| Exeqte |
Eugenia Vieira do Amaral Bueno
Advogado: Ronildo Gonçalves Xavier |
| Exectdo |
Sidney Araujo dos Santos
Advogado: Thiago Aparecido da Silva Advogado: Sidney Araujo dos Santos |
| TerIntCer | Rita de Cássia Olsen Dib Araújo |
| Gestor |
Carlos Campanhã
Advogado: Carlos Campanhã |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPSB.26.70004905-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/05/2026 10:15 |
| 29/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 319: pese a penhora de fls. 240/241 tenha recaído sobre 50% do imóvel, em se tratando de bem indivisível, possível a alienação judicial integral do bem, desde que se reserve a quota parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução, apurada segundo o valor da avaliação, sobre o produto da alienação do bem. É o que determina o artigo 843, do Código de Processo Civil: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Neste mesmo sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1818926 DF 2019/0154861-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) Portanto, possível a alienação judicial da integralidade do imóvel cuja fração de 50% foi penhorada nos autos bastando a reserva de 50% do valor da avaliação do bem sob o produto da alienação para o coproprietário ou cônjuge não executado. Por fim, para evitar que a realização da hasta pública seja inócua para o exequente, considerando a necessidade de reserva de 50% do valor da avaliação do bem, determino que, no 2º pregão não se admita lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lance ofertado. Providencie-se a retificação do edital. Comunique-se e intime-se. Advogados(s): Carlos Campanhã (OAB 217472/SP), Ronildo Gonçalves Xavier (OAB 366630/SP), Thiago Aparecido da Silva (OAB 396078/SP), Sidney Araujo dos Santos (OAB 399546/SP) |
| 28/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 319: pese a penhora de fls. 240/241 tenha recaído sobre 50% do imóvel, em se tratando de bem indivisível, possível a alienação judicial integral do bem, desde que se reserve a quota parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução, apurada segundo o valor da avaliação, sobre o produto da alienação do bem. É o que determina o artigo 843, do Código de Processo Civil: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Neste mesmo sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1818926 DF 2019/0154861-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) Portanto, possível a alienação judicial da integralidade do imóvel cuja fração de 50% foi penhorada nos autos bastando a reserva de 50% do valor da avaliação do bem sob o produto da alienação para o coproprietário ou cônjuge não executado. Por fim, para evitar que a realização da hasta pública seja inócua para o exequente, considerando a necessidade de reserva de 50% do valor da avaliação do bem, determino que, no 2º pregão não se admita lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lance ofertado. Providencie-se a retificação do edital. Comunique-se e intime-se. |
| 29/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPSB.26.70004905-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/05/2026 10:15 |
| 29/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 319: pese a penhora de fls. 240/241 tenha recaído sobre 50% do imóvel, em se tratando de bem indivisível, possível a alienação judicial integral do bem, desde que se reserve a quota parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução, apurada segundo o valor da avaliação, sobre o produto da alienação do bem. É o que determina o artigo 843, do Código de Processo Civil: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Neste mesmo sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1818926 DF 2019/0154861-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) Portanto, possível a alienação judicial da integralidade do imóvel cuja fração de 50% foi penhorada nos autos bastando a reserva de 50% do valor da avaliação do bem sob o produto da alienação para o coproprietário ou cônjuge não executado. Por fim, para evitar que a realização da hasta pública seja inócua para o exequente, considerando a necessidade de reserva de 50% do valor da avaliação do bem, determino que, no 2º pregão não se admita lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lance ofertado. Providencie-se a retificação do edital. Comunique-se e intime-se. Advogados(s): Carlos Campanhã (OAB 217472/SP), Ronildo Gonçalves Xavier (OAB 366630/SP), Thiago Aparecido da Silva (OAB 396078/SP), Sidney Araujo dos Santos (OAB 399546/SP) |
| 28/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 319: pese a penhora de fls. 240/241 tenha recaído sobre 50% do imóvel, em se tratando de bem indivisível, possível a alienação judicial integral do bem, desde que se reserve a quota parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução, apurada segundo o valor da avaliação, sobre o produto da alienação do bem. É o que determina o artigo 843, do Código de Processo Civil: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Neste mesmo sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1818926 DF 2019/0154861-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) Portanto, possível a alienação judicial da integralidade do imóvel cuja fração de 50% foi penhorada nos autos bastando a reserva de 50% do valor da avaliação do bem sob o produto da alienação para o coproprietário ou cônjuge não executado. Por fim, para evitar que a realização da hasta pública seja inócua para o exequente, considerando a necessidade de reserva de 50% do valor da avaliação do bem, determino que, no 2º pregão não se admita lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lance ofertado. Providencie-se a retificação do edital. Comunique-se e intime-se. |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.26.70004864-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/05/2026 12:18 |
| 28/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPSB.26.70004571-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/05/2026 16:44 |
| 13/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0782/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Nomeio para exercer o encargo de perito o sr. CARLOS CAMPANHÃ, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s) em fls. 240/241 dos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.projudleiloes.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 879, II, do CPC, fica designado o dia 04 de agosto de 2026 para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. 3. Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em 26 de agosto de 2026, às 14h00. 4.No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. 5. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 6. Pela imprensa oficial, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do seguinte bem: Auto de penhora de fls. 240/241. Deverá a serventia observar o disposto no artigo 889 do CPC, procedendo às intimações conforme previsão legal. 7. Publicação de editais na forma da lei e às expensas do exequente, bem como as intimações legais. 8. Ressalto que o arrematante do bem o adquirirá livre de quaisquer ônus, cíveis ou tributários, sub-rogando-se o preço pago em seu lugar, conforme o art. 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Arcará, no entanto, com a comissão do leiloeiro fixada em 5% (cinco por cento) do valor do lance vencedor. 9. Valendo este despacho como ofício, autorizo o sr. perito, devidamente identificado, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Intime-se. Advogados(s): Ronildo Gonçalves Xavier (OAB 366630/SP), Thiago Aparecido da Silva (OAB 396078/SP), Sidney Araujo dos Santos (OAB 399546/SP) |
| 12/05/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Nomeio para exercer o encargo de perito o sr. CARLOS CAMPANHÃ, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s) em fls. 240/241 dos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.projudleiloes.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 879, II, do CPC, fica designado o dia 04 de agosto de 2026 para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. 3. Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em 26 de agosto de 2026, às 14h00. 4.No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. 5. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 6. Pela imprensa oficial, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do seguinte bem: Auto de penhora de fls. 240/241. Deverá a serventia observar o disposto no artigo 889 do CPC, procedendo às intimações conforme previsão legal. 7. Publicação de editais na forma da lei e às expensas do exequente, bem como as intimações legais. 8. Ressalto que o arrematante do bem o adquirirá livre de quaisquer ônus, cíveis ou tributários, sub-rogando-se o preço pago em seu lugar, conforme o art. 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Arcará, no entanto, com a comissão do leiloeiro fixada em 5% (cinco por cento) do valor do lance vencedor. 9. Valendo este despacho como ofício, autorizo o sr. perito, devidamente identificado, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Intime-se. |
| 06/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.26.70003915-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/05/2026 12:26 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 296: INDEFIRO o pedido de nova avaliação do bem, visto que a realizada não é antiga e não estão presentes os requisitos do artigo 873, do CPC. Requeira a parte exequente o que de direito em continuação, em 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ronildo Gonçalves Xavier (OAB 366630/SP), Thiago Aparecido da Silva (OAB 396078/SP), Sidney Araujo dos Santos (OAB 399546/SP) |
| 24/04/2026 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 296: INDEFIRO o pedido de nova avaliação do bem, visto que a realizada não é antiga e não estão presentes os requisitos do artigo 873, do CPC. Requeira a parte exequente o que de direito em continuação, em 15 (quinze) dias. |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.26.70003597-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 17:52 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 290/292: em continuação, manifeste-se a parte exequente, requerendo expressamente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ronildo Gonçalves Xavier (OAB 366630/SP), Thiago Aparecido da Silva (OAB 396078/SP), Sidney Araujo dos Santos (OAB 399546/SP) |
| 08/04/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 290/292: em continuação, manifeste-se a parte exequente, requerendo expressamente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.26.70003037-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2026 08:00 |
| 06/02/2026 |
Mandado Juntado
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| 19/11/2025 |
Autos no Prazo
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| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1606/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1606/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 284: defiro. Suspendo o processo pelo prazo de 6 (seis) meses, inicialmente. Caberá à parte exequente e a serventia acompanhar e comunicar o julgamento dos embargos de terceiro nestes autos. Com a comunicação, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito em continuação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Ronildo Gonçalves Xavier (OAB 366630/SP), Thiago Aparecido da Silva (OAB 396078/SP), Sidney Araujo dos Santos (OAB 399546/SP) |
| 18/11/2025 |
Processo Suspenso por 6 meses
Vistos. Fls. 284: defiro. Suspendo o processo pelo prazo de 6 (seis) meses, inicialmente. Caberá à parte exequente e a serventia acompanhar e comunicar o julgamento dos embargos de terceiro nestes autos. Com a comunicação, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito em continuação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.25.70016301-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2025 11:43 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1485/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1485/2025 Teor do ato: Vistos. Este juízo tem conhecimento que o terceiro interessado GABRIEL opôs os Embargos de Terceiro nº 1000828-23.2025.8.26.0480 para discutir a propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 19.670 do SRI de Presidente Epitácio-SP, distribuído por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 0000404-66.2023.8.26.0480. Em que pese se trate de embargos opostos contra outro credor do executado, é prudente aguardar o desfecho de referido processo para realização de atos de expropriação do imóvel. Assim, aguarde-se o desfecho dos Embargos de Terceiro nº 1000828-23.2025.8.26.0480 para designação da hasta pública. No mais, requeira a parte exequente o que de direito em continuação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ronildo Gonçalves Xavier (OAB 366630/SP), Thiago Aparecido da Silva (OAB 396078/SP), Sidney Araujo dos Santos (OAB 399546/SP) |
| 31/10/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Este juízo tem conhecimento que o terceiro interessado GABRIEL opôs os Embargos de Terceiro nº 1000828-23.2025.8.26.0480 para discutir a propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 19.670 do SRI de Presidente Epitácio-SP, distribuído por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 0000404-66.2023.8.26.0480. Em que pese se trate de embargos opostos contra outro credor do executado, é prudente aguardar o desfecho de referido processo para realização de atos de expropriação do imóvel. Assim, aguarde-se o desfecho dos Embargos de Terceiro nº 1000828-23.2025.8.26.0480 para designação da hasta pública. No mais, requeira a parte exequente o que de direito em continuação, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o prazo para oposição de embargos à penhora vinculada ao presente feito decorreu em 02/10/2025. Nada Mais |
| 11/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/09/2025 |
Mandado Juntado
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| 12/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 480.2025/002467-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2025 Local: Oficial de justiça - Rafael Hondo Tedesque |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 269 e fls. 272: endereço dos terceiros interessados às fls. 240. Prossiga-se conforme fls. 265. Advogados(s): Ronildo Gonçalves Xavier (OAB 366630/SP), Thiago Aparecido da Silva (OAB 396078/SP), Sidney Araujo dos Santos (OAB 399546/SP) |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 269 e fls. 272: endereço dos terceiros interessados às fls. 240. Prossiga-se conforme fls. 265. Advogados(s): Ronildo Gonçalves Xavier (OAB 366630/SP), Thiago Aparecido da Silva (OAB 396078/SP), Sidney Araujo dos Santos (OAB 399546/SP) |
| 11/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 269 e fls. 272: endereço dos terceiros interessados às fls. 240. Prossiga-se conforme fls. 265. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.25.70011003-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2025 15:10 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: para cumprimento da r.decisão às fls. 265, informe a parte exequente o endereço dos terceiros interessados GABRIEL COLA SOARES BERGAMASCO e CAMILA DA SILVA ALEXANDRE GOME, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ronildo Gonçalves Xavier (OAB 366630/SP), Thiago Aparecido da Silva (OAB 396078/SP), Sidney Araujo dos Santos (OAB 399546/SP) |
| 21/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: para cumprimento da r.decisão às fls. 265, informe a parte exequente o endereço dos terceiros interessados GABRIEL COLA SOARES BERGAMASCO e CAMILA DA SILVA ALEXANDRE GOME, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2025 Teor do ato: Vistos. O artigo 838, do CPC, dispõe sobre os requisitos do auto ou termo de penhora: Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. A ausência de assinatura do executado não impede a lavratura do termo. Ademais, o executado advoga em causa própria e foi intimado da penhora (fls. 256/257). A fim de evitar futura alegação de nulidade, intimem-se os terceiros GABRIEL COLA SOARES BERGAMASCO e CAMILA DA SILVA ALEXANDRE GOMES sobre a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 19.670 do SRI de Presidente Epitácio, para que, caso queira, oponham embargos, no prazo legal. Expeça-se mandado a ser cumprido pela Central de Mandados Compartilhada. Intime-se a parte exequente para que informe se pretende a adjudicação do imóvel penhorado. Advogados(s): Ronildo Gonçalves Xavier (OAB 366630/SP), Thiago Aparecido da Silva (OAB 396078/SP), Sidney Araujo dos Santos (OAB 399546/SP) |
| 18/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O artigo 838, do CPC, dispõe sobre os requisitos do auto ou termo de penhora: Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. A ausência de assinatura do executado não impede a lavratura do termo. Ademais, o executado advoga em causa própria e foi intimado da penhora (fls. 256/257). A fim de evitar futura alegação de nulidade, intimem-se os terceiros GABRIEL COLA SOARES BERGAMASCO e CAMILA DA SILVA ALEXANDRE GOMES sobre a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 19.670 do SRI de Presidente Epitácio, para que, caso queira, oponham embargos, no prazo legal. Expeça-se mandado a ser cumprido pela Central de Mandados Compartilhada. Intime-se a parte exequente para que informe se pretende a adjudicação do imóvel penhorado. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o prazo deferido às fls. 259 decorreu em 03/07/2025. Nada Mais. |
| 25/06/2025 |
Mandado Juntado
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| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2025 Teor do ato: REITERAÇÃO: Intimação da parte executada Sidney para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o termo de fls. 241 devidamente assinado. Advogados(s): Ronildo Gonçalves Xavier (OAB 366630/SP), Thiago Aparecido da Silva (OAB 396078/SP), Sidney Araujo dos Santos (OAB 399546/SP) |
| 26/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
REITERAÇÃO: Intimação da parte executada Sidney para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o termo de fls. 241 devidamente assinado. |
| 26/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o prazo para apresentação de impugnação pela parte executada Sidney e por sua cônjuge Rita decorreu em 20/05/2025. Nada Mais. |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2025 Teor do ato: REITERAÇÃO: INTIMAÇÃO do executado Sidney Araujo dos Santos da penhora realizada, conforme Termo de Penhora às fls. 241 e nomeação de depositário, no prazo de 15 (quinze) dias devendo juntar aos autos o termo devidamente Assinado. Advogados(s): Ronildo Gonçalves Xavier (OAB 366630/SP), Thiago Aparecido da Silva (OAB 396078/SP), Sidney Araujo dos Santos (OAB 399546/SP) |
| 06/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o prazo para apresentação de impugnação pela parte executada Sidney decorreu em 28/04/2025. Nada Mais. |
| 06/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
REITERAÇÃO: INTIMAÇÃO do executado Sidney Araujo dos Santos da penhora realizada, conforme Termo de Penhora às fls. 241 e nomeação de depositário, no prazo de 15 (quinze) dias devendo juntar aos autos o termo devidamente Assinado. |
| 30/04/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/04/2025 |
Mandado Juntado
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| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.25.70004801-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 14:18 |
| 31/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: INTIMAÇÃO do executado Sidney Araujo dos Santos da penhora realizada, conforme Termo de Penhora às fls. 241 e nomeação de depositário, advertindo-o de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias e no mesmo prazo, juntar aos autos o termo devidamente assinado. Advogados(s): Ronildo Gonçalves Xavier (OAB 366630/SP), Thiago Aparecido da Silva (OAB 396078/SP), Sidney Araujo dos Santos (OAB 399546/SP) |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: informe a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados da cônjuge do executado para sua intimação pessoal, tudo conforme a r. decisão às fls. 225/226. Advogados(s): Ronildo Gonçalves Xavier (OAB 366630/SP), Thiago Aparecido da Silva (OAB 396078/SP), Sidney Araujo dos Santos (OAB 399546/SP) |
| 28/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: informe a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados da cônjuge do executado para sua intimação pessoal, tudo conforme a r. decisão às fls. 225/226. |
| 28/03/2025 |
Ato ordinatório
NOTA DE CARTÓRIO: INTIMAÇÃO do executado Sidney Araujo dos Santos da penhora realizada, conforme Termo de Penhora às fls. 241 e nomeação de depositário, advertindo-o de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias e no mesmo prazo, juntar aos autos o termo devidamente assinado. |
| 27/03/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 06/03/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
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| 06/03/2025 |
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
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| 06/03/2025 |
Mandado Juntado
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| 06/03/2025 |
Documento Juntado
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| 06/03/2025 |
Petição Juntada
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| 06/03/2025 |
Despacho Digitalizado
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| 04/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Comprovante de Distribuição de Carta Precatória |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Eletrônica - Penhora, Avaliação, Constatação e Intimação - Cumprimento de Sentença |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 202/204: em se tratando de bem imóvel (objeto da matrícula nº 19.670 do SRI de Presidente Epitácio-SP), possível a realização de penhora por termo nos autos, visto que a parte exequente juntou a matrícula às fls. 144/149. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. PENHORA, AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO. BEM IMÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE MATRÍCULA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 845, § 1º, DO CPC/2015. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DESNECESSIDADE. MEDIDA SUBSIDIÁRIA. ART. 845, § 2º, DO CPC/2015. 1. Ação de execução de garantia hipotecária, ajuizada em 27/07/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/05/2020 e concluso ao gabinete em 10/10/2021. 2. O propósito recursal é decidir qual é o Juízo competente para decidir sobre a penhora de imóveis situados fora da comarca da execução, cujas certidões de matrícula foram apresentadas nos autos. 3. De acordo com o art. 845, § 1º, do CPC/2015, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando (I) se tratar de bens imóveis ou veículos automotores; e (II) for apresentada a certidão da respectiva matrícula do imóvel ou a certidão que ateste a existência do veículo. 4. Nessa hipótese, a competência para decidir sobre a penhora, avaliação e alienação dos imóveis ou veículos será do próprio Juízo da execução, sendo desnecessária a expedição de carta precatória na forma do art. 845, § 2º, do CPC/2015, que se aplica apenas quando não for possível a realização da penhora nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 5. Hipótese em que se trata de penhora de imóveis situados fora da comarca da execução e houve a apresentação das certidões atualizadas das matrículas. Competência do Juízo da execução. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1997723 SP 2021/0293464-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) - destaquei. O imóvel foi adquirido pela esposa do executado, casada no regime da comunhão parcial de bens. Assim, considerando o regime de bens, possível a penhora de 50% do imóvel adquirido na constância do casamento à título oneroso, pela esposa do executado, para saldar a sua dívida. Expeça-se carta precatória para constatação e avaliação do bem a ser penhorado (50% do imóvel objeto da matrícula nº 19.670 do SRI de Presidente Epitácio-SP). Tratando-se de bem imóvel, lavre-se termo de penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC, do qual deverá constar o valor da avaliação e a nomeação do executado como depositário. Na sequência, intime-se o executado da penhora realizada, pelo DJe, uma vez que advoga em causa própria, nos termos do artigo 841, do CPC, e de sua nomeação como depositário. Intime-se ainda, pessoalmente, o cônjuge do executado, nos termos do disposto no artigo 842 do CPC. Não sendo possível a localização do executado e de seu cônjuge, intime-se por edital. No mais, observo que a averbação da penhora compete ao exequente, nos termos contidos no artigo 844 do CPC. Advogados(s): Ronildo Gonçalves Xavier (OAB 366630/SP), Thiago Aparecido da Silva (OAB 396078/SP), Sidney Araujo dos Santos (OAB 399546/SP) |
| 02/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 202/204: em se tratando de bem imóvel (objeto da matrícula nº 19.670 do SRI de Presidente Epitácio-SP), possível a realização de penhora por termo nos autos, visto que a parte exequente juntou a matrícula às fls. 144/149. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. PENHORA, AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO. BEM IMÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE MATRÍCULA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 845, § 1º, DO CPC/2015. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DESNECESSIDADE. MEDIDA SUBSIDIÁRIA. ART. 845, § 2º, DO CPC/2015. 1. Ação de execução de garantia hipotecária, ajuizada em 27/07/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/05/2020 e concluso ao gabinete em 10/10/2021. 2. O propósito recursal é decidir qual é o Juízo competente para decidir sobre a penhora de imóveis situados fora da comarca da execução, cujas certidões de matrícula foram apresentadas nos autos. 3. De acordo com o art. 845, § 1º, do CPC/2015, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando (I) se tratar de bens imóveis ou veículos automotores; e (II) for apresentada a certidão da respectiva matrícula do imóvel ou a certidão que ateste a existência do veículo. 4. Nessa hipótese, a competência para decidir sobre a penhora, avaliação e alienação dos imóveis ou veículos será do próprio Juízo da execução, sendo desnecessária a expedição de carta precatória na forma do art. 845, § 2º, do CPC/2015, que se aplica apenas quando não for possível a realização da penhora nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 5. Hipótese em que se trata de penhora de imóveis situados fora da comarca da execução e houve a apresentação das certidões atualizadas das matrículas. Competência do Juízo da execução. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1997723 SP 2021/0293464-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) - destaquei. O imóvel foi adquirido pela esposa do executado, casada no regime da comunhão parcial de bens. Assim, considerando o regime de bens, possível a penhora de 50% do imóvel adquirido na constância do casamento à título oneroso, pela esposa do executado, para saldar a sua dívida. Expeça-se carta precatória para constatação e avaliação do bem a ser penhorado (50% do imóvel objeto da matrícula nº 19.670 do SRI de Presidente Epitácio-SP). Tratando-se de bem imóvel, lavre-se termo de penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC, do qual deverá constar o valor da avaliação e a nomeação do executado como depositário. Na sequência, intime-se o executado da penhora realizada, pelo DJe, uma vez que advoga em causa própria, nos termos do artigo 841, do CPC, e de sua nomeação como depositário. Intime-se ainda, pessoalmente, o cônjuge do executado, nos termos do disposto no artigo 842 do CPC. Não sendo possível a localização do executado e de seu cônjuge, intime-se por edital. No mais, observo que a averbação da penhora compete ao exequente, nos termos contidos no artigo 844 do CPC. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.24.70015856-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2024 19:12 |
| 06/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi a correção de classe. Nada Mais. |
| 06/11/2024 |
Evoluída a Classe
|
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o trânsito em julgado, proceda a serventia a correção da classe para cumprimento de sentença - definitivo. Apresente a parte exequente o cálculo atualizado do débito devido nesta execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para análise do pedido de fls. 202/216. Advogados(s): Ronildo Gonçalves Xavier (OAB 366630/SP), Thiago Aparecido da Silva (OAB 396078/SP), Sidney Araujo dos Santos (OAB 399546/SP) |
| 04/11/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Ante o trânsito em julgado, proceda a serventia a correção da classe para cumprimento de sentença - definitivo. Apresente a parte exequente o cálculo atualizado do débito devido nesta execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para análise do pedido de fls. 202/216. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 197/198: Aguarde-se por 60 (sessenta) dias. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito, em continuação, em 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ronildo Gonçalves Xavier (OAB 366630/SP), Thiago Aparecido da Silva (OAB 396078/SP), Sidney Araujo dos Santos (OAB 399546/SP) |
| 09/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 197/198: Aguarde-se por 60 (sessenta) dias. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito, em continuação, em 15 (quinze) dias. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.24.70010246-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2024 14:21 |
| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2024 Teor do ato: Vistos. Certidão de fls. 193: ciência à parte exequente para que requeira o que direito, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Ronildo Gonçalves Xavier (OAB 366630/SP), Thiago Aparecido da Silva (OAB 396078/SP), Sidney Araujo dos Santos (OAB 399546/SP) |
| 18/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certidão de fls. 193: ciência à parte exequente para que requeira o que direito, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não veio aos autos resposta ao ofício de fls. 189. Nada Mais. |
| 11/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.24.70003437-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2024 17:54 |
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Com Qualificação Completa |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2024 Teor do ato: Vistos. Certidão de fls. 186: reitere-se o ofício, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. O ofício deverá ser impresso pelo e-SAJ, instruído com cópias de fls. 103/108, 112/113, 118 e 133 e encaminhado ao Cartório competente pelo exequente, em 05 (cinco) dias, comprovando-se nos autos. Advogados(s): Ronildo Gonçalves Xavier (OAB 366630/SP), Thiago Aparecido da Silva (OAB 396078/SP), Sidney Araujo dos Santos (OAB 399546/SP) |
| 11/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certidão de fls. 186: reitere-se o ofício, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. O ofício deverá ser impresso pelo e-SAJ, instruído com cópias de fls. 103/108, 112/113, 118 e 133 e encaminhado ao Cartório competente pelo exequente, em 05 (cinco) dias, comprovando-se nos autos. |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve resposta ao ofício expedido em fls. 118. |
| 11/01/2024 |
Documento Juntado
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| 11/01/2024 |
Ofício Juntado
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| 11/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/12/2023 |
Ofício Juntado
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| 19/12/2023 |
Ofício Juntado
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| 19/12/2023 |
Ofício Juntado
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| 19/12/2023 |
Ofício Juntado
|
| 19/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/12/2023 |
Documento Juntado
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| 18/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.23.70015987-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 14/12/2023 18:02 |
| 14/12/2023 |
Ofício Juntado
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| 14/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/12/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Com Qualificação Completa |
| 06/12/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Com Qualificação Completa |
| 06/12/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Com Qualificação Completa |
| 06/12/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Com Qualificação Completa |
| 06/12/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Com Qualificação Completa |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0911/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 112/113: Defiro. Expeçam-se ofícios como requerido pelo exequente, a fim de se constatar se os atos se relacionam a bens do executado passíveis de penhora ou eventual outorga de procuração utilizada pelo executado para controlar bens em nome de terceiros. Os ofícios deverão ser impressos pelo e-saj, instruídos com cópias de fls. 103/108 e fls. 112/113 e encaminhados aos Cartórios pelo exequente, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Advogados(s): Ronildo Gonçalves Xavier (OAB 366630/SP), Thiago Aparecido da Silva (OAB 396078/SP), Sidney Araujo dos Santos (OAB 399546/SP) |
| 04/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 112/113: Defiro. Expeçam-se ofícios como requerido pelo exequente, a fim de se constatar se os atos se relacionam a bens do executado passíveis de penhora ou eventual outorga de procuração utilizada pelo executado para controlar bens em nome de terceiros. Os ofícios deverão ser impressos pelo e-saj, instruídos com cópias de fls. 103/108 e fls. 112/113 e encaminhados aos Cartórios pelo exequente, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.23.70015405-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 04/12/2023 11:09 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0880/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0880/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes do ofício juntado às fls. 99/108, devendo a parte exequente requerer o que de direito em continuação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ronildo Gonçalves Xavier (OAB 366630/SP), Thiago Aparecido da Silva (OAB 396078/SP), Sidney Araujo dos Santos (OAB 399546/SP) |
| 23/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes do ofício juntado às fls. 99/108, devendo a parte exequente requerer o que de direito em continuação, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 23/11/2023 |
Ofício Juntado
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| 16/11/2023 |
Ofício Juntado
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| 16/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.23.70014529-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2023 11:37 |
| 13/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2023 |
Documento Juntado
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| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Com Qualificação Completa |
| 30/10/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Com Qualificação Completa |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 84/85: defiro parcialmente. A decisão de fls. 55/57 deferiu o pedido para penhora on-line, por meio do sistema Sisbajud, de aplicações financeiras em nome da empresa individual pertencente à parte executada, medida que foi infrutífera, conforme documento de fls. 58. Portanto, INDEFIRO novo pedido de pesquisas em nome do CNPJ da empresa individual da parte executada. Em prosseguimento, observo que a ferramenta CENSEC, é composta por módulos operacionais, relativos a testamentos (RCTO), escrituras de divórcio, separação e inventários (CESDI) e procurações e atos notariais diversos (CEP). A pesquisa no módulo RCTO, destinada à busca de testamentos públicos, só é realizada judicialmente a pedido de partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Caso a parte não seja beneficiária da gratuidade judicial, a pesquisa deve ser realizada diretamente pelo interessado, via site http://www.censec. org.br, mediante pagamento das taxas correspondentes. A pesquisa CESDI, por sua vez, destinada à pesquisa de escrituras de separações, divórcios e inventários, é pública, isenta de taxas e de livre acesso, cabendo aos interessados, beneficiários da assistência judiciária gratuita ou não, realizar a pesquisa via site http://www.censec. org.br. As informações constantes da base CEP (Central de Escrituras e Procurações), só podem ser obtidas mediante autorização judicial. Entendo impertinente a realização de pesquisas pelo módulo RCTO, uma vez que a parte executada não é falecida, portanto, INDEFIRO o pedido. Com relação ao módulo CESDI, a providência cabe à parte exequente, diretamente no site CENSEC. No que diz respeito à pesquisa de Escrituras e Procurações, módulo CEP, defiro o pedido. Oficie-se ao CENSEC solicitando informações sobre a existência de escrituras públicas e procurações em nome da parte executada, com prazo de 20 (vinte) dias para resposta. Defiro, ainda, o pedido para expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, para que seja informado a este juízo a respeito de propriedades rurais cadastradas em nome do executado, com prazo de 20 (vinte) dias para resposta. Oficie-se. O ofício deverá ser impresso pelo e-Saj e encaminhado ao destinatário pelo exequente, comprovando nos autos que o fez no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, ciência às partes, intimando-se a parte exequente para que requeira o que de direito em continuação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ronildo Gonçalves Xavier (OAB 366630/SP), Thiago Aparecido da Silva (OAB 396078/SP), Sidney Araujo dos Santos (OAB 399546/SP) |
| 27/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 84/85: defiro parcialmente. A decisão de fls. 55/57 deferiu o pedido para penhora on-line, por meio do sistema Sisbajud, de aplicações financeiras em nome da empresa individual pertencente à parte executada, medida que foi infrutífera, conforme documento de fls. 58. Portanto, INDEFIRO novo pedido de pesquisas em nome do CNPJ da empresa individual da parte executada. Em prosseguimento, observo que a ferramenta CENSEC, é composta por módulos operacionais, relativos a testamentos (RCTO), escrituras de divórcio, separação e inventários (CESDI) e procurações e atos notariais diversos (CEP). A pesquisa no módulo RCTO, destinada à busca de testamentos públicos, só é realizada judicialmente a pedido de partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Caso a parte não seja beneficiária da gratuidade judicial, a pesquisa deve ser realizada diretamente pelo interessado, via site http://www.censec. org.br, mediante pagamento das taxas correspondentes. A pesquisa CESDI, por sua vez, destinada à pesquisa de escrituras de separações, divórcios e inventários, é pública, isenta de taxas e de livre acesso, cabendo aos interessados, beneficiários da assistência judiciária gratuita ou não, realizar a pesquisa via site http://www.censec. org.br. As informações constantes da base CEP (Central de Escrituras e Procurações), só podem ser obtidas mediante autorização judicial. Entendo impertinente a realização de pesquisas pelo módulo RCTO, uma vez que a parte executada não é falecida, portanto, INDEFIRO o pedido. Com relação ao módulo CESDI, a providência cabe à parte exequente, diretamente no site CENSEC. No que diz respeito à pesquisa de Escrituras e Procurações, módulo CEP, defiro o pedido. Oficie-se ao CENSEC solicitando informações sobre a existência de escrituras públicas e procurações em nome da parte executada, com prazo de 20 (vinte) dias para resposta. Defiro, ainda, o pedido para expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, para que seja informado a este juízo a respeito de propriedades rurais cadastradas em nome do executado, com prazo de 20 (vinte) dias para resposta. Oficie-se. O ofício deverá ser impresso pelo e-Saj e encaminhado ao destinatário pelo exequente, comprovando nos autos que o fez no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, ciência às partes, intimando-se a parte exequente para que requeira o que de direito em continuação, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 20/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.23.70013426-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2023 09:08 |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0742/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Em cumprimento à r. decisão de fls. 55/57, foram realizadas pesquisas pelo SISBAJUD e pelo RENAJUD, que restaram infrutíferas (fls. 58/66). Também foi solicitada, via INFOJUD, cópia das declarações de imposto de renda do(s) executado(s), cujo resultado se encontra às fls. 67/76. Assim, ciente das informações, requeira a parte exequente o que de direito em prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, os autos poderão ser suspensos, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Advogados(s): Ronildo Gonçalves Xavier (OAB 366630/SP), Thiago Aparecido da Silva (OAB 396078/SP), Sidney Araujo dos Santos (OAB 399546/SP) |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2023 Teor do ato: Vistos. Anote-se que a parte exequente é beneficiária da gratuidade judicial, como decidido às fls. 157 do processo de conhecimento nº 1000956-19.2020.8.26.0480. O artigo 520 do Código de Processo Civil dispõe a respeito do cumprimento provisório de sentença: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Fls. 36/38: a parte executada ofertou, como garantia, o crédito que tem a receber no processo nº 1004070-86.2022.8.26.0482. Fls. 42/44: A parte exequente postulou pela realização de penhora no rosto dos autos nº 1004070-86.2022.8.26.0482, da 2ª Vara Cível de Presidente Prudente-SP e nº 1025404-50.2020.8.26.0482, da 5ª Vara Cível de Presidente Prudente-SP. Entretanto, por se tratar de penhora de direito futuro, sem que determine o sucesso da execução penhorada, postulou pelo prosseguimento deste processo de execução com a realização de outros atos constritivos. De fato, a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de direito, porque pressupõea penhorasobre direitos futuros e incertos. Portanto, não é caso de suspensão da execução. Proceda-se à penhora no rosto dos autos do Processo nº 001004070-86.2022.8.26.0482, da 2ª Vara Cível de Presidente Prudente-SP e nº 1025404-50.2020.8.26.0482, da 5ª Vara Cível de Presidente Prudente-SP, como requerido pela parte exequente às fls. 42/44, até o montante do débito executado (R$ 114.732,07, em maio/2023). Oficie-se. Ainda, a parte executada constituiu a pessoa jurídica Sidney Araujo dos Santos ME (CNPJ 33.633.168/0001-93), com natureza jurídica de empresário individual, ou seja, o patrimônio da pessoa jurídica confunde-se com o do sócio. Não há patrimônios diversos, mas sim, um único acervo de bens pelo qual uma única pessoa responde. Portanto, proceda-se à penhora das aplicações financeiras da parte executada (CPF 105.087.928-78) e da pessoa jurídica Sidney Araujo dos Santos ME (CNPJ 33.633.168/0001-93), através do sistema SISBAJUD, pelo período de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Sidney Araujo dos Santos (CPF 105.087.928-78) e Sidney Araujo dos Santos ME (CNPJ 33.633.168/0001-93) Valor atualizado: R$ 114.732,07. Caso o valor penhorado seja irrisório, libere-se e intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito em continuação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a quantia penhora seja superior ao valor do débito exequendo, libere-se o excedente. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por carta com AR, para ofertar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Ofertada impugnação, nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, à parte exequente, pelo mesmo prazo. Caso haja a concordância da parte executada ou decorra in albis o prazo para impugnação, proceda-se à transferência do valor penhorado para uma conta à disposição deste Juízo. Observo tratar-se de execução provisória. Assim, eventual valor penhorado somente será liberado caso haja a concordância da parte executada com a penhora efetuada. Caso a penhora de ativos financeiros se mostre insuficiente para saldar o crédito exequendo, proceda-se à pesquisa de eventuais veículos cadastrados em nome da parte executada, por meio do RENAJUD, com inserção da restrição de transferência e à pesquisa de informações pelo sistema INFOJUD, referente ao último exercício. Após a juntada, cadastre-se o sigilo externo nas peças. Ciente das informações, requeira a parte exequente o que de direito em prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, intime-se a parte exequente para que dê regular andamento ao Feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo justificar sua inércia, sob pena de remessa dos autos ao arquivo no aguardo de provocação. Decorridos in albis, suspendo a execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 921, § 1º, do mesmo Codex, certificando-se oportunamente. Advogados(s): Ronildo Gonçalves Xavier (OAB 366630/SP), Thiago Aparecido da Silva (OAB 396078/SP), Sidney Araujo dos Santos (OAB 399546/SP) |
| 02/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Em cumprimento à r. decisão de fls. 55/57, foram realizadas pesquisas pelo SISBAJUD e pelo RENAJUD, que restaram infrutíferas (fls. 58/66). Também foi solicitada, via INFOJUD, cópia das declarações de imposto de renda do(s) executado(s), cujo resultado se encontra às fls. 67/76. Assim, ciente das informações, requeira a parte exequente o que de direito em prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, os autos poderão ser suspensos, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. Anote-se que a parte exequente é beneficiária da gratuidade judicial, como decidido às fls. 157 do processo de conhecimento nº 1000956-19.2020.8.26.0480. O artigo 520 do Código de Processo Civil dispõe a respeito do cumprimento provisório de sentença: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Fls. 36/38: a parte executada ofertou, como garantia, o crédito que tem a receber no processo nº 1004070-86.2022.8.26.0482. Fls. 42/44: A parte exequente postulou pela realização de penhora no rosto dos autos nº 1004070-86.2022.8.26.0482, da 2ª Vara Cível de Presidente Prudente-SP e nº 1025404-50.2020.8.26.0482, da 5ª Vara Cível de Presidente Prudente-SP. Entretanto, por se tratar de penhora de direito futuro, sem que determine o sucesso da execução penhorada, postulou pelo prosseguimento deste processo de execução com a realização de outros atos constritivos. De fato, a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de direito, porque pressupõea penhorasobre direitos futuros e incertos. Portanto, não é caso de suspensão da execução. Proceda-se à penhora no rosto dos autos do Processo nº 001004070-86.2022.8.26.0482, da 2ª Vara Cível de Presidente Prudente-SP e nº 1025404-50.2020.8.26.0482, da 5ª Vara Cível de Presidente Prudente-SP, como requerido pela parte exequente às fls. 42/44, até o montante do débito executado (R$ 114.732,07, em maio/2023). Oficie-se. Ainda, a parte executada constituiu a pessoa jurídica Sidney Araujo dos Santos ME (CNPJ 33.633.168/0001-93), com natureza jurídica de empresário individual, ou seja, o patrimônio da pessoa jurídica confunde-se com o do sócio. Não há patrimônios diversos, mas sim, um único acervo de bens pelo qual uma única pessoa responde. Portanto, proceda-se à penhora das aplicações financeiras da parte executada (CPF 105.087.928-78) e da pessoa jurídica Sidney Araujo dos Santos ME (CNPJ 33.633.168/0001-93), através do sistema SISBAJUD, pelo período de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Sidney Araujo dos Santos (CPF 105.087.928-78) e Sidney Araujo dos Santos ME (CNPJ 33.633.168/0001-93) Valor atualizado: R$ 114.732,07. Caso o valor penhorado seja irrisório, libere-se e intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito em continuação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a quantia penhora seja superior ao valor do débito exequendo, libere-se o excedente. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por carta com AR, para ofertar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Ofertada impugnação, nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, à parte exequente, pelo mesmo prazo. Caso haja a concordância da parte executada ou decorra in albis o prazo para impugnação, proceda-se à transferência do valor penhorado para uma conta à disposição deste Juízo. Observo tratar-se de execução provisória. Assim, eventual valor penhorado somente será liberado caso haja a concordância da parte executada com a penhora efetuada. Caso a penhora de ativos financeiros se mostre insuficiente para saldar o crédito exequendo, proceda-se à pesquisa de eventuais veículos cadastrados em nome da parte executada, por meio do RENAJUD, com inserção da restrição de transferência e à pesquisa de informações pelo sistema INFOJUD, referente ao último exercício. Após a juntada, cadastre-se o sigilo externo nas peças. Ciente das informações, requeira a parte exequente o que de direito em prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, intime-se a parte exequente para que dê regular andamento ao Feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo justificar sua inércia, sob pena de remessa dos autos ao arquivo no aguardo de provocação. Decorridos in albis, suspendo a execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 921, § 1º, do mesmo Codex, certificando-se oportunamente. |
| 26/09/2023 |
Documento Juntado
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| 26/09/2023 |
Documento Juntado
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| 26/09/2023 |
Documento Juntado
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| 15/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.23.70011604-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2023 18:03 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0658/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: expedidos os ofícios de fls. 45/46, devendo a parte exequente providenciar a impressão pelo e-SAJ, instruindo-o(s) com as devidas peças (se necessário), comprovando nos autos o devido encaminhamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Ronildo Gonçalves Xavier (OAB 366630/SP), Thiago Aparecido da Silva (OAB 396078/SP), Sidney Araujo dos Santos (OAB 399546/SP) |
| 31/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: expedidos os ofícios de fls. 45/46, devendo a parte exequente providenciar a impressão pelo e-SAJ, instruindo-o(s) com as devidas peças (se necessário), comprovando nos autos o devido encaminhamento, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 25/08/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Penhora - Arresto - Rosto dos Autos - Cível |
| 25/08/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Penhora - Arresto - Rosto dos Autos - Cível |
| 24/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.23.70010740-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2023 13:44 |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2023 Teor do ato: Fls. 36/38: ciência ao exequente, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Ronildo Gonçalves Xavier (OAB 366630/SP), Thiago Aparecido da Silva (OAB 396078/SP), Sidney Araujo dos Santos (OAB 399546/SP) |
| 15/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 36/38: ciência ao exequente, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 14/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.23.70010224-0 Tipo da Petição: Pedido de Aceite de Bens Oferecidos em Garantia Data: 14/08/2023 21:59 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2023 Teor do ato: Intime-se o executado indicado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento integral do crédito, nos termos consubstanciados na petição de fls. 01/23, no montante de R$ 114.732,07, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, anotando-se que se trata de execução provisória. Escoado o prazo acima sem pagamento, haverá o credor, então, de apresentar a este Juízo a memória discriminada e atualizada de seu crédito, acrescido do valor da multa correspondente a 10% do total devido (artigo 523, §1º, do dispositivo supra), bem como 10% sobre o valor do principal, a título de honorários advocatícios da fase de execução. Outrossim, caso se noticie o não pagamento da dívida, requeira o exequente o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Ronildo Gonçalves Xavier (OAB 366630/SP), Thiago Aparecido da Silva (OAB 396078/SP), Sidney Araujo dos Santos (OAB 399546/SP) |
| 30/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se o executado indicado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento integral do crédito, nos termos consubstanciados na petição de fls. 01/23, no montante de R$ 114.732,07, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, anotando-se que se trata de execução provisória. Escoado o prazo acima sem pagamento, haverá o credor, então, de apresentar a este Juízo a memória discriminada e atualizada de seu crédito, acrescido do valor da multa correspondente a 10% do total devido (artigo 523, §1º, do dispositivo supra), bem como 10% sobre o valor do principal, a título de honorários advocatícios da fase de execução. Outrossim, caso se noticie o não pagamento da dívida, requeira o exequente o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 30/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver procedido à correção do cadastro processual. |
| 30/06/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPSB.23.70008087-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/06/2023 12:02 |
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3768 |
| 29/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2023 Teor do ato: Vistos. Certidão de fls. 26: intime-se a parte exequente para que dê regular andamento ao Feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo justificar sua inércia, sob pena de remessa dos autos ao arquivo no aguardo de provocação. Decorridos in albis, suspendo a execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 921, § 1º, do mesmo Codex, certificando-se oportunamente. Certificado, arquivem-se provisoriamente os autos, aguardando eventual provocação ou prescrição, observadas as formalidades legais. Advogados(s): Ronildo Gonçalves Xavier (OAB 366630/SP), Thiago Aparecido da Silva (OAB 396078/SP) |
| 28/06/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Certidão de fls. 26: intime-se a parte exequente para que dê regular andamento ao Feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo justificar sua inércia, sob pena de remessa dos autos ao arquivo no aguardo de provocação. Decorridos in albis, suspendo a execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 921, § 1º, do mesmo Codex, certificando-se oportunamente. Certificado, arquivem-se provisoriamente os autos, aguardando eventual provocação ou prescrição, observadas as formalidades legais. |
| 26/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o prazo deferido às fls. 24 decorreu em 22/06/2023 para que o exequente emende à inicial. Nada Mais |
| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2023 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, emende a parte exequente a inicial de fls. 01/04 para nominar e qualificar o executado. Após, proceda a serventia à correção do cadastro processual e intime-se o executado indicado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento integral do crédito, nos termos consubstanciados na petição de fls. 01/23, no montante de R$ 114.732,07, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, anotando-se que se trata de execução provisória. Escoado o prazo acima sem pagamento, haverá o credor, então, de apresentar a este Juízo a memória discriminada e atualizada de seu crédito, acrescido do valor da multa correspondente a 10% do total devido (artigo 523, §1º, do dispositivo supra), bem como 10% sobre o valor do principal, a título de honorários advocatícios da fase de execução. Outrossim, caso se noticie o não pagamento da dívida, requeira o exequente o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Ronildo Gonçalves Xavier (OAB 366630/SP), Thiago Aparecido da Silva (OAB 396078S/P) |
| 12/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiramente, emende a parte exequente a inicial de fls. 01/04 para nominar e qualificar o executado. Após, proceda a serventia à correção do cadastro processual e intime-se o executado indicado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento integral do crédito, nos termos consubstanciados na petição de fls. 01/23, no montante de R$ 114.732,07, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, anotando-se que se trata de execução provisória. Escoado o prazo acima sem pagamento, haverá o credor, então, de apresentar a este Juízo a memória discriminada e atualizada de seu crédito, acrescido do valor da multa correspondente a 10% do total devido (artigo 523, §1º, do dispositivo supra), bem como 10% sobre o valor do principal, a título de honorários advocatícios da fase de execução. Outrossim, caso se noticie o não pagamento da dívida, requeira o exequente o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000956-19.2020.8.26.0480 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/06/2023 |
Emenda à Inicial |
| 14/08/2023 |
Pedido de Aceite de Bens Oferecidos em Garantia |
| 24/08/2023 |
Petições Diversas |
| 11/09/2023 |
Petições Diversas |
| 20/10/2023 |
Petições Diversas |
| 14/11/2023 |
Petições Diversas |
| 04/12/2023 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 14/12/2023 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 20/03/2024 |
Petições Diversas |
| 06/08/2024 |
Petições Diversas |
| 28/10/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 13/11/2024 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| 07/08/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Petições Diversas |
| 07/04/2026 |
Petições Diversas |
| 22/04/2026 |
Petições Diversas |
| 01/05/2026 |
Petições Diversas |
| 20/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 29/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 08/11/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | determinação judicial. |
| 08/06/2023 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
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