| Exeqte | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Exectdo |
Gentil Dias Martins
Advogado: Guilherme Lopes Felicio Advogado: RAFAEL GIMENES GOMES |
| Interesda. |
Dulcineia Marques Dias Estevam
Advogada: Larissa Bassanezi Calderoni Advogada: Letícia Bassanezi Calderoni Coelho Advogado: Matheus Vieira Fialho |
| Gestor |
Carlos Campanhã
Advogada: Larissa Bassanezi Calderoni Advogada: Letícia Bassanezi Calderoni Coelho Advogado: Matheus Vieira Fialho |
| ArremTerc |
Ércia Marchi Golla
Advogado: Eduardo Roberto dos Santos Beletato Advogada: Larissa Bassanezi Calderoni Advogada: Letícia Bassanezi Calderoni Coelho Advogado: Matheus Vieira Fialho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2026 |
Autos no Prazo
P 60 - AI Vencimento: 13/07/2026 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0562/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 605/606: defiro. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n. 2025547-03.2026.8.26.0000, o que deverá ser fiscalizado pela serventia. Advogados(s): Guilherme Lopes Felicio (OAB 305807/SP), RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP), Eduardo Roberto dos Santos Beletato (OAB 357957/SP), Francisco Carlos Faustino (OAB 366054/SP), Larissa Bassanezi Calderoni (OAB 423151/SP), Letícia Bassanezi Calderoni Coelho (OAB 479003/SP) |
| 06/04/2026 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Fls. 605/606: defiro. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n. 2025547-03.2026.8.26.0000, o que deverá ser fiscalizado pela serventia. |
| 21/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2026 |
Autos no Prazo
P 60 - AI Vencimento: 13/07/2026 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0562/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 605/606: defiro. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n. 2025547-03.2026.8.26.0000, o que deverá ser fiscalizado pela serventia. Advogados(s): Guilherme Lopes Felicio (OAB 305807/SP), RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP), Eduardo Roberto dos Santos Beletato (OAB 357957/SP), Francisco Carlos Faustino (OAB 366054/SP), Larissa Bassanezi Calderoni (OAB 423151/SP), Letícia Bassanezi Calderoni Coelho (OAB 479003/SP) |
| 06/04/2026 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Fls. 605/606: defiro. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n. 2025547-03.2026.8.26.0000, o que deverá ser fiscalizado pela serventia. |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.26.80001177-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/03/2026 14:45 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 22/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 489 e fls. 491/494: aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2025547-03.2026.8.26.0000. Providencia a serventia a transferência do valor reservado aos herdeiros do cônjuge do executado (R$ 190.000,00, com correção) para o Processo de Inventário nº 1000038-05.2026.8.26.0480. Proceda-se à pesquisa de informações pelo sistema INFOJUD, referente aos exercícios financeiros de 2013 a 2021 do executado GENTIL DIAS MARTINS e referente aos exercícios financeiros de 2013 a 2023, do cônjuge do executado (Crélia Marques Dias, falecida em 11/12/2023, fls. 148/149). Após a juntada, cadastre-se o segredo de justiça nas peças. Ciente das informações, vista ao Ministério Público. Advogados(s): Guilherme Lopes Felicio (OAB 305807/SP), RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP), Eduardo Roberto dos Santos Beletato (OAB 357957/SP), Francisco Carlos Faustino (OAB 366054/SP), Larissa Bassanezi Calderoni (OAB 423151/SP), Letícia Bassanezi Calderoni Coelho (OAB 479003/SP) |
| 06/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 489 e fls. 491/494: aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2025547-03.2026.8.26.0000. Providencia a serventia a transferência do valor reservado aos herdeiros do cônjuge do executado (R$ 190.000,00, com correção) para o Processo de Inventário nº 1000038-05.2026.8.26.0480. Proceda-se à pesquisa de informações pelo sistema INFOJUD, referente aos exercícios financeiros de 2013 a 2021 do executado GENTIL DIAS MARTINS e referente aos exercícios financeiros de 2013 a 2023, do cônjuge do executado (Crélia Marques Dias, falecida em 11/12/2023, fls. 148/149). Após a juntada, cadastre-se o segredo de justiça nas peças. Ciente das informações, vista ao Ministério Público. |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.26.80000748-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/03/2026 17:07 |
| 04/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/02/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Com Qualificação Completa |
| 18/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 470/476: cumpra-se como determinado pela Segunda Instância. Oficie-se ao INSS comunicando a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para o fim de suspender a ordem de desconto em benefício do executado. Aguarde-se o julgamento, fiscalizando a serventia. Advogados(s): Guilherme Lopes Felicio (OAB 305807/SP), RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP), Eduardo Roberto dos Santos Beletato (OAB 357957/SP), Francisco Carlos Faustino (OAB 366054/SP), Larissa Bassanezi Calderoni (OAB 423151/SP), Letícia Bassanezi Calderoni Coelho (OAB 479003/SP) |
| 13/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 470/476: cumpra-se como determinado pela Segunda Instância. Oficie-se ao INSS comunicando a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para o fim de suspender a ordem de desconto em benefício do executado. Aguarde-se o julgamento, fiscalizando a serventia. |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/02/2026 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 12/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/02/2026 |
Ofício Juntado
|
| 08/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2026 Teor do ato: Assim sendo, DEFIRO o pedido de fls. 441/442. Determino a penhora de 20% (vinte por cento) dos benefícios previdenciários percebidos pela parte executada, até integral satisfação do débito - R$ 1.417.233,93 (um milhão quatrocentos e dezessete mil duzentos e trinta e três reais e noventa e três centavos) em janeiro/2026, devendo o valor penhorado ser depositado em conta a disposição do juízo vinculada a este processo. Expeça-se ofício ao INSS, para que proceda ao desconto em folha e depósito nos autos, com prazo para atendimento em 10 (dez) dias. Cumpra-se, servindo cópia desta como ofício. Decorrido o prazo concedido, a contar da comprovação do protocolo/recebimento pelo destinatário, sem que haja resposta, reitere-se o ofício, solicitando informações acerca de seu cumprimento, encaminhando-se por e-mail, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (bernardes@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por publicação no DJE, na pessoa de seus advogados, ou por carta com aviso de recebimento, caso não esteja representado nos autos. Advogados(s): Guilherme Lopes Felicio (OAB 305807/SP), RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP), Eduardo Roberto dos Santos Beletato (OAB 357957/SP), Francisco Carlos Faustino (OAB 366054/SP), Larissa Bassanezi Calderoni (OAB 423151/SP), Letícia Bassanezi Calderoni Coelho (OAB 479003/SP) |
| 22/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2026 |
Penhora Deferida
Assim sendo, DEFIRO o pedido de fls. 441/442. Determino a penhora de 20% (vinte por cento) dos benefícios previdenciários percebidos pela parte executada, até integral satisfação do débito - R$ 1.417.233,93 (um milhão quatrocentos e dezessete mil duzentos e trinta e três reais e noventa e três centavos) em janeiro/2026, devendo o valor penhorado ser depositado em conta a disposição do juízo vinculada a este processo. Expeça-se ofício ao INSS, para que proceda ao desconto em folha e depósito nos autos, com prazo para atendimento em 10 (dez) dias. Cumpra-se, servindo cópia desta como ofício. Decorrido o prazo concedido, a contar da comprovação do protocolo/recebimento pelo destinatário, sem que haja resposta, reitere-se o ofício, solicitando informações acerca de seu cumprimento, encaminhando-se por e-mail, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (bernardes@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por publicação no DJE, na pessoa de seus advogados, ou por carta com aviso de recebimento, caso não esteja representado nos autos. |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.26.80000135-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/01/2026 15:54 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2026 Teor do ato: Portanto, REJEITO a impugnação à penhora de fls. 427/430. Com o trânsito em julgado, proceda-se a transferência para uma conta à disposição deste Juízo e, após, expeça-se mandado de levantamento em favor do Município de Emilianópolis. No mais, para análise do pedido de penhora de percentual dos rendimentos do executado, providencie a parte exequente a apresentação de cálculo atualizado do débito. Advogados(s): Guilherme Lopes Felicio (OAB 305807/SP), RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP), Eduardo Roberto dos Santos Beletato (OAB 357957/SP), Francisco Carlos Faustino (OAB 366054/SP), Larissa Bassanezi Calderoni (OAB 423151/SP), Letícia Bassanezi Calderoni Coelho (OAB 479003/SP) |
| 20/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Portanto, REJEITO a impugnação à penhora de fls. 427/430. Com o trânsito em julgado, proceda-se a transferência para uma conta à disposição deste Juízo e, após, expeça-se mandado de levantamento em favor do Município de Emilianópolis. No mais, para análise do pedido de penhora de percentual dos rendimentos do executado, providencie a parte exequente a apresentação de cálculo atualizado do débito. |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.25.80005603-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/12/2025 19:20 |
| 19/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.25.70017594-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 19/12/2025 13:59 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1784/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1784/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1791/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1791/2025 Teor do ato: Ciência às partes da expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do Município de Emilianópolis, em cumprimento à decisão de fls. 401/402 (fls. 400 e 415). Advogados(s): Guilherme Lopes Felicio (OAB 305807/SP), RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP), Eduardo Roberto dos Santos Beletato (OAB 357957/SP), Francisco Carlos Faustino (OAB 366054/SP), Larissa Bassanezi Calderoni (OAB 423151/SP), Letícia Bassanezi Calderoni Coelho (OAB 479003/SP) |
| 17/12/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do Município de Emilianópolis, em cumprimento à decisão de fls. 401/402 (fls. 400 e 415). |
| 17/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.25.80005519-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/12/2025 13:22 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1784/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes do bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD às fls. 404/406, bem como do prazo de 05 (cinco) dias para a parte executada apresentar nos autos eventual IMPUGNAÇÃO, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC. Advogados(s): Guilherme Lopes Felicio (OAB 305807/SP), RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP), Eduardo Roberto dos Santos Beletato (OAB 357957/SP), Francisco Carlos Faustino (OAB 366054/SP), Larissa Bassanezi Calderoni (OAB 423151/SP), Letícia Bassanezi Calderoni Coelho (OAB 479003/SP) |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1784/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 397/398: expeça-se mandado de levantamento em favor do Município de Emilianópolis no valor de R$ 5.968,71, com correção. Quanto ao valor pertencente aos herdeiros do cônjuge falecido, aguarde-se informações a respeito do processo de inventário, para transferência de valores àqueles autos, não sendo possível a expedição de mandado de levantamento diretamente aos herdeiros, ante a necessidade de recolhimento de tributos, conforme decisão de fls. 322. Proceda-se à penhora das aplicações financeiras da parte executada, através do sistema SISBAJUD. Executados abaixo: Gentil Dias Martins Valor atualizado: R$ 1.413.699,69. Caso o valor penhorado seja irrisório, libere-se e intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito em continuação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a quantia penhora seja superior ao valor do débito exequendo, libere-se o excedente. Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com AR, para ofertar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ofertada impugnação, nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, à parte exequente, pelo mesmo prazo. Caso haja a concordância da parte executada ou decorra in albis o prazo para impugnação, proceda-se à transferência do valor penhorado para uma conta à disposição deste Juízo e, na sequência, estando os valores devidamente recolhidos, expeça-se mandado de levantamento. Para esse fim, deverá o advogado da parte exequente providenciar o preenchimento do formulário individual por coautor, ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018), juntando cópia nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, retornem conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, caso o pagamento tenha sido do valor total da dívida ou requeira a parte exequente o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito. Na inércia, intime-se a parte exequente para que dê regular andamento ao Feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo justificar sua inércia, sob pena de remessa dos autos ao arquivo no aguardo de provocação. Decorridos in albis, suspendo a execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 921, § 1º, do mesmo Codex, certificando-se oportunamente. Advogados(s): Guilherme Lopes Felicio (OAB 305807/SP), RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP), Eduardo Roberto dos Santos Beletato (OAB 357957/SP), Francisco Carlos Faustino (OAB 366054/SP), Larissa Bassanezi Calderoni (OAB 423151/SP), Letícia Bassanezi Calderoni Coelho (OAB 479003/SP) |
| 17/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes do bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD às fls. 404/406, bem como do prazo de 05 (cinco) dias para a parte executada apresentar nos autos eventual IMPUGNAÇÃO, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC. |
| 17/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 17/12/2025 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
|
| 11/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/12/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Fls. 397/398: expeça-se mandado de levantamento em favor do Município de Emilianópolis no valor de R$ 5.968,71, com correção. Quanto ao valor pertencente aos herdeiros do cônjuge falecido, aguarde-se informações a respeito do processo de inventário, para transferência de valores àqueles autos, não sendo possível a expedição de mandado de levantamento diretamente aos herdeiros, ante a necessidade de recolhimento de tributos, conforme decisão de fls. 322. Proceda-se à penhora das aplicações financeiras da parte executada, através do sistema SISBAJUD. Executados abaixo: Gentil Dias Martins Valor atualizado: R$ 1.413.699,69. Caso o valor penhorado seja irrisório, libere-se e intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito em continuação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a quantia penhora seja superior ao valor do débito exequendo, libere-se o excedente. Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com AR, para ofertar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ofertada impugnação, nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, à parte exequente, pelo mesmo prazo. Caso haja a concordância da parte executada ou decorra in albis o prazo para impugnação, proceda-se à transferência do valor penhorado para uma conta à disposição deste Juízo e, na sequência, estando os valores devidamente recolhidos, expeça-se mandado de levantamento. Para esse fim, deverá o advogado da parte exequente providenciar o preenchimento do formulário individual por coautor, ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018), juntando cópia nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, retornem conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, caso o pagamento tenha sido do valor total da dívida ou requeira a parte exequente o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito. Na inércia, intime-se a parte exequente para que dê regular andamento ao Feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo justificar sua inércia, sob pena de remessa dos autos ao arquivo no aguardo de provocação. Decorridos in albis, suspendo a execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 921, § 1º, do mesmo Codex, certificando-se oportunamente. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.25.80005351-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/12/2025 13:23 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1701/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1701/2025 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público. Advogados(s): Guilherme Lopes Felicio (OAB 305807/SP), RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP), Eduardo Roberto dos Santos Beletato (OAB 357957/SP), Francisco Carlos Faustino (OAB 366054/SP), Larissa Bassanezi Calderoni (OAB 423151/SP), Letícia Bassanezi Calderoni Coelho (OAB 479003/SP) |
| 04/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Ministério Público. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2025 |
Certidão Juntada
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| 04/12/2025 |
Documento Juntado
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| 04/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/11/2025 |
Documento Juntado
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| 02/10/2025 |
Documento Juntado
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| 02/10/2025 |
Documento Juntado
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| 02/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 08/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/07/2025 |
Autos no Prazo
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| 21/07/2025 |
Documento Juntado
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| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 359/363: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Concedido efeito suspensivo, conforme fls. 364/365, aguarde-se o julgamento do recurso, o que deverá ser fiscalizado pela serventia. Advogados(s): Guilherme Lopes Felicio (OAB 305807/SP), RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP), Eduardo Roberto dos Santos Beletato (OAB 357957/SP), Francisco Carlos Faustino (OAB 366054/SP), Larissa Bassanezi Calderoni (OAB 423151/SP), Letícia Bassanezi Calderoni Coelho (OAB 479003/SP) |
| 27/06/2025 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Fls. 359/363: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Concedido efeito suspensivo, conforme fls. 364/365, aguarde-se o julgamento do recurso, o que deverá ser fiscalizado pela serventia. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2025 |
Despacho Digitalizado
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| 27/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.25.70008441-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2025 09:44 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2025 |
Documento Juntado
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| 23/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/06/2025 |
Auto Digitalizado
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| 23/06/2025 |
Mandado Juntado
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| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 278/279 e fls. 282/283: defiro a habilitação do arrematante e do ente público como terceiros interessados. Proceda a serventia a atualização do cadastro processual. Fls. 275: certificado o aperfeiçoamento da arrematação. Fls. 285/293: expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Fls. 295/296: do valor total de arrematação, deverá ser reservado 50% do montante de avaliação para os herdeiros do cônjuge alheio à execução, conforme fls. 227/228. Portanto, reserve-se R$ 190.000,00 em conta judicial. Intimem-se os herdeiros do cônjuge do executado para que informem sobre a existência de inventário para destinação do numerário. O remanescente será levantado em favor do Erário do Município de Emilianópolis, ente público prejudicado pelo ato de improbidade administrativa, conforme concordância do Ministério Público de fls. 299/300. Aguarde-se o prazo recursal desta para expedição do mandado de levantamento. Intime-se o executado na pessoa de seu defensor constituído. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Guilherme Lopes Felicio (OAB 305807/SP), RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP), Eduardo Roberto dos Santos Beletato (OAB 357957/SP), Francisco Carlos Faustino (OAB 366054/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 307/313 e fls. 316/319: RECEBO e CONHEÇO os embargos de declaração, pois tempestivos. NEGO-LHES provimento, uma vez que não há contradição a ser sanada na decisão combatida que determinou a reserva de 50% do valor de avaliação do bem aos herdeiros do cônjuge do executado. O presente cumprimento de sentença teve início com a condenação do executado por ato de improbidade administrativa nos autos do Processo nº 1000133-45.2020.8.26.0480. Nos termos do artigo 1.667 do Código Civil, o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com exceção dos casos previstos em lei. Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. Art. 1.659. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: (...) V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Ainda, necessário ressaltar que o executado e o cônjuge falecido eram casados no regime da comunhão universal de bens, antes da vigência da Lei nº 6.515/77. A dívida dos autos, decorrente da prática de ato ilícito pelo executado (improbidade administrativa), não se comunica ao cônjuge inocente falecido, uma vez que não comprovado que este auferiu proveito com o ato ilícito. Dispõe o artigo 2.039 do Código Civil: "O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido". O artigo 263 do Código Civil de 1916 disponha: Art. 263.São excluídos da comunhão: (...) VI- As obrigações provenientes de atos ilícitos... Portanto, as dívidas decorrentes de ato ilícito são excluídas da comunhão e não se comunicam: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Indeferimento do pedido de pesquisa e penhora de bens em nome da esposa do executado casado no regime da comunhão universal de bens - Casamento celebrado sob a vigência do Código Civil de 1916 - Dívida proveniente de ato ilícito que não integra a comunhão, conforme disposto no art. 263, inc. VI do Código Civil de 1916, haja vista que o acidente de trânsito não se reverteu em benefício do casal - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028920-52.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020) Desta forma, em não se tratando de dívida comum, porque decorrente de ato ilícito, o cônjuge alheio à execução tem direito à sua meação, porque o exequente ou o credor interessado não comprovaram que o cônjuge falecido auferiu proveito do ato ilícito praticado pelo executado. Ante o falecimento do cônjuge, os valores de sua meação deverão ser transferidos ao processo de inventário, não sendo possível a expedição de mandado de levantamento pelos herdeiros, ante a necessidade de recolhimento de tributos. Por fim, quanto ao pedido de aplicação da meação sobre o produto da arrematação observo que o Código Civil prevê expressamente que em caso de expropriação de bem indivisível o coproprietário ou cônjuge alheio à execução terão direito à sua cota parte sobre o valor de avaliação do bem. Dispõe o artigo 843, § 2º: § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Assim, necessária a preservação de 50% do valor de avaliação do bem, como meação, ao cônjuge alheio à execução, coproprietário de bem indivisível, uma vez que a dívida é oriunda de ato ilícito e, portanto, não se comunica. Advogados(s): Guilherme Lopes Felicio (OAB 305807/SP), RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP), Eduardo Roberto dos Santos Beletato (OAB 357957/SP), Francisco Carlos Faustino (OAB 366054/SP) |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 09/06/2025 |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 307/313 e fls. 316/319: RECEBO e CONHEÇO os embargos de declaração, pois tempestivos. NEGO-LHES provimento, uma vez que não há contradição a ser sanada na decisão combatida que determinou a reserva de 50% do valor de avaliação do bem aos herdeiros do cônjuge do executado. O presente cumprimento de sentença teve início com a condenação do executado por ato de improbidade administrativa nos autos do Processo nº 1000133-45.2020.8.26.0480. Nos termos do artigo 1.667 do Código Civil, o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com exceção dos casos previstos em lei. Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. Art. 1.659. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: (...) V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Ainda, necessário ressaltar que o executado e o cônjuge falecido eram casados no regime da comunhão universal de bens, antes da vigência da Lei nº 6.515/77. A dívida dos autos, decorrente da prática de ato ilícito pelo executado (improbidade administrativa), não se comunica ao cônjuge inocente falecido, uma vez que não comprovado que este auferiu proveito com o ato ilícito. Dispõe o artigo 2.039 do Código Civil: "O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido". O artigo 263 do Código Civil de 1916 disponha: Art. 263.São excluídos da comunhão: (...) VI- As obrigações provenientes de atos ilícitos...Portanto, as dívidas decorrentes de ato ilícito são excluídas da comunhão e não se comunicam: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Indeferimento do pedido de pesquisa e penhora de bens em nome da esposa do executado casado no regime da comunhão universal de bens - Casamento celebrado sob a vigência do Código Civil de 1916 - Dívida proveniente de ato ilícito que não integra a comunhão, conforme disposto no art. 263, inc. VI do Código Civil de 1916, haja vista que o acidente de trânsito não se reverteu em benefício do casal - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028920-52.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020) Desta forma, em não se tratando de dívida comum, porque decorrente de ato ilícito, o cônjuge alheio à execução tem direito à sua meação, porque o exequente ou o credor interessado não comprovaram que o cônjuge falecido auferiu proveito do ato ilícito praticado pelo executado. Ante o falecimento do cônjuge, os valores de sua meação deverão ser transferidos ao processo de inventário, não sendo possível a expedição de mandado de levantamento pelos herdeiros, ante a necessidade de recolhimento de tributos. Por fim, quanto ao pedido de aplicação da meação sobre o produto da arrematação observo que o Código Civil prevê expressamente que em caso de expropriação de bem indivisível o coproprietário ou cônjuge alheio à execução terão direito à sua cota parte sobre o valor de avaliação do bem. Dispõe o artigo 843, § 2º: § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Assim, necessária a preservação de 50% do valor de avaliação do bem, como meação, ao cônjuge alheio à execução, coproprietário de bem indivisível, uma vez que a dívida é oriunda de ato ilícito e, portanto, não se comunica. Advogados(s): Guilherme Lopes Felicio (OAB 305807/SP), RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP), Eduardo Roberto dos Santos Beletato (OAB 357957/SP), Francisco Carlos Faustino (OAB 366054/SP), Larissa Bassanezi Calderoni (OAB 423151/SP), Letícia Bassanezi Calderoni (OAB 479003/SP) |
| 05/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Fls. 307/313 e fls. 316/319: RECEBO e CONHEÇO os embargos de declaração, pois tempestivos. NEGO-LHES provimento, uma vez que não há contradição a ser sanada na decisão combatida que determinou a reserva de 50% do valor de avaliação do bem aos herdeiros do cônjuge do executado. O presente cumprimento de sentença teve início com a condenação do executado por ato de improbidade administrativa nos autos do Processo nº 1000133-45.2020.8.26.0480. Nos termos do artigo 1.667 do Código Civil, o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com exceção dos casos previstos em lei. Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. Art. 1.659. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: (...) V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Ainda, necessário ressaltar que o executado e o cônjuge falecido eram casados no regime da comunhão universal de bens, antes da vigência da Lei nº 6.515/77. A dívida dos autos, decorrente da prática de ato ilícito pelo executado (improbidade administrativa), não se comunica ao cônjuge inocente falecido, uma vez que não comprovado que este auferiu proveito com o ato ilícito. Dispõe o artigo 2.039 do Código Civil: "O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido". O artigo 263 do Código Civil de 1916 disponha: Art. 263.São excluídos da comunhão: (...) VI- As obrigações provenientes de atos ilícitos...Portanto, as dívidas decorrentes de ato ilícito são excluídas da comunhão e não se comunicam: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Indeferimento do pedido de pesquisa e penhora de bens em nome da esposa do executado casado no regime da comunhão universal de bens - Casamento celebrado sob a vigência do Código Civil de 1916 - Dívida proveniente de ato ilícito que não integra a comunhão, conforme disposto no art. 263, inc. VI do Código Civil de 1916, haja vista que o acidente de trânsito não se reverteu em benefício do casal - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028920-52.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020) Desta forma, em não se tratando de dívida comum, porque decorrente de ato ilícito, o cônjuge alheio à execução tem direito à sua meação, porque o exequente ou o credor interessado não comprovaram que o cônjuge falecido auferiu proveito do ato ilícito praticado pelo executado. Ante o falecimento do cônjuge, os valores de sua meação deverão ser transferidos ao processo de inventário, não sendo possível a expedição de mandado de levantamento pelos herdeiros, ante a necessidade de recolhimento de tributos. Por fim, quanto ao pedido de aplicação da meação sobre o produto da arrematação observo que o Código Civil prevê expressamente que em caso de expropriação de bem indivisível o coproprietário ou cônjuge alheio à execução terão direito à sua cota parte sobre o valor de avaliação do bem. Dispõe o artigo 843, § 2º: § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Assim, necessária a preservação de 50% do valor de avaliação do bem, como meação, ao cônjuge alheio à execução, coproprietário de bem indivisível, uma vez que a dívida é oriunda de ato ilícito e, portanto, não se comunica. |
| 05/06/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 480.2025/001672-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2025 Local: Oficial de justiça - Luis Antonio Ruano |
| 02/06/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 01/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.25.70007027-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2025 18:40 |
| 26/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 307/313 e fls. 316/319: RECEBO e CONHEÇO os embargos de declaração, pois tempestivos. NEGO-LHES provimento, uma vez que não há contradição a ser sanada na decisão combatida que determinou a reserva de 50% do valor de avaliação do bem aos herdeiros do cônjuge do executado. O presente cumprimento de sentença teve início com a condenação do executado por ato de improbidade administrativa nos autos do Processo nº 1000133-45.2020.8.26.0480. Nos termos do artigo 1.667 do Código Civil, o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com exceção dos casos previstos em lei. Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. Art. 1.659. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: (...) V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Ainda, necessário ressaltar que o executado e o cônjuge falecido eram casados no regime da comunhão universal de bens, antes da vigência da Lei nº 6.515/77. A dívida dos autos, decorrente da prática de ato ilícito pelo executado (improbidade administrativa), não se comunica ao cônjuge inocente falecido, uma vez que não comprovado que este auferiu proveito com o ato ilícito. Dispõe o artigo 2.039 do Código Civil: "O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido". O artigo 263 do Código Civil de 1916 disponha: Art. 263.São excluídos da comunhão: (...) VI- As obrigações provenientes de atos ilícitos... Portanto, as dívidas decorrentes de ato ilícito são excluídas da comunhão e não se comunicam: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Indeferimento do pedido de pesquisa e penhora de bens em nome da esposa do executado casado no regime da comunhão universal de bens - Casamento celebrado sob a vigência do Código Civil de 1916 - Dívida proveniente de ato ilícito que não integra a comunhão, conforme disposto no art. 263, inc. VI do Código Civil de 1916, haja vista que o acidente de trânsito não se reverteu em benefício do casal - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028920-52.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020) Desta forma, em não se tratando de dívida comum, porque decorrente de ato ilícito, o cônjuge alheio à execução tem direito à sua meação, porque o exequente ou o credor interessado não comprovaram que o cônjuge falecido auferiu proveito do ato ilícito praticado pelo executado. Ante o falecimento do cônjuge, os valores de sua meação deverão ser transferidos ao processo de inventário, não sendo possível a expedição de mandado de levantamento pelos herdeiros, ante a necessidade de recolhimento de tributos. Por fim, quanto ao pedido de aplicação da meação sobre o produto da arrematação observo que o Código Civil prevê expressamente que em caso de expropriação de bem indivisível o coproprietário ou cônjuge alheio à execução terão direito à sua cota parte sobre o valor de avaliação do bem. Dispõe o artigo 843, § 2º: § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Assim, necessária a preservação de 50% do valor de avaliação do bem, como meação, ao cônjuge alheio à execução, coproprietário de bem indivisível, uma vez que a dívida é oriunda de ato ilícito e, portanto, não se comunica. |
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.25.80002310-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/05/2025 14:57 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPSB.25.70006749-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/05/2025 20:37 |
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.25.70006682-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2025 19:37 |
| 16/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 278/279 e fls. 282/283: defiro a habilitação do arrematante e do ente público como terceiros interessados. Proceda a serventia a atualização do cadastro processual. Fls. 275: certificado o aperfeiçoamento da arrematação. Fls. 285/293: expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Fls. 295/296: do valor total de arrematação, deverá ser reservado 50% do montante de avaliação para os herdeiros do cônjuge alheio à execução, conforme fls. 227/228. Portanto, reserve-se R$ 190.000,00 em conta judicial. Intimem-se os herdeiros do cônjuge do executado para que informem sobre a existência de inventário para destinação do numerário. O remanescente será levantado em favor do Erário do Município de Emilianópolis, ente público prejudicado pelo ato de improbidade administrativa, conforme concordância do Ministério Público de fls. 299/300. Aguarde-se o prazo recursal desta para expedição do mandado de levantamento. Intime-se o executado na pessoa de seu defensor constituído. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Guilherme Lopes Felicio (OAB 305807/SP), RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP), Eduardo Roberto dos Santos Beletato (OAB 357957/SP), Francisco Carlos Faustino (OAB 366054/SP) |
| 15/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 278/279 e fls. 282/283: defiro a habilitação do arrematante e do ente público como terceiros interessados. Proceda a serventia a atualização do cadastro processual. Fls. 275: certificado o aperfeiçoamento da arrematação. Fls. 285/293: expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Fls. 295/296: do valor total de arrematação, deverá ser reservado 50% do montante de avaliação para os herdeiros do cônjuge alheio à execução, conforme fls. 227/228. Portanto, reserve-se R$ 190.000,00 em conta judicial. Intimem-se os herdeiros do cônjuge do executado para que informem sobre a existência de inventário para destinação do numerário. O remanescente será levantado em favor do Erário do Município de Emilianópolis, ente público prejudicado pelo ato de improbidade administrativa, conforme concordância do Ministério Público de fls. 299/300. Aguarde-se o prazo recursal desta para expedição do mandado de levantamento. Intime-se o executado na pessoa de seu defensor constituído. Ciência ao Ministério Público. |
| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.25.80002164-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/05/2025 12:05 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPSB.25.70006356-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/05/2025 13:32 |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA751052831TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Ércia Marchi Golla Diligência : 29/04/2025 |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.25.70005796-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 08:39 |
| 01/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPSB.25.70005737-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2025 21:55 |
| 30/04/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPSB.25.70005395-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/04/2025 12:19 |
| 23/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o prazo previsto no artigo 903, § 2º, do CPC decorreu em 24/03/2025. |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 903, § 2º, do CPC, certificando-se oportunamente. Após, cumpra-se como disposto no § 3º, expedindo-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Advogados(s): Guilherme Lopes Felicio (OAB 305807/SP), RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP), Francisco Carlos Faustino (OAB 366054/SP) |
| 11/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 903, § 2º, do CPC, certificando-se oportunamente. Após, cumpra-se como disposto no § 3º, expedindo-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse. |
| 10/03/2025 |
Auto de Arrematação Expedido
|
| 07/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.25.70002702-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2025 09:21 |
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.25.70001020-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 08:15 |
| 18/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/12/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 17/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0960/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2024 Teor do ato: Portanto, possível a alienação judicial da integralidade do imóvel cuja fração de 50% foi penhorada nos autos bastando a reserva de 50% do valor da avaliação do bem sob o produto da alienação para o coproprietário ou cônjuge não executado. Ainda, verifico que o executado e os herdeiros do cônjuge do executado, Dulcinéia Marques Dias Estevam, Jefferson Marques Dias e Viviane Cristina Dias Dutra, já foram intimados da data do leilão (fls. 187/188, fls. 223/224 e fls. 225/226), podendo, se o caso, exercer o direito preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Aguarde-se o leilão designado. Advogados(s): Guilherme Lopes Felicio (OAB 305807/SP), RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP), Francisco Carlos Faustino (OAB 366054/SP) |
| 11/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Portanto, possível a alienação judicial da integralidade do imóvel cuja fração de 50% foi penhorada nos autos bastando a reserva de 50% do valor da avaliação do bem sob o produto da alienação para o coproprietário ou cônjuge não executado. Ainda, verifico que o executado e os herdeiros do cônjuge do executado, Dulcinéia Marques Dias Estevam, Jefferson Marques Dias e Viviane Cristina Dias Dutra, já foram intimados da data do leilão (fls. 187/188, fls. 223/224 e fls. 225/226), podendo, se o caso, exercer o direito preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Aguarde-se o leilão designado. |
| 09/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/12/2024 |
Mandado Juntado
|
| 09/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/12/2024 |
Mandado Juntado
|
| 09/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 480.2024/003666-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2024 Local: Oficial de justiça - Luis Antonio Ruano |
| 29/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 480.2024/003667-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2024 Local: Oficial de justiça - Luis Antonio Ruano |
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.24.70016574-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2024 16:41 |
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.24.70016572-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2024 16:28 |
| 29/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.24.70016279-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2024 12:58 |
| 24/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Nomeio para exercer o encargo de perito o sr. CARLOS CAMPANHÃ, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s) em fls. 123, 135/136 dos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.projudleiloes.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 879, II, do CPC, fica designado o dia 04 de fevereiro de 2025 para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. 3. Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em 26 de fevereiro de 2025, às 14h00. 4.No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. 5. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 6. Pela imprensa oficial, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do seguinte bem: Auto de penhora de fls. 135/136. Deverá a serventia observar o disposto no artigo 889 do CPC, procedendo às intimações conforme previsão legal. Caso a parte executada não esteja representada por advogado, intime-se por carta com aviso de recebimento. 7. Publicação de editais na forma da lei, bem como as intimações legais. 8. Ressalto que o arrematante do bem o adquirirá livre de quaisquer ônus, cíveis ou tributários, sub-rogando-se o preço pago em seu lugar, conforme o art. 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Arcará, no entanto, com a comissão do leiloeiro fixada em 5% (cinco por cento) do valor do lance vencedor. 9. Valendo este despacho como ofício, autorizo o sr. perito, devidamente identificado, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Lopes Felicio (OAB 305807/SP), RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP), Francisco Carlos Faustino (OAB 366054/SP) |
| 12/11/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Nomeio para exercer o encargo de perito o sr. CARLOS CAMPANHÃ, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s) em fls. 123, 135/136 dos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.projudleiloes.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 879, II, do CPC, fica designado o dia 04 de fevereiro de 2025 para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. 3. Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em 26 de fevereiro de 2025, às 14h00. 4.No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. 5. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 6. Pela imprensa oficial, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do seguinte bem: Auto de penhora de fls. 135/136. Deverá a serventia observar o disposto no artigo 889 do CPC, procedendo às intimações conforme previsão legal. Caso a parte executada não esteja representada por advogado, intime-se por carta com aviso de recebimento. 7. Publicação de editais na forma da lei, bem como as intimações legais. 8. Ressalto que o arrematante do bem o adquirirá livre de quaisquer ônus, cíveis ou tributários, sub-rogando-se o preço pago em seu lugar, conforme o art. 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Arcará, no entanto, com a comissão do leiloeiro fixada em 5% (cinco por cento) do valor do lance vencedor. 9. Valendo este despacho como ofício, autorizo o sr. perito, devidamente identificado, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.24.80005279-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/11/2024 11:13 |
| 11/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 21/10/2024 ocorreu o decurso do prazo sem que fosse apresentada impugnação. |
| 14/10/2024 |
Certidão Juntada
|
| 14/10/2024 |
Mandado Juntado
|
| 30/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
ao endereço declinado, e ai sendo, INTIMEI JEFFERSON MARQUES DIAS lendo para ele o mandado e entregando-lhe a contrafé, o qual exarou sua nota de ciência. Desta forma, devolvo o mandado em cartório. |
| 30/09/2024 |
Mandado Juntado
|
| 25/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/09/2024 |
Mandado Juntado
|
| 25/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPSB.24.70013041-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/09/2024 09:07 |
| 05/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 480.2024/002669-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2024 Local: Oficial de justiça - LUCI TELUKO HATSUMURA |
| 05/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 480.2024/002670-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2024 Local: Oficial de justiça - Flávio Passone Severino |
| 05/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 480.2024/002671-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2024 Local: Oficial de justiça - Flávio Passone Severino |
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.24.70011621-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2024 16:09 |
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 153: defiro. Intime-se o executado para que forneça a qualificação e endereço dos herdeiros de seu cônjuge (Dulcinéia Marques Dias Estevam, Jefferson Marques Dias e Viviane Cristina Dias Dutra). Após, prossiga-se como determinado às fls. 145. Advogados(s): Guilherme Lopes Felicio (OAB 305807/SP), RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP) |
| 26/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 153: defiro. Intime-se o executado para que forneça a qualificação e endereço dos herdeiros de seu cônjuge (Dulcinéia Marques Dias Estevam, Jefferson Marques Dias e Viviane Cristina Dias Dutra). Após, prossiga-se como determinado às fls. 145. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2024 Teor do ato: À parte exequente para que forneça a qualificação completa e endereço dos herdeiros. Advogados(s): Guilherme Lopes Felicio (OAB 305807/SP), RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP) |
| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.24.80003848-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/08/2024 17:43 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
À parte exequente para que forneça a qualificação completa e endereço dos herdeiros. |
| 23/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2024 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia a pesquisa da certidão de óbito do cônjuge do executado. Com a juntada de certidão de óbito, intime-se a parte exequente para que forneça a qualificação completa e endereço dos herdeiros. Após, intimem-se os herdeiros do cônjuge meeiro falecido sobre a penhora que recaiu sobre 50% do imóvel objeto da matrícula 957 do SRI de Presidente Bernardes, nos termos do artigo 842, CPC. Advogados(s): Guilherme Lopes Felicio (OAB 305807/SP), RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP) |
| 09/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a serventia a pesquisa da certidão de óbito do cônjuge do executado. Com a juntada de certidão de óbito, intime-se a parte exequente para que forneça a qualificação completa e endereço dos herdeiros. Após, intimem-se os herdeiros do cônjuge meeiro falecido sobre a penhora que recaiu sobre 50% do imóvel objeto da matrícula 957 do SRI de Presidente Bernardes, nos termos do artigo 842, CPC. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.24.80003439-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/08/2024 12:01 |
| 01/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 138 e 140: Manifeste-se o exequente requerendo o que de direito. |
| 01/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 25/06/2024 decorreu o prazo para o executado Gentil oferecer impugnação. |
| 10/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 480.2024/001282-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2024 Local: Oficial de justiça - Renato Grego Teixeira |
| 30/04/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 129 e 131: ante a concordância das partes, HOMOLOGO a avaliação de fls. 123. Prossiga-se como deliberado às fls. 86/87. Tratando-se de bem imóvel, lavre-se termo de penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC, do qual deverá constar o valor da avaliação e a nomeação do executado como depositário. Na sequência, intime-se pessoalmente o executado da penhora realizada, nos termos do artigo 841, do CPC, e de sua nomeação como depositário. Intime-se ainda, por mandado, o cônjuge do executado, se casado for, nos termos do disposto no artigo 842 do CPC. Não sendo possível a localização do executado e de seu cônjuge, intime-se por edital. Advogados(s): Guilherme Lopes Felicio (OAB 305807/SP), RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP) |
| 18/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 129 e 131: ante a concordância das partes, HOMOLOGO a avaliação de fls. 123. Prossiga-se como deliberado às fls. 86/87. Tratando-se de bem imóvel, lavre-se termo de penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC, do qual deverá constar o valor da avaliação e a nomeação do executado como depositário. Na sequência, intime-se pessoalmente o executado da penhora realizada, nos termos do artigo 841, do CPC, e de sua nomeação como depositário. Intime-se ainda, por mandado, o cônjuge do executado, se casado for, nos termos do disposto no artigo 842 do CPC. Não sendo possível a localização do executado e de seu cônjuge, intime-se por edital. |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.24.70004611-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2024 16:51 |
| 11/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.24.80001546-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/04/2024 13:57 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2024 Teor do ato: Fls. 123: a respeito da avaliação, manifestem-se as partes, no prazo legal, em conformidade com a decisão de fls. 86/87. Fls. 124: ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Guilherme Lopes Felicio (OAB 305807/SP), RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP) |
| 10/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 123: a respeito da avaliação, manifestem-se as partes, no prazo legal, em conformidade com a decisão de fls. 86/87. Fls. 124: ciência ao Ministério Público. |
| 10/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 10/04/2024 |
Auto de Avaliação Juntado
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| 10/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 480.2024/000958-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/04/2024 Local: Oficial de justiça - Renato Grego Teixeira |
| 04/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2024 |
Documento Juntado
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| 03/04/2024 |
Documento Juntado
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| 03/04/2024 |
Documento Juntado
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| 03/04/2024 |
Documento Juntado
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| 03/04/2024 |
Documento Juntado
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| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 84: defiro os requerimentos do Ministério Público. Item 1) Proceda-se ao desbloqueio do valor irrisório penhorado via Sisbajud. Item 2) Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo Ford F1000 SS, placas BQT4267 (fls. 62), bem como intimação da parte executada, que deverá ser nomeada depositária do bem e advertida de que não poderá dele dispor sem prévia autorização do juízo. Da penhora e avaliação, deverão ser as partes intimadas, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Item 3) Expeça-se mandado de constatação e avaliação de 50% do bem imóvel objeto da matrícula nº 957, do Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Bernardes (fls. 67/74). Com a juntada do mandado cumprido, a respeito da avaliação, manifestem-se as partes, no prazo legal. Tratando-se de bem imóvel, lavre-se termo de penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC, do qual deverá constar o valor da avaliação e a nomeação do executado como depositário. Na sequência, intime-se pessoalmente o executado da penhora realizada, nos termos do artigo 841, do CPC, e de sua nomeação como depositário. Intime-se ainda, por mandado, o cônjuge do executado, se casado for, nos termos do disposto no artigo 842 do CPC. Não sendo possível a localização do executado e de seu cônjuge, intime-se por edital. Item 4) Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado, até o limite do débito (fls. 53), bem como sua intimação, nomeando-o depositário e advertindo-o de que não poderá deles dispor sem prévia autorização do juízo. Item 5) proceda-se à pesquisa de informações do executado pelo sistema INFOJUD, referente aos três últimos exercícios. Após a juntada, cadastre-se o segredo de justiça nas peças. Ciente das informações, requeira a parte exequente o que de direito em prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Guilherme Lopes Felicio (OAB 305807/SP), RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP) |
| 02/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 84: defiro os requerimentos do Ministério Público. Item 1) Proceda-se ao desbloqueio do valor irrisório penhorado via Sisbajud. Item 2) Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo Ford F1000 SS, placas BQT4267 (fls. 62), bem como intimação da parte executada, que deverá ser nomeada depositária do bem e advertida de que não poderá dele dispor sem prévia autorização do juízo. Da penhora e avaliação, deverão ser as partes intimadas, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Item 3) Expeça-se mandado de constatação e avaliação de 50% do bem imóvel objeto da matrícula nº 957, do Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Bernardes (fls. 67/74). Com a juntada do mandado cumprido, a respeito da avaliação, manifestem-se as partes, no prazo legal. Tratando-se de bem imóvel, lavre-se termo de penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC, do qual deverá constar o valor da avaliação e a nomeação do executado como depositário. Na sequência, intime-se pessoalmente o executado da penhora realizada, nos termos do artigo 841, do CPC, e de sua nomeação como depositário. Intime-se ainda, por mandado, o cônjuge do executado, se casado for, nos termos do disposto no artigo 842 do CPC. Não sendo possível a localização do executado e de seu cônjuge, intime-se por edital. Item 4) Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado, até o limite do débito (fls. 53), bem como sua intimação, nomeando-o depositário e advertindo-o de que não poderá deles dispor sem prévia autorização do juízo. Item 5) proceda-se à pesquisa de informações do executado pelo sistema INFOJUD, referente aos três últimos exercícios. Após a juntada, cadastre-se o segredo de justiça nas peças. Ciente das informações, requeira a parte exequente o que de direito em prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.24.80001327-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/03/2024 11:26 |
| 26/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 53: DEFIRO. Proceda-se à penhora das aplicações financeiras da parte executada, através do sistema SISBAJUD. Executados abaixo: Gentil Dias Martins Valor atualizado: R$ 1.419.668,40. Caso o valor penhorado seja irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio, com intimação da parte exequente para que requeira o que de direito em continuação, no prazo de 15 (quinze) dias. Porém, acaso sejam encontrados valores superiores ao débito, proceda-se ao imediato desbloqueio do excedente, mantendo-se apenas o valor da dívida, e, ato contínuo, intime-se a parte executada para eventual IMPUGNAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Caso haja a concordância da parte executada com a penhora efetuada ou ocorra o decurso do prazo para impugnação, proceda-se à transferência do valor penhorado para uma conta à disposição deste Juízo. Neste caso, deverá o advogado da parte exequente providenciar o preenchimento do formulário individual por coautor, ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. A apresentação do formulário supra é obrigatória e na sua ausência o MLE NÃO SERÁ EXPEDIDO. Efetivada a transferência, expeça mandado de levantamento eletrônico, observando a serventia a conta indicada no formulário trazido pelo patrono. Na sequência, retornem conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, caso o pagamento tenha sido do valor total da dívida ou requeira a parte exequente o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito. Ainda, proceda-se à pesquisa de eventuais veículos cadastrados em nome da parte executada, por meio do RENAJUD, com inserção da restrição de transferência. Por fim, proceda-se à pesquisa de imóveis, pelo sistema ARISP. Ciente das informações, requeira a parte exequente o que de direito em prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, intime-se a parte exequente para que dê regular andamento ao Feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo justificar sua inércia, sob pena de remessa dos autos ao arquivo no aguardo de provocação. Decorridos in albis, suspendo a execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 921, § 1º, do mesmo Codex, certificando-se oportunamente. Advogados(s): Guilherme Lopes Felicio (OAB 305807/SP), RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP) |
| 22/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/03/2024 |
Documento Juntado
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| 22/03/2024 |
Documento Juntado
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| 19/03/2024 |
Documento Juntado
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| 19/03/2024 |
Documento Juntado
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| 19/03/2024 |
Documento Juntado
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| 19/03/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 19/03/2024 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 12/03/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Fls. 53: DEFIRO. Proceda-se à penhora das aplicações financeiras da parte executada, através do sistema SISBAJUD. Executados abaixo: Gentil Dias Martins Valor atualizado: R$ 1.419.668,40. Caso o valor penhorado seja irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio, com intimação da parte exequente para que requeira o que de direito em continuação, no prazo de 15 (quinze) dias. Porém, acaso sejam encontrados valores superiores ao débito, proceda-se ao imediato desbloqueio do excedente, mantendo-se apenas o valor da dívida, e, ato contínuo, intime-se a parte executada para eventual IMPUGNAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Caso haja a concordância da parte executada com a penhora efetuada ou ocorra o decurso do prazo para impugnação, proceda-se à transferência do valor penhorado para uma conta à disposição deste Juízo. Neste caso, deverá o advogado da parte exequente providenciar o preenchimento do formulário individual por coautor, ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. A apresentação do formulário supra é obrigatória e na sua ausência o MLE NÃO SERÁ EXPEDIDO. Efetivada a transferência, expeça mandado de levantamento eletrônico, observando a serventia a conta indicada no formulário trazido pelo patrono. Na sequência, retornem conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, caso o pagamento tenha sido do valor total da dívida ou requeira a parte exequente o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito. Ainda, proceda-se à pesquisa de eventuais veículos cadastrados em nome da parte executada, por meio do RENAJUD, com inserção da restrição de transferência. Por fim, proceda-se à pesquisa de imóveis, pelo sistema ARISP. Ciente das informações, requeira a parte exequente o que de direito em prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, intime-se a parte exequente para que dê regular andamento ao Feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo justificar sua inércia, sob pena de remessa dos autos ao arquivo no aguardo de provocação. Decorridos in albis, suspendo a execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 921, § 1º, do mesmo Codex, certificando-se oportunamente. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.24.80001063-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/03/2024 17:20 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Escoado o prazo para comprovação do pagamento em 01/02/2024 e para apresentação de impugnação em 26/02/2024, apresente o credor a memória discriminada e atualizada de seu crédito, acrescido do valor da multa correspondente a 10% do total devido (artigo 523, §1º, do CPC), bem como 10% sobre o valor do principal, a título de honorários advocatícios da fase de execução, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Guilherme Lopes Felicio (OAB 305807/SP), RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP) |
| 11/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2024 |
Ato ordinatório
NOTA DE CARTÓRIO: Escoado o prazo para comprovação do pagamento em 01/02/2024 e para apresentação de impugnação em 26/02/2024, apresente o credor a memória discriminada e atualizada de seu crédito, acrescido do valor da multa correspondente a 10% do total devido (artigo 523, §1º, do CPC), bem como 10% sobre o valor do principal, a título de honorários advocatícios da fase de execução, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0915/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento integral do crédito, nos termos consubstanciados da decisão de fls. 36/37, no montante de R$ 593.545,24 (quinhentos e noventa e três mil quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) relativo ao ressarcimento pelo enriquecimento ilícito e o valor de R$ 697.062,48 (seiscentos e noventa e sete mil e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), relativo à multa civil, anotando a data de setembro/2023 como termo inicial da correção, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Escoado o prazo acima sem pagamento, haverá o credor, então, de apresentar a este Juízo a memória discriminada e atualizada de seu crédito, acrescido do valor da multa correspondente a 10% do total devido (artigo 523, §1º, do dispositivo supra). Outrossim, caso se noticie o não pagamento da dívida, requeira o exequente o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Lopes Felicio (OAB 305807/SP), RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP) |
| 05/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento integral do crédito, nos termos consubstanciados da decisão de fls. 36/37, no montante de R$ 593.545,24 (quinhentos e noventa e três mil quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) relativo ao ressarcimento pelo enriquecimento ilícito e o valor de R$ 697.062,48 (seiscentos e noventa e sete mil e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), relativo à multa civil, anotando a data de setembro/2023 como termo inicial da correção, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Escoado o prazo acima sem pagamento, haverá o credor, então, de apresentar a este Juízo a memória discriminada e atualizada de seu crédito, acrescido do valor da multa correspondente a 10% do total devido (artigo 523, §1º, do dispositivo supra). Outrossim, caso se noticie o não pagamento da dívida, requeira o exequente o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.23.80005265-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/12/2023 16:08 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2023 |
Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a r. decisão de fls. 36/37 transitou em julgado em 29/11/2023. |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2023 Teor do ato: Ante a concordância da parte exequente (fls. 35), ACOLHO a impugnação e o valor indicado pela parte executada (fls. 23/25). RECONHEÇO como devido o valor apresentado pela parte executada, qual seja, de R$ 593.545,24 (quinhentos e noventa e três mil quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) relativo ao ressarcimento pelo enriquecimento ilícito e o valor de R$ 697.062,48 (seiscentos e noventa e sete mil e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), relativo à multa civil, anotando a data de setembro/2023 como termo inicial da correção. Descabida a condenação em honorários. Trânsito em julgado nesta. Requeira a parte exequente, em 05 (cinco) dias, o que de direito em prosseguimento. Advogados(s): Guilherme Lopes Felicio (OAB 305807/SP), RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP) |
| 30/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante a concordância da parte exequente (fls. 35), ACOLHO a impugnação e o valor indicado pela parte executada (fls. 23/25). RECONHEÇO como devido o valor apresentado pela parte executada, qual seja, de R$ 593.545,24 (quinhentos e noventa e três mil quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) relativo ao ressarcimento pelo enriquecimento ilícito e o valor de R$ 697.062,48 (seiscentos e noventa e sete mil e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), relativo à multa civil, anotando a data de setembro/2023 como termo inicial da correção. Descabida a condenação em honorários. Trânsito em julgado nesta. Requeira a parte exequente, em 05 (cinco) dias, o que de direito em prosseguimento. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.23.80005202-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/11/2023 12:24 |
| 28/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/11/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WPSB.23.70015101-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 27/11/2023 19:43 |
| 13/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSB.23.80004722-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/10/2023 10:59 |
| 30/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o executado já foi inscrito no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI, conforme fls. 7264 dos autos principais. Nada Mais. |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento integral do crédito, nos termos consubstanciados na petição de fls. 01/03, no montante de R$ 645.476,04 (seiscentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quatro centavos), relativo ao ressarcimento do valor ilicitamente acrescido ao patrimônio da parte executada e o montante de R$ 697.062,48 (seiscentos e noventa e sete mil e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), relativo à condenação à multa civil, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Escoado o prazo acima sem pagamento, haverá o credor, então, de apresentar a este Juízo a memória discriminada e atualizada de seu crédito, acrescido do valor da multa correspondente a 10% do total devido (artigo 523, §1º, do dispositivo supra). Outrossim, caso se noticie o não pagamento da dívida, requeira o exequente o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo do acima disposto, defiro o requerimento constante do item 3, de fls. 02/03. Providencie a serventia o necessário para inclusão do executado no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade CNCIAI, em acatamento ao disposto no artigo 1º, parágrafo único, inciso I, da Resolução Conjunta nº 6 de 21/05/2020 do Conselho Nacional de Justiça CNJ. Advogados(s): Guilherme Lopes Felicio (OAB 305807/SP), RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP) |
| 27/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento integral do crédito, nos termos consubstanciados na petição de fls. 01/03, no montante de R$ 645.476,04 (seiscentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quatro centavos), relativo ao ressarcimento do valor ilicitamente acrescido ao patrimônio da parte executada e o montante de R$ 697.062,48 (seiscentos e noventa e sete mil e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), relativo à condenação à multa civil, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Escoado o prazo acima sem pagamento, haverá o credor, então, de apresentar a este Juízo a memória discriminada e atualizada de seu crédito, acrescido do valor da multa correspondente a 10% do total devido (artigo 523, §1º, do dispositivo supra). Outrossim, caso se noticie o não pagamento da dívida, requeira o exequente o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo do acima disposto, defiro o requerimento constante do item 3, de fls. 02/03. Providencie a serventia o necessário para inclusão do executado no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade CNCIAI, em acatamento ao disposto no artigo 1º, parágrafo único, inciso I, da Resolução Conjunta nº 6 de 21/05/2020 do Conselho Nacional de Justiça CNJ. |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000133-45.2020.8.26.0480 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/10/2023 |
Manifestação do MP |
| 27/11/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 28/11/2023 |
Manifestação do MP |
| 01/12/2023 |
Manifestação do MP |
| 11/03/2024 |
Manifestação do MP |
| 26/03/2024 |
Manifestação do MP |
| 10/04/2024 |
Manifestação do MP |
| 15/04/2024 |
Petições Diversas |
| 01/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 23/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 30/08/2024 |
Petições Diversas |
| 25/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 11/11/2024 |
Manifestação do MP |
| 25/11/2024 |
Petições Diversas |
| 29/11/2024 |
Petições Diversas |
| 29/11/2024 |
Petições Diversas |
| 30/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/02/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 30/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| 14/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/05/2025 |
Manifestação do MP |
| 20/05/2025 |
Petições Diversas |
| 21/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 23/05/2025 |
Manifestação do MP |
| 27/05/2025 |
Petições Diversas |
| 24/06/2025 |
Petições Diversas |
| 05/12/2025 |
Manifestação do MP |
| 17/12/2025 |
Manifestação do MP |
| 19/12/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 20/12/2025 |
Manifestação do MP |
| 20/01/2026 |
Manifestação do MP |
| 04/03/2026 |
Manifestação do MP |
| 31/03/2026 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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