| Exeqte |
Marcel Wilke Caruso
Advogado: Carlos Demetrio Francisco |
| Exectdo |
José Carlos Anguita
Advogado: Hugo Tadeu Martins Peres |
| Assist. litis. | Dirceu Mora |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70152199-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/08/2026 21:38 |
| 07/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1698/2026 Data da Publicação: 10/08/2026 |
| 06/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1698/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico (fls. 166/167). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro(a) judicial o Sr. Marcus Vinicius Yoshimi Uebara (JUCESP 1406 / www.destakleiloes.com.br - contato@destakleiloes.com.br). Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Na eventualidade de se tratar de imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira, serão oferecidos em leilão os direitos aquisitivos referentes aos valores pagos pelo executado, uma vez que a penhora incide sobre os direitos, e não sobre o imóvel em si. Nessa hipótese, o arrematante assumirá a posição contratual do devedor perante o banco, devendo arcar com o saldo devedor remanescente do contrato."- o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.- O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se o(a) leiloeiro(a) judicial através de e-mail, com brevidade, para as providências necessárias. Intime-se. Advogados(s): Carlos Demetrio Francisco (OAB 58701/SP), Hugo Tadeu Martins Peres (OAB 179444/RJ) |
| 06/08/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico (fls. 166/167). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro(a) judicial o Sr. Marcus Vinicius Yoshimi Uebara (JUCESP 1406 / www.destakleiloes.com.br - contato@destakleiloes.com.br). Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Na eventualidade de se tratar de imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira, serão oferecidos em leilão os direitos aquisitivos referentes aos valores pagos pelo executado, uma vez que a penhora incide sobre os direitos, e não sobre o imóvel em si. Nessa hipótese, o arrematante assumirá a posição contratual do devedor perante o banco, devendo arcar com o saldo devedor remanescente do contrato."- o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.- O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se o(a) leiloeiro(a) judicial através de e-mail, com brevidade, para as providências necessárias. Intime-se. |
| 21/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70152199-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/08/2026 21:38 |
| 07/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1698/2026 Data da Publicação: 10/08/2026 |
| 06/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1698/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico (fls. 166/167). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro(a) judicial o Sr. Marcus Vinicius Yoshimi Uebara (JUCESP 1406 / www.destakleiloes.com.br - contato@destakleiloes.com.br). Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Na eventualidade de se tratar de imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira, serão oferecidos em leilão os direitos aquisitivos referentes aos valores pagos pelo executado, uma vez que a penhora incide sobre os direitos, e não sobre o imóvel em si. Nessa hipótese, o arrematante assumirá a posição contratual do devedor perante o banco, devendo arcar com o saldo devedor remanescente do contrato."- o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.- O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se o(a) leiloeiro(a) judicial através de e-mail, com brevidade, para as providências necessárias. Intime-se. Advogados(s): Carlos Demetrio Francisco (OAB 58701/SP), Hugo Tadeu Martins Peres (OAB 179444/RJ) |
| 06/08/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico (fls. 166/167). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro(a) judicial o Sr. Marcus Vinicius Yoshimi Uebara (JUCESP 1406 / www.destakleiloes.com.br - contato@destakleiloes.com.br). Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Na eventualidade de se tratar de imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira, serão oferecidos em leilão os direitos aquisitivos referentes aos valores pagos pelo executado, uma vez que a penhora incide sobre os direitos, e não sobre o imóvel em si. Nessa hipótese, o arrematante assumirá a posição contratual do devedor perante o banco, devendo arcar com o saldo devedor remanescente do contrato."- o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.- O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se o(a) leiloeiro(a) judicial através de e-mail, com brevidade, para as providências necessárias. Intime-se. |
| 04/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70138976-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2026 15:53 |
| 03/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1637/2026 Data da Publicação: 04/08/2026 |
| 31/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1637/2026 Teor do ato: Vistos. A obrigação de pagar quantia certa já foi declarada satisfeita e extinta por decisão de fl. 133, remanescendo apenas a fase destinada à alienação judicial do bem comum. Consta dos autos que o mandado de avaliação foi regularmente cumprido, tendo o Sr. Oficial de Justiça atribuído ao imóvel o valor de R$ 100.000,00, conforme certidão de fl. 155. Intimadas, as partes manifestaram concordância com a avaliação, conforme petições de fls. 159 e 160, inexistindo impugnação pendente acerca do valor apurado. Assim, homologo a avaliação de fl. 155 e determino o prosseguimento da execução da sentença quanto à alienação judicial do imóvel, com a adoção das providências necessárias para a realização de praça/leilão eletrônico. Para tanto, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, se o caso, informem um leiloeiro para realização da hasta pública. Na inércia, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Carlos Demetrio Francisco (OAB 58701/SP), Hugo Tadeu Martins Peres (OAB 179444/RJ) |
| 31/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A obrigação de pagar quantia certa já foi declarada satisfeita e extinta por decisão de fl. 133, remanescendo apenas a fase destinada à alienação judicial do bem comum. Consta dos autos que o mandado de avaliação foi regularmente cumprido, tendo o Sr. Oficial de Justiça atribuído ao imóvel o valor de R$ 100.000,00, conforme certidão de fl. 155. Intimadas, as partes manifestaram concordância com a avaliação, conforme petições de fls. 159 e 160, inexistindo impugnação pendente acerca do valor apurado. Assim, homologo a avaliação de fl. 155 e determino o prosseguimento da execução da sentença quanto à alienação judicial do imóvel, com a adoção das providências necessárias para a realização de praça/leilão eletrônico. Para tanto, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, se o caso, informem um leiloeiro para realização da hasta pública. Na inércia, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 12/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70146414-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2025 12:48 |
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70144171-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2025 15:07 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2025 Teor do ato: Ciência às partes, sobre a avaliação feita pelo Sr Oficial de justiça, manifestando-se no prazo de 15 dias. Advogados(s): Carlos Demetrio Francisco (OAB 58701/SP), Hugo Tadeu Martins Peres (OAB 179444/RJ) |
| 15/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes, sobre a avaliação feita pelo Sr Oficial de justiça, manifestando-se no prazo de 15 dias. |
| 15/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
processo encaminhado ao setor de cumprimento para expedição de mandado de avaliação. |
| 17/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70269637-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/12/2024 13:48 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1216/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1216/2024 Teor do ato: Providencie o exequente, em 05 dias, o comprovante de pagamento da diligência do oficial de justiça, tendo em vista que o documento de fls.143 não é o comprovante, necessário o código de barras, para expedição do mandado. Após o protocolo, por questão de celeridade processual, o patrono poderá comunicar o cartório através do balcão virtual para que o processo seja encaminhado para expedição do mandado. Advogados(s): Carlos Demetrio Francisco (OAB 58701/SP), Hugo Tadeu Martins Peres (OAB 179444/RJ) |
| 13/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente, em 05 dias, o comprovante de pagamento da diligência do oficial de justiça, tendo em vista que o documento de fls.143 não é o comprovante, necessário o código de barras, para expedição do mandado. Após o protocolo, por questão de celeridade processual, o patrono poderá comunicar o cartório através do balcão virtual para que o processo seja encaminhado para expedição do mandado. |
| 07/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA723703797TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Dirceu Mora |
| 18/11/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
com ato - Ato Ordinatório UPJ - Para vincular mandado |
| 14/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70246558-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2024 22:16 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1097/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1097/2024 Teor do ato: Providencie o exequente, em 05 dias, o recolhimento da diligência do oficial de justiça, para expedição do mandado. Após o protocolo, por questão de celeridade processual, o patrono poderá comunicar o cartório através do balcão virtual para que o processo seja encaminhado para expedição do mandado. Advogados(s): Carlos Demetrio Francisco (OAB 58701/SP), Hugo Tadeu Martins Peres (OAB 179444/RJ) |
| 08/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente, em 05 dias, o recolhimento da diligência do oficial de justiça, para expedição do mandado. Após o protocolo, por questão de celeridade processual, o patrono poderá comunicar o cartório através do balcão virtual para que o processo seja encaminhado para expedição do mandado. |
| 30/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1038/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1038/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença instaurado para cobrança de ônus da sucumbência com pedido seguinte de alienação judicial de coisa comum. A petição inicial foi recebida somente para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa (fls. 104/105). Não houve recurso. O executado depositou a quantia nos autos e, instada, a parte exequente nada reclamou sobre a paga. Portanto, consoante o processado, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO PROCESSO quanto à obrigação de pagar quantia certa ao DECLARAR pagamento. Isso posto, expeça-se MLE do depósito de fls. 110 em favor da parte credora, observada juntada de formulário pela parte exequente em 5 dias. Em que pese a confusão na postulação, com cumulação de ritos diversos, no momento, é possível prosseguir-se quanto à alienação da coisa comum, nos demais termos da sentença. Por ora, expeça-se mandado de avaliação. Cumprido, intimem-se as partes e terceiro Dirceu para que, querendo, exerçam preferência em 15 dias, sob pena de hasta pública. Fl. 117: ciência. A transmissão da coisa no curso do processo não altera a legitimidade das partes, submetendo-se terceiros aos efeitos do processo, razão pela qual indefere-se a extromissão dos executados, nos termos do art. 109 do CPC. Anotado o terceiro como interessado, intime-se DIRCEU MOURA (fl. 126) para que, querendo, intervenha como assistente litisconsorcial dos executados e para que acompanhe a alienação judicial, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Carlos Demetrio Francisco (OAB 58701/SP), Hugo Tadeu Martins Peres (OAB 179444/RJ) |
| 23/10/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença instaurado para cobrança de ônus da sucumbência com pedido seguinte de alienação judicial de coisa comum. A petição inicial foi recebida somente para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa (fls. 104/105). Não houve recurso. O executado depositou a quantia nos autos e, instada, a parte exequente nada reclamou sobre a paga. Portanto, consoante o processado, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO PROCESSO quanto à obrigação de pagar quantia certa ao DECLARAR pagamento. Isso posto, expeça-se MLE do depósito de fls. 110 em favor da parte credora, observada juntada de formulário pela parte exequente em 5 dias. Em que pese a confusão na postulação, com cumulação de ritos diversos, no momento, é possível prosseguir-se quanto à alienação da coisa comum, nos demais termos da sentença. Por ora, expeça-se mandado de avaliação. Cumprido, intimem-se as partes e terceiro Dirceu para que, querendo, exerçam preferência em 15 dias, sob pena de hasta pública. Fl. 117: ciência. A transmissão da coisa no curso do processo não altera a legitimidade das partes, submetendo-se terceiros aos efeitos do processo, razão pela qual indefere-se a extromissão dos executados, nos termos do art. 109 do CPC. Anotado o terceiro como interessado, intime-se DIRCEU MOURA (fl. 126) para que, querendo, intervenha como assistente litisconsorcial dos executados e para que acompanhe a alienação judicial, no prazo de 15 dias. Int. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70012249-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2024 18:28 |
| 28/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70176545-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/07/2023 17:31 |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2023 Teor do ato: Fls. 108/112: no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente sobre o depósito judicial de fl. 109/110, informando se dá por satisfeita a obrigação, ficando consignado que o silêncio será interpretado como concordância e acarretará na extinção e arquivamento definitivo do processo. Advogados(s): Carlos Demetrio Francisco (OAB 58701/SP), Hugo Tadeu Martins Peres (OAB 179444/RJ) |
| 27/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 108/112: no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente sobre o depósito judicial de fl. 109/110, informando se dá por satisfeita a obrigação, ficando consignado que o silêncio será interpretado como concordância e acarretará na extinção e arquivamento definitivo do processo. |
| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70174118-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2023 14:40 |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2023 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por intermédio do(a)(s) advogado(a)(s) outorgado(a)(s), pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) exequente(s), acrescido de custas, se houver. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Outrossim, poderá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) efetuar(em) pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada. A fim de que haja maior celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá(ão) especificar corretamente os seguintes dados do(s) executado(s): a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e dos honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se, a qualquer momento, as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (Art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime(m)-se. . Advogados(s): Carlos Demetrio Francisco (OAB 58701/SP), Hugo Tadeu Martins Peres (OAB 179444/RJ) |
| 17/07/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por intermédio do(a)(s) advogado(a)(s) outorgado(a)(s), pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) exequente(s), acrescido de custas, se houver. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Outrossim, poderá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) efetuar(em) pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada. A fim de que haja maior celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá(ão) especificar corretamente os seguintes dados do(s) executado(s): a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e dos honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se, a qualquer momento, as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (Art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime(m)-se. . |
| 14/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1017884-20.2021.8.26.0477 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/01/2024 |
Petições Diversas |
| 13/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/07/2025 |
Petições Diversas |
| 03/08/2026 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |