| Reqte |
Condominio Edificio Thiago
Advogada: Sueli Rhormens Advogada: Tatiany Longani Leite Reprtate: Edson Gimenez Pires |
| Reqdo |
Construtora Camboriú Ltda
Reprtate: Renato Strelaw |
| Interesdo. |
Prefeitura Municipal de Praia Grande
Advogado: Farid Mohamad Malat |
| Gestor |
Carlos Alberto Fernando Santos Frazão (Gestor Leiloeiro - Frazão Leilões)
Advogada: Laura Vieira Giberni Advogado: Marciel Bruno Rocha Caires |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/06/2026 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA833673664TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Condominio Edificio Thiago |
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0971/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0971/2026 Teor do ato: Vistos. Ficam intimados sobre leilões designados e todo mais processado. Reporto-me aos termos da r. Decisão de nomeação do Auxiliar, de que constou caber somente à ele, em primeiro momento, zelar pelas comunicações e atos que lhe cabem, incluído edital, independentemente de prévia homologação judicial. Eventual vício deve ser arguido pelas partes e será oportunamente analisado. Comunique-se. Aguarde-se leilão. Int. Advogados(s): Tatiany Longani Leite (OAB 232436/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Sueli Rhormens (OAB 86719/SP), Laura Vieira Giberni (OAB 356198/SP), Marciel Bruno Rocha Caires (OAB 488609/SP) |
| 26/05/2026 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. Ficam intimados sobre leilões designados e todo mais processado. Reporto-me aos termos da r. Decisão de nomeação do Auxiliar, de que constou caber somente à ele, em primeiro momento, zelar pelas comunicações e atos que lhe cabem, incluído edital, independentemente de prévia homologação judicial. Eventual vício deve ser arguido pelas partes e será oportunamente analisado. Comunique-se. Aguarde-se leilão. Int. |
| 26/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2026 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA833673664TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Condominio Edificio Thiago |
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0971/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0971/2026 Teor do ato: Vistos. Ficam intimados sobre leilões designados e todo mais processado. Reporto-me aos termos da r. Decisão de nomeação do Auxiliar, de que constou caber somente à ele, em primeiro momento, zelar pelas comunicações e atos que lhe cabem, incluído edital, independentemente de prévia homologação judicial. Eventual vício deve ser arguido pelas partes e será oportunamente analisado. Comunique-se. Aguarde-se leilão. Int. Advogados(s): Tatiany Longani Leite (OAB 232436/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Sueli Rhormens (OAB 86719/SP), Laura Vieira Giberni (OAB 356198/SP), Marciel Bruno Rocha Caires (OAB 488609/SP) |
| 26/05/2026 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. Ficam intimados sobre leilões designados e todo mais processado. Reporto-me aos termos da r. Decisão de nomeação do Auxiliar, de que constou caber somente à ele, em primeiro momento, zelar pelas comunicações e atos que lhe cabem, incluído edital, independentemente de prévia homologação judicial. Eventual vício deve ser arguido pelas partes e será oportunamente analisado. Comunique-se. Aguarde-se leilão. Int. |
| 26/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70092135-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2026 10:31 |
| 14/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70085594-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2026 16:48 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 903: Defiro nova tentativa de leilão do imóvel. Promova a parte exequente a intimação da empresa Frazão Leilões a fim de apresente nova minuta de edital no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, in albis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual o processo e a prescrição ficarão suspensos, por até um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Após o decurso desse prazo, cerifique-se e, sem mais requerimentos, independentemente de novas intimações e decisões, arquivem-se os autos em definitivo, com fulcro e com as anotações do art. 921, § 2º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Tatiany Longani Leite (OAB 232436/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Sueli Rhormens (OAB 86719/SP), Laura Vieira Giberni (OAB 356198/SP) |
| 04/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 903: Defiro nova tentativa de leilão do imóvel. Promova a parte exequente a intimação da empresa Frazão Leilões a fim de apresente nova minuta de edital no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, in albis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual o processo e a prescrição ficarão suspensos, por até um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Após o decurso desse prazo, cerifique-se e, sem mais requerimentos, independentemente de novas intimações e decisões, arquivem-se os autos em definitivo, com fulcro e com as anotações do art. 921, § 2º, do CPC. Intime-se. |
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 28/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70073036-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/04/2026 16:34 |
| 27/04/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2026 Teor do ato: Vistos. INTIME-SE o(s) autor(es), via correio, a dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Tatiany Longani Leite (OAB 232436/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Sueli Rhormens (OAB 86719/SP), Laura Vieira Giberni (OAB 356198/SP) |
| 24/04/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 24/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. INTIME-SE o(s) autor(es), via correio, a dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - dec. prazo sem andamento - com despacho vinculado |
| 15/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/08/2025 |
Autos no Prazo
|
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2025 Teor do ato: Vistos. Petição retro: defere-se o prazo de 120 dias. Escoado em branco, intime-se pessoalmente para que seja dado efetivo andamento ao feito, sob pena de extinção, na forma do art. 485, § 1º, do CPC. Int. Advogados(s): Tatiany Longani Leite (OAB 232436/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Sueli Rhormens (OAB 86719/SP), Laura Vieira Giberni (OAB 356198/SP) |
| 27/06/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Petição retro: defere-se o prazo de 120 dias. Escoado em branco, intime-se pessoalmente para que seja dado efetivo andamento ao feito, sob pena de extinção, na forma do art. 485, § 1º, do CPC. Int. |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade da Digitalização |
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/05/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70089123-9 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 07/05/2025 16:35 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 755/756: intime-se a FPM para que junte aos autos as possibilidades atuais de quitação do débito tributário da unidade, com desconto de pagamento à vista ou parcelado, inclusive, reconhecendo prescrição de débitos tributários mais longuínquos, se possível, à vista de estudar-se novo, mas viável, praceamento. Fls. 757 e ss: tem-se pedido de penhora de alugueis, por meio de usufruto. Pois bem. Dados fundamentos lançados, mesmo sendo essa das mais complexas fôrmas excussivas, aparenta ser a única viável, neste momento processual, razão pela qual é deferida, com fulcro no art. 857 do CPC e nos termos que seguem. A penhora deverá ser administrada por imobiliária idônea local, facultando-se à parte exequente sua indicação, em 15 dias, com a juntada de proposta de contrato de locação padrão (mínimo - preço, vigência, garantia), a ser ofertado pela administradora ao mercado, mais proposta de taxa administrativa acordada coma parte exequente, sendo essa nomeada Auxiliar do Juízo; Dos contratos de locação sempre deverá constar que os valores das obrigações reais da unidade, especialmente, taxas condominiais e tributos, deverão ser pagos independentemente do valor do aluguel e que a mora quanto à eles ou quanto aos alugueis pelo locatário, por mais de 90 dias, implicará resolução automática do contrato, a fim de que a penhora não implique mais ônus do que vantagem aos interessados; Os aluguéis obtidos, descontada taxa administrativa da Auxiliar, deverão ser imputados no pagamento da dívida exequenda, até sua extinção, sem prejuízo do pagamento das prestações vincendas pelo locatário, juntando a Auxiliar prestação de contas em autos incidentais, a cada 180 dias, sob pena de substituição; Acaso permaneça a coisa sem locação comprovada por documento escrito por mais de 180 dias será declarado extinto usufruto, por frustrado e de modo que a parte exequente não mais permaneça no gozo da coisa sem vantagem ao processo e à parte contrária. A mesma consequência haverá em caso de inadimplência de locatário por mais de 90 dias, sem a imediata e comprovada propositura de ação de despejo e cobrança pela administradora e/ ou parte exequente. Fica a parte executada da penhora, por meio da publicação oficial da presente, assim como, querendo, poderá impugnar os termos dela, no prazo de 15 dias, sucessivo ao do item "1" supra, manifestando-se sobre os documentos juntados, sob pena de preclusão. Oportunamente, acaso decorridos em branco esses prazos, certifique-se. Após, tornem os autos conclusos para nomeação da Auxiliar indicada e homologação da proposta base de contrato, se caso for, então expedindo-se termo e autorização judicial de ingresso na coisa, com início do usufruto. Em caso de urgência e iminência de início de locação, convida-se o patrono do exequente para que despache com esta Magistrada, a fim dos autos virem à conclusão em tempo hábil. Int. Via portal. Praia Grande, 09 de abril de 2025. Advogados(s): Tatiany Longani Leite (OAB 232436/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Sueli Rhormens (OAB 86719/SP), Laura Vieira Giberni (OAB 356198/SP) |
| 09/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 755/756: intime-se a FPM para que junte aos autos as possibilidades atuais de quitação do débito tributário da unidade, com desconto de pagamento à vista ou parcelado, inclusive, reconhecendo prescrição de débitos tributários mais longuínquos, se possível, à vista de estudar-se novo, mas viável, praceamento. Fls. 757 e ss: tem-se pedido de penhora de alugueis, por meio de usufruto. Pois bem. Dados fundamentos lançados, mesmo sendo essa das mais complexas fôrmas excussivas, aparenta ser a única viável, neste momento processual, razão pela qual é deferida, com fulcro no art. 857 do CPC e nos termos que seguem. A penhora deverá ser administrada por imobiliária idônea local, facultando-se à parte exequente sua indicação, em 15 dias, com a juntada de proposta de contrato de locação padrão (mínimo - preço, vigência, garantia), a ser ofertado pela administradora ao mercado, mais proposta de taxa administrativa acordada coma parte exequente, sendo essa nomeada Auxiliar do Juízo; Dos contratos de locação sempre deverá constar que os valores das obrigações reais da unidade, especialmente, taxas condominiais e tributos, deverão ser pagos independentemente do valor do aluguel e que a mora quanto à eles ou quanto aos alugueis pelo locatário, por mais de 90 dias, implicará resolução automática do contrato, a fim de que a penhora não implique mais ônus do que vantagem aos interessados; Os aluguéis obtidos, descontada taxa administrativa da Auxiliar, deverão ser imputados no pagamento da dívida exequenda, até sua extinção, sem prejuízo do pagamento das prestações vincendas pelo locatário, juntando a Auxiliar prestação de contas em autos incidentais, a cada 180 dias, sob pena de substituição; Acaso permaneça a coisa sem locação comprovada por documento escrito por mais de 180 dias será declarado extinto usufruto, por frustrado e de modo que a parte exequente não mais permaneça no gozo da coisa sem vantagem ao processo e à parte contrária. A mesma consequência haverá em caso de inadimplência de locatário por mais de 90 dias, sem a imediata e comprovada propositura de ação de despejo e cobrança pela administradora e/ ou parte exequente. Fica a parte executada da penhora, por meio da publicação oficial da presente, assim como, querendo, poderá impugnar os termos dela, no prazo de 15 dias, sucessivo ao do item "1" supra, manifestando-se sobre os documentos juntados, sob pena de preclusão. Oportunamente, acaso decorridos em branco esses prazos, certifique-se. Após, tornem os autos conclusos para nomeação da Auxiliar indicada e homologação da proposta base de contrato, se caso for, então expedindo-se termo e autorização judicial de ingresso na coisa, com início do usufruto. Em caso de urgência e iminência de início de locação, convida-se o patrono do exequente para que despache com esta Magistrada, a fim dos autos virem à conclusão em tempo hábil. Int. Via portal. Praia Grande, 09 de abril de 2025. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70015219-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2024 17:18 |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 731/732: a questão é atinente à administração do condomínio (art. 1344 do CC) ou direito de vizinhança (art. 1281 do CC), mas são estranhas à esta estreita via da execução, razão pela qual remete-se o exequente às vias próprias. Fls. 737: a intimação da parte executada sobre o leilão operou-se no último endereço conhecido nos autos e no qual ela foi citada (fls. 54/55 e 733), reputando-se, pois, válida a comunicação, nos termos do art. 274, § único, do CPC. Fls. 730: cobre-se resultado da praça e documentos. Int. Advogados(s): Tatiany Longani Leite (OAB 232436/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Sueli Rhormens (OAB 86719/SP), Laura Vieira Giberni (OAB 356198/SP) |
| 19/12/2023 |
Auto Digitalizado
|
| 19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70284608-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2023 20:49 |
| 19/12/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 731/732: a questão é atinente à administração do condomínio (art. 1344 do CC) ou direito de vizinhança (art. 1281 do CC), mas são estranhas à esta estreita via da execução, razão pela qual remete-se o exequente às vias próprias. Fls. 737: a intimação da parte executada sobre o leilão operou-se no último endereço conhecido nos autos e no qual ela foi citada (fls. 54/55 e 733), reputando-se, pois, válida a comunicação, nos termos do art. 274, § único, do CPC. Fls. 730: cobre-se resultado da praça e documentos. Int. |
| 25/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70238106-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2023 14:33 |
| 12/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2023 Teor do ato: Manifeste-se o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da tentativa de citação/intimação frustrada. Advogados(s): Tatiany Longani Leite (OAB 232436/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Sueli Rhormens (OAB 86719/SP), Laura Vieira Giberni (OAB 356198/SP) |
| 11/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da tentativa de citação/intimação frustrada. |
| 11/10/2023 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA598981428TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Construtora Camboriú Ltda |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPGE.23.70230006-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/10/2023 15:44 |
| 28/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 598/608: providencie a z. Serventia a expedição de carta para intimação do executado da penhora e alienação judicial do imóvel. Fls. 609/724: é incumbência do leiloerio publicar o edital nos termos da lei e, sobretudo da decisão judicial que deferiu o pedido de leilão judicial(art. 884 e seguintes do CPC),motivo peloqual prescindível asuahomologaçãopelojuízo. Intime-se o leiloeiroacumprir integralmente a decisão retro,providenciando as intimações das partes e eventuais terceiros, nos termos da lei processual civil(art. 889 do CPC). Após, aguarde-se eventual resultado do leilão judicial. Caso infrutífero, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito,no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Caso frutífero, aguarde-se manifestação do arrematante e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Tatiany Longani Leite (OAB 232436/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Sueli Rhormens (OAB 86719/SP), Laura Vieira Giberni (OAB 356198/SP) |
| 25/09/2023 |
Convertido o Julgamento em Diligência
Vistos. Fls. 598/608: providencie a z. Serventia a expedição de carta para intimação do executado da penhora e alienação judicial do imóvel. Fls. 609/724: é incumbência do leiloerio publicar o edital nos termos da lei e, sobretudo da decisão judicial que deferiu o pedido de leilão judicial(art. 884 e seguintes do CPC),motivo peloqual prescindível asuahomologaçãopelojuízo. Intime-se o leiloeiroacumprir integralmente a decisão retro,providenciando as intimações das partes e eventuais terceiros, nos termos da lei processual civil(art. 889 do CPC). Após, aguarde-se eventual resultado do leilão judicial. Caso infrutífero, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito,no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Caso frutífero, aguarde-se manifestação do arrematante e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70221420-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2023 09:06 |
| 28/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70201545-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2023 14:47 |
| 28/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE PERITOS |
| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2023 Teor do ato: Vistos. I. Fls. 591/592: Defere-se alienação judicial dos direitos da parte executada sobre a fração ideal de 4,72274303%, correspondente ao apartamento nº 1.302 do Edifício Thiago Bloco A, do Conjunto Residencial Thiré, imóvel matriculado sob o nº 7.411 perante o CRI local (fls. 106/181), por valor não inferior a 70% da avaliação (R$ 2.160.500,00 em 21/11/2014 - fls. 208), salvo bem de incapaz, que terá preço mínimo de 80% do valor de avaliação, sempre atualizado, mesmo em segunda praça. Para tanto, nomeia-se Carlos Alberto Fernando Santos Frazão, enquanto Auxiliar da Justiça da confiança deste Juízo, fixando-lhe comissão de 5% do valor da arrematação, não incluído no preço/ lançe e cujo pagamento deverá ser suportado pelo exclusivamente arrematante. Intime-se o leiloeiro, via portal, para que designe data e hora para as tentativas de alienação, dentro de 5 dias, bem como para que comprove nestes autos, dentro de 30 dias, a devida intimação das partes e interessados, além da expedição de edital, publicado em sítio próprio, e cautelas de estilo, como de praxe, atentando-se, em todo procedimento de excussão, inclusive por meio eletrônico, o disposto nos arts. 886 a 903 do CPC e nos arts. 246 a 280 das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça, especialmente. II. Junte a parte exequente o necessário às intimações postais da alienação. Na omissão, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. III. Com a designação de dia e hora, mais os recolhimentos devidos, intimem-se a parte executada, salvo revel, além de cônjuge, credor hipotecário e proprietário registral. IV. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de comunicação bastante para todos os fins,, bem como ordem judicial para que leiloeiro, senão seus prepostos, vistoriem e fotografem a coisa, se necessário. Int. Advogados(s): Tatiany Longani Leite (OAB 232436/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Sueli Rhormens (OAB 86719/SP) |
| 20/08/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. I. Fls. 591/592: Defere-se alienação judicial dos direitos da parte executada sobre a fração ideal de 4,72274303%, correspondente ao apartamento nº 1.302 do Edifício Thiago Bloco A, do Conjunto Residencial Thiré, imóvel matriculado sob o nº 7.411 perante o CRI local (fls. 106/181), por valor não inferior a 70% da avaliação (R$ 2.160.500,00 em 21/11/2014 - fls. 208), salvo bem de incapaz, que terá preço mínimo de 80% do valor de avaliação, sempre atualizado, mesmo em segunda praça. Para tanto, nomeia-se Carlos Alberto Fernando Santos Frazão, enquanto Auxiliar da Justiça da confiança deste Juízo, fixando-lhe comissão de 5% do valor da arrematação, não incluído no preço/ lançe e cujo pagamento deverá ser suportado pelo exclusivamente arrematante. Intime-se o leiloeiro, via portal, para que designe data e hora para as tentativas de alienação, dentro de 5 dias, bem como para que comprove nestes autos, dentro de 30 dias, a devida intimação das partes e interessados, além da expedição de edital, publicado em sítio próprio, e cautelas de estilo, como de praxe, atentando-se, em todo procedimento de excussão, inclusive por meio eletrônico, o disposto nos arts. 886 a 903 do CPC e nos arts. 246 a 280 das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça, especialmente. II. Junte a parte exequente o necessário às intimações postais da alienação. Na omissão, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. III. Com a designação de dia e hora, mais os recolhimentos devidos, intimem-se a parte executada, salvo revel, além de cônjuge, credor hipotecário e proprietário registral. IV. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de comunicação bastante para todos os fins,, bem como ordem judicial para que leiloeiro, senão seus prepostos, vistoriem e fotografem a coisa, se necessário. Int. |
| 18/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70026936-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2023 09:08 |
| 16/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70277472-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2022 15:09 |
| 15/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro(a) judicial GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHO. Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se o(a) leiloeiro(a) judicial através de e-mail, com brevidade, para as providências necessárias. Int. Advogados(s): Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Sueli Rhormens (OAB 86719/SP) |
| 13/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro(a) judicial GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHO. Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se o(a) leiloeiro(a) judicial através de e-mail, com brevidade, para as providências necessárias. Int. |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2022 |
Documento Juntado
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| 13/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70128477-5 Tipo da Petição: Indicação de erro na digitalização Data: 23/06/2022 11:34 |
| 25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3513 |
| 24/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Sueli Rhormens (OAB 86719/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 23/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 16/05/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 26/04/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80033 - Protocolo: FPGE22000031232 |
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80032 - Protocolo: FGJA22000009307 |
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80031 - Protocolo: FGJA21000267695 |
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80030 - Protocolo: FGJA21000216665 |
| 09/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 3395 |
| 08/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2021 Teor do ato: Providencie a empresa gestora o reagendamento das datas para leilão eletrônico, ante o prazo exíguo para realização de todas as cientificações, observando-se, outrossim, ao disposto no art. 887, § 1º, CPC. Advogados(s): Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Sueli Rhormens (OAB 86719/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 08/11/2021 |
Proferido Despacho
Providencie a empresa gestora o reagendamento das datas para leilão eletrônico, ante o prazo exíguo para realização de todas as cientificações, observando-se, outrossim, ao disposto no art. 887, § 1º, CPC. |
| 04/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80029 - Protocolo: FPGE21000114137 |
| 04/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80028 - Protocolo: FGJA21000210324 |
| 04/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 04/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 20/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0747/2021 Data da Disponibilização: 20/09/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 3364 Página: 4095/4117 |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 422/441: tendo em vista as datas pretéritas para a realização dos leilões, intime-se o leiloeiro para que esclareça acerca da realização das hastas públicas. Int. Advogados(s): Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Sueli Rhormens (OAB 86719/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 13/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 422/441: tendo em vista as datas pretéritas para a realização dos leilões, intime-se o leiloeiro para que esclareça acerca da realização das hastas públicas. Int. |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80027 - Protocolo: FPGE21000051548 |
| 12/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80026 - Protocolo: FGJA21000090405 |
| 12/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80025 - Protocolo: FGJA21000055781 |
| 08/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1231/2020 Data da Disponibilização: 08/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: Página: |
| 07/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1231/2020 Teor do ato: Vistos. Petição retro: DEFIRO, nos termos dos arts. 881 e 882 do CPC e do Provimento CSM 1625/09. Ficará a empresa Lance Judicial Lance Alienações Eletrônicas Ltda - gestor, cadastrada nos termos do Prov. CSM 1625/2009 encarregada da alienação do bem constrito por via eletrônica. Arbitro a comissão devida ao gestor, a ser paga a vista pelo arrematante, no equivalente a 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço. Prossiga o gestor na forma do Provimento CSM 1625/2009, salientando-se que em segunda praça não serão aceitos lanços inferiores a 60% do valor atualizado da avaliação. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Sueli Rhormens (OAB 86719/SP) |
| 15/12/2020 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Petição retro: DEFIRO, nos termos dos arts. 881 e 882 do CPC e do Provimento CSM 1625/09. Ficará a empresa Lance Judicial Lance Alienações Eletrônicas Ltda - gestor, cadastrada nos termos do Prov. CSM 1625/2009 encarregada da alienação do bem constrito por via eletrônica. Arbitro a comissão devida ao gestor, a ser paga a vista pelo arrematante, no equivalente a 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço. Prossiga o gestor na forma do Provimento CSM 1625/2009, salientando-se que em segunda praça não serão aceitos lanços inferiores a 60% do valor atualizado da avaliação. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 04/12/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80024 - Protocolo: FPGE19000414146 |
| 06/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0483/2019 Data da Disponibilização: 06/12/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: Página: |
| 05/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2019 Teor do ato: Fls. 414: Incumbe ao exequente apontar leiloeiro dentre aqueles devidamente inscritos no junto ao Tribunal de Justiça, na seção dos auxiliares do Juízo, para posterior apreciação do Juízo e eventual aprovação da indicação. Int. Advogados(s): Liliana Prado Ramos (OAB 231782/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Sueli Rhormens (OAB 86719/SP) |
| 04/12/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 414: Incumbe ao exequente apontar leiloeiro dentre aqueles devidamente inscritos no junto ao Tribunal de Justiça, na seção dos auxiliares do Juízo, para posterior apreciação do Juízo e eventual aprovação da indicação. Int. |
| 02/12/2019 |
Conclusos para Despacho
cls c |
| 02/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80023 - Protocolo: FPGE19000355178 |
| 11/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2019 Data da Disponibilização: 11/04/2019 Data da Publicação: 12/04/2019 Número do Diário: Página: |
| 09/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 409/410: Defiro a prorrogação postulada, para alienação particular, pelo prazo de seis meses, nos termos e condições do despacho de fls. 406. Int. Advogados(s): Liliana Prado Ramos (OAB 231782/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Sueli Rhormens (OAB 86719/SP) |
| 08/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 409/410: Defiro a prorrogação postulada, para alienação particular, pelo prazo de seis meses, nos termos e condições do despacho de fls. 406. Int. |
| 04/04/2019 |
Conclusos para Despacho
cls c/ |
| 01/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80022 - Protocolo: FPGE19000009863 |
| 19/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2018 Data da Disponibilização: 19/06/2018 Data da Publicação: 20/06/2018 Número do Diário: Página: |
| 18/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 403/404: da análise dos autos, verifica-se que, de fato, o imóvel não tem despertado interesse de arrematantes/investidores em razão dos débitos que pendem sobre o bem. Por outra banda, sabemos que a inadimplência gere desequilíbrio nas contas do exequente, tendo os demais condôminos que suportar indevidamente os custos do condômino inadimplente, ao que se afigura lídimo o interesse do exequente em buscar a satisfação de seus créditos. Assim, acolho as ponderações do exequente, e em conformidade com o disposto no art. 880, §1º, do CPC, fixo: o valor mínimo de venda em 55% do valor atualizado da avaliação; prazo de seis meses para apresentação de propostas; O valor deverá ser pago a vista ou mediante oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem; a publicação de edital, nos termos do art. 887, §3º do CPC, podendo o exequente incluir as despesas com a publicidade na planilha do débito do executado; comissão de corretagem em 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação, devendo o pagamento ser efetuado pelo adquirente do imóvel, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do aperfeiçoamento do termo com as assinaturas, o que deverá ser certificado nos autos, para o caso de alienação por intermédio de corretor/leiloeiro. Int. Advogados(s): Liliana Prado Ramos (OAB 231782/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Sueli Rhormens (OAB 86719/SP) |
| 18/06/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 403/404: da análise dos autos, verifica-se que, de fato, o imóvel não tem despertado interesse de arrematantes/investidores em razão dos débitos que pendem sobre o bem. Por outra banda, sabemos que a inadimplência gere desequilíbrio nas contas do exequente, tendo os demais condôminos que suportar indevidamente os custos do condômino inadimplente, ao que se afigura lídimo o interesse do exequente em buscar a satisfação de seus créditos. Assim, acolho as ponderações do exequente, e em conformidade com o disposto no art. 880, §1º, do CPC, fixo: o valor mínimo de venda em 55% do valor atualizado da avaliação; prazo de seis meses para apresentação de propostas; O valor deverá ser pago a vista ou mediante oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem; a publicação de edital, nos termos do art. 887, §3º do CPC, podendo o exequente incluir as despesas com a publicidade na planilha do débito do executado; comissão de corretagem em 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação, devendo o pagamento ser efetuado pelo adquirente do imóvel, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do aperfeiçoamento do termo com as assinaturas, o que deverá ser certificado nos autos, para o caso de alienação por intermédio de corretor/leiloeiro. Int. |
| 06/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80021 - Protocolo: FPGE18000205350 |
| 16/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2018 Data da Disponibilização: 16/05/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: Página: |
| 15/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 399: defiro o pedido de alienação do bem penhora por iniciativa particular, nos termos do artigo 880, do CPC e do Provimento CSM 1496/2008.Indique o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, leiloeiro público devidamente habilitado perante o TJ/SP.A alienação deverá se dar em até 60 (sessenta) dias, pelo valor atualizado da avaliação.Em caso de proposta em montante inferior ao valor atualizado da avaliação, deverá a circunstância ser trazida aos autos para posterior decisão deste Juízo acerca da proposta, nos termos do art. 4º, par. 2º, do Provimento CSM 1496/2008.Arbitro a comissão devida ao leiloeiro, a ser paga à vista pelo arrematante, no equivalente a 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço.Int. Advogados(s): Liliana Prado Ramos (OAB 231782/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Sueli Rhormens (OAB 86719/SP) |
| 14/05/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 399: defiro o pedido de alienação do bem penhora por iniciativa particular, nos termos do artigo 880, do CPC e do Provimento CSM 1496/2008.Indique o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, leiloeiro público devidamente habilitado perante o TJ/SP.A alienação deverá se dar em até 60 (sessenta) dias, pelo valor atualizado da avaliação.Em caso de proposta em montante inferior ao valor atualizado da avaliação, deverá a circunstância ser trazida aos autos para posterior decisão deste Juízo acerca da proposta, nos termos do art. 4º, par. 2º, do Provimento CSM 1496/2008.Arbitro a comissão devida ao leiloeiro, a ser paga à vista pelo arrematante, no equivalente a 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço.Int. |
| 09/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80020 - Protocolo: FPGE18000020048 |
| 23/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2017 Data da Disponibilização: 23/11/2017 Data da Publicação: 24/11/2017 Número do Diário: Página: |
| 21/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 395: defiro a suspensão do feito pelo prazo de sessenta dias.Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, aguarde-se provocação no arquivo.Int. Advogados(s): Liliana Prado Ramos (OAB 231782/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Sueli Rhormens (OAB 86719/SP) |
| 21/11/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 395: defiro a suspensão do feito pelo prazo de sessenta dias.Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, aguarde-se provocação no arquivo.Int. |
| 14/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80019 - Protocolo: FPGE17000276994 |
| 14/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80018 - Protocolo: FPGE17000506502 |
| 14/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2017 Data da Disponibilização: 11/08/2017 Data da Publicação: 14/08/2017 Número do Diário: Página: |
| 10/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2017 Teor do ato: Fls. 362/375: Ciência ao exequente.Fls. 376/390: Sobre os Leilões negativos, manifeste-se o autor, dando regular andamento ao processo, no prazo legal.Int. Advogados(s): Liliana Prado Ramos (OAB 231782/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Sueli Rhormens (OAB 86719/SP) |
| 07/08/2017 |
Proferido Despacho
Fls. 362/375: Ciência ao exequente.Fls. 376/390: Sobre os Leilões negativos, manifeste-se o autor, dando regular andamento ao processo, no prazo legal.Int. |
| 03/08/2017 |
Conclusos para Despacho
cls com |
| 03/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80017 - Protocolo: FJMJ17013588289 |
| 03/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80016 - Protocolo: FPGE17000280100 |
| 03/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80015 - Protocolo: FJMJ17012426730 - Complemento: fls. 357 |
| 09/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2017 Data da Disponibilização: 09/05/2017 Data da Publicação: 10/05/2017 Número do Diário: Página: |
| 05/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2017 Teor do ato: Fls. 356: Anote-se e ciência ao autor. Advogados(s): Liliana Prado Ramos (OAB 231782/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Sueli Rhormens (OAB 86719/SP) |
| 05/05/2017 |
Proferido Despacho
Fls. 356: Anote-se e ciência ao autor. |
| 02/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2017 Data da Disponibilização: 10/04/2017 Data da Publicação: 11/04/2017 Número do Diário: Página: |
| 06/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 333/337 e 338/340: aprovo a minuta apresentada.Nos termos do art. 26, do Provimento CSM nº 1625/09, providencie o gestor a publicação do edital em jornal de grande circulação, bem como os demais atos necessários para o aperfeiçoamento da alienação.Ficam as partes intimadas das datas da alienação judicial que terá início em 1ª Praça dia 08/05/2017 às 10:00 horas, com encerramento dia 11/05/2017 às 10:00 horas, não havendo lance seguir-se-á sem interrupção a 2ª Praça que se encerrará dia 31/05/2017 às 10:00 horas.Intime-se o executado acerca das datas da alienação judicial, na pessoa de advogado, nos termos do art. 889, inciso I, do CPC.Afixe a serventia uma via do edital no átrio do Fórum para conhecimento de todos.Int. Advogados(s): Liliana Prado Ramos (OAB 231782/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Sueli Rhormens (OAB 86719/SP) |
| 06/04/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 333/337 e 338/340: aprovo a minuta apresentada.Nos termos do art. 26, do Provimento CSM nº 1625/09, providencie o gestor a publicação do edital em jornal de grande circulação, bem como os demais atos necessários para o aperfeiçoamento da alienação.Ficam as partes intimadas das datas da alienação judicial que terá início em 1ª Praça dia 08/05/2017 às 10:00 horas, com encerramento dia 11/05/2017 às 10:00 horas, não havendo lance seguir-se-á sem interrupção a 2ª Praça que se encerrará dia 31/05/2017 às 10:00 horas.Intime-se o executado acerca das datas da alienação judicial, na pessoa de advogado, nos termos do art. 889, inciso I, do CPC.Afixe a serventia uma via do edital no átrio do Fórum para conhecimento de todos.Int. |
| 05/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2017 Data da Disponibilização: 27/03/2017 Data da Publicação: 28/03/2017 Número do Diário: Página: |
| 24/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2017 Teor do ato: Vistos.Face a certidão retro (nenhum anexo contendo minuta acompanhou o e-mail), providencie o gestor nova minuta, observada a antecedência mínima de 15 (quinze) dias entre sua publicação e o primeiro pregão.Int. Advogados(s): Liliana Prado Ramos (OAB 231782/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Sueli Rhormens (OAB 86719/SP) |
| 23/03/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Face a certidão retro (nenhum anexo contendo minuta acompanhou o e-mail), providencie o gestor nova minuta, observada a antecedência mínima de 15 (quinze) dias entre sua publicação e o primeiro pregão.Int. |
| 21/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2016 Data da Disponibilização: 27/10/2016 Data da Publicação: 31/10/2016 Número do Diário: Página: |
| 26/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 315/316: acolho a manifestação da municipalidade e determino a suspensão da hasta.Intime-se o Gestor, com urgência, a retificar o edital, designando novas datas para realização das praças.Int. Advogados(s): Liliana Prado Ramos (OAB 231782/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Sueli Rhormens (OAB 86719/SP) |
| 25/10/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 315/316: acolho a manifestação da municipalidade e determino a suspensão da hasta.Intime-se o Gestor, com urgência, a retificar o edital, designando novas datas para realização das praças.Int. |
| 20/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80014 - Protocolo: FPGE16000859993 |
| 20/10/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2016 Data da Disponibilização: 13/10/2016 Data da Publicação: 14/10/2016 Número do Diário: Página: |
| 11/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 309/310: Providencie a serventia as devidas anotações quanto à penhora efetuada no rosto dos autos.Int. Advogados(s): Liliana Prado Ramos (OAB 231782/SP), Sueli Rhormens (OAB 86719/SP) |
| 10/10/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 309/310: Providencie a serventia as devidas anotações quanto à penhora efetuada no rosto dos autos.Int. |
| 07/10/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80013 - Protocolo: FJMJ16015147877 |
| 27/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2016 Data da Disponibilização: 20/09/2016 Data da Publicação: 21/09/2016 Número do Diário: Página: |
| 16/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 292/294 e 297/299: APROVO a minuta apresentada.Nos termos do art. 26, do Provimento CSM nº 1625/09, providencie o gestor a publicação do edital em jornal de grande circulação, bem como os demais atos necessários para o aperfeiçoamento da alienação.Afixe a serventia uma via do edital no átrio do Fórum para conhecimento de todos.Int. Advogados(s): Liliana Prado Ramos (OAB 231782/SP), Sueli Rhormens (OAB 86719/SP) |
| 15/09/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 292/294 e 297/299: APROVO a minuta apresentada.Nos termos do art. 26, do Provimento CSM nº 1625/09, providencie o gestor a publicação do edital em jornal de grande circulação, bem como os demais atos necessários para o aperfeiçoamento da alienação.Afixe a serventia uma via do edital no átrio do Fórum para conhecimento de todos.Int. |
| 14/09/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80012 - Protocolo: FJMJ16014674061 |
| 05/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2016 Data da Disponibilização: 05/09/2016 Data da Publicação: 06/09/2016 Número do Diário: Página: |
| 02/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2016 Teor do ato: Vistos.Indefiro as minutas de fls. 259/261 e 283/285, que deverá ser retificada para:a) deverá ser retificado o número da inscrição imobiliária;b) excluir o parágrafo que faz menção "REMIÇÃO DA EXECUÇÃO E ACORDO", por não haver tal previsão no Provimento CSM 1625/09.Providencie o gestor apresentação de nova minuta devidamente retificada nos termos supra.Int. Advogados(s): Liliana Prado Ramos (OAB 231782/SP), Sueli Rhormens (OAB 86719/SP) |
| 01/09/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Indefiro as minutas de fls. 259/261 e 283/285, que deverá ser retificada para:a) deverá ser retificado o número da inscrição imobiliária;b) excluir o parágrafo que faz menção "REMIÇÃO DA EXECUÇÃO E ACORDO", por não haver tal previsão no Provimento CSM 1625/09.Providencie o gestor apresentação de nova minuta devidamente retificada nos termos supra.Int. |
| 31/08/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80011 - Protocolo: FJMJ16014300925 |
| 29/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2016 Data da Disponibilização: 29/08/2016 Data da Publicação: 30/08/2016 Número do Diário: Página: |
| 26/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2016 Teor do ato: Fls. 254: Reconsidero o despacho de fls. 253.Fls. 249: Ciente.No mais, reporto-me ao despacho de fls. 246.Prossiga o gestor da na forma do Provimento CSM 1625/2009, apresentando minuta de edital para apreciação. Advogados(s): Sueli Rhormens (OAB 86719/SP) |
| 25/08/2016 |
Proferido Despacho
Fls. 254: Reconsidero o despacho de fls. 253.Fls. 249: Ciente.No mais, reporto-me ao despacho de fls. 246.Prossiga o gestor da na forma do Provimento CSM 1625/2009, apresentando minuta de edital para apreciação. |
| 24/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2016 Data da Disponibilização: 24/08/2016 Data da Publicação: 25/08/2016 Número do Diário: Página: |
| 24/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2016 Teor do ato: Fls. 162: Fixo os honorários da advogada nomeada pelo convênio OAB/DPE (fls. 155) em R$ 504,75.Expeça-se certidão.Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Advogados(s): Sueli Rhormens (OAB 86719/SP) |
| 22/08/2016 |
Proferido Despacho
Fls. 162: Fixo os honorários da advogada nomeada pelo convênio OAB/DPE (fls. 155) em R$ 504,75.Expeça-se certidão.Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. |
| 19/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80010 - Protocolo: FPGE16000698611 |
| 13/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2016 Data da Disponibilização: 13/05/2016 Data da Publicação: 16/05/2016 Número do Diário: Página: |
| 11/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2016 Teor do ato: Fls. 243/244: DEFIRO, nos termos do Provimento CSM 1625/2009. Ficará a empresa Frazão Leilões (www.frazaoleiloes.com.br), cadastrada nos termos do Provimento CSM 1625/09, encarregada da alienação do bem constrito por via eletrônica. Arbitro a comissão devida ao gestor, a ser paga à vista pelo arrematante, no equivalente a 4% do valor da arrematação, não se incluindo o valor do lanço. Oficie-se para que prossiga o gestor na forma do Provimento CSM 1625/09, salientando que em segunda praça não serão aceitos lanços inferiores a 60% do valor atualizado da avaliação. Advogados(s): Sueli Rhormens (OAB 86719/SP) |
| 11/05/2016 |
Proferido Despacho
Fls. 243/244: DEFIRO, nos termos do Provimento CSM 1625/2009. Ficará a empresa Frazão Leilões (www.frazaoleiloes.com.br), cadastrada nos termos do Provimento CSM 1625/09, encarregada da alienação do bem constrito por via eletrônica. Arbitro a comissão devida ao gestor, a ser paga à vista pelo arrematante, no equivalente a 4% do valor da arrematação, não se incluindo o valor do lanço. Oficie-se para que prossiga o gestor na forma do Provimento CSM 1625/09, salientando que em segunda praça não serão aceitos lanços inferiores a 60% do valor atualizado da avaliação. |
| 10/05/2016 |
Proferido Despacho
|
| 06/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80009 - Protocolo: FPGE16000069173 |
| 26/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2016 Data da Disponibilização: 26/01/2016 Data da Publicação: 27/01/2016 Número do Diário: Página: |
| 21/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2016 Teor do ato: Vistos. Não prospera a impugnação do exequente. O perito ao elaborar seu laudo tomou conhecimento acerca da situação dominial do imóvel, bem como da inexistência de matrícula invidualizadas para as unidades, ao que não merece acolhida a alegação de que não foi levada em consideração a situação registral do edifício. Não tendo sido possível a vistoria interna do imóvel, atuou o perito em conformidade com as normas de regência, procedendo a avaliação comparativa com outros imóveis integrantes do mesmo edifício, conforme consultas efetuadas em imobiliárias da região, tendo o exequente deixado de indicar assistente técnico, ou mesmo de anexar a sua impugnação laudo atualizado de avaliação que repute correta, devidamente elaborado por profissional competente, capaz de infirmar as conclusões apresentadas pelo expert. Cediço que o valor venal no imóvel constante no espelho do IPTU, nem sempre reflete o valor de mercado do bem, que é o que deve ser considerado para fins de hastas públicas. Portanto, considerando que o laudo pericial é substancioso, foi elaborado por perito experiente, de confiança deste juízo, e que o exequente não apresentou qualquer elemento concreto que pudesse infirmar as conclusões apresentadas pelo expert, REJEITO a impugnação de fls. 212/215 e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 148/171 e 195/202. Diga o exequente, no prazo de cinco dias, se tem interesse na realização de leilão eletrônico, indicando, se possível, empresa cadastrada nos termos do Prov. CSM 1625/2009, que ficará encarregada da alienação do bem constrito por via eletrônica. Int. Advogados(s): Sueli Rhormens (OAB 86719/SP) |
| 20/01/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Não prospera a impugnação do exequente. O perito ao elaborar seu laudo tomou conhecimento acerca da situação dominial do imóvel, bem como da inexistência de matrícula invidualizadas para as unidades, ao que não merece acolhida a alegação de que não foi levada em consideração a situação registral do edifício. Não tendo sido possível a vistoria interna do imóvel, atuou o perito em conformidade com as normas de regência, procedendo a avaliação comparativa com outros imóveis integrantes do mesmo edifício, conforme consultas efetuadas em imobiliárias da região, tendo o exequente deixado de indicar assistente técnico, ou mesmo de anexar a sua impugnação laudo atualizado de avaliação que repute correta, devidamente elaborado por profissional competente, capaz de infirmar as conclusões apresentadas pelo expert. Cediço que o valor venal no imóvel constante no espelho do IPTU, nem sempre reflete o valor de mercado do bem, que é o que deve ser considerado para fins de hastas públicas. Portanto, considerando que o laudo pericial é substancioso, foi elaborado por perito experiente, de confiança deste juízo, e que o exequente não apresentou qualquer elemento concreto que pudesse infirmar as conclusões apresentadas pelo expert, REJEITO a impugnação de fls. 212/215 e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 148/171 e 195/202. Diga o exequente, no prazo de cinco dias, se tem interesse na realização de leilão eletrônico, indicando, se possível, empresa cadastrada nos termos do Prov. CSM 1625/2009, que ficará encarregada da alienação do bem constrito por via eletrônica. Int. |
| 15/01/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80008 - Protocolo: FPGE16000005651 |
| 15/01/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/01/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0439/2015 Data da Disponibilização: 16/12/2015 Data da Publicação: 17/12/2015 Número do Diário: Página: |
| 14/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2015 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado para levantamento dos honorários complementares, depositados às fls. 186, em favor do perito nomeado. Manifestem-se as partes acerca da manifestação do expert de fls. 197/202, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Sueli Rhormens (OAB 86719/SP) |
| 11/12/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Expeça-se mandado para levantamento dos honorários complementares, depositados às fls. 186, em favor do perito nomeado. Manifestem-se as partes acerca da manifestação do expert de fls. 197/202, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 10/12/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2015 |
Recebidos os Autos do Perito
dr. hugo Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 13/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Perito
dr. hugo Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 07/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2015 Data da Disponibilização: 07/08/2015 Data da Publicação: 10/08/2015 Número do Diário: Página: |
| 06/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2015 Teor do ato: A princípio, diga o perito judicial sobre as impugnações de fls. 180/181 e 182/185 no prazo de cinco dias. Advogados(s): Sueli Rhormens (OAB 86719/SP) |
| 05/08/2015 |
Proferido Despacho
A princípio, diga o perito judicial sobre as impugnações de fls. 180/181 e 182/185 no prazo de cinco dias. |
| 04/08/2015 |
Proferido Despacho
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| 31/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80007 - Protocolo: FPGE15000443817 |
| 31/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80006 - Protocolo: FPGE15000443800 |
| 31/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80005 - Protocolo: FPGE15000429212 |
| 27/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2015 Data da Disponibilização: 27/04/2015 Data da Publicação: 28/04/2015 Número do Diário: Página: |
| 23/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2015 Teor do ato: 1.Fls. 146/147: Defiro o pedido de levantamento dos honorários provisórios. Expeça-se mandado de levantamento. 2.Arbitro os honorários definitivos em R$ 2.000,00. Depósito complementar da diferença no prazo de cinco dias. 3.Fls. 148/171: Digam as partes sobre o laudo no prazo de cinco dias. Advogados(s): Sueli Rhormens (OAB 86719/SP) |
| 23/04/2015 |
Proferido Despacho
1.Fls. 146/147: Defiro o pedido de levantamento dos honorários provisórios. Expeça-se mandado de levantamento. 2.Arbitro os honorários definitivos em R$ 2.000,00. Depósito complementar da diferença no prazo de cinco dias. 3.Fls. 148/171: Digam as partes sobre o laudo no prazo de cinco dias. |
| 17/04/2015 |
Proferido Despacho
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| 15/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80004 - Protocolo: FPGE14001454236 |
| 15/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80003 - Protocolo: FPGE14001454229 |
| 27/11/2014 |
Recebidos os Autos do Perito
EM 26/11/2014 |
| 27/11/2014 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 14/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
DR. HUGO Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 29/10/2014 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 28/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80002 - Protocolo: FPGE14000960483 |
| 12/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2014 Data da Disponibilização: 12/08/2014 Data da Publicação: 13/08/2014 Número do Diário: Página: |
| 08/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2014 Teor do ato: 1.Fls. 98/1035 e 72/74: Defiro o pedido de penhora sobre a unidade condominial devedora. Lavre-se termo. 2.Para a avaliação do imóvel indicado, nomeio Hugo Andrade de Souza Júnior. Arbitro os honorários provisórios em R$ 900,00. Depósito em cinco dias. 3.Com o depósito, intime-se o (a) sr. (a) avaliador (a) a dar início aos trabalhos. Laudo em trinta dias. Advogados(s): Sueli Rhormens (OAB 86719/SP) |
| 08/08/2014 |
Proferido Despacho
1.Fls. 98/1035 e 72/74: Defiro o pedido de penhora sobre a unidade condominial devedora. Lavre-se termo. 2.Para a avaliação do imóvel indicado, nomeio Hugo Andrade de Souza Júnior. Arbitro os honorários provisórios em R$ 900,00. Depósito em cinco dias. 3.Com o depósito, intime-se o (a) sr. (a) avaliador (a) a dar início aos trabalhos. Laudo em trinta dias. |
| 06/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80001 - Protocolo: FPGE14000301903 |
| 06/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80000 - Protocolo: FPGE13000267066 |
| 13/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2014 Data da Disponibilização: 13/03/2014 Data da Publicação: 14/03/2014 Número do Diário: Página: |
| 11/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2014 Teor do ato: 1.Indefiro, desde já, o pedido de avaliação por oficial de justiça, uma vez que a matéria envolvida tem complexidade que exige conhecimentos técnicos específicos. 2.No mais, antes de apreciar o pedido de penhora, traga o exequente, no prazo de cinco dias, a certidão atualizada do bem indicado na penhora. Advogados(s): Sueli Rhormens (OAB 86719/SP) |
| 10/03/2014 |
Proferido Despacho
1.Indefiro, desde já, o pedido de avaliação por oficial de justiça, uma vez que a matéria envolvida tem complexidade que exige conhecimentos técnicos específicos. 2.No mais, antes de apreciar o pedido de penhora, traga o exequente, no prazo de cinco dias, a certidão atualizada do bem indicado na penhora. |
| 07/03/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
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| 19/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2013 Data da Disponibilização: 19/07/2013 Data da Publicação: 22/07/2013 Número do Diário: Página: |
| 19/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2013 Data da Disponibilização: 19/07/2013 Data da Publicação: 22/07/2013 Número do Diário: Página: |
| 12/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2013 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, quanto ao resultado da pesquisa através do sistema BACEN JUD. OBS: 1. não houve valores bloqueados em conta(s) do(s) executado(s). Advogados(s): Sueli Rhormens (OAB 86719/SP) |
| 12/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2013 Teor do ato: 1.Afigura-se desnecessária a intimação da executada para cumprimento da obrigação, ante a ocorrência de revelia durante a fase de conhecimento, nos termos do art. 322, CPC. 2.Ademais, o pedido de liquidação é ato despiciendo, porquanto a quantificação da condenação dependa apenas de cálculo aritmético. 3.Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada para formalização de penhora. Segue minuta. Advogados(s): Sueli Rhormens (OAB 86719/SP) |
| 10/07/2013 |
Ato ordinatório
Manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, quanto ao resultado da pesquisa através do sistema BACEN JUD. OBS: 1. não houve valores bloqueados em conta(s) do(s) executado(s). |
| 24/06/2013 |
Proferido Despacho
1.Afigura-se desnecessária a intimação da executada para cumprimento da obrigação, ante a ocorrência de revelia durante a fase de conhecimento, nos termos do art. 322, CPC. 2.Ademais, o pedido de liquidação é ato despiciendo, porquanto a quantificação da condenação dependa apenas de cálculo aritmético. 3.Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada para formalização de penhora. Segue minuta. |
| 20/06/2013 |
Proferido Despacho
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 20/06/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
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| 06/05/2013 |
Mudança de Classe Processual
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| 01/03/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 15/10/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1768/2012 Livro: 340 Folha(s): de 194 até 195 Data Registro: 15/10/2012 17:11:31 |
| 15/10/2012 |
Cancelamento de Sentença
Cancelamento do Registro de Sentença nº 1767/2012 em 15/10/2012 |
| 15/10/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1767/2012 Livro: 340 Folha(s): de 163 até 193 Data Registro: 15/10/2012 17:03:40 |
| 15/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 54/55 - C O N C L U S Ã O Em 2 de outubro de 2012, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP. Eu,____________________Escrevente, subscrevi. Processo nº 2240/11 Vistos, Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Condomínio Edifício Thiago contra Construtora Camboriú Ltda. Afirma o autor, em síntese, que o requerido é proprietário/possuidor da unidade nº 1302 do condomínio, não tendo honrado com o pagamento das despesas condominiais ordinárias vencidas de agosto de 2002 a setembro de 2011. Postula a procedência da ação para condenação do réu ao pagamento da despesa não paga. Citado o réu (fls. 51 vº), deixou de apresentar contestação (fls. 54). É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil. A ação merece procedência. Com efeito, tendo o réu deixado transcorrer in albis o decurso do prazo para oferta de contestação, são de serem aplicados os efeitos da revelia, conforme preceitua o art. 319, do Código de Processo Civil. Com os efeitos da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O direito do autor está bem delineado pelos documentos que acompanharam a peça inicial. Correção monetária é sempre devida, não se tratando de acréscimo, mas de mera recomposição do valor real da moeda, corroída pelos efeitos da inflação. Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança movida por por Condomínio Edifício Thiago contra Construtora Camboriú Ltda para CONDENAR os réus a pagarem ao autor os valores referentes às despesas condominiais ordinárias vencidas de agosto de 2002 a setembro de 2011, com correção monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça/SP, e juros de mora de 1% ao mês contados do inadimplemento, acrescidas de multa de 2%. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das despesas de condomínio que se venceram no curso da lide e que eventualmente não tenham sido pagas (CPC ? art. 290), com correção monetária pelos índices já citados e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o inadimplemento, e com multa de 2%. Condeno o réu ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, bem como de honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação. P. R. I. C. Praia Grande, 2 de outubro de 2012 " CUSTAS DE APELAÇÃO (PREPARO): R$ 9713,17- PORTE DE REMESSA E RETORNO (01 VOLUME) R$ 25,00 " |
| 15/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 54/55 - C O N C L U S Ã O Em 2 de outubro de 2012, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP. Eu,____________________Escrevente, subscrevi. Processo nº 2240/11 Vistos, Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Condomínio Edifício Thiago contra Construtora Camboriú Ltda. Afirma o autor, em síntese, que o requerido é proprietário/possuidor da unidade nº 1302 do condomínio, não tendo honrado com o pagamento das despesas condominiais ordinárias vencidas de agosto de 2002 a setembro de 2011. Postula a procedência da ação para condenação do réu ao pagamento da despesa não paga. Citado o réu (fls. 51 vº), deixou de apresentar contestação (fls. 54). É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil. A ação merece procedência. Com efeito, tendo o réu deixado transcorrer in albis o decurso do prazo para oferta de contestação, são de serem aplicados os efeitos da revelia, conforme preceitua o art. 319, do Código de Processo Civil. Com os efeitos da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O direito do autor está bem delineado pelos documentos que acompanharam a peça inicial. Correção monetária é sempre devida, não se tratando de acréscimo, mas de mera recomposição do valor real da moeda, corroída pelos efeitos da inflação. Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança movida por por Condomínio Edifício Thiago contra Construtora Camboriú Ltda para CONDENAR os réus a pagarem ao autor os valores referentes às despesas condominiais ordinárias vencidas de agosto de 2002 a setembro de 2011, com correção monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça/SP, e juros de mora de 1% ao mês contados do inadimplemento, acrescidas de multa de 2%. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das despesas de condomínio que se venceram no curso da lide e que eventualmente não tenham sido pagas (CPC ? art. 290), com correção monetária pelos índices já citados e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o inadimplemento, e com multa de 2%. Condeno o réu ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, bem como de honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação. P. R. I. C. Praia Grande, 2 de outubro de 2012 RENATO ZANELA PANDIN E CRUZ GANDINI JUIZ DE DIREITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que fazendo revisão de caixa verifiquei que decorreu o prazo legal sem que a ré, citada às fls. 23 vº, contestasse a presente ação. Praia Grande, 15 de outubro de 2012. Eu,______________, Escrevente, subscrevi. C O N C L U S Ã O Em 15 de outubro de 2012, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP. Eu,____________________Escrevente, subscrevi. Processo nº 2058/11 Vistos, Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Condomínio Edifício Caraíba e Maira contra Suely Kachichian Angeli. Afirma o autor, em síntese, que a ré é proprietária/ possuidora do apartamento nº 21, Edifício Caraíba, do condomínio, não tendo a mesma honrado com o pagamento das despesas condominiais vencidas em março/2010, abril/2010 e de junho /2010 a janeiro/2011. Postula a procedência da ação para condenação da ré ao pagamento da despesa não paga. Citada a ré (fls. 23 vº), deixou de apresentar contestação (fls. 24). É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil. A ação merece procedência. Com efeito, tendo a ré deixado transcorrer in albis o decurso do prazo para oferta de contestação, são de serem aplicados os efeitos da revelia, conforme preceitua o art. 319, do Código de Processo Civil. Com os efeitos da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O direito do autor está bem delineado pelos documentos que acompanharam a peça inicial. Correção monetária é sempre devida, não se tratando de acréscimo, mas de mera recomposição do valor real da moeda, corroída pelos efeitos da inflação. Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança movida por Condomínio Edifício Caraíba e Maira contra Suely Kachichian Angeli, para CONDENAR a ré a pagar ao autor os valores referentes às despesas condominiais vencidas em março/2010, abril/2010 e de junho /2010 a janeiro/2011, com correção monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça/SP, e juros de mora de 1% ao mês contados do inadimplemento, acrescidas de multa de 2%. CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das despesas de condomínio que se venceram no curso da lide e que eventualmente não tenham sido pagas (CPC ? art. 290), com correção monetária pelos índices já citados e com juros de mora de 1% ao mês ambos desde o inadimplemento, e com multa de 2%. Condeno a ré ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, bem como de honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação. P. R. I. C. Praia Grande, 15 de outubro de 2012 RENATO ZANELA PANDIN E CRUZ GANDINI JUIZ DE DIREITO R E C E B I M E N T O Em 15 de outubro de 2012, recebi estes autos em Cartório. Eu,_________, Escrevente, subscrevi. CERTIDÃO Certifico e dou fé que fazendo revisão de caixa, verifiquei que decorreu o prazo legal sem que o réu citado às fls. 48 vº contestasse a presente ação. Praia Grande, 15 de outubro de 2012. Eu,___________________, Esc. subscevi. C O N C L U S Ã O Em 15 de outubro de 2012, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP. Eu,____________________Esc. subscrevi. Proc. 172/10 Vistos, Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Condomínio Edifício Santa Martha contra Aurélio Orlando Rosatelli Junior. Afirma o autor, em síntese, que o requerido é proprietário/possuidor da unidade nº 08 do condomínio, não tendo honrado com o pagamento das despesas condominiais ordinárias vencidas de dezembro de 2005 a julho de 2009. Postula a procedência da ação para condenação do réu ao pagamento da despesa não paga. Citado o réu (fls. 48 vº), deixou de apresentar contestação (fls. 49). É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil. A ação merece procedência. Com efeito, tendo o réu deixado transcorrer in albis o decurso do prazo para oferta de contestação, são de serem aplicados os efeitos da revelia, conforme preceitua o art. 319, do Código de Processo Civil. Com os efeitos da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O direito do autor está bem delineado pelos documentos que acompanharam a peça inicial. A multa exigida e os juros de mora são mesmo devidos, pela taxa estipulada na convenção de condomínio, que não encontra impeditivo legal, somente devendo ser respeitado o teto previsto no artigo 1.336, par. 1º do Código Civil em relação aos débitos posteriores ao inicio de vigência do atual Código Civil. Correção monetária é sempre devida, não se tratando de acréscimo, mas de mera recomposição do valor real da moeda, corroída pelos efeitos da inflação. Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança movida por Condomínio Edifício Santa Martha contra Aurélio Orlando Rosatelli Junio, para CONDENAR o réu a pagar ao autor os valores referente as despesas condominiais ordinárias vencidas de dezembro de 2005 a julho de 2009, com correção monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça/SP, e juros de mora de 1% ao mês contados do inadimplemento, acrescidas de multa de 2%. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das despesas de condomínio que se venceram no curso da lide e que eventualmente não tenham sido pagas (CPC ? art. 290), com correção monetária pelos índices já citados e com juros de mora de 1% ao mês ambos desde o inadimplemento, e com multa de 2%. Condeno o réu ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, bem como de honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação. P. R. I. C. Praia Grande, 15 de outubro de 2012 RENATO ZANELA PANDIN E CRUZ GANDINI JUIZ DE DIREITO R E C E B I M E N T O Em 15 de outubro de 2012, recebi estes autos em Cartório. Eu,____, Esc. subscrevi. CERTIDÃO Certifico e dou fé que fazendo revisão de caixa, verifiquei que decorreu o prazo legal sem que os réus citados às fls. 30/31, contestassem a presente ação. P. Grande, 19/novembro/2009. Eu,___________________, Esc. subscevi. C O N C L U S Ã O Em 19 de novembro de 2009, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP. Eu,____________________Esc. subscrevi. Proc. 1299/09 Vistos Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Condomínio Edifício Saint Louis contra Leonardo Muniz Barreto e Lucas Muniz Barreto, representado por seu genitor Lucio Muniz Barreto Junior. Afirma o autor, em síntese, que os requeridos são proprietários/possuidores da unidade nº 53 do condomínio, não tendo honrado com o pagamento das despesas condominiais ordinárias vencidas de 01 de setembro de 2008 a 01 de junho de 2009. Postula a procedência da ação para condenação dos réus ao pagamento das despesas não paga. Foi ordenada a citação dos réus, (fls. 30). Foi colhida a manifestação do Ministério Público, (fls. 26,37). Citados os réus (fls. 30/31), compareceu seu representante legal em audiência designada, (fls. 27), deixando de apresentar contestação, (fls. 33). É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil. A ação merece procedência. Com efeito, tendo os réus deixado transcorrer in albis o decurso do prazo para oferta de contestação, lhe deve ser aplicado os efeitos da revelia, conforme preceitua o art. 319, do Código de Processo Civil. Com os efeitos da revelia, presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O direito do autor está bem delineado pelos documentos que acompanharam a peça inicial. A multa exigida observa o teto previsto no artigo 1.336, par. 1º do Código Civil. Os juros de mora são mesmo devidos, pela taxa estipulada na convenção de condomínio, que não encontra impeditivo legal. Correção monetária é sempre devida, não se tratando de acréscimo, mas de mera recomposição do valor real da moeda, corroída pelos efeitos da inflação. Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança movida por Condomínio Edifício Saint Louis contra Leonardo Muniz Barreto e Lucas Muniz Barreto, para CONDENAR os réus a pagarem ao autor os valores referentes às despesas condominiais ordinárias vencidas de 01 de setembro de 2008 a 01 de junho de 2009, com correção monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça/SP, e juros de mora de 1% ao mês contados do inadimplemento, acrescidas de multa de 2%. CONDENO os réus ainda, ao pagamento das despesas de condomínio que se venceram no curso da lide e que eventualmente não tenham sido pagas (CPC ? art. 290), com correção monetária pelos índices já citados e com juros de mora de 1% ao mês ambos desde o inadimplemento, e com multa de 2%. Condeno os réus ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, bem como de honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação. P. R. I. C. Praia Grande, 19 de novembro de 2009 RENATO ZANELA PANDIN E CRUZ GANDINI JUIZ DE DIREITO R E C E B I M E N T O Em 19 de novembro de 2009, recebi estes autos em Cartório. Eu,____, Esc. subscrevi. CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que o réu citado às fls. 57/58, contestasse a presente ação. P. Grande, 07/dezembro/2009. Eu,___________________, Esc. subscevi. C O N C L U S Ã O Em 09 de dezembro de 2009, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP. Eu,____________________Esc. subscrevi. Proc. 1619/08 Vistos, Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Condomínio Edifício Diplomata contra Juliano Pandovani. Afirma o autor, em síntese, que os requeridos são proprietários/possuidores da unidade 306 do condomínio, não tendo honrado com o pagamento das despesas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas de janeiro de 2007 a outubro de 2007; dezembro de 2007; março a dezembro de 2008; e janeiro de 2009. Postula a procedência da ação para condenação do réu ao pagamento das taxas de condomínio não pagas e aquelas que se vencerem no curso da lide. Foi ordenada a citação do réu, (fls. 45). O réu, devidamente citado (fls. 57/58), deixou de apresentar contestação. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil. A ação merece procedência. Com efeito, tendo o réu deixado transcorrer in albis o decurso do prazo para oferta de contestação, são de serem aplicados os efeitos da revelia, conforme preceitua o art. 319, do Código de Processo Civil. Com os efeitos da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O direito do autor está bem delineado pelos documentos que acompanharam a peça inicial. A multa exigida observa o teto previsto no artigo 1.336, par. 1º do Código Civil. Os juros de mora são mesmo devidos, pela taxa estipulada na convenção de condomínio, que não encontra impeditivo legal. Correção monetária é sempre devida, não se tratando de acréscimo, mas de mera recomposição do valor real da moeda, corroída pelos efeitos da inflação. Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança movida por Condomínio Edifício Diplomata contra Juliano Pandovani, para CONDENAR o réu a pagar ao autor os valores referentes às despesas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas de janeiro de 2007 a outubro de 2007; dezembro de 2007; março a dezembro de 2008; e janeiro de 2009, com correção monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça/SP, e juros de mora de 1% ao mês contados do inadimplemento, acrescidas de multa de 2%. CONDENO o réu ainda, ao pagamento das despesas de condomínio que se venceram no curso da lide e que eventualmente não tenham sido pagas (CPC ? art. 290), com correção monetária pelos índices já citados e com juros de mora de 1% ao mês ambos desde o inadimplemento, e com multa de 2%. Condeno o réu ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, bem como de honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação. P. R. I. C. Praia Grande, 09 de dezembro de 2009 RENATO ZANELA PANDIN E CRUZ GANDINI JUIZ DE DIREITO R E C E B I M E N T O Em 09 de dezembro de 2009, recebi estes autos em Cartório. Eu,____, Esc. subscrevi. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que fazendo revisão de caixa verifiquei que decorreu o prazo legal sem que os réus, citados às fls. 76/77, contestassem a presente ação. Praia Grande, 25 de junho de 2010. Eu,______________, Escrevente, subscrevi. C O N C L U S Ã O Em 28 de junho de 2010, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP. Eu,____________________Escrevente, subscrevi. Processo nº 908/09 Vistos, Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Condomínio Edifício Residencial Verdes Mares II contra Edilson Alves Cruz e Eunice de Assis Brito. Afirma o autor, em síntese, que os requeridos são proprietários/possuidores da unidade nº 0011 do condomínio, não tendo honrado com o pagamento das despesas condominiais ordinárias vencidas em setembro/08, outubro/08, novembro/08, dezembro/08, janeiro/09, fevereiro/09 e março/09. Postula a procedência da ação para condenação dos réus ao pagamento das taxas de condomínio não pagas e aquelas que se vencerem no curso da lide. Foi ordenada a citação dos réus (fls. 64). Os réus, devidamente citados (fls. 76/77), deixaram de apresentar contestação (fls. 78). É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil. A ação merece procedência. Com efeito, tendo os réus deixado transcorrer in albis o decurso do prazo para oferta de contestação, são de serem aplicados os efeitos da revelia, conforme preceitua o art. 319, do Código de Processo Civil. Com os efeitos da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O direito do autor está bem delineado pelos documentos que acompanharam a peça inicial. A multa exigida observa o teto previsto no artigo 1.336, par. 1º do Código Civil. Os juros de mora são mesmo devidos, pela taxa estipulada na convenção de condomínio, que não encontra impeditivo legal. Correção monetária é sempre devida, não se tratando de acréscimo, mas de mera recomposição do valor real da moeda, corroída pelos efeitos da inflação. Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança movida por Condomínio Edifício Residencial Verdes Mares II contra Edilson Alves Cruz e Eunice de Assis Brito, para CONDENAR os réus a pagarem ao autor os valores referentes às despesas condominiais ordinárias vencidas em setembro/08, outubro/08, novembro/08, dezembro/08, janeiro/09, fevereiro/09 e março/09, com correção monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça/SP e juros de mora de 1% ao mês contados do inadimplemento, acrescidas de multa de 2%. CONDENO os réus, ainda, ao pagamento das despesas de condomínio que se venceram no curso da lide e que eventualmente não tenham sido pagas (CPC ? art. 290), com correção monetária pelos índices já citados e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o inadimplemento, e com multa de 2%. Condeno os réus ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, bem como de honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação. P. R. I. C. Praia Grande, 28 de junho de 2010 RENATO ZANELA PANDIN E CRUZ GANDINI JUIZ DE DIREITO R E C E B I M E N T O Em 28 de junho de 2010, recebi estes autos em Cartório. Eu,_______, Escrevente, subscrevi. CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que o réu citado às fls. 25, contestasse a presente ação. P. Grande, 28/abril/2009. Eu,___________________, Esc. subscevi. C O N C L U S Ã O Em 28 de abril de 2009, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP. Eu,____________________Esc. subscrevi. Proc. 2475/08 Vistos, Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Condomínio Edifício Curação contra José Aparecido Rocha. Afirma o autor, em síntese, que o requerido é proprietário/possuidor da unidade nº 88 do condomínio, não tendo honrado com o pagamento das despesas condominiais ordinárias e encargos vencidos em abril/2007; abril/2008 a setembro/2008. Postula a procedência da ação para condenação do réu ao pagamento das taxas de condomínio não pagas e daquelas que se vencerem no curso da lide, acrescidas de multa, correção monetária e juros de mora. Foi ordenada a citação do réu, (fls. 22). O réu devidamente citado e intimado (fls. 25), deixou de apresentar contestação (fls. 26). É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil. A ação merece procedência. Com efeito, tendo o réu deixado transcorrer in albis o decurso do prazo para oferta de contestação, são de serem aplicados os efeitos da revelia, conforme preceitua o art. 319, do Código de Processo Civil. Com os efeitos da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O direito do autor está bem delineado pelos documentos que acompanharam a peça inicial. Somente há reparo a ser feito quanto à multa moratória pretendida pelo autor, vez que a multa de 20%, ainda que estipulada em Convenção de Condomínio, somente é aplicável até o início de vigência do atual Código Civil, que restringiu a multa moratória para o teto de 2% (artigo 1.336, par. 1º), dispositivo de aplicação imediata quanto às dívidas vencidas após o início de sua vigência, não retroagindo, até em respeito ao tempus regit actum. Neste sentido: ?Correção monetária das parcelas vincendas devida. Para os débitos das quotas de condomínio que venceram até 11 de janeiro de 2003, o valor da multa de mora deve ser mantido na forma da previsão da convenção do condomínio. Para as parcelas vencidas a partir de 12 de janeiro de 2003, fica fixada em 2% (dois por cento), nos termos dos artigos 1336, I e § 1º c.c. 2035, do atual Código Civil?. ? (2º TACivil/SP ? Ap. s/ Rev. 872.507-00/2 - 3ª Câm. - Rel. Des. ANTÔNIO BENEDITO RIBEIRO PINTO - J. 15.2.2005). Os juros de mora são mesmo devidos, pela taxa estipulada na convenção de condomínio, que não encontra impeditivo legal. Correção monetária é sempre devida, não se tratando de acréscimo, mas de mera recomposição do valor real da moeda, corroída pelos efeitos da inflação. Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança movida por Condomínio Edifício Curação contra José Aparecido Rocha, para CONDENAR o réu a pagar ao autor os valores referentes às despesas condominiais ordinárias e encargos vencidos em abril/2007; abril/2008 a setembro/2008, com correção monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça/SP e juros de mora de 1% ao mês contados do inadimplemento, acrescidas de multa de 2%. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das despesas de condomínio que se venceram no curso da lide e que eventualmente não tenham sido pagas (CPC ? art. 290), com correção monetária pelos índices já citados e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o inadimplemento, e com multa de 2%. Condeno o réu ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, bem como de honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação. P. R. I. C. Praia Grande, 28 de abril de 2009 RENATO ZANELA PANDIN E CRUZ GANDINI JUIZ DE DIREITO R E C E B I M E N T O Em 28 de abril de 2009, recebi estes autos em Cartório. Eu,____, Esc. subscrevi. CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a ré citada às fls. 45vº, contestasse a presente ação. P. Grande, 04/novembro/2008. Eu,___________________, Esc. subscevi. C O N C L U S Ã O Em 04 de novembro de 2008, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP. Eu,____________________Esc. subscrevi. Proc. 693/07 Vistos, Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Condomínio Edifício Portal do Sol VI contra Artec Praia Grande Construtora e Incorporadora. Afirma o autor, em síntese, que a requerida é proprietária/possuidora das unidades nº. 104 do condomínio, não tendo honrado com o pagamento das despesas condominiais ordinárias vencidas em 10/janeiro/2007, 15/março/2007, 10/novembro/2006 e 10/dezembro/2006, 10/janeiro/2007 a 10/março/2007. Postula a procedência da ação para condenação da ré ao pagamento das taxas de condomínio não pagas e daquelas que se vencerem no curso da lide, acrescidas de multa, correção monetária e juros de mora. Foi ordenada a citação da ré (fls. 33). A ré, devidamente citada e intimada (fls. 45), deixou de apresentar contestação (fls. 46). É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil. A ação merece procedência. Com efeito, tendo a ré deixado transcorrer in albis o decurso do prazo para oferta de contestação, são de serem aplicados os efeitos da revelia, conforme preceitua o art. 319, do Código de Processo Civil. Com os efeitos da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O direito do autor está bem delineado pelos documentos que acompanharam a peça inicial. A multa exigida observa o teto previsto no artigo 1.336, par. 1º do Código Civil. Os juros de mora são mesmo devidos, pela taxa estipulada na convenção de condomínio, que não encontra impeditivo legal. Correção monetária é sempre devida, não se tratando de acréscimo, mas de mera recomposição do valor real da moeda, corroída pelos efeitos da inflação. Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança movida por Condomínio Edifício Portal do Sol VI contra Artec Praia Grande Construtora e Incorporadora, para CONDENAR a ré a pagar ao autor os valores referentes às despesas condominiais ordinárias vencidas em 10/janeiro/2007, 15/março/2007, 10/novembro/2006 e 10/dezembro/2006, 10/janeiro/2007 a 10/março/2007, com correção monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça/SP e juros de mora de 1% ao mês contados do inadimplemento, acrescidas de multa de 2%. CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das despesas de condomínio que se venceram no curso da lide e que eventualmente não tenham sido pagas (CPC ? art. 290), com correção monetária pelos índices já citados e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o inadimplemento, e com multa de 2%. Condeno a ré ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, bem como de honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação. P. R. I. C. Praia Grande, 04 de novembro de 2008 RENATO ZANELA PANDIN E CRUZ GANDINI JUIZ DE DIREITO R E C E B I M E N T O Em 04 de novembro de 2008, recebi estes autos em Cartório. Eu,____, Esc. subscrevi. CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que o réu citado às fls. 61vº, contestasse a presente ação. P. Grande, 30/setembro/2008. Eu,_______________, Esc. subscevi. C O N C L U S Ã O Em 30 de setembro de 2008, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP. Eu,________________Esc. subscrevi. Proc. 2183/06 Vistos, Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Condomínio Edifício Brumana contra Lindemberg Amex Macal. Afirma o autor, em síntese, que o requerido é proprietário/possuidor da unidade nº 65 do condomínio, não tendo honrado com o pagamento das despesas condominiais ordinárias vencidas em fevereiro a dezembro/2003; janeiro a dezembro/2004; janeiro a abril/2005, julho a dezembro/2005 e fevereiro a outubro/2006. Postula a procedência da ação para condenação do réu ao pagamento das taxas de condomínio não pagas e daquelas que se vencerem no curso da lide, acrescidas de multa, correção monetária e juros de mora. Foi ordenada a citação do réu (fls. 44). O réu, devidamente citado e intimado (fls. 61vº), deixou de apresentar contestação (fls. 62). É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil. A ação merece procedência. Com efeito, tendo o réu deixado transcorrer in albis o decurso do prazo para oferta de contestação, são de serem aplicados os efeitos da revelia, conforme preceitua o art. 319, do Código de Processo Civil. Com os efeitos da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O direito do autor está bem delineado pelos documentos que acompanharam a peça inicial. A multa exigida observa o teto previsto no artigo 1.336, par. 1º do Código Civil. Os juros de mora são mesmo devidos, pela taxa estipulada na convenção de condomínio, que não encontra impeditivo legal. Correção monetária é sempre devida, não se tratando de acréscimo, mas de mera recomposição do valor real da moeda, corroída pelos efeitos da inflação. Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança movida por Condomínio Edifício Brumana contra Lindemberg Amex Macal, para CONDENAR o réu a pagar ao autor os valores referentes às despesas condominiais ordinárias vencidas em fevereiro a dezembro/2003; janeiro a dezembro/2004; janeiro a abril/2005, julho a dezembro/2005 e fevereiro a autubro/2006, com correção monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça/SP e juros de mora de 1% ao mês contados do inadimplemento, acrescidas de multa de 2%. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das despesas de condomínio que se venceram no curso da lide e que eventualmente não tenham sido pagas (CPC ? art. 290), com correção monetária pelos índices já citados e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o inadimplemento, e com multa de 2%. Condeno o réu ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, bem como de honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação. P. R. I. C. Praia Grande, 30 de setembro de 2008 RENATO ZANELA PANDIN E CRUZ GANDINI JUIZ DE DIREITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que o réu citado às fls. 149 e intimado as fls. 163, contestasse a presente ação. P. Grande, 19/junho/2008. Eu,___________________, Esc. subscevi. C O N C L U S Ã O Em 19 de junho de 2008, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP. Eu,____________________Esc. subscrevi. Proc. 1200/2000 Vistos, Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Condomínio Edifício Solar e Lunar contra Jaime de Souza Pacheco. Afirma o autor, em síntese, que o requerido é proprietária/possuidor da unidade nº 313 do condomínio, não tendo honrado com o pagamento das despesas condominiais ordinárias vencidas em dezembro de 1996, fevereiro de 1998 a dezembro de 1999, fevereiro, março e junho de 2000. Postula a procedência da ação para condenação do réu ao pagamento das taxas de condomínio não pagas e daquelas que se vencerem no curso da lide, acrescidas de multa, correção monetária e juros de mora. Foi ordenada a citação do réu (fls. 34). O réu, devidamente citado (fls. 149) e intimado da emenda à inicial (fls. 163), deixou de apresentar contestação (fls. 164). É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil. A ação merece parcial procedência. Com efeito, tendo o réu deixado transcorrer in albis o decurso do prazo para oferta de contestação, são de serem aplicados os efeitos da revelia, conforme preceitua o art. 319, do Código de Processo Civil. Com os efeitos da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O direito do autor está bem delineado pelos documentos que acompanharam a peça inicial. Somente há reparo a ser feito quanto à multa moratória pretendida pelo autor, vez que a multa de 20%, ainda que estipulada em Convenção de Condomínio, somente é aplicável até o início de vigência do atual Código Civil, que restringiu a multa moratória para o teto de 2% (artigo 1.336, par. 1º), dispositivo de aplicação imediata quanto às dívidas vencidas após o início de sua vigência, não retroagindo, até em respeito ao tempus regit actum. Neste sentido: ?Correção monetária das parcelas vincendas devida. Para os débitos das quotas de condomínio que venceram até 11 de janeiro de 2003, o valor da multa de mora deve ser mantido na forma da previsão da convenção do condomínio. Para as parcelas vencidas a partir de 12 de janeiro de 2003, fica fixada em 2% (dois por cento), nos termos dos artigos 1336, I e § 1º c.c. 2035, do atual Código Civil?. ? (2º TACivil/SP ? Ap. s/ Rev. 872.507-00/2 - 3ª Câm. - Rel. Des. ANTÔNIO BENEDITO RIBEIRO PINTO - J. 15.2.2005). Os juros de mora são mesmo devidos, pela taxa estipulada na convenção de condomínio, que não encontra impeditivo legal. Correção monetária é sempre devida, não se tratando de acréscimo, mas de mera recomposição do valor real da moeda, corroída pelos efeitos da inflação. Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de cobrança movida por Condomínio Edifício Solar e Lunar contra Jaime de Souza Pacheco, para CONDENAR o réu a pagar ao autor os valores referentes às despesas condominiais ordinárias vencidas em dezembro de 1996, fevereiro de 1998 a dezembro de 1999, fevereiro, março e junho de 2000, com correção monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça/SP e juros de mora de 1% ao mês contados do inadimplemento, acrescidas de multa de 2%. CONDENO ao réu, ainda, ao pagamento das despesas de condomínio que se venceram no curso da lide e que eventualmente não tenham sido pagas (CPC ? art. 290), com correção monetária pelos índices já citados e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o inadimplemento, e com multa de 2%. Tendo o autor sucumbido em parcela mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, bem como de honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação. P.R I. C. Praia Grande, 19 de junho de 2008 RENATO ZANELA PANDIN E CRUZ GANDINI JUIZ DE DIREITO RECEBIMENTO Em 19 de junho de 2008, recebi estes autos em cartório. Eu, _______, Esc. subscrevi. CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que o réu citado às fls. 149 e intimado as fls. 163, contestasse a presente ação. P. Grande, 19/junho/2008. Eu,___________________, Esc. subscevi. C O N C L U S Ã O Em 19 de junho de 2008, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP. Eu,____________________Esc. subscrevi. Proc. 1200/2000 Vistos, Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Condomínio Edifício Solar e Lunar contra Jaime de Souza Pacheco. Afirma o autor, em síntese, que o requerido é proprietária/possuidor da unidade nº 313 do condomínio, não tendo honrado com o pagamento das despesas condominiais ordinárias vencidas em dezembro de 1996, fevereiro de 1998 a dezembro de 1999, fevereiro, março e junho de 2000. Postula a procedência da ação para condenação do réu ao pagamento das taxas de condomínio não pagas e daquelas que se vencerem no curso da lide, acrescidas de multa, correção monetária e juros de mora. Foi ordenada a citação dos réus (fls. 34). Não citado o réu, foi requerida e deferida a retificação do pólo passivo com relação a ele, (fls. 35/36). A ré, devidamente citada (fls. 33) e intimada da desistência (fls. 44, art. 238,CPC), deixou de apresentar contestação (fls. 46). É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil. A ação merece parcial procedência. Com efeito, tendo a ré deixado transcorrer in albis o decurso do prazo para oferta de contestação, são de serem aplicados os efeitos da revelia, conforme preceitua o art. 319, do Código de Processo Civil. Com os efeitos da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O direito do autor está bem delineado pelos documentos que acompanharam a peça inicial. Somente há reparo a ser feito quanto à multa moratória pretendida pelo autor, vez que a multa de 20%, ainda que estipulada em Convenção de Condomínio, somente é aplicável até o início de vigência do atual Código Civil, que restringiu a multa moratória para o teto de 2% (artigo 1.336, par. 1º), dispositivo de aplicação imediata quanto às dívidas vencidas após o início de sua vigência, não retroagindo, até em respeito ao tempus regit actum. Neste sentido: ?Correção monetária das parcelas vincendas devida. Para os débitos das quotas de condomínio que venceram até 11 de janeiro de 2003, o valor da multa de mora deve ser mantido na forma da previsão da convenção do condomínio. Para as parcelas vencidas a partir de 12 de janeiro de 2003, fica fixada em 2% (dois por cento), nos termos dos artigos 1336, I e § 1º c.c. 2035, do atual Código Civil?. ? (2º TACivil/SP ? Ap. s/ Rev. 872.507-00/2 - 3ª Câm. - Rel. Des. ANTÔNIO BENEDITO RIBEIRO PINTO - J. 15.2.2005). Os juros de mora são mesmo devidos, pela taxa estipulada na convenção de condomínio, que não encontra impeditivo legal. Correção monetária é sempre devida, não se tratando de acréscimo, mas de mera recomposição do valor real da moeda, corroída pelos efeitos da inflação. Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de cobrança movida por Condomínio Edifício Tapajós contra Odete Ferreira Monteiro, para CONDENAR a ré a pagar ao autor os valores referentes às despesas condominiais ordinárias vencidas de junho de 2005 a dezembro de 2005, com correção monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça/SP e juros de mora de 1% ao mês contados do inadimplemento, acrescidas de multa de 2%. CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das despesas de condomínio que se venceram no curso da lide e que eventualmente não tenham sido pagas (CPC ? art. 290), com correção monetária pelos índices já citados e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o inadimplemento, e com multa de 2%. Tendo o autor sucumbido em parcela mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, bem como de honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação. P.R I. C. Praia Grande, 27 de maio de 2008 RENATO ZANELA PANDIN E CRUZ GANDINI JUIZ DE DIREITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que o réus citados e intimados às fls. 74/75, 100/101, contestassem a presente ação. P. Grande, 10/novembro/2009. Eu,___________________, Esc. subscevi. C O N C L U S Ã O Em 09 de novembro de 2009, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP. Eu,____________________Esc. subscrevi. Proc. 1536/06 Vistos, Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Condomínio Garagem Vila Sarita contra Wilson Lasagno, Maria Helena Lasagno, Wagner Lasagno e Maria Ciferri Lasagno. Afirma o autor, em síntese, que os requeridos são proprietários/possuidores da unidade nº 02 do condomínio, não tendo honrado com o pagamento das despesas condominiais ordinárias vencidas de novembro de 1998, maio de 1999, julho de 1999, março de 2000, maio de 2000, julho de 2000, novembro de 2000, março de 2001, maio de 2001, julho de 2001, setembro de 2001, novembro de 2001, janeiro de 2002, março de 2002, novembro de 2002, janeiro de 2003, maio de 2003, julho de 2003, novembro de 2003, janeiro de 2004, maio de 2004, julho de 2004, setembro de 2004, novembro de 2004, janeiro de 2005, março de 2005, maio de 2005, julho de 2005, setembro de 2005, novembro de 2005 a janeiro de 2006, março de 2006, maio de 2006, julho de 2006. Postula a procedência da ação para condenação dos réus ao pagamento das taxas de condomínio não pagas e daquelas que se vencerem no curso da lide, acrescidas de multa, correção monetária e juros de mora. Foi ordenada a citação dos réus (fls. 64). Os réus, devidamente citados (fls. 74/75) e intimados (fls. 100/101), deixaram de apresentar contestação (fls. 102). Houve acordo (fls. 79/80), não homologado (fls. 81), não cumprido (fls. 82). Houve exclusão dos co-réus Wagner Lasagno e Maria Ciferri Lasagno, (fls. 94). É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil. A ação merece procedência. Com efeito, tendo os réus deixado transcorrer in albis o decurso do prazo para oferta de contestação, são de serem aplicados os efeitos da revelia, conforme preceitua o art. 319, do Código de Processo Civil. Com os efeitos da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O direito do autor está bem delineado pelos documentos que acompanharam a peça inicial. A multa exigida e os juros de mora são mesmo devidos, pela taxa estipulada na convenção de condomínio, que não encontra impeditivo legal, somente devendo ser respeitado o teto previsto no art. 1336, § 1º, do CC. em relação aos débitos posteriores ao inicio de vigência do atual Código Civil. Correção monetária é sempre devida, não se tratando de acréscimo, mas de mera recomposição do valor real da moeda, corroída pelos efeitos da inflação. Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança movida por Condomínio Garagem Vila Sarita contra Wilson Lasagno e Maria Helena Lasagno, para CONDENAR os réus a pagarem ao autor os valores referentes às despesas condominiais ordinárias vencidas de novembro de 1998, maio de 1999, julho de 1999, março de 2000, maio de 2000, julho de 2000,novembro de 2000, março de 2001, maio de 2001, julho de 2001, setembro de 2001, novembro de 2001, janeiro de 2002, março de 2002, novembro de 2002, janeiro de 2003, maio de 2003, julho de 2003, novembro de 2003, janeiro de 2004, maio de 2004, julho de 2004, setembro de 2004, novembro de 2004, janeiro de 2005, março de 2005, maio de 2005, julho de 2005, setembro de 2005, novembro de 2005 a janeiro de 2006, março de 2006, maio de 2006, julho de 2006, com correção monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça/SP e juros de mora de 1% ao mês contados do inadimplemento, acrescidas de multa de 20% até inicio da vigência do CC. e 2% a partir de então. CONDENO os réus, ainda, ao pagamento das despesas de condomínio que se venceram no curso da lide e que eventualmente não tenham sido pagas (CPC ? art. 290), com correção monetária pelos índices já citados e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o inadimplemento, e com multa de 2%. Condeno os réus ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, bem como de honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação. P. R. I. C. Praia Grande, 10 de novembro de 2009 RENATO ZANELA PANDIN E CRUZ GANDINI JUIZ DE DIREITO R E C E B I M E N T O Em 10 de novembro de 2009, recebi estes autos em Cartório. Eu,____, Esc. subscrevi. CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que o réu citado às fls. 34, contestasse a presente ação. P. Grande, 04/julho/2008. Eu,___________________, Esc. subscevi. C O N C L U S Ã O Em 04 de julho de 2008, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP. Eu,____________________Esc. subscrevi. Proc. 2290/07 Vistos, Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Estacionamento Veraneio contra Wladimir Caressato. Afirma o autor, em síntese, que o requerido é proprietário/possuidor do imóvel consistente de um lote de terreno sob nº 06, da quadra ?C?, do lugar denominado Vila Circe, situado à Av. 12 de Outubro, nesta Comarca de Praia Grande/SP, não tendo honrado com o pagamento das despesas condominiais ordinárias vencidas a partir de 1998/2007. Postula a procedência da ação para condenação do réu ao pagamento das taxas de condomínio não pagas e daquelas que se vencerem no curso da lide, acrescidas de multa, correção monetária e juros de mora. Foi ordenada a citação do réu (fls. 32). O réu, devidamente citado (fls. 34), deixou de apresentar contestação (fls. 35). É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil. A ação merece parcial procedência. Com efeito, tendo o réu deixado transcorrer in albis o decurso do prazo para oferta de contestação, são de serem aplicados os efeitos da revelia, conforme preceitua o art. 319, do Código de Processo Civil. Com os efeitos da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O direito do autor está bem delineado pelos documentos que acompanharam a peça inicial. A multa moratória aplicada pelo autor encontra-se em termos. ?Correção monetária das parcelas vincendas devida. Para os débitos das quotas de condomínio que venceram até 11 de janeiro de 2003, o valor da multa de mora deve ser mantido na forma da previsão da convenção do condomínio. Para as parcelas vencidas a partir de 12 de janeiro de 2003, fica fixada em 2% (dois por cento), nos termos dos artigos 1336, I e § 1º c.c. 2035, do atual Código Civil?. ? (2º TACivil/SP ? Ap. s/ Rev. 872.507-00/2 - 3ª Câm. - Rel. Des. ANTÔNIO BENEDITO RIBEIRO PINTO - J. 15.2.2005). Os juros de mora são mesmo devidos, pela taxa estipulada na convenção de condomínio, que não encontra impeditivo legal. Correção monetária é sempre devida, não se tratando de acréscimo, mas de mera recomposição do valor real da moeda, corroída pelos efeitos da inflação. Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança movida por Estacionamento Veraneio contra Wladimir Caressato, para CONDENAR o réu a pagar ao autor os valores referentes às despesas condominiais ordinárias vencidas a partir de 1998/2002, com correção monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça/SP e juros de mora de 1% ao mês contados do inadimplemento, acrescidas de multa de 20%. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das despesas de condomínio que se venceram no curso da lide e que eventualmente não tenham sido pagas (CPC ? art. 290), com correção monetária pelos índices já citados e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o inadimplemento, e com multa de 20% em relação às prestações vencidas até inicio de vigência do Novo Código Civil e de 2% a partir de então. Tendo o autor sucumbido em parcela mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, bem como de honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação. P.R I. C. Praia Grande, 04 de julho de 2008 RENATO ZANELA PANDIN E CRUZ GANDINI JUIZ DE DIREITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que o réu citado às fls. 34, contestasse a presente ação. P. Grande, 04/julho/2008. Eu,___________________, Esc. subscevi. C O N C L U S Ã O Em 04 de julho de 2008, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP. Eu,____________________Esc. subscrevi. Proc. 2290/07 Vistos, Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Estacionamento Veraneio contra Wladimir Caressato. Afirma o autor, em síntese, que o requerido é proprietário/possuidor do imóvel consistente de um lote de terreno sob nº 06, da quadra ?C?, do lugar denominado Vila Circe, situado à Av. 12 de Outubro, nesta Comarca de Praia Grande/SP, não tendo honrado com o pagamento das despesas condominiais ordinárias vencidas em maio/2006, a maio/2007. Postula a procedência da ação para condenação do réu ao pagamento das taxas de condomínio não pagas e daquelas que se vencerem no curso da lide, acrescidas de multa, correção monetária e juros de mora. Foi ordenada a citação do réu (fls. 53). O réu, devidamente citado e intimado (fls. 62), deixou de apresentar contestação (fls. 63). É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil. A ação merece procedência. Com efeito, tendo o réu deixado transcorrer in albis o decurso do prazo para oferta de contestação, são de serem aplicados os efeitos da revelia, conforme preceitua o art. 319, do Código de Processo Civil. Com os efeitos da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O direito do autor está bem delineado pelos documentos que acompanharam a peça inicial. A multa exigida observa o teto previsto no artigo 1.336, par. 1º do Código Civil. Os juros de mora são mesmo devidos, pela taxa estipulada na convenção de condomínio, que não encontra impeditivo legal. Correção monetária é sempre devida, não se tratando de acréscimo, mas de mera recomposição do valor real da moeda, corroída pelos efeitos da inflação. Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança movida por Condomínio Residencial Praia de Ibiza contra Espólio de Adalberto Soares Pires, para CONDENAR o réu a pagar ao autor os valores referentes às despesas condominiais ordinárias vencidas em maio/2006 a maio/2007, com correção monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça/SP e juros de mora de 1% ao mês contados do inadimplemento, acrescidas de multa de 2%. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das despesas de condomínio que se venceram no curso da lide e que eventualmente não tenham sido pagas (CPC ? art. 290), com correção monetária pelos índices já citados e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o inadimplemento, e com multa de 2%. Condeno o réu ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, bem como de honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação. P. R. I. C. Praia Grande, 04 de julho de 2008 RENATO ZANELA PANDIN E CRUZ GANDINI JUIZ DE DIREITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que fazendo revisão de caixa verifiquei que a intimação de fls. 116, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/04/08. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada. Certifico mais que decorreu o prazo legal sem que o autor se manifestasse em réplica. P. Grande, 19/setembro/2008. E,___________________, Esc. subscevi. C O N C L U S Ã O Em 19 de setembro de 2008, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP. Eu,____________________Esc. subscrevi. Proc. 2353/07 Vistos. Segue sentença em separado, em 05 (cinco) laudas. P. Grande, 19/setembro/2008. Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a ré citada às fls. 28vº, contestasse a presente ação. P. Grande, 28/dezembro/2007. E,___________________, Esc. subscevi. C O N C L U S Ã O Em 28 de dezembro de 2007, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP. Eu,____________________Esc. subscrevi. Proc. 1391/07 Vistos. Segue sentença em separado, em 03 (três) laudas. P. Grande, 28/dezembro/2007. Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini Juiz de Direito " CUSTAS DE APELAÇÃO (PREPARO): R$ 9713,17- PORTE DE REMESSA E RETORNO (01 VOLUME) R$ 25,00 " |
| 02/10/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1768/2012 registrada em 15/10/2012 no livro nº 340 às Fls. 194/195: Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança movida por por Condomínio Edifício Thiago contra Construtora Camboriú Ltda para CONDENAR os réus a pagarem ao autor os valores referentes às despesas condominiais ordinárias vencidas de agosto de 2002 a setembro de 2011, com correção monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça/SP, e juros de mora de 1% ao mês contados do inadimplemento, acrescidas de multa de 2%. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das despesas de condomínio que se venceram no curso da lide e que eventualmente não tenham sido pagas (CPC ? art. 290), com correção monetária pelos índices já citados e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o inadimplemento, e com multa de 2%. Condeno o réu ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, bem como de honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação. P. R. I. C. " CUSTAS DE APELAÇÃO (PREPARO): R$ 9713,17- PORTE DE REMESSA E RETORNO (01 VOLUME) R$ 25,00 " |
| 02/10/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1767/2012 registrada em 15/10/2012 no livro nº 340 às Fls. 163/193: Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança movida por por Condomínio Edifício Thiago contra Construtora Camboriú Ltda para CONDENAR os réus a pagarem ao autor os valores referentes às despesas condominiais ordinárias vencidas de agosto de 2002 a setembro de 2011, com correção monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça/SP, e juros de mora de 1% ao mês contados do inadimplemento, acrescidas de multa de 2%. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das despesas de condomínio que se venceram no curso da lide e que eventualmente não tenham sido pagas (CPC ? art. 290), com correção monetária pelos índices já citados e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o inadimplemento, e com multa de 2%. Condeno o réu ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, bem como de honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação. " CUSTAS DE APELAÇÃO (PREPARO): R$ 9713,17- PORTE DE REMESSA E RETORNO (01 VOLUME) R$ 25,00 " |
| 26/06/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 28/02/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 21/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 48 - Nos termos dos arts. 5º, XXXV e LIV, e § 2º c.c. com o art. 8?, I, do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, de conformidade com o Decreto nº 678/92, e agora principalmente, nos termos do item LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal: (?a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados as razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação?) ? Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; com base, ainda, nos arts. 125, II, do Código de Processo Civil, e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por petição, submetendo-se à homologação judicial. Na finalidade de observar o prazo de dez dias de que trata o art. 277 do Código de Processo Civil, determino a citação dos réus para, querendo, oferecerem resposta nesse prazo, contado de conformidade com as disposições do art. 241 do mesmo estatuto processual civil, devendo constar do mandado a advertência de que, não havendo contestação tempestiva, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Cite-se, portanto, nos termos dos parágrafos 2º e 3º. Dil. P. Gde., d.s. |
| 19/10/2011 |
Despacho Proferido
Nos termos dos arts. 5º, XXXV e LIV, e § 2º c.c. com o art. 8?, I, do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, de conformidade com o Decreto nº 678/92, e agora principalmente, nos termos do item LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal: (?a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados as razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação?) ? Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; com base, ainda, nos arts. 125, II, do Código de Processo Civil, e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por petição, submetendo-se à homologação judicial. Na finalidade de observar o prazo de dez dias de que trata o art. 277 do Código de Processo Civil, determino a citação dos réus para, querendo, oferecerem resposta nesse prazo, contado de conformidade com as disposições do art. 241 do mesmo estatuto processual civil, devendo constar do mandado a advertência de que, não havendo contestação tempestiva, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Cite-se, portanto, nos termos dos parágrafos 2º e 3º. Dil. P. Gde., d.s. |
| 04/10/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6907979 |
| 04/10/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 6907979 - Local Origem: 1610-Distribuidor(Fórum de Praia Grande) Local Destino: 1612-2ª. Vara Cível(Fórum de Praia Grande) Data de Envio: 04/10/2011 Data de Recebimento: 04/10/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 04/10/2011 |
Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Sorteio do F. Praia Grande da 3ª. Vara Cível (Nro.Ordem 2083/2011) p/ 2ª. Vara Cível (Nro.Ordem 2240/2011) Motivo: Conforme r decisão exarada nos autos 2083/2011 da 3ª VCV., determinada a livre redistribuição vez que não há motivo para distribuição por prevenção. |
| 04/10/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6898948 |
| 04/10/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 03/10/2011 |
Carga ao Distribuidor
Carga ao Distribuidor sob nº 6898948 - Motivo: livre redistribuição Local Origem: 2270-3ª. Vara Cível(Fórum de Praia Grande) Local Destino: 1610-Distribuidor(Fórum de Praia Grande) Data de Envio: 03/10/2011 Data de Recebimento: 04/10/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 29/09/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DAT URG - 29/09 - "RO" |
| 28/09/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 20/09/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6831710 |
| 20/09/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 6831710 - Local Origem: 1610-Distribuidor(Fórum de Praia Grande) Local Destino: 2270-3ª. Vara Cível(Fórum de Praia Grande) Data de Envio: 20/09/2011 Data de Recebimento: 20/09/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 19/09/2011 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 3ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/07/2013 |
Petição Intermediária |
| 17/03/2014 |
Petições Diversas |
| 14/08/2014 |
Petições Diversas |
| 26/11/2014 |
Petição Intermediária |
| 26/11/2014 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2015 |
Petição Intermediária |
| 04/05/2015 |
Petição Intermediária |
| 04/05/2015 |
Petição Intermediária |
| 08/01/2016 |
Petições Diversas |
| 27/01/2016 |
Petição Intermediária |
| 16/08/2016 |
Petições Diversas |
| 19/08/2016 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2016 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2016 |
Petições Diversas |
| 14/10/2016 |
Petição Intermediária |
| 19/04/2017 |
Petição Intermediária fls. 357 |
| 03/05/2017 |
Petições Diversas |
| 03/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 05/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2017 |
Petição Intermediária |
| 22/01/2018 |
Petição Intermediária |
| 25/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 14/01/2019 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2019 |
Petições Diversas |
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Petições Diversas |
| 01/06/2021 |
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| 11/06/2021 |
Petições Diversas |
| 15/10/2021 |
Petições Diversas |
| 22/10/2021 |
Petições Diversas |
| 26/10/2021 |
Petições Diversas |
| 17/12/2021 |
Petições Diversas |
| 17/01/2022 |
Petições Diversas |
| 21/03/2022 |
Petições Diversas |
| 23/06/2022 |
Indicação de erro na digitalização |
| 16/12/2022 |
Petições Diversas |
| 09/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2023 |
Petições Diversas |
| 03/10/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 16/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2023 |
Petições Diversas |
| 30/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/10/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 07/05/2025 |
Pedido de Prazo |
| 27/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 25/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 07/05/2013 | Evolução | Procedimento Sumário | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |