| Exeqte |
Sérgio Pereira Maiolini
Advogado: Edmar Leal |
| Exectdo |
Cristina Maria Dias
Advogado: Gimberto Bertolini Neto |
| Gestor |
Clécio Oliveira de Carvalho - Leiloeiro Oficial
Advogada: Rebecka Antunes Cavalca Advogado: Wesley Matheus Mello Fogaça |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1903/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1903/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos legais efeitos de direito, o acordo firmado pelas partes. 2 - Se o nome da parte executada houver sido inscrito em cadastros de proteção ao crédito (art. 782, § 3º, CPC/15), por determinação deste Juízo, providencie a Serventia o necessário para cancelamento da inscrição. 3 - Decreto a suspensão da Execução, o que faço com fundamento no art. 922 do CPC. Diante do tempo previsto para cumprimento do acordo, determino que os autos aguardem em arquivo notícia quanto ao seu cumprimento. 4 - Em sendo cumprido o acordo, a parte exequente deverá comunicar a este Juízo, para fins de extinção do processo. Intime-se. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP), Gabriel Pereira de Oliveira (OAB 468829/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP), Luana Pires Tramontina (OAB 526494/SP) |
| 02/12/2025 |
Homologado o pedido
Vistos. 1 - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos legais efeitos de direito, o acordo firmado pelas partes. 2 - Se o nome da parte executada houver sido inscrito em cadastros de proteção ao crédito (art. 782, § 3º, CPC/15), por determinação deste Juízo, providencie a Serventia o necessário para cancelamento da inscrição. 3 - Decreto a suspensão da Execução, o que faço com fundamento no art. 922 do CPC. Diante do tempo previsto para cumprimento do acordo, determino que os autos aguardem em arquivo notícia quanto ao seu cumprimento. 4 - Em sendo cumprido o acordo, a parte exequente deverá comunicar a este Juízo, para fins de extinção do processo. Intime-se. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1903/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1903/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos legais efeitos de direito, o acordo firmado pelas partes. 2 - Se o nome da parte executada houver sido inscrito em cadastros de proteção ao crédito (art. 782, § 3º, CPC/15), por determinação deste Juízo, providencie a Serventia o necessário para cancelamento da inscrição. 3 - Decreto a suspensão da Execução, o que faço com fundamento no art. 922 do CPC. Diante do tempo previsto para cumprimento do acordo, determino que os autos aguardem em arquivo notícia quanto ao seu cumprimento. 4 - Em sendo cumprido o acordo, a parte exequente deverá comunicar a este Juízo, para fins de extinção do processo. Intime-se. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP), Gabriel Pereira de Oliveira (OAB 468829/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP), Luana Pires Tramontina (OAB 526494/SP) |
| 02/12/2025 |
Homologado o pedido
Vistos. 1 - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos legais efeitos de direito, o acordo firmado pelas partes. 2 - Se o nome da parte executada houver sido inscrito em cadastros de proteção ao crédito (art. 782, § 3º, CPC/15), por determinação deste Juízo, providencie a Serventia o necessário para cancelamento da inscrição. 3 - Decreto a suspensão da Execução, o que faço com fundamento no art. 922 do CPC. Diante do tempo previsto para cumprimento do acordo, determino que os autos aguardem em arquivo notícia quanto ao seu cumprimento. 4 - Em sendo cumprido o acordo, a parte exequente deverá comunicar a este Juízo, para fins de extinção do processo. Intime-se. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WPPE.25.70300084-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 27/11/2025 11:27 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1831/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1831/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 551 - Ciente. Aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP), Gabriel Pereira de Oliveira (OAB 468829/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP), Luana Pires Tramontina (OAB 526494/SP) |
| 24/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 551 - Ciente. Aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/11/2025 |
Edital Juntado
|
| 19/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70291459-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/11/2025 12:30 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1757/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1757/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo a minuta do edital de fls. 539/542. No mais, ciência às partes sobre as datas designadas para a realização da hasta pública. Int. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP), Gabriel Pereira de Oliveira (OAB 468829/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP), Luana Pires Tramontina (OAB 526494/SP) |
| 12/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo a minuta do edital de fls. 539/542. No mais, ciência às partes sobre as datas designadas para a realização da hasta pública. Int. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70249938-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2025 11:25 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1214/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1214/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 518: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem penhorado a fls. 120, nos termos dos arts. 879, II e 892, do CPC. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o leilão compreenderá a totalidade do bem, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge e do coproprietário alheios à execução recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, do CPC, observadas as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior ao valor da avaliação do bem, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (262, NSCGJ). Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Ressalte-se que em caso de bem indivisível, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação (§ 2º, art 843, CPC). O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892, do CPC). A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá ao artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, para os débitos judiciais comuns. 3. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta por escrito até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação, e até o início do segundo leilão, por valor que não seja considerado vil, desde que ofereça pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, observando-se as demais determinações constantes do art. 895 do CPC. A apresentação da proposta prevista não suspende o leilão e a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (Art. 895, §§ 6º e 7º, do CPC). 4. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a). Leiloeiro(a) oficial CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente um e-mail ao leiloeiro para cientificação, dispensado o encaminhamento de intimação pelo juízo. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, à vista, mediante depósito judicial (art. 267, das NSCGJ) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 6. O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 7. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 8. O leiloeiro público suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação (art. 260, das NSCGJ), e será de responsabilidade do leiloeiro efetuar a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do Gestor www.leilaooficialonline.com.br, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Ainda, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; f) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, NCPC). 9. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias úteis antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trata de imóvel de incapaz (art. 896, do CPC). 10. Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 11. Com a antecedência necessária, será de responsabilidade do leiloeiro efetuar as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores (conforme certidão de registro do imóvel, se o caso); d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; e) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, CPC). 12. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 13. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação. 14. ACORDO: A partir do deferimento do Edital para publicação, se as partes entabularem acordo judicial, fica o executado obrigado a pagar a comissão devida à empresa gestora de 3% (três por cento) sobre o valor do bem levado à leilão. 15. ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação deste edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 16. EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 17. Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 18. Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que deverá ser lavrado de imediato e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. (art. 269, das NSCGJ). 19. Após o aceite da nomeação junto ao Portal, providencie a gestora as providências necessárias para a realização da alienação judicial dos bens penhorados nos autos, devendo encaminhar extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, para conferência pela serventia e posterior assinatura do Edital pelo Juízo. 20. Comunique-se a designação do leilão aos Juízos onde tramitam processos em que o mesmo imóvel foi penhorado/indisponibilizado (matrícula nº 519/522). 21. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 22. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP), Gabriel Pereira de Oliveira (OAB 468829/SP), Luana Pires Tramontina (OAB 526494/SP) |
| 11/09/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Fls. 518: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem penhorado a fls. 120, nos termos dos arts. 879, II e 892, do CPC. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o leilão compreenderá a totalidade do bem, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge e do coproprietário alheios à execução recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, do CPC, observadas as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior ao valor da avaliação do bem, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (262, NSCGJ). Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Ressalte-se que em caso de bem indivisível, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação (§ 2º, art 843, CPC). O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892, do CPC). A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá ao artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, para os débitos judiciais comuns. 3. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta por escrito até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação, e até o início do segundo leilão, por valor que não seja considerado vil, desde que ofereça pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, observando-se as demais determinações constantes do art. 895 do CPC. A apresentação da proposta prevista não suspende o leilão e a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (Art. 895, §§ 6º e 7º, do CPC). 4. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a). Leiloeiro(a) oficial CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente um e-mail ao leiloeiro para cientificação, dispensado o encaminhamento de intimação pelo juízo. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, à vista, mediante depósito judicial (art. 267, das NSCGJ) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 6. O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 7. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 8. O leiloeiro público suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação (art. 260, das NSCGJ), e será de responsabilidade do leiloeiro efetuar a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do Gestor www.leilaooficialonline.com.br, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Ainda, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; f) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, NCPC). 9. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias úteis antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trata de imóvel de incapaz (art. 896, do CPC). 10. Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 11. Com a antecedência necessária, será de responsabilidade do leiloeiro efetuar as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores (conforme certidão de registro do imóvel, se o caso); d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; e) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, CPC). 12. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 13. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação. 14. ACORDO: A partir do deferimento do Edital para publicação, se as partes entabularem acordo judicial, fica o executado obrigado a pagar a comissão devida à empresa gestora de 3% (três por cento) sobre o valor do bem levado à leilão. 15. ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação deste edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 16. EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 17. Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 18. Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que deverá ser lavrado de imediato e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. (art. 269, das NSCGJ). 19. Após o aceite da nomeação junto ao Portal, providencie a gestora as providências necessárias para a realização da alienação judicial dos bens penhorados nos autos, devendo encaminhar extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, para conferência pela serventia e posterior assinatura do Edital pelo Juízo. 20. Comunique-se a designação do leilão aos Juízos onde tramitam processos em que o mesmo imóvel foi penhorado/indisponibilizado (matrícula nº 519/522). 21. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 22. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70192523-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/07/2025 16:50 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 09/06/2025 |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que a parte autora/exequente não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, aguarde-se por 30 dias, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima, certifique-se e intime-se a parte autora/exequente, preferencialmente por carta, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP), Gabriel Pereira de Oliveira (OAB 468829/SP), Luana Pires Tramontina (OAB 526494/SP) |
| 05/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista que a parte autora/exequente não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, aguarde-se por 30 dias, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima, certifique-se e intime-se a parte autora/exequente, preferencialmente por carta, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70125575-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2025 17:59 |
| 30/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPPE.25.70113795-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2025 18:57 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 499/500 - Por ora, providencie a parte exequente a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do praceamento do bem. Int. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP) |
| 14/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 499/500 - Por ora, providencie a parte exequente a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do praceamento do bem. Int. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70079163-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2025 17:27 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2025 Teor do ato: "Vista dos autos às partes para se manifestarem sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP) |
| 30/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vista dos autos às partes para se manifestarem sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. |
| 30/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/01/2025 |
Auto Digitalizado
|
| 30/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 482.2024/052161-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/01/2025 Local: Oficial de justiça - Luis Antonio Ruano |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Expeça-se mandado para avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 3.124, do Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Bernardes (fls. 469/472), penhorado as fls. 120, instruindo-se o mandado com cópia da avaliação anterior (fls. 264). 2. Sempre que possível o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência deverá tirar fotos do(s) bem(ns) penhorado(s), para juntada nos autos e posterior veiculação no respectivo sítio de divulgação de eventual leilão. Int. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP) |
| 16/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Expeça-se mandado para avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 3.124, do Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Bernardes (fls. 469/472), penhorado as fls. 120, instruindo-se o mandado com cópia da avaliação anterior (fls. 264). 2. Sempre que possível o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência deverá tirar fotos do(s) bem(ns) penhorado(s), para juntada nos autos e posterior veiculação no respectivo sítio de divulgação de eventual leilão. Int. |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70253205-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 18/09/2024 17:10 |
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 478/480: Depreende-se dos autos que o imóvel penhorado à(s) fl(s). 120 foi avaliado pela última vez em agosto de 2018, portanto, há mais de 6 (seis) anos (fls.264), de modo que reputo necessária, antes de designar as hastas públicas, a reavaliação do referido bem. Isso porque, considerando-se que nos últimos anos o mercado imobiliário apresentou grande variação de preço, a fim de se evitar eventual comprometimento da expropriação executiva, bem como para se evitar eventual prejuízo ao(à) credor(a) e/ou ao(à) devedor(a), bem como o enriquecimento sem causa de eventual arrematante, determino seja feita nova avaliação do imóvel constrito, para adequação ao real valor de mercado, com fundamento no inciso II do artigo 873 do Código de Processo Civil. 2. Após a comprovação do recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se mandado para avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 3.124, do Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Bernardes (fls.469/472), instruindo-se o mandado com cópia da avaliação anterior (fls. 264). 3. Com a avaliação atualizada, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do valor da avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma da lei. Intime-se. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP) |
| 26/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 478/480: Depreende-se dos autos que o imóvel penhorado à(s) fl(s). 120 foi avaliado pela última vez em agosto de 2018, portanto, há mais de 6 (seis) anos (fls.264), de modo que reputo necessária, antes de designar as hastas públicas, a reavaliação do referido bem. Isso porque, considerando-se que nos últimos anos o mercado imobiliário apresentou grande variação de preço, a fim de se evitar eventual comprometimento da expropriação executiva, bem como para se evitar eventual prejuízo ao(à) credor(a) e/ou ao(à) devedor(a), bem como o enriquecimento sem causa de eventual arrematante, determino seja feita nova avaliação do imóvel constrito, para adequação ao real valor de mercado, com fundamento no inciso II do artigo 873 do Código de Processo Civil. 2. Após a comprovação do recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se mandado para avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 3.124, do Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Bernardes (fls.469/472), instruindo-se o mandado com cópia da avaliação anterior (fls. 264). 3. Com a avaliação atualizada, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do valor da avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma da lei. Intime-se. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70129690-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/05/2024 16:35 |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 02/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2024 Teor do ato: À vista do e-mail de fls. 473/474, solicito ao Cartório de Registro Civil desta comarca que forneça cópia da Certidão de Óbito de Doraci Cruz Moreira, CPF nº 307.081.978-84, no prazo de 15 dias. Servirá o presente despacho como ofício, incumbindo à parte exequente promover sua entrega, no prazo de 15 dias. No tocante à penhora do quinhão herdado por Emerson Carlos Moreira, e à vista da nota devolutiva de fls. 378/380, o exequente poderá, por conta própria, registrar o formal de partilha expedido nos autos do inventário n° 129/2013 (fls. 79/114), ou requerer a penhora sobre a fração dos direitos que o executado possui sobre imóvel da matrícula n° 3.124, do SRI de Presidente Bernardes - SP. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP) |
| 02/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
À vista do e-mail de fls. 473/474, solicito ao Cartório de Registro Civil desta comarca que forneça cópia da Certidão de Óbito de Doraci Cruz Moreira, CPF nº 307.081.978-84, no prazo de 15 dias. Servirá o presente despacho como ofício, incumbindo à parte exequente promover sua entrega, no prazo de 15 dias. No tocante à penhora do quinhão herdado por Emerson Carlos Moreira, e à vista da nota devolutiva de fls. 378/380, o exequente poderá, por conta própria, registrar o formal de partilha expedido nos autos do inventário n° 129/2013 (fls. 79/114), ou requerer a penhora sobre a fração dos direitos que o executado possui sobre imóvel da matrícula n° 3.124, do SRI de Presidente Bernardes - SP. Prazo: 15 dias. Int. |
| 01/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70290742-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2023 15:48 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2023 Teor do ato: Ofício de fls. 455 à disposição da parte interessada para impressão e demais providências cabíveis. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP) |
| 23/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ofício de fls. 455 à disposição da parte interessada para impressão e demais providências cabíveis. |
| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 |
| 22/11/2023 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico - Processo Digital |
| 22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Reitere-se o ofício de fls. 437 ao cartório de registro civil de Presidente Bernardes SP. A própria parte exequente também poderá encaminhar o ofício, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 dias. 2. O cadastro no site indicado a fls. 445 pode ser realizado pela própria parte ou por seu advogado. Diante disso, indefiro o requerimento para que o juízo faça tal cadastramento. 3. Concedo aos exequentes o prazo de 15 dias para cumprir o item 2. Int. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP) |
| 21/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Reitere-se o ofício de fls. 437 ao cartório de registro civil de Presidente Bernardes SP. A própria parte exequente também poderá encaminhar o ofício, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 dias. 2. O cadastro no site indicado a fls. 445 pode ser realizado pela própria parte ou por seu advogado. Diante disso, indefiro o requerimento para que o juízo faça tal cadastramento. 3. Concedo aos exequentes o prazo de 15 dias para cumprir o item 2. Int. |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Executado - 15 dias |
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70123695-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2023 09:43 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2023 Teor do ato: Ciência às partes do(s) ofício(s) juntado(s), facultada manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias." Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Fabbio Serencovich (OAB 295992S/P) |
| 16/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do(s) ofício(s) juntado(s), facultada manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias." |
| 24/02/2023 |
Ofício Juntado
|
| 24/02/2023 |
Ofício Juntado
|
| 22/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão encaminha email |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3676 |
| 09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Presidente Bernardes-SP, solicitando cópia da Certidão de Óbito de Doraci Cruz Moreira, CPF nº 307.081.978-84. 2. Oficie-se ao Serviço de Registro de Imóveis de Presidente Bernardes-SP, solicitando cópia da matrícula nº 3.124. 3. Cópia deste despacho servirá como ofício, competindo à serventia a impressão (a partir do sistema informatizado), instrução (com cópia das peças necessárias), se for o caso, e o encaminhamento ao(s) destinatário(s), pois a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Int. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP) |
| 08/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Presidente Bernardes-SP, solicitando cópia da Certidão de Óbito de Doraci Cruz Moreira, CPF nº 307.081.978-84. 2. Oficie-se ao Serviço de Registro de Imóveis de Presidente Bernardes-SP, solicitando cópia da matrícula nº 3.124. 3. Cópia deste despacho servirá como ofício, competindo à serventia a impressão (a partir do sistema informatizado), instrução (com cópia das peças necessárias), se for o caso, e o encaminhamento ao(s) destinatário(s), pois a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Int. |
| 08/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70287754-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/12/2022 16:08 |
| 28/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1045/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1045/2022 Teor do ato: Fls. 429/431: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP) |
| 24/11/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Fls. 429/431: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. |
| 24/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70229306-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2022 16:15 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 12/09/2022 |
Termo de Audiência Expedido
Termo - Conciliação |
| 12/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2022 Teor do ato: A exequente faleceu, consoante comprova a certidão de óbito de fls. 414. Consta na certidão que era viúva, não deixou bens e nem testamento, sendo seus filhos Manuel Aparecido, Sérgio e Rosyclair. Considerando que a exequente não deixou bens para serem partilhados, defiro o pedido de habilitação formulado a fls. 412/413 e determino a substituição processual no polo ativo, passando a nele figurar os filhos da exequente, Sérgio Pereira Maiolini, Manoel Aparecido Pereira dos Santos e Rosyclair Pereira de Andrade, qualificados a fls. 412. Providencie-se a substituição no cadastro do processo. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação designada para o dia 12/09/2022, às 15h30, cumprindo-se o que foi determinado na decisão de fls. 406/407. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP) |
| 26/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A exequente faleceu, consoante comprova a certidão de óbito de fls. 414. Consta na certidão que era viúva, não deixou bens e nem testamento, sendo seus filhos Manuel Aparecido, Sérgio e Rosyclair. Considerando que a exequente não deixou bens para serem partilhados, defiro o pedido de habilitação formulado a fls. 412/413 e determino a substituição processual no polo ativo, passando a nele figurar os filhos da exequente, Sérgio Pereira Maiolini, Manoel Aparecido Pereira dos Santos e Rosyclair Pereira de Andrade, qualificados a fls. 412. Providencie-se a substituição no cadastro do processo. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação designada para o dia 12/09/2022, às 15h30, cumprindo-se o que foi determinado na decisão de fls. 406/407. |
| 26/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2022 |
Pedido de Sucessão/Incorporação Juntado
Nº Protocolo: WPPE.22.70198104-2 Tipo da Petição: Pedido de Sucessão/Incorporação Data: 26/08/2022 16:01 |
| 11/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70184088-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2022 16:29 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2022 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 12/09/2022 Hora 15:30 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0658/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2022 Teor do ato: 1. Diante do interesse manifestado pelas partes, designo audiência de conciliação para o dia 12 de setembro de 2022, às 15h30. 2. As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, caso desacompanhadas de advogados. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. 3. Providencie a Serventia o agendamento da audiência, informando no título o tipo de audiência que será realizada (Ex.: Audiência de ...). Ao salvar o agendamento todas as partes receberão o link de acesso por e-mail. A unidade judicial poderá enviar às partes, por e-mail, o manual de participação em audiências virtuais disponível (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). 4. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o servidor que iniciará a gravação da audiência. 5. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. 6. O manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível em: http://www.tjsp.jus.Br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual Sistema Remoto de Trabalho. 7. Dúvidas operacionais devem ser encaminhadas ao e-mail trabalhoespecial@tjsp.jus.br. O serviço de suporte técnico aos usuários poderá ser feito: pelo telefone 0800 770 2779, das 9h00 às 19h00; pelo portal no endereço http://www.tjsp.jus.br/suporte 24h por dia; canal de suporte online no Teams, das 9h00 às 19h00. 8. Para cumprimento das determinações acima, a serventia deverá atentar-se ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP) |
| 23/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Diante do interesse manifestado pelas partes, designo audiência de conciliação para o dia 12 de setembro de 2022, às 15h30. 2. As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, caso desacompanhadas de advogados. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. 3. Providencie a Serventia o agendamento da audiência, informando no título o tipo de audiência que será realizada (Ex.: Audiência de ...). Ao salvar o agendamento todas as partes receberão o link de acesso por e-mail. A unidade judicial poderá enviar às partes, por e-mail, o manual de participação em audiências virtuais disponível (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). 4. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o servidor que iniciará a gravação da audiência. 5. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. 6. O manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível em: http://www.tjsp.jus.Br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual Sistema Remoto de Trabalho. 7. Dúvidas operacionais devem ser encaminhadas ao e-mail trabalhoespecial@tjsp.jus.br. O serviço de suporte técnico aos usuários poderá ser feito: pelo telefone 0800 770 2779, das 9h00 às 19h00; pelo portal no endereço http://www.tjsp.jus.br/suporte 24h por dia; canal de suporte online no Teams, das 9h00 às 19h00. 8. Para cumprimento das determinações acima, a serventia deverá atentar-se ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020. |
| 21/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70154358-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2022 12:04 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2022 Teor do ato: Defiro as diligências solicitadas a fls. 400/401, por meio dos sistemas Arisp e CRCJud. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP) |
| 06/07/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Defiro as diligências solicitadas a fls. 400/401, por meio dos sistemas Arisp e CRCJud. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70140457-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/06/2022 17:22 |
| 06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 3521 |
| 03/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2022 Teor do ato: Vistos. O despacho de fls. 392, equivocou-se ao mencionar a executada Cristina Maria Dias. A certidão a ser juntada é da genitora do executado, Doraci Cruz Moreira. A exequente deverá juntar, também, cópia atualizada do imóvel penhorado, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP) |
| 02/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O despacho de fls. 392, equivocou-se ao mencionar a executada Cristina Maria Dias. A certidão a ser juntada é da genitora do executado, Doraci Cruz Moreira. A exequente deverá juntar, também, cópia atualizada do imóvel penhorado, no prazo de 15 dias. Int. |
| 02/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70107570-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2022 18:08 |
| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2022 Teor do ato: Vistos. Junte o exequente cópia da certidão de óbito da executada Cristina Maria Dias, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP) |
| 10/05/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Junte o exequente cópia da certidão de óbito da executada Cristina Maria Dias, no prazo de 15 dias. Int. |
| 09/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70044234-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/03/2022 16:07 |
| 09/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444 |
| 08/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 378/379 (nota de devolução): manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP) |
| 08/02/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 378/379 (nota de devolução): manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias. Int. |
| 07/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2021 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso de prazo 30 dias |
| 13/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 3359 |
| 10/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2021 Teor do ato: Ciência às partes de que o pedido de registro da penhora foi enviado por meio do sistema Arisp, ao CRI de Presidente Bernardes-SP, tendo recebido o seguinte protocolo: PH000383989 (fls. 373). Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP) |
| 10/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes de que o pedido de registro da penhora foi enviado por meio do sistema Arisp, ao CRI de Presidente Bernardes-SP, tendo recebido o seguinte protocolo: PH000383989 (fls. 373). |
| 10/09/2021 |
Documento Juntado
|
| 27/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 3350 |
| 26/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2021 Teor do ato: Ainda não houve o registro da penhora perante o CRI de Pres. Bernardes-SP, como revela a certidão matricial de fls. 363/367. Antes de decidir sobre a designação do leilão eletrônico, determino o registro da penhora por meio do sistema Arisp. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP) |
| 25/08/2021 |
Proferido Despacho
Ainda não houve o registro da penhora perante o CRI de Pres. Bernardes-SP, como revela a certidão matricial de fls. 363/367. Antes de decidir sobre a designação do leilão eletrônico, determino o registro da penhora por meio do sistema Arisp. |
| 25/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70193890-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/08/2021 16:03 |
| 03/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 3332 Página: 4486/4503 |
| 02/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2021 Teor do ato: Antes de deliberar sobre a venda do bem penhorado, determino à parte exequente a exibição de certidão atualizada do Registro de Imóveis, nos termos do disposto no art. 236, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (Art. 236, NSCGJ: Para observância do art. 886, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, cogitando-se de bem imóvel, impõe-se a exibição de certidão atualizada do Registro de Imóveis para a expedição do respectivo edital de leilão.). Prazo: 15 dias. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP) |
| 30/07/2021 |
Proferido Despacho
Antes de deliberar sobre a venda do bem penhorado, determino à parte exequente a exibição de certidão atualizada do Registro de Imóveis, nos termos do disposto no art. 236, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (Art. 236, NSCGJ: Para observância do art. 886, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, cogitando-se de bem imóvel, impõe-se a exibição de certidão atualizada do Registro de Imóveis para a expedição do respectivo edital de leilão.). Prazo: 15 dias. |
| 30/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70174976-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2021 16:55 |
| 19/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2021 Data da Disponibilização: 19/07/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 3321 Página: 3398/3413 |
| 16/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2021 Teor do ato: Vistos. No prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Int. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP) |
| 14/07/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. No prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Int. |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo |
| 04/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 3270 Página: 4035/4055 |
| 03/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2021 Teor do ato: "Ciência às partes da juntada do Acórdão (AI nº2273273-96.2020.8.26.0000), transitado em julgado, facultada eventual manifestação no prazo de 15 dias." Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP) |
| 30/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência às partes da juntada do Acórdão (AI nº2273273-96.2020.8.26.0000), transitado em julgado, facultada eventual manifestação no prazo de 15 dias." |
| 30/04/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 30/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2021 Data da Disponibilização: 16/02/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 3218 Página: 3782/3798 |
| 15/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2021 Teor do ato: Tendo sido atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte executada (fls. 355), aguarde-se o seu julgamento definitivo. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP) |
| 29/01/2021 |
Proferido Despacho
Tendo sido atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte executada (fls. 355), aguarde-se o seu julgamento definitivo. |
| 29/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2021 |
Documento Juntado
|
| 19/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0588/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 3177 Página: 3630/3645 |
| 26/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2020 Teor do ato: Ciente do recurso interposto pelo executado Emerson Carlos Moreira (fls. 328). Anote-se. Deixo de exercer o juízo de retratação, pois o executado não juntou aos autos as razões do seu recurso. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP) |
| 25/11/2020 |
Decisão
Ciente do recurso interposto pelo executado Emerson Carlos Moreira (fls. 328). Anote-se. Deixo de exercer o juízo de retratação, pois o executado não juntou aos autos as razões do seu recurso. |
| 24/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.20.70219284-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2020 18:34 |
| 23/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0531/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 3154 Página: 3163/3182 |
| 22/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado EMERSON CARLOS MOREIRA em face de RAIMUNDA PEREIRA MAIOLINI, por meio da qual aduz a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n° 3.124, do SRI de Presidente Bernardes SP, por se tratar do único imóvel que possui e por ser tal bem destinado à moradia do executado e de sua família. Refere, ainda, que não é proprietário dos imóveis matriculados sob os números 4.737 e 4.738, localizados no município de Pres. Bernardes, porquanto aludidos bens foram vendidos. Por fim, sustenta que devem ser buscados também bens da co-executada Cristina Maria Dias, já que nenhuma diligência nesse sentido foi tomada (fls. 302/313). 2. Intimada, a excepta argui o não cabimento da exceção de pré-executividade, pois inexiste nos autos provas que possibilitem a verificação de plano das alegações do executado. Além disso, a matéria aventada, relativa à impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, já foi apreciada em decisão anterior, tendo ocorrido, pois, a coisa julgada. Não bastasse isso, o executado não apresentou qualquer prova documental a esse respeito, mesmo quando intimado a tanto. Assevera, ainda, que o executado recebeu de herança três imóveis e um veículo, de modo que o imóvel penhorado não pode ser considerado bem de família. Diz mais que somente após o pagamento das dívidas do espólio é que, se houver sobra, serão repassados os direitos ao herdeiros. Por fim, sustenta não ser cabível a fixação de honorários advocatícios, pois o que se pretende é o levantamento da penhora, e não a extinção da execução (fls. 317/323). É O RELATÓRIO. DECIDO. 3. A exceção de pré-executividade apresentada ventila matéria de ordem pública e por isso deve ser apreciada. O excipiente repete sua tese de impenhorabilidade do imóvel penhorado. Com efeito, na impugnação apresentada a fls. 140/145 o excipiente aduziu a mesma fundamentação jurídica, aduzindo que o imóvel penhorado é o único que possui e que é bem de família, sendo, portanto, impenhorável à luz da Lei nº 8.009/90. Acontece que, tal como na impugnação ao cumprimento de sentença, nenhum documento foi apresentado pelo excipiente que pudesse demonstrar que o imóvel penhorado é mesmo bem de família. O fato de ter sido intimado no endereço do imóvel e as simples fotografias apresentadas não são suficientes para demonstrar a condição de bem de família. Bem de se ver, ademais, que em verdade o imóvel foi penhorado para pagamento das dívidas deixadas pelo genitor do excipiente. O excipiente somente figura no polo passivo da execução porque seu genitor, devedor originário, faleceu, sendo promovida a sucessão processual. É certo que o herdeiro responde pelas dívidas do espólio somente até o limite de seu quinhão. Ocorre que o excipiente é o único herdeiro, de modo que toda a herança deixada por seu genitor lhe foi transferida. Nesse contexto, mesmo que se admita que o excipiente resida hoje no imóvel, isso não afasta a obrigação do espólio, já que os bens do espólio respondem por suas dívidas. 4. Isso posto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por EMERSON CARLOS MOREIRA em face de RAIMUNDA PEREIRA MAIOLINI. 5. Não há condenação ao pagamento de verbas de sucumbência, pois cuida-se de mero incidente processual. 6. Indefiro a reabertura de prazo para o executado manifestar-se sobre a avaliação, pois a apresentação da exceção de pré-executividade não tem o condão de suspender o prazo processual. Ademais, se o executado teve tempo para apresentar a exceção, poderia também ter apresentado eventual impugnação à avaliação. 7. Acolho e homologo o valor da avaliação (fls. 264), ficando estabelecido o valor do bem imóvel penhorado em R$ 330.000,00. Int. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP) |
| 19/10/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado EMERSON CARLOS MOREIRA em face de RAIMUNDA PEREIRA MAIOLINI, por meio da qual aduz a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n° 3.124, do SRI de Presidente Bernardes SP, por se tratar do único imóvel que possui e por ser tal bem destinado à moradia do executado e de sua família. Refere, ainda, que não é proprietário dos imóveis matriculados sob os números 4.737 e 4.738, localizados no município de Pres. Bernardes, porquanto aludidos bens foram vendidos. Por fim, sustenta que devem ser buscados também bens da co-executada Cristina Maria Dias, já que nenhuma diligência nesse sentido foi tomada (fls. 302/313). 2. Intimada, a excepta argui o não cabimento da exceção de pré-executividade, pois inexiste nos autos provas que possibilitem a verificação de plano das alegações do executado. Além disso, a matéria aventada, relativa à impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, já foi apreciada em decisão anterior, tendo ocorrido, pois, a coisa julgada. Não bastasse isso, o executado não apresentou qualquer prova documental a esse respeito, mesmo quando intimado a tanto. Assevera, ainda, que o executado recebeu de herança três imóveis e um veículo, de modo que o imóvel penhorado não pode ser considerado bem de família. Diz mais que somente após o pagamento das dívidas do espólio é que, se houver sobra, serão repassados os direitos ao herdeiros. Por fim, sustenta não ser cabível a fixação de honorários advocatícios, pois o que se pretende é o levantamento da penhora, e não a extinção da execução (fls. 317/323). É O RELATÓRIO. DECIDO. 3. A exceção de pré-executividade apresentada ventila matéria de ordem pública e por isso deve ser apreciada. O excipiente repete sua tese de impenhorabilidade do imóvel penhorado. Com efeito, na impugnação apresentada a fls. 140/145 o excipiente aduziu a mesma fundamentação jurídica, aduzindo que o imóvel penhorado é o único que possui e que é bem de família, sendo, portanto, impenhorável à luz da Lei nº 8.009/90. Acontece que, tal como na impugnação ao cumprimento de sentença, nenhum documento foi apresentado pelo excipiente que pudesse demonstrar que o imóvel penhorado é mesmo bem de família. O fato de ter sido intimado no endereço do imóvel e as simples fotografias apresentadas não são suficientes para demonstrar a condição de bem de família. Bem de se ver, ademais, que em verdade o imóvel foi penhorado para pagamento das dívidas deixadas pelo genitor do excipiente. O excipiente somente figura no polo passivo da execução porque seu genitor, devedor originário, faleceu, sendo promovida a sucessão processual. É certo que o herdeiro responde pelas dívidas do espólio somente até o limite de seu quinhão. Ocorre que o excipiente é o único herdeiro, de modo que toda a herança deixada por seu genitor lhe foi transferida. Nesse contexto, mesmo que se admita que o excipiente resida hoje no imóvel, isso não afasta a obrigação do espólio, já que os bens do espólio respondem por suas dívidas. 4. Isso posto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por EMERSON CARLOS MOREIRA em face de RAIMUNDA PEREIRA MAIOLINI. 5. Não há condenação ao pagamento de verbas de sucumbência, pois cuida-se de mero incidente processual. 6. Indefiro a reabertura de prazo para o executado manifestar-se sobre a avaliação, pois a apresentação da exceção de pré-executividade não tem o condão de suspender o prazo processual. Ademais, se o executado teve tempo para apresentar a exceção, poderia também ter apresentado eventual impugnação à avaliação. 7. Acolho e homologo o valor da avaliação (fls. 264), ficando estabelecido o valor do bem imóvel penhorado em R$ 330.000,00. Int. |
| 26/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2020 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WPPE.20.70151011-0 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 20/08/2020 17:04 |
| 05/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2020 Data da Disponibilização: 31/07/2020 Data da Publicação: 03/08/2020 Número do Diário: 3096 Página: 3470/3475 |
| 30/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2020 Teor do ato: Manifeste-se a exequente sobre a exceção de pré-executividade arguida por Emerson Carlos Moreira, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP) |
| 28/07/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Manifeste-se a exequente sobre a exceção de pré-executividade arguida por Emerson Carlos Moreira, no prazo de 15 dias. |
| 28/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2020 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WPPE.20.70130943-1 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 27/07/2020 20:13 |
| 23/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.20.70128233-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2020 16:41 |
| 16/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2020 Data da Disponibilização: 03/07/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 3076 Página: 3231/3239 |
| 01/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2020 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a avaliação do bem penhorado (fls. 264), no prazo de 15 dias. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP) |
| 29/06/2020 |
Proferido Despacho
Manifestem-se as partes sobre a avaliação do bem penhorado (fls. 264), no prazo de 15 dias. |
| 29/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.20.70103602-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2020 16:10 |
| 16/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 3063 Página: 3861/3867 |
| 10/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2020 Teor do ato: 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Concedo o prazo de 15 dias para que a parte exequente informe se houve cumprimento da carta precatória, bem como em termos de prosseguimento. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP) |
| 05/06/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Concedo o prazo de 15 dias para que a parte exequente informe se houve cumprimento da carta precatória, bem como em termos de prosseguimento. |
| 05/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 31/03/2020 18:37:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ante o exposto, nega-se seguimento à apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. Baixem os autos digitais, com o trânsito em julgado, à origem. P. R. Int. Relator: Fabio Tabosa |
| 14/01/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 14/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso do Prazo 15 dias - partes |
| 16/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0478/2018 Data da Disponibilização: 16/10/2018 Data da Publicação: 17/10/2018 Número do Diário: 2680 Página: 3702/3712 |
| 15/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2018 Teor do ato: Defiro a formação de autos suplementares, como requerido a fls. 270. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, como determinado na decisão de fls. 267. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP) |
| 11/10/2018 |
Proferido Despacho
Defiro a formação de autos suplementares, como requerido a fls. 270. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, como determinado na decisão de fls. 267. |
| 11/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPPE.18.70164627-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/10/2018 22:41 |
| 18/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0418/2018 Data da Disponibilização: 18/09/2018 Data da Publicação: 19/09/2018 Número do Diário: 2661 Página: 3973/3995 |
| 17/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2018 Teor do ato: 1- Apesar do descabimento do recurso de apelação contra decisão que julgou impugnação à penhora, sem que tenha acarretado a extinção da execução ou qualquer reflexo nesse sentido, certo é que o juízo de admissibilidade do recurso não passa mais pelo crivo do juízo de primeiro grau. Nesse contexto, fica a executada intimada, na pessoa de seu advogado, a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para análise da admissibilidade do recurso de apelação interposto pelos executados. 2- Fls. 215/266: ciente do retorno da carta precatória e da avaliação (fls. 264). 3 - Caso queira, a exequente poderá requerer a formação de autos suplementares, para fins de continuidade da execução, já que a interposição de recurso manifestamente inadmissível não implica suspensão da execução. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP) |
| 17/09/2018 |
Decisão
1- Apesar do descabimento do recurso de apelação contra decisão que julgou impugnação à penhora, sem que tenha acarretado a extinção da execução ou qualquer reflexo nesse sentido, certo é que o juízo de admissibilidade do recurso não passa mais pelo crivo do juízo de primeiro grau. Nesse contexto, fica a executada intimada, na pessoa de seu advogado, a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para análise da admissibilidade do recurso de apelação interposto pelos executados. 2- Fls. 215/266: ciente do retorno da carta precatória e da avaliação (fls. 264). 3 - Caso queira, a exequente poderá requerer a formação de autos suplementares, para fins de continuidade da execução, já que a interposição de recurso manifestamente inadmissível não implica suspensão da execução. |
| 13/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2018 |
Carta Precatória Juntada
|
| 22/08/2018 |
Carta Precatória Juntada
|
| 22/08/2018 |
Carta Precatória Juntada
|
| 22/08/2018 |
Carta Precatória Juntada
|
| 22/08/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/08/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPPE.18.70131942-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/08/2018 19:42 |
| 27/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2018 Data da Disponibilização: 27/07/2018 Data da Publicação: 30/07/2018 Número do Diário: 2625 Página: 3221/3233 |
| 26/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2018 Teor do ato: Aguarde-se pelo cumprimento da carta precatória. Prazo: 30 dias. No mais, manifeste-se o exequente, no mesmo prazo, sobre eventuais outras diligências executivas. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP) |
| 25/07/2018 |
Proferido Despacho
Aguarde-se pelo cumprimento da carta precatória. Prazo: 30 dias. No mais, manifeste-se o exequente, no mesmo prazo, sobre eventuais outras diligências executivas. |
| 25/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 2620 Página: 3623/3631 |
| 19/07/2018 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WPPE.18.70111740-8 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 19/07/2018 16:34 |
| 18/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2018 Teor do ato: Fica a exequente intimada para providenciar a distribuição da carta precatória, comprovando sua distribuição no prazo de 15 dias. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP) |
| 18/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a exequente intimada para providenciar a distribuição da carta precatória, comprovando sua distribuição no prazo de 15 dias. |
| 18/07/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 13/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2018 Data da Disponibilização: 13/07/2018 Data da Publicação: 16/07/2018 Número do Diário: 2615 Página: 3478/3488 |
| 12/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de impugnação à penhora manejada por Emerson Carlos Moreira em face de Raimunda Pereira Maiolini, sob o argumento de que o imóvel penhorado por termos nos autos (fls. 120) cuida-se de bem de família, o que o torna impenhorável, nos termos da Lei 8.009/90. Com a impugnação vieram alguns registros fotográficos do imóvel (fls. 148/152). 2. A exequente manifestou-se contrariamente à impugnação, defendendo a existência de outros bens imóveis de titularidade do executado e a ausência de documentação probatória sobre a caraterização de bem de família do imóvel penhorado (fls. 156/160). 3. Determinou-se a juntada da certidão de óbito da genitora do executado (fls. 161), o que, mesmo após a concessão de prazo suplementar, não foi cumprido (fls. 164, 165 e 170). 4. Concedeu-se prazo para que o impugnante trouxesse documentos comprobatórios de que o imóvel constituísse bem de família e cópia atualizada do imóvel, reiterando-se o pedido de apresentação da cópia da certidão de óbito de sua genitora (fls. 171), não sobrevindo qualquer manifestação (fls. 174). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 5. Como se sabe, cabe àquele que alega a existência de um direito (fato constitutivo) demonstrá-lo art. 373, inc. I, do NCPC. Ao alegar que o bem penhorado nestes autos cuida-se de bem de família, caberia ao executado demonstrar essa circunstância, sobretudo por meio de documentos, tais como contas pessoais, comprovante de endereço, entre outros. Como se vê, trata-se de singela produção de prova, facilmente obtida pela parte. Além disso, consoante se extrai do procedimento de arrolamento sumário, o executado é proprietário de outros 2 (dois) imóveis, circunstância fática que traz verossimilhança às teses defensivas da impugnada (fls. 79/94). De todo modo, diante da ausência desses elementos mínimos de convicção, a alegação perde sua seriedade, o que obsta, inclusive, diligências judiciais nesse sentido (mandado de constatação). Ora, se o próprio impugnante não se dá ao trabalho de angariar elementos probatórios mínimos - de singela obtenção -, não será o Poder Judiciário que irá, sem embasamento indiciário mínimo, executar diligência em nome do direito da parte. Em suma, ao não trazer documentação básica para sustentar seu pedido, o impugnante não se desincumbiu de seu ônus probatório, impondo-se a rejeição de seu pedido. 6. Diante desse quadro, REJEITO a impugnação à penhora interposta por EMERSON CARLOS MOREIRA em face de RAIMUNDA PEREIRA MAIOLINI. Tratando-se de mero incidente processual, não há que se falar em verbas de sucumbência. 7. Depreque-se a avaliação do imóvel à Comarca de Presidente Bernardes/SP. O ofício ficará disponível na internet, cabendo à exequente distribui-lo, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 dias, contados da data da disponibilização. Int. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP) |
| 11/07/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Trata-se de impugnação à penhora manejada por Emerson Carlos Moreira em face de Raimunda Pereira Maiolini, sob o argumento de que o imóvel penhorado por termos nos autos (fls. 120) cuida-se de bem de família, o que o torna impenhorável, nos termos da Lei 8.009/90. Com a impugnação vieram alguns registros fotográficos do imóvel (fls. 148/152). 2. A exequente manifestou-se contrariamente à impugnação, defendendo a existência de outros bens imóveis de titularidade do executado e a ausência de documentação probatória sobre a caraterização de bem de família do imóvel penhorado (fls. 156/160). 3. Determinou-se a juntada da certidão de óbito da genitora do executado (fls. 161), o que, mesmo após a concessão de prazo suplementar, não foi cumprido (fls. 164, 165 e 170). 4. Concedeu-se prazo para que o impugnante trouxesse documentos comprobatórios de que o imóvel constituísse bem de família e cópia atualizada do imóvel, reiterando-se o pedido de apresentação da cópia da certidão de óbito de sua genitora (fls. 171), não sobrevindo qualquer manifestação (fls. 174). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 5. Como se sabe, cabe àquele que alega a existência de um direito (fato constitutivo) demonstrá-lo art. 373, inc. I, do NCPC. Ao alegar que o bem penhorado nestes autos cuida-se de bem de família, caberia ao executado demonstrar essa circunstância, sobretudo por meio de documentos, tais como contas pessoais, comprovante de endereço, entre outros. Como se vê, trata-se de singela produção de prova, facilmente obtida pela parte. Além disso, consoante se extrai do procedimento de arrolamento sumário, o executado é proprietário de outros 2 (dois) imóveis, circunstância fática que traz verossimilhança às teses defensivas da impugnada (fls. 79/94). De todo modo, diante da ausência desses elementos mínimos de convicção, a alegação perde sua seriedade, o que obsta, inclusive, diligências judiciais nesse sentido (mandado de constatação). Ora, se o próprio impugnante não se dá ao trabalho de angariar elementos probatórios mínimos - de singela obtenção -, não será o Poder Judiciário que irá, sem embasamento indiciário mínimo, executar diligência em nome do direito da parte. Em suma, ao não trazer documentação básica para sustentar seu pedido, o impugnante não se desincumbiu de seu ônus probatório, impondo-se a rejeição de seu pedido. 6. Diante desse quadro, REJEITO a impugnação à penhora interposta por EMERSON CARLOS MOREIRA em face de RAIMUNDA PEREIRA MAIOLINI. Tratando-se de mero incidente processual, não há que se falar em verbas de sucumbência. 7. Depreque-se a avaliação do imóvel à Comarca de Presidente Bernardes/SP. O ofício ficará disponível na internet, cabendo à exequente distribui-lo, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 dias, contados da data da disponibilização. Int. |
| 10/07/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinátório - Cumpra-se - Sem ato publicável |
| 18/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo |
| 22/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2018 Data da Disponibilização: 22/02/2018 Data da Publicação: 23/02/2018 Número do Diário: 2521 Página: 3670/3688 |
| 21/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2018 Teor do ato: Conforme decisão de fls. 115/116, foi determinada a substituição no polo passivo, excluído-se o executado Carlos Dogival Moreira (espólio) e incluindo-se o herdeiro Emerson Carlos Moreira. Desse modo, as petições futuras devem ser apresentadas em nome deste, e não mais do substituído.Determino ao executado Emerson Carlos Moreira que junte aos autos documentos que comprovem que o imóvel penhorado constitui bem de família, bem como que junte cópia atualizada do imóvel, no prazo de 10 dias.No mesmo prazo, deverá trazer cópia da certidão de óbito de sua genitora,conforme já determinado.Int. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Claudio Moreira (OAB 143824/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ollizes Sidney Rodrigues da Silva (OAB 263182/SP), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP), Nathan Eduardo Munuera Pereira (OAB 345848/SP) |
| 14/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Conforme decisão de fls. 115/116, foi determinada a substituição no polo passivo, excluído-se o executado Carlos Dogival Moreira (espólio) e incluindo-se o herdeiro Emerson Carlos Moreira. Desse modo, as petições futuras devem ser apresentadas em nome deste, e não mais do substituído.Determino ao executado Emerson Carlos Moreira que junte aos autos documentos que comprovem que o imóvel penhorado constitui bem de família, bem como que junte cópia atualizada do imóvel, no prazo de 10 dias.No mesmo prazo, deverá trazer cópia da certidão de óbito de sua genitora,conforme já determinado.Int. |
| 09/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo, sem que houvesse a manifestação da(s) parte(s) interessada(s). |
| 21/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0417/2017 Data da Disponibilização: 21/11/2017 Data da Publicação: 22/11/2017 Número do Diário: 2472 Página: 3443/3452 |
| 21/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0417/2017 Data da Disponibilização: 21/11/2017 Data da Publicação: 22/11/2017 Número do Diário: 2472 Página: 3443/3452 |
| 17/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2017 Teor do ato: Diante do alegado a fl. 164, republique-se o despacho proferido a fl. 161. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Claudio Moreira (OAB 143824/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ollizes Sidney Rodrigues da Silva (OAB 263182/SP), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP), Nathan Eduardo Munuera Pereira (OAB 345848/SP) |
| 17/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2017 Teor do ato: Por ora, determino ao executado Carlos Dogival que junte cópia da certidão de óbito de sua genitora, no prazo de 10 dias.Int. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Claudio Moreira (OAB 143824/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ollizes Sidney Rodrigues da Silva (OAB 263182/SP), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP), Nathan Eduardo Munuera Pereira (OAB 345848/SP) |
| 16/11/2017 |
Proferido Despacho
Diante do alegado a fl. 164, republique-se o despacho proferido a fl. 161. |
| 16/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2017 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPPE.17.70152487-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 10/11/2017 10:59 |
| 27/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0388/2017 Data da Disponibilização: 27/10/2017 Data da Publicação: 30/10/2017 Número do Diário: 2459 Página: 3397/3405 |
| 26/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2017 Teor do ato: Por ora, determino ao executado Carlos Dogival que junte cópia da certidão de óbito de sua genitora, no prazo de 10 dias.Int. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Claudio Moreira (OAB 143824/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ollizes Sidney Rodrigues da Silva (OAB 263182/SP), Nathan Eduardo Munuera Pereira (OAB 345848/SP) |
| 25/10/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Por ora, determino ao executado Carlos Dogival que junte cópia da certidão de óbito de sua genitora, no prazo de 10 dias.Int. |
| 25/10/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2017 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPPE.17.70130178-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 28/09/2017 17:34 |
| 06/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2017 Data da Disponibilização: 06/09/2017 Data da Publicação: 11/09/2017 Número do Diário: 2426 Página: 3703/3708 |
| 05/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2017 Teor do ato: Manifeste-se a exequente sobre a impugnação apresentada pelo executado, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Claudio Moreira (OAB 143824/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ollizes Sidney Rodrigues da Silva (OAB 263182/SP), Nathan Eduardo Munuera Pereira (OAB 345848/SP) |
| 04/09/2017 |
Proferido Despacho
Manifeste-se a exequente sobre a impugnação apresentada pelo executado, no prazo de 15 dias. |
| 04/09/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2017 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WPPE.17.70115982-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 01/09/2017 11:53 |
| 25/08/2017 |
Carta Precatória Juntada
|
| 22/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2017 Data da Disponibilização: 22/08/2017 Data da Publicação: 23/08/2017 Número do Diário: 2415 Página: 3898/3912 |
| 21/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2017 Teor do ato: Ciência à exequente de que a carta precatória expedida para a comarca de Presidente Bernardes-SP encontra-se disponível nos autos digitais (fl. 121/122), ficando intimada para providenciar a distribuição por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, disponibilizado em 05/12/2016. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Claudio Moreira (OAB 143824/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ollizes Sidney Rodrigues da Silva (OAB 263182/SP), Nathan Eduardo Munuera Pereira (OAB 345848/SP) |
| 10/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.17.70105485-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/08/2017 17:24 |
| 10/08/2017 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WPPE.17.70105453-7 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 10/08/2017 16:52 |
| 04/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à exequente de que a carta precatória expedida para a comarca de Presidente Bernardes-SP encontra-se disponível nos autos digitais (fl. 121/122), ficando intimada para providenciar a distribuição por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, disponibilizado em 05/12/2016. |
| 04/08/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação de Penhora - Cível-Família |
| 03/08/2017 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 02/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que inclui o nome do Sr. Emerson Carlos Moreira no polo passivo desta ação. Certifico mais que deixei de excluir do SAJ o nome do espólio do Sr. Carlos Dogival Moreira, conforme determinado no item 1 da r. decisão de fls. 115/116, visto que o sistema não permite realizar tal operação em incidentes processuais. Nada Mais. |
| 21/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2017 Data da Disponibilização: 21/07/2017 Data da Publicação: 24/07/2017 Número do Diário: 2393 Página: 3418/3426 |
| 20/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2017 Teor do ato: Vistos.1. Tendo em vista o encerramento do inventário do de cujus (arrolamento sumário), e considerando-se a figura do herdeiro universal, Sr. Emerson Carlos Moreira, defiro sua inclusão no polo passivo da demanda, com a exclusão do espólio. Anote-se no SAJ.2. Determino a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 3.124, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Presidente Bernardes/SP (fls. 95/104), por termo nos autos. Após a consecução da penhora, expeça-se Carta Precatória, para a intimação do executado no endereço indicado pela exequente a fls. 77.3. Registre-se a penhora determinada no item retro pelo sistema Arisp.4. Diante da desistência quanto à penhora dos veículos mencionados a fls. 03, julgo prejudicado o pedido.5. No mais, determino que a exequente, no prazo de 15 dias, apresente memória atualizada do débito, e manifeste-se, no mesmo prazo, em termos de prosseguimento do feito.Int. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Claudio Moreira (OAB 143824/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ollizes Sidney Rodrigues da Silva (OAB 263182/SP), Nathan Eduardo Munuera Pereira (OAB 345848/SP) |
| 19/07/2017 |
Decisão
Vistos.1. Tendo em vista o encerramento do inventário do de cujus (arrolamento sumário), e considerando-se a figura do herdeiro universal, Sr. Emerson Carlos Moreira, defiro sua inclusão no polo passivo da demanda, com a exclusão do espólio. Anote-se no SAJ.2. Determino a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 3.124, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Presidente Bernardes/SP (fls. 95/104), por termo nos autos. Após a consecução da penhora, expeça-se Carta Precatória, para a intimação do executado no endereço indicado pela exequente a fls. 77.3. Registre-se a penhora determinada no item retro pelo sistema Arisp.4. Diante da desistência quanto à penhora dos veículos mencionados a fls. 03, julgo prejudicado o pedido.5. No mais, determino que a exequente, no prazo de 15 dias, apresente memória atualizada do débito, e manifeste-se, no mesmo prazo, em termos de prosseguimento do feito.Int. |
| 23/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2017 Data da Disponibilização: 25/05/2017 Data da Publicação: 26/05/2017 Número do Diário: 2354 Página: 3446/3459 |
| 24/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2017 Teor do ato: 1 - Determino à exequente que junte aos autos, no prazo de 15 dias, cópia da partilha e da sentença de homologação do processo de inventário de Carlos Dogival Moreira.2 - Sobre o oficio vindo do Detran (fls. 71/73), manifeste-se a exequente em 15 dias.Após voltem conclusos com prioridade. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Claudio Moreira (OAB 143824/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ollizes Sidney Rodrigues da Silva (OAB 263182/SP), Nathan Eduardo Munuera Pereira (OAB 345848/SP) |
| 24/05/2017 |
Proferido Despacho
1 - Determino à exequente que junte aos autos, no prazo de 15 dias, cópia da partilha e da sentença de homologação do processo de inventário de Carlos Dogival Moreira.2 - Sobre o oficio vindo do Detran (fls. 71/73), manifeste-se a exequente em 15 dias.Após voltem conclusos com prioridade. |
| 23/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2017 |
Ofício Juntado
|
| 04/05/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - DETRAN - Providências - DIPO |
| 03/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
- Expedição de novo ofício para o Detran. |
| 03/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que diante do equívoco cometido por este escrevente quando da elaboração do ofício de fl. 42 (constou placas CSW580, quando o correto seria placas CSW5850), expedi novo ofício com a devida retificação, o qual ficará disponível para impressão. Nada Mais. |
| 19/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2017 Data da Disponibilização: 19/04/2017 Data da Publicação: 20/04/2017 Número do Diário: 2330 Página: 3188/3200 |
| 18/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.17.70046417-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/04/2017 16:29 |
| 18/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2017 Teor do ato: 1 - O oficio de fl. 42 está disponível na Internet para que a exequente providencie sua impressão e postagem.2 - Para apreciação do pedido de penhora (fls. 43/44), determino à exequente que informe se já foi finalizado o processo de inventário de Carlos Dogival Moreira. Em caso positivo, deverá juntar aos autos cópia da partilha, da sentença homologatória e da certidão de trânsito em julgado.Prazo: 15 dias. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Claudio Moreira (OAB 143824/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ollizes Sidney Rodrigues da Silva (OAB 263182/SP), Nathan Eduardo Munuera Pereira (OAB 345848/SP) |
| 06/04/2017 |
Proferido Despacho
1 - O oficio de fl. 42 está disponível na Internet para que a exequente providencie sua impressão e postagem.2 - Para apreciação do pedido de penhora (fls. 43/44), determino à exequente que informe se já foi finalizado o processo de inventário de Carlos Dogival Moreira. Em caso positivo, deverá juntar aos autos cópia da partilha, da sentença homologatória e da certidão de trânsito em julgado.Prazo: 15 dias. |
| 04/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2017 |
AR Positivo Juntado
|
| 22/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2017 Data da Disponibilização: 22/03/2017 Data da Publicação: 23/03/2017 Número do Diário: 2312 Página: 4555/4568 |
| 21/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2017 Teor do ato: 1 - Oficie-se ao Detran, como requerido a fl. 40, item "a".2 - Concedo à exequente prazo suplementar de 15 dias para comprovar a propriedade dos bens que indicou para serem penhorados. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Claudio Moreira (OAB 143824/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ollizes Sidney Rodrigues da Silva (OAB 263182/SP), Nathan Eduardo Munuera Pereira (OAB 345848/SP) |
| 08/03/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - DETRAN - Providências - DIPO |
| 22/02/2017 |
Proferido Despacho
1 - Oficie-se ao Detran, como requerido a fl. 40, item "a".2 - Concedo à exequente prazo suplementar de 15 dias para comprovar a propriedade dos bens que indicou para serem penhorados. |
| 21/02/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.17.70006274-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2017 18:15 |
| 25/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0531/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 3420/3430 |
| 25/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0531/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 3420/3430 |
| 24/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2016 Teor do ato: Fica a parte exequente ciente de que restou negativa a tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema Bacenjud (fls. 32/33), bem como intimada a manifestar-se em termos de prosseguimento da Execução no prazo de 15 dias. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Claudio Moreira (OAB 143824/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ollizes Sidney Rodrigues da Silva (OAB 263182/SP), Nathan Eduardo Munuera Pereira (OAB 345848/SP) |
| 24/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2016 Teor do ato: Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Bacenjud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Sendo irrisório o valor indisponibilizado, deverá desde logo ser liberado.Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Serventia promover, com urgência, o cumprimento do determinado no § 2º do art. 854 do CPC, intimando-se o executado da indisponibilidade por intermédio de seu Advogado ou, caso não esteja representado, pessoalmente, dando-lhe ciência do disposto no art. 854, § 3º, incisos I e II. Havendo manifestação do executado (§ 3º, do art. 854 do CPC) ou decorrido o prazo para tanto, voltem os autos à conclusão, com celeridade.Determino à parte exequente que comprove a propriedade dos veículos e do imóvel indicados a penhora, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Claudio Moreira (OAB 143824/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ollizes Sidney Rodrigues da Silva (OAB 263182/SP), Nathan Eduardo Munuera Pereira (OAB 345848/SP) |
| 24/11/2016 |
Ato ordinatório
Fica a parte exequente ciente de que restou negativa a tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema Bacenjud (fls. 32/33), bem como intimada a manifestar-se em termos de prosseguimento da Execução no prazo de 15 dias. |
| 24/11/2016 |
Bacen Jud Negativo Juntado
|
| 08/11/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.16.70102342-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2016 17:25 |
| 20/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2016 Data da Disponibilização: 20/09/2016 Data da Publicação: 21/09/2016 Número do Diário: 2204 Página: 2930/2942 |
| 19/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2016 Teor do ato: Tendo decorrido "in albis" o prazo para os executados efetuarem o pagamento do débito bem como impugnarem a execução, manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Claudio Moreira (OAB 143824/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Nathan Eduardo Munuera Pereira (OAB 345848/SP), Ollizes Sidney Rodrigues da Silva (OAB 263182/SP) |
| 08/09/2016 |
Proferido Despacho
Tendo decorrido "in albis" o prazo para os executados efetuarem o pagamento do débito bem como impugnarem a execução, manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias. |
| 06/09/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2016 Data da Disponibilização: 12/07/2016 Data da Publicação: 13/07/2016 Número do Diário: 2155 Página: 2839/2847 |
| 11/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2016 Teor do ato: Na forma do artigo 513, § 2º, ficam os executados intimados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem o valor do débito - R$ 32.267,24 - que deverá ser corrigido na data do efetivo pagamento e acrescido de custas, se houver. A executada Cristina Maria, por ser beneficiária da justiça gratuita, deverá abater do valor do débito os valores relativos à sucumbência.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Advogados(s): Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP), Claudio Moreira (OAB 143824/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ollizes Sidney Rodrigues da Silva (OAB 263182/SP), Nathan Eduardo Munuera Pereira (OAB 345848/SP) |
| 23/06/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Na forma do artigo 513, § 2º, ficam os executados intimados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem o valor do débito - R$ 32.267,24 - que deverá ser corrigido na data do efetivo pagamento e acrescido de custas, se houver. A executada Cristina Maria, por ser beneficiária da justiça gratuita, deverá abater do valor do débito os valores relativos à sucumbência.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. |
| 22/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0014009-30.2010.8.26.0482 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/10/2016 |
Petições Diversas |
| 26/01/2017 |
Petição Intermediária |
| 20/03/2017 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/04/2017 |
Petição Intermediária |
| 18/04/2017 |
Pedido de Penhora |
| 19/06/2017 |
Pedido de Penhora |
| 10/08/2017 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 10/08/2017 |
Petição Intermediária |
| 01/09/2017 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 28/09/2017 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/11/2017 |
Pedido de Prazo |
| 19/07/2018 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 21/08/2018 |
Razões de Apelação |
| 10/10/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 24/06/2020 |
Petições Diversas |
| 23/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 27/07/2020 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 20/08/2020 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 17/11/2020 |
Petições Diversas |
| 26/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 16/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 03/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/07/2022 |
Petições Diversas |
| 11/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/08/2022 |
Pedido de Sucessão/Incorporação |
| 04/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 20/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 14/05/2025 |
Petições Diversas |
| 28/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/11/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/09/2022 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |