constatação. Ademais, parece que os autores até o momento, ainda não compreenderam que a advogada demandante (Natasha) não se confunde com a parte (Letícia) que ela representa. Como é cediço, admitem-se os embargos de declaração apenas para esclarecer pontos dúbios, afigurando-se impossível a sua utilização como forma de mera revisão do julgado com nova análise de provas ou interpretação de leis. O inconformismo das partes com a sentença de fls. 920/929 deve ser manejado por meio do recurso adequado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, além do não conhecimento, lhes sujeitará a imposição damultaprevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Thyago Garcia (OAB 299751/SP), Natasha da Cunha E Silva (OAB 473563/SP) |
| 07/02/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Conheço dos embargos de declaração de fls. 942/948, para negar-lhes provimento. Sem dúvida, o que se procura é reabrir a discussão sobre questão já decidida às fls. 905 e 912, que não foi objeto de recurso no prazo legal, transitando em julgado. A decisão de fls. 912 foi publicada no dia 22/09/2023 (certidão de fl. 914) e a sentença somente foi proferida dia 21/01/2024, ou seja, mais de 4 (quatro) meses depois. O direito não socorre quem dorme. A pretensão da reforma da sentença de fls. 920/929, utilizando tal subterfúgio, não prospera. Como se não bastasse, a sentença foi fundamentada exclusivamente em elementos de prova produzidos até o encerramento da fase instrutória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, todos anteriores à apresentação dos memoriais pelas partes, inclusive. Basta singela leitura da fundamentação da sentença e dos autos para tal constatação. Ademais, parece que os autores até o momento, ainda não compreenderam que a advogada demandante (Natasha) não se confunde com a parte (Letícia) que ela representa. Como é cediço, admitem-se os embargos de declaração apenas para esclarecer pontos dúbios, afigurando-se impossível a sua utilização como forma de mera revisão do julgado com nova análise de provas ou interpretação de leis. O inconformismo das partes com a sentença de fls. 920/929 deve ser manejado por meio do recurso adequado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, além do não conhecimento, lhes sujeitará a imposição damultaprevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPGE.24.70018687-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/02/2024 21:46 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral, ajuizada por NATASHA DA CUNHA E SILVA contra JANAINA BALLARIS SILVA e WHELLITON AUGUSTO SILVA. A autora NATASHA narra na petição inicial exercer a profissão de advogada e ter sido contratada para defender os interesse da pessoa de Leticia Almeida Holanda de Albuquerque, em processos judiciais ajuizados em face dos réus, que são casados e figuras públicas na Comarca de Praia Grande, que são ou já foram edis deste município. Afirma que em decorrência exclusivamente da sua atividade profissional empregada em prol de sua cliente Letícia, em retaliação, os demandados iniciaram uma campanha nas redes sociais e perante terceiros atacando a idoneidade pessoal e profissional dela, que somente representa os interesses da outorgante, nada mais, com o intuito confessado aos interlocutores de denegri-la e prejudicá-la profissionalmente, para desmoralizá-la perante os seus atuais e potenciais novos clientes, visando sua bancarrota. Aduz que a pessoa do advogado não se confunde com a pessoa do cliente representado, e caso tivesse feito algo de errado ou ilícito, há meios próprios para questionar os seus atos, sendo certo que dentre eles são se encontra proferir ofensas pessoais e profissionais em redes sociais. Postula, por meio de tutela provisória, pela retirada de matérias das redes sociais elencadas a fl. 21, disponibilizadas pelos réus entre os dias 08/05/2023 a 12/05/2023, tornando a liminar em definitiva no fim do processo, e a condenação dos réus (casal), de modo solidário, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 23/140. A ré JANAÍNA contestou de forma prematura, antes do juízo positivo de admissibilidade da petição inicial (com o cite-se) às fls. 164/258, sustentando que ela e o marido WHELLITON, foram vítimas de acusações infundadas em processos administrativos e judiciais ajuizados pela pessoa de Leticia Almeida Holanda de Albuquerque, cuja advogada que a representou foi a requerente NATASHA. Aduz que todos os processos ajuizados, estes ou foram julgados improcedentes ou rejeitados, o que comprova sua inocência, e todas as suas manifestações ocorreram para defesa da sua honra, razão por que não há de se falar em dever de indenizar dano moral. Cita um pretenso complô contra sua pessoa e a do marido, com escusos interesses político-financeiros. Pugna pela improcedência dos pedidos. Anexou documentos de fls. 259/590. Concedido o benefício da gratuidade processual em favor da autora NATASHA, mas indeferido o pedido de gratuidade processual, com determinação da citação do corréu WHELLITON (fls. 618/619). O corréu WHELLINTON defendeu-se às fls. 626/642, reiterando os termos da contestação da esposa JANAÍNA, mas acrescentando que, por ser vereador no exercício do cargo, e as publicações veiculadas em que cita a advogada autora e respectiva cliente, terem ocorrido no estreito âmbito da discussão política, acarreta a impossibilidade da apreciação dos pedidos por parte do Poder Judiciário (fls. 626/642). Pleiteia pela improcedência dos pedidos. Réplicas às fls. 647/660 e 661/668. Decisão de saneamento do feito, em que se rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do réu WHELLITON, afastando também sua alegada imunidade material, visto que as falas e atos danosos descritos na petição inicial não possuem relação entre o que foi falado por ele e a atividade parlamentar propriamente dita, ainda que realizadas nas dependências da Câmara Municipal. Determinou-se ainda, a especificação das provas (fls. 669). As partes manifestam-se às fls. 672/700. Decisão indeferindo a produção das provas requeridas pelas partes e declarando encerrada a fase de instrução, com concessão de prazo às partes para apresentação de alegações finais por meio de memoriais (fl. 701). Memoriais da autora NATASHA (fls. 704/715) e dos réus JANAÍNA e WHELLITON (fls. 716/736). Decisão indeferindo a juntada de novos documentos diante do instituto da preclusão consumativa/temporal, bem como tumulto processual, com determinação de desentranhamento dos documentos do feito (fl. 905). Interposto embargos de declaração pelos réus, aos quais foi negado provimento, cuja decisão transitou em julgado. Certidão de desentranhamento dos documentos (fl. 916). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado (art. 335, I, do Código de Processo Civil). Os pedidos são procedentes. Cotejando os documentos e vídeos constantes dos autos, cuja autenticidade não é questionada pelas partes, este juízo não tem dúvidas de que os réus JANAÍNA e WHELLITON praticaram ato ilícito, apto a gerar o dever de indenizar dano moral. Com efeito, desde já, pois de curial importância ao deslinde do feito, é bom afirmar que a pessoa do advogado não se confunde com a pessoa do cliente. Eis o nó górdio da questão. A advogada NATASHA não é a cliente Letícia, somente a representa nos processos em que a última é parte integrante. Como o eminente Professor Miguel Reale, já falecido, ensinava: "Minima alteração fática, máxima consequência jurídica". Portanto, no presente processo, analisar-se-á somente as alegações da autora NATASHA e a defesa dos réus quanto aos fatos modificativos, extintivos e impeditivos relacionados à demandante. É fato incontroverso que a imunidade profissional constitucionalmente resguardada ao advogado e reprisada pelo Estatuto da Advocacia destina-se a preservar o exercício legítimo da advocacia com todas as prerrogativas que lhe são inerentes. No presente caso, não vislumbro qualquer atividade que exacerbe o legítimo exercício da advocacia, praticado pela autora NATASHA (e não por Letícia), que justifique a irascibilidade demonstrada pelos réus nas suas manifestações públicas e particulares contra a advogada, que apenas defendeu os interesses da pessoa que a contratou. A ré JANAÍNA chega a afirmar no e-mail de fl. 03., "Não é isso !!! E que eu quero acabar com a vida dela (subentendido Natasha) e de quem está junto com ela" (sic), na linha seguinte explicando "Com a vida profissional entende" (sic). Não satisfeita, a demandada JANAÍNA prossegue na linha próxima da mensagem por intermédio do aplicativo: "Eu vou desistir da minha campanha só pra cuidar disso bem de perto Pq vou enfiar tanto processo nela Que ela não terá um minuto de paz E o advogado que ingressar com qq ação vou provar que é litigância de má fé Quero provar quem está por trás disso Marquinhos/roberta/Rosário e o Che" (sic). Evidente, que tais palavras denotam a clara intenção de prejudicar e desencorajar qualquer advogado, não só a autora, que eventualmente patrocine em juízo os interesses de Letícia e demonstram ainda, a intenção deliberada da ré JANAÍNA de abusar do seu direito de ação para prejudicar terceiros. O abuso do direito de ação, como se sabe,é o uso exagerado ou desvirtuado desse direito, com o objetivo de atrasar ou impedir o andamento de processos, ou de obter alguma vantagem ilegítima, para mera satisfação pessoal, in casu, vingança. De outra banda, a lúcida interlocutora da ré JANAÍNA chega a tentar demover a ré da ideia motivada pelo ódio, sem sucesso, ao aconselhá-la "Janaína entrega isso na mão de um advogado de confiança e continua a sua campanha que estava tão bonita...Você tem reais chances de vencer porque vai largar?" (negritos nossos) Pelo que se depreende do que se seguiu, a ré JANAÍNA não acatou o conselho da amiga e preferiu atacar a honra da advogada, que não é parte nos processos. Causa espécie a utilização dessa tática indevida por qualquer pessoa, com o evidente intuito de vingança, mas o fato é agravado quando provém de uma pessoa pública, advogada legalmente habilitada e que já exerceu o cargo de vereadora na cidade, visto que como jusperita deveria saber que há meios próprios e juridicamente corretos para defesa do direito de quem é ofendido, que não se confundem evidentemente com ataques gratuitos à honra e moral de quem quer que seja por meio de redes sociais ou canais públicos e oficiais. Pior, a ré JANAÍNA, que é advogada, ataca em arrepio da legislação e da ética outra colega de profissão Melhor sorte não socorre o réu WHELLITON, que em seu pronunciamento perante a Câmara de Praia Grande (link: https://1drv.ms/f/s!Alj8tQWtfBTfhrtPJuAs5BnLcPtXQA?e=ZtqhKf), aduz que a demandante "acabou de tirar a carteira da OAB", tentando desqualificá-la profissionalmente, ainda que de modo sutil, fazendo acusação, não provada, de que ela, a advogada NATASHA, forneceria uma "ajuda de custo" à sua cliente, em uma espécie de complô, com o objetivo específico de atacar o casal réu e obter vantagem escusa. Como o Direito não vive de elucubrações, mas sim de provas, motivo pelo qual o réu WHELLITON deveria ter comprovado por meio de documentos, mesmo que indiretos, a ajuda financeira e o respectivo valor dela, que alega que a autora fez em favor da sua cliente Letícia, bem como a finalidade espúria dessa ajuda. Mas não o fez ! Alegar e não provar, é o mesmo que nada alegar. EnsinaCARLOSROBERTOGONÇALVES: É de lei que oônusda prova incumbe a quem alega (CPC, art. 373, I). Ao autor, pois, incumbe a prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inc. II). A vontade concreta da lei só se afirma em prol de uma das partes se demonstrado ficar que os fatos, de onde promanam os efeitos jurídicos que pretende, são verdadeiros. A necessidade de provar para vencer, diz Wilhelm Kisch, tem o nome deônusda prova" (Elementos de derecho processual civil, 1940, p. 205). "Claro está que, não comprovados tais fatos, advirão para o interessado, em lugar da vitória, a sucumbência e o não reconhecimento do direito pleiteado" (Frederico Marques, Instituições de direito processual civil, Forense, v. 3, p. 379)". Os réus não se desincumbiram minimamente do seu ônus. Mais uma vez é preciso lembrar que o limite objetivo da lide é delimitado pelas acusações incontroversas proferidas publicamente pelos réus JANAÍNA e WHELLITON contra a autora NATASHA, e não contra a sua cliente Letícia. Letícia não integra o polo ativo da presente demanda (limite subjetivo). Seus atos não estão em julgamento na presente demanda, em resumo. Embora o réu WHELLITON, que exerce atualmente o cargo de vereador, também invoque em sua defesa a imunidade parlamentar e o direito a livre manifestação do pensamento, tais garantias não abarcam, evidentemente, os manifestos excessos praticados, decorrentes das expressões injuriosas e difamatórias clarificadas nesta demanda. Com efeito, o entendimento reinante no âmbito do próprio C. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os parlamentares são invioláveis apenas pelas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato somente no caso de pertinência entre as declarações e as atividades do parlamentar. No caso, todavia, evidente que nem todas as palavras proferidas pelo réu WHELLITON possuem imediata relação com o mandato exercido, consubstanciando evidente excesso e intuito de desabonar a honra da autora. É certo que não o toda e qualquer ofensa, verbal ou escrita, que é capaz de depreciar a moralidade e desvalorizar o indivíduo, gerando o dever de indenizar para quem ofende. Contudo, no caso concreto ora analisado, as provas trazidas aos autos comprovam que as manifestações públicas dos réus JANAÍNA e WELLINTON descambam para o alinhamento de ataques gratuitos à atuação profissional da autora como advogada, com o fim claro de desonrá-la, inclusive na esfera pessoal, e prejudicá-la perante sua clientela e a sociedade. A liberdade de expressão não é subterfúgio para que se ofenda a honra e moral de outrem, não podendo ser confundida com oportunidade para falar-se o que bem entender, de forma a insultar a respeitabilidade inata a todo ser humano. Sobre dano moral, S. J. de Assis Neto, in "Dano Moral - Aspectos Jurídicos", Editora Bestbook, 1ª edição, segunda tiragem, 1998, leciona: "Dano moral é a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável de uma pessoa. É a violação do sentimento que rege os princípios morais tutelados pelo direito." No caso, pelo excesso praticado, constato que houve abuso no exercício de um direito por parte dos requeridos. Os atos de ajuizar ação ou defesa em prol de outrem, exercendo o jus postulandi, inerente à profissão de advogado, ou de atuar como defensora constituída de parte de quem os demandados são desafetos, não legitimam ataques desmesurados dos réus à honra, imagem e atuação profissional da demandante NATASHA. Em realidade, após singela leitura dos autos, percebe-se que toda a defesa dos réus é baseada em atos/fatos envolvendo Leticia Almeida Holanda de Albuquerque (verdadeira parte nos processos), e um pretenso complô entre ela e a autora, envolvendo dinheiro, o que não foi provado pelos requeridos. Os processos judiciais citados nas suas respectivas defesas, em que alegam ter sido absolvidos ou inocentados, têm algo em comum, ou seja, tem como parte Leticia Almeida Holanda de Albuquerque e não NATASHA DA CUNHA E SILVA, pois advogado não é parte, salvo quando atua em causa própria Em verdade, não houve impugnação específica dos fatos relacionados exclusivamente à autora pelos réus no presente processo, sendo suas defesas verdadeiras confissões quanto aos fatos descritos na petição inicial, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. As defesas apresentadas pelos requeridos somente corroboram a tese autoral, de que é perseguida e atacada sistematicamente pelos réus por causa do sagrado exercício da profissão de advogada, de modo indevido, a fim de prejudicar-lhe pessoal e profissionalmente, com o único escopo de vingança pelas acusações perpetradas pela cliente Letícia Almeida Holanda de Albuquerque, que possui capacidade de ser parte, independentemente da sua capacidade processual. Assim cabente indenização por danos morais. Quanto ao valor, na fixação do dano moral, recomenda a doutrina que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, também traduzir uma sanção ao ofensor, tendo em vista especialmente o grau da culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. Assim, a indenização deve ser arbitrada de maneira equitativa e moderada, observando as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem. A indenização não pode serirrisória, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico. Nem pode ser excessivamente elevada, de modo a propiciarenriquecimento. Deve ser equilibrada, porque tem finalidade compensatória. Vale lembrar, segundo a lição de Carlos Roberto Gonçalves que em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau da culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau da culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima. (in "Responsabilidade Civil", pág. 414, 6ª edição, Saraiva). Além disso, observa Carlos Alberto Bittar: A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante. (in "Reparação Civil por Danos Morais", pág. 220, 2ª ed., RT). Sopesando essas balizas, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), é suficiente e melhor se coaduna à hipótese concreta apresentada nestes autos. No mesmo sentido: "APELAÇÃO DANOS MORAIS Expressões ofensivas à honra de magistrado lançadas por promotor de justiça Legitimidade passiva bem caracterizada Representação oferecida perante a Corregedoria Geral da Justiça contendo ofensas desnecessárias à apuração dos fatos, com inequívoco propósito de atingir a honra do representado Sentença de procedência Danos morais fixados em R$ 20.000,00 Juros de mora devidos desde o evento danoso Sentença ratificada - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO" (TJ-SP - AC: 02165088220108260100 SP 0216508-82.2010.8.26.0100, Relator:Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 31/01/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Negritei Incide ao caso o disposto na súmula 326 do STJ. Por fim, os demandados JANAÍNA BALLARIS E WHELLITON deverão retirar, e se abster de publicar, de seus canais de comunicação social de alcance público, tais como Facebook, Instagram, X etc, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente sentença no DJE, todas as publicações relacionadas à vida pessoal e profissional da advogada autora NATASHA DA CUNHA E SILVA, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a favor da autora, por cada dia em que quaisquer dessas publicações permaneçam disponíveis em perfis sociais pessoais e profissionais de sua titularidade. Não há interesse privado ou público que justifique a manutenção de matérias/publicações em veículos de comunicação, que visam atacar tão somente a honra pessoal e a atividade profissional de outra pessoa, sem lastro probatório. Como a Câmara Municipal de Praia Grande não integra o polo passivo da presente demanda, não há como determinar a exclusão da material dos seus canais de informação. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, para condenar os réus JANAÍNA BALLARIS SILVA e WHELLITON AUGUSTO SILVA a excluir/retirar todas as publicações/matérias relacionadas à vida pessoal e profissional da advogada autora NATASHA DA CUNHA E SILVA dos seus respectivos canais de comunicação social e oficial de alcance público, dos quais tenham o domínio de realizar a postagem do que é publicado, tais como Facebook, Instagram, X etc, conforme pedido de fl. 21, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a favor da autora, por cada dia em que quaisquer dessas publicações permaneçam disponíveis em seus perfis sociais, pessoais e profissionais, de titularidade do respectivo réu titular da página, após o prazo concedido, além de condená-los, de modo solidário, ao pagamento de indenização por dano moral em favor da causídica demandante, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido pela tabela do TJSP, a partir da data do arbitramento, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês do início o evento danoso (súmula nº 54 do STJ). Concedo a tutela provisória. Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento com resolução do mérito, com fundamento no art, 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado até o momento do pagamento. Advogados(s): Thyago Garcia (OAB 299751/SP), Natasha da Cunha E Silva (OAB 473563/SP) |
| 21/01/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral, ajuizada por NATASHA DA CUNHA E SILVA contra JANAINA BALLARIS SILVA e WHELLITON AUGUSTO SILVA. A autora NATASHA narra na petição inicial exercer a profissão de advogada e ter sido contratada para defender os interesse da pessoa de Leticia Almeida Holanda de Albuquerque, em processos judiciais ajuizados em face dos réus, que são casados e figuras públicas na Comarca de Praia Grande, que são ou já foram edis deste município. Afirma que em decorrência exclusivamente da sua atividade profissional empregada em prol de sua cliente Letícia, em retaliação, os demandados iniciaram uma campanha nas redes sociais e perante terceiros atacando a idoneidade pessoal e profissional dela, que somente representa os interesses da outorgante, nada mais, com o intuito confessado aos interlocutores de denegri-la e prejudicá-la profissionalmente, para desmoralizá-la perante os seus atuais e potenciais novos clientes, visando sua bancarrota. Aduz que a pessoa do advogado não se confunde com a pessoa do cliente representado, e caso tivesse feito algo de errado ou ilícito, há meios próprios para questionar os seus atos, sendo certo que dentre eles são se encontra proferir ofensas pessoais e profissionais em redes sociais. Postula, por meio de tutela provisória, pela retirada de matérias das redes sociais elencadas a fl. 21, disponibilizadas pelos réus entre os dias 08/05/2023 a 12/05/2023, tornando a liminar em definitiva no fim do processo, e a condenação dos réus (casal), de modo solidário, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 23/140. A ré JANAÍNA contestou de forma prematura, antes do juízo positivo de admissibilidade da petição inicial (com o cite-se) às fls. 164/258, sustentando que ela e o marido WHELLITON, foram vítimas de acusações infundadas em processos administrativos e judiciais ajuizados pela pessoa de Leticia Almeida Holanda de Albuquerque, cuja advogada que a representou foi a requerente NATASHA. Aduz que todos os processos ajuizados, estes ou foram julgados improcedentes ou rejeitados, o que comprova sua inocência, e todas as suas manifestações ocorreram para defesa da sua honra, razão por que não há de se falar em dever de indenizar dano moral. Cita um pretenso complô contra sua pessoa e a do marido, com escusos interesses político-financeiros. Pugna pela improcedência dos pedidos. Anexou documentos de fls. 259/590. Concedido o benefício da gratuidade processual em favor da autora NATASHA, mas indeferido o pedido de gratuidade processual, com determinação da citação do corréu WHELLITON (fls. 618/619). O corréu WHELLINTON defendeu-se às fls. 626/642, reiterando os termos da contestação da esposa JANAÍNA, mas acrescentando que, por ser vereador no exercício do cargo, e as publicações veiculadas em que cita a advogada autora e respectiva cliente, terem ocorrido no estreito âmbito da discussão política, acarreta a impossibilidade da apreciação dos pedidos por parte do Poder Judiciário (fls. 626/642). Pleiteia pela improcedência dos pedidos. Réplicas às fls. 647/660 e 661/668. Decisão de saneamento do feito, em que se rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do réu WHELLITON, afastando também sua alegada imunidade material, visto que as falas e atos danosos descritos na petição inicial não possuem relação entre o que foi falado por ele e a atividade parlamentar propriamente dita, ainda que realizadas nas dependências da Câmara Municipal. Determinou-se ainda, a especificação das provas (fls. 669). As partes manifestam-se às fls. 672/700. Decisão indeferindo a produção das provas requeridas pelas partes e declarando encerrada a fase de instrução, com concessão de prazo às partes para apresentação de alegações finais por meio de memoriais (fl. 701). Memoriais da autora NATASHA (fls. 704/715) e dos réus JANAÍNA e WHELLITON (fls. 716/736). Decisão indeferindo a juntada de novos documentos diante do instituto da preclusão consumativa/temporal, bem como tumulto processual, com determinação de desentranhamento dos documentos do feito (fl. 905). Interposto embargos de declaração pelos réus, aos quais foi negado provimento, cuja decisão transitou em julgado. Certidão de desentranhamento dos documentos (fl. 916). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado (art. 335, I, do Código de Processo Civil). Os pedidos são procedentes. Cotejando os documentos e vídeos constantes dos autos, cuja autenticidade não é questionada pelas partes, este juízo não tem dúvidas de que os réus JANAÍNA e WHELLITON praticaram ato ilícito, apto a gerar o dever de indenizar dano moral. Com efeito, desde já, pois de curial importância ao deslinde do feito, é bom afirmar que a pessoa do advogado não se confunde com a pessoa do cliente. Eis o nó górdio da questão. A advogada NATASHA não é a cliente Letícia, somente a representa nos processos em que a última é parte integrante. Como o eminente Professor Miguel Reale, já falecido, ensinava: "Minima alteração fática, máxima consequência jurídica". Portanto, no presente processo, analisar-se-á somente as alegações da autora NATASHA e a defesa dos réus quanto aos fatos modificativos, extintivos e impeditivos relacionados à demandante. É fato incontroverso que a imunidade profissional constitucionalmente resguardada ao advogado e reprisada pelo Estatuto da Advocacia destina-se a preservar o exercício legítimo da advocacia com todas as prerrogativas que lhe são inerentes. No presente caso, não vislumbro qualquer atividade que exacerbe o legítimo exercício da advocacia, praticado pela autora NATASHA (e não por Letícia), que justifique a irascibilidade demonstrada pelos réus nas suas manifestações públicas e particulares contra a advogada, que apenas defendeu os interesses da pessoa que a contratou. A ré JANAÍNA chega a afirmar no e-mail de fl. 03., "Não é isso !!! E que eu quero acabar com a vida dela (subentendido Natasha) e de quem está junto com ela" (sic), na linha seguinte explicando "Com a vida profissional entende" (sic). Não satisfeita, a demandada JANAÍNA prossegue na linha próxima da mensagem por intermédio do aplicativo: "Eu vou desistir da minha campanha só pra cuidar disso bem de perto Pq vou enfiar tanto processo nela Que ela não terá um minuto de paz E o advogado que ingressar com qq ação vou provar que é litigância de má fé Quero provar quem está por trás disso Marquinhos/roberta/Rosário e o Che" (sic). Evidente, que tais palavras denotam a clara intenção de prejudicar e desencorajar qualquer advogado, não só a autora, que eventualmente patrocine em juízo os interesses de Letícia e demonstram ainda, a intenção deliberada da ré JANAÍNA de abusar do seu direito de ação para prejudicar terceiros. O abuso do direito de ação, como se sabe,é o uso exagerado ou desvirtuado desse direito, com o objetivo de atrasar ou impedir o andamento de processos, ou de obter alguma vantagem ilegítima, para mera satisfação pessoal, in casu, vingança. De outra banda, a lúcida interlocutora da ré JANAÍNA chega a tentar demover a ré da ideia motivada pelo ódio, sem sucesso, ao aconselhá-la "Janaína entrega isso na mão de um advogado de confiança e continua a sua campanha que estava tão bonita...Você tem reais chances de vencer porque vai largar?" (negritos nossos) Pelo que se depreende do que se seguiu, a ré JANAÍNA não acatou o conselho da amiga e preferiu atacar a honra da advogada, que não é parte nos processos. Causa espécie a utilização dessa tática indevida por qualquer pessoa, com o evidente intuito de vingança, mas o fato é agravado quando provém de uma pessoa pública, advogada legalmente habilitada e que já exerceu o cargo de vereadora na cidade, visto que como jusperita deveria saber que há meios próprios e juridicamente corretos para defesa do direito de quem é ofendido, que não se confundem evidentemente com ataques gratuitos à honra e moral de quem quer que seja por meio de redes sociais ou canais públicos e oficiais. Pior, a ré JANAÍNA, que é advogada, ataca em arrepio da legislação e da ética outra colega de profissão Melhor sorte não socorre o réu WHELLITON, que em seu pronunciamento perante a Câmara de Praia Grande (link: https://1drv.ms/f/s!Alj8tQWtfBTfhrtPJuAs5BnLcPtXQA?e=ZtqhKf), aduz que a demandante "acabou de tirar a carteira da OAB", tentando desqualificá-la profissionalmente, ainda que de modo sutil, fazendo acusação, não provada, de que ela, a advogada NATASHA, forneceria uma "ajuda de custo" à sua cliente, em uma espécie de complô, com o objetivo específico de atacar o casal réu e obter vantagem escusa. Como o Direito não vive de elucubrações, mas sim de provas, motivo pelo qual o réu WHELLITON deveria ter comprovado por meio de documentos, mesmo que indiretos, a ajuda financeira e o respectivo valor dela, que alega que a autora fez em favor da sua cliente Letícia, bem como a finalidade espúria dessa ajuda. Mas não o fez ! Alegar e não provar, é o mesmo que nada alegar. EnsinaCARLOSROBERTOGONÇALVES: É de lei que oônusda prova incumbe a quem alega (CPC, art. 373, I). Ao autor, pois, incumbe a prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inc. II). A vontade concreta da lei só se afirma em prol de uma das partes se demonstrado ficar que os fatos, de onde promanam os efeitos jurídicos que pretende, são verdadeiros. A necessidade de provar para vencer, diz Wilhelm Kisch, tem o nome deônusda prova" (Elementos de derecho processual civil, 1940, p. 205). "Claro está que, não comprovados tais fatos, advirão para o interessado, em lugar da vitória, a sucumbência e o não reconhecimento do direito pleiteado" (Frederico Marques, Instituições de direito processual civil, Forense, v. 3, p. 379)". Os réus não se desincumbiram minimamente do seu ônus. Mais uma vez é preciso lembrar que o limite objetivo da lide é delimitado pelas acusações incontroversas proferidas publicamente pelos réus JANAÍNA e WHELLITON contra a autora NATASHA, e não contra a sua cliente Letícia. Letícia não integra o polo ativo da presente demanda (limite subjetivo). Seus atos não estão em julgamento na presente demanda, em resumo. Embora o réu WHELLITON, que exerce atualmente o cargo de vereador, também invoque em sua defesa a imunidade parlamentar e o direito a livre manifestação do pensamento, tais garantias não abarcam, evidentemente, os manifestos excessos praticados, decorrentes das expressões injuriosas e difamatórias clarificadas nesta demanda. Com efeito, o entendimento reinante no âmbito do próprio C. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os parlamentares são invioláveis apenas pelas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato somente no caso de pertinência entre as declarações e as atividades do parlamentar. No caso, todavia, evidente que nem todas as palavras proferidas pelo réu WHELLITON possuem imediata relação com o mandato exercido, consubstanciando evidente excesso e intuito de desabonar a honra da autora. É certo que não o toda e qualquer ofensa, verbal ou escrita, que é capaz de depreciar a moralidade e desvalorizar o indivíduo, gerando o dever de indenizar para quem ofende. Contudo, no caso concreto ora analisado, as provas trazidas aos autos comprovam que as manifestações públicas dos réus JANAÍNA e WELLINTON descambam para o alinhamento de ataques gratuitos à atuação profissional da autora como advogada, com o fim claro de desonrá-la, inclusive na esfera pessoal, e prejudicá-la perante sua clientela e a sociedade. A liberdade de expressão não é subterfúgio para que se ofenda a honra e moral de outrem, não podendo ser confundida com oportunidade para falar-se o que bem entender, de forma a insultar a respeitabilidade inata a todo ser humano. Sobre dano moral, S. J. de Assis Neto, in "Dano Moral - Aspectos Jurídicos", Editora Bestbook, 1ª edição, segunda tiragem, 1998, leciona: "Dano moral é a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável de uma pessoa. É a violação do sentimento que rege os princípios morais tutelados pelo direito." No caso, pelo excesso praticado, constato que houve abuso no exercício de um direito por parte dos requeridos. Os atos de ajuizar ação ou defesa em prol de outrem, exercendo o jus postulandi, inerente à profissão de advogado, ou de atuar como defensora constituída de parte de quem os demandados são desafetos, não legitimam ataques desmesurados dos réus à honra, imagem e atuação profissional da demandante NATASHA. Em realidade, após singela leitura dos autos, percebe-se que toda a defesa dos réus é baseada em atos/fatos envolvendo Leticia Almeida Holanda de Albuquerque (verdadeira parte nos processos), e um pretenso complô entre ela e a autora, envolvendo dinheiro, o que não foi provado pelos requeridos. Os processos judiciais citados nas suas respectivas defesas, em que alegam ter sido absolvidos ou inocentados, têm algo em comum, ou seja, tem como parte Leticia Almeida Holanda de Albuquerque e não NATASHA DA CUNHA E SILVA, pois advogado não é parte, salvo quando atua em causa própria Em verdade, não houve impugnação específica dos fatos relacionados exclusivamente à autora pelos réus no presente processo, sendo suas defesas verdadeiras confissões quanto aos fatos descritos na petição inicial, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. As defesas apresentadas pelos requeridos somente corroboram a tese autoral, de que é perseguida e atacada sistematicamente pelos réus por causa do sagrado exercício da profissão de advogada, de modo indevido, a fim de prejudicar-lhe pessoal e profissionalmente, com o único escopo de vingança pelas acusações perpetradas pela cliente Letícia Almeida Holanda de Albuquerque, que possui capacidade de ser parte, independentemente da sua capacidade processual. Assim cabente indenização por danos morais. Quanto ao valor, na fixação do dano moral, recomenda a doutrina que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, também traduzir uma sanção ao ofensor, tendo em vista especialmente o grau da culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. Assim, a indenização deve ser arbitrada de maneira equitativa e moderada, observando as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem. A indenização não pode serirrisória, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico. Nem pode ser excessivamente elevada, de modo a propiciarenriquecimento. Deve ser equilibrada, porque tem finalidade compensatória. Vale lembrar, segundo a lição de Carlos Roberto Gonçalves que em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau da culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau da culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima. (in "Responsabilidade Civil", pág. 414, 6ª edição, Saraiva). Além disso, observa Carlos Alberto Bittar: A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante. (in "Reparação Civil por Danos Morais", pág. 220, 2ª ed., RT). Sopesando essas balizas, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), é suficiente e melhor se coaduna à hipótese concreta apresentada nestes autos. No mesmo sentido: "APELAÇÃO DANOS MORAIS Expressões ofensivas à honra de magistrado lançadas por promotor de justiça Legitimidade passiva bem caracterizada Representação oferecida perante a Corregedoria Geral da Justiça contendo ofensas desnecessárias à apuração dos fatos, com inequívoco propósito de atingir a honra do representado Sentença de procedência Danos morais fixados em R$ 20.000,00 Juros de mora devidos desde o evento danoso Sentença ratificada - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO" (TJ-SP - AC: 02165088220108260100 SP 0216508-82.2010.8.26.0100, Relator:Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 31/01/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Negritei Incide ao caso o disposto na súmula 326 do STJ. Por fim, os demandados JANAÍNA BALLARIS E WHELLITON deverão retirar, e se abster de publicar, de seus canais de comunicação social de alcance público, tais como Facebook, Instagram, X etc, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente sentença no DJE, todas as publicações relacionadas à vida pessoal e profissional da advogada autora NATASHA DA CUNHA E SILVA, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a favor da autora, por cada dia em que quaisquer dessas publicações permaneçam disponíveis em perfis sociais pessoais e profissionais de sua titularidade. Não há interesse privado ou público que justifique a manutenção de matérias/publicações em veículos de comunicação, que visam atacar tão somente a honra pessoal e a atividade profissional de outra pessoa, sem lastro probatório. Como a Câmara Municipal de Praia Grande não integra o polo passivo da presente demanda, não há como determinar a exclusão da material dos seus canais de informação. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, para condenar os réus JANAÍNA BALLARIS SILVA e WHELLITON AUGUSTO SILVA a excluir/retirar todas as publicações/matérias relacionadas à vida pessoal e profissional da advogada autora NATASHA DA CUNHA E SILVA dos seus respectivos canais de comunicação social e oficial de alcance público, dos quais tenham o domínio de realizar a postagem do que é publicado, tais como Facebook, Instagram, X etc, conforme pedido de fl. 21, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a favor da autora, por cada dia em que quaisquer dessas publicações permaneçam disponíveis em seus perfis sociais, pessoais e profissionais, de titularidade do respectivo réu titular da página, após o prazo concedido, além de condená-los, de modo solidário, ao pagamento de indenização por dano moral em favor da causídica demandante, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido pela tabela do TJSP, a partir da data do arbitramento, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês do início o evento danoso (súmula nº 54 do STJ). Concedo a tutela provisória. Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento com resolução do mérito, com fundamento no art, 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado até o momento do pagamento. |
| 20/01/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2024 Teor do ato: Vistos, * Intime-se Advogados(s): Thyago Garcia (OAB 299751/SP), Natasha da Cunha E Silva (OAB 473563/SP) |
| 19/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, * Intime-se |
| 20/10/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 20/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 3825 |
| 21/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 3825 |
| 20/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2023 Teor do ato: Conheço dos embargos de declaração de fls. 907/911, para negar-lhes provimento. Sem dúvida, o que se procura com o recurso é reabrir a discussão sobre questão já decidida, pretendendo, assim, a reforma do julgado, o que não se admite por meio dos embargos de declaração. A decisão é cristalina. O desentranhamento visa evitar o tumulto processual indevido que é praticado por ambas as partes nesses autos, sob o falso pretexto de "fatos novos". Não há qualquer erro material. A decisão deste magistrado é clara. Como é cediço, admitem-se os embargos de declaração apenas para esclarecer pontos dúbios, afigurando-se impossível a sua utilização como forma de mera revisão do julgado com nova análise de provas ou interpretação de leis. O inconformismo das partes com a decisão de desentranhamento de documentos de fls. 905 deve ser manejado por meio do recurso adequado. Ante o exposto, nego provimento aos recursos. Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, além do não conhecimento, lhes sujeitará a imposição damultaprevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Thyago Garcia (OAB 299751/SP), Natasha da Cunha E Silva (OAB 473563/SP) |
| 20/09/2023 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Conheço dos embargos de declaração de fls. 907/911, para negar-lhes provimento. Sem dúvida, o que se procura com o recurso é reabrir a discussão sobre questão já decidida, pretendendo, assim, a reforma do julgado, o que não se admite por meio dos embargos de declaração. A decisão é cristalina. O desentranhamento visa evitar o tumulto processual indevido que é praticado por ambas as partes nesses autos, sob o falso pretexto de "fatos novos". Não há qualquer erro material. A decisão deste magistrado é clara. Como é cediço, admitem-se os embargos de declaração apenas para esclarecer pontos dúbios, afigurando-se impossível a sua utilização como forma de mera revisão do julgado com nova análise de provas ou interpretação de leis. O inconformismo das partes com a decisão de desentranhamento de documentos de fls. 905 deve ser manejado por meio do recurso adequado. Ante o exposto, nego provimento aos recursos. Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, além do não conhecimento, lhes sujeitará a imposição damultaprevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. |
| 20/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPGE.23.70219605-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/09/2023 11:48 |
| 20/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2023 Teor do ato: Vistos, É dever do juiz impedir que ambas as partes tumultuem deliberadamente o feito. A fase de instrução já foi encerrada e as partes já apresentaram alegações finais por meio de memoriais às fls. 704/715 e 716/736, estando preclusa a faculdade de novas manifestações e juntada de documentos. Isso posto, determino a z. Serventia o imediato desentranhamento dos autos das peças e documentos de fls. 737 a 904. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se Advogados(s): Thyago Garcia (OAB 299751/SP), Natasha da Cunha E Silva (OAB 473563/SP) |
| 19/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, É dever do juiz impedir que ambas as partes tumultuem deliberadamente o feito. A fase de instrução já foi encerrada e as partes já apresentaram alegações finais por meio de memoriais às fls. 704/715 e 716/736, estando preclusa a faculdade de novas manifestações e juntada de documentos. Isso posto, determino a z. Serventia o imediato desentranhamento dos autos das peças e documentos de fls. 737 a 904. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WPGE.23.70193833-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 17/08/2023 18:19 |
| 15/08/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WPGE.23.70190164-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/08/2023 18:45 |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2023 Teor do ato: Vistos. Haja vista que os documentos que instruem a presente demanda são suficientes para o seguro julgamento da lide, visto que o objeto da demanda subsume-se em falas públicas, que foram gravadas e impressas, sobre as quais não há questionamentos acerca da veracidade e autoria, indefiro o requerimento de produção oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), por se tratar de providência inútil e desnecessária, motivo pelo qual declaro encerrada a fase de instrução. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de alegações finais por meio de memoriais escritos. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Thyago Garcia (OAB 299751S/P), Natasha da Cunha E Silva (OAB 473563/SP) |
| 24/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Haja vista que os documentos que instruem a presente demanda são suficientes para o seguro julgamento da lide, visto que o objeto da demanda subsume-se em falas públicas, que foram gravadas e impressas, sobre as quais não há questionamentos acerca da veracidade e autoria, indefiro o requerimento de produção oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), por se tratar de providência inútil e desnecessária, motivo pelo qual declaro encerrada a fase de instrução. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de alegações finais por meio de memoriais escritos. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70170769-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2023 20:21 |
| 21/07/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70169776-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 20/07/2023 23:14 |
| 20/07/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70169201-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 20/07/2023 15:15 |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2023 Teor do ato: Ab initio, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do réu WHELLITON AUGUSTO SILVA, uma vez que a autora, na sua petição inicial, imputa-lhe fatos e um vídeo datado do dia 13/09/2022, em que pretensamente tenta difamar a advogada demandante perante os seus clientes/público em geral, desqualificando-a indevidamente na esfera profissional (teoria da asserção). Os vereadores, por força do art. 29, inc. VIII, da CF/88, desfrutam somente de imunidade absoluta, desde que as suas opiniões, palavras e votos sejam proferidos no exercício do mandato (nexo material)ena circunscrição do município (critério territorial). A imunidade material do vereador pode ser flexibilizada ainda que suas palavras sejam proferidas nas dependências da Câmara Municipal, caso não haja relação entre o que foi falado e a atividade parlamentar propriamente dita. Considera-se que o fato de a manifestação ter sido proferida nas dependências legislativas, mesmo que na tribuna, pode ser apenas uma aparência de que se trata de algo relativo ao exercício do mandato. Portanto, deve-se analisar/demonstrar se as falas imputadas ao réu foram realizadas com respeito ou além de suas prerrogativas funcionais e, também, se houve abuso no exercício da advocacia pela autora, visto que o profissional não se confunde com o cliente, que justificasse a defesa dos réus em público. Isso posto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do réu WHELLITON AUGUSTO SILVA, devendo permanecer no polo passivo. No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sem prejuízo do eventual julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do CPC). Prazo: 5 dias. Advogados(s): Thyago Garcia (OAB 299751S/P), Natasha da Cunha E Silva (OAB 473563/SP) |
| 10/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ab initio, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do réu WHELLITON AUGUSTO SILVA, uma vez que a autora, na sua petição inicial, imputa-lhe fatos e um vídeo datado do dia 13/09/2022, em que pretensamente tenta difamar a advogada demandante perante os seus clientes/público em geral, desqualificando-a indevidamente na esfera profissional (teoria da asserção). Os vereadores, por força do art. 29, inc. VIII, da CF/88, desfrutam somente de imunidade absoluta, desde que as suas opiniões, palavras e votos sejam proferidos no exercício do mandato (nexo material)ena circunscrição do município (critério territorial). A imunidade material do vereador pode ser flexibilizada ainda que suas palavras sejam proferidas nas dependências da Câmara Municipal, caso não haja relação entre o que foi falado e a atividade parlamentar propriamente dita. Considera-se que o fato de a manifestação ter sido proferida nas dependências legislativas, mesmo que na tribuna, pode ser apenas uma aparência de que se trata de algo relativo ao exercício do mandato. Portanto, deve-se analisar/demonstrar se as falas imputadas ao réu foram realizadas com respeito ou além de suas prerrogativas funcionais e, também, se houve abuso no exercício da advocacia pela autora, visto que o profissional não se confunde com o cliente, que justificasse a defesa dos réus em público. Isso posto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do réu WHELLITON AUGUSTO SILVA, devendo permanecer no polo passivo. No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sem prejuízo do eventual julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do CPC). Prazo: 5 dias. |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70155032-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/07/2023 14:21 |
| 05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70155028-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/07/2023 14:20 |
| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2023 Teor do ato: À réplica. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Thyago Garcia (OAB 299751/SP), Natasha da Cunha E Silva (OAB 473563/SP) |
| 13/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
À réplica. Prazo: 15 dias. |
| 13/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70133507-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/06/2023 12:13 |
| 12/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2023 Teor do ato: INDEFIRO o requerimento de reconsideração, mantendo a gratuidade concedida a autora NATASHA. A apresentação da contestação da ré JANAÍNA (fls. 164/258) foi prematura, independentemente do seu ingresso voluntário nos autos, visto que não havia ocorrido o juízo positivo de admissibilidade da petição inicial (cite-se). O inconformismo da parte com a gratuidade concedida à demandante deve ser manejado por meio do recurso adequado. Aguarde-se o decurso do prazo do réu WHELLITON AUGUSTO SILVA (fl. 619). Advogados(s): Thyago Garcia (OAB 299751S/P), Natasha da Cunha E Silva (OAB 473563/SP) |
| 12/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
INDEFIRO o requerimento de reconsideração, mantendo a gratuidade concedida a autora NATASHA. A apresentação da contestação da ré JANAÍNA (fls. 164/258) foi prematura, independentemente do seu ingresso voluntário nos autos, visto que não havia ocorrido o juízo positivo de admissibilidade da petição inicial (cite-se). O inconformismo da parte com a gratuidade concedida à demandante deve ser manejado por meio do recurso adequado. Aguarde-se o decurso do prazo do réu WHELLITON AUGUSTO SILVA (fl. 619). |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70132093-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 16:21 |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2023 Teor do ato: Diante da documentação apresentada, concedo o benefício da gratuidade processual à autora. Anote-se. Recebo a petição inicial (Juízo positivo de admissibilidade). Passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Como cediço, a concessão da tutela de urgência é medida excepcional e requer a presença concomitante dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é aquela que convence o Magistrado da plausibilidade da pretensão de direito material afirmado. No caso sub judice, no estreito âmbito da cognição sumária, entendo que deva ser postergado o exame da tutela de urgência para momento posterior à apresentação da defesa pelos dois demandados, ainda mais existindo pedido de remoção de conteúdo produzido por Vereador dentro da Câmara Municipal de Praia Grande, visto que a Constituição Federal garante a inviolabilidadedosedispor suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Outrossim, a liberdade de expressão é a regra e a censura, que somente cabe a posteriori, ou seja, depois de exprimido a manifestação de pensamento, a exceção. . Ademais, a própria requerente afirma que sofre ataques à sua honra desde o ano passado (2022), o que, em princípio, afasta o perigo na demora. Isso posto, por ora indefiro a tutela provisória almejada. Ofensas porventura perpetradas pelos réus no decorrer da demanda serão levadas em consideração como fato novo e sopesadas no momento da eventual fixação de indenização, no caso da procedência dos pedidos. Em razão de a ré JANAÍNA BALLARIS SILVA já ter ingressado voluntariamente nos autos e contestado (fls.164/258), o corréu WHELLITON AUGUSTO SILVA fica intimado por intermédio desta decisão via DJE, por intermédio do seu advogado constituído (fl. 160), a apresentar contestação/defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Thyago Garcia (OAB 299751/SP), Natasha da Cunha E Silva (OAB 473563/SP) |
| 26/05/2023 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Diante da documentação apresentada, concedo o benefício da gratuidade processual à autora. Anote-se. Recebo a petição inicial (Juízo positivo de admissibilidade). Passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Como cediço, a concessão da tutela de urgência é medida excepcional e requer a presença concomitante dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é aquela que convence o Magistrado da plausibilidade da pretensão de direito material afirmado. No caso sub judice, no estreito âmbito da cognição sumária, entendo que deva ser postergado o exame da tutela de urgência para momento posterior à apresentação da defesa pelos dois demandados, ainda mais existindo pedido de remoção de conteúdo produzido por Vereador dentro da Câmara Municipal de Praia Grande, visto que a Constituição Federal garante a inviolabilidadedosedispor suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Outrossim, a liberdade de expressão é a regra e a censura, que somente cabe a posteriori, ou seja, depois de exprimido a manifestação de pensamento, a exceção. . Ademais, a própria requerente afirma que sofre ataques à sua honra desde o ano passado (2022), o que, em princípio, afasta o perigo na demora. Isso posto, por ora indefiro a tutela provisória almejada. Ofensas porventura perpetradas pelos réus no decorrer da demanda serão levadas em consideração como fato novo e sopesadas no momento da eventual fixação de indenização, no caso da procedência dos pedidos. Em razão de a ré JANAÍNA BALLARIS SILVA já ter ingressado voluntariamente nos autos e contestado (fls.164/258), o corréu WHELLITON AUGUSTO SILVA fica intimado por intermédio desta decisão via DJE, por intermédio do seu advogado constituído (fl. 160), a apresentar contestação/defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias. |
| 25/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70119939-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 25/05/2023 15:09 |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70119197-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/05/2023 19:01 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2023 Teor do ato: Providencie a autora o recolhimento das taxas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Sem prejuízo, cadastre-se o advogado dos réus (fls. 156/157), que ingressou voluntariamente nos autos. Advogados(s): Thyago Garcia (OAB 299751/SP), Natasha da Cunha E Silva (OAB 473563/SP) |
| 23/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Providencie a autora o recolhimento das taxas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Sem prejuízo, cadastre-se o advogado dos réus (fls. 156/157), que ingressou voluntariamente nos autos. |
| 23/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPGE.23.70115304-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/05/2023 14:06 |
| 18/05/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPGE.23.70113913-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/05/2023 18:36 |
| 12/05/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/05/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 20/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 24/05/2023 |
Contestação |
| 25/05/2023 |
Emenda à Inicial |
| 07/06/2023 |
Petições Diversas |
| 12/06/2023 |
Contestação |
| 05/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/07/2023 |
Indicação de Provas |
| 20/07/2023 |
Indicação de Provas |
| 21/07/2023 |
Petições Diversas |
| 14/08/2023 |
Alegações Finais |
| 17/08/2023 |
Alegações Finais |
| 06/09/2023 |
Petições Diversas |
| 11/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2023 |
Petições Diversas |
| 20/09/2023 |
Embargos de Declaração |
| 02/02/2024 |
Embargos de Declaração |
| 06/03/2024 |
Razões de Apelação |
| 08/04/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 07/08/2025 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 17/11/2025 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |