| Reqte |
Plastpro Brasil Indústria de Material Plástico - Epp
Advogado: Ricardo Amaral Siqueira Advogado: Celso Aranha Advogada: Lais Fontolan Vilhena Advogado: Fernando Martins de Oliveira |
| Reqdo | Stefano Cleps Guerra - Me |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/11/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/11/2018 |
Início da Execução Juntado
0020110-05.2018.8.26.0482 - Cumprimento de sentença |
| 08/10/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 08/10/2018 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 09/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2018 Data da Disponibilização: 09/08/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: 2634 Página: 4111/4119 |
| 09/11/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/11/2018 |
Início da Execução Juntado
0020110-05.2018.8.26.0482 - Cumprimento de sentença |
| 08/10/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 08/10/2018 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 09/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2018 Data da Disponibilização: 09/08/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: 2634 Página: 4111/4119 |
| 08/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2018 Teor do ato: Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por PLASTPRO BRASIL INDÚSTRIA DE MATERIAL PLASTICO EIRELI - EPP em face de STEFANO CLEPS GUERRA - ME, o que faço para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 19.500,00, com incidência de correção monetária (Tabela Prática do TJSP), desde 28.07.2017 (fls. 11), e de juros de mora (1% a.m.), a partir de 05.09.2017 (fls. 12). A sucumbência é recíproca, porém a autora decaiu de parte mínima de sua pretensão, razão pela qual condeno a ré a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e art. 86, p. único, ambos do NCPC. P.R.I.C. Advogados(s): Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Celso Aranha (OAB 41859/SP), Fernando Martins de Oliveira (OAB 260137/SP), Lais Fontolan Vilhena (OAB 354589/SP) |
| 07/08/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por PLASTPRO BRASIL INDÚSTRIA DE MATERIAL PLASTICO EIRELI - EPP em face de STEFANO CLEPS GUERRA - ME, o que faço para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 19.500,00, com incidência de correção monetária (Tabela Prática do TJSP), desde 28.07.2017 (fls. 11), e de juros de mora (1% a.m.), a partir de 05.09.2017 (fls. 12). A sucumbência é recíproca, porém a autora decaiu de parte mínima de sua pretensão, razão pela qual condeno a ré a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e art. 86, p. único, ambos do NCPC. P.R.I.C. |
| 05/07/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 11/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.18.70088223-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2018 12:59 |
| 09/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2018 Data da Disponibilização: 28/05/2018 Data da Publicação: 29/05/2018 Número do Diário: 2584 Página: 3157/3169 |
| 25/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2018 Teor do ato: Determino à autora o recolhimento da contribuição previdenciária relativa a juntada de procuração/substabelecimento, no prazo de 15 dias. Na inércia, comunique-se por oficio a falta do recolhimento à OAB, Subseção desta cidade e a Carteira de Previdência dos Advogados. Advogados(s): Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Celso Aranha (OAB 41859/SP), Fernando Martins de Oliveira (OAB 260137/SP), Lais Fontolan Vilhena (OAB 354589/SP) |
| 24/05/2018 |
Proferido Despacho
Determino à autora o recolhimento da contribuição previdenciária relativa a juntada de procuração/substabelecimento, no prazo de 15 dias. Na inércia, comunique-se por oficio a falta do recolhimento à OAB, Subseção desta cidade e a Carteira de Previdência dos Advogados. |
| 24/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.18.70074591-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2018 15:30 |
| 10/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2018 Data da Disponibilização: 10/05/2018 Data da Publicação: 11/05/2018 Número do Diário: 2572 Página: 3629/3634 |
| 09/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2018 Teor do ato: "Em continuação, diga a parte autora, no prazo de 15 dias Advogados(s): Murilo Kerche de Oliveira (OAB 208143/SP) |
| 09/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Em continuação, diga a parte autora, no prazo de 15 dias |
| 08/04/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR850216783TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Stefano Cleps Guerra - Me Diligência : 05/04/2018 |
| 07/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2018 Data da Disponibilização: 07/03/2018 Data da Publicação: 08/03/2018 Número do Diário: 2530 Página: 3574/3589 |
| 06/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2018 Teor do ato: O NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se "não for o caso de improcedência liminar do pedido". Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo).O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor. A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC).Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido). Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível.Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos.Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia.Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante.Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito.Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação.Cite-se o réu, para que ofereça contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC). Advogados(s): Murilo Kerche de Oliveira (OAB 208143/SP) |
| 01/03/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/03/2018 |
Recebida a Petição Inicial
O NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se "não for o caso de improcedência liminar do pedido". Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo).O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor. A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC).Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido). Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível.Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos.Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia.Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante.Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito.Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação.Cite-se o réu, para que ofereça contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC). |
| 01/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/05/2018 |
Petições Diversas |
| 11/06/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/11/2018 | Cumprimento de sentença (0020110-05.2018.8.26.0482) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |