| Reqte |
Marco Antonio Olivetto
Advogado: Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki Advogado: Matheus Inagaki Delfim Camargo |
| Reqdo |
Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - SPE Ltda.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado |
| TerIntCer |
Associação Residencial Damha Belvedere
Advogado: Leandro Martins Alves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/05/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 24/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido em 17/04/2024 o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação da parte interessada. Certifico mais haver promovido a remessa deste feito ao arquivo. |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2024 Teor do ato: (x) Certidão de fls. 629/634 à disposição da parte interessada para impressão e demais providências cabíveis. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP) |
| 20/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(x) Certidão de fls. 629/634 à disposição da parte interessada para impressão e demais providências cabíveis. |
| 24/05/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 24/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido em 17/04/2024 o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação da parte interessada. Certifico mais haver promovido a remessa deste feito ao arquivo. |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2024 Teor do ato: (x) Certidão de fls. 629/634 à disposição da parte interessada para impressão e demais providências cabíveis. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP) |
| 20/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(x) Certidão de fls. 629/634 à disposição da parte interessada para impressão e demais providências cabíveis. |
| 20/03/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0181/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2024 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 615. Expeça-se certidão de objeto e pé. Após, tornem os autos ao arquivo. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP) |
| 18/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro o pedido de fls. 615. Expeça-se certidão de objeto e pé. Após, tornem os autos ao arquivo. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2024 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70046715-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2024 14:25 |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2024 Teor do ato: De acordo com o Comunicado SPI nº 211/2019 (DJe de 06/03/2019) Comprove a Associação Residencial Damha Belvedere o recolhimento da taxa judiciária para desarquivamento dos autos digitais (Guia FEDTJ, código 206-2, valor R$ 42,85, exercício 2024) no prazo de 15 dias. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP) |
| 02/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
De acordo com o Comunicado SPI nº 211/2019 (DJe de 06/03/2019) Comprove a Associação Residencial Damha Belvedere o recolhimento da taxa judiciária para desarquivamento dos autos digitais (Guia FEDTJ, código 206-2, valor R$ 42,85, exercício 2024) no prazo de 15 dias. |
| 06/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70283253-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/12/2023 17:26 |
| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70144682-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2023 15:28 |
| 29/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70112715-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2023 19:24 |
| 23/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, promovi o cadastro do cumprimento de sentença 0005082-21.2023.8.26.0482. |
| 19/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005082-21.2023.8.26.0482 - Cumprimento de sentença |
| 19/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, promovi o cadastro do cumprimento de sentença 0005079-66.2023.8.26.0482. |
| 19/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005079-66.2023.8.26.0482 - Cumprimento de sentença |
| 15/05/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Ciência às partes da baixa dos autos. 2 - Proceda a Serventia ao cálculo das custas e despesas do processo, se houver, intimando-se em seguida a parte devedora para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição da dívida, ressalvada, no entanto, eventual concessão da gratuidade processual. Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia a expedição da certidão para fins de inscrição da dívida quanto ao débito, encaminhando-a à Procuradoria Regional do Estado para os devidos fins. 3 - Na hipótese de o pedido ter sido julgado improcedente, providencie a Serventia o lançamento da movimentação "Cód. 60690" no SAJ, e aguarde-se por 30 dias eventual pedido de cumprimento da sentença. Na hipótese de o(a) vencedor(a) não ajuizar o pedido de cumprimento da sentença, remetam-se os autos ao arquivo , inserindo-se no sistema o "Cód. 61615". Tendo sido julgado procedente ou procedente em parte, lance-se a movimentação "Cód. 60698" no SAJ e aguarde-se por 30 dias eventual pedido de cumprimento da sentença. Na hipótese do(a) vencedor(a) não ajuizar o pedido de cumprimento da sentença, remetam-se os autos ao arquivo provisório, inserindo-se no sistema o "Cód. 61614". 4 - Em qualquer das hipóteses, se for ajuizado o pedido de cumprimento da sentença, providencie-se o arquivamento definitivo dos autos (processo de conhecimento), lançando a movimentação "Cód. 61.615". Int. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Leandro de Freitas (OAB 249206/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP) |
| 08/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Ciência às partes da baixa dos autos. 2 - Proceda a Serventia ao cálculo das custas e despesas do processo, se houver, intimando-se em seguida a parte devedora para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição da dívida, ressalvada, no entanto, eventual concessão da gratuidade processual. Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia a expedição da certidão para fins de inscrição da dívida quanto ao débito, encaminhando-a à Procuradoria Regional do Estado para os devidos fins. 3 - Na hipótese de o pedido ter sido julgado improcedente, providencie a Serventia o lançamento da movimentação "Cód. 60690" no SAJ, e aguarde-se por 30 dias eventual pedido de cumprimento da sentença. Na hipótese de o(a) vencedor(a) não ajuizar o pedido de cumprimento da sentença, remetam-se os autos ao arquivo , inserindo-se no sistema o "Cód. 61615". Tendo sido julgado procedente ou procedente em parte, lance-se a movimentação "Cód. 60698" no SAJ e aguarde-se por 30 dias eventual pedido de cumprimento da sentença. Na hipótese do(a) vencedor(a) não ajuizar o pedido de cumprimento da sentença, remetam-se os autos ao arquivo provisório, inserindo-se no sistema o "Cód. 61614". 4 - Em qualquer das hipóteses, se for ajuizado o pedido de cumprimento da sentença, providencie-se o arquivamento definitivo dos autos (processo de conhecimento), lançando a movimentação "Cód. 61.615". Int. |
| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70093360-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/05/2023 17:40 |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 21/07/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Theodureto Camargo |
| 06/03/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 06/03/2018 |
Certidão de Indicação de Bens Expedida
Certidão Inexistencia de Midia Digital |
| 01/03/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPPE.18.70027150-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/03/2018 19:19 |
| 27/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.18.70025228-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2018 17:15 |
| 15/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2018 Data da Disponibilização: 15/02/2018 Data da Publicação: 16/02/2018 Número do Diário: 2516 Página: 2612/2632 |
| 09/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2018 Teor do ato: Vistos.1. O recurso de apelação interposto pela ré EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS DAMHA - SÃO PAULO 42 - SPE LTDA submete-se aos efeitos suspensivo e devolutivo.2. Por este despacho fica a(o) autor(a/as/es) intimado(a) na pessoa de seu Advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1010, § 1º). 3. Após, promova a serventia conferência nos termos do Prov. CG nº 25/2017 - e art. 1.275, § 4º, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, certificando o que for necessário, e se não houver incidente a ser dirimido nesta instância, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, com nossas homenagens.Int. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Leandro de Freitas (OAB 249206/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP) |
| 30/01/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.1. O recurso de apelação interposto pela ré EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS DAMHA - SÃO PAULO 42 - SPE LTDA submete-se aos efeitos suspensivo e devolutivo.2. Por este despacho fica a(o) autor(a/as/es) intimado(a) na pessoa de seu Advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1010, § 1º). 3. Após, promova a serventia conferência nos termos do Prov. CG nº 25/2017 - e art. 1.275, § 4º, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, certificando o que for necessário, e se não houver incidente a ser dirimido nesta instância, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, com nossas homenagens.Int. |
| 29/01/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPPE.18.70009119-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/01/2018 15:19 |
| 24/01/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPPE.18.70007332-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/01/2018 17:59 |
| 14/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0460/2017 Data da Disponibilização: 14/12/2017 Data da Publicação: 15/12/2017 Número do Diário: 2488 Página: 3898/3905 |
| 13/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2017 Teor do ato: Vistos.1. O recurso de apelação interposto pelo(a) réu(s) submete-se aos efeitos suspensivo e devolutivo.2. Por este despacho fica a(o) autor(a/as/es) intimado(a) na pessoa de seu Advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1010, § 1º). 3. Após, promova a serventia conferência nos termos do Prov. CG nº 25/2017 - e art. 1.275, § 4º, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, certificando o que for necessário, e se não houver incidente a ser dirimido nesta instância, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, com nossas homenagens.Int. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Leandro de Freitas (OAB 249206/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP) |
| 12/12/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.1. O recurso de apelação interposto pelo(a) réu(s) submete-se aos efeitos suspensivo e devolutivo.2. Por este despacho fica a(o) autor(a/as/es) intimado(a) na pessoa de seu Advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1010, § 1º). 3. Após, promova a serventia conferência nos termos do Prov. CG nº 25/2017 - e art. 1.275, § 4º, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, certificando o que for necessário, e se não houver incidente a ser dirimido nesta instância, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, com nossas homenagens.Int. |
| 12/12/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPPE.17.70168689-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/12/2017 14:54 |
| 04/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0444/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 2481 Página: 3676/3678 |
| 01/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2017 Teor do ato: Conheço dos embargos de declaração (fls. 398/400), porque tempestivos.Contudo, no mérito, eles não merecem guarida.Isso porque a contradição que a embargante alega existir, em verdade, não existe. O que existe é o descontentamento da embargante com aquilo que foi decidido por este Juízo no tocante aos juros moratórios. Com efeito, na sentença determinou-se que esses encargos devem incidir desde a citação, quando houve a constituição da embargante em mora. E isso porque ficou reconhecido que quem deu causa à rescisão do contrato foram as demandadas.Daí que o REsp colacionado pela embargante não se aplica ao caso em tela, já que nele se nota facilmente que a rescisão do contrato de compra e venda foi causada pela denunciação do comprador, por não ter mais condições financeiras de continuar pagando as respectivas prestações.E em razão da culpa atribuída às demandadas, determinou-se que a restituição dos valores se desse integralmente, sendo os motivos que levaram a essa conclusão devidamente expostos na sentença.Percebe-se, portanto, que a pretensão da embargante não é a de integralizar o julgado, mas modificá-lo em ponto de mérito, para o que não servem os aclaratórios, salvo na hipótese em que há realmente omissão, contradição ou obscuridade, quando, então, a alteração do julgado é uma consequência lógica da supressão de tais vícios. Não é esse, todavia, o caso dos autos.Isso posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - SÃO PAULO 42 - SPE LTDA. Int. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Leandro de Freitas (OAB 249206/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP) |
| 01/12/2017 |
Decisão
Conheço dos embargos de declaração (fls. 398/400), porque tempestivos.Contudo, no mérito, eles não merecem guarida.Isso porque a contradição que a embargante alega existir, em verdade, não existe. O que existe é o descontentamento da embargante com aquilo que foi decidido por este Juízo no tocante aos juros moratórios. Com efeito, na sentença determinou-se que esses encargos devem incidir desde a citação, quando houve a constituição da embargante em mora. E isso porque ficou reconhecido que quem deu causa à rescisão do contrato foram as demandadas.Daí que o REsp colacionado pela embargante não se aplica ao caso em tela, já que nele se nota facilmente que a rescisão do contrato de compra e venda foi causada pela denunciação do comprador, por não ter mais condições financeiras de continuar pagando as respectivas prestações.E em razão da culpa atribuída às demandadas, determinou-se que a restituição dos valores se desse integralmente, sendo os motivos que levaram a essa conclusão devidamente expostos na sentença.Percebe-se, portanto, que a pretensão da embargante não é a de integralizar o julgado, mas modificá-lo em ponto de mérito, para o que não servem os aclaratórios, salvo na hipótese em que há realmente omissão, contradição ou obscuridade, quando, então, a alteração do julgado é uma consequência lógica da supressão de tais vícios. Não é esse, todavia, o caso dos autos.Isso posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - SÃO PAULO 42 - SPE LTDA. Int. |
| 01/12/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/11/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPPE.17.70159743-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/11/2017 09:58 |
| 17/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2017 Data da Disponibilização: 17/11/2017 Data da Publicação: 20/11/2017 Número do Diário: 2471 Página: 3620/3632 |
| 16/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2017 Teor do ato: Feitas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCO ANTÔNIO OLIVETTO e DAIANE SOTELO DE OLIVEIRA OLIVETTO em face de SJF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA e de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA SÃO PAULO 42 SPE LTDA, o que faço para:(a) decretar a resolução, por culpa da ré, do instrumento particular de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia e outras avenças de fls. 29/60; objeto da cessão contratual de fls. 61/65;(b) condenar as rés, solidariamente, a restituir aos autores, de uma só vez, o valor integral das prestações por eles pagas (R$ 97.840,78), com correção monetária (Tabela Prática TJSP) desde cada desembolso e juros legais (1% ao mês) a partir da citação, a ser quantificado por simples cálculos aritméticos em fase oportuna, admitida a compensação com eventuais débitos tributários pertinentes ao imóvel, referentes ao período em que os autores permaneceram como proprietários do bem.Autorizo as rés, se assim lhes aprouver, a averbar/registrar a presente sentença na matrícula do imóvel, tornando-o disponível para comercialização.Por força da sucumbência, condeno as rés, em regime de solidariedade, a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do NCPC.P.R.I.C. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Leandro de Freitas (OAB 249206/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP) |
| 16/11/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Feitas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCO ANTÔNIO OLIVETTO e DAIANE SOTELO DE OLIVEIRA OLIVETTO em face de SJF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA e de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA SÃO PAULO 42 SPE LTDA, o que faço para:(a) decretar a resolução, por culpa da ré, do instrumento particular de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia e outras avenças de fls. 29/60; objeto da cessão contratual de fls. 61/65;(b) condenar as rés, solidariamente, a restituir aos autores, de uma só vez, o valor integral das prestações por eles pagas (R$ 97.840,78), com correção monetária (Tabela Prática TJSP) desde cada desembolso e juros legais (1% ao mês) a partir da citação, a ser quantificado por simples cálculos aritméticos em fase oportuna, admitida a compensação com eventuais débitos tributários pertinentes ao imóvel, referentes ao período em que os autores permaneceram como proprietários do bem.Autorizo as rés, se assim lhes aprouver, a averbar/registrar a presente sentença na matrícula do imóvel, tornando-o disponível para comercialização.Por força da sucumbência, condeno as rés, em regime de solidariedade, a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do NCPC.P.R.I.C. |
| 27/10/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 03/10/2017 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 17/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPPE.17.70106126-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/08/2017 19:02 |
| 10/08/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPPE.17.70105628-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/08/2017 23:44 |
| 28/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.17.70098528-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2017 09:45 |
| 21/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2017 Data da Disponibilização: 21/07/2017 Data da Publicação: 24/07/2017 Número do Diário: 2393 Página: 3418/3426 |
| 20/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2017 Teor do ato: CIÊNCIA à parte AUTORA de que a(s) PARTE(S) RÉ(S) ofereceu(ram) contestação(ões), ficando por esta INTIMADA a apresentar IMPUGNAÇÃO no prazo de 15 dias.INTIMAÇÃO da ré Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42-SPE Ltda para que recolha a contribuição previdenciária relativa a juntada de procuração/substabelecimento, no prazo de 5 dias. Na inércia, será oficiado a falta do recolhimento à OAB, Subseção desta cidade e a Carteira de Previdência dos Advogados . Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Leandro de Freitas (OAB 249206/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP) |
| 19/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CIÊNCIA à parte AUTORA de que a(s) PARTE(S) RÉ(S) ofereceu(ram) contestação(ões), ficando por esta INTIMADA a apresentar IMPUGNAÇÃO no prazo de 15 dias.INTIMAÇÃO da ré Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42-SPE Ltda para que recolha a contribuição previdenciária relativa a juntada de procuração/substabelecimento, no prazo de 5 dias. Na inércia, será oficiado a falta do recolhimento à OAB, Subseção desta cidade e a Carteira de Previdência dos Advogados . |
| 18/07/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPPE.17.70092531-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/07/2017 11:34 |
| 27/06/2017 |
AR Positivo Juntado
|
| 26/06/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPPE.17.70080276-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/06/2017 16:50 |
| 22/06/2017 |
AR Positivo Juntado
|
| 14/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2017 Data da Disponibilização: 14/06/2017 Data da Publicação: 19/06/2017 Número do Diário: 2368 Página: 3003/3012 |
| 13/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2017 Teor do ato: 1. Fls. 111/115: ciente.2. Diante da decisão proferida pela Instância Superior, prossiga-se com a citação das rés, expedindo-se a carta competente.3. Fica a ré advertida de que a não apresentação de resposta no prazo de 15 dias implicará a presunção de verdade das alegações de fato formuladas pelos autores (art. 344, NCPC).4. No mesmo ato, ficam as demandadas também intimadas de que o Tribunal de Justiça de São Paulo, dando provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos autores, impôs-lhes a obrigação de se absterem de negativar o nome dos autores, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00.5. O NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se "não for o caso de improcedência liminar do pedido". Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo).O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor. A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC).Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido). Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível.Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos.Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia.Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante.Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito.Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação.6. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. Advogados(s): Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP) |
| 12/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé em complementação à certidão de fls.147, haver encaminhado as cartas de citação/intimação, via AR/CE, instruindo com cópia da inicial e senha de acesso aos autos digitais. Nada Mais. |
| 12/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver encaminhado as cartas de citação (fls.143/145), via AR/CE. Nada Mais. |
| 12/06/2017 |
Proferido Despacho
1. Fls. 111/115: ciente.2. Diante da decisão proferida pela Instância Superior, prossiga-se com a citação das rés, expedindo-se a carta competente.3. Fica a ré advertida de que a não apresentação de resposta no prazo de 15 dias implicará a presunção de verdade das alegações de fato formuladas pelos autores (art. 344, NCPC).4. No mesmo ato, ficam as demandadas também intimadas de que o Tribunal de Justiça de São Paulo, dando provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos autores, impôs-lhes a obrigação de se absterem de negativar o nome dos autores, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00.5. O NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se "não for o caso de improcedência liminar do pedido". Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo).O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor. A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC).Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido). Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível.Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos.Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia.Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante.Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito.Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação.6. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. |
| 09/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.17.70064048-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2017 16:07 |
| 25/05/2017 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 25/05/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2017 Data da Disponibilização: 24/05/2017 Data da Publicação: 25/05/2017 Número do Diário: 2353 Página: 3334/3351 |
| 23/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2017 Teor do ato: Não há nada a ser reconsiderado na decisão de fls. 94/97.Indefiro o pagamento das custas complementares para ao final do processo, pois apesar de a Lei Estadual n° 11.608/03 prever essa possibilidade (art. 8º, parágrafo único) os autores não demonstraram, por meio idôneo, a impossibilidade de seu recolhimento.Diante do exposto, mantenho o indeferimento da tutela provisória de urgência, no tocante ao depósito em juízo das parcelas do imóvel, e, de outro giro, concedo aos autores mais 15 dias para que recolham as custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição.Int. Advogados(s): Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP) |
| 18/05/2017 |
Decisão
Não há nada a ser reconsiderado na decisão de fls. 94/97.Indefiro o pagamento das custas complementares para ao final do processo, pois apesar de a Lei Estadual n° 11.608/03 prever essa possibilidade (art. 8º, parágrafo único) os autores não demonstraram, por meio idôneo, a impossibilidade de seu recolhimento.Diante do exposto, mantenho o indeferimento da tutela provisória de urgência, no tocante ao depósito em juízo das parcelas do imóvel, e, de outro giro, concedo aos autores mais 15 dias para que recolham as custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição.Int. |
| 17/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.17.70056650-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2017 18:41 |
| 08/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2017 Data da Disponibilização: 08/05/2017 Data da Publicação: 09/05/2017 Número do Diário: 2341 Página: 2996/3019 |
| 05/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2017 Teor do ato: 1. A resilição unilateral do contrato não é vedada pelo ordenamento jurídico, hipótese em que as partes devem ser restituídas ao estado anterior ao início da avença. Porém, evidente que nem comprador e nem vendedor podem enriquecer-se injustificadamente à vista desse tipo de situação. Daí que o comprador tem direito à restituição de parcela dos valores pagos, ficando retidos certos valores com o vendedor, a fim de cobrir despesas inerentes à negociação. Nesse sentido, aliás, as Súmulas 02 e 543, do TJSP e do STJ, respectivamente.2. Sendo assim, reconheço a plausibilidade do direito invocado pelos autores.3. De outra parte, a intenção de desfazimento do negócio gerará a paralisação dos pagamentos por parte dos compradores, algo que fatalmente ensejará a inclusão de seus nomes em rol de inadimplentes. Nesse ponto existe mesmo o perigo da demora, pois a negativação gera prejuízos notórios e, por isso mesmo, não se faz necessária a demonstração.4. Mas, para que os autores vejam-se livres de eventual mora até que advenha a efetiva resilição judicial do contrato , é necessário que os pagamentos continuem sendo realizados, pois os influxos do contrato permanecerão até que sobrevenha o desfazimento forçado, pela via judicial. Sendo assim, deverão os autores fazer o depósito do valor das prestações em juízo, mesmo porque o imóvel não será, imediatamente, liberado para ré com livre possibilidade de nova alienação.5. No tocante à alegação de que as rés não cumpriram com a obrigação contratual de implementar as obras de infraestrutura no loteamento onde está localizado o bem imóvel que os autores adquiririam, o que poderia ensejar a rescisão por culpa das rés, não há mínima demonstração disso, já que nenhuma prova documental foi apresenta nesse sentido. 6. Em conclusão, defiro, em parte, a tutela provisória de caráter cautelar, para o fim de impor às rés a obrigação de não enviar o nome dos autores para figurar em rol de inadimplentes e nem mesmo para protesto. Em outras palavras, os efeitos da mora estarão suspensos enquanto tramitar esta demanda e desde que efetuados os depósitos em juízo, conforme acima mencionado, ressalvada, por óbvio, outra determinação judicial em senso diverso.7. O NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se "não for o caso de improcedência liminar do pedido". Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo).O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor. A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC).Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido). Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível.Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos.Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia.Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante.Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito.Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação.8. O valor da causa deve corresponder ao valor do ato negocial que os autores pretendem rescindir, ex vi do art. 292, II, do NCPC. In casu, o valor do contrato de cessão onerosa de direito e obrigações celebrado pelos autores foi de R$ 284.256,14, devendo, pois, o valor da demanda corresponder a esse valor.Assim, determino à Serventia que promova os atos necessários à retificação do valor da causa, que passa a ser de R$ 284.256,14, devendo os autores complementar a taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, NCPC).9. Após cumprido o item anterior, citem-se a rés, para que ofereça contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC).Int. Advogados(s): Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP) |
| 20/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver retificado o valor da causa (fls.97). Nada Mais. |
| 19/04/2017 |
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
1. A resilição unilateral do contrato não é vedada pelo ordenamento jurídico, hipótese em que as partes devem ser restituídas ao estado anterior ao início da avença. Porém, evidente que nem comprador e nem vendedor podem enriquecer-se injustificadamente à vista desse tipo de situação. Daí que o comprador tem direito à restituição de parcela dos valores pagos, ficando retidos certos valores com o vendedor, a fim de cobrir despesas inerentes à negociação. Nesse sentido, aliás, as Súmulas 02 e 543, do TJSP e do STJ, respectivamente.2. Sendo assim, reconheço a plausibilidade do direito invocado pelos autores.3. De outra parte, a intenção de desfazimento do negócio gerará a paralisação dos pagamentos por parte dos compradores, algo que fatalmente ensejará a inclusão de seus nomes em rol de inadimplentes. Nesse ponto existe mesmo o perigo da demora, pois a negativação gera prejuízos notórios e, por isso mesmo, não se faz necessária a demonstração.4. Mas, para que os autores vejam-se livres de eventual mora até que advenha a efetiva resilição judicial do contrato , é necessário que os pagamentos continuem sendo realizados, pois os influxos do contrato permanecerão até que sobrevenha o desfazimento forçado, pela via judicial. Sendo assim, deverão os autores fazer o depósito do valor das prestações em juízo, mesmo porque o imóvel não será, imediatamente, liberado para ré com livre possibilidade de nova alienação.5. No tocante à alegação de que as rés não cumpriram com a obrigação contratual de implementar as obras de infraestrutura no loteamento onde está localizado o bem imóvel que os autores adquiririam, o que poderia ensejar a rescisão por culpa das rés, não há mínima demonstração disso, já que nenhuma prova documental foi apresenta nesse sentido. 6. Em conclusão, defiro, em parte, a tutela provisória de caráter cautelar, para o fim de impor às rés a obrigação de não enviar o nome dos autores para figurar em rol de inadimplentes e nem mesmo para protesto. Em outras palavras, os efeitos da mora estarão suspensos enquanto tramitar esta demanda e desde que efetuados os depósitos em juízo, conforme acima mencionado, ressalvada, por óbvio, outra determinação judicial em senso diverso.7. O NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se "não for o caso de improcedência liminar do pedido". Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo).O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor. A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC).Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido). Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível.Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos.Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia.Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante.Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito.Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação.8. O valor da causa deve corresponder ao valor do ato negocial que os autores pretendem rescindir, ex vi do art. 292, II, do NCPC. In casu, o valor do contrato de cessão onerosa de direito e obrigações celebrado pelos autores foi de R$ 284.256,14, devendo, pois, o valor da demanda corresponder a esse valor.Assim, determino à Serventia que promova os atos necessários à retificação do valor da causa, que passa a ser de R$ 284.256,14, devendo os autores complementar a taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, NCPC).9. Após cumprido o item anterior, citem-se a rés, para que ofereça contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC).Int. |
| 19/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/04/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/05/2017 |
Petições Diversas |
| 25/05/2017 |
Petições Diversas |
| 26/06/2017 |
Contestação |
| 18/07/2017 |
Contestação |
| 28/07/2017 |
Petições Diversas |
| 10/08/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/08/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 24/11/2017 |
Embargos de Declaração |
| 11/12/2017 |
Razões de Apelação |
| 24/01/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 29/01/2018 |
Razões de Apelação |
| 27/02/2018 |
Petições Diversas |
| 01/03/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 08/05/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/05/2023 |
Petições Diversas |
| 04/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/02/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/05/2023 | Cumprimento de sentença (0005082-21.2023.8.26.0482) |
| 18/05/2023 | Cumprimento de sentença (0005079-66.2023.8.26.0482) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |