| Exeqte |
Gilson Nunes de Souza
Advogado: Vinícius Vilela dos Santos |
| Exectdo |
Gelson Ferreira Nunes
Advogado: Gabriel Coiado Galharde Advogado: Lucas Tadeu Coiado Galharde |
| Perito |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Nayara Estevam de Souza Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| ArremTerc | Emerson Breno Guidorizzi Cardoso |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que em 14/04/2026 decorreu prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da parte executada. Nada Mais. Presidente Epitacio, 15 de abril de 2026. Eu, ___, Mizael Silva Santos, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2026 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fl(s). 858. Concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para nova manifestação da parte executada. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 17/03/2026 |
Concedida a Dilação de Prazo
Feito nº 2018/001374 Fl(s). 858. Concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para nova manifestação da parte executada. |
| 15/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que em 14/04/2026 decorreu prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da parte executada. Nada Mais. Presidente Epitacio, 15 de abril de 2026. Eu, ___, Mizael Silva Santos, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2026 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fl(s). 858. Concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para nova manifestação da parte executada. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 17/03/2026 |
Concedida a Dilação de Prazo
Feito nº 2018/001374 Fl(s). 858. Concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para nova manifestação da parte executada. |
| 15/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPSE.26.70008555-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 13/03/2026 21:01 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2026 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 À vista da certidão lavrada pela serventia a fl. 854, intime-se o executado por intermédio de seu advogado para que em 15 (quinze) dias se manifeste expressamente sobre à deliberação de fl. 843, 1º e 2º parágrafos. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 18/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Feito nº 2018/001374 À vista da certidão lavrada pela serventia a fl. 854, intime-se o executado por intermédio de seu advogado para que em 15 (quinze) dias se manifeste expressamente sobre à deliberação de fl. 843, 1º e 2º parágrafos. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1672/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1672/2025 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fl(s). 849. Concedo prazo de 15 (quinze) dias para nova manifestação da parte executada. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Feito nº 2018/001374 Fl(s). 849. Concedo prazo de 15 (quinze) dias para nova manifestação da parte executada. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPSE.25.70042387-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 22/10/2025 23:07 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1452/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1452/2025 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Na esteira da sentença proferida a fl. 826, da decisão de fl. 835, bem assim da manifestação do arrematante (fl. 840) e da guia de depósito judicial de fl. 841/842 (R$ 5.484,20) , intime-se o executado por intermédio de seu patrono para que em 15 (quinze) dias informe se há, ou não, valor residual a ser depositado pelo arrematante e, em caso positivo, apresente demonstrativo de forma circunstanciada. Observo, ainda, que eventual inércia será considerada anuência tácita ao total do preço pago pelo arrematante, com imediata expedição da carta de arrematação do imóvel descrito no auto de arrematação de fls. 539/540. Por fim, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da(s) importância(s) incontroversa depositada(s) judicialmente a fls. 841/842, inclusive com os acréscimos legais (republicação do Comunicado 257/2020, DJe de 17/11/2021, pg. 20/021, através da qual acrescentou a letra "e", no item 3), em favor do(a,s) REQUERIDO(A,S)/EXECUTADO(A,S), observando, porém, os dados constantes no formulário juntado a fl. 736. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 29/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Feito nº 2018/001374 Na esteira da sentença proferida a fl. 826, da decisão de fl. 835, bem assim da manifestação do arrematante (fl. 840) e da guia de depósito judicial de fl. 841/842 (R$ 5.484,20) , intime-se o executado por intermédio de seu patrono para que em 15 (quinze) dias informe se há, ou não, valor residual a ser depositado pelo arrematante e, em caso positivo, apresente demonstrativo de forma circunstanciada. Observo, ainda, que eventual inércia será considerada anuência tácita ao total do preço pago pelo arrematante, com imediata expedição da carta de arrematação do imóvel descrito no auto de arrematação de fls. 539/540. Por fim, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da(s) importância(s) incontroversa depositada(s) judicialmente a fls. 841/842, inclusive com os acréscimos legais (republicação do Comunicado 257/2020, DJe de 17/11/2021, pg. 20/021, através da qual acrescentou a letra "e", no item 3), em favor do(a,s) REQUERIDO(A,S)/EXECUTADO(A,S), observando, porém, os dados constantes no formulário juntado a fl. 736. |
| 28/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 28/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 28/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2025 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Intime-se o arrematante via e-mail para que em 30 (trinta) dias comprove o depósito judicial do preço residual da arrematação, conforme certificado pela serventia a fl. 833, parte final (R$ 5.484,20). Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 25/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Feito nº 2018/001374 Intime-se o arrematante via e-mail para que em 30 (trinta) dias comprove o depósito judicial do preço residual da arrematação, conforme certificado pela serventia a fl. 833, parte final (R$ 5.484,20). |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 24/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/06/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 826 transitou em julgado em 23/06/2025. Nada Mais. |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0642/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2025 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 1. Fl. 822. 2. O exequente informou a satisfação da execução por meio da petição de fls. 710/712. 3 Assim, ante ao pagamento integral do débito, julgo extinto o processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 4. Homologo a desistência do prazo recursal. 5. Certifique a serventia o trânsito em julgado, observando que não há custas pendentes de pagamento, eis que os devedores são beneficiários da Justiça Gratuita (fl. 164). 6. Sem prejuízo, anoto que os valores depositados judicialmente pelo arrematante e que sobejaram ao valor do débito exequendo foram vertidos em favor do executado, a fim de concluir que houve o pagamento integral do preço (R$ 50.048,70, cf. fl. 537/38), por meio do Portal de Custas, junte a serventia extrato de todos depósitos judicias efetuados nestes autos, certificando, inclusive, se há saldo mantido na conta judicial. 7. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 23/06/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Feito nº 2018/001374 1. Fl. 822. 2. O exequente informou a satisfação da execução por meio da petição de fls. 710/712. 3 Assim, ante ao pagamento integral do débito, julgo extinto o processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 4. Homologo a desistência do prazo recursal. 5. Certifique a serventia o trânsito em julgado, observando que não há custas pendentes de pagamento, eis que os devedores são beneficiários da Justiça Gratuita (fl. 164). 6. Sem prejuízo, anoto que os valores depositados judicialmente pelo arrematante e que sobejaram ao valor do débito exequendo foram vertidos em favor do executado, a fim de concluir que houve o pagamento integral do preço (R$ 50.048,70, cf. fl. 537/38), por meio do Portal de Custas, junte a serventia extrato de todos depósitos judicias efetuados nestes autos, certificando, inclusive, se há saldo mantido na conta judicial. 7. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 |
| 08/06/2025 |
Ofício Juntado
|
| 08/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2025 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fls. 810. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da(s) importância(s) depositada(s) judicialmente a fls. 815, inclusive com os acréscimos legais (republicação do Comunicado 257/2020, DJe de 17/11/2021, pg. 20/021, através da qual acrescentou a letra "e", no item 3), em favor do(a,s) REQUERIDO(A,S)/EXECUTADO(A,S), observando, porém, os dados constantes no formulário juntado a fl 736 Após a elaboração do mandado de levantamento, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2025 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fls. 810. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da(s) importância(s) depositada(s) judicialmente a fls. 815, inclusive com os acréscimos legais (republicação do Comunicado 257/2020, DJe de 17/11/2021, pg. 20/021, através da qual acrescentou a letra "e", no item 3), em favor do(a,s) REQUERIDO(A,S)/EXECUTADO(A,S), observando, porém, os dados constantes no formulário juntado a fl 736 Após a elaboração do mandado de levantamento, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 23/05/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Réu/Executado/Embargante
Feito nº 2018/001374 Fls. 810. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da(s) importância(s) depositada(s) judicialmente a fls. 815, inclusive com os acréscimos legais (republicação do Comunicado 257/2020, DJe de 17/11/2021, pg. 20/021, através da qual acrescentou a letra "e", no item 3), em favor do(a,s) REQUERIDO(A,S)/EXECUTADO(A,S), observando, porém, os dados constantes no formulário juntado a fl 736 Após a elaboração do mandado de levantamento, tornem os autos conclusos. Int. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/05/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 19/05/2025 |
Ofício Juntado
|
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2025 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fls. 802. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da(s) importância(s) depositada(s) judicialmente a fls. 805, inclusive com os acréscimos legais (republicação do Comunicado 257/2020, DJe de 17/11/2021, pg. 20/021, através da qual acrescentou a letra "e", no item 3), em favor do(a,s) REQUERIDO(A,S)/EXECUTADO(A,S), observando, porém, os dados constantes no formulário juntado a fls. 736. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias o pagamento da 24ª e última parcela pelo arrematante Emerson Breno Guidorizi Cardoso. Int. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 24/04/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Réu/Executado/Embargante
Feito nº 2018/001374 Fls. 802. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da(s) importância(s) depositada(s) judicialmente a fls. 805, inclusive com os acréscimos legais (republicação do Comunicado 257/2020, DJe de 17/11/2021, pg. 20/021, através da qual acrescentou a letra "e", no item 3), em favor do(a,s) REQUERIDO(A,S)/EXECUTADO(A,S), observando, porém, os dados constantes no formulário juntado a fls. 736. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias o pagamento da 24ª e última parcela pelo arrematante Emerson Breno Guidorizi Cardoso. Int. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2025 |
Guia Juntada
|
| 23/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2025 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Intime-se o(a) arrematante Emerson Breno Guidorizzi Cardoso via e-mail (fl. 775) para que no prazo máximo de 05 (cinco) dias comprove o pagamento da 22ª parcela (total de 24), vez que o último pagamento se deu em 06/01/2025, conforme guia anexada a fl. 787. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 14/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Feito nº 2018/001374 Intime-se o(a) arrematante Emerson Breno Guidorizzi Cardoso via e-mail (fl. 775) para que no prazo máximo de 05 (cinco) dias comprove o pagamento da 22ª parcela (total de 24), vez que o último pagamento se deu em 06/01/2025, conforme guia anexada a fl. 787. |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que em 21/02/2025 decorreu prazo de 30 (trinta) dias estabelecido na deliberação de fl. 788. Nada Mais. Presidente Epitacio, 14 de março de 2025. Eu, ___, Mizael Silva Santos, Escrivão Judicial II. |
| 25/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2025 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fl. 785, 2ª parte. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da(s) importância(s) depositada(s) judicialmente a fls. 787, inclusive com os acréscimos legais (republicação do Comunicado 257/2020, DJe de 17/11/2021, pg. 20/021, através da qual acrescentou a letra "e", no item 3), em favor do(a,s) REQUERIDO(A,S)/EXECUTADO(A,S), observando, porém, os dados constantes no formulário juntado a fl. 736. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias o pagamento da 22ª parcela (total de 24) pelo arrematante Emerson Breno Guidorizi Cardoso (fls. 734). Int. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 11/01/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Réu/Executado/Embargante
Feito nº 2018/001374 Fl. 785, 2ª parte. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da(s) importância(s) depositada(s) judicialmente a fls. 787, inclusive com os acréscimos legais (republicação do Comunicado 257/2020, DJe de 17/11/2021, pg. 20/021, através da qual acrescentou a letra "e", no item 3), em favor do(a,s) REQUERIDO(A,S)/EXECUTADO(A,S), observando, porém, os dados constantes no formulário juntado a fl. 736. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias o pagamento da 22ª parcela (total de 24) pelo arrematante Emerson Breno Guidorizi Cardoso (fls. 734). Int. |
| 10/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/01/2025 |
Guia Juntada
|
| 10/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento eletrônico da importância depositada a fls. 777/779 (R$ 1.438,30), com acréscimos legais, em cumprimento à determinação de fl. 782, conforme cópia que junto a seguir. Certifico também que junto a seguir guia de depósito judicial realizado em 06/01/2025 concernente ao pagamento da 21ª parcela (total de 24) pelo arrematante Emerson Breno Guidorizi Cardoso. Nada mais. |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119 |
| 08/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2025 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fls. 780. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da(s) importância(s) depositada(s) judicialmente a fls. 777/779, inclusive com os acréscimos legais (republicação do Comunicado 257/2020, DJe de 17/11/2021, pg. 20/021, através da qual acrescentou a letra "e", no item 3), em favor do(a,s) REQUERIDO(A,S)/EXECUTADO(A,S), observando, porém, os dados constantes no formulário juntado a fls. 736. Após, aguarde-se por 05 (cinco) dias o pagamento da 21ª parcela (total de 24) pelo arrematante Emerson Breno Guidorizi Cardoso (fls. 734). Int. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 07/01/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Réu/Executado/Embargante
Feito nº 2018/001374 Fls. 780. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da(s) importância(s) depositada(s) judicialmente a fls. 777/779, inclusive com os acréscimos legais (republicação do Comunicado 257/2020, DJe de 17/11/2021, pg. 20/021, através da qual acrescentou a letra "e", no item 3), em favor do(a,s) REQUERIDO(A,S)/EXECUTADO(A,S), observando, porém, os dados constantes no formulário juntado a fls. 736. Após, aguarde-se por 05 (cinco) dias o pagamento da 21ª parcela (total de 24) pelo arrematante Emerson Breno Guidorizi Cardoso (fls. 734). Int. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0937/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2024 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fls. 769. Defiro. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da(s) importância(s) depositada(s) judicialmente a fls. 771 (19ª parcela), inclusive com os acréscimos legais (republicação do Comunicado 257/2020, DJe de 17/11/2021, pg. 20/021, através da qual acrescentou a letra "e", no item 3), em favor do(a,s) REQUERIDO(A,S)/EXECUTADO(A,S), observando, porém, os dados constantes no formulário juntado a fls. 736. Após, aguarde-se por 15 (quinze) dias o pagamento da 20ª parcela (total de 24) pelo arrematante Emerson Breno Guidorizzi Cardoso (fl. 734). Int. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 26/11/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Réu/Executado/Embargante
Feito nº 2018/001374 Fls. 769. Defiro. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da(s) importância(s) depositada(s) judicialmente a fls. 771 (19ª parcela), inclusive com os acréscimos legais (republicação do Comunicado 257/2020, DJe de 17/11/2021, pg. 20/021, através da qual acrescentou a letra "e", no item 3), em favor do(a,s) REQUERIDO(A,S)/EXECUTADO(A,S), observando, porém, os dados constantes no formulário juntado a fls. 736. Após, aguarde-se por 15 (quinze) dias o pagamento da 20ª parcela (total de 24) pelo arrematante Emerson Breno Guidorizzi Cardoso (fl. 734). Int. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2024 |
Guia Juntada
|
| 25/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2024 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fls. 759. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da(s) importância(s) depositada(s) judicialmente a fls. 762/764, inclusive com os acréscimos legais (republicação do Comunicado 257/2020, DJe de 17/11/2021, pg. 20/021, através da qual acrescentou a letra "e", no item 3) em favor do(a,s) EXECUTADO, observando, porém, os dados constante(s) no(s) formulário(s) juntado(s) a fls. 736. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias o pagamento da 20ª (total de 24) parcela pelo arrematante Emerson Breno Guidorizzi Cardoso (fls. 734). Int. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 25/10/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Réu/Executado/Embargante
Feito nº 2018/001374 Fls. 759. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da(s) importância(s) depositada(s) judicialmente a fls. 762/764, inclusive com os acréscimos legais (republicação do Comunicado 257/2020, DJe de 17/11/2021, pg. 20/021, através da qual acrescentou a letra "e", no item 3) em favor do(a,s) EXECUTADO, observando, porém, os dados constante(s) no(s) formulário(s) juntado(s) a fls. 736. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias o pagamento da 20ª (total de 24) parcela pelo arrematante Emerson Breno Guidorizzi Cardoso (fls. 734). Int. |
| 25/10/2024 |
Guia Juntada
|
| 25/10/2024 |
Guia Juntada
|
| 25/10/2024 |
Guia Juntada
|
| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2024 |
Ofício Juntado
|
| 24/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2024 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fls. 750/751. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da(s) importância(s) depositada(s) judicialmente a fls. 750/751, inclusive com os acréscimos legais (republicação do Comunicado 257/2020, DJe de 17/11/2021, pg. 20/021, através da qual acrescentou a letra "e", no item 3), em favor do(a,s) REQUERIDO(A,S)/EXECUTADO(A,S), observando, porém, os dados constantes no formulário juntado a fls. 736. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias o pagamento da 16ª (total de 24) parcela pelo arrematante Emerson Breno Guidorizzi Cardoso (fls. 734). Int. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 16/04/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Réu/Executado/Embargante
Feito nº 2018/001374 Fls. 750/751. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da(s) importância(s) depositada(s) judicialmente a fls. 750/751, inclusive com os acréscimos legais (republicação do Comunicado 257/2020, DJe de 17/11/2021, pg. 20/021, através da qual acrescentou a letra "e", no item 3), em favor do(a,s) REQUERIDO(A,S)/EXECUTADO(A,S), observando, porém, os dados constantes no formulário juntado a fls. 736. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias o pagamento da 16ª (total de 24) parcela pelo arrematante Emerson Breno Guidorizzi Cardoso (fls. 734). Int. |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2024 |
Guia Juntada
|
| 15/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2024 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fls. 740. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da(s) importância(s) depositada(s) judicialmente a fls. 741/742, inclusive com os acréscimos legais (republicação do Comunicado 257/2020, DJe de 17/11/2021, pg. 20/021, através da qual acrescentou a letra "e", no item 3), em favor do(a,s) REQUERIDO(A,S)/EXECUTADO(A,S), observando, porém, os dados constantes no formulário juntado a fls. 736. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias o pagamento da 15ª parcela pelo arrematante Emerson Breno Guidorizzi Cardoso (fls. 734). Int. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 20/02/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Réu/Executado/Embargante
Feito nº 2018/001374 Fls. 740. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da(s) importância(s) depositada(s) judicialmente a fls. 741/742, inclusive com os acréscimos legais (republicação do Comunicado 257/2020, DJe de 17/11/2021, pg. 20/021, através da qual acrescentou a letra "e", no item 3), em favor do(a,s) REQUERIDO(A,S)/EXECUTADO(A,S), observando, porém, os dados constantes no formulário juntado a fls. 736. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias o pagamento da 15ª parcela pelo arrematante Emerson Breno Guidorizzi Cardoso (fls. 734). Int. |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2024 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fls. 736. Defiro. Na esteira da deliberação proferida a fl. 717, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da(s) importância(s) depositada(s) judicialmente a fls. 703/705, 713/714 e 732, inclusive com os acréscimos legais (republicação do Comunicado 257/2020, DJe de 17/11/2021, pg. 20/021, através da qual acrescentou a letra "e", no item 3), em favor do(a,s) REQUERIDO(A,S)/EXECUTADO(A,S), observando, porém, os dados constantes na petição de fls. 736. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias o pagamento da 14ª parcela pelo arrematante Emerson Breno Guidorizzi Cardoso (fls. 734). Intime-se o arrematante via e-mail (fls. 735) do inteiro teor desta deliberação. Int. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 18/01/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Réu/Executado/Embargante
Feito nº 2018/001374 Fls. 736. Defiro. Na esteira da deliberação proferida a fl. 717, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da(s) importância(s) depositada(s) judicialmente a fls. 703/705, 713/714 e 732, inclusive com os acréscimos legais (republicação do Comunicado 257/2020, DJe de 17/11/2021, pg. 20/021, através da qual acrescentou a letra "e", no item 3), em favor do(a,s) REQUERIDO(A,S)/EXECUTADO(A,S), observando, porém, os dados constantes na petição de fls. 736. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias o pagamento da 14ª parcela pelo arrematante Emerson Breno Guidorizzi Cardoso (fls. 734). Intime-se o arrematante via e-mail (fls. 735) do inteiro teor desta deliberação. Int. |
| 17/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.24.70000920-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2024 14:42 |
| 18/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/12/2023 |
Guia Juntada
|
| 15/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2023 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 1. Homologo a planilha de cálculo apresentada pelo exequente a fls. 711/712. 2. Considerando que o arrematante Emerson Breno Guidorizzi Cardoso foi imitido na posse do imóvel arrematado, conforme auto lavrado pelo Oficial de Justiça em 05/12/2023, intime-se o arrematante via e-mail (fls. 682) para que no prazo máximo de 05 (cinco) dias comprove o pagamento da 13ª parcela do preço da arrematação (total de 24 parcelas). 3. Por fim, na esteira da deliberação proferida a fl. 706, intimem-se os executados por intermédio de seus advogados para que em 05 (cinco) dias apresentem seus dados bancários para crédito do valor depositado judicialmente pelo exequente a fls. 713/14 (R$ 325,63), bem assim aqueles depositados pelo arrematante a fls. 703 (R$ 1.662,25 10ª parcela do preço da arrematação), 704 (R$ 1.773,09 11ª parcela do preça da arrematação) e 705 (R$ 1.654,00, 12ª parcela do preço da arrematação, via mandado de levantamento judicial. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 12/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Feito nº 2018/001374 1. Homologo a planilha de cálculo apresentada pelo exequente a fls. 711/712. 2. Considerando que o arrematante Emerson Breno Guidorizzi Cardoso foi imitido na posse do imóvel arrematado, conforme auto lavrado pelo Oficial de Justiça em 05/12/2023, intime-se o arrematante via e-mail (fls. 682) para que no prazo máximo de 05 (cinco) dias comprove o pagamento da 13ª parcela do preço da arrematação (total de 24 parcelas). 3. Por fim, na esteira da deliberação proferida a fl. 706, intimem-se os executados por intermédio de seus advogados para que em 05 (cinco) dias apresentem seus dados bancários para crédito do valor depositado judicialmente pelo exequente a fls. 713/14 (R$ 325,63), bem assim aqueles depositados pelo arrematante a fls. 703 (R$ 1.662,25 10ª parcela do preço da arrematação), 704 (R$ 1.773,09 11ª parcela do preça da arrematação) e 705 (R$ 1.654,00, 12ª parcela do preço da arrematação, via mandado de levantamento judicial. |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2023 |
Auto de Constatação e Imissão na Posse Juntado
|
| 11/12/2023 |
Mandado Juntado
|
| 06/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.23.70052307-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2023 14:56 |
| 05/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2023 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 O exequente informou que o valor do débito em 23/01/2023 era de R$ 19.157,77 (fl. 560). Porém, em seu favor foram expedidos mandados de levantamentos nas quantias originárias de R$ 15.300,34 (fls. 584), R$ 1.666,89 (fls. 613) e R$ 3.324,27 (fls. 648), totalizando R$ 20.2941,50. Assim, com fundamento no artigo 5º, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que no prazo máximo de 05 (cinco) dias reverta aos autos o valor de R$ 1.133,73, mediante guia de depósito judicial, no Banco do Brasil S/A. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 27/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Feito nº 2018/001374 O exequente informou que o valor do débito em 23/01/2023 era de R$ 19.157,77 (fl. 560). Porém, em seu favor foram expedidos mandados de levantamentos nas quantias originárias de R$ 15.300,34 (fls. 584), R$ 1.666,89 (fls. 613) e R$ 3.324,27 (fls. 648), totalizando R$ 20.2941,50. Assim, com fundamento no artigo 5º, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que no prazo máximo de 05 (cinco) dias reverta aos autos o valor de R$ 1.133,73, mediante guia de depósito judicial, no Banco do Brasil S/A. |
| 27/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 23/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.23.70049838-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/11/2023 13:48 |
| 22/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1004, parágrafo único - NSCGJ |
| 21/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 21/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2023 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fl. 692. Defiro. Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido a fl. 687/688. Com a juntada do mandado devidamente cumprido, vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 20/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Feito nº 2018/001374 Fl. 692. Defiro. Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido a fl. 687/688. Com a juntada do mandado devidamente cumprido, vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste. |
| 20/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.23.70049164-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/11/2023 09:02 |
| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2023 Teor do ato: Fls. 677. Considerando que o mandado de imissão na posse envolve pessoas idosas, que afirmam não terem local para residirem, intime-se o Ministério Público para ciência da situação e adoção de eventuais providências. No mais, expeça-se novo mandado de imissão na posse, nos termos anteriormente já expedido, com autorização para auxilio da força policial. Para viabilizar o cumprimento, diante do mandado ser cumprido em desfavor de idosos que não possuem outra moradia, intime-se a Secretaria de Assistência Social para que acompanhe o cumprimento do mandado e viabilize eventuais benefícios sociais, inclusive moradia, aos idosos; e, considerando que na certidão consta que os idosos se recusam a retirar seus pertences, nomeio o arrematante como depositário dos bens móveis. Intime-se. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 16/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 481.2023/012018-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2023 Local: Oficial de justiça - Marcos Dantas Coelho Pinto |
| 16/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 677. Considerando que o mandado de imissão na posse envolve pessoas idosas, que afirmam não terem local para residirem, intime-se o Ministério Público para ciência da situação e adoção de eventuais providências. No mais, expeça-se novo mandado de imissão na posse, nos termos anteriormente já expedido, com autorização para auxilio da força policial. Para viabilizar o cumprimento, diante do mandado ser cumprido em desfavor de idosos que não possuem outra moradia, intime-se a Secretaria de Assistência Social para que acompanhe o cumprimento do mandado e viabilize eventuais benefícios sociais, inclusive moradia, aos idosos; e, considerando que na certidão consta que os idosos se recusam a retirar seus pertences, nomeio o arrematante como depositário dos bens móveis. Intime-se. |
| 09/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/10/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 16/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO Processo Digital n°:0001681-56.2019.8.26.0481 Classe - Assunto:Cumprimento de sentença - Compra e Venda Exequente:Gilson Nunes de Souza Executado:Gelson Ferreira Nunes e outro Situação do MandadoCumprido - Ato negativo Oficial de JustiçaNelson José Pereira da Silva (27241) Justiça Gratuita CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 481.2023/009792-0, dirigi-me nesta cidade e comarca, onde se fez necessário e, ali sendo, deixei de proceder a imissão de posse do arrematante Sr. Emerson Bruno Guidorizzi Cardoso, na posse do imóvel localizado na Rua Emilio Melado, nº 29-89, pois no local fui atendido pelos requeridos Gelson Ferreira Nunes e sua esposa Maria Fátima dos Santos Nunes, pessoas idosas, os quais recusam-se a deixar a residência de forma mansa e pacífica, retirar os bem(ns) que a guarnecem ou indicar local para onde possam ser transportados, em que pese haver o deferimento de auxílio de força policial para desocupação forçada, momentaneamente criou-se um óbice, fixando-se pontos controvertidos quanto a destinação e alocação dos bens e pessoas que se encontram no local, desta forma, restituo o r. mandado para, se for caso, ulterior determinação. O referido é verdade e dou fé. Presidente Epitacio, 09 de outubro de 2023. Número de Cotas: 01 |
| 19/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 481.2023/009792-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/10/2023 Local: Oficial de justiça - Nelson José Pereira da Silva |
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0742/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2023 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fl. 372. Defiro. Adite-se o mandado expedido a fls. 650 para integral cumprimento. Instrua-se o oficio com cópias de fls. 650 e 666. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 15/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Feito nº 2018/001374 Fl. 372. Defiro. Adite-se o mandado expedido a fls. 650 para integral cumprimento. Instrua-se o oficio com cópias de fls. 650 e 666. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.23.70039350-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2023 18:40 |
| 12/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2023 Teor do ato: Vista à parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias sobre a certidão negativa do oficial de justiça. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 31/08/2023 |
Ato ordinatório
Vista à parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias sobre a certidão negativa do oficial de justiça. |
| 31/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2023 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fls. 658/659. Aguarde-se por 05 (cinco) dias a devolução devidamente cumprido do mandado expedido a fl. 657. Com a juntada do referido documento, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 02/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Feito nº 2018/001374 Fls. 658/659. Aguarde-se por 05 (cinco) dias a devolução devidamente cumprido do mandado expedido a fl. 657. Com a juntada do referido documento, tornem os autos conclusos. |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 05/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 481.2023/006717-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/08/2023 Local: Oficial de justiça - Lisia Trevisan Giglio |
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2023 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da(s) importância(s) depositada(s) judicialmente a fls. 609/610, inclusive com os acréscimos legais (republicação do Comunicado 257/2020, DJe de 17/11/2021, pg. 20/021, através da qual acrescentou a letra "e", no item 3) em favor do(a,s) AUTOR(A,ES)/EXEQUENTE(S), observando, porém, os dados constante(s) no(s) formulário(s) juntado(s) a fls. 631. Após a elaboração do mandado, juntará a serventia nos autos, cópia da solicitação cadastrada o que permitirá ao(à,s) advogado(a,s) tomar(em) ciência da expedição e acompanhar sua elaboração. Com a feitura pela serventia, o mandado será conferido e assinado pelo escrivão, para após ser encaminhado ao juiz que também assinará. Ultrapassadas todas essas fases o mandado de levantamento eletrônico será automaticamente encaminhado ao banco para resgate da quantia depositada judicialmente. Observo que com tal procedimento será desnecessário o comparecimento do(a,s) advogado(a,s) em balcão para retirada de qualquer guia. Eventuais inconsistências quanto às informações fornecidas ou serão indicadas pelo banco, tendo as partes ciência por meio dos presentes autos, ocasião em que será fixado os modos para correções. Int. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2023 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 À vista do teor da certidão lavrada pela serventia a fls. 646, na esteira da decisão proferida a fls. 618/621, expeça-se mandado para imissão na posse de maneira forçada, em favor do arrematante, Sr. Emerson Breno Guidorizzi Cardoso, qualificado na folha de rosto, concernente ao imóvel situado na rua Emílo Melado, nº 29-89, devendo os executados, também qualificados na folha de rosto, deixar o imóvel anunciado, ainda que de maneira forçada. O Sr. Oficial de Justiça deverá contatar o arrematante via fone para imitir-se na posse do referido imóvel. Por fim, se necessário, poderá o Sr. Oficial de Justiça solicitar auxílio da força policial para integral cumprimento da medida. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 03/07/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Feito nº 2018/001374 Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da(s) importância(s) depositada(s) judicialmente a fls. 609/610, inclusive com os acréscimos legais (republicação do Comunicado 257/2020, DJe de 17/11/2021, pg. 20/021, através da qual acrescentou a letra "e", no item 3) em favor do(a,s) AUTOR(A,ES)/EXEQUENTE(S), observando, porém, os dados constante(s) no(s) formulário(s) juntado(s) a fls. 631. Após a elaboração do mandado, juntará a serventia nos autos, cópia da solicitação cadastrada o que permitirá ao(à,s) advogado(a,s) tomar(em) ciência da expedição e acompanhar sua elaboração. Com a feitura pela serventia, o mandado será conferido e assinado pelo escrivão, para após ser encaminhado ao juiz que também assinará. Ultrapassadas todas essas fases o mandado de levantamento eletrônico será automaticamente encaminhado ao banco para resgate da quantia depositada judicialmente. Observo que com tal procedimento será desnecessário o comparecimento do(a,s) advogado(a,s) em balcão para retirada de qualquer guia. Eventuais inconsistências quanto às informações fornecidas ou serão indicadas pelo banco, tendo as partes ciência por meio dos presentes autos, ocasião em que será fixado os modos para correções. Int. |
| 03/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Feito nº 2018/001374 À vista do teor da certidão lavrada pela serventia a fls. 646, na esteira da decisão proferida a fls. 618/621, expeça-se mandado para imissão na posse de maneira forçada, em favor do arrematante, Sr. Emerson Breno Guidorizzi Cardoso, qualificado na folha de rosto, concernente ao imóvel situado na rua Emílo Melado, nº 29-89, devendo os executados, também qualificados na folha de rosto, deixar o imóvel anunciado, ainda que de maneira forçada. O Sr. Oficial de Justiça deverá contatar o arrematante via fone para imitir-se na posse do referido imóvel. Por fim, se necessário, poderá o Sr. Oficial de Justiça solicitar auxílio da força policial para integral cumprimento da medida. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. |
| 03/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 03/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que em 28/06/2023 decorreu prazo de 30 (trinta) dias para que o executado comprovasse que deixara o imóvel de forma voluntária, conforme decisão proferida a fls. 618/621. Nada Mais. Presidente Epitacio, 30 de junho de 2023. Eu, ___, Mizael Silva Santos, Escrivão Judicial II. |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2023 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fls. 639. Por ora, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da(s) importância(s) depositada(s) judicialmente a fls. 640/641, inclusive com os acréscimos legais (republicação do Comunicado 257/2020, DJe de 17/11/2021, pg. 20/021, através da qual acrescentou a letra "e", no item 3) em favor do(a,s) AUTOR(A,ES)/EXEQUENTE(S), observando, porém, os dados constante(s) no(s) formulário(s) juntado(s) a fls. 631. Após a elaboração do mandado, juntará a serventia nos autos, cópia da solicitação cadastrada o que permitirá ao(à,s) advogado(a,s) tomar(em) ciência da expedição e acompanhar sua elaboração. Com a feitura pela serventia, o mandado será conferido e assinado pelo escrivão, para após ser encaminhado ao juiz que também assinará. Ultrapassadas todas essas fases o mandado de levantamento eletrônico será automaticamente encaminhado ao banco para resgate da quantia depositada judicialmente. Observo que com tal procedimento será desnecessário o comparecimento do(a,s) advogado(a,s) em balcão para retirada de qualquer guia. Eventuais inconsistências quanto às informações fornecidas ou serão indicadas pelo banco, tendo as partes ciência por meio dos presentes autos, ocasião em que será fixado os modos para correções. Int. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 20/06/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Feito nº 2018/001374 Fls. 639. Por ora, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da(s) importância(s) depositada(s) judicialmente a fls. 640/641, inclusive com os acréscimos legais (republicação do Comunicado 257/2020, DJe de 17/11/2021, pg. 20/021, através da qual acrescentou a letra "e", no item 3) em favor do(a,s) AUTOR(A,ES)/EXEQUENTE(S), observando, porém, os dados constante(s) no(s) formulário(s) juntado(s) a fls. 631. Após a elaboração do mandado, juntará a serventia nos autos, cópia da solicitação cadastrada o que permitirá ao(à,s) advogado(a,s) tomar(em) ciência da expedição e acompanhar sua elaboração. Com a feitura pela serventia, o mandado será conferido e assinado pelo escrivão, para após ser encaminhado ao juiz que também assinará. Ultrapassadas todas essas fases o mandado de levantamento eletrônico será automaticamente encaminhado ao banco para resgate da quantia depositada judicialmente. Observo que com tal procedimento será desnecessário o comparecimento do(a,s) advogado(a,s) em balcão para retirada de qualquer guia. Eventuais inconsistências quanto às informações fornecidas ou serão indicadas pelo banco, tendo as partes ciência por meio dos presentes autos, ocasião em que será fixado os modos para correções. Int. |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2023 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fls. 630. Defiro. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da(s) importância(s) depositada(s) judicialmente a fls. 628, inclusive com os acréscimos legais (republicação do Comunicado 257/2020, DJe de 17/11/2021, pg. 20/021, através da qual acrescentou a letra "e", no item 3) em favor do(a,s) AUTOR(A,ES)/EXEQUENTE(S), observando, porém, os dados constante(s) no(s) formulário(s) juntado(s) a fls. 631. Após a elaboração do mandado, juntará a serventia nos autos, cópia da solicitação cadastrada o que permitirá ao(à,s) advogado(a,s) tomar(em) ciência da expedição e acompanhar sua elaboração. Com a feitura pela serventia, o mandado será conferido e assinado pelo escrivão, para após ser encaminhado ao juiz que também assinará. Ultrapassadas todas essas fases o mandado de levantamento eletrônico será automaticamente encaminhado ao banco para resgate da quantia depositada judicialmente. Observo que com tal procedimento será desnecessário o comparecimento do(a,s) advogado(a,s) em balcão para retirada de qualquer guia. Eventuais inconsistências quanto às informações fornecidas ou serão indicadas pelo banco, tendo as partes ciência por meio dos presentes autos, ocasião em que será fixado os modos para correções. Int. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 14/06/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Feito nº 2018/001374 Fls. 630. Defiro. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da(s) importância(s) depositada(s) judicialmente a fls. 628, inclusive com os acréscimos legais (republicação do Comunicado 257/2020, DJe de 17/11/2021, pg. 20/021, através da qual acrescentou a letra "e", no item 3) em favor do(a,s) AUTOR(A,ES)/EXEQUENTE(S), observando, porém, os dados constante(s) no(s) formulário(s) juntado(s) a fls. 631. Após a elaboração do mandado, juntará a serventia nos autos, cópia da solicitação cadastrada o que permitirá ao(à,s) advogado(a,s) tomar(em) ciência da expedição e acompanhar sua elaboração. Com a feitura pela serventia, o mandado será conferido e assinado pelo escrivão, para após ser encaminhado ao juiz que também assinará. Ultrapassadas todas essas fases o mandado de levantamento eletrônico será automaticamente encaminhado ao banco para resgate da quantia depositada judicialmente. Observo que com tal procedimento será desnecessário o comparecimento do(a,s) advogado(a,s) em balcão para retirada de qualquer guia. Eventuais inconsistências quanto às informações fornecidas ou serão indicadas pelo banco, tendo as partes ciência por meio dos presentes autos, ocasião em que será fixado os modos para correções. Int. |
| 07/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 06/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2023 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fls. 627/628. Aguarde-se o prazo concedido a fls. 621 para que os executados deixem o imóvel arrematado. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 05/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Feito nº 2018/001374 Fls. 627/628. Aguarde-se o prazo concedido a fls. 621 para que os executados deixem o imóvel arrematado. |
| 23/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPSE.23.70021938-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/05/2023 18:15 |
| 22/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2023 |
Guia Juntada
|
| 19/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735 |
| 11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2023 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fls. 593. A lei processual, ao prever a possibilidade de arrematação do bem penhorado por meio do pagamento em prestações, não estabeleceu que o bem seria transferido e entregue ao arrematante apenas após o pagamento integral do preço. Confira-se a redação do art. 895 e seus parágrafos, em que não consta previsão de tal condição: "Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de& pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado." O art. 901, § 1º, por seu turno, estabelece que "A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução". O comando supra deve ser conjugado com o art. 903 e seus §§ 1º a 3º, verbis: "Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse." Destarte, na hipótese de arrematação por meio do pagamento em prestações, para a expedição da carta de arrematação com o respectivo mandado de missão na posse, não se exige o pagamento integral do preço, devendo-se observar, apenas, se foram prestadas as garantias pelo arrematante (in casu, a garantia é a hipoteca do próprio bem imóvel leiloado, ex vi do § 1º do art. 895, tratando-se de hipótese de hipoteca legal (Fredie Didier Jr., Curso de direito processual civil: execução / 9 ed., Ed. JusPodivm, p. 961); se foi efetivado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução; se transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, contados do aperfeiçoamento da arrematação, sem quaisquer alegações de sua invalidade ou ineficácia. A esse respeito, confira-se a jurisprudência de Tribunais de Justiça pátrios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. DECISÃO INSURGIDA DE POSTERGAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO E DE IMISSÃO NA POSSE PARA APÓS A COMPROVAÇÃO DE TODOS OS PAGAMENTOS NOS AUTOS. AQUISIÇÃO FEITA COM ENTRADA E TRINTA PARCELAS. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE, APÓS A GARANTIA (HIPOTECA) PRESTADA PELO ARREMATANTE. ARTIGOS 895, § 1º E 901,§ 1º, AMBOS DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventum litis e, portanto, nele, o exame da vexata quaestio limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo a quo, razão pela qual é vedado ao órgão ad quem, em regra, externar manifestação acerca de matéria estranha ao decisum vituperado. 2. A imissão na posse pelo arrematante não está vinculada ao pagamento de todas as parcelas estipuladas, mas apenas à prestação de garantia e quitação das verbas destinadas ao arrematante, nos termos dos arts. 895,§ 1º e 901,§ 1º, ambos do CPC. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5003091-26.2019.8.09.0000, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2019, DJe de 06/06/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Arrematação. Proposta de parcelamento do valor aceita pelo Juízo. Decisão que considerou perfeita e acabada a arrematação, determinando que se aguarde o integral pagamento do preço para a expedição da carta de arrematação. Inconformismo do arrematante. Pagamento do preço em prestações que não impede a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse, se instituída hipoteca sobre o próprio bem. Necessidade de complementação da comissão do leiloeiro, ante o aditamento do lance. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2297937-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2021; Data de Registro: 19/02/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE FORMA PARCELADA. ART. 895,CPC. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO E MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. INDEFERIDO. DECISÃO REFORMADA. DESNECESSÁRIO AGUARDAR PAGAMENTO DE TODAS AS PRESTAÇÕES. BEM ARREMATADO DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. ART. 895,§ 1º, CPC. EXIGÊNCIAS DO ART. 901,§ 1º,CPC CUMPRIDAS. RECURSO PROVIDO." (TJPR - 6ª C.Cível -0041700-71.2019.8.16.0000- Curitiba - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 26.02.2020). Assim, intimem-se os executados por intermédio de seus advogados para que deixem o imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comunicando este Juízo oportunamente, sob pena da obrigação ser cumprida de maneira forçada. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280S/P), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 10/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Feito nº 2018/001374 Fls. 593. A lei processual, ao prever a possibilidade de arrematação do bem penhorado por meio do pagamento em prestações, não estabeleceu que o bem seria transferido e entregue ao arrematante apenas após o pagamento integral do preço. Confira-se a redação do art. 895 e seus parágrafos, em que não consta previsão de tal condição: "Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de& pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado." O art. 901, § 1º, por seu turno, estabelece que "A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução". O comando supra deve ser conjugado com o art. 903 e seus §§ 1º a 3º, verbis: "Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse." Destarte, na hipótese de arrematação por meio do pagamento em prestações, para a expedição da carta de arrematação com o respectivo mandado de missão na posse, não se exige o pagamento integral do preço, devendo-se observar, apenas, se foram prestadas as garantias pelo arrematante (in casu, a garantia é a hipoteca do próprio bem imóvel leiloado, ex vi do § 1º do art. 895, tratando-se de hipótese de hipoteca legal (Fredie Didier Jr., Curso de direito processual civil: execução / 9 ed., Ed. JusPodivm, p. 961); se foi efetivado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução; se transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, contados do aperfeiçoamento da arrematação, sem quaisquer alegações de sua invalidade ou ineficácia. A esse respeito, confira-se a jurisprudência de Tribunais de Justiça pátrios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. DECISÃO INSURGIDA DE POSTERGAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO E DE IMISSÃO NA POSSE PARA APÓS A COMPROVAÇÃO DE TODOS OS PAGAMENTOS NOS AUTOS. AQUISIÇÃO FEITA COM ENTRADA E TRINTA PARCELAS. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE, APÓS A GARANTIA (HIPOTECA) PRESTADA PELO ARREMATANTE. ARTIGOS 895, § 1º E 901,§ 1º, AMBOS DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventum litis e, portanto, nele, o exame da vexata quaestio limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo a quo, razão pela qual é vedado ao órgão ad quem, em regra, externar manifestação acerca de matéria estranha ao decisum vituperado. 2. A imissão na posse pelo arrematante não está vinculada ao pagamento de todas as parcelas estipuladas, mas apenas à prestação de garantia e quitação das verbas destinadas ao arrematante, nos termos dos arts. 895,§ 1º e 901,§ 1º, ambos do CPC. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5003091-26.2019.8.09.0000, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2019, DJe de 06/06/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Arrematação. Proposta de parcelamento do valor aceita pelo Juízo. Decisão que considerou perfeita e acabada a arrematação, determinando que se aguarde o integral pagamento do preço para a expedição da carta de arrematação. Inconformismo do arrematante. Pagamento do preço em prestações que não impede a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse, se instituída hipoteca sobre o próprio bem. Necessidade de complementação da comissão do leiloeiro, ante o aditamento do lance. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2297937-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2021; Data de Registro: 19/02/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE FORMA PARCELADA. ART. 895,CPC. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO E MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. INDEFERIDO. DECISÃO REFORMADA. DESNECESSÁRIO AGUARDAR PAGAMENTO DE TODAS AS PRESTAÇÕES. BEM ARREMATADO DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. ART. 895,§ 1º, CPC. EXIGÊNCIAS DO ART. 901,§ 1º,CPC CUMPRIDAS. RECURSO PROVIDO." (TJPR - 6ª C.Cível -0041700-71.2019.8.16.0000- Curitiba - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 26.02.2020). Assim, intimem-se os executados por intermédio de seus advogados para que deixem o imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comunicando este Juízo oportunamente, sob pena da obrigação ser cumprida de maneira forçada. |
| 05/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/04/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 481.2023/003392-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2023 Local: Oficial de justiça - Mayko Elandro Caccia |
| 19/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2023 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fls. 593. Com fundamento no artigo 370, do Código de Processo Civil, como diligência do Juízo, expeça-se mandado para que o Sr. Oficial de Justiça constate se o imóvel situado na rua Emílio Melado, nº 29-89, Jd. dos Pioneiros, nesta cidade, está, ou não, sendo habitado, e, em caso positivo, mencione os atuais moradores. Com a juntada do mandado, tornem os autos conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2023 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fls. 598. Defiro. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da(s) importância(s) depositada(s) judicialmente a fls. 594, inclusive com os acréscimos legais (republicação do Comunicado 257/2020, DJe de 17/11/2021, pg. 20/021, através da qual acrescentou a letra "e", no item 3) em favor do(a,s) AUTOR(A,ES)/EXEQUENTE(S), observando, porém, os dados constante(s) no(s) formulário(s) juntado(s) a fls. 599. Após a elaboração do mandado, juntará a serventia nos autos, cópia da solicitação cadastrada o que permitirá ao(à,s) advogado(a,s) tomar(em) ciência da expedição e acompanhar sua elaboração. Com a feitura pela serventia, o mandado será conferido e assinado pelo escrivão, para após ser encaminhado ao juiz que também assinará. Ultrapassadas todas essas fases o mandado de levantamento eletrônico será automaticamente encaminhado ao banco para resgate da quantia depositada judicialmente. Observo que com tal procedimento será desnecessário o comparecimento do(a,s) advogado(a,s) em balcão para retirada de qualquer guia. Eventuais inconsistências quanto às informações fornecidas ou serão indicadas pelo banco, tendo as partes ciência por meio dos presentes autos, ocasião em que será fixado os modos para correções. Int. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 31/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Feito nº 2018/001374 Fls. 593. Com fundamento no artigo 370, do Código de Processo Civil, como diligência do Juízo, expeça-se mandado para que o Sr. Oficial de Justiça constate se o imóvel situado na rua Emílio Melado, nº 29-89, Jd. dos Pioneiros, nesta cidade, está, ou não, sendo habitado, e, em caso positivo, mencione os atuais moradores. Com a juntada do mandado, tornem os autos conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. |
| 31/03/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Feito nº 2018/001374 Fls. 598. Defiro. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da(s) importância(s) depositada(s) judicialmente a fls. 594, inclusive com os acréscimos legais (republicação do Comunicado 257/2020, DJe de 17/11/2021, pg. 20/021, através da qual acrescentou a letra "e", no item 3) em favor do(a,s) AUTOR(A,ES)/EXEQUENTE(S), observando, porém, os dados constante(s) no(s) formulário(s) juntado(s) a fls. 599. Após a elaboração do mandado, juntará a serventia nos autos, cópia da solicitação cadastrada o que permitirá ao(à,s) advogado(a,s) tomar(em) ciência da expedição e acompanhar sua elaboração. Com a feitura pela serventia, o mandado será conferido e assinado pelo escrivão, para após ser encaminhado ao juiz que também assinará. Ultrapassadas todas essas fases o mandado de levantamento eletrônico será automaticamente encaminhado ao banco para resgate da quantia depositada judicialmente. Observo que com tal procedimento será desnecessário o comparecimento do(a,s) advogado(a,s) em balcão para retirada de qualquer guia. Eventuais inconsistências quanto às informações fornecidas ou serão indicadas pelo banco, tendo as partes ciência por meio dos presentes autos, ocasião em que será fixado os modos para correções. Int. |
| 30/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPSE.23.70013462-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/03/2023 13:43 |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2023 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fls. 591. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da(s) importância(s) depositada(s) judicialmente a fls. 594, inclusive com os acréscimos legais (republicação do Comunicado 257/2020, DJe de 17/11/2021, pg. 20/021, através da qual acrescentou a letra "e", no item 3) em favor do(a,s) AUTOR(A,ES)/EXEQUENTE(S), observando, porém, os dados constante(s) no(s) formulário(s) juntado(s) a fls. 587. Com a publicação desta deliberação na imprensa oficial, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido formulado pelo arrematante a fls. 593. Int. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 22/03/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Feito nº 2018/001374 Fls. 591. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da(s) importância(s) depositada(s) judicialmente a fls. 594, inclusive com os acréscimos legais (republicação do Comunicado 257/2020, DJe de 17/11/2021, pg. 20/021, através da qual acrescentou a letra "e", no item 3) em favor do(a,s) AUTOR(A,ES)/EXEQUENTE(S), observando, porém, os dados constante(s) no(s) formulário(s) juntado(s) a fls. 587. Com a publicação desta deliberação na imprensa oficial, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido formulado pelo arrematante a fls. 593. Int. |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2023 |
Guia Juntada
|
| 22/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/03/2023 |
Mandado de Levantamento Expedido
|
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 24/02/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPSE.23.70007997-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/02/2023 15:36 |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2023 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fls. 581. Ciente. Fls. 575. Defiro. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da(s) importância(s) depositada(s) judicialmente a fls. 545/546, 567/568, 570/571 e 582, inclusive com os acréscimos legais (republicação do Comunicado 257/2020, DJe de 17/11/2021, pg. 20/021, através da qual acrescentou a letra "e", no item 3) em favor do(a,s) AUTOR(A,ES)/EXEQUENTE(S), observando, porém, os dados constante(s) no(s) formulário(s) juntado(s) a fls. 576. Após, aguarde-se por 30 (trinta) comprovação do pagamento da 6ª parcela do preço da arrematação (total de 24). Int. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 23/02/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Feito nº 2018/001374 Fls. 581. Ciente. Fls. 575. Defiro. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da(s) importância(s) depositada(s) judicialmente a fls. 545/546, 567/568, 570/571 e 582, inclusive com os acréscimos legais (republicação do Comunicado 257/2020, DJe de 17/11/2021, pg. 20/021, através da qual acrescentou a letra "e", no item 3) em favor do(a,s) AUTOR(A,ES)/EXEQUENTE(S), observando, porém, os dados constante(s) no(s) formulário(s) juntado(s) a fls. 576. Após, aguarde-se por 30 (trinta) comprovação do pagamento da 6ª parcela do preço da arrematação (total de 24). Int. |
| 22/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2023 |
Ofício Juntado
|
| 22/02/2023 |
Ofício Juntado
|
| 22/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2023 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fls. 560 e 565/572. Intime-se o arrematante via e-mail (fls. 566) para que no prazo máximo de 05 (cinco) informe este Juízo por e-mail (epitacio2@tjsp.jus.br): 1-) apresente guia de depósito judicial da 3ª parcela do preço da arrematação, vencida em 17/02/2023 (total de 24, cf. auto de arrematação de fls. 556/557), nos mesmos termos daquelas apresentadas a fls. 575/572; e 2-) informe se pretende expedição da carta de arrematação, cujo documento servirá para transferência de propriedade do imóvel em seu favor, objeto da matrícula nº 15.977, do Registro de Imóveis desta cidade, porém, gravado com hipoteca legal, conforme disposto no artigo 1.489, V, do Código Civil, em razão do pagamento parcelado do preço, ou, ainda, se pretende expedição da carta de arrematação somente ao final do pagamento de todas parcelas (total de 24), situação em que a propriedade do imóvel será transferido em seu favor sem qualquer restrição. Por fim, anoto que apreciarei os pedidos formulados pelo credor a fls. 573 e 575 somente após a manifestação do arrematante. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 16/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Feito nº 2018/001374 Fls. 560 e 565/572. Intime-se o arrematante via e-mail (fls. 566) para que no prazo máximo de 05 (cinco) informe este Juízo por e-mail (epitacio2@tjsp.jus.br): 1-) apresente guia de depósito judicial da 3ª parcela do preço da arrematação, vencida em 17/02/2023 (total de 24, cf. auto de arrematação de fls. 556/557), nos mesmos termos daquelas apresentadas a fls. 575/572; e 2-) informe se pretende expedição da carta de arrematação, cujo documento servirá para transferência de propriedade do imóvel em seu favor, objeto da matrícula nº 15.977, do Registro de Imóveis desta cidade, porém, gravado com hipoteca legal, conforme disposto no artigo 1.489, V, do Código Civil, em razão do pagamento parcelado do preço, ou, ainda, se pretende expedição da carta de arrematação somente ao final do pagamento de todas parcelas (total de 24), situação em que a propriedade do imóvel será transferido em seu favor sem qualquer restrição. Por fim, anoto que apreciarei os pedidos formulados pelo credor a fls. 573 e 575 somente após a manifestação do arrematante. |
| 14/02/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPSE.23.70006498-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/02/2023 10:08 |
| 13/02/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPSE.23.70006369-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/02/2023 16:23 |
| 10/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.23.70004917-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2023 17:40 |
| 30/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3667 |
| 27/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2023 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fls. 560/561. Inicialmente, intime-se o leiloeiro por e-mail (fls. 511) para que no prazo máximo de (05) dias informe o telefone celular e/ou e-mail do arrematante Emerson Breno Guiodrizzi Cardoso, qualificado a fls. 556, e, ainda, se o caso, comprove o pagamento das parcelas do preço, vencidas em 17 de dezembro de 2022 e 17 de janeiro de 2023 (total de 24 pacelas). Com a resposta, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 27/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Feito nº 2018/001374 Fls. 560/561. Inicialmente, intime-se o leiloeiro por e-mail (fls. 511) para que no prazo máximo de (05) dias informe o telefone celular e/ou e-mail do arrematante Emerson Breno Guiodrizzi Cardoso, qualificado a fls. 556, e, ainda, se o caso, comprove o pagamento das parcelas do preço, vencidas em 17 de dezembro de 2022 e 17 de janeiro de 2023 (total de 24 pacelas). Com a resposta, tornem os autos conclusos. |
| 25/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/01/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 24/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.23.70002476-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2023 13:49 |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1031/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1031/2022 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 1. Deixo de aplicar a multa em desfavor do executado e ao Terceiro, conforme requerido pelo exequente a fls. 5199/520, considerando o teor da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça a fls. 554. 2. Com fundamento no artigo 901, § 1º, do NCPC, declaro eficaz a arrematação do bem imóvel objeto da matrícula nº 15.977, do SRI desta Comarca e descrito no auto de arrematação particular de fls. 539/540, para que surta seus regulares efeitos legais. 3. Para fins do artigo 903, do Código de Processo Civil, assino nesta data referido auto de arrematação de fls. 539/540, observando que as assinaturas dos arrematantes se deram por meio do leiloeiro, conforme informado a fls. 541, item "5". 4. Com a publicação desta deliberação na imprensa oficial, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual defesa do(a,s) executado(a,s) por meio de seus advogados constituídos (art. 903, § 2º, do NCPC). 5. Decorrido prazo de 10 (dez) dias e não havendo manifestação dos devedores, certifique a serventia ta fato e, então, tornem os autos conclusos para eventual aplicação do artigo 1.489, V, do Código Civil. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 01/12/2022 |
Auto de Arrematação Expedido
|
| 01/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Feito nº 2018/001374 1. Deixo de aplicar a multa em desfavor do executado e ao Terceiro, conforme requerido pelo exequente a fls. 5199/520, considerando o teor da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça a fls. 554. 2. Com fundamento no artigo 901, § 1º, do NCPC, declaro eficaz a arrematação do bem imóvel objeto da matrícula nº 15.977, do SRI desta Comarca e descrito no auto de arrematação particular de fls. 539/540, para que surta seus regulares efeitos legais. 3. Para fins do artigo 903, do Código de Processo Civil, assino nesta data referido auto de arrematação de fls. 539/540, observando que as assinaturas dos arrematantes se deram por meio do leiloeiro, conforme informado a fls. 541, item "5". 4. Com a publicação desta deliberação na imprensa oficial, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual defesa do(a,s) executado(a,s) por meio de seus advogados constituídos (art. 903, § 2º, do NCPC). 5. Decorrido prazo de 10 (dez) dias e não havendo manifestação dos devedores, certifique a serventia ta fato e, então, tornem os autos conclusos para eventual aplicação do artigo 1.489, V, do Código Civil. |
| 26/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 481.2022/012428-3 dirigi-me ao(s) endereço(s) declinado(s) à Rua Emilio Melado, nº 29-89, e aí sendo, intimei de todo conteúdo do presente mandado Gelson Ferreira Nunes, que bem ciente(s) ficou(aram), recebeu(eram) uma copia do mandado com o r. despacho de fls 534 e lançou(aram) sua(s) nota de ciência ao pé do mandado Folha de Rosto fls 552, bem como informou que o Jhonatan Kalauro Guilherme de Moraes, morou no local três meses e saiu sem pagar os alugueres, água e energia. O referido é verdade e dou fé. |
| 26/11/2022 |
Mandado Juntado
|
| 18/11/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 481.2022/012428-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2022 Local: Oficial de justiça - Luiz Carlos Paulo |
| 18/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.22.70054827-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2022 18:24 |
| 17/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0975/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0975/2022 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fls. 533. Para apreciação do pedido do exequente formulado a fls. 519/520, inicialmente, com fundamento no artigo 5º, do Código de Processo Civil, como diligência do Juízo, intime-se o executado Gelson via mandado para que em 15 (quinze) dias informe se recebeu aluguéis mensais desde dezembro de 2020 do locatário, conforme deliberação de fls. 477, item "1", frente ao teor da certidão do Oficial de Justiça lavrada a fls. 497. Em caso positivo, o executado deverá detalhar os meses e as respectivas quantias que recebeu a título de aluguéis do inquilino Jhonatan Wilson Kalauro Guilherme de Moraes. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 11/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Feito nº 2018/001374 Fls. 533. Para apreciação do pedido do exequente formulado a fls. 519/520, inicialmente, com fundamento no artigo 5º, do Código de Processo Civil, como diligência do Juízo, intime-se o executado Gelson via mandado para que em 15 (quinze) dias informe se recebeu aluguéis mensais desde dezembro de 2020 do locatário, conforme deliberação de fls. 477, item "1", frente ao teor da certidão do Oficial de Justiça lavrada a fls. 497. Em caso positivo, o executado deverá detalhar os meses e as respectivas quantias que recebeu a título de aluguéis do inquilino Jhonatan Wilson Kalauro Guilherme de Moraes. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. |
| 10/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.22.70053719-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2022 20:52 |
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0949/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 03/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2022 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fls. 529. Pela derradeira vez, intime-se o executado Gelson por intermédio de seu advogado para que no prazo máximo de 05 (cinco) dias cumpra decisão proferida a fls. 521, sob pena de aplicação de multa por atentado à dignidade da Justiça. Com a manifestação do devedor ou acusado decurso do prazo, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados pelo credor a fls. 528. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 03/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Feito nº 2018/001374 Fls. 529. Pela derradeira vez, intime-se o executado Gelson por intermédio de seu advogado para que no prazo máximo de 05 (cinco) dias cumpra decisão proferida a fls. 521, sob pena de aplicação de multa por atentado à dignidade da Justiça. Com a manifestação do devedor ou acusado decurso do prazo, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados pelo credor a fls. 528. |
| 02/11/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que em 16/09/2022 decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados se manifestassem nos autos em cumprimento à deliberação de fls. 521. Nada Mais. Presidente Epitacio, 02 de novembro de 2022. Eu, ___, Mizael Silva Santos, Escrivão Judicial II. |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.22.70051942-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2022 16:34 |
| 24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 3576 |
| 23/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2022 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fls. 524. Concedo prazo de 15 (quinze) dias para nova manifestação dos executados. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 22/08/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Feito nº 2018/001374 Fls. 524. Concedo prazo de 15 (quinze) dias para nova manifestação dos executados. |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPSE.22.70038402-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 18/08/2022 20:57 |
| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2022 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Para apreciação do pedido do exequente formulado a fls. 519/520, inicialmente, com fundamento no artigo 5º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado Gelson por intermédio de seu patrono para que em 15 (quinze) dias informe se recebeu aluguéis mensais desde dezembro de 2020 do locatário, conforme deliberação de fls. 477, item "1", frente ao teor da certidão do Oficial de Justiça lavrada a fls. 497. Em caso positivo, o executado deverá detalhar os meses e as respectivas quantias que recebeu a título de aluguéis do inquilino Jhonatan Wilson Kalauro Guilherme de Moraes. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 25/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Feito nº 2018/001374 Para apreciação do pedido do exequente formulado a fls. 519/520, inicialmente, com fundamento no artigo 5º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado Gelson por intermédio de seu patrono para que em 15 (quinze) dias informe se recebeu aluguéis mensais desde dezembro de 2020 do locatário, conforme deliberação de fls. 477, item "1", frente ao teor da certidão do Oficial de Justiça lavrada a fls. 497. Em caso positivo, o executado deverá detalhar os meses e as respectivas quantias que recebeu a título de aluguéis do inquilino Jhonatan Wilson Kalauro Guilherme de Moraes. |
| 22/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.22.70033402-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2022 17:37 |
| 22/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.22.70033277-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2022 12:19 |
| 08/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/07/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - Inserir minuta aprovada |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2022 Teor do ato: Vista a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias sobre a certidão negativa do oficial de justiça. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 06/07/2022 |
Ato ordinatório
Vista a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias sobre a certidão negativa do oficial de justiça. |
| 06/07/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 30/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2022 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 1. Fls. 480/481. 2. Aprovo a minuta do edital de fls. 482/485 para início e término da alienação particular do imóvel penhorado nos autos, a saber: 3. Alienação Particular: Abertura para captação de lances: 11/08/2022, às 13h00; encerramento: 09/11/2022, às 13h00. 4. Aguardem-se os autos na fila de prazo por 120 (cento e vinte) dias. Intimem-se, inclusive, o leiloeiro por meio da imprensa oficial. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 30/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Feito nº 2018/001374 1. Fls. 480/481. 2. Aprovo a minuta do edital de fls. 482/485 para início e término da alienação particular do imóvel penhorado nos autos, a saber: 3. Alienação Particular: Abertura para captação de lances: 11/08/2022, às 13h00; encerramento: 09/11/2022, às 13h00. 4. Aguardem-se os autos na fila de prazo por 120 (cento e vinte) dias. Intimem-se, inclusive, o leiloeiro por meio da imprensa oficial. |
| 30/06/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 481.2022/006790-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/07/2022 Local: Oficial de justiça - Mayko Elandro Caccia |
| 28/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3535 |
| 27/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.22.70028981-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2022 17:09 |
| 27/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2022 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fls. 476. Defiro. Expeça-se mandado para que o Sr. Oficial de Justiça proceda intimação do locatário, Sr. Jhonatan Wilson Kalauro Guilherme de Moraes, para que no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis compareça na serventia judicial, sob pena de incorrer em crime de desobediência e demais sanções coercitivas, a fim de prestar as seguintes informações: 1-) se desde dezembro de 2020 efetuou, ou não, o pagamento dos aluguéis do imóvel situado na rua Emílio Melado, nº 29-89, nesta cidade, em que reside ao proprietário/possuidor, Sr. Gelson Ferreira Nunes ou ao cônjuge deste, Sra. Maria de Fátima dos Santos Nunes, comprovando documentalmente; e 2-) se efetuou o pagamento dos aluguéis do imóvel situado na rua Emílio Melado, nº 29-89, nesta cidade, desde dezembro de 2020 via depósito judicial, conforme intimação realizada em 12/11/2019 (fls. 151), comprovando tal fato documentalmente. Instrua-se o mandado com cópia de fls. 151. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 26/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Feito nº 2018/001374 Fls. 476. Defiro. Expeça-se mandado para que o Sr. Oficial de Justiça proceda intimação do locatário, Sr. Jhonatan Wilson Kalauro Guilherme de Moraes, para que no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis compareça na serventia judicial, sob pena de incorrer em crime de desobediência e demais sanções coercitivas, a fim de prestar as seguintes informações: 1-) se desde dezembro de 2020 efetuou, ou não, o pagamento dos aluguéis do imóvel situado na rua Emílio Melado, nº 29-89, nesta cidade, em que reside ao proprietário/possuidor, Sr. Gelson Ferreira Nunes ou ao cônjuge deste, Sra. Maria de Fátima dos Santos Nunes, comprovando documentalmente; e 2-) se efetuou o pagamento dos aluguéis do imóvel situado na rua Emílio Melado, nº 29-89, nesta cidade, desde dezembro de 2020 via depósito judicial, conforme intimação realizada em 12/11/2019 (fls. 151), comprovando tal fato documentalmente. Instrua-se o mandado com cópia de fls. 151. |
| 24/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2022 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fls. 472. Aguarde-se nova manifestação do leiloeiro por 05 (cinco) dias. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 21/06/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Feito nº 2018/001374 Fls. 472. Aguarde-se nova manifestação do leiloeiro por 05 (cinco) dias. |
| 20/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.22.70027590-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2022 10:38 |
| 14/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2022 Teor do ato: Defiro a alienação do imóvel descrito no auto de penhora de fls. 74 (averbação da penhora à margem da matrícula a fls. 431/432) por meio de iniciativa particular, a cargo do leiloeiro indicado pelo exequente a fls. 466, Sr. Davi Borges de Aquino, representant de Alfa Leilões, Especialista em Imóveis. Assim, nos termos do § 1º, do artigo 880, do NCPC, fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a alienação, devendo o demandante proceder a publicidade junto à junto rede mundial de computadores, por si ou por intermédio da pessoa/empresa contratada, não podendo o preço ser inferior à avaliação (R$ 80.000,00, cf. fls. 89), ficando autorizado, porém, o pagamento de forma parcelada, sendo 20% à vista e o restante em até 24 (vinte e quatro) meses. Na publicação para alienação, deverá consignar a descrição completa do imóvel (matrícula a fls. 431/432), bem assim os demais dados constantes no auto de avaliação de fls. 89 e o conteúdo desta decisão. Se frutífera a alienação, deverá o exequente observar o disposto no artigo 880, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se via e-mail (fls. 447) o leiloeiro para providências. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 12/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro a alienação do imóvel descrito no auto de penhora de fls. 74 (averbação da penhora à margem da matrícula a fls. 431/432) por meio de iniciativa particular, a cargo do leiloeiro indicado pelo exequente a fls. 466, Sr. Davi Borges de Aquino, representant de Alfa Leilões, Especialista em Imóveis. Assim, nos termos do § 1º, do artigo 880, do NCPC, fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a alienação, devendo o demandante proceder a publicidade junto à junto rede mundial de computadores, por si ou por intermédio da pessoa/empresa contratada, não podendo o preço ser inferior à avaliação (R$ 80.000,00, cf. fls. 89), ficando autorizado, porém, o pagamento de forma parcelada, sendo 20% à vista e o restante em até 24 (vinte e quatro) meses. Na publicação para alienação, deverá consignar a descrição completa do imóvel (matrícula a fls. 431/432), bem assim os demais dados constantes no auto de avaliação de fls. 89 e o conteúdo desta decisão. Se frutífera a alienação, deverá o exequente observar o disposto no artigo 880, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se via e-mail (fls. 447) o leiloeiro para providências. |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.22.70025695-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2022 18:12 |
| 13/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2022 Teor do ato: Vista a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias sobre o ofício/documento juntado aos autos. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 12/05/2022 |
Ato ordinatório
Vista a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias sobre o ofício/documento juntado aos autos. |
| 11/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.22.70020413-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2022 09:52 |
| 13/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.22.70016039-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2022 10:56 |
| 15/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver afixado o Edital de Leilão de fls. 443/446, expedido nos autos em epígrafe, no local de costume, qual seja, no átrio do Fórum, em quadro próprio, em 15/03/2022. |
| 11/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/03/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 10/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3463 |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2022 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 1. Aprovo a minuta do Edital de leilão, bem assim as datas para início e término do leilão único do bem penhorado nos autos e sugeridas pelo leiloeiro a fls. 428, a saber: 2. Leilão Único: Abertura para captação de lances: 18/04/2022, às 15h30; encerramento: 09/05/2022, às 15h30. 3. Expeça-se a serventia edital nos termos daquele copiado a fls. 427/430. 4. Após, afixe-se uma via no átrio do Fórum local, ficando, ainda, o leiloeiro intimado de que poderá utilizar a via assinada para dar andamento aos atos do leilão. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2022 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fls. 424. Ciente. Aguarde-se a manifestação do leiloeiro, conforme deliberado a fls. 421. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 08/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Feito nº 2018/001374 1. Aprovo a minuta do Edital de leilão, bem assim as datas para início e término do leilão único do bem penhorado nos autos e sugeridas pelo leiloeiro a fls. 428, a saber: 2. Leilão Único: Abertura para captação de lances: 18/04/2022, às 15h30; encerramento: 09/05/2022, às 15h30. 3. Expeça-se a serventia edital nos termos daquele copiado a fls. 427/430. 4. Após, afixe-se uma via no átrio do Fórum local, ficando, ainda, o leiloeiro intimado de que poderá utilizar a via assinada para dar andamento aos atos do leilão. |
| 08/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Feito nº 2018/001374 Fls. 424. Ciente. Aguarde-se a manifestação do leiloeiro, conforme deliberado a fls. 421. |
| 04/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.22.70009130-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2022 16:52 |
| 03/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.22.70008625-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2022 16:03 |
| 25/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 3456 |
| 24/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2022 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fls. 415. Defiro. Concedo prazo de 05 (cinco) dias para nova manifestação do leiloeiro. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 23/02/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Feito nº 2018/001374 Fls. 415. Defiro. Concedo prazo de 05 (cinco) dias para nova manifestação do leiloeiro. |
| 22/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453 |
| 21/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.22.70007223-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2022 16:08 |
| 21/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2022 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 1. Fls. 401/402. 2. Inicialmente, anoto que o pedido de alienação particular será apreciado após o resultado do leilão eletrônico. 3. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 881 do NCPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação editada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, mediante guia de depósito judicial a ser comprovada nos autos. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 880, do NCPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica todos os requisitos legais do artigo 886 do NCPC (matrícula(s) nº(s) 15.977 'fls. 93/94'; avaliação do imóvel 'fls. 89'; débito atuaizado em R$ 13.849,63, cf. fls. 329), com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do NCPC. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para alienação; b) o(a,s) arrematante(s) arcará(ão) com eventual(is) débito(s) pendente(s) que recair(em) sobre o(s) bem(ns), exceto o(s) decorrente(s) de débito(s) fiscal(is) e tributário(s), conforme art. 130, § único, do CTN; c) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do NCPC. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 20 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débito judiciais comuns. O leilão eletrônico começa começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital no jornal de circulação local (artigo 11 do Provimento), a qual será realizada pelo Leiloeiro Judicial, devendo a serventia judicial afixar uma via no átrio do Fórum local. Nos termos do artigo 887, o leiloeiro público adotará providências para a ampla divulgação da alienação, inclusive em jornal local de ampla divulgação. Considerando que, no momento, não existe forma específica para publicação, pela Serventia, na rede mundial de computadores, a publicação deverá ser feita pelo menos uma vez em jornal local de ampla circulação, na seção reservada à publicação do respectivo negócio (NCPC, artigos 886, inc. IV, e 887 §§ 2º, 3º e 5º). Assim, dispensada a publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico, porquanto os mecanismos de publicidade adotados pela empresa de leilões são eficientes o bastante para divulgar ampla e irrestritamente a alienação judicial que nestes autos se promove. Para realização do leilão nomeio para atuar nestes autos o Leiloeiro Judicial DAVI BORGES DE AQUINO, JUCESP nº 1.070, representante de Alfa Leilões - Especialista em Imóveis, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leiloeiro deverá ser previamente contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, por meio do endereço eletrônico contato@alfaleiloes.com, com divulgação e captação de lances em tempo real, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os interessados em participar da alienação judicial eletrônica deverão se cadastrar previamente no site em que se desenvolverá a alienação (artigo 3º do Provimento CSM nº 1625/2009), cujo cadastramento será gratuito, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O gestor confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, a qual será necessariamente alterada pelo usuário (artigo 6º do Provimento CSM nº 1625/2009). Os lançadores do leilão devem ser cientificados pelo Sr. Leiloeiro através de seu portal eletrônico de que estarão vinculados às mesmas normas processuais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 4. A confecção do edital será de responsabilidade do leiloeiro, consignando-se na divulgação da venda pública eletrônica todos os requisitos legais do artigo 886 a 903, ambos do NCPC, assim como o Provimento CSM nº 1.625/2009 e art. 250, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento); 4.1. Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, conforme dispõe o artigo 895, do NCPC, sendo que o arrematante deverá pagar vinte e cinco por cento (25%) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até trinta (30) meses, sendo as prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa da poupança, garantido por restrição sobre o próprio bem. OBS: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao a prazo durante o leilão. 4.2. A publicação do Edital deverá também ocorrer no site do próprio leiloeiro designado para o procedimento. Porém, a seu critério o leiloeiro poderá publicar o Edital no site www.leiloesdajustiça.com.br, conforme disposição contida no artigo 887, § 2º, do NCPC. 4.3. Intime-se o leiloeiro de que os autos se encontram à disposição na serventia judicial para análise e extração de cópias e, posteriormente, se em termos os autos, designe data para o leilão único do bem penhorado nos autos. 5. Com a designação das datas e confecção do Edital, afixe a serventia uma via do Edital no átrio do Fórum local. 6. A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJe; a intimação da firma Terceira Interessada, Almeida - Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda, com sede na Av. Pres. Vargs, nº 8-62, em Presidente Epitácio/SP, CEP 19.470-000 (fls. 380) será de responsabilidade do leiloeiro, o qual deverá comprova-la nos autos documentalmente, ficando as partes cientes que a partir de então (informar-lhes as datas e horários dos leilões) serão captados lances com base no valor da avaliação. 6.1. Registre-se que, se o(a,s) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 6.2. Em em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de cinco dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar a importância correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a titulo de ressarcimento das despesas do Leiloeiro. 7. Saliente-se que, em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 8. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(a,s) executado(a,s) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP) |
| 21/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018, registrei a nomeação do LEILOEIRO no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, bem como cadastrei seus dados no sistema SAJ/PG5. |
| 21/02/2022 |
Hasta Pública Deferida
Feito nº 2018/001374 1. Fls. 401/402. 2. Inicialmente, anoto que o pedido de alienação particular será apreciado após o resultado do leilão eletrônico. 3. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 881 do NCPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação editada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, mediante guia de depósito judicial a ser comprovada nos autos. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 880, do NCPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica todos os requisitos legais do artigo 886 do NCPC (matrícula(s) nº(s) 15.977 'fls. 93/94'; avaliação do imóvel 'fls. 89'; débito atuaizado em R$ 13.849,63, cf. fls. 329), com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do NCPC. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para alienação; b) o(a,s) arrematante(s) arcará(ão) com eventual(is) débito(s) pendente(s) que recair(em) sobre o(s) bem(ns), exceto o(s) decorrente(s) de débito(s) fiscal(is) e tributário(s), conforme art. 130, § único, do CTN; c) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do NCPC. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 20 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débito judiciais comuns. O leilão eletrônico começa começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital no jornal de circulação local (artigo 11 do Provimento), a qual será realizada pelo Leiloeiro Judicial, devendo a serventia judicial afixar uma via no átrio do Fórum local. Nos termos do artigo 887, o leiloeiro público adotará providências para a ampla divulgação da alienação, inclusive em jornal local de ampla divulgação. Considerando que, no momento, não existe forma específica para publicação, pela Serventia, na rede mundial de computadores, a publicação deverá ser feita pelo menos uma vez em jornal local de ampla circulação, na seção reservada à publicação do respectivo negócio (NCPC, artigos 886, inc. IV, e 887 §§ 2º, 3º e 5º). Assim, dispensada a publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico, porquanto os mecanismos de publicidade adotados pela empresa de leilões são eficientes o bastante para divulgar ampla e irrestritamente a alienação judicial que nestes autos se promove. Para realização do leilão nomeio para atuar nestes autos o Leiloeiro Judicial DAVI BORGES DE AQUINO, JUCESP nº 1.070, representante de Alfa Leilões - Especialista em Imóveis, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leiloeiro deverá ser previamente contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, por meio do endereço eletrônico contato@alfaleiloes.com, com divulgação e captação de lances em tempo real, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os interessados em participar da alienação judicial eletrônica deverão se cadastrar previamente no site em que se desenvolverá a alienação (artigo 3º do Provimento CSM nº 1625/2009), cujo cadastramento será gratuito, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O gestor confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, a qual será necessariamente alterada pelo usuário (artigo 6º do Provimento CSM nº 1625/2009). Os lançadores do leilão devem ser cientificados pelo Sr. Leiloeiro através de seu portal eletrônico de que estarão vinculados às mesmas normas processuais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 4. A confecção do edital será de responsabilidade do leiloeiro, consignando-se na divulgação da venda pública eletrônica todos os requisitos legais do artigo 886 a 903, ambos do NCPC, assim como o Provimento CSM nº 1.625/2009 e art. 250, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento); 4.1. Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, conforme dispõe o artigo 895, do NCPC, sendo que o arrematante deverá pagar vinte e cinco por cento (25%) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até trinta (30) meses, sendo as prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa da poupança, garantido por restrição sobre o próprio bem. OBS: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao a prazo durante o leilão. 4.2. A publicação do Edital deverá também ocorrer no site do próprio leiloeiro designado para o procedimento. Porém, a seu critério o leiloeiro poderá publicar o Edital no site www.leiloesdajustiça.com.br, conforme disposição contida no artigo 887, § 2º, do NCPC. 4.3. Intime-se o leiloeiro de que os autos se encontram à disposição na serventia judicial para análise e extração de cópias e, posteriormente, se em termos os autos, designe data para o leilão único do bem penhorado nos autos. 5. Com a designação das datas e confecção do Edital, afixe a serventia uma via do Edital no átrio do Fórum local. 6. A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJe; a intimação da firma Terceira Interessada, Almeida - Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda, com sede na Av. Pres. Vargs, nº 8-62, em Presidente Epitácio/SP, CEP 19.470-000 (fls. 380) será de responsabilidade do leiloeiro, o qual deverá comprova-la nos autos documentalmente, ficando as partes cientes que a partir de então (informar-lhes as datas e horários dos leilões) serão captados lances com base no valor da avaliação. 6.1. Registre-se que, se o(a,s) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 6.2. Em em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de cinco dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar a importância correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a titulo de ressarcimento das despesas do Leiloeiro. 7. Saliente-se que, em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 8. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(a,s) executado(a,s) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. |
| 17/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.22.70006595-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2022 18:39 |
| 11/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 3446 |
| 10/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2022 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fls. 396. Com fundamento no artigok 876, "caput", do Código de Processo Civil, indefiro o pedido formulado pelo exequente a fls. 388/389. Intime-se o credor para que em 15 (quinze) dias requeira o que de direito para prosseguimento da execução. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP) |
| 10/02/2022 |
Decisão
Feito nº 2018/001374 Fls. 396. Com fundamento no artigok 876, "caput", do Código de Processo Civil, indefiro o pedido formulado pelo exequente a fls. 388/389. Intime-se o credor para que em 15 (quinze) dias requeira o que de direito para prosseguimento da execução. |
| 08/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 3440 |
| 02/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.22.70003907-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2022 15:08 |
| 02/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2022 Teor do ato: Vista a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias sobre o ofício/documento juntado aos autos. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP) |
| 01/02/2022 |
Ato ordinatório
Vista a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias sobre o ofício/documento juntado aos autos. |
| 31/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.22.70003477-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2022 17:26 |
| 15/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1594/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 3419 |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1594/2021 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Em cumprimento ao disposto no artigo 876, § 1º, I, do NCPC, intime(m)-se o(a,s) executado(a,s) por intermédio de seu(ua,s) advogado(a,s) de que conta(m) com o prazo de 05 (cinco) dias (art. 877, do mesmo Codex) para que, querendo, se manifeste sobre o pedido de adjudicação formulado a fls. 388/389, concernente ao(s) bem(ns) (i)móvel(is) penhorado(s). Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP) |
| 14/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Feito nº 2018/001374 Em cumprimento ao disposto no artigo 876, § 1º, I, do NCPC, intime(m)-se o(a,s) executado(a,s) por intermédio de seu(ua,s) advogado(a,s) de que conta(m) com o prazo de 05 (cinco) dias (art. 877, do mesmo Codex) para que, querendo, se manifeste sobre o pedido de adjudicação formulado a fls. 388/389, concernente ao(s) bem(ns) (i)móvel(is) penhorado(s). |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2021 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WPSE.21.70052390-2 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 02/12/2021 17:21 |
| 02/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1559/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1559/2021 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Intime-se o credor para que em 05 (cinco) dias requeira o que de direito para prosseguimento da execução, considerando o resultado negativo do leilão, conforme informado pelo leiloeiro a fls. 383/384. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP) |
| 01/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Feito nº 2018/001374 Intime-se o credor para que em 05 (cinco) dias requeira o que de direito para prosseguimento da execução, considerando o resultado negativo do leilão, conforme informado pelo leiloeiro a fls. 383/384. |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.21.70050836-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2021 17:17 |
| 22/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.21.70050197-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2021 09:04 |
| 08/10/2021 |
AR Positivo Juntado
|
| 28/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver afixado o Edital de fls. 373/377, expedido nos autos em epígrafe, no local de costume, qual seja, no átrio do Fórum, em quadro próprio, nesta data. |
| 27/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/09/2021 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 17/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1263/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 3363 |
| 16/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1263/2021 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Aprovo a minuta do edital apresentada pelo leiloeiro a fls. 362/366. Expeça a serventia Edital de leilão. Após, intime-se o leiloeiro via e-mail de que poderá extrair a via por meio do sistema SAJ. Finalmente, afixe a serventia via do Edital no átrio do Fórum local. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP) |
| 15/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Feito nº 2018/001374 Aprovo a minuta do edital apresentada pelo leiloeiro a fls. 362/366. Expeça a serventia Edital de leilão. Após, intime-se o leiloeiro via e-mail de que poderá extrair a via por meio do sistema SAJ. Finalmente, afixe a serventia via do Edital no átrio do Fórum local. |
| 15/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.21.70039490-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2021 19:03 |
| 14/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.21.70039288-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2021 07:57 |
| 09/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1232/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 3357 |
| 08/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1232/2021 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 1. Fls. 354/355. 2. Aprovo a data para início e término do leilão único do bem penhorado nos autos e sugeridas pelo leiloeiro a fls. 354, a saber: 3. Leilão Único: Abertura para captação de lances: 20/10/2021, às 13h00; encerramento: 22/11/2021, às 17h00. 4. Intime-se o leiloeiro via e-mail para que proceda a confecção do Edital e respectiva publicação em seu site, bem assim demais providências para efetivação do leilão, porém, observando atentamente as regras contidas na decisão de fls. 341/346 e Provimento 1.625/2009 do Conselho Superior da Magistratura. 5. Com apresentação da minuta do Edital pelo leiloeiro, tornem os autos conclusos . 6. Anote a serventia tais datas na agenda dos leilões. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP) |
| 08/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Feito nº 2018/001374 1. Fls. 354/355. 2. Aprovo a data para início e término do leilão único do bem penhorado nos autos e sugeridas pelo leiloeiro a fls. 354, a saber: 3. Leilão Único: Abertura para captação de lances: 20/10/2021, às 13h00; encerramento: 22/11/2021, às 17h00. 4. Intime-se o leiloeiro via e-mail para que proceda a confecção do Edital e respectiva publicação em seu site, bem assim demais providências para efetivação do leilão, porém, observando atentamente as regras contidas na decisão de fls. 341/346 e Provimento 1.625/2009 do Conselho Superior da Magistratura. 5. Com apresentação da minuta do Edital pelo leiloeiro, tornem os autos conclusos . 6. Anote a serventia tais datas na agenda dos leilões. |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.21.70037809-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2021 13:44 |
| 02/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1214/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 3354 |
| 01/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018, registrei a nomeação do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP |
| 01/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1214/2021 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 1. Recebo os embargos declaratórios intentados pelo autor, eis que tempestivos. Porém, rejeito os embargos declaratórios, vez que a certidão de fls. 334, parte final (Nota de cartório - bloqueio de valores negativo), atesa que o embargante-exequente foi intimado do conteúdo dos documentos juntados a fls. 332/333. 2. No entanto, considerando o quanto alegado pelo credor a fls. 340, parte final, determino o regular prosseguimento do feito. 3. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 881 do NCPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação editada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, mediante guia de depósito judicial a ser comprovada nos autos. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 880, do NCPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica todos os requisitos legais do artigo 886 do NCPC (matrícula(s) nº(s) 15.977 'fls. 93/94'; avaliação do imóvel 'fls. 89'; débito atuaizado em R$ 13.849,63, cf. fls. 329), com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do NCPC. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para alienação; b) o(a,s) arrematante(s) arcará(ão) com eventual(is) débito(s) pendente(s) que recair(em) sobre o(s) bem(ns), exceto o(s) decorrente(s) de débito(s) fiscal(is) e tributário(s), conforme art. 130, § único, do CTN; c) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do NCPC. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 20 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débito judiciais comuns. O leilão eletrônico começa começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital no jornal de circulação local (artigo 11 do Provimento), a qual será realizada pelo Leiloeiro Judicial, devendo a serventia judicial afixar uma via no átrio do Fórum local. Nos termos do artigo 887, o leiloeiro público adotará providências para a ampla divulgação da alienação, inclusive em jornal local de ampla divulgação. Considerando que, no momento, não existe forma específica para publicação, pela Serventia, na rede mundial de computadores, a publicação deverá ser feita pelo menos uma vez em jornal local de ampla circulação, na seção reservada à publicação do respectivo negócio (NCPC, artigos 886, inc. IV, e 887 §§ 2º, 3º e 5º). Assim, dispensada a publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico, porquanto os mecanismos de publicidade adotados pela empresa de leilões são eficientes o bastante para divulgar ampla e irrestritamente a alienação judicial que nestes autos se promove. Para realização do leilão nomeio para atuar nestes autos o Leiloeiro Judicial RODRIGO APARECIDO RIGOLON DA SILVA, JUCESP nº 732, representante de Leilões Judiciais Serrano, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUcesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leiloeiro deverá ser previamente contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, por meio do endereço eletrônico rigolon@rodrigorigolonleiloes.com.br, com divulgação e captação de lances em tempo real, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os interessados em participar da alienação judicial eletrônica deverão se cadastrar previamente no site em que se desenvolverá a alienação (artigo 3º do Provimento CSM nº 1625/2009), cujo cadastramento será gratuito, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O gestor confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, a qual será necessariamente alterada pelo usuário (artigo 6º do Provimento CSM nº 1625/2009). Os lançadores do leilão devem ser cientificados pelo Sr. Leiloeiro através de seu portal eletrônico de que estarão vinculados às mesmas normas processuais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 4. A confecção do edital será de responsabilidade do leiloeiro, consignando-se na divulgação da venda pública eletrônica todos os requisitos legais do artigo 886 a 903, ambos do NCPC, assim como o Provimento CSM nº 1.625/2009 e art. 250, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento); 4.1. Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, conforme dispõe o artigo 895, do NCPC, sendo que o arrematante deverá pagar vinte e cinco por cento (25%) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até trinta (30) meses, sendo as prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa da poupança, garantido por restrição sobre o próprio bem. OBS: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao a prazo durante o leilão. 4.2. A publicação do Edital deverá também ocorrer no site do próprio leiloeiro designado para o procedimento. Porém, a seu critério o leiloeiro poderá publicar o Edital no site www.leiloesdajustiça.com.br, conforme disposição contida no artigo 887, § 2º, do NCPC. 4.3. Intime-se o leiloeiro de que os autos se encontram à disposição na serventia judicial para análise e extração de cópias e, posteriormente, se em termos os autos, designe data para o leilão único do bem penhorado nos autos. 5. Com a designação das datas e confecção do Edital, afixe a serventia uma via do Edital no átrio do Fórum local. 6. A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJe; a intimação da firma Terceira Interessada, Almeida - Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda, com sede na Av. Pres. Vargs, nº 8-62, em Presidente Epitácio/SP, CEP 19.470-000 (fls. 93) será de responsabilidade do leiloeiro, o qual deverá comprova-la nos autos documentalmente, ficando as partes cientes que a partir de então (informar-lhes as datas e horários dos leilões) serão captados lances com base no valor da avaliação. 6.1. Registre-se que, se o(a,s) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 6.2. Em em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de cinco dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar a importância correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a titulo de ressarcimento das despesas do Leiloeiro. 7. Saliente-se que, em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 8. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(a,s) executado(a,s) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP) |
| 01/09/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Feito nº 2018/001374 1. Recebo os embargos declaratórios intentados pelo autor, eis que tempestivos. Porém, rejeito os embargos declaratórios, vez que a certidão de fls. 334, parte final (Nota de cartório - bloqueio de valores negativo), atesa que o embargante-exequente foi intimado do conteúdo dos documentos juntados a fls. 332/333. 2. No entanto, considerando o quanto alegado pelo credor a fls. 340, parte final, determino o regular prosseguimento do feito. 3. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 881 do NCPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação editada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, mediante guia de depósito judicial a ser comprovada nos autos. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 880, do NCPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica todos os requisitos legais do artigo 886 do NCPC (matrícula(s) nº(s) 15.977 'fls. 93/94'; avaliação do imóvel 'fls. 89'; débito atuaizado em R$ 13.849,63, cf. fls. 329), com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do NCPC. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para alienação; b) o(a,s) arrematante(s) arcará(ão) com eventual(is) débito(s) pendente(s) que recair(em) sobre o(s) bem(ns), exceto o(s) decorrente(s) de débito(s) fiscal(is) e tributário(s), conforme art. 130, § único, do CTN; c) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do NCPC. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 20 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débito judiciais comuns. O leilão eletrônico começa começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital no jornal de circulação local (artigo 11 do Provimento), a qual será realizada pelo Leiloeiro Judicial, devendo a serventia judicial afixar uma via no átrio do Fórum local. Nos termos do artigo 887, o leiloeiro público adotará providências para a ampla divulgação da alienação, inclusive em jornal local de ampla divulgação. Considerando que, no momento, não existe forma específica para publicação, pela Serventia, na rede mundial de computadores, a publicação deverá ser feita pelo menos uma vez em jornal local de ampla circulação, na seção reservada à publicação do respectivo negócio (NCPC, artigos 886, inc. IV, e 887 §§ 2º, 3º e 5º). Assim, dispensada a publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico, porquanto os mecanismos de publicidade adotados pela empresa de leilões são eficientes o bastante para divulgar ampla e irrestritamente a alienação judicial que nestes autos se promove. Para realização do leilão nomeio para atuar nestes autos o Leiloeiro Judicial RODRIGO APARECIDO RIGOLON DA SILVA, JUCESP nº 732, representante de Leilões Judiciais Serrano, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUcesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leiloeiro deverá ser previamente contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, por meio do endereço eletrônico rigolon@rodrigorigolonleiloes.com.br, com divulgação e captação de lances em tempo real, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os interessados em participar da alienação judicial eletrônica deverão se cadastrar previamente no site em que se desenvolverá a alienação (artigo 3º do Provimento CSM nº 1625/2009), cujo cadastramento será gratuito, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O gestor confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, a qual será necessariamente alterada pelo usuário (artigo 6º do Provimento CSM nº 1625/2009). Os lançadores do leilão devem ser cientificados pelo Sr. Leiloeiro através de seu portal eletrônico de que estarão vinculados às mesmas normas processuais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 4. A confecção do edital será de responsabilidade do leiloeiro, consignando-se na divulgação da venda pública eletrônica todos os requisitos legais do artigo 886 a 903, ambos do NCPC, assim como o Provimento CSM nº 1.625/2009 e art. 250, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento); 4.1. Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, conforme dispõe o artigo 895, do NCPC, sendo que o arrematante deverá pagar vinte e cinco por cento (25%) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até trinta (30) meses, sendo as prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa da poupança, garantido por restrição sobre o próprio bem. OBS: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao a prazo durante o leilão. 4.2. A publicação do Edital deverá também ocorrer no site do próprio leiloeiro designado para o procedimento. Porém, a seu critério o leiloeiro poderá publicar o Edital no site www.leiloesdajustiça.com.br, conforme disposição contida no artigo 887, § 2º, do NCPC. 4.3. Intime-se o leiloeiro de que os autos se encontram à disposição na serventia judicial para análise e extração de cópias e, posteriormente, se em termos os autos, designe data para o leilão único do bem penhorado nos autos. 5. Com a designação das datas e confecção do Edital, afixe a serventia uma via do Edital no átrio do Fórum local. 6. A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJe; a intimação da firma Terceira Interessada, Almeida - Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda, com sede na Av. Pres. Vargs, nº 8-62, em Presidente Epitácio/SP, CEP 19.470-000 (fls. 93) será de responsabilidade do leiloeiro, o qual deverá comprova-la nos autos documentalmente, ficando as partes cientes que a partir de então (informar-lhes as datas e horários dos leilões) serão captados lances com base no valor da avaliação. 6.1. Registre-se que, se o(a,s) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 6.2. Em em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de cinco dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar a importância correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a titulo de ressarcimento das despesas do Leiloeiro. 7. Saliente-se que, em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 8. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(a,s) executado(a,s) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. |
| 30/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2021 |
Reativação de Requisitório Suspenso
|
| 27/08/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPSE.21.70036802-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/08/2021 17:44 |
| 25/08/2021 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 23/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1164/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 3346 |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1164/2021 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fls. 335. Considerando que regularmente intimado(a,s) (fls. 334) o(a,s) autor(a,es)/exequente(s) não promoveu(ram) o regular prosseguimento do feito, comprovado pela certidão da serventia lavrada a fls. 335, aguardem-se os autos provocação no arquivo (movimentação 61.613). Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP) |
| 19/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Feito nº 2018/001374 Fls. 335. Considerando que regularmente intimado(a,s) (fls. 334) o(a,s) autor(a,es)/exequente(s) não promoveu(ram) o regular prosseguimento do feito, comprovado pela certidão da serventia lavrada a fls. 335, aguardem-se os autos provocação no arquivo (movimentação 61.613). |
| 16/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nada obstante a intimação do exequente as fls. 334, até a presente data não houve manifestação nos autos. |
| 15/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0975/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 3319 Página: 3380/3381 |
| 14/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0975/2021 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Defiro o último pedido formulado pelo(a,s) exequente(s). Assim, com fundamento nos artigos artigo 835, I e 854, do NCPC, requisito a penhora on-line pelo sistema SisbaJud (nova denominação do sistema BacenJud, dada pelo Comunicado CG nº 880/2020, DJe de 08/09/2020, Caderno Administrativo, pg. 72/78) nas contas bancárias do(a,s) executado(a,s) para garantia do débito de R$ 13.849,63 (CPF/CNPJ a fls. 61). Se frutífera a penhora, aguarde-se a guia de depósito judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias. Se infrutífera a diligência, dê-se ciência ao(à,s) exequente(s) do resultado da diligência, bem assim intime-se para que requeira o que de direito em 15 (quinze) dias. Nota de cartório - bloqueio de valores negativo. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP) |
| 14/07/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 14/07/2021 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
|
| 31/05/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Feito nº 2018/001374 Defiro o último pedido formulado pelo(a,s) exequente(s). Assim, com fundamento nos artigos artigo 835, I e 854, do NCPC, requisito a penhora on-line pelo sistema SisbaJud (nova denominação do sistema BacenJud, dada pelo Comunicado CG nº 880/2020, DJe de 08/09/2020, Caderno Administrativo, pg. 72/78) nas contas bancárias do(a,s) executado(a,s) para garantia do débito de R$ 13.849,63 (CPF/CNPJ a fls. 61). Se frutífera a penhora, aguarde-se a guia de depósito judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias. Se infrutífera a diligência, dê-se ciência ao(à,s) exequente(s) do resultado da diligência, bem assim intime-se para que requeira o que de direito em 15 (quinze) dias. Nota de cartório - bloqueio de valores negativo. |
| 24/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2021 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WPSE.21.70020925-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 21/05/2021 19:32 |
| 13/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0640/2021 Data da Disponibilização: 13/05/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 3277 Página: 3188/3190 |
| 12/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2021 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Tendo em vista os acórdãos proferidos pelo TJSP em sede de agravo de instrumento (fls. 296 e 313), com trânsito em julgado em 29/04/2021 (fls. 319), intime-se o exequente para que em 05 (cinco) dias requeira o que de direito para prosseguimento da execução. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP) |
| 12/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Feito nº 2018/001374 Tendo em vista os acórdãos proferidos pelo TJSP em sede de agravo de instrumento (fls. 296 e 313), com trânsito em julgado em 29/04/2021 (fls. 319), intime-se o exequente para que em 05 (cinco) dias requeira o que de direito para prosseguimento da execução. |
| 10/05/2021 |
AR Positivo Juntado
|
| 10/05/2021 |
AR Positivo Juntado
|
| 10/05/2021 |
AR Negativo Juntado
|
| 10/05/2021 |
AR Negativo Juntado
|
| 10/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1812/2020 Data da Disponibilização: 03/12/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 3181 Página: 3259/3264 |
| 02/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1812/2020 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fls. 190/293. Ciente da comunicação da interposição de agravo de instrumento pelo(a,s) exequente (fls. 291/292) em face da(s) decisão(ões) proferida(s) por este Juízo (fls. 280/281 e 287/288), a(s) qual(is) fica(m) mantida(s) por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do referido recurso por 06 (seis) meses. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP) |
| 02/12/2020 |
Mantida a Decisão Anterior
Feito nº 2018/001374 Fls. 190/293. Ciente da comunicação da interposição de agravo de instrumento pelo(a,s) exequente (fls. 291/292) em face da(s) decisão(ões) proferida(s) por este Juízo (fls. 280/281 e 287/288), a(s) qual(is) fica(m) mantida(s) por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do referido recurso por 06 (seis) meses. |
| 21/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/11/2020 |
Documento Juntado
|
| 20/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé ter verificado a existência do Agravo de Instrumento 2233856-39.2020.8.26.0000, conforme extrato que junto a seguir. |
| 10/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1446/2020 Data da Disponibilização: 10/09/2020 Data da Publicação: 11/09/2020 Número do Diário: 3124 Página: 3069/3075 |
| 09/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1446/2020 Teor do ato: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO os embargos de declaração em razão da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intime-se. Presidente Epitacio, 04 de setembro de 2020. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP) |
| 08/09/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO os embargos de declaração em razão da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intime-se. Presidente Epitacio, 04 de setembro de 2020. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito |
| 04/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/08/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPSE.20.70032293-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/08/2020 18:04 |
| 26/08/2020 |
Realizado Cálculo de Liquidação
|
| 21/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1374/2020 Data da Disponibilização: 21/08/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 3111 Página: 3427/3431 |
| 20/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1374/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por GILSON NUNES DE SOUZA em face de GELSON FERREIRA NUNES e MARIA FÁTIMA DOS SANTOS NUNES, visando, em resumo, a condenação dos executados ao pagamento de R$ 38.643,43 (trinta e oito mil seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos). Com o pedido inicial vieram documentos (fls. 04/33). Intimados, os executados deixaram transcorrer "in albis" o prazo legal para pagamento voluntário (fls. 59), iniciando-se os atos de expropriação (fls. 60). Proferida decisão deferindo a penhora de bem imóvel (fls. 65), com termo lavrado (fls. 74) e auto de avaliação por oficial de justiça às fls. 89. Proferida decisão deferindo a penhora de direitos creditórios a título de aluguéis mensais (fls. 142/143 e 150), com a intimação dos locatários (fls. 151). Apresentado pedido de extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento pelos executados (fls. 152/157), com indeferimento por este Juízo (fls. 187/190). Interposto agravo de instrumento pelos executados em razão da decisão às fls. 187/190 (fls. 193), tendo a Instância Superior dado parcial provimento para determinar o prosseguimento apenas quanto à correção e juros do item 3 do acordo (fls. 259/267). Manifestação pelas partes às fls. 273 e 276/278. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Como se infere, ambas as partes deixaram de apresentar o cálculo de liquidação dos valores nos moldes fixados no acórdão prolatado às fls. 259/267, em especial, apurando-se tão somente o montante correspondente à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre os valores pagos pelos executados, desde o contrato até o pagamento. Assim sendo, em atenção aos parâmetros de liquidação acima, por meio de relatório contábil do setor de cálculos deste Juízo (doc. anexo), apurou-se o saldo residual total de R$ 11.867,41 (onze mil oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), já com os acréscimos da multa processual e honorários (art. 523, § 1º, do CPC). Vale dizer, desde já, a despeito das alegações tecidas, que os valores a título de multa processual (10%) e honorários advocatícios (10%) são devidos em razão da inércia dos executados no pagamento voluntário do débito dentro do prazo legal (fls. 59). Prossiga a execução em seus ulteriores termos, em especial, devendo a parte exequente provocar o andamento do processo, sob pena de arquivamento. Intime-se. Presidente Epitacio, 19 de agosto de 2020. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP) |
| 20/08/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por GILSON NUNES DE SOUZA em face de GELSON FERREIRA NUNES e MARIA FÁTIMA DOS SANTOS NUNES, visando, em resumo, a condenação dos executados ao pagamento de R$ 38.643,43 (trinta e oito mil seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos). Com o pedido inicial vieram documentos (fls. 04/33). Intimados, os executados deixaram transcorrer "in albis" o prazo legal para pagamento voluntário (fls. 59), iniciando-se os atos de expropriação (fls. 60). Proferida decisão deferindo a penhora de bem imóvel (fls. 65), com termo lavrado (fls. 74) e auto de avaliação por oficial de justiça às fls. 89. Proferida decisão deferindo a penhora de direitos creditórios a título de aluguéis mensais (fls. 142/143 e 150), com a intimação dos locatários (fls. 151). Apresentado pedido de extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento pelos executados (fls. 152/157), com indeferimento por este Juízo (fls. 187/190). Interposto agravo de instrumento pelos executados em razão da decisão às fls. 187/190 (fls. 193), tendo a Instância Superior dado parcial provimento para determinar o prosseguimento apenas quanto à correção e juros do item 3 do acordo (fls. 259/267). Manifestação pelas partes às fls. 273 e 276/278. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Como se infere, ambas as partes deixaram de apresentar o cálculo de liquidação dos valores nos moldes fixados no acórdão prolatado às fls. 259/267, em especial, apurando-se tão somente o montante correspondente à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre os valores pagos pelos executados, desde o contrato até o pagamento. Assim sendo, em atenção aos parâmetros de liquidação acima, por meio de relatório contábil do setor de cálculos deste Juízo (doc. anexo), apurou-se o saldo residual total de R$ 11.867,41 (onze mil oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), já com os acréscimos da multa processual e honorários (art. 523, § 1º, do CPC). Vale dizer, desde já, a despeito das alegações tecidas, que os valores a título de multa processual (10%) e honorários advocatícios (10%) são devidos em razão da inércia dos executados no pagamento voluntário do débito dentro do prazo legal (fls. 59). Prossiga a execução em seus ulteriores termos, em especial, devendo a parte exequente provocar o andamento do processo, sob pena de arquivamento. Intime-se. Presidente Epitacio, 19 de agosto de 2020. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito |
| 18/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.20.70030211-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2020 22:00 |
| 28/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1226/2020 Data da Disponibilização: 28/07/2020 Data da Publicação: 29/07/2020 Número do Diário: 3093 Página: 3405/3410 |
| 27/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1226/2020 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Em homenagem ao princípio do contraditório, intimem-se os executados para que em 15 (quinze) dias informem se concordam com o valor do débito apresentado pelo credor a fls. 273, observando que o silêncio será considerado aceitação tácita, com prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP) |
| 27/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Feito nº 2018/001374 Em homenagem ao princípio do contraditório, intimem-se os executados para que em 15 (quinze) dias informem se concordam com o valor do débito apresentado pelo credor a fls. 273, observando que o silêncio será considerado aceitação tácita, com prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. |
| 24/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.20.70026824-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2020 09:30 |
| 23/07/2020 |
Ofício Juntado
|
| 16/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/07/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 06/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1069/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 3545/3547 Página: |
| 03/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2020 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Considerando os termos do acórdão proferido no agravo de instrumento intentado pelos executados (provido parcialmente, cf. fls. 242/250), determino o cancelamento do leilão agendado para 03/07/2020 (fls. 234/237). Comunique-se o leiloeiro via e-mail com urgência. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que em 15 (quinze) dias apresente nova planilha de cálculo nos termos daquela decisão Superior. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP) |
| 02/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/07/2020 |
Decisão
Feito nº 2018/001374 Considerando os termos do acórdão proferido no agravo de instrumento intentado pelos executados (provido parcialmente, cf. fls. 242/250), determino o cancelamento do leilão agendado para 03/07/2020 (fls. 234/237). Comunique-se o leiloeiro via e-mail com urgência. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que em 15 (quinze) dias apresente nova planilha de cálculo nos termos daquela decisão Superior. |
| 01/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.20.70022690-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2020 23:45 |
| 26/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/05/2020 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 26/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0756/2020 Data da Disponibilização: 26/05/2020 Data da Publicação: 27/05/2020 Número do Diário: 3048 Página: 3260/3264 |
| 21/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2020 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Aprovo a minuta do edital do leilão apresentada a fls. 228/231. Expeça-se edital, encaminhando cópia ao leiloeiro para providências, conforme deliberado a fls. 213/218. Deixe a serventia de afixar via do edita no átrio do Fórum local, vez que suspenso o trabalho presencial, conforme artigo 5º, do Provimento nº 2.549/2020, editado pelo Conselho Superior da Magistratura do TJSP. Ficam as partes intimadas por intermédio de seus advogados. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP) |
| 21/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Feito nº 2018/001374 Aprovo a minuta do edital do leilão apresentada a fls. 228/231. Expeça-se edital, encaminhando cópia ao leiloeiro para providências, conforme deliberado a fls. 213/218. Deixe a serventia de afixar via do edita no átrio do Fórum local, vez que suspenso o trabalho presencial, conforme artigo 5º, do Provimento nº 2.549/2020, editado pelo Conselho Superior da Magistratura do TJSP. Ficam as partes intimadas por intermédio de seus advogados. |
| 20/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2020 |
Ofício Juntado
|
| 23/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0545/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3029 Página: 3279/3282 |
| 22/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2020 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Aprovo a data para início e término do leilão único do bem penhorado nos autos e sugeridas pelo leiloeiro a fls. 224, a saber: Leilão Único: Abertura para captação de lances: 03/07/2020, às 13h00; encerramento: 24/07/2020, às 16h00. Intime-se o leiloeiro via e-mail para que proceda a confecção do Edital e respectiva publicação em seu site, bem assim demais providências para efetivação do leilão, porém, observando atentamente as regras contidas na decisão de fls. 213/218 e Provimento 1.625/2009 do Conselho Superior da Magistratura. Com apresentação da minuta do Edital pelo leiloeiro, tornem os autos conclusos . Anote a serventia tais datas na agenda dos leilões. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP) |
| 22/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/04/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Feito nº 2018/001374 Aprovo a data para início e término do leilão único do bem penhorado nos autos e sugeridas pelo leiloeiro a fls. 224, a saber: Leilão Único: Abertura para captação de lances: 03/07/2020, às 13h00; encerramento: 24/07/2020, às 16h00. Intime-se o leiloeiro via e-mail para que proceda a confecção do Edital e respectiva publicação em seu site, bem assim demais providências para efetivação do leilão, porém, observando atentamente as regras contidas na decisão de fls. 213/218 e Provimento 1.625/2009 do Conselho Superior da Magistratura. Com apresentação da minuta do Edital pelo leiloeiro, tornem os autos conclusos . Anote a serventia tais datas na agenda dos leilões. |
| 17/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2020 |
Ofício Juntado
|
| 13/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0490/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3023 Página: 3007/3010 |
| 08/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2020 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fls. 208. Defiro. 1. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 881 do NCPC, promovendo a "alienação judicial eletrônica" do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a "alienação judicial eletrônica" promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação editada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, mediante guia de depósito judicial a ser comprovada nos autos. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 880, do NCPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica todos os requisitos legais do artigo 886 do NCPC (matrícula(s) nº(s) 15.977 'fls. 93/94'; avaliação do imóvel 'fls. 89'; débito atuaizado em R$ 51.660,66, cf. fls. 212), com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do NCPC. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para alienação; b) o(a,s) arrematante(s) arcará(ão) com eventual(is) débito(s) pendente(s) que recair(em) sobre o(s) bem(ns), exceto o(s) decorrente(s) de débito(s) fiscal(is) e tributário(s), conforme art. 130, § único, do CTN; c) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do NCPC. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 20 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débito judiciais comuns. O leilão eletrônico começa começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital no jornal de circulação local (artigo 11 do Provimento), a qual será realizada pelo Leiloeiro Judicial, devendo a serventia judicial afixar uma via no átrio do Fórum local. Nos termos do artigo 887, o leiloeiro público adotará providências para a ampla divulgação da alienação, inclusive em jornal local de ampla divulgação. Considerando que, no momento, não existe forma específica para publicação, pela Serventia, na rede mundial de computadores, a publicação deverá ser feita pelo menos uma vez em jornal local de ampla circulação, na seção reservada à publicação do respectivo negócio (NCPC, artigos 886, inc. IV, e 887 §§ 2º, 3º e 5º). Assim, dispensada a publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico, porquanto os mecanismos de publicidade adotados pela empresa de leilões são eficientes o bastante para divulgar ampla e irrestritamente a alienação judicial que nestes autos se promove. Para realização do leilão nomeio para atuar nestes autos o Leiloeiro Judicial RODRIGO APARECIDO RIGOLON DA SILVA, JUCESP nº 732, representante de Leilões Judiciais Serrano, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUcesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leiloeiro deverá ser previamente contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, por meio do endereço eletrônico rigolon@rodrigorigolonleiloes.com.br, com divulgação e captação de lances em tempo real, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os interessados em participar da alienação judicial eletrônica deverão se cadastrar previamente no site em que se desenvolverá a alienação (artigo 3º do Provimento CSM nº 1625/2009), cujo cadastramento será gratuito, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O gestor confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, a qual será necessariamente alterada pelo usuário (artigo 6º do Provimento CSM nº 1625/2009). Os lançadores do leilão devem ser cientificados pelo Sr. Leiloeiro através de seu portal eletrônico de que estarão vinculados às mesmas normas processuais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 2. A confecção do edital será de responsabilidade do leiloeiro, consignando-se na divulgação da venda pública eletrônica todos os requisitos legais do artigo 886 a 903, ambos do NCPC, assim como o Provimento CSM nº 1.625/2009 e art. 250, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento); 2.1. Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, conforme dispõe o artigo 895, do NCPC, sendo que o arrematante deverá pagar vinte e cinco por cento (25%) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até trinta (30) meses, sendo as prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa da poupança, garantido por restrição sobre o próprio bem. OBS: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao a prazo durante o leilão. 2.2. A publicação do Edital deverá também ocorrer no site do próprio leiloeiro designado para o procedimento. Porém, a seu critério o leiloeiro poderá publicar o Edital no site www.leiloesdajustiça.com.br, conforme disposição contida no artigo 887, § 2º, do NCPC. 3. Intime-se o leiloeiro de que os autos se encontram à disposição na serventia judicial para análise e extração de cópias e, posteriormente, se em termos os autos, designe data para o leilão único do bem penhorado nos autos. 4. Com a designação das datas e confecção do Edital, afixe a serventia uma via do Edital no átrio do Fórum local. 5. A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJe; a intimação da firma Terceiro Interessada, Almeida - Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda, com sede na Av. Pres. Vargs, nº 8-62, em Presidente Epitácio/SP, CEP 19.470-000 (fls. 93) será de responsabilidade do leiloeiro, o qual deverá comprova-la nos autos documentalmente, ficando as partes cientes que a partir de então (informar-lhes as datas e horários dos leilões) serão captados lances com base no valor da avaliação. 5.1. Registre-se que, se o(a,s) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 6. Em em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de cinco dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar a importância correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a titulo de ressarcimento das despesas do Leiloeiro. 7. Saliente-se que, em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 8. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(a,s) executado(a,s) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP) |
| 08/04/2020 |
Hasta Pública Deferida
Feito nº 2018/001374 Fls. 208. Defiro. 1. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 881 do NCPC, promovendo a "alienação judicial eletrônica" do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a "alienação judicial eletrônica" promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação editada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, mediante guia de depósito judicial a ser comprovada nos autos. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 880, do NCPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica todos os requisitos legais do artigo 886 do NCPC (matrícula(s) nº(s) 15.977 'fls. 93/94'; avaliação do imóvel 'fls. 89'; débito atuaizado em R$ 51.660,66, cf. fls. 212), com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do NCPC. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para alienação; b) o(a,s) arrematante(s) arcará(ão) com eventual(is) débito(s) pendente(s) que recair(em) sobre o(s) bem(ns), exceto o(s) decorrente(s) de débito(s) fiscal(is) e tributário(s), conforme art. 130, § único, do CTN; c) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do NCPC. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 20 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débito judiciais comuns. O leilão eletrônico começa começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital no jornal de circulação local (artigo 11 do Provimento), a qual será realizada pelo Leiloeiro Judicial, devendo a serventia judicial afixar uma via no átrio do Fórum local. Nos termos do artigo 887, o leiloeiro público adotará providências para a ampla divulgação da alienação, inclusive em jornal local de ampla divulgação. Considerando que, no momento, não existe forma específica para publicação, pela Serventia, na rede mundial de computadores, a publicação deverá ser feita pelo menos uma vez em jornal local de ampla circulação, na seção reservada à publicação do respectivo negócio (NCPC, artigos 886, inc. IV, e 887 §§ 2º, 3º e 5º). Assim, dispensada a publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico, porquanto os mecanismos de publicidade adotados pela empresa de leilões são eficientes o bastante para divulgar ampla e irrestritamente a alienação judicial que nestes autos se promove. Para realização do leilão nomeio para atuar nestes autos o Leiloeiro Judicial RODRIGO APARECIDO RIGOLON DA SILVA, JUCESP nº 732, representante de Leilões Judiciais Serrano, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUcesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leiloeiro deverá ser previamente contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, por meio do endereço eletrônico rigolon@rodrigorigolonleiloes.com.br, com divulgação e captação de lances em tempo real, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os interessados em participar da alienação judicial eletrônica deverão se cadastrar previamente no site em que se desenvolverá a alienação (artigo 3º do Provimento CSM nº 1625/2009), cujo cadastramento será gratuito, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O gestor confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, a qual será necessariamente alterada pelo usuário (artigo 6º do Provimento CSM nº 1625/2009). Os lançadores do leilão devem ser cientificados pelo Sr. Leiloeiro através de seu portal eletrônico de que estarão vinculados às mesmas normas processuais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 2. A confecção do edital será de responsabilidade do leiloeiro, consignando-se na divulgação da venda pública eletrônica todos os requisitos legais do artigo 886 a 903, ambos do NCPC, assim como o Provimento CSM nº 1.625/2009 e art. 250, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento); 2.1. Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, conforme dispõe o artigo 895, do NCPC, sendo que o arrematante deverá pagar vinte e cinco por cento (25%) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até trinta (30) meses, sendo as prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa da poupança, garantido por restrição sobre o próprio bem. OBS: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao a prazo durante o leilão. 2.2. A publicação do Edital deverá também ocorrer no site do próprio leiloeiro designado para o procedimento. Porém, a seu critério o leiloeiro poderá publicar o Edital no site www.leiloesdajustiça.com.br, conforme disposição contida no artigo 887, § 2º, do NCPC. 3. Intime-se o leiloeiro de que os autos se encontram à disposição na serventia judicial para análise e extração de cópias e, posteriormente, se em termos os autos, designe data para o leilão único do bem penhorado nos autos. 4. Com a designação das datas e confecção do Edital, afixe a serventia uma via do Edital no átrio do Fórum local. 5. A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJe; a intimação da firma Terceiro Interessada, Almeida - Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda, com sede na Av. Pres. Vargs, nº 8-62, em Presidente Epitácio/SP, CEP 19.470-000 (fls. 93) será de responsabilidade do leiloeiro, o qual deverá comprova-la nos autos documentalmente, ficando as partes cientes que a partir de então (informar-lhes as datas e horários dos leilões) serão captados lances com base no valor da avaliação. 5.1. Registre-se que, se o(a,s) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 6. Em em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de cinco dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar a importância correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a titulo de ressarcimento das despesas do Leiloeiro. 7. Saliente-se que, em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 8. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(a,s) executado(a,s) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. |
| 06/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.20.70011465-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2020 10:46 |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0416/2020 Data da Disponibilização: 20/03/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 3009 Página: 1008/1013 |
| 19/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2020 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Para apreciação do seu pedido formulado a fls. 208, intime-se o exequente parar que em 05 (cinco) dias apresente memória atualizada do débito. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP) |
| 18/03/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Feito nº 2018/001374 Para apreciação do seu pedido formulado a fls. 208, intime-se o exequente parar que em 05 (cinco) dias apresente memória atualizada do débito. |
| 16/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.20.70009443-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2020 17:30 |
| 20/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 2990 Página: 3400/3403 |
| 19/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2020 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Ciente da comunicação da interposição de agravo de instrumento pelo(a,s) executados (fls. 193) em face da(s) decisão(ões) proferida(s) por este Juízo (fls. 187/190), a(s) qual(is) fica(m) mantida(s) por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do referido recurso por 6 (seis) meses. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP) |
| 19/02/2020 |
Mantida a Decisão Anterior
Feito nº 2018/001374 Ciente da comunicação da interposição de agravo de instrumento pelo(a,s) executados (fls. 193) em face da(s) decisão(ões) proferida(s) por este Juízo (fls. 187/190), a(s) qual(is) fica(m) mantida(s) por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do referido recurso por 6 (seis) meses. |
| 14/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.20.70005338-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/02/2020 22:49 |
| 22/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2969 Página: 6767/6779 |
| 21/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2020 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de GELSON FEREIRA NUNES e MARIA FÁTIMA DOS SANTOS NUNES em face de GILSON NUNES DE SOUZA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, CONDENO a executada no pagamento das custas e despesas processuais. Inviável a condenação em honorários advocatícios, observando o teor da súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Decorrido o prazo de recurso, manifeste-se a parte exequente, sobre o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Presidente Epitacio, 07 de janeiro de 2020. Dr(a). ALESSANDRO CORREA LEITE Juiz(a) de Direito Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP) |
| 08/01/2020 |
Decisão
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de GELSON FEREIRA NUNES e MARIA FÁTIMA DOS SANTOS NUNES em face de GILSON NUNES DE SOUZA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, CONDENO a executada no pagamento das custas e despesas processuais. Inviável a condenação em honorários advocatícios, observando o teor da súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Decorrido o prazo de recurso, manifeste-se a parte exequente, sobre o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Presidente Epitacio, 07 de janeiro de 2020. Dr(a). ALESSANDRO CORREA LEITE Juiz(a) de Direito |
| 19/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.19.70056253-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2019 18:58 |
| 19/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2019 |
Ofício Juntado
|
| 12/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1628/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 2951 Página: 3771/3783 |
| 10/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1628/2019 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), defiro integralmente a gratuidade da justiça à parte devedora, conforme as isenções estabelecidas no art. 98, § 1º, do NCPC. Anote-se, inclusive no sistema SAJ (art. 61, inciso II, das NSCGJ). Em homenagem ao princípio do contraditório, diga o(a,s) exequente(s) em 05 (cinco) dias sobre o pedido formulado pelos executados a fls. 152/157. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Gabriel Coiado Galharde (OAB 313780/SP), Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB 355866/SP) |
| 09/12/2019 |
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita à Parte
Feito nº 2018/001374 Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), defiro integralmente a gratuidade da justiça à parte devedora, conforme as isenções estabelecidas no art. 98, § 1º, do NCPC. Anote-se, inclusive no sistema SAJ (art. 61, inciso II, das NSCGJ). Em homenagem ao princípio do contraditório, diga o(a,s) exequente(s) em 05 (cinco) dias sobre o pedido formulado pelos executados a fls. 152/157. |
| 02/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.19.70052544-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2019 19:32 |
| 14/11/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/11/2019 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 11/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1472/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 2929 Página: 3802/3803 |
| 07/11/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/11/2019 |
Mandado de Registro Expedido
Mandado - Registro - Adjudicação de Imóvel - Cível |
| 06/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1472/2019 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Primeiramente cumpra a serventia a decisão proferida a fls. 137/138. Fls. 140. Defiro. Com fundamento no artigo 855, I, do NCPC, defiro a penhora dos direitos creditórios que o executado possui a título de aluguéis do imóvel situado na rua Emílio Melado, nº 29-89, nesta cidade, onde figura como locatário o Sr. J. W. K. G. de M., no valor mensal de R$ 300,00, para garantia do débito de R$ 38.643,43 (atualizado até março de 2019, cf. fls. 03). Assim, intime-se via mandado o locatário J. W. K. G. de M. para que se abstenha de efetuar o pagamento dos aluguéis mensais de R$ 300,00 ao locatário-executado, Sr. G. F. N. ou seu cônjuge, Sra. M. de F. dos S. N., bem assim de que deverá efetuar os pagamentos mensais a partir do mês de novembro de 2019 em Juízo, mediante guia de depósito judicial, no Banco do Brasil S/A, agência 0971-7, tendo como beneficiário o exeuente G. N. de S. O intimando-locatário deverá comparecer na serventia judicial para retirar a guia de depósito judicial e efetuar o pagamento na instituição financeira acima, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Ficam os executados intimados desta decisão por meio de sua advogada. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Nayara da Silva Ruiz da Fonseca (OAB 362363/SP) |
| 05/11/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 481.2019/015781-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/11/2019 Local: Oficial de justiça - José Lima Azevedo |
| 05/11/2019 |
Determinada a Penhora de Direito Creditório
Feito nº 2018/001374 Primeiramente cumpra a serventia a decisão proferida a fls. 137/138. Fls. 140. Defiro. Com fundamento no artigo 855, I, do NCPC, defiro a penhora dos direitos creditórios que o executado possui a título de aluguéis do imóvel situado na rua Emílio Melado, nº 29-89, nesta cidade, onde figura como locatário o Sr. J. W. K. G. de M., no valor mensal de R$ 300,00, para garantia do débito de R$ 38.643,43 (atualizado até março de 2019, cf. fls. 03). Assim, intime-se via mandado o locatário J. W. K. G. de M. para que se abstenha de efetuar o pagamento dos aluguéis mensais de R$ 300,00 ao locatário-executado, Sr. G. F. N. ou seu cônjuge, Sra. M. de F. dos S. N., bem assim de que deverá efetuar os pagamentos mensais a partir do mês de novembro de 2019 em Juízo, mediante guia de depósito judicial, no Banco do Brasil S/A, agência 0971-7, tendo como beneficiário o exeuente G. N. de S. O intimando-locatário deverá comparecer na serventia judicial para retirar a guia de depósito judicial e efetuar o pagamento na instituição financeira acima, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Ficam os executados intimados desta decisão por meio de sua advogada. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. |
| 05/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1441/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 2826 Página: 4036/4039 |
| 04/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.19.70048324-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2019 19:37 |
| 01/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1441/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, não assiste razão ao embargante. Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, constando na decisão fundamentação precisa que por si só levou à conclusão dos exatos termos exarados, entregando este juízo a prestação jurisdicional em sua forma plena e exauriente, tendo sido abordados todos os pontos levantados pela embargante. Mantenho, assim, todos os termos da decisão. Advirto desde já que tal expediente, ou seja, interposição de embargos de declaração com caráter exclusivamente infringente e/ou protelatório, sem que haja a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material deve ser objeto de recurso próprio, podendo, inclusive, ensejar multa estabelecida no Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO os embargos de declaração em razão da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No mais, consigno que os benefícios da gratuidade, em regra, não abarcam atos extrajudiciais, conforme já exaustivamente mencionado às fls. 121 e reiterado às fls. 127, entretanto, é certo que a averbação/registro do contrato na matrícula do bem imóvel se faz necessária para efetivação de ordem judicial exarada e continuidade do processo judicial. Assim, "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido", nos termos do artigo 98, inciso IX, do Código de Processo Civil. Por tais motivos, em melhor análise, DEFIRO a gratuidade para fins de averbação/registro do contrato de compra e venda na matrícula do imóvel narrado, independentemente do recolhimento de emolumentos, taxas ou encargos tributários. Expeça-se mandado de averbação/registro. Intime-se. Presidente Epitacio, 30 de outubro de 2019. Dr(a). RODRIGO ANTONIO FRANZINI TANAMATI Juiz(a) de Direito Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Nayara da Silva Ruiz da Fonseca (OAB 362363/SP) |
| 31/10/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, não assiste razão ao embargante. Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, constando na decisão fundamentação precisa que por si só levou à conclusão dos exatos termos exarados, entregando este juízo a prestação jurisdicional em sua forma plena e exauriente, tendo sido abordados todos os pontos levantados pela embargante. Mantenho, assim, todos os termos da decisão. Advirto desde já que tal expediente, ou seja, interposição de embargos de declaração com caráter exclusivamente infringente e/ou protelatório, sem que haja a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material deve ser objeto de recurso próprio, podendo, inclusive, ensejar multa estabelecida no Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO os embargos de declaração em razão da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No mais, consigno que os benefícios da gratuidade, em regra, não abarcam atos extrajudiciais, conforme já exaustivamente mencionado às fls. 121 e reiterado às fls. 127, entretanto, é certo que a averbação/registro do contrato na matrícula do bem imóvel se faz necessária para efetivação de ordem judicial exarada e continuidade do processo judicial. Assim, "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido", nos termos do artigo 98, inciso IX, do Código de Processo Civil. Por tais motivos, em melhor análise, DEFIRO a gratuidade para fins de averbação/registro do contrato de compra e venda na matrícula do imóvel narrado, independentemente do recolhimento de emolumentos, taxas ou encargos tributários. Expeça-se mandado de averbação/registro. Intime-se. Presidente Epitacio, 30 de outubro de 2019. Dr(a). RODRIGO ANTONIO FRANZINI TANAMATI Juiz(a) de Direito |
| 30/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1406/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2920 Página: 4029/4043 |
| 30/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPSE.19.70047210-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/10/2019 19:24 |
| 23/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1406/2019 Teor do ato: Para que requeira o que de direito, ciência ao autor/exequente do(s) mandado de fls. 129/130. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Nayara da Silva Ruiz da Fonseca (OAB 362363/SP) |
| 22/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para que requeira o que de direito, ciência ao autor/exequente do(s) mandado de fls. 129/130. |
| 21/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1377/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2917 Página: 4045/4046 |
| 21/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 481.2019/014658-6 dirigi-me ao(s) endereço(s) declinado(s), e aí sendo, constatei que no imóvel localizado à Rua Emilio Melado, nº 29-89, reside o Sr. Jhonatan Wilson Kalauro Guilherme de Moraes, o qual informou que esta residindo no local à mais de quatro meses, que paga aluguel no valor de R$ 300,00 ao Sr. Gelson Ferreira Nunes, que seu contrato é verbal, informando ainda que o executado reside em um Sitio, mas não soube informar o endereço. Em seguida intimei de todo conteúdo do presente mandado o locatário Jhonatan Wilson Kalauro G. de Moraes, que bem ciente(s) ficou(aram), recebeu(eram) uma copia do mandado com o r. despacho de fls 121 e lançou(aram) sua(s) nota de ciência ao pé do mandado - Folha de Rosto. O referido é verdade e dou fé. |
| 21/10/2019 |
Mandado Juntado
|
| 18/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1377/2019 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fls. 125. Indefiro. Reporto-me à decisão proferida a fls. 121, parte final, verbis: Fls. 108 e 117, parte final. Indefiro. Isto porque o benefício da Justiça Gratuita concedida nestes autos não se estende a atos extrajudiciais, a saber, o registro da escritura pública juntada fls. 16/19. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Nayara da Silva Ruiz da Fonseca (OAB 362363/SP) |
| 17/10/2019 |
Decisão
Feito nº 2018/001374 Fls. 125. Indefiro. Reporto-me à decisão proferida a fls. 121, parte final, verbis: Fls. 108 e 117, parte final. Indefiro. Isto porque o benefício da Justiça Gratuita concedida nestes autos não se estende a atos extrajudiciais, a saber, o registro da escritura pública juntada fls. 16/19. |
| 16/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1343/2019 Data da Disponibilização: 16/10/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: 2914 Página: 3841/3852 |
| 16/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.19.70045459-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2019 18:17 |
| 15/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1343/2019 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 1. Fls. 112. Defiro. 2. Expeça-se mandado para que o Sr. Oficial de Justiça constate quem atualmente reside no imóvel situado na rua Emílio Melado, 29-89, Jd. Dos Pioneiros, nesta cidade, bem assim a que título ali se encontra. 3. Se na condição de locatário, deverá exibir ao Oficial de Justiça o contrato de locação e, ainda, se constar como locador G. F. N. ou o cônjuge deste, a partir da intimação deverá depositar os alugueis mensais judicialmente, no Banco do Brasil S/A, agência 0971-7, e não efetuar qualquer pagamento ao locador G. F. N. ou ao cônjuge deste, sob pena de incorrer em crime de desobediência. 4. Para depósito dos alugueis em Juízo deverá comparecer na serventia judicial a fim de retirar a guia e comprovar o depósito posteriormente. 5. Anoto que deverá o Sr. Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada do ocorrido, inclusive quanto ao valor do aluguel mensal e prazo do contrato. 6. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Fls. 108 e 117, parte final. Indefiro. Isto porque o benefício da Justiça Gratuita concedida nestes autos não se estende a atos extrajudiciais, a saber, o registro da escritura pública juntada fls. 16/19. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Nayara da Silva Ruiz da Fonseca (OAB 362363/SP) |
| 14/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 481.2019/014658-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2019 Local: Oficial de justiça - Luiz Carlos Paulo |
| 14/10/2019 |
Decisão
Feito nº 2018/001374 1. Fls. 112. Defiro. 2. Expeça-se mandado para que o Sr. Oficial de Justiça constate quem atualmente reside no imóvel situado na rua Emílio Melado, 29-89, Jd. Dos Pioneiros, nesta cidade, bem assim a que título ali se encontra. 3. Se na condição de locatário, deverá exibir ao Oficial de Justiça o contrato de locação e, ainda, se constar como locador G. F. N. ou o cônjuge deste, a partir da intimação deverá depositar os alugueis mensais judicialmente, no Banco do Brasil S/A, agência 0971-7, e não efetuar qualquer pagamento ao locador G. F. N. ou ao cônjuge deste, sob pena de incorrer em crime de desobediência. 4. Para depósito dos alugueis em Juízo deverá comparecer na serventia judicial a fim de retirar a guia e comprovar o depósito posteriormente. 5. Anoto que deverá o Sr. Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada do ocorrido, inclusive quanto ao valor do aluguel mensal e prazo do contrato. 6. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Fls. 108 e 117, parte final. Indefiro. Isto porque o benefício da Justiça Gratuita concedida nestes autos não se estende a atos extrajudiciais, a saber, o registro da escritura pública juntada fls. 16/19. |
| 09/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 09/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.19.70044234-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2019 16:02 |
| 08/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1310/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2908 Página: 3885/3896 |
| 07/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1310/2019 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fls. 112. Para expedição do mandado, intime-se o exequente para que em 05 (cinco) dias deposite a diligência do Oficial de Justiça no valor de R$ 79,59, bem assim apresente memória atualizada do débito. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Nayara da Silva Ruiz da Fonseca (OAB 362363/SP) |
| 02/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Feito nº 2018/001374 Fls. 112. Para expedição do mandado, intime-se o exequente para que em 05 (cinco) dias deposite a diligência do Oficial de Justiça no valor de R$ 79,59, bem assim apresente memória atualizada do débito. |
| 01/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1277/2019 Data da Disponibilização: 01/10/2019 Data da Publicação: 02/10/2019 Número do Diário: 2903 Página: 3968/3978 |
| 01/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.19.70042547-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2019 15:42 |
| 30/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1277/2019 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 O orçamento de fls. 109 não condiz com a deliberação de fls. 97, vez que não se mostra necessária lavratura de nova escritura pública para transferência do imóvel para o nome do devedor, mas tão somente proceder o registro daquela já expedida a fls. 16/19. Assim, esclareça o exequente seu pedido formulado a fls. 109, notadamente se o devedor está de acordo com a transferência do imóvel para si, conforme orçamento de fls. 109 (confecção de nova escritura pública, figurando como vendedor/doador o executado e adquirente/donatário o exequente). Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Nayara da Silva Ruiz da Fonseca (OAB 362363/SP) |
| 27/09/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Feito nº 2018/001374 O orçamento de fls. 109 não condiz com a deliberação de fls. 97, vez que não se mostra necessária lavratura de nova escritura pública para transferência do imóvel para o nome do devedor, mas tão somente proceder o registro daquela já expedida a fls. 16/19. Assim, esclareça o exequente seu pedido formulado a fls. 109, notadamente se o devedor está de acordo com a transferência do imóvel para si, conforme orçamento de fls. 109 (confecção de nova escritura pública, figurando como vendedor/doador o executado e adquirente/donatário o exequente). |
| 20/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.19.70040635-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2019 18:13 |
| 10/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1164/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2888 Página: 3772/3779 |
| 09/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1164/2019 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fls. 104, defiro. Concedo prazo de 30 (trinta) dias para nova manifestação da parte autora/exequente. O(A,s) autor(a,es)/exequente(s) deverá(ão) se manifestar nos autos após o decurso do prazo assinado, independente de nova intimação. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Nayara da Silva Ruiz da Fonseca (OAB 362363/SP) |
| 06/09/2019 |
Concedida a Dilação de Prazo
Feito nº 2018/001374 Fls. 104, defiro. Concedo prazo de 30 (trinta) dias para nova manifestação da parte autora/exequente. O(A,s) autor(a,es)/exequente(s) deverá(ão) se manifestar nos autos após o decurso do prazo assinado, independente de nova intimação. |
| 30/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.19.70036829-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2019 17:00 |
| 08/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0963/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 2865 Página: 3466/3473 |
| 07/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2019 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fls. 100, defiro. Concedo prazo de 15 (quinze) dias para nova manifestação da parte autora/exequente. O(A,s) autor(a,es)/exequente(s) deverá(ão) se manifestar nos autos após o decurso do prazo assinado, independente de nova intimação. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Nayara da Silva Ruiz da Fonseca (OAB 362363/SP) |
| 06/08/2019 |
Concedida a Dilação de Prazo
Feito nº 2018/001374 Fls. 100, defiro. Concedo prazo de 15 (quinze) dias para nova manifestação da parte autora/exequente. O(A,s) autor(a,es)/exequente(s) deverá(ão) se manifestar nos autos após o decurso do prazo assinado, independente de nova intimação. |
| 02/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2019 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPSE.19.70031955-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 02/08/2019 15:14 |
| 12/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0818/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2846 Página: 3897/3905 |
| 11/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2019 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fls. 96. Considerando que o imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 15.977, do SRI desta Comarca (fls. 93/94) não se encontra registrado em nome dos executados, bem assim a dicção do artigo 217, da Lei 6.015/1973, intime-se o exequente para que no prazo máximo de 15 (quinze) dias informe se pretende, às suas expensas, promover o registro da escritura de compra e venda anexada a fls. 13/16 do processo principal nº 1001271-15.2018.8.26.0481, transferindo, assim, a propriedade aos executados, sobretudo em razão da averbação da penhora à margem do registro (av. 02, cf. fls. 94). Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Nayara da Silva Ruiz da Fonseca (OAB 362363/SP) |
| 10/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Feito nº 2018/001374 Fls. 96. Considerando que o imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 15.977, do SRI desta Comarca (fls. 93/94) não se encontra registrado em nome dos executados, bem assim a dicção do artigo 217, da Lei 6.015/1973, intime-se o exequente para que no prazo máximo de 15 (quinze) dias informe se pretende, às suas expensas, promover o registro da escritura de compra e venda anexada a fls. 13/16 do processo principal nº 1001271-15.2018.8.26.0481, transferindo, assim, a propriedade aos executados, sobretudo em razão da averbação da penhora à margem do registro (av. 02, cf. fls. 94). |
| 03/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.19.70026630-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2019 18:27 |
| 24/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0735/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: 3826/3830 |
| 24/06/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/06/2019 |
Ofício Juntado
|
| 19/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2019 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Ciência às partes da avaliação do imóvel penhorado, consoante auto de avaliação do Oficial de Justiça lavrado a fls. 89 (R$ 80.000,00). Sem prejuízo, junte a serventia cópia da matrícula do imóvel com averbação da constrição (fls. 80). Por fim, intime-se o exequente para que em 05 dias requeira o que de direito para prosseguimento da execução. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Nayara da Silva Ruiz da Fonseca (OAB 362363/SP) |
| 18/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Feito nº 2018/001374 Ciência às partes da avaliação do imóvel penhorado, consoante auto de avaliação do Oficial de Justiça lavrado a fls. 89 (R$ 80.000,00). Sem prejuízo, junte a serventia cópia da matrícula do imóvel com averbação da constrição (fls. 80). Por fim, intime-se o exequente para que em 05 dias requeira o que de direito para prosseguimento da execução. |
| 17/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2019 |
Auto de Avaliação Juntado
|
| 14/06/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/06/2019 |
Mandado Juntado
|
| 13/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0695/2019 Data da Disponibilização: 13/06/2019 Data da Publicação: 14/06/2019 Número do Diário: 2829 Página: 3350/3355 |
| 12/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2019 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 1. Por ora, a fim de evitar futura alegação de excesso de execução, indefiro o pedido formulado pelo exequente a fls. 75/76. 2. Intimem-se os devedores por intermédio de seu advogado da penhora realizada a fls. 74, bem assim que figuram como depositários (art. 841, § 1º, do NCPC). 3. Expeça-se mandado: 3.1 para avaliação do imóvel penhora, instruindo com cópia de fls. 74; e 3.2 para intimação da proprietária do imóvel, ou seja, Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda, com sede na Av. Pres. Vargas, nº 8-62, Centro, nesta (fls. 16), da penhora realizada a fls. 74, instruindo com cópia desta. 4. Em cumprimento ao artigo 844, do NCPC, c.c. o art. 2º, do Provimento 30/2011, veiculado no DJe de 19/12/2011, pg. 11, comunique-se o SRI por meio de comando eletrônico (sistema ARISP) para averbação da penhora à margem da matrícula, frente ao que dispõe o artigo 233, parágrafo único, das NSCGJ, observando que o exequente é beneficiário da Justiça Gratuita, bem assim que o imóvel se encontra registrado em nome de terceiro (fls. 52/53). Com a juntada do mandado devidamente cumprido, tornem os autos conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Nayara da Silva Ruiz da Fonseca (OAB 362363/SP) |
| 11/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 481.2019/007973-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2019 Local: Oficial de justiça - José Lima Azevedo |
| 11/06/2019 |
Certidão Juntada
|
| 11/06/2019 |
Protocolo Juntado
|
| 11/06/2019 |
Decisão
Feito nº 2018/001374 1. Por ora, a fim de evitar futura alegação de excesso de execução, indefiro o pedido formulado pelo exequente a fls. 75/76. 2. Intimem-se os devedores por intermédio de seu advogado da penhora realizada a fls. 74, bem assim que figuram como depositários (art. 841, § 1º, do NCPC). 3. Expeça-se mandado: 3.1 para avaliação do imóvel penhora, instruindo com cópia de fls. 74; e 3.2 para intimação da proprietária do imóvel, ou seja, Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda, com sede na Av. Pres. Vargas, nº 8-62, Centro, nesta (fls. 16), da penhora realizada a fls. 74, instruindo com cópia desta. 4. Em cumprimento ao artigo 844, do NCPC, c.c. o art. 2º, do Provimento 30/2011, veiculado no DJe de 19/12/2011, pg. 11, comunique-se o SRI por meio de comando eletrônico (sistema ARISP) para averbação da penhora à margem da matrícula, frente ao que dispõe o artigo 233, parágrafo único, das NSCGJ, observando que o exequente é beneficiário da Justiça Gratuita, bem assim que o imóvel se encontra registrado em nome de terceiro (fls. 52/53). Com a juntada do mandado devidamente cumprido, tornem os autos conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. |
| 04/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que aos 22/05/2019 consumou-se in albis o prazo para impugnação. Nada Mais. Presidente Epitacio, 04 de junho de 2019. Eu, ___, Jaciara Assis de Castro Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 03/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.19.70021945-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2019 10:29 |
| 20/05/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 16/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Relação de Publicação nº 0552/2019 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 14/05/2019 e não como constou na certidão de fls. retro. |
| 15/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0552/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 2807 Página: 4095/4098 |
| 15/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0552/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 2807 Página: 4095/4098 |
| 15/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0552/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 2807 Página: 4095/4098 |
| 13/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2019 Teor do ato: Ciência ao(à) autor(a)/exequente do resultado infrutífero da tentativa de penhora on line através do BACENJUD nas contas do(a) réu(ré)/executado(a), bem como para que promova o regular prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Nayara da Silva Ruiz da Fonseca (OAB 362363/SP) |
| 13/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2019 Teor do ato: Vistos. Em atenção aos estritos termos do acordo entabulado entre as partes, DEFIRO o pedido pela parte exequente às fls. 57/58 e DETERMINO a penhora do imóvel narrado (fls. 52/53), dado em garantia do adimplemento da obrigação pelos executados. Intime-se. Presidente Epitacio, 07 de maio de 2019. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Nayara da Silva Ruiz da Fonseca (OAB 362363/SP) |
| 13/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2019 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fls. 57, 1ª parte. Com fundamento nos artigos artigo 835, I e 854, do NCPC, requisito a penhora on-line pelo sistema BacenJud nas contas bancárias do(a,s) executado(a,s) para garantia do débito de R$ 46.259,80 (CPF/CNPJ a fls. 57). Se frutífera a penhora, aguarde-se a guia de depósito judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias. Se infrutífera a diligência, dê-se ciência ao(à,s) exequente(s) do resultado da diligência, bem assim intime-se para que requeira o que de direito em 15 (quinze) dias. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Nayara da Silva Ruiz da Fonseca (OAB 362363/SP) |
| 10/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(à) autor(a)/exequente do resultado infrutífero da tentativa de penhora on line através do BACENJUD nas contas do(a) réu(ré)/executado(a), bem como para que promova o regular prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 10/05/2019 |
Decisão
Vistos. Em atenção aos estritos termos do acordo entabulado entre as partes, DEFIRO o pedido pela parte exequente às fls. 57/58 e DETERMINO a penhora do imóvel narrado (fls. 52/53), dado em garantia do adimplemento da obrigação pelos executados. Intime-se. Presidente Epitacio, 07 de maio de 2019. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito |
| 10/05/2019 |
Documento Sigiloso Juntado
|
| 10/05/2019 |
Documento Sigiloso Juntado
|
| 10/05/2019 |
Bloqueio/penhora on line
Feito nº 2018/001374 Fls. 57, 1ª parte. Com fundamento nos artigos artigo 835, I e 854, do NCPC, requisito a penhora on-line pelo sistema BacenJud nas contas bancárias do(a,s) executado(a,s) para garantia do débito de R$ 46.259,80 (CPF/CNPJ a fls. 57). Se frutífera a penhora, aguarde-se a guia de depósito judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias. Se infrutífera a diligência, dê-se ciência ao(à,s) exequente(s) do resultado da diligência, bem assim intime-se para que requeira o que de direito em 15 (quinze) dias. |
| 06/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que aos 30/04/2019 consumou-se in albis o prazo para pagamento voluntário. Nada Mais. Presidente Epitacio, 06 de maio de 2019. Eu, ___, Jaciara Assis de Castro Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 03/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.19.70017197-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2019 18:30 |
| 17/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0439/2019 Data da Disponibilização: 16/04/2019 Data da Publicação: 17/04/2019 Número do Diário: 2790 Página: 3812/3818 |
| 15/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2019 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Fls. 51. Aguarde-se o prazo para pagamento voluntário do débito (vencimento em 30/04/2019). Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Nayara da Silva Ruiz da Fonseca (OAB 362363/SP) |
| 12/04/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Feito nº 2018/001374 Fls. 51. Aguarde-se o prazo para pagamento voluntário do débito (vencimento em 30/04/2019). |
| 09/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2019 |
Documento Juntado
|
| 08/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.19.70013062-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2019 16:36 |
| 05/04/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 05/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 2782 Página: 3183/3191 |
| 03/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2019 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Defiro ao exequente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Primeiramente, para apreciação do seu pedido deduzido a fls. 03, parte final, intime-se o exequente para que apresente cópia da matrícula do respectivo imóvel. Com fundamento nos artigos 513, I e 523, ambos do NCPC, intime(m)-se o(a,s) executado(a,s) por meio de seu(ua,s) advogado(a,s) (publicação no DJE), para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue(m) o pagamento do débito (R$ 38.643,43, conforme cálculo do(a,s) credor(a,es) apresentado a fls. 02), sob pena de acréscimo da multa no percentual de 10% sobre tal valor, mais 10% de honorários para nova fase processual (§ 1º, do citado artigo). Fica(m) o(a,s) devedor(a,es) intimado(a,s) que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525, do NCPC, inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora, porém, desde que tal peça seja apresentada por advogado. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que tenha havido o pagamento voluntário, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Nayara da Silva Ruiz da Fonseca (OAB 362363/SP) |
| 02/04/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Feito nº 2018/001374 Defiro ao exequente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Primeiramente, para apreciação do seu pedido deduzido a fls. 03, parte final, intime-se o exequente para que apresente cópia da matrícula do respectivo imóvel. Com fundamento nos artigos 513, I e 523, ambos do NCPC, intime(m)-se o(a,s) executado(a,s) por meio de seu(ua,s) advogado(a,s) (publicação no DJE), para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue(m) o pagamento do débito (R$ 38.643,43, conforme cálculo do(a,s) credor(a,es) apresentado a fls. 02), sob pena de acréscimo da multa no percentual de 10% sobre tal valor, mais 10% de honorários para nova fase processual (§ 1º, do citado artigo). Fica(m) o(a,s) devedor(a,es) intimado(a,s) que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525, do NCPC, inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora, porém, desde que tal peça seja apresentada por advogado. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que tenha havido o pagamento voluntário, tornem os autos conclusos. |
| 29/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2019 |
Documento Juntado
|
| 28/03/2019 |
Documento Juntado
|
| 28/03/2019 |
Documento Juntado
|
| 28/03/2019 |
Documento Juntado
|
| 28/03/2019 |
Documento Juntado
|
| 28/03/2019 |
Documento Juntado
|
| 28/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPSE.19.70011555-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2019 19:54 |
| 21/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 20/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2019 Data da Disponibilização: 20/03/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: 2771 Página: 3186/3190 |
| 19/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2019 Teor do ato: Feito nº 2018/001374 Intime-se o exequente para que instrua o pedido inicial com as seguintes cópias do processo principal (nº 1001271-15.2018.8.26.0481): 1-) decisão que lhe conferiu os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 30); e 2-) procuração dos executados (fls. 57/60 e 80/81). Advogados(s): Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Nayara da Silva Ruiz da Fonseca (OAB 362363/SP) |
| 18/03/2019 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Feito nº 2018/001374 Intime-se o exequente para que instrua o pedido inicial com as seguintes cópias do processo principal (nº 1001271-15.2018.8.26.0481): 1-) decisão que lhe conferiu os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 30); e 2-) procuração dos executados (fls. 57/60 e 80/81). |
| 15/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2019 |
Documento Juntado
|
| 15/03/2019 |
Documento Juntado
|
| 15/03/2019 |
Documento Juntado
|
| 15/03/2019 |
Documento Juntado
|
| 15/03/2019 |
Documento Juntado
|
| 15/03/2019 |
Documento Juntado
|
| 15/03/2019 |
Documento Juntado
|
| 15/03/2019 |
Documento Juntado
|
| 15/03/2019 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 15/03/2019 |
Documento Juntado
|
| 15/03/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001271-15.2018.8.26.0481 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/03/2019 |
Petições Diversas |
| 08/04/2019 |
Petições Diversas |
| 03/05/2019 |
Petições Diversas |
| 03/06/2019 |
Petições Diversas |
| 02/07/2019 |
Petições Diversas |
| 02/08/2019 |
Pedido de Prazo |
| 30/08/2019 |
Petições Diversas |
| 19/09/2019 |
Petições Diversas |
| 30/09/2019 |
Petições Diversas |
| 09/10/2019 |
Petições Diversas |
| 15/10/2019 |
Petições Diversas |
| 24/10/2019 |
Embargos de Declaração |
| 01/11/2019 |
Petições Diversas |
| 27/11/2019 |
Petições Diversas |
| 19/12/2019 |
Petições Diversas |
| 13/02/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 13/03/2020 |
Petições Diversas |
| 06/04/2020 |
Petições Diversas |
| 30/06/2020 |
Petições Diversas |
| 24/07/2020 |
Petições Diversas |
| 17/08/2020 |
Petições Diversas |
| 31/08/2020 |
Embargos de Declaração |
| 21/05/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 27/08/2021 |
Embargos de Declaração |
| 02/09/2021 |
Petições Diversas |
| 14/09/2021 |
Petições Diversas |
| 14/09/2021 |
Petições Diversas |
| 22/11/2021 |
Petições Diversas |
| 24/11/2021 |
Petições Diversas |
| 02/12/2021 |
Pedido de Adjudicação |
| 31/01/2022 |
Petições Diversas |
| 02/02/2022 |
Petições Diversas |
| 16/02/2022 |
Petições Diversas |
| 21/02/2022 |
Petições Diversas |
| 02/03/2022 |
Petições Diversas |
| 04/03/2022 |
Petições Diversas |
| 13/04/2022 |
Petições Diversas |
| 11/05/2022 |
Petições Diversas |
| 06/06/2022 |
Petições Diversas |
| 20/06/2022 |
Petições Diversas |
| 23/06/2022 |
Pedido de Penhora |
| 27/06/2022 |
Petições Diversas |
| 22/07/2022 |
Petições Diversas |
| 22/07/2022 |
Petições Diversas |
| 18/08/2022 |
Pedido de Prazo |
| 31/10/2022 |
Petições Diversas |
| 09/11/2022 |
Petições Diversas |
| 17/11/2022 |
Petições Diversas |
| 24/01/2023 |
Petições Diversas |
| 06/02/2023 |
Petições Diversas |
| 13/02/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/02/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/02/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/09/2023 |
Petições Diversas |
| 17/11/2023 |
Manifestação do MP |
| 22/11/2023 |
Manifestação do MP |
| 06/12/2023 |
Petições Diversas |
| 16/01/2024 |
Petições Diversas |
| 22/10/2025 |
Pedido de Prazo |
| 13/03/2026 |
Pedido de Prazo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |