| Reqte |
Larissa Teixeira Grava
Advogada: Maria Aparecida da Silva Sartorio |
| Reqda |
Gisele de Andrade Teixeira
Advogado: Alcides da Silva Advogado: William Jacques Ruiz Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/08/2021 |
Início da Execução Juntado
0010591-98.2021.8.26.0482 - Cumprimento de sentença |
| 09/04/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 09/04/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
|
| 17/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/08/2021 |
Início da Execução Juntado
0010591-98.2021.8.26.0482 - Cumprimento de sentença |
| 09/04/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 09/04/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
|
| 09/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso de prazo 30 dias |
| 09/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Inexistência de Custas Processuais em aberto |
| 18/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2021 Data da Disponibilização: 17/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 3219 Página: 3949/3961 |
| 16/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2021 Teor do ato: 1 - Ciência às partes da baixa dos autos. 2 - Proceda a serventia o cálculo das custas e despesas do processo, intimando em seguida a parte devedora para pagamento no prazo de dez dias, sob pena de inscrição da dívida. Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia a expedição da certidão para fins de inscrição da dívida quanto ao débito, encaminhando-a à Procuradoria Regional do Estado para os devidos fins. 3 - Providencie a Serventia o lançamento da movimentação "Cód. 60698" no SAJ e aguarde-se por 30 dias eventual pedido de cumprimento da sentença. Na hipótese do(a) vencedor(a) não ajuizar o pedido de cumprimento da sentença, remetam-se os autos ao arquivo provisório, inserindo-se no sistema o "Cód. 61614". 4 Se for ajuizado o pedido de cumprimento da sentença, providencie-se o arquivamento definitivo dos autos (processo de conhecimento), lançando a movimentação "Cód. 61.615". Advogados(s): Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB 150165/SP), Alcides da Silva (OAB 189159/SP), William Jacques Ruiz Silva (OAB 171807/SP) |
| 02/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1 - Ciência às partes da baixa dos autos. 2 - Proceda a serventia o cálculo das custas e despesas do processo, intimando em seguida a parte devedora para pagamento no prazo de dez dias, sob pena de inscrição da dívida. Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia a expedição da certidão para fins de inscrição da dívida quanto ao débito, encaminhando-a à Procuradoria Regional do Estado para os devidos fins. 3 - Providencie a Serventia o lançamento da movimentação "Cód. 60698" no SAJ e aguarde-se por 30 dias eventual pedido de cumprimento da sentença. Na hipótese do(a) vencedor(a) não ajuizar o pedido de cumprimento da sentença, remetam-se os autos ao arquivo provisório, inserindo-se no sistema o "Cód. 61614". 4 Se for ajuizado o pedido de cumprimento da sentença, providencie-se o arquivamento definitivo dos autos (processo de conhecimento), lançando a movimentação "Cód. 61.615". |
| 02/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 20/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 19/09/2019 |
Certidão de Indicação de Bens Expedida
Certidão - NÃO EXISTE Mídia Digital - |
| 18/09/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70170125-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/09/2019 10:39 |
| 28/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0414/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2879 Página: 3541/3564 |
| 26/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Por este despacho fica a parte autora intimada, na pessoa de seu Advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte requerida, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1010, § 1º). 2. Após, promova a serventia conferência nos termos do Prov. CG nº 25/2017 - e art. 1.275, § 4º, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, certificando o que for necessário, e se não houver incidente a ser dirimido nesta instância, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Int. Advogados(s): Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB 150165/SP), Alcides da Silva (OAB 189159/SP), William Jacques Ruiz Silva (OAB 171807/SP) |
| 22/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Por este despacho fica a parte autora intimada, na pessoa de seu Advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte requerida, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1010, § 1º). 2. Após, promova a serventia conferência nos termos do Prov. CG nº 25/2017 - e art. 1.275, § 4º, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, certificando o que for necessário, e se não houver incidente a ser dirimido nesta instância, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Int. |
| 22/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70150041-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/08/2019 10:51 |
| 06/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2863 Página: 3996/4014 |
| 05/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2019 Teor do ato: Feitas essas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por LARISSA TEIXEIRA GRAVA em face de GISELE DE ANDRADE TEIXEIRA SALES, CÉLIO GARCIA SALES, WANDERLEY MARTINS GRAVA e de VERA LÚCIA ABU-ALYA GRAVA, o que faço para: (a) determinar a alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 48.924 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente; (b) condenar os corréus Gisele de Andrade Teixeira Sales e Célio Garcia Sales a pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 230,00 por mês, a título de aluguel, enquanto durar a ocupação isolada pelos condôminos Gisele e Célio. Trata-se de exercício de jurisdição necessária, mas os réus Gisele e Célio ofereceram alguma resistência ao pleito da autora, motivo pelo qual os condeno a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, equitativamente, em R$ 1.500,00, na forma do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC. As obrigações processuais aqui fixadas ficam submetidas ao regime da gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, determinarei as providências necessárias à efetiva alienação da coisa. P.R.I.C. Advogados(s): Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB 150165/SP), Alcides da Silva (OAB 189159/SP), William Jacques Ruiz Silva (OAB 171807/SP) |
| 02/08/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Feitas essas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por LARISSA TEIXEIRA GRAVA em face de GISELE DE ANDRADE TEIXEIRA SALES, CÉLIO GARCIA SALES, WANDERLEY MARTINS GRAVA e de VERA LÚCIA ABU-ALYA GRAVA, o que faço para: (a) determinar a alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 48.924 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente; (b) condenar os corréus Gisele de Andrade Teixeira Sales e Célio Garcia Sales a pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 230,00 por mês, a título de aluguel, enquanto durar a ocupação isolada pelos condôminos Gisele e Célio. Trata-se de exercício de jurisdição necessária, mas os réus Gisele e Célio ofereceram alguma resistência ao pleito da autora, motivo pelo qual os condeno a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, equitativamente, em R$ 1.500,00, na forma do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC. As obrigações processuais aqui fixadas ficam submetidas ao regime da gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, determinarei as providências necessárias à efetiva alienação da coisa. P.R.I.C. |
| 28/05/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 02/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo para os requeridos, VERA LUCIA ABU-ALYA GRAVA e WANDERLEY MARTINS GRAVA, apresentarem contestação em 29.04.2019. |
| 04/04/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/04/2019 |
Mandado Juntado
|
| 04/04/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/04/2019 |
Mandado Juntado
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| 28/02/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 482.2019/009995-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/04/2019 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01º a 05ª Varas Cíveis |
| 28/02/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 482.2019/009996-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/04/2019 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01º a 05ª Varas Cíveis |
| 21/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70026960-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2019 11:08 |
| 14/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Rito Comum - Citação Inicial - Mandado - Com Atos |
| 08/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70017797-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2019 11:10 |
| 01/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2019 Data da Disponibilização: 01/02/2019 Data da Publicação: 04/02/2019 Número do Diário: 2740 Página: 4086/4101 |
| 31/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2019 Teor do ato: Concedo ao réu Célio Garcia Sales o benefício da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no art. 98, "caput", c.c. o art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. No mais, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação 9fls. 268/274). Advogados(s): Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB 150165/SP), Alcides da Silva (OAB 189159/SP), William Jacques Ruiz Silva (OAB 171807/SP) |
| 23/01/2019 |
Decisão
Concedo ao réu Célio Garcia Sales o benefício da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no art. 98, "caput", c.c. o art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. No mais, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação 9fls. 268/274). |
| 23/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70006209-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/01/2019 16:19 |
| 14/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0583/2018 Data da Disponibilização: 14/12/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 2718 Página: 3313/3331 |
| 13/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada sobre o recebimento do AR por pessoa estranha aos autos (fls. 262/263), no prazo de 15 dias. Advogados(s): Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB 150165/SP), Alcides da Silva (OAB 189159/SP), William Jacques Ruiz Silva (OAB 171807/SP) |
| 12/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada sobre o recebimento do AR por pessoa estranha aos autos (fls. 262/263), no prazo de 15 dias. |
| 07/12/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR962872634TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Celio Garcia Sales Diligência : 05/12/2018 |
| 30/11/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR962872625TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Vera Lucia Abu-Alya Grava Diligência : 29/11/2018 |
| 30/11/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR962872617TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : WANDERLEY MARTINS GRAVA Diligência : 29/11/2018 |
| 22/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0541/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 7891/7911 |
| 21/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2018 Teor do ato: Defiro a inclusão de WANDERLEY MARTINS GRAVA, VERA LÚCIA ABU-ALYA e CÉLIO GARCIA SALES, qualificados a fls. 254/255, no polo passivo. Anote-se. Citem-se WANDERLEY MARTINS GRAVA, VERA LÚCIA ABU-ALYA e CÉLIO GARCIA SALES , para que ofereçam contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, do NCPC). Advogados(s): Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB 150165/SP), Alcides da Silva (OAB 189159/SP), William Jacques Ruiz Silva (OAB 171807/SP) |
| 14/11/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/11/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/11/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/11/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Defiro a inclusão de WANDERLEY MARTINS GRAVA, VERA LÚCIA ABU-ALYA e CÉLIO GARCIA SALES, qualificados a fls. 254/255, no polo passivo. Anote-se. Citem-se WANDERLEY MARTINS GRAVA, VERA LÚCIA ABU-ALYA e CÉLIO GARCIA SALES , para que ofereçam contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, do NCPC). |
| 14/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2018 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPPE.18.70179320-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/11/2018 12:47 |
| 16/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0478/2018 Data da Disponibilização: 16/10/2018 Data da Publicação: 17/10/2018 Número do Diário: 2680 Página: 3702/3712 |
| 15/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2018 Teor do ato: 1. A ação que versa sobre alienação de coisa imóvel comum tem natureza real, de modo que se impõe a presença, em contraditório, de todos quantos figuram no registro imobiliário, assim como dos cônjuges dos proprietários. 2. Nessa perspectiva, observo que a propriedade é de Wanderley (casado com Vera Lúcia), de Larissa (solteira) e de Gisele (casada com Célio). É o que se extrai da matrícula exibida a fls. 116. 3. Sendo assim, a autora deve incluir no polo passivo da demanda as seguintes pessoas: Wanderley, Vera Lúcia e Célio (todos qualificados a fls. 116), para o quê lhe concedo o prazo de 15 dias. O caso é de litisconsórcio passivo necessário, de maneira que o não cumprimento desta decisão ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Int. Advogados(s): Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB 150165/SP), Alcides da Silva (OAB 189159/SP), William Jacques Ruiz Silva (OAB 171807/SP) |
| 11/10/2018 |
Decisão
1. A ação que versa sobre alienação de coisa imóvel comum tem natureza real, de modo que se impõe a presença, em contraditório, de todos quantos figuram no registro imobiliário, assim como dos cônjuges dos proprietários. 2. Nessa perspectiva, observo que a propriedade é de Wanderley (casado com Vera Lúcia), de Larissa (solteira) e de Gisele (casada com Célio). É o que se extrai da matrícula exibida a fls. 116. 3. Sendo assim, a autora deve incluir no polo passivo da demanda as seguintes pessoas: Wanderley, Vera Lúcia e Célio (todos qualificados a fls. 116), para o quê lhe concedo o prazo de 15 dias. O caso é de litisconsórcio passivo necessário, de maneira que o não cumprimento desta decisão ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Int. |
| 12/07/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.18.70092853-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2018 14:00 |
| 08/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2018 Data da Disponibilização: 30/05/2018 Data da Publicação: 04/06/2018 Número do Diário: 2586 Página: 3221/3229 |
| 29/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2018 Teor do ato: Vistas dos autos à parte autora para:manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC). Fl.(s). 240/245. Advogados(s): Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB 150165/SP), Alcides da Silva (OAB 189159/SP), William Jacques Ruiz Silva (OAB 171807/SP) |
| 29/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à parte autora para:manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC). Fl.(s). 240/245. |
| 03/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.18.70065076-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2018 16:06 |
| 02/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.18.70045838-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2018 17:39 |
| 22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 3513/3528 |
| 21/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2018 Teor do ato: Vistas dos autos à parte autora para:manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC). Fl.(s). 136/232. Advogados(s): Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB 150165/SP), Alcides da Silva (OAB 189159/SP), William Jacques Ruiz Silva (OAB 171807/SP) |
| 20/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à parte autora para:manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC). Fl.(s). 136/232. |
| 15/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.18.70036255-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2018 16:21 |
| 06/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2529 Página: 3392/3400 |
| 05/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2018 Teor do ato: Vistas dos autos à parte requerida para:manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC). Fl.(s). 125/130. Advogados(s): Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB 150165/SP), Alcides da Silva (OAB 189159/SP), William Jacques Ruiz Silva (OAB 171807/SP) |
| 28/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à parte requerida para:manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC). Fl.(s). 125/130. |
| 26/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.18.70024448-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2018 23:19 |
| 26/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2018 Data da Disponibilização: 26/02/2018 Data da Publicação: 27/02/2018 Número do Diário: 2523 Página: 3775/3792 |
| 23/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2018 Teor do ato: Vistas dos autos à parte autora para:manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC). Fl.(s). 116/120. Advogados(s): Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB 150165/SP), Alcides da Silva (OAB 189159/SP), William Jacques Ruiz Silva (OAB 171807/SP) |
| 17/02/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à parte autora para:manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC). Fl.(s). 116/120. |
| 16/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.18.70018817-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2018 17:04 |
| 27/09/2017 |
Audiência Realizada
Termo - Conciliação |
| 03/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver cadastrado no SAJ a audiência designada a fls.109. Nada Mais. |
| 03/07/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 27/09/2017 Hora 16:30 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 03/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2017 Data da Disponibilização: 03/07/2017 Data da Publicação: 04/07/2017 Número do Diário: 2379 Página: 3566/3578 |
| 30/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2017 Teor do ato: 1. Designo audiência de tentativa de conciliação (NCPC, art. 139, V) para o dia 27 de setembro de 2017, às 16h30, ficando as partes intimadas na pessoa de seus respectivos advogados.Int. Advogados(s): Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB 150165/SP), Alcides da Silva (OAB 189159/SP), William Jacques Ruiz Silva (OAB 171807/SP) |
| 29/06/2017 |
Proferido Despacho
1. Designo audiência de tentativa de conciliação (NCPC, art. 139, V) para o dia 27 de setembro de 2017, às 16h30, ficando as partes intimadas na pessoa de seus respectivos advogados.Int. |
| 12/06/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 07/04/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPPE.17.70042103-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 07/04/2017 18:18 |
| 23/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2017 Data da Disponibilização: 23/03/2017 Data da Publicação: 24/03/2017 Número do Diário: 2313 Página: 3131/3144 |
| 22/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2017 Teor do ato: Concedo à ré o benefício da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no art. 98 "caput", c.c. o art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva.Manifeste-se a autora sobre a contestação, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB 150165/SP), Alcides da Silva (OAB 189159/SP), William Jacques Ruiz Silva (OAB 171807/SP) |
| 23/02/2017 |
Proferido Despacho
Concedo à ré o benefício da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no art. 98 "caput", c.c. o art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva.Manifeste-se a autora sobre a contestação, no prazo de 15 dias. |
| 22/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2017 Data da Disponibilização: 10/02/2017 Data da Publicação: 13/02/2017 Número do Diário: 2286 Página: 3416/3424 |
| 09/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2017 Teor do ato: 1. Concedo à autora os benefícios da gratuidade processual. Tarjem-se os autos.2. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecipado, pois não estão presentes os requisitos legais previstos no art. 300, do NCPC. Com efeito, não há qualquer subsídio ou elemento que revele o valor de mercado do aluguel do imóvel e sequer há demonstração de que as partes tenham convencionado que o aluguel mensal do imóvel seria de R$ 700,00. Recomendável, portanto, aguardar-se pela devida instrução para que tal fato possa ser melhor esclarecido. De outra banda, não se vislumbra a iminência de perigo de dano algum ou de risco ao resultado útil do processo até que seja observado o contraditório.3. O NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se "não for o caso de improcedência liminar do pedido". Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo).O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor. A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC).Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido). Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível.Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos.Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia.Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante.Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito.Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação.4. Cite-se a ré, para que ofereça contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC).Int. Advogados(s): Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB 150165/SP), Alcides da Silva (OAB 189159/SP), William Jacques Ruiz Silva (OAB 171807/SP) |
| 01/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.17.70008595-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2017 16:15 |
| 26/01/2017 |
Mandado Juntado
Mandado nº 1464-8 de citação (cumprido positivo) |
| 26/01/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/01/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 482.2017/001464-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 16/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé inserido a tarja de justiça gratuita e expedido mandado de citação. Nada Mais. |
| 13/01/2017 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
1. Concedo à autora os benefícios da gratuidade processual. Tarjem-se os autos.2. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecipado, pois não estão presentes os requisitos legais previstos no art. 300, do NCPC. Com efeito, não há qualquer subsídio ou elemento que revele o valor de mercado do aluguel do imóvel e sequer há demonstração de que as partes tenham convencionado que o aluguel mensal do imóvel seria de R$ 700,00. Recomendável, portanto, aguardar-se pela devida instrução para que tal fato possa ser melhor esclarecido. De outra banda, não se vislumbra a iminência de perigo de dano algum ou de risco ao resultado útil do processo até que seja observado o contraditório.3. O NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se "não for o caso de improcedência liminar do pedido". Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo).O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor. A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC).Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido). Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível.Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos.Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia.Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante.Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito.Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação.4. Cite-se a ré, para que ofereça contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC).Int. |
| 12/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 11/01/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/02/2017 |
Contestação |
| 07/04/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/02/2018 |
Petições Diversas |
| 26/02/2018 |
Petições Diversas |
| 15/03/2018 |
Petições Diversas |
| 02/04/2018 |
Petições Diversas |
| 03/05/2018 |
Petições Diversas |
| 18/06/2018 |
Petições Diversas |
| 05/11/2018 |
Emenda à Inicial |
| 21/01/2019 |
Contestação |
| 08/02/2019 |
Petições Diversas |
| 21/02/2019 |
Petições Diversas |
| 22/08/2019 |
Razões de Apelação |
| 18/09/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/08/2021 | Cumprimento de sentença (0010591-98.2021.8.26.0482) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/09/2017 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |