| Exeqte |
Edna Aparecida Palombino
Advogado: Daniel Reus de Souza Advogado: Osvaldo Simoes Junior |
| Exectdo |
Espólio de José Roberto Tiezzi
Advogado: Edmar Leal RepreLeg: Gustavo Villela Tiezzi |
| TerIntCer |
Hdi Seguros Sa
Advogada: Marli Niccioli Advogada: Maria Paula de Carvalho Moreira Advogada: Angélica Luciá Carlini Advogado: Ricardo de Mello Paracêncio |
| Perito | Marcos de Oliveira Lima |
| Gestor |
Clécio Oliveira de Carvalho
Advogada: Rebecka Antunes Cavalca |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70127083-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2026 11:25 |
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1312/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70127083-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2026 11:25 |
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1312/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1312/2026 Teor do ato: Vistos. 1. A decisão de fls. 633/634 encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada. Ademais, pela leitura da decisão em questão, denota-se que a penhora recaiu sobre o quinhão pertencente a José Roberto Tiezzi e Marilena Tiezzi Furlaneto, não sobre o que pertencia à falecida Aparecida Amatto Tiezzi, em razão do encerramento do inventário. 2. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico dos bens penhorados a fls. 633/634, nos termos dos arts. 879, II e 892, do CPC. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o leilão compreenderá a totalidade do bem, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge e do coproprietário alheios à execução recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, do CPC, observadas as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior ao valor da avaliação do bem, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (262, NSCGJ). Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Ressalte-se que em caso de bem indivisível, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação (§ 2º, art 843, CPC). O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892, do CPC). A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá ao artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, para os débitos judiciais comuns. 3. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta por escrito até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação, e até o início do segundo leilão, por valor que não seja considerado vil, desde que ofereça pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, observando-se as demais determinações constantes do art. 895 do CPC. A apresentação da proposta prevista não suspende o leilão e a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (Art. 895, §§ 6º e 7º, do CPC). 4. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a). Leiloeiro(a) oficial CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente um e-mail ao leiloeiro para cientificação, dispensado o encaminhamento de intimação pelo juízo. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, à vista, mediante depósito judicial (art. 267, das NSCGJ) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 6. O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 7. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 8. O leiloeiro público suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação (art. 260, das NSCGJ), e será de responsabilidade do leiloeiro efetuar a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do Gestor www.leilaooficialonline.com.br, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Ainda, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; f) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, NCPC). 9. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias úteis antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trata de imóvel de incapaz (art. 896, do CPC). 10. Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 11. Com a antecedência necessária, será de responsabilidade do leiloeiro efetuar as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores (conforme certidão de registro do imóvel, se o caso); d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; e) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, CPC). 12. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 13. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação. 14. ACORDO: A partir do deferimento do Edital para publicação, se as partes entabularem acordo judicial, fica o executado obrigado a pagar a comissão devida à empresa gestora de 3% (três por cento) sobre o valor do bem levado à leilão. 15. ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação deste edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 16. EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 17. Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 18. Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que deverá ser lavrado de imediato e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. (art. 269, das NSCGJ). 19. Após o aceite da nomeação junto ao Portal, providencie a gestora as providências necessárias para a realização da alienação judicial dos bens penhorados nos autos, devendo encaminhar extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, para conferência pela serventia e posterior assinatura do Edital pelo Juízo. 20. Comunique-se a designação do leilão aos Juízos onde tramitam processos em que o mesmo imóvel foi penhorado/indisponibilizado (fls. 616/623 e 624/632). 21. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 22. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 16/06/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. A decisão de fls. 633/634 encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada. Ademais, pela leitura da decisão em questão, denota-se que a penhora recaiu sobre o quinhão pertencente a José Roberto Tiezzi e Marilena Tiezzi Furlaneto, não sobre o que pertencia à falecida Aparecida Amatto Tiezzi, em razão do encerramento do inventário. 2. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico dos bens penhorados a fls. 633/634, nos termos dos arts. 879, II e 892, do CPC. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o leilão compreenderá a totalidade do bem, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge e do coproprietário alheios à execução recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, do CPC, observadas as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior ao valor da avaliação do bem, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (262, NSCGJ). Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Ressalte-se que em caso de bem indivisível, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação (§ 2º, art 843, CPC). O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892, do CPC). A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá ao artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, para os débitos judiciais comuns. 3. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta por escrito até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação, e até o início do segundo leilão, por valor que não seja considerado vil, desde que ofereça pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, observando-se as demais determinações constantes do art. 895 do CPC. A apresentação da proposta prevista não suspende o leilão e a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (Art. 895, §§ 6º e 7º, do CPC). 4. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a). Leiloeiro(a) oficial CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente um e-mail ao leiloeiro para cientificação, dispensado o encaminhamento de intimação pelo juízo. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, à vista, mediante depósito judicial (art. 267, das NSCGJ) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 6. O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 7. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 8. O leiloeiro público suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação (art. 260, das NSCGJ), e será de responsabilidade do leiloeiro efetuar a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do Gestor www.leilaooficialonline.com.br, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Ainda, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; f) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, NCPC). 9. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias úteis antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trata de imóvel de incapaz (art. 896, do CPC). 10. Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 11. Com a antecedência necessária, será de responsabilidade do leiloeiro efetuar as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores (conforme certidão de registro do imóvel, se o caso); d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; e) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, CPC). 12. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 13. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação. 14. ACORDO: A partir do deferimento do Edital para publicação, se as partes entabularem acordo judicial, fica o executado obrigado a pagar a comissão devida à empresa gestora de 3% (três por cento) sobre o valor do bem levado à leilão. 15. ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação deste edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 16. EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 17. Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 18. Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que deverá ser lavrado de imediato e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. (art. 269, das NSCGJ). 19. Após o aceite da nomeação junto ao Portal, providencie a gestora as providências necessárias para a realização da alienação judicial dos bens penhorados nos autos, devendo encaminhar extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, para conferência pela serventia e posterior assinatura do Edital pelo Juízo. 20. Comunique-se a designação do leilão aos Juízos onde tramitam processos em que o mesmo imóvel foi penhorado/indisponibilizado (fls. 616/623 e 624/632). 21. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 22. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 16/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1180/2026 Data da Publicação: 11/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1180/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 29/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70100511-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2026 12:20 |
| 28/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Int. |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2026 |
Decurso de Prazo
Decurso do prazo 15 dias - ré |
| 30/04/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA834098884TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Espólio de José Roberto Tiezzi Diligência : 23/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/03/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2026 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta para intimação de Gustavo Villela Tiezzi, representante do Espólio de José Roberto Tiezzi, para ciência da habilitação (fls. 804) e eventual manifestação, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 03/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se carta para intimação de Gustavo Villela Tiezzi, representante do Espólio de José Roberto Tiezzi, para ciência da habilitação (fls. 804) e eventual manifestação, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70031137-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2026 10:26 |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70018165-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2026 10:45 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 796, do Código de Processo Civil, "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". Deste modo, deverá constar no polo passivo da presente ação o ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO TIEZZI, representado por GUSTAVO VILLELA TIEZZI (fls. 797/798). Anote-se. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 03/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do artigo 796, do Código de Processo Civil, "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". Deste modo, deverá constar no polo passivo da presente ação o ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO TIEZZI, representado por GUSTAVO VILLELA TIEZZI (fls. 797/798). Anote-se. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70310715-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2025 11:36 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1809/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1809/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do falecimento de José Roberto Tiezzi (fls. 797), intime-se a exequente para que promova a regularização do polo passivo, no prazo de dois meses, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Sem prejuízo, deverá o autor indicar se há inventário findo ou em andamento, no mesmo prazo acima. Int. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 19/11/2025 |
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
Vistos. Diante do falecimento de José Roberto Tiezzi (fls. 797), intime-se a exequente para que promova a regularização do polo passivo, no prazo de dois meses, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Sem prejuízo, deverá o autor indicar se há inventário findo ou em andamento, no mesmo prazo acima. Int. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70255743-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2025 16:54 |
| 18/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - email - Cumprir - Com ato |
| 18/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão encaminha email |
| 12/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício Defensoria - Conclusão da Perícia |
| 10/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1190/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1190/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Diante das manifestações das partes (fls. 776/777 e 778/779), HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 719/747. 2. Expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais em prol do perito. 3. Manifeste-se a parte executada sobre a petição de fls. 780/783, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 09/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante das manifestações das partes (fls. 776/777 e 778/779), HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 719/747. 2. Expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais em prol do perito. 3. Manifeste-se a parte executada sobre a petição de fls. 780/783, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70212081-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 15:27 |
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70205881-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2025 17:31 |
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70186579-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 12:03 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes sobre o laudo pericial de fls. 710/771, facultando-se a manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão ser apresentados eventuais pareceres de assistentes técnicos. Após, deliberarei sobre o levantamento dos honorários periciais. Intime-se Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 17/07/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Ciência às partes sobre o laudo pericial de fls. 710/771, facultando-se a manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão ser apresentados eventuais pareceres de assistentes técnicos. Após, deliberarei sobre o levantamento dos honorários periciais. Intime-se |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70176402-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 11/07/2025 03:19 |
| 03/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0020176-19.2017.8.26.0482 (processo principal 0019779-04.2010.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edna Aparecida Palombino - José Roberto Tiezzi e outros - Hdi Seguros Sa - 1. Intimem-se as partes acerca da data do início dos trabalhos periciais, agendada para o dia 24 de junho de 2025 às 09:30 horas, nos imóveis a serem avaliados, localizados a Rua José Dias Cintra, 360 e Rua Barão do Rio Branco, 455, competindo às partes darem ciência aos assistentes dos atos em que devam participar, devendo a parte autora franquear a entrada no imóvel na data e hora retro citada. 2. Tendo em vista que a intimação está sendo realizada na pessoa do(a) Advogado(a), não há necessidade de intimação pessoal da parte. 3. Laudo em 30 (trinta) dias contados da data de início dos trabalhos periciais. Int. - ADV: DANIEL REUS DE SOUZA (OAB 172736/SP), MARLI NICCIOLI (OAB 128679/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), EDMAR LEAL (OAB 97832/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), OSVALDO SIMOES JUNIOR (OAB 72004/SP), RICARDO DE MELLO PARACÊNCIO (OAB 287913/SP) |
| 31/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2025 Teor do ato: 1. Intimem-se as partes acerca da data do início dos trabalhos periciais, agendada para o dia 24 de junho de 2025 às 09:30 horas, nos imóveis a serem avaliados, localizados a Rua José Dias Cintra, 360 e Rua Barão do Rio Branco, 455, competindo às partes darem ciência aos assistentes dos atos em que devam participar, devendo a parte autora franquear a entrada no imóvel na data e hora retro citada. 2. Tendo em vista que a intimação está sendo realizada na pessoa do(a) Advogado(a), não há necessidade de intimação pessoal da parte. 3. Laudo em 30 (trinta) dias contados da data de início dos trabalhos periciais. Int. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 31/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Intimem-se as partes acerca da data do início dos trabalhos periciais, agendada para o dia 24 de junho de 2025 às 09:30 horas, nos imóveis a serem avaliados, localizados a Rua José Dias Cintra, 360 e Rua Barão do Rio Branco, 455, competindo às partes darem ciência aos assistentes dos atos em que devam participar, devendo a parte autora franquear a entrada no imóvel na data e hora retro citada. 2. Tendo em vista que a intimação está sendo realizada na pessoa do(a) Advogado(a), não há necessidade de intimação pessoal da parte. 3. Laudo em 30 (trinta) dias contados da data de início dos trabalhos periciais. Int. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70133901-7 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 23/05/2025 12:32 |
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70133542-9 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 23/05/2025 01:53 |
| 22/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinátório - Cumprir - Com ato |
| 06/05/2025 |
Ofício Juntado
|
| 29/04/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2025 Teor do ato: Vistos. Oficie-se novamente, conforme decisão de fls. 695. Intime-se. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 09/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Oficie-se novamente, conforme decisão de fls. 695. Intime-se. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve resposta ao ofício copiado às fls. 698/701 estando os autos paralisados em cartório há mais de 30 (trinta) dias |
| 18/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/02/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 690/691 - Com razão o perito. Deste modo, para avaliação dos imóveis, face à gratuidade deferida à parte exequente, nos termos da Resolução nº 910/2023, fixo os honorários periciais em R$ 2.147,16 (doze mil e cento e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), valor máximo de 58 UFESPs, haja vista a necessidade da obtenção de levantamento fotográfico e, além da apresentação do laudo, poderá ter que responder quesitos suplementares ou outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Diante da aceitação do encargo, requisite à Defensoria Pública a reserva dos honorários periciais. Com a disponibilização dos honorários, intime-se o Sr. Perito para que informe a data de início dos trabalhos, cientificando-se as partes para acompanhamento, caso queiram, consignando o prazo de 15 dias para entrega do laudo. Int. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 29/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 690/691 - Com razão o perito. Deste modo, para avaliação dos imóveis, face à gratuidade deferida à parte exequente, nos termos da Resolução nº 910/2023, fixo os honorários periciais em R$ 2.147,16 (doze mil e cento e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), valor máximo de 58 UFESPs, haja vista a necessidade da obtenção de levantamento fotográfico e, além da apresentação do laudo, poderá ter que responder quesitos suplementares ou outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Diante da aceitação do encargo, requisite à Defensoria Pública a reserva dos honorários periciais. Com a disponibilização dos honorários, intime-se o Sr. Perito para que informe a data de início dos trabalhos, cientificando-se as partes para acompanhamento, caso queiram, consignando o prazo de 15 dias para entrega do laudo. Int. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70000751-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 07/01/2025 00:56 |
| 16/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0986/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2024 Teor do ato: Vistos. Em face da manifestação do perito (fls. 683), fica desobrigado do mister o perito José Jatil de Lazaro Junior. Nomeio em substituição o perito Marcos Oliveira Lima. Intime-se o perito substituto acerca do encargo, devendo o mesmo manifestar por escrito seu aceite ou apresentar eventual escusa expressa ao encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la. Diante da entrada em vigor do Comunicado 2191/2016 (DJE de 24.11.2016), da E. Corregedoria Geral de Justiça, proceda a serventia a anotação da substituição do perito junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Havendo anuência do(a) Perito(a), requisite-se à Defensoria Pública a reserva de crédito para pagamento dos honorários, observando-se os termos da decisão de fls. 676/677. Intime-se. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 11/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em face da manifestação do perito (fls. 683), fica desobrigado do mister o perito José Jatil de Lazaro Junior. Nomeio em substituição o perito Marcos Oliveira Lima. Intime-se o perito substituto acerca do encargo, devendo o mesmo manifestar por escrito seu aceite ou apresentar eventual escusa expressa ao encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la. Diante da entrada em vigor do Comunicado 2191/2016 (DJE de 24.11.2016), da E. Corregedoria Geral de Justiça, proceda a serventia a anotação da substituição do perito junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Havendo anuência do(a) Perito(a), requisite-se à Defensoria Pública a reserva de crédito para pagamento dos honorários, observando-se os termos da decisão de fls. 676/677. Intime-se. |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70264696-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2024 10:02 |
| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70249312-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 16/09/2024 11:27 |
| 13/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinátório - Cumprir - Com ato |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da informação de fls. 674, determino a avaliação dos imóveis penhorados (fls. 640) através de perito avaliador. Para tanto, nomeio perito avaliador José Jatil de Lázaro Júnior. Face à gratuidade deferida à parte exequente, nos termos da Resolução nº 910/2023, fixo os honorários periciais em R$ 424,32 (quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), valor máximo de 12 UFESPs, haja vista a necessidade da obtenção de levantamento fotográfico e, além da apresentação do laudo, poderá ter que responder quesitos suplementares ou outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Intime-se o perito nomeado acerca do encargo, devendo o mesmo manifestar por escrito seu aceite ou apresentar eventual escusa expressa ao encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la. Havendo anuência do(a) Perito(a), requisite-se à Defensoria Pública a reserva de crédito para pagamento dos honorários. As partes poderão apresentar Assistentes Técnicos, bem como eventuais quesitos, sem olvidar do objeto restrito da perícia. Com a disponibilização dos honorários, intime-se o Sr. Perito para que informe a data de início dos trabalhos, cientificando-se as partes para acompanhamento, caso queiram, consignando o prazo de 15 dias para entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 15 dias. Após, oficie-se à Defensoria para liberação dos honorários periciais. Intime-se. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 03/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da informação de fls. 674, determino a avaliação dos imóveis penhorados (fls. 640) através de perito avaliador. Para tanto, nomeio perito avaliador José Jatil de Lázaro Júnior. Face à gratuidade deferida à parte exequente, nos termos da Resolução nº 910/2023, fixo os honorários periciais em R$ 424,32 (quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), valor máximo de 12 UFESPs, haja vista a necessidade da obtenção de levantamento fotográfico e, além da apresentação do laudo, poderá ter que responder quesitos suplementares ou outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Intime-se o perito nomeado acerca do encargo, devendo o mesmo manifestar por escrito seu aceite ou apresentar eventual escusa expressa ao encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la. Havendo anuência do(a) Perito(a), requisite-se à Defensoria Pública a reserva de crédito para pagamento dos honorários. As partes poderão apresentar Assistentes Técnicos, bem como eventuais quesitos, sem olvidar do objeto restrito da perícia. Com a disponibilização dos honorários, intime-se o Sr. Perito para que informe a data de início dos trabalhos, cientificando-se as partes para acompanhamento, caso queiram, consignando o prazo de 15 dias para entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 15 dias. Após, oficie-se à Defensoria para liberação dos honorários periciais. Intime-se. |
| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70218734-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2024 09:51 |
| 04/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 01/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que solicitei junto ao sistema Arisp a averbação da penhora no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 27/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 482.2024/026034-0 Situação: Não cumprido em 28/06/2024 Local: Oficial de justiça - Francisco Carlos Moreira |
| 27/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que solicitei junto ao sistema Arisp a averbação da penhora no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. |
| 27/06/2024 |
Documento Juntado
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| 27/06/2024 |
Documento Juntado
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| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2024 Teor do ato: Vistos. Como se infere, apesar da regular intimação dos executados (fls. 641 e 658) para se manifestarem sobre a penhora dos imóveis determinada às fls. 633/634, não houve a apresentação de impugnação à constrição judicial (art. 917, § 1º, do CPC). Sem prejuízo, ciente da petição às fls. 659, de modo que não possui o condão de impedir a expropriação dos bens penhorados em razão da solidariedade. Por tais motivos, DETERMINO a avaliação dos imóveis, por meio de oficial de justiça, manifestando-se, posteriormente, as partes sobre a referida avaliação. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Presidente Prudente, 25 de junho de 2024. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 26/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Como se infere, apesar da regular intimação dos executados (fls. 641 e 658) para se manifestarem sobre a penhora dos imóveis determinada às fls. 633/634, não houve a apresentação de impugnação à constrição judicial (art. 917, § 1º, do CPC). Sem prejuízo, ciente da petição às fls. 659, de modo que não possui o condão de impedir a expropriação dos bens penhorados em razão da solidariedade. Por tais motivos, DETERMINO a avaliação dos imóveis, por meio de oficial de justiça, manifestando-se, posteriormente, as partes sobre a referida avaliação. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Presidente Prudente, 25 de junho de 2024. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito |
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70158832-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 19/06/2024 10:11 |
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70158092-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 15:46 |
| 24/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 482.2024/019975-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2024 Local: Oficial de justiça - Simone Marmore dos Santos |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2024 Teor do ato: 1. Intime-se da penhora a coexecutada Marilena Tiezzi Furlaneto e seu cônjuge, observando-se o endereço informado a fls. 647. 2. Providencie-se o registro da penhora por meio do sistema Arisp. 3. A avaliação dos bens penhorados será realizada após a regularização das intimações acerca da penhora e decurso do prazo para oferecimento de impugnação. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 17/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Intime-se da penhora a coexecutada Marilena Tiezzi Furlaneto e seu cônjuge, observando-se o endereço informado a fls. 647. 2. Providencie-se o registro da penhora por meio do sistema Arisp. 3. A avaliação dos bens penhorados será realizada após a regularização das intimações acerca da penhora e decurso do prazo para oferecimento de impugnação. |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70098253-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2024 19:30 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2024 Teor do ato: Intimação do exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 18/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70092062-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 12/04/2024 18:16 |
| 12/04/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA657141599TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Marilene Tiezzi Furlaneto |
| 02/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 01/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 01/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2024 Teor do ato: Fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, da penhora lavrada às fls. 640, ato pelo qual fica constituído(a) depositário(a) do bem, devendo conservá-lo e não abrir mão dele sem expressa autorização deste Juízo, além disso queda-se advertido de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 847 do CPC, ou impugnar a penhora, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 01/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, da penhora lavrada às fls. 640, ato pelo qual fica constituído(a) depositário(a) do bem, devendo conservá-lo e não abrir mão dele sem expressa autorização deste Juízo, além disso queda-se advertido de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 847 do CPC, ou impugnar a penhora, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. |
| 13/03/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 12/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinátório - Cumprir - Com ato |
| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70034215-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2024 16:37 |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: 1. À vista do encerramento do inventário da executada falecida Aparecida Amatto Tiezzi, as figuras do espólio e do inventariante deixaram de existir. Diante disso, inclua-se no polo passivo a herdeira Marilena Tiezzi Furlaneto, qualificada a fls. 605/606. 2. Considerando-se que o advogado que atuou no processo de inventário é o mesmo que atua neste processo na defesa do executado José Roberto Tiezzi, fica ele (advogado) intimado a informar se também representará Marilena nestes autos, devendo regularizar a representação processual no prazo de 15 dias. 3. Defiro a penhora das cotas-partes de propriedade dos executados José Roberto Tiezzi e de Marilena Tiezzi Furlaneto, cada qual proprietário na proporção de 37,5% dos imóveis descritos nas matriculas nº 40.652 e 51.163, ambas do 2º S.R.I. desta cidade (fls. 616/623 e 624/632), Ficam eles nomeados depositários dos bens, independentemente de outras formalidades. Lavre-se o termo de constrição nos próprios autos (CPC/2015, art. 845, § 1º), observando-se os requisitos do art. 838 do mesmo Diploma Legal. 4. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, devendo ser observada a condição da exequente de beneficiária da gratuidade processual. 5. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o(a) interessado(a) do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 6. Fica o executado José Roberto Tiezzi intimado da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, ato pelo qual fica nomeado(a) depositário(a) do bem, advertindo-se-o(a) de que dele não poderá ser desfazer sem expressa autorização deste Juízo. 7. Consta dos autos que o executado José Roberto Tiezzi é separado judicialmente. Desse modo, caso tenha havido alteração de seu estado civil, deverá informá-la nos autos a fim de possibilitar a intimação da cônjuge, no prazo de 15 dias. 8. O(s) executado(s) ficam cientes de que poderão requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias (CPC/2015, art. 847), e impugnar a penhora no prazo de 15 dias (CPC/2015, art. 917, § 1º), contado da intimação da penhora. 9. Em relação à executada Marilena Tiezzi Furlaneto, ela ainda não possui representante processual nestes autos, sendo necessária sua intimação pessoal. Então, para fins de intimação da penhora e para que ela possa manifestar-se nos termos dos itens 8 e 9, expeça-se carta, observando-se o endereço declinado a fls. 605/606. Int. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 21/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. À vista do encerramento do inventário da executada falecida Aparecida Amatto Tiezzi, as figuras do espólio e do inventariante deixaram de existir. Diante disso, inclua-se no polo passivo a herdeira Marilena Tiezzi Furlaneto, qualificada a fls. 605/606. 2. Considerando-se que o advogado que atuou no processo de inventário é o mesmo que atua neste processo na defesa do executado José Roberto Tiezzi, fica ele (advogado) intimado a informar se também representará Marilena nestes autos, devendo regularizar a representação processual no prazo de 15 dias. 3. Defiro a penhora das cotas-partes de propriedade dos executados José Roberto Tiezzi e de Marilena Tiezzi Furlaneto, cada qual proprietário na proporção de 37,5% dos imóveis descritos nas matriculas nº 40.652 e 51.163, ambas do 2º S.R.I. desta cidade (fls. 616/623 e 624/632), Ficam eles nomeados depositários dos bens, independentemente de outras formalidades. Lavre-se o termo de constrição nos próprios autos (CPC/2015, art. 845, § 1º), observando-se os requisitos do art. 838 do mesmo Diploma Legal. 4. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, devendo ser observada a condição da exequente de beneficiária da gratuidade processual. 5. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o(a) interessado(a) do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 6. Fica o executado José Roberto Tiezzi intimado da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, ato pelo qual fica nomeado(a) depositário(a) do bem, advertindo-se-o(a) de que dele não poderá ser desfazer sem expressa autorização deste Juízo. 7. Consta dos autos que o executado José Roberto Tiezzi é separado judicialmente. Desse modo, caso tenha havido alteração de seu estado civil, deverá informá-la nos autos a fim de possibilitar a intimação da cônjuge, no prazo de 15 dias. 8. O(s) executado(s) ficam cientes de que poderão requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias (CPC/2015, art. 847), e impugnar a penhora no prazo de 15 dias (CPC/2015, art. 917, § 1º), contado da intimação da penhora. 9. Em relação à executada Marilena Tiezzi Furlaneto, ela ainda não possui representante processual nestes autos, sendo necessária sua intimação pessoal. Então, para fins de intimação da penhora e para que ela possa manifestar-se nos termos dos itens 8 e 9, expeça-se carta, observando-se o endereço declinado a fls. 605/606. Int. |
| 21/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70201399-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2023 13:37 |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2023 Teor do ato: 1. À vista da concordância da exequente com os valores apresentados pelos executados a fls. 552 e 574, acolho-os e homologo-os, ficando reconhecido o débito total remanescente de R$ 327.547,06, sendo R$ 245.120,75 a título de dano moral, R$ 63.944,54, a título de danos estéticos honorários, e de R$ 18.481,77, a título de honorários advocatícios sobre os lucros cessantes, posicionado para março de 2022. 2. Concernentemente ao alegado excesso de penhora, ainda não é possível concluir pela sua configuração, haja vista que os imóveis indicados pela exequente ainda não foram avaliados, sendo certo, ademais, que num eventual leilão não se sabe o valor que será obtido pela venda. Bem é de ver que existem outras penhoras sobre os imóveis (fls. 534/539 e 540/545). Assim, rejeito a alegação de excesso de penhora. 3. No tocante a penhora dos imóveis objeto das matrículas de fls. 534/539 e 540/545, cumpre mencionar que, em consulta aos autos do processo de inventário n°1016069-80.2015.8.26.0482, que tramitou na 1ª Vara de Família e Sucessões local, houve sentença homologando a partilha dos bens deixados pela executada Aparecida Amatto Tiezzi, proferida em 13.09.2022. Daí a necessidade de a exequente manifestar-se termos de incluir os sucessores no polo passivo da execução, observando-se o limite dos quinhões que cada um herdou. Necessário, também, que sejam juntadas matrículas atualizadas dos imóveis acima mencionados. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 28/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. À vista da concordância da exequente com os valores apresentados pelos executados a fls. 552 e 574, acolho-os e homologo-os, ficando reconhecido o débito total remanescente de R$ 327.547,06, sendo R$ 245.120,75 a título de dano moral, R$ 63.944,54, a título de danos estéticos honorários, e de R$ 18.481,77, a título de honorários advocatícios sobre os lucros cessantes, posicionado para março de 2022. 2. Concernentemente ao alegado excesso de penhora, ainda não é possível concluir pela sua configuração, haja vista que os imóveis indicados pela exequente ainda não foram avaliados, sendo certo, ademais, que num eventual leilão não se sabe o valor que será obtido pela venda. Bem é de ver que existem outras penhoras sobre os imóveis (fls. 534/539 e 540/545). Assim, rejeito a alegação de excesso de penhora. 3. No tocante a penhora dos imóveis objeto das matrículas de fls. 534/539 e 540/545, cumpre mencionar que, em consulta aos autos do processo de inventário n°1016069-80.2015.8.26.0482, que tramitou na 1ª Vara de Família e Sucessões local, houve sentença homologando a partilha dos bens deixados pela executada Aparecida Amatto Tiezzi, proferida em 13.09.2022. Daí a necessidade de a exequente manifestar-se termos de incluir os sucessores no polo passivo da execução, observando-se o limite dos quinhões que cada um herdou. Necessário, também, que sejam juntadas matrículas atualizadas dos imóveis acima mencionados. Prazo: 15 dias. Int. |
| 13/07/2023 |
Recibo Juntado
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| 28/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 583, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte HDI Seguros, nos moldes do formulário de fls. 593, devendo o/a advogado/a da parte verificar junto à conta indicada a concretização da transferência. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 21/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 583, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte HDI Seguros, nos moldes do formulário de fls. 593, devendo o/a advogado/a da parte verificar junto à conta indicada a concretização da transferência. |
| 19/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2023 Teor do ato: À vista do ato ordinatório de fls. 589, cumpra a Serventia a decisão de fls. 583, itens 2 e 4. Int. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 16/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
À vista do ato ordinatório de fls. 589, cumpra a Serventia a decisão de fls. 583, itens 2 e 4. Int. |
| 09/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70122347-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2023 14:20 |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 3740 |
| 18/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2023 Teor do ato: Diante da implantação do Módulo de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE (Comunicado Conjunto nº 749/2019, DJe 19/06/2019), deverá a parte executada HDI SEGUROS S/A (apresentar o "Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido, no prazo de 15 dias, conforme decisão de fls. 583. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065S/P), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728SP/), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 17/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da implantação do Módulo de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE (Comunicado Conjunto nº 749/2019, DJe 19/06/2019), deverá a parte executada HDI SEGUROS S/A (apresentar o "Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido, no prazo de 15 dias, conforme decisão de fls. 583. |
| 17/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que deixei de cumprir o item 2 da decisão de fls. 583, no qual determina "Expeça-se MLE em favor da executada HDI SEGUROS S/A (formulário a fls. 562)", em razão de já ter sido expedido o MLE consoante se verifica a fls. 565 e 569. |
| 11/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734 |
| 10/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos (fls. 578/579). 2. No mérito, eles merece guarida. Com efeito, o requerimento de levantamento de valor formulado a fls. 546/547 não foi apreciado, o que faço nesse momento para autorizar o levantamento da quantia de R$ 762,59, com os acréscimos proporcionais, relativo ao depósito de fls. 439. Expeça-se MLE em favor da executada HDI SEGUROS S/A (formulário a fls. 562). 3. Isso posto, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios interpostos por HDI SEGUROS S/A, para o fim acima exposto. 4. Expedido o MLE, retornem os autos conclusos para apreciação das petições de fls. 558/560 e 571/574. Int. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 09/05/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos (fls. 578/579). 2. No mérito, eles merece guarida. Com efeito, o requerimento de levantamento de valor formulado a fls. 546/547 não foi apreciado, o que faço nesse momento para autorizar o levantamento da quantia de R$ 762,59, com os acréscimos proporcionais, relativo ao depósito de fls. 439. Expeça-se MLE em favor da executada HDI SEGUROS S/A (formulário a fls. 562). 3. Isso posto, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios interpostos por HDI SEGUROS S/A, para o fim acima exposto. 4. Expedido o MLE, retornem os autos conclusos para apreciação das petições de fls. 558/560 e 571/574. Int. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70022691-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 07/02/2023 15:24 |
| 23/01/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPPE.23.70008403-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/01/2023 09:48 |
| 16/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Disponibilização: 16/01/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3658 Página: 3698/3738 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Em razão da satisfação da obrigação que era de responsabilidade da co-executada HDI SEGUROS S/A, com o que concordou a exequente (fls. 558/560), JULGO EXTINTA a execução relativamente a ela, com fundamento no art. 924, II do CPC. Apesar do teor do despacho de fls. 563, mais precisamente aquilo que constou em relação à fixação de honorários advocatícios no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, tal verba não é devida, haja vista o quanto decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no acórdão proferido no agravo de instrumento n° 2255773-85.2018.8.26.0000. Com efeito, a Corte Paulista afastou a incidência dos honorários advocatícios na espécie (impugnação ao cumprimento de sentença), em razão da rejeição da impugnação, ex vi da Súmula 519, do STJ. Não obstante, a co-executada deverá pagar as custas finais da execução (2,0%), que incidirão sobre a obrigação por ela satisfeita (R$ 353.647,62 fls. 342, 386 419 e 440), e que foi objeto da impugnação. O pagamento deverá ocorrer no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Publicada esta decisão, retornem os autos para deliberação sobre a petição de fls. 558/560 e 571/574. Int. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 24/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Em razão da satisfação da obrigação que era de responsabilidade da co-executada HDI SEGUROS S/A, com o que concordou a exequente (fls. 558/560), JULGO EXTINTA a execução relativamente a ela, com fundamento no art. 924, II do CPC. Apesar do teor do despacho de fls. 563, mais precisamente aquilo que constou em relação à fixação de honorários advocatícios no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, tal verba não é devida, haja vista o quanto decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no acórdão proferido no agravo de instrumento n° 2255773-85.2018.8.26.0000. Com efeito, a Corte Paulista afastou a incidência dos honorários advocatícios na espécie (impugnação ao cumprimento de sentença), em razão da rejeição da impugnação, ex vi da Súmula 519, do STJ. Não obstante, a co-executada deverá pagar as custas finais da execução (2,0%), que incidirão sobre a obrigação por ela satisfeita (R$ 353.647,62 fls. 342, 386 419 e 440), e que foi objeto da impugnação. O pagamento deverá ocorrer no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Publicada esta decisão, retornem os autos para deliberação sobre a petição de fls. 558/560 e 571/574. Int. |
| 23/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70197120-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2022 17:07 |
| 20/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Juntada de MLE Pago |
| 20/08/2022 |
Recibo Juntado
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| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 3563 |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 563, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte autora, nos moldes do formulário de fls. 562, devendo o/a advogado/a da parte: (X)verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 04/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 3562 |
| 03/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 563, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte autora, nos moldes do formulário de fls. 562, devendo o/a advogado/a da parte: (X)verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Autorizo a parte autora/exequente a proceder ao levantamento do(s) valor(es) depositado(s) em conta judicial (fls. 439). Expeça-se MLE, observando-se o formulário de fls. 562. 2. Manifeste-se a parte executada (José Roberto Tiezzi e espólio de Aparecida Amato Tiezzi), no prazo de 15 dias, sobre as ponderações lançadas pela parte exequente (fls. 558/560). 3. Após, tornem os autos conclusos para a extinção da execução em relação à coexecutada HDI seguros, com a fixação de eventuais honorários advocatícios de sucumbência no âmbito da impugnação, assim como para decisão sobre as teses levantadas pelas partes remanescentes. Int. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 02/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Autorizo a parte autora/exequente a proceder ao levantamento do(s) valor(es) depositado(s) em conta judicial (fls. 439). Expeça-se MLE, observando-se o formulário de fls. 562. 2. Manifeste-se a parte executada (José Roberto Tiezzi e espólio de Aparecida Amato Tiezzi), no prazo de 15 dias, sobre as ponderações lançadas pela parte exequente (fls. 558/560). 3. Após, tornem os autos conclusos para a extinção da execução em relação à coexecutada HDI seguros, com a fixação de eventuais honorários advocatícios de sucumbência no âmbito da impugnação, assim como para decisão sobre as teses levantadas pelas partes remanescentes. Int. |
| 02/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPPE.22.70162160-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/07/2022 12:33 |
| 19/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70162145-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2022 12:24 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 3548 |
| 14/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2022 Teor do ato: Vistos. Sobre a petição de fls. 546/547, apresentada pela executada HDI Seguros S/A, diga a exequente se, com o levantamento da quantia de R$ 7.534,74, dá por satisfeita sua pretensão em relação à aludida executada. A exequente também deverá manifestar-se sobre a petição de fls. 548/554, apresentada pelos executados José Roberto Tiezzi e espólio de Aparecida Amato Tiezzi. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 14/07/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Sobre a petição de fls. 546/547, apresentada pela executada HDI Seguros S/A, diga a exequente se, com o levantamento da quantia de R$ 7.534,74, dá por satisfeita sua pretensão em relação à aludida executada. A exequente também deverá manifestar-se sobre a petição de fls. 548/554, apresentada pelos executados José Roberto Tiezzi e espólio de Aparecida Amato Tiezzi. Prazo: 15 dias. Int. |
| 13/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70144855-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/06/2022 15:10 |
| 22/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70131632-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2022 15:15 |
| 08/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70129091-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2022 15:11 |
| 03/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
| 02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Os embargos de declaração de fls. 507/508 perderam seu objeto, haja vista a desistência manifestada pela exequente a fls. 525, item 1. Assim, deixo de apreciá-los. 2. A executada pugna pelo acolhimento do cálculo da Contadoria Judicial, a fim de que seja reconhecido o valor do débito remanescente relacionado a ela, no montante de R$ 7.857,09, e, de conseguinte, do crédito em seu favor na ordem de R$ 440,24. Ocorre que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial não foi acolhido pelo juízo (fls. 501, item 5). A exequente, agora, acatando a decisão de fls. 500/502, compareceu aos autos apresentando novo cálculo do débito remanescente, no valor de R$ 7.534,74, atualizado até janeiro/2021 (fls. 527/528). Diante disso, determino à executada HDI que se manifeste sobre esse novo cálculo da exequente, no prazo de 15 dias. Advirto que eventual impugnação deverá ser específica. 3. Sobre a conta de liquidação elaborada pela exequente (fls. 515/520), digam o executados José Roberto Tiezze e espólio de Aparecida Amatto Tiezzi, no prazo de 15 dias. 4. Para apreciação do requerimento de penhora, junte a exequente cópia da matrícula atualizada dos imóveis mencionados a fls. 519, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 01/06/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1. Os embargos de declaração de fls. 507/508 perderam seu objeto, haja vista a desistência manifestada pela exequente a fls. 525, item 1. Assim, deixo de apreciá-los. 2. A executada pugna pelo acolhimento do cálculo da Contadoria Judicial, a fim de que seja reconhecido o valor do débito remanescente relacionado a ela, no montante de R$ 7.857,09, e, de conseguinte, do crédito em seu favor na ordem de R$ 440,24. Ocorre que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial não foi acolhido pelo juízo (fls. 501, item 5). A exequente, agora, acatando a decisão de fls. 500/502, compareceu aos autos apresentando novo cálculo do débito remanescente, no valor de R$ 7.534,74, atualizado até janeiro/2021 (fls. 527/528). Diante disso, determino à executada HDI que se manifeste sobre esse novo cálculo da exequente, no prazo de 15 dias. Advirto que eventual impugnação deverá ser específica. 3. Sobre a conta de liquidação elaborada pela exequente (fls. 515/520), digam o executados José Roberto Tiezze e espólio de Aparecida Amatto Tiezzi, no prazo de 15 dias. 4. Para apreciação do requerimento de penhora, junte a exequente cópia da matrícula atualizada dos imóveis mencionados a fls. 519, no prazo de 15 dias. Int. |
| 01/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70080681-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2022 15:59 |
| 13/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70080528-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2022 14:55 |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70079307-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/04/2022 15:16 |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3472 |
| 22/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2022 Teor do ato: Manifeste-se a coexecutada, HDI, no prazo de 15 dias, sobre os Embargos de Declaração juntado a fls. 507/508 e complemento as fls.512/513. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP) |
| 21/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a coexecutada, HDI, no prazo de 15 dias, sobre os Embargos de Declaração juntado a fls. 507/508 e complemento as fls.512/513. |
| 21/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70058602-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2022 11:39 |
| 15/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 3466 |
| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70052954-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2022 15:53 |
| 14/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2022 Teor do ato: Antes de apreciar os embargos de declaração apresentados pela parte exequente, concedo-lhe prazo de 15 dias para indicar, precisa e especificamente, o valor que pretende levantar, uma vez que a executada HDI entende que depositou valores superiores que os devidos nos autos, tal como se vê a fls. 499. Após, intime-se a coexecutada HDI para se manifestar em igual prazo, independentemente de novo despacho. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão (embargos declaratórios). Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 12/03/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Antes de apreciar os embargos de declaração apresentados pela parte exequente, concedo-lhe prazo de 15 dias para indicar, precisa e especificamente, o valor que pretende levantar, uma vez que a executada HDI entende que depositou valores superiores que os devidos nos autos, tal como se vê a fls. 499. Após, intime-se a coexecutada HDI para se manifestar em igual prazo, independentemente de novo despacho. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão (embargos declaratórios). |
| 09/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70039954-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2022 17:12 |
| 25/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPPE.22.70003948-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/01/2022 11:07 |
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2021 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3421 |
| 16/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Após a decisão do juízo ad quem sobre a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do NCPC, em relação ao valor do primeiro pagamento efetivado pela coexecutada HDI, a parte exequente apresentou os cálculos de fls. 370/373, apontando, sob essa específica rubrica, um débito na ordem de R$ 39.545,68, o qual foi utilizado para concluir pela existência de um saldo credor de R$ 49.136,43 a seu favor, já considerando os diversos depósitos realizados ao longo do processo executivo, até aquele documentado a fls. 342. 2. Após essa manifestação, veio aos autos o depósito de fls. 386, no valor de R$ 32.843,65, realizado em 02.06.2020, à vista do que a parte exequente requereu o levantamento da referida quantia e indicou a existência de um débito remanescente de R$ 16.292,78. A parte executada (HDI) impugnou a forma do cálculo do débito alusivo à multa e aos honorários do primeiro pagamento, notadamente o fato de a parte exequente fazer incidir juros moratórios legais sobre ele, os quais, sob seu entendimento, incidiriam apenas após o provimento do agravo de instrumento interposto pela parte exequente, motivo por que haveria um excesso na ordem de R$ 6.702,04 (fls. 402/405). Na ocasião, depositou a quantia de R$ 9.590,75 nos autos, o que foi levantado pela parte exequente. 3. Apreciando o tema, o juízo decidiu que não há que se falar que os juros são devidos somente após a prolação do acórdão de fls. 358/361, porque o que se fez lá foi apenas reconhecer que aquelas verbas (multa e os honorários advocatícios do art. 523, §1º, CPC) eram sim devidas em razão do pagamento extemporâneo, de modo que a mora em relação a elas retroage ao primeiro dia seguinte ao encerramento do prazo para pagamento do débito principal atualizado fls. 432/433. Em manifestação, a coexecutada depositou a quantia de R$ 8.297,33 e apresentou agravo de instrumento, ao qual se negou provimento (fls. 474/479). Ou seja, tal tema está precluso (art. 507, NCPC). 4. Veja que, após a última manifestação da parte exequente, indicando a existência de um saldo devedor na ordem de R$ 16.292,78 (junho/2020), vieram dois depósitos aos autos (R$ 9.590,75, em junho/2020, fls. 429; e R$ 8.297,33, em janeiro/2021, fls. 440), num total de R$ 17.888,00, sendo que o valor do último depósito ainda não foi levantado pela parte exequente. 5. Em razão da multiplicidade de depósitos e das diversas rubricas almejadas neste cumprimento de sentença, observo que os cálculos da contadoria realmente destoaram, sensivelmente, dos acontecimentos acima narrados, motivo por que deixo, ao menos por ora, de analisá-los. 6. De todo modo, é incontroverso que, em junho/2020, o débito reclamado pela exequente era na ordem de R$ 16.292,78 (fls. 388/389). Também não há dúvidas de que, neste mesmo mês, a coexecutada HDI depositou nos autos a quantia de R$ 9.050,75 (fls. 47). Basta, então, que a diferença entre esses valores (R$ 6.702,03) seja atualizada com correção monetária (Tabela Prática TJSP) e juros de mora legais (1% mês) até janeiro/2021, época do depósito de fls. 440/441 R$ 8.297,33. Concedo prazo de 15 dias para que a parte exequente apresente o cálculo mencionado no parágrafo anterior. Em seguida, intime-se a parte executada, em igual prazo, para manifestação, independentemente de novo despacho. 7. Expeça-se MLE em favor da parte exequente no valor incontroverso de R$ 6.702,03, relativamente ao depósito de fls. 440/441, observando-se o formulário a ser apresentado pela interessada, no prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angelica Lucia Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 15/12/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Após a decisão do juízo ad quem sobre a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do NCPC, em relação ao valor do primeiro pagamento efetivado pela coexecutada HDI, a parte exequente apresentou os cálculos de fls. 370/373, apontando, sob essa específica rubrica, um débito na ordem de R$ 39.545,68, o qual foi utilizado para concluir pela existência de um saldo credor de R$ 49.136,43 a seu favor, já considerando os diversos depósitos realizados ao longo do processo executivo, até aquele documentado a fls. 342. 2. Após essa manifestação, veio aos autos o depósito de fls. 386, no valor de R$ 32.843,65, realizado em 02.06.2020, à vista do que a parte exequente requereu o levantamento da referida quantia e indicou a existência de um débito remanescente de R$ 16.292,78. A parte executada (HDI) impugnou a forma do cálculo do débito alusivo à multa e aos honorários do primeiro pagamento, notadamente o fato de a parte exequente fazer incidir juros moratórios legais sobre ele, os quais, sob seu entendimento, incidiriam apenas após o provimento do agravo de instrumento interposto pela parte exequente, motivo por que haveria um excesso na ordem de R$ 6.702,04 (fls. 402/405). Na ocasião, depositou a quantia de R$ 9.590,75 nos autos, o que foi levantado pela parte exequente. 3. Apreciando o tema, o juízo decidiu que não há que se falar que os juros são devidos somente após a prolação do acórdão de fls. 358/361, porque o que se fez lá foi apenas reconhecer que aquelas verbas (multa e os honorários advocatícios do art. 523, §1º, CPC) eram sim devidas em razão do pagamento extemporâneo, de modo que a mora em relação a elas retroage ao primeiro dia seguinte ao encerramento do prazo para pagamento do débito principal atualizado fls. 432/433. Em manifestação, a coexecutada depositou a quantia de R$ 8.297,33 e apresentou agravo de instrumento, ao qual se negou provimento (fls. 474/479). Ou seja, tal tema está precluso (art. 507, NCPC). 4. Veja que, após a última manifestação da parte exequente, indicando a existência de um saldo devedor na ordem de R$ 16.292,78 (junho/2020), vieram dois depósitos aos autos (R$ 9.590,75, em junho/2020, fls. 429; e R$ 8.297,33, em janeiro/2021, fls. 440), num total de R$ 17.888,00, sendo que o valor do último depósito ainda não foi levantado pela parte exequente. 5. Em razão da multiplicidade de depósitos e das diversas rubricas almejadas neste cumprimento de sentença, observo que os cálculos da contadoria realmente destoaram, sensivelmente, dos acontecimentos acima narrados, motivo por que deixo, ao menos por ora, de analisá-los. 6. De todo modo, é incontroverso que, em junho/2020, o débito reclamado pela exequente era na ordem de R$ 16.292,78 (fls. 388/389). Também não há dúvidas de que, neste mesmo mês, a coexecutada HDI depositou nos autos a quantia de R$ 9.050,75 (fls. 47). Basta, então, que a diferença entre esses valores (R$ 6.702,03) seja atualizada com correção monetária (Tabela Prática TJSP) e juros de mora legais (1% mês) até janeiro/2021, época do depósito de fls. 440/441 R$ 8.297,33. Concedo prazo de 15 dias para que a parte exequente apresente o cálculo mencionado no parágrafo anterior. Em seguida, intime-se a parte executada, em igual prazo, para manifestação, independentemente de novo despacho. 7. Expeça-se MLE em favor da parte exequente no valor incontroverso de R$ 6.702,03, relativamente ao depósito de fls. 440/441, observando-se o formulário a ser apresentado pela interessada, no prazo de 5 dias. Int. |
| 09/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70215232-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2021 16:00 |
| 02/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70209580-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2021 12:33 |
| 19/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 3344 |
| 18/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2021 Teor do ato: ""Ciência às partes sobre os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, facultada manifestação, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angelica Lucia Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 18/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
""Ciência às partes sobre os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, facultada manifestação, no prazo de 15 dias. |
| 17/08/2021 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 17/08/2021 |
Realizada Informação da Contadoria
|
| 14/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2021 Data da Disponibilização: 13/05/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 3277 Página: 3223/3240 |
| 12/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2021 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para manifestação sobre a impugnação de fls. 466/471. Int. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angelica Lucia Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 11/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/05/2021 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 11/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para manifestação sobre a impugnação de fls. 466/471. Int. |
| 10/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70103887-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2021 15:01 |
| 04/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70102608-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/05/2021 15:04 |
| 20/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 3261 Página: 3869/3898 |
| 19/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2021 Teor do ato: "Ciência às partes da juntada do Acórdão (AI nº2285320-05.2020.8.26.0000), transitado em julgado, facultada eventual manifestação no prazo de 15 dias." Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angelica Lucia Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 16/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência às partes da juntada do Acórdão (AI nº2285320-05.2020.8.26.0000), transitado em julgado, facultada eventual manifestação no prazo de 15 dias." |
| 16/04/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 16/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70073757-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2021 18:24 |
| 29/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70071463-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2021 10:43 |
| 09/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2021 Data da Disponibilização: 09/03/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 3233 Página: 3362/3388 |
| 08/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2021 Teor do ato: ""Ciência às partes sobre os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, facultada manifestação, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angelica Lucia Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 05/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
""Ciência às partes sobre os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, facultada manifestação, no prazo de 15 dias. |
| 04/03/2021 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 04/03/2021 |
Documento Juntado
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| 04/03/2021 |
Documento Juntado
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| 04/03/2021 |
Documento Juntado
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| 04/03/2021 |
Documento Juntado
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| 04/03/2021 |
Documento Juntado
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| 04/03/2021 |
Realizada Informação da Contadoria
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| 18/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 3220 Página: 3307/3323 |
| 17/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2021 Teor do ato: Ciente do recurso interposto por HDI Seguros S/A (fls. 436/437). Anote-se. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a elaboração do cálculo pela contadoria judicial. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angelica Lucia Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 03/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2021 |
Decisão
Ciente do recurso interposto por HDI Seguros S/A (fls. 436/437). Anote-se. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a elaboração do cálculo pela contadoria judicial. |
| 03/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70014547-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2021 08:46 |
| 09/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0549/2020 Data da Disponibilização: 09/11/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 3163 Página: 3260/3277 |
| 06/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos (fls. 427/429). 2. Os aclaratórios não reúnem condições de ser acolhidos. Com efeito, a embargante não apontou qualquer vício, consistente em contradição, obscuridade ou omissão, que pudesse ensejar o manuseio do aludido recurso. Em verdade, a embargante pretende a reconsideração do despacho de fls. 426, o qual é desprovido de qualquer cunho decisório. E nos termos do art. 1001, do CPC, contra despachos não cabe recurso. A contrariedade que rende ensejo aos embargos de declaração é a interna, e não aquela entre o provimento jurisdicional e o que a pretensão da parte. 3. Isso posto, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios interpostos por EDNA APARECIDA PALOMBINO. 4. Concernentemente à multa e aos honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC, incidentes sobre o primeiro pagamento (fls. 85), tais verbas incidem sobre o valor do débito principal atualizado, o que significa dizer: acrescido de juros e correção monetária. Dessa forma, para a devida apuração do valor devido a esses títulos (multa + honorários), deve-se atualizar aquele valor de R$ 139.691,91 a partir de novembro/17 até a data do depósito de fls. 386 e sobre o produto encontrado incidir o respectivo percentual (10% + 10%). Havendo diferença, esta deverá ser atualizada até a data da elaboração do cálculo de atualização respectivo, ou seja, do dia em que realizado o cálculo. 5. Não há que se falar que os juros são devidos somente após a prolação do acórdão de fls. 358/361, porque o que se fez lá foi apenas reconhecer que aquelas verbas (multa e os honorários advocatícios do art. 523, §1º, CPC) eram sim devidas em razão do pagamento extemporâneo, de modo que a mora em relação a elas retroage ao primeiro dia seguinte ao encerramento do prazo para pagamento do débito principal atualizado. 6. Caberá, pois, à executada apresentar novo cálculo do débito relativo à multa e aos honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC, incidentes sobre o primeiro pagamento, na forma mencionada no item 4 acima, efetuando, se o caso, o depósito do valor do débito remanescente, devidamente atualizado até a data do pagamento. Prazo: 15 dias. 7. Autorizo a exequente a levantar os depósitos de fls. 386 e 419, devendo ser expedidos o MLE competente assim que apresentado o formulário necessário. 8. Por ora, fica suspensa a determinação de fls. 426. Int. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angelica Lucia Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 31/10/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos (fls. 427/429). 2. Os aclaratórios não reúnem condições de ser acolhidos. Com efeito, a embargante não apontou qualquer vício, consistente em contradição, obscuridade ou omissão, que pudesse ensejar o manuseio do aludido recurso. Em verdade, a embargante pretende a reconsideração do despacho de fls. 426, o qual é desprovido de qualquer cunho decisório. E nos termos do art. 1001, do CPC, contra despachos não cabe recurso. A contrariedade que rende ensejo aos embargos de declaração é a interna, e não aquela entre o provimento jurisdicional e o que a pretensão da parte. 3. Isso posto, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios interpostos por EDNA APARECIDA PALOMBINO. 4. Concernentemente à multa e aos honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC, incidentes sobre o primeiro pagamento (fls. 85), tais verbas incidem sobre o valor do débito principal atualizado, o que significa dizer: acrescido de juros e correção monetária. Dessa forma, para a devida apuração do valor devido a esses títulos (multa + honorários), deve-se atualizar aquele valor de R$ 139.691,91 a partir de novembro/17 até a data do depósito de fls. 386 e sobre o produto encontrado incidir o respectivo percentual (10% + 10%). Havendo diferença, esta deverá ser atualizada até a data da elaboração do cálculo de atualização respectivo, ou seja, do dia em que realizado o cálculo. 5. Não há que se falar que os juros são devidos somente após a prolação do acórdão de fls. 358/361, porque o que se fez lá foi apenas reconhecer que aquelas verbas (multa e os honorários advocatícios do art. 523, §1º, CPC) eram sim devidas em razão do pagamento extemporâneo, de modo que a mora em relação a elas retroage ao primeiro dia seguinte ao encerramento do prazo para pagamento do débito principal atualizado. 6. Caberá, pois, à executada apresentar novo cálculo do débito relativo à multa e aos honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC, incidentes sobre o primeiro pagamento, na forma mencionada no item 4 acima, efetuando, se o caso, o depósito do valor do débito remanescente, devidamente atualizado até a data do pagamento. Prazo: 15 dias. 7. Autorizo a exequente a levantar os depósitos de fls. 386 e 419, devendo ser expedidos o MLE competente assim que apresentado o formulário necessário. 8. Por ora, fica suspensa a determinação de fls. 426. Int. |
| 29/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0462/2020 Data da Disponibilização: 22/09/2020 Data da Publicação: 23/09/2020 Número do Diário: 3132 Página: 3271/3277 |
| 22/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2020 Teor do ato: Diante da divergência de valores, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta para verificação do saldo devedor. Para tanto, a Contadoria deverá observar o quanto estabelecido na decisão de fls. 351/352 e no despacho de fls. 367. Int. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angelica Lucia Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 18/09/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPPE.20.70172825-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/09/2020 16:39 |
| 16/09/2020 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 16/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da divergência de valores, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta para verificação do saldo devedor. Para tanto, a Contadoria deverá observar o quanto estabelecido na decisão de fls. 351/352 e no despacho de fls. 367. Int. |
| 15/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2020 Data da Disponibilização: 26/06/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: 3071 Página: 3538/3545 |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2020 Data da Disponibilização: 26/06/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: 3071 Página: 3538/3545 |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2020 Data da Disponibilização: 26/06/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: 3071 Página: 3538/3545 |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2020 Data da Disponibilização: 26/06/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: 3071 Página: 3538/3545 |
| 24/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 420, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte exequente, nos moldes do formulário de fls. 416, devendo o/a advogado/a da parte: ( )comparecer à agência do Banco do Brasil S/A para levantamento do valor. (X )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. Certifico, outrossim, que não localizei anotação de penhora realizada no rosto dos presentes autos e nem no dos autos principais. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angelica Lucia Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 24/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2020 Teor do ato: Vistos. 1 - Autorizo a parte autora/exequente a proceder ao levantamento do valor depositado em conta judicial (fls. 419). Expeça-se MLE, observando-se o formulário apresentado a fls. 416. 2 - Após, tornem os autos conclusos para decisão acerca do saldo residual controvertido. Int. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angelica Lucia Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 22/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 420, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte exequente, nos moldes do formulário de fls. 416, devendo o/a advogado/a da parte: ( )comparecer à agência do Banco do Brasil S/A para levantamento do valor. (X )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. Certifico, outrossim, que não localizei anotação de penhora realizada no rosto dos presentes autos e nem no dos autos principais. |
| 22/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1 - Autorizo a parte autora/exequente a proceder ao levantamento do valor depositado em conta judicial (fls. 419). Expeça-se MLE, observando-se o formulário apresentado a fls. 416. 2 - Após, tornem os autos conclusos para decisão acerca do saldo residual controvertido. Int. |
| 22/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 19/06/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPPE.20.70099524-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 19/06/2020 15:31 |
| 19/06/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPPE.20.70099453-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 19/06/2020 14:57 |
| 18/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 3065 Página: 3296/3303 |
| 18/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 3065 Página: 3296/3303 |
| 17/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.20.70097382-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2020 18:10 |
| 17/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Juntada de MLE Pago |
| 17/06/2020 |
Recibo Juntado
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| 15/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 392, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte exequente, nos moldes do formulário de fls. 394, devendo o/a advogado/a da parte: ( )comparecer à agência do Banco do Brasil S/A para levantamento do valor. (X )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. Certifico, outrossim, que não localizei anotação de penhora realizada no rosto dos presentes autos e nem no dos autos principais. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angelica Lucia Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 15/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista a implantação nesta comarca do Módulo de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE (Comunicado Conjunto nº 749/2019, DJe 19/06/2019), primeiramente deverá a parte autora/exequente apresentar no prazo de cinco dias, o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido. Referido formulário está disponível no sitio eletrônico: "www.tjsp.jus.br > Processos > Serviços > Índices e despesas processuais > Despesas processuais > Orientações gerais > Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico". 2. Após, autorizo a parte autora/exequente a proceder ao levantamento do valor depositado em conta judicial (fls. 386). Expeça-se MLE, observando-se o formulário apresentado. 3. Faculto à executada depositar em conta judicial o valor do saldo devedor apontado a fls. 388/389 (R$ 16.292,78), no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Int. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angelica Lucia Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 10/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 3126/3135 |
| 10/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 3126/3135 |
| 10/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 392, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte exequente, nos moldes do formulário de fls. 394, devendo o/a advogado/a da parte: ( )comparecer à agência do Banco do Brasil S/A para levantamento do valor. (X )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. Certifico, outrossim, que não localizei anotação de penhora realizada no rosto dos presentes autos e nem no dos autos principais. |
| 09/06/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPPE.20.70092249-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 09/06/2020 19:24 |
| 09/06/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1. Tendo em vista a implantação nesta comarca do Módulo de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE (Comunicado Conjunto nº 749/2019, DJe 19/06/2019), primeiramente deverá a parte autora/exequente apresentar no prazo de cinco dias, o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido. Referido formulário está disponível no sitio eletrônico: "www.tjsp.jus.br > Processos > Serviços > Índices e despesas processuais > Despesas processuais > Orientações gerais > Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico". 2. Após, autorizo a parte autora/exequente a proceder ao levantamento do valor depositado em conta judicial (fls. 386). Expeça-se MLE, observando-se o formulário apresentado. 3. Faculto à executada depositar em conta judicial o valor do saldo devedor apontado a fls. 388/389 (R$ 16.292,78), no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Int. |
| 09/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 09/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Juntada de MLE Pago |
| 09/06/2020 |
Recibo Juntado
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| 09/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2020 Teor do ato: Ciência à parte autora do comprovante de depósito judicial juntado, facultada manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias." Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angelica Lucia Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 09/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 374, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte exequente, nos moldes do formulário de fls. 381/382, devendo o/a advogado/a da parte: ( )comparecer à agência do Banco do Brasil S/A para levantamento do valor. (X )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. Certifico, outrossim, que não localizei anotação de penhora realizada no rosto dos presentes autos e nem no dos autos principais. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angelica Lucia Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 08/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.20.70090567-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2020 14:39 |
| 05/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora do comprovante de depósito judicial juntado, facultada manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias." |
| 05/06/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 03/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 374, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte exequente, nos moldes do formulário de fls. 381/382, devendo o/a advogado/a da parte: ( )comparecer à agência do Banco do Brasil S/A para levantamento do valor. (X )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. Certifico, outrossim, que não localizei anotação de penhora realizada no rosto dos presentes autos e nem no dos autos principais. |
| 02/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 3944/3953 |
| 02/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 3944/3953 |
| 02/06/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPPE.20.70085798-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 02/06/2020 12:18 |
| 01/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2020 Teor do ato: Vistos. O pedido de penhora é prematuro, uma vez que não se deu oportunidade à executada de efetuar o pagamento voluntário da quantia devida à luz das decisões judiciais mais recentes (acórdão e as decisões que o precederam - fls. 156/157, 172/175, 192, 275/277, 334/335 e 351/352). Fica a executada, assim, intimada na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento da quantia de R$ 49.136,43 (fls. 370/373), no prazo de 15 dias. Expeça-se MLE em favor da exequente, relativamente ao saldo residual do depósito de fls. 342, abatendo-se o valor já levantado pelo credor (fls. 350), observando o formulário a ser apresentado pela parte interessada, no prazo de 15 dias. Havendo recalcitrância do pagamento por parte da executada, o pedido de penhora poderá ser reavaliado pelo juízo. Int. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angelica Lucia Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 01/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé, que deixei, por ora, de expedir MLE em favor da parte exequente, nos moldes do formulário de fl. 376, tendo em vista que o valor do saldo remanescente do depósito de fl. 342 (R$16.603,48) é diferente do valor indicado no formulário (R$ 15.934,34). Providencie a exequente a juntada aos autos de novo formulário MLE devidamente preenchido. Prazo: 5 dias. Nada mais. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angelica Lucia Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 29/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé, que deixei, por ora, de expedir MLE em favor da parte exequente, nos moldes do formulário de fl. 376, tendo em vista que o valor do saldo remanescente do depósito de fl. 342 (R$16.603,48) é diferente do valor indicado no formulário (R$ 15.934,34). Providencie a exequente a juntada aos autos de novo formulário MLE devidamente preenchido. Prazo: 5 dias. Nada mais. |
| 28/05/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPPE.20.70083014-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 28/05/2020 18:32 |
| 25/05/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. O pedido de penhora é prematuro, uma vez que não se deu oportunidade à executada de efetuar o pagamento voluntário da quantia devida à luz das decisões judiciais mais recentes (acórdão e as decisões que o precederam - fls. 156/157, 172/175, 192, 275/277, 334/335 e 351/352). Fica a executada, assim, intimada na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento da quantia de R$ 49.136,43 (fls. 370/373), no prazo de 15 dias. Expeça-se MLE em favor da exequente, relativamente ao saldo residual do depósito de fls. 342, abatendo-se o valor já levantado pelo credor (fls. 350), observando o formulário a ser apresentado pela parte interessada, no prazo de 15 dias. Havendo recalcitrância do pagamento por parte da executada, o pedido de penhora poderá ser reavaliado pelo juízo. Int. |
| 25/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 3046 Página: 3344/3352 |
| 18/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2020 Teor do ato: Fls. 357/365: ciente. Aguarde-se pela fluência do prazo fixado a fls. 351/352 para a exequente apresentar o cálculo de liquidação. Considerando-se o quanto decidido pela TJSP no agravo de instrumento interposto pela exequente, ela poderá apresentar, concomitantemente ao cálculo acima mencionado, cálculo relativo à multa e aos honorários advocatícios, ambos percentual de 10%, referentemente ao primeiro pagamento realizado pela executada HDI (fls. 85). Int. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angelica Lucia Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 11/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 357/365: ciente. Aguarde-se pela fluência do prazo fixado a fls. 351/352 para a exequente apresentar o cálculo de liquidação. Considerando-se o quanto decidido pela TJSP no agravo de instrumento interposto pela exequente, ela poderá apresentar, concomitantemente ao cálculo acima mencionado, cálculo relativo à multa e aos honorários advocatícios, ambos percentual de 10%, referentemente ao primeiro pagamento realizado pela executada HDI (fls. 85). Int. |
| 11/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/05/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 11/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3027 Página: 3698/3705 |
| 16/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2020 Teor do ato: Vistos. 1. As partes discutem novamente a existência de excesso de execução, relativamente ao valor do dano estético (R$ 100.000,00). 2. Essa matéria, porém, já foi objeto de deliberação na decisão de fls. 275/277, no âmbito da qual se estabeleceu que: "Em suma, o valor de R$ 100.000,00, devidos a título de dano estético, deverá ser corrigido monetariamente (tabela do TJSP) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da sentença. Sobre o valor encontrado deverão incidir a multa (10%) e os honorários advocatícios de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, observando-se que esses honorários não incidem sobre a multa". 3. Verifica-se, no entanto, que no cálculo da exequente a fls. 301/302 o termo a quo da correção monetária foi o mês de setembro/07, desrespeitando, portanto, a diretriz estabelecida quanto ao marco inicial, ou seja, 20.02.2013 (data da sentença). 4. Em relação aos juros moratórios, embora tenha sido respeitado o marco inicial para sua contagem, certo é que o valor apresentado sob esse título (R$ 148.214,96) não pode ser considerado correto, porquanto a exequente fez com que os juros incidissem sobre aquele valor cuja correção monetária foi calculada de forma incorreta. 5. Diante disso, o cálculo do débito relativo ao dano estético deve ser refeito. 6. A alegação da exequente de que seu cálculo foi mais benéfico à executada não colhe, pois, ainda que o seja, devem-se respeitar os limites do título executivo, o qual, repita-se, estabeleceu que a correção monetária e os juros moratórios devessem incidir da data da sentença, o que, aliás, ficou bem caracterizado na decisão de fls. 275/277, quando se consignou que: "Com efeito, o título executivo é claro ao condenar os réus a pagarem, solidariamente, indenização por danos estéticos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da sentença (fls. 47), o que não sofreu alteração quando do julgamento dos recursos de apelação interpostos pelos litigantes" (fls. 276). 7. Concernentemente ao termo final da correção monetária e dos juros moratórios, reservado meu posicionamento pessoal, deverá ser a data do depósito de fls. 342, o que está em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que o depósito judicial tem o efeito de cessar a mora, passando a casa bancária depositária a ser responsável pela correção monetária e pagamento dos juros de mora. 8. Entretanto, se na data do depósito de fls. 342 for apurada alguma diferença remanescente a ser paga, está deverá ser atualizada na forma já determinada nestes autos, observando-se o seguinte: (a) a diferença ainda a ser paga à exequente deverá ser atualizada até a data do levantamento de fls. 350 (16.01.2020); (b) se nesta data ainda houver valor a ser pago pela executada, o cálculo da exequente deverá prosseguir até a data de sua elaboração. 9. Isso posto, determino à exequente que apresente novo cálculo, o qual deverá observar, para atualização do débito, os termos inicial (data da sentença - 20.02.2013) e final (depósito de fls. 342 - 10.12.2019). 10. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angelica Lucia Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 30/03/2020 |
Decisão
Vistos. 1. As partes discutem novamente a existência de excesso de execução, relativamente ao valor do dano estético (R$ 100.000,00). 2. Essa matéria, porém, já foi objeto de deliberação na decisão de fls. 275/277, no âmbito da qual se estabeleceu que: "Em suma, o valor de R$ 100.000,00, devidos a título de dano estético, deverá ser corrigido monetariamente (tabela do TJSP) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da sentença. Sobre o valor encontrado deverão incidir a multa (10%) e os honorários advocatícios de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, observando-se que esses honorários não incidem sobre a multa". 3. Verifica-se, no entanto, que no cálculo da exequente a fls. 301/302 o termo a quo da correção monetária foi o mês de setembro/07, desrespeitando, portanto, a diretriz estabelecida quanto ao marco inicial, ou seja, 20.02.2013 (data da sentença). 4. Em relação aos juros moratórios, embora tenha sido respeitado o marco inicial para sua contagem, certo é que o valor apresentado sob esse título (R$ 148.214,96) não pode ser considerado correto, porquanto a exequente fez com que os juros incidissem sobre aquele valor cuja correção monetária foi calculada de forma incorreta. 5. Diante disso, o cálculo do débito relativo ao dano estético deve ser refeito. 6. A alegação da exequente de que seu cálculo foi mais benéfico à executada não colhe, pois, ainda que o seja, devem-se respeitar os limites do título executivo, o qual, repita-se, estabeleceu que a correção monetária e os juros moratórios devessem incidir da data da sentença, o que, aliás, ficou bem caracterizado na decisão de fls. 275/277, quando se consignou que: "Com efeito, o título executivo é claro ao condenar os réus a pagarem, solidariamente, indenização por danos estéticos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da sentença (fls. 47), o que não sofreu alteração quando do julgamento dos recursos de apelação interpostos pelos litigantes" (fls. 276). 7. Concernentemente ao termo final da correção monetária e dos juros moratórios, reservado meu posicionamento pessoal, deverá ser a data do depósito de fls. 342, o que está em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que o depósito judicial tem o efeito de cessar a mora, passando a casa bancária depositária a ser responsável pela correção monetária e pagamento dos juros de mora. 8. Entretanto, se na data do depósito de fls. 342 for apurada alguma diferença remanescente a ser paga, está deverá ser atualizada na forma já determinada nestes autos, observando-se o seguinte: (a) a diferença ainda a ser paga à exequente deverá ser atualizada até a data do levantamento de fls. 350 (16.01.2020); (b) se nesta data ainda houver valor a ser pago pela executada, o cálculo da exequente deverá prosseguir até a data de sua elaboração. 9. Isso posto, determino à exequente que apresente novo cálculo, o qual deverá observar, para atualização do débito, os termos inicial (data da sentença - 20.02.2013) e final (depósito de fls. 342 - 10.12.2019). 10. Prazo: 15 dias. Int. |
| 23/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/03/2020 |
Documento Juntado
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| 10/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.20.70016115-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2020 10:22 |
| 30/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2020 Data da Disponibilização: 30/01/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 2975 Página: 3883/3899 |
| 28/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 334/335, expedi o mandado de levantamento eletrônico (MLE 20200116145249020330) em favor da parte exequente, nos moldes do formulário de fls. 337, devendo o/a advogado/a da parte: ( )comparecer à agência do Banco do Brasil S/A para levantamento do valor. (X)verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. Certifico, outrossim, que não há anotações de penhora realizada no rosto dos presentes autos e nem alerta no SAJ referente aos autos principais, que são físicos e encontram-se arquivados. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angelica Lucia Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 16/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 334/335, expedi o mandado de levantamento eletrônico (MLE 20200116145249020330) em favor da parte exequente, nos moldes do formulário de fls. 337, devendo o/a advogado/a da parte: ( )comparecer à agência do Banco do Brasil S/A para levantamento do valor. (X)verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. Certifico, outrossim, que não há anotações de penhora realizada no rosto dos presentes autos e nem alerta no SAJ referente aos autos principais, que são físicos e encontram-se arquivados. |
| 10/01/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 16/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0596/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 2954 Página: 3502/3522 |
| 12/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2019 Teor do ato: 1 - Providencie-se a transferência do valor bloqueado (R$ 302.915,89 - fls. 230) para conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência 5867-X, à ordem e disposição deste juízo. 2 - A coexecutada HDI Seguros S/A impugnou a penhora sobre o valor acima mencionado, alegando excesso de execução e reconhecendo como devido o valor de R$ 286.312,41 (fls. 324/328). Portanto, a quantia de R$ 286.312,41 é incontroversa. 3 - Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela exequente a fls. 333 para autorizá-la a proceder ao levantamento do valor incontroverso de R$ 286.312,41. Tendo em vista a implantação nesta comarca do Módulo de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE (Comunicado Conjunto nº 749/2019, DJe 19/06/2019), primeiramente deverá a parte exequente apresentar no prazo de cinco dias, o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido. Referido formulário está disponível no sitio eletrônico: "www.tjsp.jus.br > Processos > Serviços > Índices e despesas processuais > Despesas processuais > Orientações gerais > Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico". Comprovada a transferência do valor para conta judicial e apresentado o formulário, fica desde já autorizada a expedição do MLE em favor da exequente. 4 - O valor que sobejar permanecerá depositado em conta judicial até que seja decidida a impugnação apresentada pela executada. 5 - Manifeste-se a exequente sobre a impugnação de fls. 324/328, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angelica Lucia Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 11/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70231272-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2019 15:12 |
| 11/12/2019 |
Decisão
1 - Providencie-se a transferência do valor bloqueado (R$ 302.915,89 - fls. 230) para conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência 5867-X, à ordem e disposição deste juízo. 2 - A coexecutada HDI Seguros S/A impugnou a penhora sobre o valor acima mencionado, alegando excesso de execução e reconhecendo como devido o valor de R$ 286.312,41 (fls. 324/328). Portanto, a quantia de R$ 286.312,41 é incontroversa. 3 - Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela exequente a fls. 333 para autorizá-la a proceder ao levantamento do valor incontroverso de R$ 286.312,41. Tendo em vista a implantação nesta comarca do Módulo de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE (Comunicado Conjunto nº 749/2019, DJe 19/06/2019), primeiramente deverá a parte exequente apresentar no prazo de cinco dias, o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido. Referido formulário está disponível no sitio eletrônico: "www.tjsp.jus.br > Processos > Serviços > Índices e despesas processuais > Despesas processuais > Orientações gerais > Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico". Comprovada a transferência do valor para conta judicial e apresentado o formulário, fica desde já autorizada a expedição do MLE em favor da exequente. 4 - O valor que sobejar permanecerá depositado em conta judicial até que seja decidida a impugnação apresentada pela executada. 5 - Manifeste-se a exequente sobre a impugnação de fls. 324/328, no prazo de 15 dias. |
| 11/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2019 |
Reativação do Incidente
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| 05/12/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPPE.19.70226822-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 05/12/2019 11:54 |
| 04/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0579/2019 Data da Disponibilização: 04/12/2019 Data da Publicação: 05/12/2019 Número do Diário: 2946 Página: 3671/3687 |
| 02/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2019 Teor do ato: Vistos. Não há razão, por enquanto, para a anotação de extinção deste incidente. Promova a Serventia os atos necessários para sua reativação. Após, tornem-me conclusos. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angelica Lucia Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 29/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Não há razão, por enquanto, para a anotação de extinção deste incidente. Promova a Serventia os atos necessários para sua reativação. Após, tornem-me conclusos. |
| 20/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70214182-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2019 16:47 |
| 06/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70206711-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2019 12:35 |
| 05/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70206089-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2019 15:59 |
| 04/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70205116-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2019 16:10 |
| 01/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0523/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2922 Página: 3995/4022 |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Bem vistas as coisas, sequer houve a penhora formal do valor bloqueado. Isso porque a penhora somente se efetiva com a transferência do valor bloqueado à conta judicial, ex vi do art. 854, § 5º, do CPC. 2. Então, antes de mais nada, determino a transferência da quantia bloqueada a fls. 230/231 para conta judicial vinculada a este juízo, ficando, pois, a indisponibilidade convertida em penhora sem a necessidade de se lavrar o termo respectivo. Tal medida, diga-se, evitará a desvalorização da moeda, porquanto o bloqueio judicial por si só não dá ensejo aos rendimentos e à atualização monetária. 3. Diante da penhora, e a fim de evitar qualquer nulidade processual futura, concedo o prazo de 15 dias para que a executada impugne a penhora ou requeira sua substituição no prazo de 10 dias, ex vi dos artigos 917, § 2º, e 847, ambos do CPC. 4. A questão relativa à definição do valor correto do débito será analisada posteriormente, à luz do quanto já se decidiu a fls. 275/277, item 6, bem assim do teor das petições já apresentadas pelas partes a fls. 301/302 (exequente) e 311/315 (executada HDI), sem prejuízo das novas manifestações que forem apresentadas em atendimento ao item 3 acima. Int. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angelica Lucia Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 22/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Bem vistas as coisas, sequer houve a penhora formal do valor bloqueado. Isso porque a penhora somente se efetiva com a transferência do valor bloqueado à conta judicial, ex vi do art. 854, § 5º, do CPC. 2. Então, antes de mais nada, determino a transferência da quantia bloqueada a fls. 230/231 para conta judicial vinculada a este juízo, ficando, pois, a indisponibilidade convertida em penhora sem a necessidade de se lavrar o termo respectivo. Tal medida, diga-se, evitará a desvalorização da moeda, porquanto o bloqueio judicial por si só não dá ensejo aos rendimentos e à atualização monetária. 3. Diante da penhora, e a fim de evitar qualquer nulidade processual futura, concedo o prazo de 15 dias para que a executada impugne a penhora ou requeira sua substituição no prazo de 10 dias, ex vi dos artigos 917, § 2º, e 847, ambos do CPC. 4. A questão relativa à definição do valor correto do débito será analisada posteriormente, à luz do quanto já se decidiu a fls. 275/277, item 6, bem assim do teor das petições já apresentadas pelas partes a fls. 301/302 (exequente) e 311/315 (executada HDI), sem prejuízo das novas manifestações que forem apresentadas em atendimento ao item 3 acima. Int. |
| 16/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Executado - 15 dias |
| 29/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70155928-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2019 16:48 |
| 20/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0403/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 2873 Página: 4008/4011 |
| 19/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte executada sobre o cálculo apresentado pela exequente a fls. 301/302, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angelica Lucia Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 16/08/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Manifeste-se a parte executada sobre o cálculo apresentado pela exequente a fls. 301/302, no prazo de 15 dias. Int. |
| 16/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70144198-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2019 16:43 |
| 06/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2863 Página: 3996/4014 |
| 05/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2019 Teor do ato: Ciente do recurso de agravo de instrumento interposto pela exequente (fls. 282). Anote-se. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o cumprimento do determinado na de fls. 275/277. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angelica Lucia Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 02/08/2019 |
Decisão
Ciente do recurso de agravo de instrumento interposto pela exequente (fls. 282). Anote-se. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o cumprimento do determinado na de fls. 275/277. |
| 02/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70130791-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2019 15:03 |
| 22/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70126772-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/07/2019 14:57 |
| 02/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2019 Data da Disponibilização: 02/07/2019 Data da Publicação: 03/07/2019 Número do Diário: 2840 Página: 4297/4304 |
| 01/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2019 Teor do ato: Vistos. 1. O agravo de instrumento interposto pela coexecutada HDI Seguros S/A já foi julgado (fls. 250/254), com disponibilização do julgamento em 15.05.2019. Em consulta ao site do TJSP nesta data pude verificar que não houve interposição de recurso pela executada; ao menos não se tem essa informação no extrato processual. 2. Na decisão de fls. 172/175 já ficou decidido que a coexecutada HDI Seguros quitou, dentro daquilo que está sob sua responsabilidade, apenas o dano material. De outro giro, aludida decisão consignou que a coexecutada HDI Seguros ainda é devedora da quantia de R$ 100.000,00, relativa aos danos estéticos, responsabilidade que foi mantida pela Instância Superior (fls. 250/254). Portanto, não cabe mais discussão sobre matéria já preclusa, razão pela qual deixo de conhecer a impugnação à penhora de fls. 209/225, na parte que abordou novamente esse tema. 3. Conforme determinado no despacho de fls. 201, a correção monetária do saldo remanescente deveria pautar-se na Tabela Prática do TJSP, por se tratar de débito judicial. Não houve recurso contra essa deliberação. A executada HDI Seguros apresentou impugnação à penhora (fls. 209/225) aduzindo ter havido excesso de penhora, pois de acordo com seus cálculos quando ela fez o depósito de R$ 139.961,91 na data de 30.10.2017, fê-lo em valor superior ao devido, já que o débito era de R$ 135.469,66, de modo que pagou o excedente de R$ 4.122,55, devendo esse valor ser abatido do valor que deve a título de dano estético. Nesse contexto, apresentou cálculo indicando que o valor ainda devido, referente ao dano estético, é de R$ 188.810,90, atualizado até 30.03.2019, que acrescido da multa e dos honorários advocatícios de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, atinge o montante de R$ 226.573,08. A exequente concordou com o valor de R$ 188.810,90, apontado pela executada HDI Seguros para o dano estético. Porém, fê-lo de forma condicional, considerando-se que entende serem devidos também a multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC, este dois últimos incidentes também sobre o valor do primeiro pagamento, ocorrido em 30.10.2017, e juros moratórios, com o que não concorda a executada. Em razão dessa discordância, entendo que não há como acolher o valor de R$ 188.810,90. Além disso, verifico que ambos os cálculos apresentados pelas partes contêm equívocos. Com efeito, o título executivo é claro ao condenar os réus a pagarem, solidariamente, indenização por danos estéticos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da sentença (fls. 47), o que não sofreu alteração quando do julgamento dos recursos de apelação interpostos pelos litigantes. Nesse contexto, são devidos os juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da sentença (20.02.2013), algo que não foi considerado no cálculo da executada. Igualmente, no cálculo da exequente os juros de mora não observaram esse termo inicial, fazendo incidi-los apenas do trânsito em julgado. A incidência dos juros moratórios também se justifica porque a executada HDI Seguros, igualmente aos demais litigantes, interpôs recurso de apelação, de modo que ofereceu resistência, contribuindo também para o atraso na satisfação da obrigação, sujeitando-se, portanto, ao seu pagamento. Se a seguradora não desejasse suportar os influxos da mora, deveria ter efetuado o pagamento do débito logo que a sentença foi proferida. Mas, em vez disso, a seguradora recorreu, de modo que deve arcar também com os juros moratórios a que deu causa. 5. Concernentemente ao primeiro pagamento, entendo não ser o caso de fazer incidir a multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC. Apesar de ter sido realmente intempestivo, a executada HDI Seguros realizou o depósito de fls. 85 para pagamento, dentro dum curto espaço de tempo após o vencimento do prazo legal [vencimento em 25.10.17 (quarta-feira); depósito em 30.10.17 (segunda-feira)], concordando com o seu levantamento, de modo que não houve a necessidade de se praticarem atos executivos mais complexos que justificassem a incidência do referido dispositivo legal. Tais encargos (multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC), porém, incidem sobre o valor dos danos estéticos. 5. Fixadas essas premissas, determino à exequente que apresente novo cálculo do débito, no prazo de 15 dias. 6. Em suma, o valor de R$ 100.000,00, devidos a título de dano estético, deverá ser corrigido monetariamente (tabela do TJSP) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da sentença. Sobre o valor encontrado deverão incidir a multa (10%) e os honorários advocatícios de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, observando-se que esses honorários não incidem sobre a multa. 7. O requerimento de levantamento de valor será apreciado oportunamente, quando definido o valor do débito devido a título de dano estético. Int. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angelica Lucia Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 29/06/2019 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. 1. O agravo de instrumento interposto pela coexecutada HDI Seguros S/A já foi julgado (fls. 250/254), com disponibilização do julgamento em 15.05.2019. Em consulta ao site do TJSP nesta data pude verificar que não houve interposição de recurso pela executada; ao menos não se tem essa informação no extrato processual. 2. Na decisão de fls. 172/175 já ficou decidido que a coexecutada HDI Seguros quitou, dentro daquilo que está sob sua responsabilidade, apenas o dano material. De outro giro, aludida decisão consignou que a coexecutada HDI Seguros ainda é devedora da quantia de R$ 100.000,00, relativa aos danos estéticos, responsabilidade que foi mantida pela Instância Superior (fls. 250/254). Portanto, não cabe mais discussão sobre matéria já preclusa, razão pela qual deixo de conhecer a impugnação à penhora de fls. 209/225, na parte que abordou novamente esse tema. 3. Conforme determinado no despacho de fls. 201, a correção monetária do saldo remanescente deveria pautar-se na Tabela Prática do TJSP, por se tratar de débito judicial. Não houve recurso contra essa deliberação. A executada HDI Seguros apresentou impugnação à penhora (fls. 209/225) aduzindo ter havido excesso de penhora, pois de acordo com seus cálculos quando ela fez o depósito de R$ 139.961,91 na data de 30.10.2017, fê-lo em valor superior ao devido, já que o débito era de R$ 135.469,66, de modo que pagou o excedente de R$ 4.122,55, devendo esse valor ser abatido do valor que deve a título de dano estético. Nesse contexto, apresentou cálculo indicando que o valor ainda devido, referente ao dano estético, é de R$ 188.810,90, atualizado até 30.03.2019, que acrescido da multa e dos honorários advocatícios de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, atinge o montante de R$ 226.573,08. A exequente concordou com o valor de R$ 188.810,90, apontado pela executada HDI Seguros para o dano estético. Porém, fê-lo de forma condicional, considerando-se que entende serem devidos também a multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC, este dois últimos incidentes também sobre o valor do primeiro pagamento, ocorrido em 30.10.2017, e juros moratórios, com o que não concorda a executada. Em razão dessa discordância, entendo que não há como acolher o valor de R$ 188.810,90. Além disso, verifico que ambos os cálculos apresentados pelas partes contêm equívocos. Com efeito, o título executivo é claro ao condenar os réus a pagarem, solidariamente, indenização por danos estéticos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da sentença (fls. 47), o que não sofreu alteração quando do julgamento dos recursos de apelação interpostos pelos litigantes. Nesse contexto, são devidos os juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da sentença (20.02.2013), algo que não foi considerado no cálculo da executada. Igualmente, no cálculo da exequente os juros de mora não observaram esse termo inicial, fazendo incidi-los apenas do trânsito em julgado. A incidência dos juros moratórios também se justifica porque a executada HDI Seguros, igualmente aos demais litigantes, interpôs recurso de apelação, de modo que ofereceu resistência, contribuindo também para o atraso na satisfação da obrigação, sujeitando-se, portanto, ao seu pagamento. Se a seguradora não desejasse suportar os influxos da mora, deveria ter efetuado o pagamento do débito logo que a sentença foi proferida. Mas, em vez disso, a seguradora recorreu, de modo que deve arcar também com os juros moratórios a que deu causa. 5. Concernentemente ao primeiro pagamento, entendo não ser o caso de fazer incidir a multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC. Apesar de ter sido realmente intempestivo, a executada HDI Seguros realizou o depósito de fls. 85 para pagamento, dentro dum curto espaço de tempo após o vencimento do prazo legal [vencimento em 25.10.17 (quarta-feira); depósito em 30.10.17 (segunda-feira)], concordando com o seu levantamento, de modo que não houve a necessidade de se praticarem atos executivos mais complexos que justificassem a incidência do referido dispositivo legal. Tais encargos (multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC), porém, incidem sobre o valor dos danos estéticos. 5. Fixadas essas premissas, determino à exequente que apresente novo cálculo do débito, no prazo de 15 dias. 6. Em suma, o valor de R$ 100.000,00, devidos a título de dano estético, deverá ser corrigido monetariamente (tabela do TJSP) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da sentença. Sobre o valor encontrado deverão incidir a multa (10%) e os honorários advocatícios de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, observando-se que esses honorários não incidem sobre a multa. 7. O requerimento de levantamento de valor será apreciado oportunamente, quando definido o valor do débito devido a título de dano estético. Int. |
| 28/06/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 28/06/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/06/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPPE.19.70103488-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 14/06/2019 10:17 |
| 22/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70086619-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2019 09:25 |
| 10/05/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPPE.19.70079402-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 10/05/2019 15:15 |
| 10/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70071601-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2019 14:48 |
| 25/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70069298-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2019 10:40 |
| 22/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2019 Data da Disponibilização: 22/04/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 2792 Página: 3860/3878 |
| 22/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2019 Data da Disponibilização: 22/04/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 2792 Página: 3860/3878 |
| 16/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2019 Teor do ato: Manifeste-se a exequente sobre a impugnação a penhora, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Ronaldo Delfim Camargo (OAB 56653/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angelica Lucia Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 16/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o pedido formulado a fls. 203/205. Promova-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada HDI Seguros S/A, nos termos do art. 854 e parágrafos do CPC, pelo sistema Bacenjud, até o valor suficiente para satisfação do crédito e seus acessórios (R$ 302.915,89). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Serventia promover, com urgência, o cumprimento do determinado no § 2º do art. 854 do CPC, intimando-se o executado da indisponibilidade por intermédio de seu Advogado ou, caso não esteja representado, pessoalmente, dando-lhe ciência do disposto no art. 854, § 3º, incisos I e II. Sendo irrisório o valor indisponibilizado, deverá desde logo ser liberado. 2. Fls. 208: ciência às partes. Int. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Ronaldo Delfim Camargo (OAB 56653/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angelica Lucia Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 12/04/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Manifeste-se a exequente sobre a impugnação a penhora, no prazo de 15 dias. |
| 12/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 11/04/2019 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 08/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70057772-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2019 12:44 |
| 25/03/2019 |
Ofício Juntado
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| 25/03/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2741 Página: 3710/3725 |
| 01/02/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Cuidando-se de débito judicial, a atualização do valor do débito deve ser feita com utilização da Tabela do TJSP, algo, aliás, que ficou estabelecido na decisão de fls. 172/175 e 192. Prazo: 15 dias. |
| 01/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2019 Teor do ato: 1. O cálculo do débito remanescente deve ser feito de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, que se utilizar do INPC para atualização dos débitos judiciais. Diante disso, a exequente deve refazer seus cálculos, em 15 dias. 2. Ciente da interposição de agravo de instrumento pela ré Seguradora HDI Seguros S/A contra a decisão de fls. 172/175, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Ademais, a não juntada de cópia do recurso nos autos obsta o exercício de eventual juízo de retratação. 3. Oficie-se à 1ª Vara de Família e Sucessões local solicitando que forneça certidão de objeto e pé do processo de inventário n° 1016069-80.2015. Int. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Ronaldo Delfim Camargo (OAB 56653/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angelica Lucia Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 28/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/01/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 23/01/2019 |
Decisão
1. O cálculo do débito remanescente deve ser feito de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, que se utilizar do INPC para atualização dos débitos judiciais. Diante disso, a exequente deve refazer seus cálculos, em 15 dias. 2. Ciente da interposição de agravo de instrumento pela ré Seguradora HDI Seguros S/A contra a decisão de fls. 172/175, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Ademais, a não juntada de cópia do recurso nos autos obsta o exercício de eventual juízo de retratação. 3. Oficie-se à 1ª Vara de Família e Sucessões local solicitando que forneça certidão de objeto e pé do processo de inventário n° 1016069-80.2015. Int. |
| 23/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2019 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 17/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0515/2018 Data da Disponibilização: 05/11/2018 Data da Publicação: 06/11/2018 Número do Diário: 2693 Página: 3769/3783 |
| 01/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2018 Teor do ato: A responsabilidade solidária dos executados APARECIDA AMATTO TIEZZI e JOSÉ ROBETO TIEZZI consiste em: (a) pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00, com correção monetária e juros de mora na forma estabelecida; (b) pagar indenização à autora por dano corporal/estético no valor de R$ 100.000,00, com correção monetária e juros de mora na forma estabelecida, (c) a pagar indenização por danos materiais, relativamente à compra de botas ortopédicas ou calçados especiais, a ser apurada em liquidação; e (d) pagar à autora, a título de lucros cessantes, pensão mensal no valor correspondente a 92% desde setembro/07 a 17.01.2017 (juntada do laudo pericial), e a partir daí em 50% do referido percentual até a reabilitação da autora para suas atividades laborativas (fls. 47/48). Relativamente à executada litisdenunciada HDI Seguros, sua condenação traduz-se na obrigação de reembolsar a ré litisdenunciante quanto ao valor da indenização por danos materiais e corporais, observados os limites da apólice (fls. 48). O título executivo, aliás, consignou expressamente a responsabilidade da seguradora, nos seguintes termos: "Assim, deverá arcar a litisdenunciada apenas com os danos materiais (inclusos os lucros cessantes) e os estéticos (corporais)" (fls. 46). (g.n.) O conectivo "e" não deixa dúvida de que a condenação da seguradora divide-se em duas responsabilidades distintas: pagar indenização por dano material e pagar indenização por dano corporal/estético. Não há que confundir dano material com dano corporal/estético, como equivocadamente faz a impugnante, já que se cuida de espécies distintas de dano. Tanto é assim que a própria apólice de seguro faz essa distinção ao estipular cobertura para danos corporais no valor de R$ 100.000,00, e para danos materiais no mesmo valor, fato esse admitido pela executada, conforme consignado na sentença (fls. 45 - quarto parágrafo). Dito isso, e sob o prisma da responsabilidade unicamente da executada litisdenunciada HDI Seguros S/A, passo à análise dos valores pagos. A executada já pagou a quantia total de R$ 21.880,13, referente à pensão devida à autora, concernente aos meses de março/13 a outubro/17. Além disso, efetuou o pagamento da quantia de R$ 2.300,00 para conserto do veículo da autora, conforme consignado na sentença (fls. 45). O título executivo estabeleceu, ainda, que fosse deduzido do valor da indenização a quantia de R$ 2.025,00, paga pelo Seguro Obrigatório DPVAT. Nesse contexto, tem-se que a executada HDI Seguros S/A deve, ainda, a título de dano material o valor de R$ 73.794,87. Na conta realizada pela executada a fls. 80 verifica-se que o valor do débito remanescente por ela apurado foi de R$ 76.094,84. Essa divergência de valores decorre do fato de a executada não ter levado em consideração no seu cálculo a quantia de R$ 2.300,00 que pagou para o conserto do veículo da autora. Posteriormente, a executada realizou um depósito no valor de R$ 139.691,91, resultado da atualização do valor de R$ 76.094,84, posicionado para 24.10.2017, o qual entendeu suficiente para quitar o débito até o limite de sua responsabilidade. Esse entendimento está equivocado. Primeiro e principalmente porque nada foi pago a título de dano corporal estético. E como já dito, dano material não se confunde com o dano estético (corporal). Segundo porque somente parte da pensão [que está inserida no dano material] devida à autora foi paga. Conforme o cálculo da executada, foi quitada a pensão relativa ao período de março/13 a outubro/17 (fls. 79/80). Porém, o título executivo estabeleceu que a pensão fosse paga desde setembro/07 em diante, observados os percentuais fixados (92%, de setembro/07 até 17.01.2012, e daí em diante, 46%). Nota-se, assim, que em relação ao dano material (pensão) faltava ser paga a pensão relativa ao período de setembro/07 a fevereiro/13 e de novembro/17 em diante. Então, só se pode entender que o pagamento no valor de R$ 139.691,91 foi realizado para adimplir a pensão atrasada e a pensão vincenda, esgotando, assim, o limite previsto no contrato de seguro para o dano material. Terceiro porque as indenizações são distintas: dano material e dano estético. Nesse contexto, a executada não poderia abater da indenização do dano estético aquilo que pagou a título de dano material (pensão), nem o valor relativo ao DPVAT, como fez no seu cálculo a fls. 83. Dessa forma, tem-se que ainda remanesce a obrigação no tocante à indenização por dano estético, a qual está prevista em contrato e que foi arbitrada no valor de R$ 100.000,00, com os acessórios constantes do título executivo. Em suma, a executada não efetuou o pagamento do dano corporal/estético, de modo que, à luz e dentro dos limites de sua responsabilidade, ainda é devedora da quantia de R$ 100.000,00 (sem as atualizações pertinentes). É certo, ainda, que diante do depósito integral da indenização por dano material nada mais poderá ser cobrado doravante da litisdenunciada HDI Seguros S/A a esse título. Alternativamente, a executada poderá imputar o pagamento de R$ 139.691,91 como parte do pagamento da indenização pelo dano estético, como feito pela exequente a fls. 97, devendo nesse caso efetuar o depósito complementar do débito atualizado. Nesse caso, porém, permanecerá em aberto a indenização a título de dano material, relativamente ao período em aberto da pensão e às botas ortopédicas. Isso posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por HDI SEGUROS S/A em face de EDNA PALOMBINO. Por força da sucumbência no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a executada HDI Seguros a pagar as custas e as despesas processuais, se houver. Quanto aos honorários advocatícios devidos em razão da impugnação, tal análise ocorrerá ao final da execução, quando então os honorários poderão ser majorados, na forma do art. 827, § 2º, do CPC, aplicado aqui por analogia. Sobre o débito remanescente incidem a multa e os honorários advocatícios, ambos de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/15. Concedo à executada HDI Seguros S/A o prazo de 15 dias para que pague o débito remanescente, devendo trazer cálculo discriminativo a fim de se apurarem o que está sendo pago e os respectivos índices de correção aplicados, e juros legais, se devidos estes. No silêncio, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Ronaldo Delfim Camargo (OAB 56653/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angelica Lucia Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 31/10/2018 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
A responsabilidade solidária dos executados APARECIDA AMATTO TIEZZI e JOSÉ ROBETO TIEZZI consiste em: (a) pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00, com correção monetária e juros de mora na forma estabelecida; (b) pagar indenização à autora por dano corporal/estético no valor de R$ 100.000,00, com correção monetária e juros de mora na forma estabelecida, (c) a pagar indenização por danos materiais, relativamente à compra de botas ortopédicas ou calçados especiais, a ser apurada em liquidação; e (d) pagar à autora, a título de lucros cessantes, pensão mensal no valor correspondente a 92% desde setembro/07 a 17.01.2017 (juntada do laudo pericial), e a partir daí em 50% do referido percentual até a reabilitação da autora para suas atividades laborativas (fls. 47/48). Relativamente à executada litisdenunciada HDI Seguros, sua condenação traduz-se na obrigação de reembolsar a ré litisdenunciante quanto ao valor da indenização por danos materiais e corporais, observados os limites da apólice (fls. 48). O título executivo, aliás, consignou expressamente a responsabilidade da seguradora, nos seguintes termos: "Assim, deverá arcar a litisdenunciada apenas com os danos materiais (inclusos os lucros cessantes) e os estéticos (corporais)" (fls. 46). (g.n.) O conectivo "e" não deixa dúvida de que a condenação da seguradora divide-se em duas responsabilidades distintas: pagar indenização por dano material e pagar indenização por dano corporal/estético. Não há que confundir dano material com dano corporal/estético, como equivocadamente faz a impugnante, já que se cuida de espécies distintas de dano. Tanto é assim que a própria apólice de seguro faz essa distinção ao estipular cobertura para danos corporais no valor de R$ 100.000,00, e para danos materiais no mesmo valor, fato esse admitido pela executada, conforme consignado na sentença (fls. 45 - quarto parágrafo). Dito isso, e sob o prisma da responsabilidade unicamente da executada litisdenunciada HDI Seguros S/A, passo à análise dos valores pagos. A executada já pagou a quantia total de R$ 21.880,13, referente à pensão devida à autora, concernente aos meses de março/13 a outubro/17. Além disso, efetuou o pagamento da quantia de R$ 2.300,00 para conserto do veículo da autora, conforme consignado na sentença (fls. 45). O título executivo estabeleceu, ainda, que fosse deduzido do valor da indenização a quantia de R$ 2.025,00, paga pelo Seguro Obrigatório DPVAT. Nesse contexto, tem-se que a executada HDI Seguros S/A deve, ainda, a título de dano material o valor de R$ 73.794,87. Na conta realizada pela executada a fls. 80 verifica-se que o valor do débito remanescente por ela apurado foi de R$ 76.094,84. Essa divergência de valores decorre do fato de a executada não ter levado em consideração no seu cálculo a quantia de R$ 2.300,00 que pagou para o conserto do veículo da autora. Posteriormente, a executada realizou um depósito no valor de R$ 139.691,91, resultado da atualização do valor de R$ 76.094,84, posicionado para 24.10.2017, o qual entendeu suficiente para quitar o débito até o limite de sua responsabilidade. Esse entendimento está equivocado. Primeiro e principalmente porque nada foi pago a título de dano corporal estético. E como já dito, dano material não se confunde com o dano estético (corporal). Segundo porque somente parte da pensão [que está inserida no dano material] devida à autora foi paga. Conforme o cálculo da executada, foi quitada a pensão relativa ao período de março/13 a outubro/17 (fls. 79/80). Porém, o título executivo estabeleceu que a pensão fosse paga desde setembro/07 em diante, observados os percentuais fixados (92%, de setembro/07 até 17.01.2012, e daí em diante, 46%). Nota-se, assim, que em relação ao dano material (pensão) faltava ser paga a pensão relativa ao período de setembro/07 a fevereiro/13 e de novembro/17 em diante. Então, só se pode entender que o pagamento no valor de R$ 139.691,91 foi realizado para adimplir a pensão atrasada e a pensão vincenda, esgotando, assim, o limite previsto no contrato de seguro para o dano material. Terceiro porque as indenizações são distintas: dano material e dano estético. Nesse contexto, a executada não poderia abater da indenização do dano estético aquilo que pagou a título de dano material (pensão), nem o valor relativo ao DPVAT, como fez no seu cálculo a fls. 83. Dessa forma, tem-se que ainda remanesce a obrigação no tocante à indenização por dano estético, a qual está prevista em contrato e que foi arbitrada no valor de R$ 100.000,00, com os acessórios constantes do título executivo. Em suma, a executada não efetuou o pagamento do dano corporal/estético, de modo que, à luz e dentro dos limites de sua responsabilidade, ainda é devedora da quantia de R$ 100.000,00 (sem as atualizações pertinentes). É certo, ainda, que diante do depósito integral da indenização por dano material nada mais poderá ser cobrado doravante da litisdenunciada HDI Seguros S/A a esse título. Alternativamente, a executada poderá imputar o pagamento de R$ 139.691,91 como parte do pagamento da indenização pelo dano estético, como feito pela exequente a fls. 97, devendo nesse caso efetuar o depósito complementar do débito atualizado. Nesse caso, porém, permanecerá em aberto a indenização a título de dano material, relativamente ao período em aberto da pensão e às botas ortopédicas. Isso posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por HDI SEGUROS S/A em face de EDNA PALOMBINO. Por força da sucumbência no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a executada HDI Seguros a pagar as custas e as despesas processuais, se houver. Quanto aos honorários advocatícios devidos em razão da impugnação, tal análise ocorrerá ao final da execução, quando então os honorários poderão ser majorados, na forma do art. 827, § 2º, do CPC, aplicado aqui por analogia. Sobre o débito remanescente incidem a multa e os honorários advocatícios, ambos de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/15. Concedo à executada HDI Seguros S/A o prazo de 15 dias para que pague o débito remanescente, devendo trazer cálculo discriminativo a fim de se apurarem o que está sendo pago e os respectivos índices de correção aplicados, e juros legais, se devidos estes. No silêncio, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. Int. |
| 25/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.18.70110868-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2018 16:26 |
| 05/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2018 Data da Disponibilização: 05/07/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: 2610 Página: 3998/4009 |
| 04/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2018 Teor do ato: 1. A exequente aduz que o valor de R$ 21.880,13 deve ser abatida do valor devido a título de lucros cessantes (pensionamento). Entretanto, não se verifica em nenhum dos incidentes de execução (neste e nos autos da liquidação) a cobrança dessa verba. 2. Nos autos n° 3008318-76.2013 (físico), ao que parece, houve o pagamento da pensão, relativamente ao período de março/2013 a outubro/2017. Entretanto, não se tem notícia se ainda a pensão vem sendo paga. 3. Nota-se, ainda, que na apuração do cálculo dos honorários advocatícios (fls. 04/06), a exequente considerou como base de cálculo a somatória do valor da pensão, considerando para tanto o período de setembro/07 a setembro/17. No entanto, como dito acima (item 1), a exequente não está exigindo nestes autos o pagamento dos lucros cessantes (pensão). 4. Diante disso, determino à exequente que esclareça a razão de estar cobrando nestes autos os honorários advocatícios incidentes sobre o valor da pensão, a qual não faz parte do objeto da presente execução. Deverá informar, também, se ainda vem recebendo o pagamento da pensão. 5. Prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Ronaldo Delfim Camargo (OAB 56653/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angelica Lucia Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 03/07/2018 |
Decisão
1. A exequente aduz que o valor de R$ 21.880,13 deve ser abatida do valor devido a título de lucros cessantes (pensionamento). Entretanto, não se verifica em nenhum dos incidentes de execução (neste e nos autos da liquidação) a cobrança dessa verba. 2. Nos autos n° 3008318-76.2013 (físico), ao que parece, houve o pagamento da pensão, relativamente ao período de março/2013 a outubro/2017. Entretanto, não se tem notícia se ainda a pensão vem sendo paga. 3. Nota-se, ainda, que na apuração do cálculo dos honorários advocatícios (fls. 04/06), a exequente considerou como base de cálculo a somatória do valor da pensão, considerando para tanto o período de setembro/07 a setembro/17. No entanto, como dito acima (item 1), a exequente não está exigindo nestes autos o pagamento dos lucros cessantes (pensão). 4. Diante disso, determino à exequente que esclareça a razão de estar cobrando nestes autos os honorários advocatícios incidentes sobre o valor da pensão, a qual não faz parte do objeto da presente execução. Deverá informar, também, se ainda vem recebendo o pagamento da pensão. 5. Prazo de 10 dias. Int. |
| 03/07/2018 |
Intimação Juntada
Nº Protocolo: WPPE.18.70100620-7 Tipo da Petição: Intimação Data: 29/06/2018 16:29 |
| 20/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.18.70023020-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2018 16:22 |
| 25/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2018 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 25/01/2018 Número do Diário: 2504 Página: 5148/5168 |
| 25/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2018 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 25/01/2018 Número do Diário: 2504 Página: 5148/5168 |
| 23/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao(à) r. despacho/sentença de fls. 107, expedi o(s) mandado(s) de levantamento do(s) depósito(s) de fls. 85 (R$ 139.691,91), o(s) qual(is) recebeu(ram) o(s) número(s) 1331/2017, em favor da parte Exequente, que será arquivado em pasta própria da UPJ à disposição para retirada. Certifico, outrossim, que o(s) procurador(es) é(são) habilitado(s) com poderes para receber e dar quitação ou dar quitação e receber (fls. 08/09). Certifico, por outro lado, que não há anotações acerca de penhora realizada no rosto dos presentes autos. Certifico finalmente, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Retirar o mandado de levantamento nº 1331/2017 em cartório; Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Ronaldo Delfim Camargo (OAB 56653/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angelica Lucia Carlini (OAB 72728/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 23/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2018 Teor do ato: Diante da concordância da executada HDI Seguros S/A, defiro o levantamento da quantia incontroversa de R$ 139.691,91 (fls. 85). Expeça-se o mandado competente, devendo constar nele o dizeres "com os acréscimos correspondentes". Intime-se o espólio de Aparecida Amatto Tiezzi, na pessoa da inventariamente, sra. Marilene Tiezzi Furlaneto, observando-se o endereço informado a fls. 104. Atribuo efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pela executada HDI Seguros S/A, haja vista o depósito de fls. 85, para pagamento do débito que entende correto, e em razão da relevância dos fundamentos trazidos na impugnação. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Ronaldo Delfim Camargo (OAB 56653/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angelica Lucia Carlini (OAB 72728/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 19/01/2018 |
Mandado Juntado
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| 19/01/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/01/2018 |
Recibo Juntado
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| 11/01/2018 |
Recibo Juntado
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| 19/12/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 482.2017/061557-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/01/2018 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01º a 05ª Varas Cíveis |
| 19/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao(à) r. despacho/sentença de fls. 107, expedi o(s) mandado(s) de levantamento do(s) depósito(s) de fls. 85 (R$ 139.691,91), o(s) qual(is) recebeu(ram) o(s) número(s) 1331/2017, em favor da parte Exequente, que será arquivado em pasta própria da UPJ à disposição para retirada. Certifico, outrossim, que o(s) procurador(es) é(são) habilitado(s) com poderes para receber e dar quitação ou dar quitação e receber (fls. 08/09). Certifico, por outro lado, que não há anotações acerca de penhora realizada no rosto dos presentes autos. Certifico finalmente, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Retirar o mandado de levantamento nº 1331/2017 em cartório; |
| 19/12/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da concordância da executada HDI Seguros S/A, defiro o levantamento da quantia incontroversa de R$ 139.691,91 (fls. 85). Expeça-se o mandado competente, devendo constar nele o dizeres "com os acréscimos correspondentes". Intime-se o espólio de Aparecida Amatto Tiezzi, na pessoa da inventariamente, sra. Marilene Tiezzi Furlaneto, observando-se o endereço informado a fls. 104. Atribuo efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pela executada HDI Seguros S/A, haja vista o depósito de fls. 85, para pagamento do débito que entende correto, e em razão da relevância dos fundamentos trazidos na impugnação. |
| 13/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.17.70163418-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2017 15:06 |
| 23/11/2017 |
Intimação Juntada
Nº Protocolo: WPPE.17.70158731-4 Tipo da Petição: Intimação Data: 22/11/2017 16:38 |
| 22/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0422/2017 Data da Disponibilização: 22/11/2017 Data da Publicação: 23/11/2017 Número do Diário: 2473 Página: 5505/5511 |
| 21/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2017 Teor do ato: Manifeste-se a coexecutada HDI Seguros S/A sobre o pedido de levantamento do valor depositado em conta judicial, no prazo de 5 dias.No mesmo prazo esclareça a exequente o pedido de fl. 100, visto que Marilene Tiezze Furlaneto não faz parte da relação processual, sendo que os demais executados foram intimados na pessoa de seus advogados. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Ronaldo Delfim Camargo (OAB 56653/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angelica Lucia Carlini (OAB 72728/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 21/11/2017 |
Proferido Despacho
Manifeste-se a coexecutada HDI Seguros S/A sobre o pedido de levantamento do valor depositado em conta judicial, no prazo de 5 dias.No mesmo prazo esclareça a exequente o pedido de fl. 100, visto que Marilene Tiezze Furlaneto não faz parte da relação processual, sendo que os demais executados foram intimados na pessoa de seus advogados. |
| 20/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2017 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WPPE.17.70154188-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 14/11/2017 12:00 |
| 10/11/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/11/2017 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPPE.17.70150684-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 07/11/2017 18:39 |
| 01/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.17.70148409-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2017 16:29 |
| 31/10/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 482.2017/053726-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/11/2017 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01º a 05ª Varas Cíveis |
| 31/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2017 Data da Disponibilização: 29/09/2017 Data da Publicação: 02/10/2017 Número do Diário: 2441 Página: 3325/3335 |
| 28/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2017 Teor do ato: Na forma do artigo 513, § 2º, fica o(a) executado(a) intimado, na pessoa de seu(ua) Advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado nos autos - R$ 368.014,94 - que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento e acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.A intimação do Espólio de Aparecida Amatto Tiezzi deverá ser realizada na pessoa da inventariante Marilene Tiezzi Furlaneto. Expeça-se mandado. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Ronaldo Delfim Camargo (OAB 56653/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angelica Lucia Carlini (OAB 72728/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 27/09/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Na forma do artigo 513, § 2º, fica o(a) executado(a) intimado, na pessoa de seu(ua) Advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado nos autos - R$ 368.014,94 - que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento e acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.A intimação do Espólio de Aparecida Amatto Tiezzi deverá ser realizada na pessoa da inventariante Marilene Tiezzi Furlaneto. Expeça-se mandado. |
| 27/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2017 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0019779-04.2010.8.26.0482 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/11/2017 |
Petições Diversas |
| 07/11/2017 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 14/11/2017 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 22/11/2017 |
Intimação |
| 30/11/2017 |
Petições Diversas |
| 23/02/2018 |
Petição Intermediária |
| 28/02/2018 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 29/06/2018 |
Intimação |
| 18/07/2018 |
Petições Diversas |
| 19/07/2018 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 11/12/2018 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 30/01/2019 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 26/02/2019 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 08/04/2019 |
Petições Diversas |
| 25/04/2019 |
Petições Diversas |
| 29/04/2019 |
Petições Diversas |
| 10/05/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/05/2019 |
Petições Diversas |
| 14/06/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/07/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 26/07/2019 |
Petições Diversas |
| 14/08/2019 |
Petições Diversas |
| 29/08/2019 |
Petições Diversas |
| 04/11/2019 |
Petições Diversas |
| 05/11/2019 |
Petições Diversas |
| 06/11/2019 |
Petições Diversas |
| 18/11/2019 |
Petições Diversas |
| 05/12/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/12/2019 |
Petições Diversas |
| 06/02/2020 |
Petições Diversas |
| 15/05/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 28/05/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/06/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/06/2020 |
Petições Diversas |
| 09/06/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/06/2020 |
Petições Diversas |
| 19/06/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/06/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 18/09/2020 |
Embargos de Declaração |
| 01/02/2021 |
Petições Diversas |
| 29/03/2021 |
Petições Diversas |
| 30/03/2021 |
Petições Diversas |
| 04/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2021 |
Petições Diversas |
| 02/09/2021 |
Petições Diversas |
| 10/09/2021 |
Petições Diversas |
| 13/01/2022 |
Embargos de Declaração |
| 24/02/2022 |
Petições Diversas |
| 14/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/03/2022 |
Petições Diversas |
| 12/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/04/2022 |
Petições Diversas |
| 13/04/2022 |
Petições Diversas |
| 08/06/2022 |
Petições Diversas |
| 10/06/2022 |
Petições Diversas |
| 28/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/07/2022 |
Petições Diversas |
| 19/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2023 |
Embargos de Declaração |
| 07/02/2023 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 15/05/2023 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 09/06/2023 |
Petições Diversas |
| 03/09/2023 |
Petições Diversas |
| 14/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 18/04/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Petições Diversas |
| 19/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 16/08/2024 |
Petições Diversas |
| 16/09/2024 |
Manifestação do Perito |
| 30/09/2024 |
Petições Diversas |
| 07/01/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 23/05/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 23/05/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 11/07/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 22/07/2025 |
Petições Diversas |
| 11/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2025 |
Petições Diversas |
| 02/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2025 |
Petições Diversas |
| 05/02/2026 |
Petições Diversas |
| 24/02/2026 |
Petições Diversas |
| 29/05/2026 |
Petições Diversas |
| 07/07/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |