0009607-23.2007.8.26.0477
Classe
Execução Fiscal
Foro
Foro 10 - Núcleo 4.0
Vara
Unidade 10 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais
Juiz
Ruslaine Romano

Partes do processo

Reqte  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reqdo  Sorveteria Tanto Gosto Ltda
Advogada:  Maria Alice Ayres Lopes  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
28/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2026 Data da Publicação: 29/04/2026
27/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0073/2026 Teor do ato: Vistos. Nada obstante decisões anteriores em sentido diverso, este juízo passou a adotar o entendimento preconizado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para as situações que envolvem renúncia de mandatos. Com efeito, é pacífico o entendimento no sentido de que a renúncia ao mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, prescinde de intimação pessoal da parte para regularizar a sua representação processual, sendo dela o ônus de constituir novo advogado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). No caso dos autos, o patrono constituído comprovou a comunicação da renúncia ao mandante, nos termos do art. 112, caput, do CPC, de modo que se operam todos os efeitos legais. Desse modo, desnecessária a intimação pessoal do mandante para constituir novo patrono. Por outro lado, nos termos do art. 112, § 1.º, do CPC, deve o advogado renunciante representar a parte pelos 10 (dez) dias seguintes, contados esses da intimação da presente decisão. Providencie a z. Serventia o necessário no sistema informatizado. Intime-se. Advogados(s): Maria Alice Ayres Lopes (OAB 175648/SP), Marcelo Tomaz de Aquino (OAB 264552/SP)
24/04/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nada obstante decisões anteriores em sentido diverso, este juízo passou a adotar o entendimento preconizado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para as situações que envolvem renúncia de mandatos. Com efeito, é pacífico o entendimento no sentido de que a renúncia ao mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, prescinde de intimação pessoal da parte para regularizar a sua representação processual, sendo dela o ônus de constituir novo advogado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). No caso dos autos, o patrono constituído comprovou a comunicação da renúncia ao mandante, nos termos do art. 112, caput, do CPC, de modo que se operam todos os efeitos legais. Desse modo, desnecessária a intimação pessoal do mandante para constituir novo patrono. Por outro lado, nos termos do art. 112, § 1.º, do CPC, deve o advogado renunciante representar a parte pelos 10 (dez) dias seguintes, contados esses da intimação da presente decisão. Providencie a z. Serventia o necessário no sistema informatizado. Intime-se.
23/04/2026 Conclusos para Decisão
26/11/2025 Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WN10.25.40000857-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 26/11/2025 09:54
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Petições diversas

Data Tipo
17/06/2013 Petição Intermediária
Tem Agravo de Instrumento p/ juntar no S.M. 06/2013 prot. 00004455-8 do dia 12/06/13
28/06/2013 Petição Intermediária
prot. 000 do dia 28/06/2013 Tem Agravo para juntar no S.M. 07/2013
28/02/2014 Petição Intermediária
prot. 00024363-1 do dia 28/02/14 com prot. integrado de STS- 00058612-8 do dia 21/02/14
18/06/2025 Petições Diversas
26/11/2025 Renúncia de Mandato/Encargo

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
01/06/2009 Agravo de Instrumento  (0025915-66.2009.8.26.0477)

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
0009692-62.2014.8.26.0477 Embargos de Terceiro Cível 17/07/2014 Por determinação Judicial.
0008516-58.2008.8.26.0477 Embargos à Execução Fiscal 05/11/2008
0008588-45.2008.8.26.0477 Embargos à Execução Fiscal 04/11/2008
0008514-88.2008.8.26.0477 Embargos à Execução 14/07/2008

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
04/05/2012 Inicial Execução Fiscal (em geral) Cível -
03/05/2012 Correção Execução Fiscal Cível -
15/05/2013 Evolução Execução Fiscal Cível -